VOTO PROCESSO: 48500.005004/2010-50 INTERESSADAS: Sra. Sonia de Fátima dos Santos e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho RESPONSÁVEL: Diretoria – DR ASSUNTO: Recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga – contra decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade da Sra. Sonia de Fátima dos Santos. I. RELATÓRIO Ao analisar o recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga – contra decisão mediante a qual a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – reduziu o período considerado para fins de cálculo de recuperação de consumo decorrente de medição a menor na unidade consumidora da Sra. Sonia de Fátima dos Santos, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA – recomendou o conhecimento e provimento do recurso interposto pela CPFL Piratininga. 2. A Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, a ProcuradoriaGeral – PGE – e a Comissão Técnica de Avaliação de Processos 1 endossaram a recomendação da SMA. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. A análise do recurso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 15, de 24 de janeiro de 2012, da SMA, (ii) do Memorando n. 49, de 7 de fevereiro de 2012, da SRC, (iii) do Parecer n. 117, de 5 de março de 2012, da PGE, e (iv) do Despacho n. 40, de 21 de março de 2012, da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, os quais adoto como partes integrantes deste voto, independentemente de transcrição. 4. Conforme apontado pela SMA, a suposta inspeção na unidade consumidora da Sra. Sonia de Fátima dos Santos, a qual ensejou a redução, pela ARSESP, do período considerado para fins de cálculo de recuperação de consumo, “não chegou a ocorrer, razão pela qual não poderia ser tomad[a] como base para a limitação do período de cobrança”. III. DIREITO 5. A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/1999; (ii) da Resolução n. 456/2000; e (iii) da Resolução n. 273/2007. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007, e é composta por representantes da Procuradoria-Geral – PGE –, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA –, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC – e da Assessoria da Diretoria – ASS. 1 IV. DISPOSITIVO 6. Do exposto, e considerando o que consta no Processo n. 48500.005004/2010-50, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, a fim de permitir-lhe cobrar da Sra. Sonia de Fátima dos Santos o equivalente a 5.955 kWh, correspondente ao período compreendido entre agosto de 2006 e julho de 2009, já deduzidos os consumos faturados, mantendose a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. Brasília, de abril de 2012. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHOS DE DE DE 2012 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos interpostos em face de decisões da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – relativas a reclamações de consumidores cujas unidades consumidoras localizam-se nas áreas de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo e da Bandeirante Energia S.A. – EDP Bandeirante, em conformidade com deliberação da Diretoria e com o que consta nos processos abaixo relacionados, decide: Nº . Processo nº 48500.003789/2010-26. Interessadas: Artec Pisos e Revestimentos Ltda. e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Artec Pisos e Revestimentos Ltda. Nº . Processo nº 48500.001824/2011-53. Interessadas: Frigoestrela S.A. e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Frigoestrela S.A. Nº . Processo nº 48500.000682/2010-26. Interessadas: Plastunion Indústria de Plásticos Ltda. e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Plastunion Indústria de Plásticos Ltda. Nº . Processo nº 48500.000677/2010-13. Interessados: Auto Posto Futuro Ltda. e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Auto Posto Futuro Ltda. Nº . Processo nº 48500.004085/2010-71. Interessadas: Cuno Latino Ltda. e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Cuno Latino Ltda. Nº . Processo nº 48500.006357/2010-77. Interessados: Sr. Zauri Pochodenko e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Zauri Pochodenko. Nº . Processo nº 48500.003753/2010-42. Interessadas: Sra. Aparecida Rodrigues Machado e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Decisão: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Aparecida Rodrigues Machado; e, (ii) de ofício, reformar a decisão recorrida, a fim de majorar o consumo a ser recuperado pela CPFL Piratininga, de 2.658 kWh para 16.333 kWh, correspondente ao período compreendido entre outubro de 2004 e fevereiro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. Nº . Processo nº 48500.005929/2010-09. Interessados: Sr. Gerson Martins Macedo e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Gerson Martins Macedo. Nº . Processo nº 48500.005003/2010-13. Interessadas: Spoart Promoções Empreendimentos Artísticos e Esportivos Ltda. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Eletropaulo. Nº . Processo nº 48500.005212/2010-59. Interessados: Sr. Derly Pereira da Silva e Bandeirante Energia S.A. – EDP Bandeirante. Decisão: conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela EDP Bandeirante, a fim de permitir-lhe cobrar do Sr. Derly Pereira da Silva o equivalente a 42.731 kWh, correspondente ao período compreendido entre 16 de março de 2007 e 3 de dezembro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. Nº . Processo nº 48500.005004/2010-50. Interessadas: Sra. Sonia de Fátima dos Santos e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Decisão: conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CPFL Piratininga, a fim de permitir-lhe cobrar da Sra. Sonia de Fátima dos Santos o equivalente a 5.955 kWh, correspondente ao período compreendido entre agosto de 2006 e julho de 2009, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA