PROCESSO: 48500.003750/2010-17
INTERESSADOS: Sr.ª Maria José Armando da Costa e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL
Piratininga.
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
RESPONSÁVEL: COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E ASSESSORIA DA
DIRETORIA.
ASSUNTO: Recurso interposto pela Sr.ª Maria José Armando da Costa contra decisão proferida pela Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por
irregularidade pela distribuidora Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga.
I-RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo originado na Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo – ARSESP em 4 de março de 2010, tendo como partes a Sr.ª Maria José
Armando da Costa e a Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga.
2.
Em 29 de outubro de 2008 a CPFL Piratininga realizou inspeção na unidade consumidora de
titularidade da Sr.ª Maria José Armando da Costa e constatou: ”[...] caixa de proteção da medição e tampa do
borne estavam sem lacres e com ligação direta de duas fases nos bornes de entrada do medidor [...]”,
conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade. (fl. 50)
3.
Em 25 de dezembro de 2008 a CPFL Piratininga cobrou, com base na alínea “b” do inciso IV
do art. 72 da Resolução no 456, de 2000, utilizando o consumo base mensal de 254 kWh, o montante de
5.430 kWh, equivalente às diferenças entre os valores apurados e faturados, acrescidas de 30% a título de
custo administrativo, pelos períodos de 29 de maio de 2006 a 29 de outubro de 2008. (fls. 20 a 26)
4.
Em 23 de dezembro de 2008 a Sr.ª Maria José Armando da Costa encaminhou reclamação
junto à CPFL Piratininga, por meio do qual solicitou a invalidação da referida cobrança. (fls. 75 e 76)
5.
Em 13 de janeiro de 2009, a CPFL Piratininga respondeu a reclamação e, no mérito, manteve
a cobrança do consumo a recuperar. (fls. 95 a 97)
6.
Em 22 de janeiro 2009 foi encaminhada reclamação à ARSESP, por meio da qual foi
solicitado o cancelamento da referida cobrança. (fls.4 a 6)
7.
Em 30 de março de 2010 a ARSESP respondeu à reclamação e manteve a cobrança do
consumo a recuperar, acrescida do custo administrativo. (fls.100 a 102)
8.
Em 6 de maio de 2010 a Sr.ª Maria José Armando da Costa, por discordar da manifestação
da ARSESP, interpôs recurso administrativo por meio do qual solicitou o cancelamento da cobrança. (fls. 62 a
64)
9.
Em 17 de maio de 2010 o Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de
Energia da ARSESP informou que a decisão recorrida foi mantida no âmbito do juízo de reconsideração e
encaminhou o expediente à Diretoria da ANEEL para análise e deliberação. (fl. 90)
10.
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria no 524, de 2007,
após o reexame das análises técnicas e jurídicas do caso, em consenso, instruiu1 o processo para
deliberação e decisão desta Diretoria.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O
11.
A unidade consumidora é atendida pela CPFL Piratininga em tensão secundária com ligação
bifásica, classificada como residencial, tendo como titular a Sr.ª Maria José Armando da Costa.
12.
Analisados os autos, verifica-se que tanto os procedimentos necessários para caracterizar a
irregularidade quanto o critério utilizado no cálculo do consumo a ser recuperado foram devidamente
implementados, de acordo com o artigo 72, da Resolução Normativa no 456, de 2000.
13.
Portanto, acompanho recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de Processos,
constante do Despacho no 29/2012 no sentido de: (a) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
Sr.ª Maria José Armando da Costa; (b) manter a decisão exarada pela ARSESP permitindo que a CPFL
Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.430 kWh, correspondente ao período de 29 de
1
Despacho no 29/2012, de 7 de março de 2012.
maio de 2006 a 29 de outubro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do
inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o
custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado,
utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
III – D I R E I T O
14.
A legalidade do assunto em análise encontra amparo nas seguintes normas:
a) Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal;
b) Resolução no 273, de 10 de julho de 2007, que substitui a Resolução no 233, de 14 de
julho de 1998, e que aprova a Norma de Organização ANEEL – 001; e
c) Resolução no 456, de 29 de novembro de 2000, que estabelece, de forma atualizada e
consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
IV – D I S P O S I T I V O
15.
Diante dessa análise, considerando o que consta do Processo no 48500.003750/2010-17,
voto por. (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sr.ª Maria José Armando da Costa; (ii)
manter a decisão exarada pela ARSESP permitindo que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença
de consumo de 5.430 kWh, correspondente ao período de 29 de maio de 2006 a 29 de outubro de 2008, já
deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de
2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente
a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da
apresentação da fatura.
Brasília, 27 de março de 2012.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE MARÇO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 do anexo à Resolução
Normativa no 273, de 10 de julho de 2007, em conformidade com deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo no 48500.003750/2010-17, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pela Sr.ª Maria José Armando da Costa; (ii) manter a decisão exarada pela ARSESP
permitindo que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.430 kWh,
correspondente ao período de 29 de maio de 2006 a 29 de outubro de 2008, já deduzidos os
consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de 2000,
mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional
correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em
vigor na data da apresentação da fatura.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
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Voto e ato