PROCESSO: 48500.002140/2011-79 INTERESSADAS: Sra. Maria Inês Barretos e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho RESPONSÁVEL: Diretoria – DR ASSUNTO: Recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista – contra decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade da Sra. Maria Inês Barretos. I. RELATÓRIO Ao analisar o recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista – contra decisão mediante a qual a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – cancelou cobrança de recuperação de consumo dirigida à Sra. Maria Inês Barretos, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA – recomendou seu conhecimento e provimento. 2. A Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC, a ProcuradoriaGeral – PGE – e a Comissão Técnica de Avaliação de Processos 1 endossaram a recomendação da SMA. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. A análise do recurso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 251, de 14 de outubro de 2011, da SMA, (ii) do Memorando n. 448, de 1º de novembro de 2011, da SRC, (iii) do Despacho n. 563, de 1º de dezembro de 2011, da PGE, e (iv) do Despacho n. 142, de 30 de dezembro de 2011, da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, os quais adoto como partes integrantes deste voto, independentemente de transcrição. 4. Conforme apontado pela SMA, a presença de “lacres não utilizados pela CPFL”, conforme consta do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI – “equivale à ausência de lacres, e não é motivação suficiente para determinar o cancelamento da cobrança por irregularidade cuja caracterização foi corroborada pela avaliação do órgão metrológico responsável”. III. DIREITO 5. A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/99; (ii) da Resolução n. 456/00; e (iii) da Resolução n. 273/07. IV. DISPOSITIVO 6. Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.002140/2011-79, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CPFL Paulista, a fim de autorizá-la a cobrar da Sra. Maria Inês Barretos o equivalente a 2.806 kWh, correspondente ao período compreendido entre janeiro de 2005 e A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007, e é composta por representantes da Procuradoria-Geral – PGE –, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA –, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC – e da Assessoria da Diretoria – ASS. 1 janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. Brasília, de janeiro de 2012. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHOS O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos interpostos em face de decisões da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – relativas a reclamações de consumidores cujas unidades consumidoras localizam-se nas áreas de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro e da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, em conformidade com deliberação da Diretoria e com o que consta dos processos abaixo relacionados, resolve: DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002543/2010-37; INTERESSADOS: Sr. Francisco Jocélio de Souza e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Francisco Jocélio de Souza. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002220/2010-43; INTERESSADOS: Sr. Zezito Dias da Silva e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Zezito Dias da Silva. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002221/2010-98; INTERESSADAS: Cerâmica Ramos Ltda. e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Cerâmica Ramos Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002546/2010-71; INTERESSADOS: Sr. Jaime César Peixoto Ribeiro e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro; conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Elektro, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para que, em vez de 3.340 kWh, a concessionária seja autorizada a cobrar do Sr. Jaime César Peixoto Ribeiro o equivalente a 1.216 kWh, correspondente ao período compreendido entre agosto de 2005 e janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.001892/2010-31; INTERESSADAS: Cerâmica Carmelo Flor Ltda. e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Cerâmica Carmelo Flor Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.004312/2011-49; INTERESSADAS: Impar Construções e Empreendimentos Imobiliários e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Eletropaulo. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.001879/2010-82; INTERESSADAS: Fundição Antonio Prats Masó Ltda. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Fundição Antonio Prats Masó Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.004084/2010-26; INTERESSADAS: Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.000675/2010-24; INTERESSADAS: Damm Produtos Alimentícios Ltda. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Damm Produtos Alimentícios Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002140/2011-79; INTERESSADAS: Sra. Maria Inês Barretos e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista; conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CPFL Paulista, a fim de autorizá-la a cobrar da Sra. Maria Inês Barretos o equivalente a 2.806 kWh, correspondente ao período compreendido entre janeiro de 2005 e janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.000551/2010-49; INTERESSADOS: Sr. Fábio de Souza e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Fábio de Souza. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.000553/2010-38; INTERESSADOS: Centro de Abastecimento de Gás – TGB Ltda. e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Centro de Abastecimento de Gás – TGB Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002544/2010-81; INTERESSADAS: Sra. Ellen Souza de Jesus e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; (i) extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade ativa da Sra. Ellen Souza de Jesus; e (ii) declarar a perda de objeto do recurso interposto pela CPFL Piratininga. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.003754/2010-97; INTERESSADOS: Sr. Cícero Pergentine de Barros e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Sr. Cícero Pergentine de Barros, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para que, em vez de 3.575 kWh, a CPFL Piratininga seja autorizada a cobrar do consumidor o equivalente a 920 kWh, correspondente ao período compreendido entre 15 de novembro de 2008 e 15 de maio de 2009, já deduzidos os consumos faturados, mantendose a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. Brasília, de de 2012. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA