PROCESSO: 48500.003093/2011-81 INTERESSADAS: Sra. Dalma Machado dos Santos e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho RESPONSÁVEL: Diretoria – DR ASSUNTO: Recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D – contra decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS – referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade da Sra. Dalma Machado dos Santos. I. RELATÓRIO Ao analisar o recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D – contra decisão mediante a qual a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS – cancelou cobrança de recuperação de consumo dirigida à Sra. Dalma Machado dos Santos, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA – recomendou seu conhecimento e desprovimento. 2. A Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, a ProcuradoriaGeral – PGE – e a Comissão Técnica de Avaliação de Processos 1 endossaram a recomendação da SMA. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. A análise do recurso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 203, de 16 de setembro de 2011, da SMA, (ii) do Memorando n. 424, de 17 de outubro de 2011, da SRC, (iii) do Parecer n. 759, de 2 de dezembro de 2011, da PGE, e (iv) do Despacho n. 143, de 30 de dezembro de 2011, da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, os quais adoto como partes integrantes deste voto, independentemente de transcrição. 4. Conforme apontado pela SMA, “considerando que a identificação da unidade consumidora é requisito fundamental do [Termo de Ocorrência de Irregularidade –] TOI e, conseqüentemente, dos demais procedimentos de cobrança, uma rasura no preenchimento do campo destinado à identificação da [unidade consumidora inspecionada] é fato suficiente para anular o TOI e os atos dele decorrentes”. 5. Observe-se, ainda, que “as informações adicionais enviadas pela distribuidora não foram capazes de dirimir a dúvida quanto à unidade consumidora efetivamente inspecionada pela equipe de campo [e quanto à] titularidade desta unidade consumidora”. 6. Por tais razões, deve ser mantida a decisão da AGERGS de cancelamento da cobrança dirigida pela CEEE-D à Sra. Dalma Machado dos Santos. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007, e é composta por representantes da Procuradoria-Geral – PGE –, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA –, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC – e da Assessoria da Diretoria – ASS. 1 III. DIREITO 7. A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/1999; (ii) da Resolução n. 456/2000; e (iii) da Resolução n. 273/2007. IV. DISPOSITIVO 8. Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.003093/2011-81, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D. Brasília, de janeiro de 2012. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHOS O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos interpostos em face de decisões da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS – relativas a reclamações de consumidores cujas unidades consumidoras localizam-se nas áreas de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A – AES Sul e da Rio Grande Energia – RGE, em conformidade com deliberação da Diretoria e com o que consta dos processos abaixo relacionados, resolve: DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002982/2011-21; INTERESSADAS: Joalheria e Ótica Alicia Ltda. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Joalheria e Ótica Alicia Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002980/2011-31; INTERESSADAS: Joalheria e Ótica Danrre Ltda. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Joalheria e Ótica Danrre Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002961/2011-13; INTERESSADAS: Sra. Maria de Lourdes Gomes Ribeiro e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria de Lourdes Gomes Ribeiro. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002949/2011-09; INTERESSADAS: Sra. Zuleica da Silveira Feijó e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Zuleica da Silveira Feijó. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.003734/2011-05; INTERESSADOS: Sr. Adelayr Protas Guimarães e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela CEEE-D, mantendo-se a decisão, tomada pela AGERGS em juízo de reconsideração, no sentido de se permitir que a concessionária cobre do Sr. Adelayr Protas Guimarães o equivalente a 4.829 kWh, correspondente ao período compreendido entre 19 de abril de 2004 e 15 de setembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.003093/2011-81; INTERESSADAS: Sra. Dalma Machado dos Santos e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.003855/2011-49; INTERESSADOS: Sr. Nesio Pacheco e AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A – AES Sul; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Nesio Pacheco. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002892/2011-30; INTERESSADAS: Sra. Gilvana Aparecida Sbardelotto e AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A – AES Sul; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Gilvana Aparecida Sbardelotto. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002890/2011-41; INTERESSADOS: Sr. Fernando Alfredo Motta e AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A – AES Sul; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Sul, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar do Sr. Fernando Alfredo Motta as quantias correspondentes ao rompimento dos lacres do medidor de energia inspecionado. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.003733/2011-52; INTERESSADOS: Sr. Erni Valdir Ecker e Rio Grande Energia – RGE; conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Sr. Erni Valdir Ecker exclusivamente para determinar à RGE que não cobre do Recorrente qualquer quantia a título de custo administrativo adicional, mantendo-se a decisão recorrida no que tange à possibilidade de que a RGE cobre do Sr. Erni Valdir Ecker o equivalente a 16.277 kWh, correspondente ao período compreendido entre 23 de junho de 2004 e 7 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.003854/2011-02; INTERESSADOS: Sr. Genuíno Marin e Rio Grande Energia – RGE; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Genuíno Marin. Brasília, de de 2012. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA