PROCESSO: 48500.004312/2011-49 INTERESSADAS: Impar Construções e Empreendimentos Imobiliários e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho RESPONSÁVEL: Diretoria – DR ASSUNTO: Recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo – contra decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – referente à restituição de valores antecipados pela Impar Construções e Empreendimentos Imobiliários para fins de atendimento a solicitação de ligação. I. RELATÓRIO Ao analisar o recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo – contra decisão mediante a qual a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – manteve determinação de restituição de valores antecipados pela Impar Construções e Empreendimentos Imobiliários para fins de atendimento a solicitação de ligação, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA – recomendou seu conhecimento e desprovimento. 2. A Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC, a ProcuradoriaGeral – PGE – e a Comissão Técnica de Avaliação de Processos 1 endossaram a recomendação da SMA. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. A análise do recurso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 203, de 16 de setembro de 2011, da SMA, (ii) do Memorando n. 424, de 17 de outubro de 2011, da SRC, (iii) do Parecer n. 759, de 2 de dezembro de 2011, da PGE, e (iv) do Despacho n. 143, de 30 de dezembro de 2011, da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, os quais adoto como partes integrantes deste voto, independentemente de transcrição. 4. Conforme apontado pela SMA, “a concessionária não apresentou nos autos nenhuma comprovação documental de que o consumidor tenha solicitado condições especiais de atendimento, as quais seriam de sua responsabilidade. Além disso, em inspeção realizada em conjunto pelas partes, não foram identificadas condições excepcionais distintas do padrão de atendimento da concessionária”, motivo pelo qual não há razões para se cancelar a determinação de restituição da ARSESP. III. DIREITO 5. A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/99; (ii) da Resolução n. 456/00; e (iii) da Resolução n. 273/07. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007, e é composta por representantes da Procuradoria-Geral – PGE –, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA –, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC – e da Assessoria da Diretoria – ASS. 1 IV. DISPOSITIVO 6. Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.004312/2011-49, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Eletropaulo. Brasília, de janeiro de 2012. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHOS O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos interpostos em face de decisões da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – relativas a reclamações de consumidores cujas unidades consumidoras localizam-se nas áreas de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro e da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, em conformidade com deliberação da Diretoria e com o que consta dos processos abaixo relacionados, resolve: DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002543/2010-37; INTERESSADOS: Sr. Francisco Jocélio de Souza e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Francisco Jocélio de Souza. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002220/2010-43; INTERESSADOS: Sr. Zezito Dias da Silva e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Zezito Dias da Silva. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002221/2010-98; INTERESSADAS: Cerâmica Ramos Ltda. e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Cerâmica Ramos Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002546/2010-71; INTERESSADOS: Sr. Jaime César Peixoto Ribeiro e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro; conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Elektro, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para que, em vez de 3.340 kWh, a concessionária seja autorizada a cobrar do Sr. Jaime César Peixoto Ribeiro o equivalente a 1.216 kWh, correspondente ao período compreendido entre agosto de 2005 e janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.001892/2010-31; INTERESSADAS: Cerâmica Carmelo Flor Ltda. e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Cerâmica Carmelo Flor Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.004312/2011-49; INTERESSADAS: Impar Construções e Empreendimentos Imobiliários e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Eletropaulo. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.001879/2010-82; INTERESSADAS: Fundição Antonio Prats Masó Ltda. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Fundição Antonio Prats Masó Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.004084/2010-26; INTERESSADAS: Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.000675/2010-24; INTERESSADAS: Damm Produtos Alimentícios Ltda. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Damm Produtos Alimentícios Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002140/2011-79; INTERESSADAS: Sra. Maria Inês Barretos e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista; conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CPFL Paulista, a fim de autorizá-la a cobrar da Sra. Maria Inês Barretos o equivalente a 2.806 kWh, correspondente ao período compreendido entre janeiro de 2005 e janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.000551/2010-49; INTERESSADOS: Sr. Fábio de Souza e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Fábio de Souza. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.000553/2010-38; INTERESSADOS: Centro de Abastecimento de Gás – TGB Ltda. e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Centro de Abastecimento de Gás – TGB Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002544/2010-81; INTERESSADAS: Sra. Ellen Souza de Jesus e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; (i) extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade ativa da Sra. Ellen Souza de Jesus; e (ii) declarar a perda de objeto do recurso interposto pela CPFL Piratininga. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.003754/2010-97; INTERESSADOS: Sr. Cícero Pergentine de Barros e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Sr. Cícero Pergentine de Barros, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para que, em vez de 3.575 kWh, a CPFL Piratininga seja autorizada a cobrar do consumidor o equivalente a 920 kWh, correspondente ao período compreendido entre 15 de novembro de 2008 e 15 de maio de 2009, já deduzidos os consumos faturados, mantendose a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. Brasília, de de 2012. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA