PROCESSO: 48500.000548/2010-25 INTERESSADAS: Santal Equipamentos S/A Comércio e Indústria e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho RESPONSÁVEL: Diretoria – DR ASSUNTO: Recurso interposto pela Santal Equipamentos S/A Comércio e Indústria contra decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. I. RELATÓRIO Ao analisar o recurso interposto pela Santal Equipamentos S/A Comércio e Indústria contra decisão mediante a qual a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – indeferiu pedido de devolução de valores supostamente pagos a maior à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA – recomendou seu conhecimento e desprovimento. 2. A Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, a ProcuradoriaGeral – PGE – e a Comissão Técnica de Avaliação de Processos 1 endossaram a recomendação da SMA. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. A análise do recurso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 259, de 20 de outubro de 2011, da SMA, (ii) do Memorando n. 454, de 11 de novembro de 2011, da SRC, (iii) do Parecer n. 6, de 5 de janeiro de 2012, da PGE, e (iv) do Despacho n. 9, de 17 de janeiro de 2012, da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, os quais adoto como partes integrantes deste voto, independentemente de transcrição. 4. Conforme apontado pela SMA, “verifica-se que o consumidor não questiona a ocorrência da ultrapassagem de demanda contratada, [mas] apenas [...] a pertinência da cobrança por tal ultrapassagem”. 5. Considerando que o artigo 56 2 da Resolução n. 456/2000 e o contrato de fornecimento firmado entre a CPFL Paulista e a Santal Equipamentos S/A Comércio e Indústria preveem a cobrança da tarifa de ultrapassagem quando da superação da demanda contratada, verifica-se que a cobrança questionada pelo consumidor não merece reparos. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007, e é composta por representantes da Procuradoria-Geral – PGE –, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA –, da Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC – e da Assessoria da Diretoria – ASS. 1 2 “Art. 56. Sobre a parcela da demanda medida, que superar a respectiva demanda contratada, será aplicada a tarifa de ultrapassagem, caso aquela parcela seja superior aos limites mínimos de tolerância a seguir fixados: I - 5% (cinco por cento) para unidade consumidora atendida em tensão de fornecimento igual ou superior a 69 kV; e II - 10% (dez por cento) para unidade consumidora atendida em tensão de fornecimento inferior a 69 kV.” III. DIREITO 6. A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/1999; (ii) da Resolução n. 456/2000; e (iii) da Resolução n. 273/2007. IV. DISPOSITIVO 7. Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.000548/2010-25, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Santal Equipamentos S/A Comércio e Indústria. Brasília, de fevereiro de 2012. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHOS DE DE DE 2012 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos interpostos em face de decisões da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – relativas a reclamações de consumidores cujas unidades consumidoras localizam-se nas áreas de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista e da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, em conformidade com deliberação da Diretoria e com o que consta dos processos abaixo relacionados, resolve: N. . Processo n. 48500.000548/2010-25. Interessadas: Santal Equipamentos S/A Comércio e Indústria e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Santal Equipamentos S/A Comércio e Indústria. N. . Processo n. 48500.000681/2010-81. Interessadas: Macroplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Macroplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA