PROCESSO: 48500.003750/2010-17 INTERESSADOS: Sr.ª Maria José Armando da Costa e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega. RESPONSÁVEL: COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E ASSESSORIA DA DIRETORIA. ASSUNTO: Recurso interposto pela Sr.ª Maria José Armando da Costa contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por irregularidade pela distribuidora Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. I-RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo originado na Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP em 4 de março de 2010, tendo como partes a Sr.ª Maria José Armando da Costa e a Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. 2. Em 29 de outubro de 2008 a CPFL Piratininga realizou inspeção na unidade consumidora de titularidade da Sr.ª Maria José Armando da Costa e constatou: ”[...] caixa de proteção da medição e tampa do borne estavam sem lacres e com ligação direta de duas fases nos bornes de entrada do medidor [...]”, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade. (fl. 50) 3. Em 25 de dezembro de 2008 a CPFL Piratininga cobrou, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de 2000, utilizando o consumo base mensal de 254 kWh, o montante de 5.430 kWh, equivalente às diferenças entre os valores apurados e faturados, acrescidas de 30% a título de custo administrativo, pelos períodos de 29 de maio de 2006 a 29 de outubro de 2008. (fls. 20 a 26) 4. Em 23 de dezembro de 2008 a Sr.ª Maria José Armando da Costa encaminhou reclamação junto à CPFL Piratininga, por meio do qual solicitou a invalidação da referida cobrança. (fls. 75 e 76) 5. Em 13 de janeiro de 2009, a CPFL Piratininga respondeu a reclamação e, no mérito, manteve a cobrança do consumo a recuperar. (fls. 95 a 97) 6. Em 22 de janeiro 2009 foi encaminhada reclamação à ARSESP, por meio da qual foi solicitado o cancelamento da referida cobrança. (fls.4 a 6) 7. Em 30 de março de 2010 a ARSESP respondeu à reclamação e manteve a cobrança do consumo a recuperar, acrescida do custo administrativo. (fls.100 a 102) 8. Em 6 de maio de 2010 a Sr.ª Maria José Armando da Costa, por discordar da manifestação da ARSESP, interpôs recurso administrativo por meio do qual solicitou o cancelamento da cobrança. (fls. 62 a 64) 9. Em 17 de maio de 2010 o Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Energia da ARSESP informou que a decisão recorrida foi mantida no âmbito do juízo de reconsideração e encaminhou o expediente à Diretoria da ANEEL para análise e deliberação. (fl. 90) 10. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria no 524, de 2007, após o reexame das análises técnicas e jurídicas do caso, em consenso, instruiu1 o processo para deliberação e decisão desta Diretoria. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O 11. A unidade consumidora é atendida pela CPFL Piratininga em tensão secundária com ligação bifásica, classificada como residencial, tendo como titular a Sr.ª Maria José Armando da Costa. 12. Analisados os autos, verifica-se que tanto os procedimentos necessários para caracterizar a irregularidade quanto o critério utilizado no cálculo do consumo a ser recuperado foram devidamente implementados, de acordo com o artigo 72, da Resolução Normativa no 456, de 2000. 13. Portanto, acompanho recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, constante do Despacho no 29/2012 no sentido de: (a) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sr.ª Maria José Armando da Costa; (b) manter a decisão exarada pela ARSESP permitindo que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.430 kWh, correspondente ao período de 29 de 1 Despacho no 29/2012, de 7 de março de 2012. maio de 2006 a 29 de outubro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. III – D I R E I T O 14. A legalidade do assunto em análise encontra amparo nas seguintes normas: a) Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; b) Resolução no 273, de 10 de julho de 2007, que substitui a Resolução no 233, de 14 de julho de 1998, e que aprova a Norma de Organização ANEEL – 001; e c) Resolução no 456, de 29 de novembro de 2000, que estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. IV – D I S P O S I T I V O 15. Diante dessa análise, considerando o que consta do Processo no 48500.003750/2010-17, voto por. (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sr.ª Maria José Armando da Costa; (ii) manter a decisão exarada pela ARSESP permitindo que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.430 kWh, correspondente ao período de 29 de maio de 2006 a 29 de outubro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Brasília, 27 de março de 2012. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO Nº , DE DE MARÇO DE 2012 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 do anexo à Resolução Normativa no 273, de 10 de julho de 2007, em conformidade com deliberação da Diretoria e o que consta no Processo no 48500.003750/2010-17, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sr.ª Maria José Armando da Costa; (ii) manter a decisão exarada pela ARSESP permitindo que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.430 kWh, correspondente ao período de 29 de maio de 2006 a 29 de outubro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA