VOTO
PROCESSO: 48500.002141/2011-13
INTERESSADAS: Cooperativa de Produção Embutidos da Região Valinhos e Companhia Paulista de Força e
Luz – CPFL Paulista
RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho
RESPONSÁVEL: Diretoria – DR
ASSUNTO: Recurso interposto pela Cooperativa de Produção Embutidos da Região Valinhos contra decisão
da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – referente ao
faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.
I.
RELATÓRIO
Ao analisar o recurso interposto pela Cooperativa de Produção Embutidos da Região Valinhos
contra decisão mediante a qual a ARSESP indeferiu pedido de devolução de valores supostamente pagos a
maior à CPFL Paulista, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA – recomendou seu
conhecimento e desprovimento.
2.
A Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, a ProcuradoriaGeral – PGE – e a Comissão Técnica de Avaliação de Processos 1 endossaram a recomendação da SMA.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
3.
A análise do recurso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 31, de 14 de fevereiro de 2012, da
SMA, (ii) do Memorando n. 80, de 2 de março de 2012, da SRC, (iii) do Parecer n. 196, de 11 de abril de 2012,
da PGE, e (iv) do Despacho n. 54, de 18 de abril de 2012, da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, os
quais adoto como partes integrantes deste voto, independentemente de transcrição.
4.
Conforme apontado pela PGE, (i) não houve demonstração de que o consumidor solicitou
contratar com a concessionária Energia Especial Termporária e, (ii) se a contratação de Energia Especial
Termporária “não se realizou por uma ação da distribuidora que privou o interessado da oportunidade de
assiná-lo, [...] a hipótese não é de aplicação do art. 76 2 da Resolução 456/2000, mas de responsabilização civil
da distribuidora por ato ilícito que resultou em uma chance perdida”.
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007, e é composta por
representantes da Procuradoria-Geral – PGE –, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA –, da
Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC – e da Assessoria da Diretoria – ASS.
1
“Art. 76. Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua
responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: [...]
2
II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período
faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990; e [...]”
5.
Observe-se que, consoante anotado pela SMA, deve-se determinar à Superintendência de
Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE – que apure se, em linha com o que afirma a Cooperativa de
Produção Embutidos da Região Valinhos, a CPFL Paulista tratou consumidores de forma não isonômica.
III.
DIREITO
6.
A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/1999; (ii) da Resolução
n. 456/2000; e (iii) da Resolução n. 273/2007.
IV.
7.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o que consta no Processo n. 48500.002141/2011-13, voto por:
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Cooperativa de Produção
Embutidos da Região Valinhos; e
(ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE – que
apure a aplicabilidade de penalidade à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista – em razão da
concessão de tratamento não isonômico a consumidores.
Brasília,
de maio de 2012.
JULIÃO SILVEIRA COELHO
Diretor
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHOS DE
DE
DE 2012
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme Portaria n. 2.177, de 3 de abril de 2012, no uso de suas atribuições
regimentais, considerando os recursos interpostos em face de decisões da Agência Reguladora de
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – relativas a reclamações de consumidores
cujas unidades consumidoras localizam-se nas áreas de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços
S.A. – Elektro, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista e da Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, em conformidade com deliberação da Diretoria e com o que
consta nos processos abaixo relacionados, decide:
Nº
. Processo nº 48500.002141/2011-13. Interessadas: Cooperativa de Produção Embutidos da
Região Valinhos e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Decisão: conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pela Cooperativa de Produção Embutidos da Região Valinhos.
Nº
. Processo nº 48500.001400/2011-99. Interessadas: TARC Gráfica e Fotolito Ltda. e
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Decisão: conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pela TARC Gráfica e Fotolito Ltda.
Nº
. Processo nº 48500.006108/2010-81. Interessados: Sr. Antônio Carlos Quattrone e Elektro
Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro. Decisão: conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
Elektro, a fim de permitir-lhe cobrar do Sr. Antônio Carlos Quattrone o equivalente a 3.703 kWh,
correspondente ao período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2009, já deduzidos os
consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo
administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado.
JULIÃO SILVEIRA COELHO
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Voto e ato