PROJETO DE LEI DO SENADO N.º
, DE 2004
Dispõe sobre o recurso de
embargos
de
declaração,
altera o Código de Processo
Civil e dá outras providências
Artigo 1º Os artigos 535 até 538 do Código de Processo Civil
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 535. Cabe o recurso de embargos de declaração contra
qualquer decisão jurisdicional, desde que o embargante
suscite:
I – omissão, por ausência de julgamento de alegação
anteriormente suscitada ou apreciável de ofício;
II – contradição, por existência, na decisão jurisdicional, de
proposições incompatíveis entre si;
III – obscuridade, por falta de clareza na redação da decisão ;
IV — manifesto erro de fato (artigo 485, § 1º) ou de direito
(artigo 485, V);
V – prequestionamento, a fim de que questão de direito seja
objeto
de
prévio
julgamento
pelo
órgão
jurisdicional
embargado.
§ 1º Cabem embargos declaratórios contra o julgamento
proferido em anterior recurso de declaração.
§ 2º Os embargos de declaração não produzem efeito
suspensivo da eficácia da decisão embargada, o qual pode
ser concedido pelo juiz ou relator, se pedido expressamente
na própria petição recursal (artigo 558).
Art. 536. O recurso de embargos de declaração deve ser
interposto, independentemente de preparo, no prazo de 5
(cinco) dias da intimação (artigos 236 até 242), por meio de
petição e dirigida ao próprio órgão prolator da decisão
jurisdicional ou ao redator do acórdão embargado, já com as
razões recursais que fundamentam a omissão, a contradição,
a obscuridade, o erro manifesto ou o prequestionamento.
Parágrafo único. Interposto o recurso de embargos de
declaração, o embargado será intimado para protocolizar
contra-razões em 5 (cinco) dias.
Art. 537. Os embargos de declaração interpostos contra
decisão interlocutória, sentença e decisão monocrática serão
julgados, fundamentadamente, pelo próprio prolator. Os
embargos interpostos contra acórdão serão sempre julgados
pelo mesmo órgão colegiado, sob a relatoria do redator do
acórdão embargado, a quem compete pedir dia ao presidente
do órgão colegiado competente, a fim de que os embargos
sejam incluídos em pauta, a fim de que os procuradores do
embargante
e
do
embargado
sejam
intimados
para
sustentarem oralmente as razões e contra-razões por quinze
minutos.
§ 1º. Os embargos serão conhecidos se o embargante
interpôs o recurso no prazo legal, por meio de petição
fundamentada e subscrita por advogado, com a alegação de
omissão,
contradição,
obscuridade,
erro
manifesto
ou
prequestionamento.
§ 2º. Os embargos de declaração conhecidos interrompem os
prazos para todos os outros recursos de ambas as partes, do
Ministério Público e de terceiro. São admissíveis os outros
recursos
interpostos
simultaneamente
ou
durante
a
interrupção dos respectivos prazos.
§ 3º. Os embargos de declaração serão providos se existente
a omissão, a contradição, o obscuridade ou o erro manifesto
apontados pelo embargante, bem como se ausente o
prequestionamento da questão de direito.
§ 4º. Providos os embargos de declaração, o julgador poderá
reformar ou anular a decisão embargada.
Art.
538.
Julgados
os
embargos
de
declaração
manifestamente intempestivos, formalmente irregulares ou
protelatórios, o julgador aplicará de ofício multa de até 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa. Para interpor
qualquer outro recurso no mesmo processo, o embargante
deverá, sob pena de inadmissibilidade, comprovar desde logo
o prévio depósito integral da multa imposta em conta
remunerada em favor do embargado, cujo levantamento
dependerá de alvará judicial.
Parágrafo único. Não são protelatórios os embargos de
declaração interpostos com propósito de prequestionamento.”
Art. 2º O disposto nesta lei incide também quanto aos embargos
declaratórios previstos no Direito Processual Penal, do Trabalho,
Eleitoral e Falimentar, com a completa unificação do cabimento, do
prazo e do procedimento do recurso de declaração no direito
brasileiro.
Art. 3º Os embargos de declaração já interpostos e os ainda
cabíveis contra as decisões proferidas até o dia anterior ao da vigência
da presente serão processados e julgados consoante a legislação
pertinente anterior.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 619 e 620 do Código de
Processo Penal, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
o artigo 275 do Código Eleitoral, os artigos 48, 49, 50 e 83 da Lei n.
9.099, de 1995, e demais preceitos de outras leis em sentido contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em síntese, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer
decisão
jurisdicional:
sentença,
acórdão,
decisão
interlocutória proferida por juiz de primeiro grau e decisão monocrática
de autoria de magistrado de tribunal. O recurso de embargos
declaratórios pode ser interposto independentemente da natureza do
processo (conhecimento, execução ou cautelar) ou do tipo de
procedimento
(comum-ordinário,
comum-sumário
ou
especial)
adotado. Aliás, cabem embargos de declaração até mesmo no
denominado rito sumaríssimo, consoante revelam os artigos 48 e
seguintes da Lei n. 9.099, de 1995.
A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso
de embargos de declaração é cabível para denunciar a existência de
omissão,
de
contradição
ou
de
obscuridade
no
provimento
jurisdicional. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter
omissões, contradições e obscuridades. Normalmente, o recurso de
embargos declaratórios visa a complementar e a aclarar a decisão
embargada, produzindo apenas efeito integrativo. Sem dúvida, a
finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento
do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas
as contradições e supridas as omissões na prestação jurisdicional. É
possível a interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro
recurso. Com efeito, além de poder ser impugnada por recurso
específico, toda decisão jurisdicional também pode ser atacada por
meio de embargos de declaração, sendo permitida a interposição
simultânea dos dois recursos. Trata-se de exceção ao princípio da
singularidade.
A preocupação do presente Projeto de Lei é unificar o
cabimento, o prazo e o procedimento para simplificar o direito
brasileiro, pois não há razão lógica para prazos diferentes para um
mesmo recurso (5 dias no Processo Civil, 5 dias no Processo do
Trabalho, 2 dias no Processo Penal e 3 dias no Eleitoral). Além do
mais, tanto o Código de Processo Penal de 1941 como o Código
Eleitora de 1965 são antigos e utilizam expressões ultrapassadas e
partem de premissas revogadas do Código de Processo Civil então
vigente: 1939. Daí a necessidade de uma atualização.
Dispõe do trâmite do referido recurso de forma a agilizar seu
processamento, mas sem perder de vista as garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, ou seja, aplicando-se a
razoabilidade quer-se atingir uma prestação jurisdicional mais eficaz.
Além disso, objetiva-se dar amparo legal à questão
sedimentada
no
Supremo
Tribunal
Federal,
referindo-me
ao
prequestionamento, que poderá ser ventilado por meio de embargos
de declaração.
Impõe-se, ainda, multa para o litigante de má-fé que interpõe o
recurso de embargos de declaração com caráter nitidamente
protelatório.
Enfim, vale destacar que o projeto aperfeiçoa o sistema recursal
brasileiro, sendo estas as razões que me levam à proposição do
anexo projeto de lei, o qual solicito apoio dos meus nobres pares.
Sala das sessões,
de
de 2004.
SENADOR ARTHUR VIRGÍLIO
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