PROJETO DE LEI DO SENADO N.º , DE 2004 Dispõe sobre o recurso de embargos de declaração, altera o Código de Processo Civil e dá outras providências Artigo 1º Os artigos 535 até 538 do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: “Art. 535. Cabe o recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão jurisdicional, desde que o embargante suscite: I – omissão, por ausência de julgamento de alegação anteriormente suscitada ou apreciável de ofício; II – contradição, por existência, na decisão jurisdicional, de proposições incompatíveis entre si; III – obscuridade, por falta de clareza na redação da decisão ; IV — manifesto erro de fato (artigo 485, § 1º) ou de direito (artigo 485, V); V – prequestionamento, a fim de que questão de direito seja objeto de prévio julgamento pelo órgão jurisdicional embargado. § 1º Cabem embargos declaratórios contra o julgamento proferido em anterior recurso de declaração. § 2º Os embargos de declaração não produzem efeito suspensivo da eficácia da decisão embargada, o qual pode ser concedido pelo juiz ou relator, se pedido expressamente na própria petição recursal (artigo 558). Art. 536. O recurso de embargos de declaração deve ser interposto, independentemente de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação (artigos 236 até 242), por meio de petição e dirigida ao próprio órgão prolator da decisão jurisdicional ou ao redator do acórdão embargado, já com as razões recursais que fundamentam a omissão, a contradição, a obscuridade, o erro manifesto ou o prequestionamento. Parágrafo único. Interposto o recurso de embargos de declaração, o embargado será intimado para protocolizar contra-razões em 5 (cinco) dias. Art. 537. Os embargos de declaração interpostos contra decisão interlocutória, sentença e decisão monocrática serão julgados, fundamentadamente, pelo próprio prolator. Os embargos interpostos contra acórdão serão sempre julgados pelo mesmo órgão colegiado, sob a relatoria do redator do acórdão embargado, a quem compete pedir dia ao presidente do órgão colegiado competente, a fim de que os embargos sejam incluídos em pauta, a fim de que os procuradores do embargante e do embargado sejam intimados para sustentarem oralmente as razões e contra-razões por quinze minutos. § 1º. Os embargos serão conhecidos se o embargante interpôs o recurso no prazo legal, por meio de petição fundamentada e subscrita por advogado, com a alegação de omissão, contradição, obscuridade, erro manifesto ou prequestionamento. § 2º. Os embargos de declaração conhecidos interrompem os prazos para todos os outros recursos de ambas as partes, do Ministério Público e de terceiro. São admissíveis os outros recursos interpostos simultaneamente ou durante a interrupção dos respectivos prazos. § 3º. Os embargos de declaração serão providos se existente a omissão, a contradição, o obscuridade ou o erro manifesto apontados pelo embargante, bem como se ausente o prequestionamento da questão de direito. § 4º. Providos os embargos de declaração, o julgador poderá reformar ou anular a decisão embargada. Art. 538. Julgados os embargos de declaração manifestamente intempestivos, formalmente irregulares ou protelatórios, o julgador aplicará de ofício multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Para interpor qualquer outro recurso no mesmo processo, o embargante deverá, sob pena de inadmissibilidade, comprovar desde logo o prévio depósito integral da multa imposta em conta remunerada em favor do embargado, cujo levantamento dependerá de alvará judicial. Parágrafo único. Não são protelatórios os embargos de declaração interpostos com propósito de prequestionamento.” Art. 2º O disposto nesta lei incide também quanto aos embargos declaratórios previstos no Direito Processual Penal, do Trabalho, Eleitoral e Falimentar, com a completa unificação do cabimento, do prazo e do procedimento do recurso de declaração no direito brasileiro. Art. 3º Os embargos de declaração já interpostos e os ainda cabíveis contra as decisões proferidas até o dia anterior ao da vigência da presente serão processados e julgados consoante a legislação pertinente anterior. Art. 4º Ficam revogados os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 275 do Código Eleitoral, os artigos 48, 49, 50 e 83 da Lei n. 9.099, de 1995, e demais preceitos de outras leis em sentido contrário. JUSTIFICAÇÃO Em síntese, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão jurisdicional: sentença, acórdão, decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau e decisão monocrática de autoria de magistrado de tribunal. O recurso de embargos declaratórios pode ser interposto independentemente da natureza do processo (conhecimento, execução ou cautelar) ou do tipo de procedimento (comum-ordinário, comum-sumário ou especial) adotado. Aliás, cabem embargos de declaração até mesmo no denominado rito sumaríssimo, consoante revelam os artigos 48 e seguintes da Lei n. 9.099, de 1995. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível para denunciar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade no provimento jurisdicional. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. Normalmente, o recurso de embargos declaratórios visa a complementar e a aclarar a decisão embargada, produzindo apenas efeito integrativo. Sem dúvida, a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na prestação jurisdicional. É possível a interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso. Com efeito, além de poder ser impugnada por recurso específico, toda decisão jurisdicional também pode ser atacada por meio de embargos de declaração, sendo permitida a interposição simultânea dos dois recursos. Trata-se de exceção ao princípio da singularidade. A preocupação do presente Projeto de Lei é unificar o cabimento, o prazo e o procedimento para simplificar o direito brasileiro, pois não há razão lógica para prazos diferentes para um mesmo recurso (5 dias no Processo Civil, 5 dias no Processo do Trabalho, 2 dias no Processo Penal e 3 dias no Eleitoral). Além do mais, tanto o Código de Processo Penal de 1941 como o Código Eleitora de 1965 são antigos e utilizam expressões ultrapassadas e partem de premissas revogadas do Código de Processo Civil então vigente: 1939. Daí a necessidade de uma atualização. Dispõe do trâmite do referido recurso de forma a agilizar seu processamento, mas sem perder de vista as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou seja, aplicando-se a razoabilidade quer-se atingir uma prestação jurisdicional mais eficaz. Além disso, objetiva-se dar amparo legal à questão sedimentada no Supremo Tribunal Federal, referindo-me ao prequestionamento, que poderá ser ventilado por meio de embargos de declaração. Impõe-se, ainda, multa para o litigante de má-fé que interpõe o recurso de embargos de declaração com caráter nitidamente protelatório. Enfim, vale destacar que o projeto aperfeiçoa o sistema recursal brasileiro, sendo estas as razões que me levam à proposição do anexo projeto de lei, o qual solicito apoio dos meus nobres pares. Sala das sessões, de de 2004. SENADOR ARTHUR VIRGÍLIO