EFEITOS JURÍDICOS DO TRABALHO À DISTÂNCIA (LEI Nº 12.551/2011) ALTERAÇÕES CONCEITO EFEITOS JURÍDICOS ALTERAÇÕES ARTIGO 6º DA CLT Lei nº 12.551 de 16/12/2011 - modificou o artigo 6º da CLT, para: ANTERIOR Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego ATUAL Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) CONCEITO A legislação brasileira não define o que vem a ser o trabalho à distância. * Teletrabalho é todo e qualquer trabalho realizado a distância (tele – prefixo de origem grega – distância, afastamento), ou seja, fora do local tradicional de trabalho (escritório da empresa), com a utilização da tecnologia da informação e da comunicação, ou mais especificamente, com computadores, telefonia fixa, telefonia celular e toda tecnologia que permita trabalhar em qualquer lugar, receber e transmitir informações, arquivos de texto, imagem ou som relacionados à atividade laboral. ( *SOBRATT - Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades ) Organização Internacional do Trabalho (OIT): o teletrabalho é a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que se utilize uma nova tecnologia que facilite a comunicação. CONCEITO Independente do conceito, três elementos devem estar simultaneamente presentes para o teletrabalho: a) a localização ou espaço físico fora da empresa onde se realize a atividade profissional, portanto, sem controle físico na execução das tarefas pelo empregador; b) a utilização das novas tecnologias informáticas e da comunicação; e c) mudança na forma, da organização e da realização do trabalho. CONCEITO Escritório Central Centro Satélite Centro Local Home office Hotéis, lan house, ? Escritório do cliente EFEITOS JURÍDICOS CLT – Art. 6º – Caput “(...)e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.” Apenas aclarou que trabalho em domicílio do empregado, trabalho realizado à distância e trabalho realizado no estabelecimento do empregador podem configurar, igualmente, relação de emprego. CLT – parágrafo único do art. 6º – “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Dispõe o referido parágrafo único que os meios de controle e de supervisão do trabalho realizados de forma eletrônica e não presencial, também podem configurar subordinação jurídica do empregado ao empregador. EFEITOS JURÍDICOS Não nos parece que todo trabalho à distância seja trabalho subordinado. Os pressuposto da relação de emprego permanecem (trabalho não-eventual, prestado com pessoalidade, por pessoa natural, em situação de subordinação jurídica e mediante remuneração), seja esta situação de subordinação e direção de forma pessoal e direta, seja à distância e realizada por meios telemáticos. Para que o trabalho à distância seja caracterizado como uma relação de emprego, será necessário analisar a existência de subordinação jurídica, mesmo que exercida por meios eletrônicos, bem como os demais pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. EFEITOS JURÍDICOS A nova lei deixa expressa na CLT a possibilidade de o trabalhador à distância pleitear horas-extras, desde que comprove que o empregador exercia controle de jornada por meios eletrônicos, como sistemas de “log in” e “log out”, acesso a rede corporativa via web, controle de permanência na rede e do número de teclas digitadas etc. O teletrabalho também pode ser considerado como serviço externo com o conseqüente enquadramento do empregado na hipótese prevista pelo artigo, 62, inciso I, da CLT, desde que trabalhador cumpra suas tarefas de acordo com seu tempo, tendo o empregador apenas o controle dos resultados alcançados (não havendo controle de jornada e, conseqüentemente, horas extraordinárias). EFEITOS JURÍDICOS O art. 244, § 2º da CLT dispõe que será considerado em sobreaviso “o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. A remuneração desse tempo está prevista à razão de um terço do salário. Vale destacar a entrevista do Exmo. Ministro Dr. João Oreste Dalazen, Presidente do TST, reportagem esta de capa da Folha de S.Paulo, que aumentou a discussão sobre o assunto, inclusive suscitando a necessidade de alteração da Súmula 428. Todavia, a nova redação do artigo 6º da CLT não deverá alterar a Súmula 428 do TST, pois esta dispõe que o simples uso de aparelho de intercomunicação não caracteriza sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando a convocação para o serviço. EFEITOS JURÍDICOS No sobreaviso, o empregado não está em tempo de trabalho, pois não está a executar serviço. Porém, tem sua liberdade tolhida pelo dever de estar disponível em qualquer momento a chamada do empregador. Mesmo com os “meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão” não se pode falar automaticamente na existência de horas extras, pois o empregado terá que comprovar o cumprimento da jornada normal e do excesso de jornada . Como curiosidade e mesmo referência, vale mencionar a Resolução Administrativa nº 1499 de 1º/02/2012 da Presidência do TST, que regulamenta o Teletrabalho no âmbito do TST. Paulo Valed Perry Filho [email protected] www.siqueiracastro.com.br