Sujeitos da relação de trabalho 1.1 Trabalhador: Empregado X Trabalhador “Toda relação de emprego é de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de emprego.” Conclusão: Empregado é aquele que presta serviço mediante 5 requisitos, já o trabalhador presta serviço sem um ou mais dos 5 requisitos. Conceito de Empregado Artigo 3˚ da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Combinado com: Artigo 2˚ da CLT: Prestação pessoal de serviço MEMORIZAÇÃO Químico Gago P Pessoa física P Pessoalidade H Habitualidade S Subordinação O Onerosidade 1.3.Requisitos de Empregado 1. Pessoa física: Isso decorre da própria natureza dos direitos trabalhista. 2. Pessoalidade: O contrato é “intuitu persona”. O empregado não poderá se fazer substituir. Cuidado.: A prestação do trabalho tem efetivo caráter de infungibilidade no que tange ao empregado. Obs.: Excepcionalmente, um empregado pode fazer-se substituir por outra pessoa quando há concordância do empregador, de modo eventual, sem descaracterizar a relação de emprego; 3 Não eventualidade: O trabalho deve ser habitual Como a CLT não fala em trabalho sucessivo, cotidiano ou diário: Não é o número de dias trabalhados na semana que define a habitualidade. Ex: Professor. O teatro: Expectativa por parte do empregador de retorno do empregado. 4. Onerosidade: Não existe contrato de trabalho gratuito. Pegadinha: O que caracteriza a relação de emprego é o intuito oneroso, e não o fato de ter recebido, efetivamente, o pagamento; (Basta promessa de salário) Ex.: Filho que promete lavar o carro do pai aos fins de semana. Obs.: trabalho voluntário (lei nº. 9.608/98 e lei nº. 10.029/00), trabalho comunitário e trabalho filantrópico são espécies do gênero relação de trabalho sem onerosidade. 5 Subordinação: Há vários tipos de subordinação: A) Econômica; B) Técnica; C) Contratual ou jurídica. Atenção: A única subordinação inerente a todos os empregados é a contratual ou jurídica. Espécies de trabalhador e empregado Trabalhador autônomo (lei 8212/91, art. 12, V, alínea h): É pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica, ou seja é aquele que assume os riscos de sua atividade. Atenção: Não é subordinação empregado, pois não tem Exemplo: médico, advogado, arquiteto, contador e etc. Palavras chave: Assume o risco e Sem subordinação. Trabalhador eventual (lei 8212/91, art. 12, V, alínea g): É pessoa física que presta serviço esporádico, fortuito ou ocasional normalmente ligados a trabalhos de curta duração. Atenção: Não é habitualidade. empregado, pois não tem Exemplo: bóia-fria e chapa (descarga de caminhões). Palavras chave: Serviço fortuito e Sem habitualidade. Empregado Temporário (lei 6019/74): Pessoa física que presta serviço a um tomador, por intermédio de uma empresa prestadora de serviço, nos motivos e prazos legais. há uma relação piramidal: entre prestador de serviço (Empregado), com o Empresa Prestadora de Serviço, que envia para o Tomador. Prazo: Esse contrato tem prazo de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses. Cuidado: Só pode prorrogar com autorização do ministério do trabalho. Motivos: Substituição de pessoal regular e permanente (férias da secretária); Acréscimo inesperado) extraordinário de serviços (pedido Palavras chave: Intermediação de empresa prestadora de serviço, por prazo de 3 meses para substituir ou no acréscimo. Pegadinha: Pode exercer atividade fim ou meio! Dica: Tem todos os direito do empregado, salvo os excluídos dos contratos à termo. Conceito de empresa prestadora de serviço (art. 4 da lei 6019/74): A pessoa física ou jurídica !!!Urbana!!! Que oferece trabalhadores temporários Qualificados, remunerados e assistidos, por ela. Responsabilidade: Em caso de falência da empresa de trabalho temporário a responsabilidade do tomador é Solidária (art. 16)