UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Por: Danielle de Jesus Rodrigues de Oliveira
Orientador
Prof. William Rocha
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em direito nas relações de consumo.
Por:. Danielle de Jesus Rodrigues de Oliveira.
3
AGRADECIMENTOS
....ao amigo Celso Carlos de Sousa, sócias
e clientes......
4
DEDICATÓRIA
.....dedica-se ao pai Pedro Rodrigues por mais
uma vez me ajudar a concretizar mais um
sonho, a minha mãe Iraildes Rodrigues
compreender a minha ausência.
por
5
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo demonstrar o dano moral nas relações de consumo. As
relações de consumo são relações jurídicas que ensejam finalidades diversas, sejam
econômicas, morais, sociais, religiosos, estéticos, artísticos, utilitários ou outros, onde possam
garantir um bem estar social adequado a todos. Dano moral é todo sofrimento causado a outra
pessoa humana resultante de uma lesão aos direitos de personalidade. O dano é, sem dúvida,
indenizável, uma vez que causa prejuízo, de forma prevista no Código de Defesa do
Consumidor. O presente trabalho é resultante de uma pesquisa bibliográfica entre os diversos
autores que abordam a matéria, além da jurisprudência selecionada.
Palavras chaves: Consumidor, Fornecedor, Relação de Consumo, Dano Moral,
Responsabilidade Civil.
6
SÚMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 11
CAPÍTULO I – RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................................... 13
1.1 – Conceito ................................................................................................................ 13
1.2 – Função da responsabilidade civil ....................................................................... 14
1.2.1 – Distinção entre obrigação e responsabilidade .................................................... 15
1.3 – Fundamentos da responsabilidade civil............................................................. 16
1.4 – Espécies de responsabilidade civil ...................................................................... 16
1.4.1 – Responsabilidade civil e penal ........................................................................... 17
1.4.2 – Responsabilidade civil contratual e extracontratual ........................................... 17
1.4.3 – Responsabilidade civil subjetiva e objetiva ........................................................ 18
1.4.4 – Responsabilidade civil nas relações de consumo ............................................... 20
1.5. – Dano ..................................................................................................................... 22
1.5.1 – Conceito .............................................................................................................. 22
1.5.2 – Dano patrimonial ................................................................................................ 23
1.5.3 – Dano estético ...................................................................................................... 24
1.5.4 – Dano moral ......................................................................................................... 24
CAPÍTULO II – DANO MORAL ............................................................................... 26
2.1 – Conceito de dano moral ...................................................................................... 26
2.2 – Configuração do dano moral .............................................................................. 27
2.3 – Reparação por dano moral ................................................................................. 28
CAPÍTULO III –O CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ..
............................................................................................................................... 32
3.1 – Constituição da República de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor ......
............................................................................................................................... 32
3.2 – Definição de consumidor ..................................................................................... 34
3.2.1 – Teoria finalista .................................................................................................... 35
3.2.2 – Teoria maximalista ............................................................................................. 36
3.2.3 –Teoria finalista – aprofundada ............................................................................. 36
7
3.2.4 – Consumidor por equiparação .............................................................................. 37
3.2 – Definição de fornecedor ...................................................................................... 38
CAPÍTULO IV – DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ................. 39
4.1 – Configuração da relação de consumo ................................................................ 39
4.2 – Objeto da relação de consumo ............................................................................ 40
4.2.1 – Conceito de produto ........................................................................................... 40
4.2.2 – Conceito de serviço ............................................................................................ 41
4.3 – Princípios da relação de consumo ...................................................................... 42
4.3.1 – Princípio da boa-fé objetiva................................................................................ 42
4.3.2 – Princípio da transparência/informação ............................................................... 43
4.3.3 – Princípio da vulnerabilidade ............................................................................... 44
4.3.4 – Princípio da segurança ........................................................................................ 44
4.4 – Aplicação do dano moral nas relações de consumo .......................................... 45
CONCLUSÃO ................................................................................................................ 49
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................... 50
8
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa aborda uma das questões mais presentes no sistema jurídico
brasileiro, a indenização por dano moral nas relações de consumo.
Iniciando-se a apresentação do tema, será necessário realizar um breve estudo sobre
responsabilidade civil e suas características, sobre danos em geral, até alcançarmos o dano
moral, inclusive e especificamente nas relações de consumo.
Para dissertar sobre o fundamento da indenização por dano moral nas relações de
consumo, primeiro há de se entender que o principal objetivo de qualquer ordenamento
jurídico é estabelecer as condições mínimas de paz social necessária ao desenvolvimento
pleno de todos os seres humanos.
O estudo ora apresentado procura mostrar que toda a sociedade, e não somente o Juiz,
tem a função de separar o que é de fato um dano moral de um mero aborrecimento, para assim
termos boas decisões estabelecendo indenização por dano moral.
No Capítulo I, será feito um breve histórico sobre o conceito de responsabilidade civil
e seus aspectos, espécies e fundamentos. Falaremos também sobre dano e suas características,
explicando de forma clara e objetiva sobre danos patrimoniais, dano estético e danos morais.
Responsabilidade civil é definida como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a
reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela
dependam. Alguns autores consideram que a responsabilidade civil não somente absorve
todos os ramos de direito, mas também os princípios estruturais e os fundamentos do regime
jurídico.
Já o dano é o elemento essencial para a responsabilidade civil, pois não se discute
indenização sem dano, o que, no caso, configuraria enriquecimento sem causa. A lesão
causada pelo dano pode ser de ordem patrimonial, onde atinge os bens patrimoniais da vítima,
podendo ser presente ou futuro.
Pode ser também de ordem moral, onde não atinge, em regra, o patrimônio do lesado,
mas sim sua honra, dignidade, bem como envolvendo a violação dos direitos de
personalidade, em sentido amplo.
Já passando para o capítulo II, será abordado parte do tema desta monografia, tratando
dos conceitos, características e reparações do dano moral, com isso procurando explicar que o
dano moral só terá existência para o mundo jurídico da união de dois pilares, o dano sofrido
mais a moral lesada.
9
O dano moral é definido na doutrina como o dano que causa uma lesão
exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima. Assim, o dano moral tem origem numa
lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação,
vexame, angústia, dor, entre outros e, portanto, torna-se de difícil valores representados em
moeda.
Será tratado também o dano moral de forma punitiva, falando sobre o quantun
indenizatório e explicando sobre a indenização de forma punitiva e também de forma
pedagógica, ensinando ao agente causador do dano agir com cautela em seus atos.
Passando para o capítulo III, o trabalho terá como base a evolução do Dano Moral nas
Relações de Consumo, tal como suas modificações, alterações e jurisprudências cabíveis para
o desenvolvimento do trabalho. Abordaremos também o Código de Defesa do Consumidor,
expondo sua tese, como foi e para que foi criado, as definições de consumidor e as relações de
consumo.
Foi abordado nesta pesquisa o entendimento jurídico e jurisprudencial atual sobre esse
assunto. Também foi abordado para a realização deste trabalho pesquisa de forma
bibliográfica e de campo, expostas adequadamente nas referências ao final deste trabalho.
Ao final, será apresentada a conclusão, onde serão feitas as considerações pertinentes
ao tema abordado.
10
CAPÍTULO I – RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 – Conceito
Responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse jurídico em virtude do
descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. Com isso, a lei busca
reconstituir o ordenamento jurídico violado.
Alguns princípios da responsabilidade civil ganharam forma de norma constitucional
após a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 e a criação do Código de
Defesa do Consumidor, que regula todas as relações de consumo e seus diversos aspectos.
Conforme a renomada doutrinadora MARIA HELENA DINIZ menciona:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa
a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por
ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a
ela pertencente ou simples imposição legal. 1
A ordem jurídica estabelece deveres que podem ser positivos e/ou negativos. Alguns
desses deveres atingem a todos indistintamente, como no caso dos direitos absolutos; outros,
nos dirteitos relativos, atigem a uma pessoa ou pessoas determinadas. Portanto, dever jurídico
é a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência do convívio
social. 2
A violação de um dever jurídico configura um ato ilícito, o qual na maioria das vezes
causa dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, o dever de reparação do dano causado.
Tal dever é chamado de dever originário, cuja sua violação gera um dever sucessivo, ou seja,
o dever de indenização do prejuízo causado pelo dano. Nasce daí a responsabilidade civil, que
no âmbito jurídico exprime a idéia de dever de reparação do dano decorrente da violação de
um outro dever jurídico.
O principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e combater o ilícito. Em
outras palavras, responsável é a pessoa que deve indenizar a vítima pelo dano causado
decorrente de uma violação do dever jurídico pertinente. Daí é possível dizer que toda
1
DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro. V.7: responsabilidade civil. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003
2
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil: revista e ampliada. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2009
11
conduta humana que causa prejuízo a outrem, tendo como causa do dano a violação de um
dever jurídico, é geradora de responsabilidade civil.
Segundo a teoria, a responsabilidade civil se fixa em três requisitos: o dano, a culpa e a
relação de causalidade entre o fato gerador o mesmo dano.
O dano que ocorre em face à trangressão de um direito juridicamente tutelado marca a
responsabilidade civil. Neste caso, haverá reparação do dano (moral ou patrimonial) por meio
de indenização ou recomposição do status quo ante.3
Segundo SÍLVIO DE SALVO VENOSA:
O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional,
sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma
obrigação, dever jurídico ou direito. Sob esse prima, pode-se divisar um
dever jurídico primário ou originário, cuja violação acarreta um dever
jurídico sucessivo ou secundário, que o de indnizar o prejuízo. 4
Caracteriza-se o dever de indenização do dano causado como uma obrigação de
acordo com o art. 927 do Código Civil. O ato ilícito é considerado como uma das fontes de
ressarcimento de uma lesão causada a outrem, onde quem comete o ato cumulado com o dano
fica claramente obrigado a indenizar o lesado. Esta obrigação tem por finalidade tornar a
vítima ilesa, colocando-a da forma em que se encontrava antes de sofrer o ato danoso.
1.2 – Função da responsabilidade civil
Observa-se que a teoria da indenização de danos começou somente a ter uma
colocação em bases racionais quando foi constatado pelos juristas, após anos de discussões
sobre culpa, que o verdadeiro fundamento da responsabilidade civil devia-se buscar na quebra
do equilíbrio econômico – jurídico provocado pelo dano.
O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico que existia
anteriormente entre o agente e a vítima. A vontade de obrigar o agente, causador do dano, a
repará-lo, inspira-se no mais rudimentar sentimento de justiça.
Há uma necessidade de se restabelecer este equilíbrio, o que se procura fazer
colocando novamente a vítima no status quo ante. Neste caso, tanto quanto possível, repõe-se
a vítima à situação em que se encontrava antes da lesão sofrida por ela. Isto se faz através de
3
Status quo ante – origina-se do termo diplomático "in statu quo ante bellum" que significa “no estado em que
se estava antes”. disponível na Internet. http:// pt.wikipedia.org/wiki/Statu_quo Acesso em: 14 jun. 2010.
4
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008
12
uma indenização fixada na proporção do dano gerado. A indenização efetuada pela metade é
responsabilizara vítima pelo restante da lesão e limitar a reparação é impor à vítima que
suporte o resto dos prejuízos não indenizados.
1.2.1 – Distinção entre obrigação e responsabilidade
É de extrema importância distinguir obrigação de responsabilidade. Obrigação é
sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, em
conseqüência da violação da obrigação. Em resumo, em toda obrigação há um dever jurídico
originário, enquanto que na há um dever jurídico sucessivo.
De acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
Quando ocorre a inexecução, não é a obrigação contratual que movimenta o
mundo da responsabilidade. O que se estabelece é uma obrigação nova, que
se substitui à obrigação preexistente no todo ou em parte: a obrigação de
reparar o prejuízo conseqüente a inexecução da obrigação assumida. 5
O Código Civil distingue obrigação de responsabilidade em seu art. 389, que explica:
“não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária (...)”. Em outras palavras, a obrigação originária se destingue pela obrigação não
cumprida, e a responsabilidade, ou obrigação sucessiva, se dá pela reparação do dano
causado.
A responsabilidade pode ser da mesma natureza do dever originário, apenas
acrescentada por outros elementos ou natureza diferente. Em regra, não há responsabilidade
sem violação do dever jurídico preexistente, uma vez que responsabilidade é presumida pelo
ato de descumprir uma obrigação.
Uma das características da obrigação de indenizar é a sucessividade, pois decorre da
violação de uma obrigação anterior estabelecida em lei, no contrato ou na própria ordem
jurídica. Portanto, a obrigação nascida do contrato é diferente da obrigação que nasce de sua
inexecução. Sendo assim, a responsabilidade contratual é também fonte de obrigações, como
a responsabilidade delitual.
5
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.3
13
1.3 – Fundamentos da responsabilidade civil
Os requisitos da responsabilidade civil em geral consistem na verificação do dano, do
nexo causal e na verificação da culpa. Sobre essa regra geral se tem a noção básica da
obrigação de reparar, na ordem jurídica, a qual adota a teoria subjetiva, ou da culpa, como
fundamento da responsabilidade civil.
A ordem jurídica tem como base a responsabilidade fundada na culpa, mas que, em
casos onde há previsão legislativa pertinente, admite o dever de reparação independentemente
da existência da culpa e sim a existência do dano, a qual adota a teoria objetiva.
De acordo com MARIA HELENA DINIZ:
O agente deverá ressarcir o prejuízo causado, mesmo que isento de culpa,
porque sua responsabilidade é imposta por lei independentemente de culpa e
mesmo sem necessidade de apelo ao recurso da presunção. O dever
ressarcitório, estabelecido por lei, ocorre sempre que se positivar a autoria de
um fato lesivo, sem necessidade de se indagar se contrariou ou não norma
predeterminada, ou melhor, se houve ou não um erro de conduta. 6
Logo, a responsabilidade civil pode derivar das duas teorias (subjetiva e objetiva), sem
impedimento, em tese, que o dever de repará-lo comece com ou sem culpa, por violação de
dever jurídico, estabelecido em lei ou em contrato.
1.4 – Espécies da responsabilidade civil.
A responsabilidade tem por elemento nuclear uma conduta voluntária violadora de
um dever jurídico, tornado-se então possível dividi-la em diferentes espécies, dependendo de
onde é proveniente esse dever e qual o elemento subjetivo desta conduta.
Pode-se apresentar sob diferentes espécies, conforme é analisada. Sendo assim,
poderá ser devidamente classificada.
6
DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p.50
14
1.4.1 – Responsabilidade civil e penal
A ilicitude não é peculiar do Direito Penal. É, essencialmente, a contrariedade entre a
conduta e a norma jurídica, que pode ter lugar em qualquer parte do Direito. Será chamada de
ilicitude do direito civil, tendo exclusivamente em vista a norma jurídica que impõe o dever
violado pelo agente.
No caso de ilícito penal, o agente infringe uma norma penal, de Direito Público; no
caso de ilícito civil, o agente infringe uma norma civil, de Direito Privado.
Sérgio Cavalieri Filho diz que “a separação entre uma e outra ilicitude atende
apenas a critérios de conveniência ou de oportunidade, aperfeiçoados à medida do interesse
da sociedade ou do Estado, variável no tempo ou no espaço.” 7
Não há uma diferença substancial entre o ilícito civil e o ilícito penal. Ambos
importam violações de um dever jurídico, ou seja, infração da lei. A única diferença entre eles
está na maior/menor gravidade, ou imoralidade de uma ilicitude em relação à outra. O ilícito
civil é um minus8 comparado ao ilícito penal. Em outras palavras, as condutas humanas
consideradas mais graves, que atingem bens sociais de maior relevância, são sancionadas pela
lei penal, enquanto as condutas menos graves são sancionadas pela lei civil.
1.4.2 – Responsabilidade civil contratual e extracontratual
Já foi visto que, quem infringe dever jurídico lato sensu9 de que resulte dano a outrem
fica obrigado a indenizar.
Esse dever, passível de violação, pode ter como fonte uma relação jurídica
obrigacional preexistente, ou seja, um dever oriundo de contrato ou pode ter por causa
geradora uma obrigação imposta por preceito geral de Direito ou pela própria lei.
7
8
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.14
Minus – Palavra em latim que significa exceto, menos. Significado da palavra minus, disponível na Internet.
http://www.woxikon.com.br/alemao/minus.php Acesso em: 14 jun. 2010
9
Lato sensu – expressão latina que significa “em sentido amplo”. Significado da palavra latu sensu, disponível
na Internet. http://pt.wikipedia.org/wiki/Lato_sensu Acesso em: 14 jun. 2010
15
Com base nesta divisão que a doutrina separa a responsabilidade civil em contratual e
extracontratual, de acordo com a qualidade da violação.
A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico
bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a
falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito
contratual.
Por isso que mais freqüentemente os deveres jurídicos têm como fonte os
contratos.
Segundo MARIA HELENA DINIZ:
Quanto à responsabilidade contratual se atribui descumprimento ou má
prestação de uma atividade à qual alguém estava obrigado em virtude de
liame contratual e se esse inadimplemento visava, diretamente, a satisfazer
um interesse extrapatrimonial do credor, a lesão será também diretamente
não – econômico. 10
É o que acontece nas lesões originárias da atividade médica, quando o médico
responderá contratualmente pela má prática da medicina.
Já a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito
extracontratual, sendo assim, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz,
consoante o art. l56 do Código Civil, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não
estarem ligados por um negócio jurídico ou contratual.
Em resumo, tanto na responsabilidade contratual como na extracontratual há violação
de um dever jurídico preexistente. A distinção está no desejo de dever. Haverá
responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado estiver expresso em um contrato.
Haverá responsabilidade extracontratual quando o dever jurídico não estiver expresso em um
contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica.
1.4.3 – Responsabilidade civil subjetiva e objetiva
A idéia de culpa está ligada profundamente a responsabilidade. Por tal motivo que
ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de
cautela em seu agir. Daí ser a culpa o principal pressuposto da responsabilidade civil
subjetiva.
10
DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p.127
16
Por essa concepção básica, todavia, a vítima só terá a reparação do dano se provar a
culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O desenvolvimento,
proporcionado pelo aparecimento de inventos tecnológicos, tal como o crescimento
populacional, geraram situações que não poderiam ser amparadas pelo conceito tradicional de
culpa.
A passagem para a responsabilidade objetiva foi demorada e com um grau de
dificuldade, pois os tribunais começaram a admitir uma maneira mais fácil na prova da culpa,
extraindo-a das próprias circunstâncias em que acontecia o acidente e dos antecedentes
pessoais dos participantes. Evoluiu-se então, para a aceitação da culpa presumida, na qual há
inversão do ônus da prova.
Sem abandonar a teoria da culpa, consegue-se um efeito próximo ao da teoria
objetiva. O causador do dano, até provar o contrário, presume-se culpado, cabendo provar que
não teve culpa, o que sem dúvida favorece a posição da vítima.
Passou-se pela fase em que se ampliou o número de casos da responsabilidade
contratual, até que chegou à admissão da responsabilidade sem culpa em determinados casos.
Provados o dano e o nexo causal, o ônus da vítima, ergue-se o dever de reparar,
independentemente da culpa. O causador do dano somente se exime do dever de indenizar
caso prove alguma das causas da exclusão do nexo causal, identificando a responsabilidade
objetiva.
A responsabilidade objetiva é advinda da prática de um ato ilícito ou de uma violação
ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da auferição de
culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano.
De acordo com o autor NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO:
Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que
lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado, etc.
-, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto que, sem dano, não
haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. 11
A culpa pode ou não existir, mesmo se tornando irrelevante para o dever de indenizar
o dano causado a outrem. Somente o nexo de causalidade deve existir, pois mesmo na
responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar alguém se que tenha dado causa ao
evento.
11
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo: doutrina e jurisprudência. São Paulo:
Saraiva, 2008
17
A responsabilidade objetiva foi consignada no parágrafo único do art. 927 do Código
Civil, onde diz que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Cita-se, novamente, a autoridade de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que diz:
O Código Civil de 1916, ao erigir em seu art. 159, o dolo e a culpa como o
fundamento da obrigação de indenizar, filiou-se fortemente à teoria
subjetiva,de sorte que esta persistiu como regra geral durante toda sua
vigência. 12
O Código Civil de 1916 abrangia a responsabilidade subjetiva, pois seu sistema era
fundado com base no art. 159 (culpa provada). No entanto, o novo ordenamento jurídico deu
uma ampliação ainda maior ao campo da responsabilidade objetiva. Enquanto a
responsabilidade subjetiva era regra geral, a responsabilidade objetiva era admitida apenas nas
hipóteses expressamente previstas em Lei.
Ao fazer da responsabilidade objetiva regra para todas as relações de consumo, esta
conquistou um grande território, o qual antes fazia parte da responsabilidade subjetiva,
deixando, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, de fazer parte desta
responsabilidade subjetiva.
1.4.4 – Responsabilidade civil nas relações de consumo
Cumprindo o disposto na Constituição Federal, que em seu art. 5º, XXXII, determina
que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, em março de 1991
entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, visando estabelecer novamente o
equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo, que estavam abaladas pela falta de
ordenação entre o social e o jurídico, reforçando a posição do consumidor, proibindo ou
limitando certas práticas abusivas de mercado pelos fornecedores, introduzindo um sistema
administrativo e penal, dentre outros, cuja disciplina provocou uma revolução na
responsabilidade civil.
12
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.140
18
SÉRGIO CAVALIERI FILHO aborda:
A vulnerabilidade do consumidor é a própria razão do Código de Defesa do
Consumidor; ele existe porque o consumidor está em posição de
desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor. E em razão desta
vulnerabilidade, o Estado passou a intervir no mercado de consumo ora
controlando preços e vedando cláusulas abusivas, ora impondo o conteúdo
de outras, e em alguns casos, obrigando a contratar, como no caso dos
serviços públicos. 13
Em virtude da origem constitucional do mandamento de defesa do consumidor, o art.
1° define o caráter principal do Direito do Consumidor, suas normas de defesa e a proteção do
consumidor como sendo de ordem pública e de interesse social, aplicados no princípio da
vulnerabilidade e da hipossuficiência.
Vale ressaltar que esta definição é de aplicação necessária e observância obrigatória,
pois as normas e ordem pública são aquelas que positivam os valores básicos de uma
sociedade.
A responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva,
fundada no dever e segurança do consumidor relacionado aos produtos e serviços expostos no
mercado de consumo.
É estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor dois tipos de responsabilidade
pelos danos que são ocasionados aos consumidores: a responsabilidade pelo fato do produto e
serviço; e a responsabilidade pelo vício do produto e serviço. Nas duas responsabilidades o
dano é ocasionado por um problema encontrado pelo consumidor no produto e/ou serviço.
Dentro das relações jurídicas existentes uma parte é de relação de consumo. O Código
de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações jurídicas de consumo, devidamente
estabelecendo seus formadores: o consumidor e o fornecedor, sendo que o consumidor é
sempre a parte mais vulnerável nas relações de consumo.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o equilíbrio entre o
consumidor e o fornecedor, explicitando normas de proteção e defesa ao consumidor, normas
estas de interesse social e ordem pública.
Conforme CARLOS ROBERTO GONÇALVES explica:
O Código de Defesa do Consumido retirou da legislação civil a
regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo,
criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a
13
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.17
19
igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor, que deve
ser protegido. 14
É por esta razão que a legislação adotou a regra da responsabilidade civil objetiva para
a reparação dos danos aos consumidores.
1.5 – Dano
1.5.1
– Conceito
O dano é toda lesão nos interesses de outrem tutelados pela ordem jurídica, quer os
interesses sejam de ordem patrimonial, quer sejam de caráter não patrimonial, ou seja, o dano
nada mais é do que a conseqüente reação a uma ação ocasionada pelo agente. Para que seja
caracterizado o dano, além da prova da culpa ou do dolo do agente, é necessário comprovar-se
a ocorrência de um dano patrimonial ou moral.
Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas não há responsabilidade civil.
Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para
quem a recebesse e pena para quem a pagasse. Portanto, o objetivo da indenização é reparar o
prejuízo sofrido pela vítima e reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do
ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, não há o que ressarcir.
O doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO aborda dano da seguinte forma:
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria
que se falar em indenização, nem ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver
responsabilidade sem o dano. 15
Daí então a afirmação de que o dano não é somente o fato constitutivo, mas também
determinante do dever de indenizar. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto
patrimonial como moral.
14
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. De acordo com o novo Código civil. 8. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2008
15
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.70
20
De acordo com a doutrinadora MARIA HELENA DINIZ:
O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou
extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a
existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver dano a
ser reparado. Isto é assim porque a responsabilidade resulta em obrigação de
ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar – se onde nada há que
reparar. 16
O conceito de dano é único, sendo correspondente a lesão de direito. Os efeitos da
lesão podem ser patrimoniais ou não, dividindo os danos em patrimonial, estético e moral.
1.5.2
– Dano Patrimonial
O dano patrimonial também é chamado de dano material, pois atinge os bens que
fazem parte do patrimônio da vítima, que são o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa
avaliadas em dinheiro. 17
Nem sempre o dano patrimonial se resulta de uma lesão nos bens ou interesses
patrimoniais. A violação de bens personalíssimos, a reputação, a saúde, a imagem e a própria
honra pode refletir no patrimônio da vítima, ocasionando perdas ou realização de despesas.
Para a reparação do dano patrimonial mostra-se essencial demonstrar o nexo de
causalidade entre a conduta indevida do agente e o efetivo prejuízo patrimonial que lhe foi
suportado.
O dano patrimonial pode atingir de diversas formas o patrimônio da vítima, tanto no
presente como no futuro, impedindo seu crescimento, ocasionando sua redução de lucro, etc.
No caso do dano emergente, ocorre uma diminuição imediata no patrimônio da
vítima em razão do ato ilícito, pois o dano emergente é caracterizado como sendo aquilo que a
vítima efetivamente perdeu.
O lucro cessante se caracteriza pelo dano causado a um bem ou interesse futuro,
ainda não pertencente à vítima. Consiste então, na perda do ganho em que se espera, na
expectativa do lucro, entre outros. Ao caracterizar o lucro cessante, criou-se o princípio da
razoabilidade, com a finalidade de demonstrar o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar.
16
DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p.58
17
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.71
21
1.5.3 – Dano estético
Dano estético é qualquer anomalia que a vítima possa a ter em seu aspecto físico,
decorrente de agressão à sua integridade pessoal. Estará cracterizado se for confirmado que o
lesado apresente sequelas pemanente, alterando seu aspecto físico. Este dano poderá acarretar
ainda para a vítima o dano patrimonial, decorrente de sua redução de trabalho, como ainda o
dano moral. 18
De acordo com o Código Civil de 1916, a doutrina e jurisprudência admitiam a
cumulação do dano patrimonial e estético, que eram considerados aspectos do dano moral.
Este, por sua vez, não era cumulativo ao dano estético, pois tal dano se encontrava
compreendido no dano moral.
Houveram controvérsias na doutrina e na jurisprudência em relação ao dano estético se
classificar como uma terceira espécie de dano, além dos danos moral e patrimonial, ou se o
dano estético seria apenas um aspecto do dano moral.
No entanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu, passando a
admitir a cumulação do dano estético com o dano moral, criando assim, três tipos de dano.
Prevaleceu-se a idéia de que o dano estético tem um conceito diferente do dano moral, tendo
como definição uma alteração na formação corporal da vítima, gerando agressão a visão,
causando total desagrado ou repulsa. Nestes casos, o dano estético concede a vítima uma
indenização especial.
1.5.3
– Dano Moral
Dano moral ocorre quando uma pessoa, física ou jurídica, tem sua honra, boa-fé,
privacidade, dignidade moral afetadas por outrem, podendo estender-se ao dano patrimonial,
tendo como exemplo se a ofensa estabelecida à vítima dificultar ou impedir sua atividade
profissional.
MARIA HELENA DINIZ aborda dano moral como “a lesão de iteresses não
patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.19
18
MELO,Nehemias Domingos de. Op. cit. p.67
19
DINIZ,Maria Helena. Op. Cit. p.84
22
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo causal
entre ofato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
A indenização por dano moral é estabelecida em atenção ao dano e a situação do
lesado, que deverá ser restituído de acordo com a situação em que se tal se encontraria se não
tivesse sofrido o dano pelo autor. A indenização não tem por sua finalidade apenas ressarcir a
vítima pelo prejuízo sofrido, mas também uma punição ao ofensor, servindo de exemplo para
que o ato ilícito não seja mais cometido.
Para fundamentar os pedidos de indenização por dano moral, o consumidor se baseia
em prejuízos psíquicos e morais causados por frustrações de consumo, seqüelas de acidentes
com produtos perigosos, overbookings, atendimento deficiente e inclusão em listas negras de
instituições financeiras. O consumidor precisa apenas comprovar o dano e o nexo de
causalidade, já que a responsabilidade é objetiva, prescindindo do elemento culpa.
Portanto, o direito à reparação de danos morais nas relações de consumo deve
merecer da doutrina e da jurisprudência tratamento adequado e compatível com a importância
que este direito representa, tema que será abordado no capítulo seguinte.
23
CAPÍTULO II – DANO MORAL
2.1 – Conceito de dano moral
Encontramos diversas definições para o dano moral. Há uma concordância
diferenciada quanto à classificação da lesão que possa autorizar a indenização por danos
morais como aquela que atinge o íntimo do indivíduo, causando dor, sofrimento, angústia,
vexame ou humilhação.
Nos ensinamentos do mestre WILSON MELO DA SILVA, citado por NEHEMIAS
DOMINGOS DE MELO:
Os danos morais são definidos como as lesões sofridas pelo sujeito físico ou
a pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por
patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de
tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. 20
Para melhor explicar seu pensamento, o mestre complementa sua explicação: “Danos
morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à
paz interior de cada qual, às crenças íntimas, à liberdade, à vida, à integridade corporal.” 21
A primeira fase que se enfrenta no estudo do dano moral é sua conceituação. Embora
cada pessoa tenha alguma noção do que é dano, sobretudo em virtude das características que
surgem da comparação com os danos materiais, torna-se essencial sua definição, para que
possa ser compreendido de forma clara, precisa e objetiva.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO conceitua dano moral da seguinte forma:
Podemos conceituar dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido
restrito, dano moral é a violação do direito a dignidade. E foi justamente por
considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem corolário do direito à dignidade, que a CRFB/88 inseriu em seu art.
5º, V e X, a plena reparação do dano moral. 22
Portanto, verifica-se que o dano moral tem início em uma lesão que atinge a essência
do ser humano, capaz de causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive
física) e, portanto, a Constituição assiste a reparação pela lesão sofrida.
20
MELO, Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.59
21
Ibid. p.58
22
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.80
24
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação
psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame,
sofrimento, assim como pode haver dor, vexame, sofrimento, sem violação da dignidade.
Estas podem ser classificadas como conseqüências, não causas. 23
O dano moral não deve ser confundido com o mero aborrecimento. Uma indenização
nos casos de configuração do dano moral não serve apenas para reparar a dor da vítima, mas
serve também como uma reparação do ofensor em relação ao mal que ele fez causando a
lesão.
2.2 – Configuração do dano moral
Como já foi dito antes, o dano moral é em resumo, agressão à dignidade humana.
Partindo desse raciocínio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que interfira intensamente no psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O importante para a configuração do dano moral não é o ato ilícito, mas sim a
repercussão que tal ato possa ter. Dor, vexame, sofrimento e humilhação configuram
conseqüência, não causa. Estes só poderão ser configurados dano moral quando tiverem como
causa agressão à dignidade de alguém.
É de certa necessidade ressaltar que não é qualquer aborrecimento que se é
configurado dano moral. Muitos doutrinadores consideram árdua a tarefa de separar dano
moral de um mero aborrecimento, pois tais dissabores fazem parte do dia – a - dia do ser
humano. 24
Já ultrapassadas as fases de questionamento sobre a irreparabilidade do dano moral e a
inacumulabilidade com o dano material, hoje a doutrina e a jurisprudência vem se tornando
criteriosa no aspecto de não permitir a industrialização do dano moral, ou seja, a busca de
altas indenizações pelo mero aborrecimento. 25
23
Ibid. p.80
24
MELO, Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.60
25
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.83
25
O primordial da responsabilidade civil é a reparação do dano. Ela tem, essencialmente,
uma função reparadora ou indenizatória. Indenizar é repara o dano causado, cobrindo todo o
prejuízo experimentado pelo lesado.
2.3 – Reparação por dano moral
A dificuldade de reparação do dano moral era na apuração do valor desse dano, ou
seja, sua quantificação. Não há um meio mais eficaz de fixar tal dano, a não ser pelo
arbitramento judicial. Cabe somente ao juiz estimar a quantia a ser paga pela reparação do
dano moral, dependendo, é claro, da possibilidade econômica do ofensor.
Outrossim destaca Nehemias Domingos de Melo:
Quem exige uma reparação do dano moral sofrido não visa tanto a
recomposição do seu equilíbrio de afeição ou sentimento, impossível
de conseguir, como infligir, por um sentimento de represália inato, ao
seu ofensor, uma punição, por precária que seja, que, na maior parte
das vezes, não encontra outro parâmetro senão em termos
pecuniários.26
O dano moral deve ser medido através de padrões objetivos, em especial em função do
bem tutelado pelo direito. Então, o dano deve ser definido de forma que justifique sua
indenização, impondo ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de
compensar o sofrimento lesado. De tal modo, esta lesão estará caracterizada sempre que a
agressão tiver como causa o ataque à dignidade de alguém.
Aliás, é exatamente no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de
sustentação do Estado Democrático de Direito, que reside o fundamento da reparação do dano
moral. Veja-se, a redação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania II – a
cidadania III – a dignidade da pessoa humana; (...)
Em relação a esse contexto que soma - se o ideal da justiça, presente em cada pessoa,
onde faz nascer à vontade pela devida reparação do dano moral, pois é evidente que, se fosse
de escolha da vítima, ela jamais optaria por ser lesada. Desta forma, também é considerado
26
Ibid. p.63
26
fundamento da reparação do dano moral a idéia de que sempre que houver um dano injusto,
há de existir o dever de indenização desse dano. Essa reparação não pode servir de forma para
enriquecimento ilícito para a vítima.
Justamente, por essa razão, é que o Código Civil tem seu art. 945, que diz: “Se a
vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo- se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Em
casos específicos de dano moral, a atuação da vítima, na maioria das vezes, será omissiva,
mas já consciente, pretendendo a indenização, que vai lhe gerar um benefício. Com base nessa
idéia, quanto maior for à ação da vítima, menor será a sua indenização.
Antes da Carta Magna, vários dispositivos legais estabeleciam critérios para a
quantificação do dano moral. Após a Constituição Federal, foi criado um sistema geral
indenizatório por dano moral decorrente de violação do direito subjetivo privado. E, com essa
medida, submeteu-se indenização por dano moral no Direito Civil comum. 27
Portanto, após a Constituição da República de 1988, não há mais um valor prefixado,
nenhuma tabela ou tarifa a ser observada para a fixação da pena, ou seja, da indenização pelo
dano causado.
Impõe-se, ao nosso entendimento, a diferença das partes envolvidas. Faz-se separar a
capacidade econômica do ofensor, que deve ser tomada em consideração pelo juiz, a fim de
evitar uma indenização impraticável em face do caso concreto. 28
O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela
extensão do dano”. Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a
título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da
lesão, para o dano e sua extensão.
Sendo assim, a indenização por dano moral não deve ser vinculada a idéia de
compensação à vítima pela ofensa, devendo ser analisados por nossos julgadores a extensão
do dano, a situação patrimonial e a imagem do lesado, a situação patrimonial e a intenção do
ofensor.
No que cabe ao quantum indenizatório, a doutrina pátria ainda não se tornou pacífica,
apontando diversas maneiras de proceder ao ressarcimento dos danos sofridos pela vítima. Em
cada caso, deverá ser aferido o conceito de razoabilidade e a prudência utilizada pelo juiz para
27
28
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.92
FILHO, Carlos Edison do Rêgo Monteiro. Elementos de responsabilidade civil por dano moral. Rio de
Janeiro: Renovar, 2000
27
estabelecer o valor da indenização, baseado em critérios objetivos, evitando valores
aleatórios.
Conforme cita SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “é inafastável, também, que a
indenização pelo dano moral possui cunho compensatório antes do reparatório somado a
relevante aspecto punitivo, que não pode ser marginalizado.”. 29
Em suma: a reparação pecuniária do dano moral constitui não um ressarcimento pela
humilhação, dor, sofrimento, mas uma reparação compensatória a todas essas sensações. Na
reparação dos danos morais, o dinheiro não desempenha fator de equivalência, como nos
danos patrimoniais. Em regra, porém, concomitantemente a função satisfatória é a de pena. 30
Entende-se, atualmente (doutriana e jurisprudencia), que o dano moral detém um
duplo aspecto. De um lado, é possível visualizar seu caráter compensatório e, de outro, um
caráter punitivo, cujo objetivo é impor uma penalidade ao ofensor.
O dano moral de forma punitiva surge com o reflexo da mudança de modelo da
responsabilidade civil e atende a dois objetivos: preventivo e punitivo. A alegação daqueles
que não admitem o caráter punitivo da indenização pelo dano moral usam como motivo o fato
de o Código Civil brasileiro não ter regra que preveja expressamente esta sanção. Mas, os
autores, após algumas pesquisas nas doutrinas estrangeiras, encontrou solução nos princípios
constitucionais, em principal no que garante a tutela jurisdicional contra toda e qualquer lesão
ou ameaça de lesão de direito. 31
A noção e a idéia de dano moral punitivo, isto é, utilização da indenização cominada
por danos morais como forma, não é só de reparar o dano sofrido pela vítima, mas também de
punir e afastar o agente que cometeu o dano e os demais agentes de adotarem tais condutas
danosas, vem sendo amplamente aceita e acolhida em doutrinas e jurisprudências.
De acordo com SILVIO DE SALVO VENOSA:
É inafastável, contudo, que a condenação pelo dano moral exerce igualmente
importante papel educativo, dissuasório ou pedagógico no princípio geral. É
evidente, que este aspecto, embora muito importante em alguns
segmentosdociais, não é o principal quanto à natureza da indenização. 32
29
VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. p.302
30
MELO,Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.65
31
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.94
32
VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. p.303
28
A indenização como forma de punição do dano moral também deve ser adotada
quando o comportamento do ofensor for de reprovação – dolo ou culpa – mesmo que,
independente da culpa, o agente ofendeu a dignidade da pessoa humana cometendo um ato
ilícito.
Assim, a indenização que se pleiteia tem cunho não meramente compensatório, mas
também e principalmente pedagógico e punitivo, nos exatos termos do que vem sendo
adotado por nossos Tribunais, como forma de coibir tamanho desrespeito ao consumidor,
parte fraca da relação de consumo, assunto a ser comentado no próximo capítulo.
29
CAPÍTULO III – O CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
3.1 – Constituição da República de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor.
É de suma importância salientar que o Código de Defesa do Consumidor foi criado por
determinação constitucional. O constituinte elevou a defesa do consumidor a status
constitucional mencionando, entre direitos e garantias, a defesa do consumidor (art. 5º,
XXXII). Ao regular os princípios pelos quais se deve reger a ordem econômica, foi incluído a
defesa do consumidor como teoria a ser respeitada. 33
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é, no ordenamento jurídico brasileiro,
um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como
disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor final,
estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
Conforme a Lei Maior, seu art. 24 determina a competência concorrente da União,
Estados e Distrito Federal de legislar sobre a produção de consumo e sobre a responsabilidade
civil por dano ao meio ambiente, ao consumidor a bens e direitos.
Como leciona a doutrinadora ROBERTA DENSA: “a defesa do consumidor é
princípio que deve ser seguido pelo Estado e pela sociedade para atingir a finalidade de
existência digna e justiça social”. 34
Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor, ao ser redigido por determinação
constitucional e se autodenominar norma de ordem pública, assegurou a sua aplicação. A
partir daí podemos afirmar que, sempre que houver uma relação de consumo, a lei a ser
aplicada será a lei de defesa do consumidor, ou seja, a lei consumerista, não importando
tratar-se de relações contratuais ou extracontratuais.
ROBERTA DENSA explica:
Assim, cabe a União estabelecer normas gerais sobre a relação de consumo e
a responsabilidade civil por danos ao consumidor, podendo o Estado legislar
sobre assuntos específicos, de maneira complementar. É preciso esclarecer
também que o Executivo, na forma do art. 84 da Constituição federal, pode
expedir decretos e regulamentos para o fiel cumprimento do Código de
Defesa do Consumidor.35
33
MELO, Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.10
34
DENSA, Roberta. Op. Cit. p.4
35
DENSA, Roberta. Op. Cit. p.5
30
As regras do Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública e
interesse social. Assim, as normas referidas são de direito privado, mas com forte interesse
público. Nas relações de consumo a autonomia das partes é atenuosa, devendo o consumidor e
o fornecedor, partes integrantes da relação de consumo, obedecer as regras e princípios
estabelecidos em lei.
NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO leciona o seguinte:
O Código de Defesa do Consumidor não se limitou a conceituar o
consumidor tão somente com o destinatário final de produtos; criou outras
figuras, tais como o consumidor por equiparação, o consumidor vulnerável,
o consumidor carente, o consumidor hipossuficiente, que pode vir a ser
beneficiado da inversão do ônus da prova, e o consumidor que necessita da
proteção do Estado. 36
O Código de Defesa do Consumidor não é uma mera lei geral. A Constituição Federal
reconheceu a lei 8.078/90 como um código, um microssistema jurídico, tendo em vista a
possibilidade de aplicação em diversas relações e situações jurídicas, tal como ocorre com o
Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código Penal, o Código de Processo Penal, entre
outros.
O direito do consumidor foi concebido para eliminar as desigualdades criadas nas
relações de consumo. Promover a defesa do consumidor tem como finalidade restabelecer o
equilíbrio e igualdade nas relações de consumo, abaladas pelo desequilíbrio entre o social e o
jurídico.
De acordo com o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1º, III da Lei Maior,
é de suma importância afirmar que a defesa do consumidor busca proteger a pessoa humana,
que deve sobrepor aos interesses produtivos e patrimoniais, de acordo com os princípios
estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A relação de consumo entre fornecedor/consumidor terá sempre como objeto produtos
e serviços. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, § 1º define produto como
“qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. E no § 2º define que serviço “é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de
natureza bancária, (...)”.
As relações jurídicas que se encontram no Código de Defesa do Consumidor são
denominadas relações jurídicas de consumo, ou seja, aquelas que se formam entre fornecedor
36
MELO, Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.10
31
e consumidor, tendo como objeto a aquisição de produtos ou serviços. Os elementos de
relação jurídica de consumo são:
a)
o elemento subjetivo – são as partes que estão envolvidas na relação jurídica, ou seja, o
consumidor e o fornecedor;
b) o elemento objetivo – o objeto que recai sobre a relação jurídica, ou seja, produtos e
serviços;
c)
o elemento finalístico – é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou
serviço como destinatário final.
3.2 – Definição de consumidor
De acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 37
Há também a definição de consumidor por equiparação, sendo definido em seu art.
2º: §1º “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo”. Sendo assim, consumidor pode ser: pessoa física, pessoa jurídica ou
coletividade de pessoas (consumidor por equiparação).
Assim, a própria lei supra mencionada classificou consumidor como a pessoa
física ou jurídica que adquire um bem para uso próprio ou de terceiros, ou contrato de serviço,
com a condição de que seja o destinatário final, não colocando os produtos adquiridos no
mercado de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor tem quatro definições de consumidor:
•
Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como
destinatário final;
•
Consumidor é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo
nas relações de consumo;
•
Consumidor é toda vítima do evento danoso, na responsabilidade por acidente de
consumo;
37
GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto;
FILOMENO, José Geraldo Britto; WATANABE, Kazuo; JÚNIOR, Nelson Nery; DENARI, Zelmo. Código
brasileiro de defesa do consumidor. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
32
•
Consumidores são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas as práticas
comerciais.
Existe uma discussão doutrinária com objetivo de explicar a expressão destinatário
final, que caracteriza o elemento finalístico da relação de consumo. A doutrina desenvolveu
três correntes possíveis para identificar e explicar a expressão destinatário final de um bem de
consumo, dividindo em: teoria finalista (minimalista ou subjetiva), teoria maximalista e teoria
finalista temperada (ou finalista aprofundada).
3.2.1 – Teoria finalista
De acordo com Roberta Densa:
O consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou
serviço do mercado. Assim, o consumidor adquire produto ou utiliza serviço
para suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal ou
privada, e não para o desenvolvimento de uma atividade profissional ou
empresarial. 38
Já Nehemias Domingos de Melo diz:
Esclareça-se inicialmente que os finalistas são pioneiros na defesa dos
direitos do consumidor e que a concepção que defendem é a aplicação
restritiva da norma consumerista ao caso concreto, excluindo, tanto quanto
possível, a pessoa jurídica da pessoa profissional. 39
Para quem defende a teoria finalista, o consumidor será sempre a pessoa física que
adquire produtos ou serviços para uso próprio ou de sua família, excluindo assim, as pessoas
jurídicas, pois estas disporiam de forças para promover sua defesa em face de qualquer
negociação.
Em relação à pessoa jurídica, esta poderá ser consumidora desde que o produto ou
serviço adquirido não tenha conexão com atividade econômica desenvolvida pela pessoa
jurídica, e que seja demonstrado a vulnerabilidade perante o fornecedor. Portanto, a pessoa
jurídica que não tem intuito de adquiri lucro será sempre consumidora.
Então, é verificado por esta teoria que a pessoa jurídica ou profissional prestador de
serviços dificilmente poderão ser chamados de consumidores, na medida em que os
38
DENSA, Roberta. Op. Cit. p.8
39
MELO, Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.34
33
defensores dessa causa reservam tal conceito somente para as pessoas físicas que retiram no
mercado de consumo um bem ou um serviço, como destinatário final.
3.2.2 – Teoria Maximalista
Para ser considerado consumidor, segundo a teoria maximalista, basta que adquira ou
utilize produtos ou serviços na condição de destinatário final, sem interessar o uso particular
ou profissional do bem. Desta forma, não será consumidor a pessoa que adquirir produtos ou
serviços para participação direta no processo de produção.
Com base em Nehemias Domingos de Melo,
Para os maximalistas, o Código de Defesa do Consumidor é norma geral de
regulação do mercado de consumo, de tal sorte que a definição de
consumidor constante no caput do art. 2º da Lei n. 8078/90 aplicar-se-ia a
todo e qualquer adquirente de produtos ou serviços, independentemente da
sua vulnerabilidade ou hipossuficiência, (...)40
Para a teoria maximalita, destinatário final seria o destinatário fático do produto, ou
seja, aquele que retira o produto do mercado e consome. No entanto, é necessário analisar a
retirada do bem do mercado de consumo, sem se importar com o sujeito que adquiriu o bem,
se é profissional ou não.
De acordo com a teoria, a pessoa jurídica que exerce atividade econômica será
consumidora sempre que o bem for adquirido ou utilizado para a destinação final, ma não será
considerada consumidora quando adquiri matéria – prima necessária para o desenvolvimento
de sua atividade empresarial.
3.2.3 – Teoria finalista aprofundada.
A teoria finalista aprofundada considera consumidor somente aquele que adquire
produto ou serviço para consumo próprio. Mas, dependendo do caso, é possível considerar
destinatário final de um determinado produto se, mesmo utilizado para fins lucrativos, houver
vulnerabilidade do adquirente naquela relação.
40
MELO, Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.36
34
ROBERTA DENSA afirma que
Podemos citar como exemplo de destinatário final, segundo a corrente
finalista aprofundada, o taxista que compra um veículo com a finalidade de
auferir lucro transportando passageiros. Sem dúvida há o uso econômico do
produto em questão, mas o taxista é tão vulnerável quanto qualquer outra
pessoa que adquire o veículo para passeio e, por esta razão, deve ser
considerado consumidor. 41
Desse modo, é possível afirmar que a teoria finalista – aprofundada é uma
interpretação mais específica sobre o significado de destinatário final, sendo esta a teoria mais
adotada nos tribunais.
3.2.4 – Consumidor por equiparação
Conforme Nehemias Domingos de Melo cita:
A equiparação regulada pelo parágrafo único do art. 2º via proteger a
coletividade das pessoas sujeitas às práticas decorrentes da relação de
consumo. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor conseguiu
viabilizar uma rede protetora dos interesses difusos e coletivos das pessoas,
dotando os órgãos que detenham legitimidade para atuar em sua defesa de
mecanismo de prevenção à obtenção de uma justa reparação para a
eventualidade de existência de dano. 42
O Código de Defesa do Consumidor define em seu art. 2º o significado de
consumidor. Essa definição é ampliada ao art. 17, estendendo a proteção do Código a
qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, ainda que não tenha
adquirido nada do fornecedor, fabricante ou outro responsável.
Segundo leciona Roberta Densa:
A sistemática de proteção inserida na sociedade pelo Código de Defesa do
Consumidor tem por escopo não apenas a defesa de interesses meramente
individuais, mas também a proteção de interesses coletivos e difusos, que
antes de sua vigência restavam dispersos e não encontravam abrigo na
legislação. 43
Em suma, tratando – se de acidente de consumo, o Código protege não somente o
consumidor direto, mas também o consumidor indireto ou por equiparação.
41
DENSA, Roberta. Op. Cit. p.10
42
MELO,Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.39
43
DENSA, Roberta. Op. cit. p.68
35
3.3 – Definição de fornecedor
O Código de Consumidor estabelece no seu art.3° o conceito de fornecedor, dizendo:
“fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem,
criação,
construção,
transformação,
importação,
exportação,
distribuição
ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A condição fundamental para caracterizar fornecedor na relação jurídica de consumo é
a habitualidade, isto é, o exercício contínuo de determinado serviço ou fornecimento de
produto.
Ou seja, é considerado como fornecedor de produtos ou serviços, de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor, toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade
mediante remuneração (desempenho de atividade mercantil ou civil) e de forma habitual, seja
ela pública ou privada, nacional ou estrangeira e até mesmo entes despersonalizados.
ROBERTA DENSA cita o seguinte:
O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua fornecedor como
sendo toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito
público ou privado, que atua na cadeia produtiva, exercendo atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços. 44
O objeto de regulamentação pelo Código de Defesa do Consumidor é a relação de
consumo, assim entendida a relação jurídica existente entre fornecedor e consumidor, tendo
como objeto a aquisição de produtos ou a utilização de serviços pelo consumidor. As relações
jurídicas privadas em geral continuam a ser regidas pelo Código Civil, Código Comercial e
legislação extravagante.
44
DENSA, Roberta. Op. Cit. p.16
36
CAPÍTULO IV – DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
4.1 – Configuração da relação de consumo
Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na
compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço. O Código de Defesa do
Consumidor ampara as relações de consumo e sua abrangência está ligada às relações
negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, fazendo
transações de produtos e serviços, exceto os serviços gratuitos e os trabalhistas.
As relações de consumo são relações jurídicas, que ensejam finalidades diversas, sejam
econômicas, morais, sociais, religiosos, estéticos, artísticos, utilitários ou outros, que possam
garantir um bem estar social adequado a todos.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo reflete a
principal razão de toda proteção e defesa do consumidor, que é a parte vulnerável nas relções
de consumo. 45
A hipossufuciência é uma das características do consumidor, mas não pode ser
confundida com vulnerabilidade. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todos
os consumidores são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes.
Conforme cita o ilustre doutrinador SÍLVIO DE SALVO VENOSA:
Em sede de relações de consumo também não se admite na doutrina, como
regra geral e segundo corrente majoritária, a culpa concorrente do
consumidor. Sustenta – se que onde não há culpa, em princípio, não pode
haver concorrência dela. Sempre que um produto é lançado no mercado, há
um risco por infortúnios que o fabricante leva na conta dos riscos do
negócio. 46
E conclui da seguinte forma:
O fato exclusivo de terceiro, por outro lado, impede que se conclua pela
existência de nexo causal. Se houver culpa concorrente, persiste, em
princípio, sua obrigação. Muitos entendem que, na prática, é muito difícil
que se reconheça culpa concorrente da vítima, tendo em vista o dever de
segurança que é inerente a todo produto posto no mercado. 47
45
DENSA, Roberta. Op. Cit. p.24
46
VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. p.241
47
VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. p.241
37
Os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo propostos pela legislação
estão em seu art. 4º e são os seguintes:
• Atendimento das necessidades dos consumidores;
• Respeito à dignidade, saúde e segurança dos consumidores;
• Melhoria de qualidade da vida dos consumidores; e
• Transparência e harmonia das relações de consumo.
4.2 – Objeto da relação de consumo
O objeto da relação de consumo é o alvo da negociação entre o fornecedor, que
fornece tal objeto, e do consumidor, quem adquire o mesmo.
Neste momento há uma divisão entre dois tipos distintos de objeto de relação de
consumo. Do mesmo modo, a legislação se preocupou em conceituar ambos, sendo a divisão
feita em produtos e serviços.
4.2.1 – Conceito de produto
“Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (art. 3º, § 1º do
Código de Defesa do Consumidor). Então, define-se produto por qualquer coisa adquirida no
mercado de consumo, seja um bem móvel ou imóvel, ou até mesmo um semovente. 48
Nesta definição não cabe restrição, pois não importa distinguir se o produto é natural
ou industrial, se é original ou transformado, qualquer bem adquirido numa relação de
consumo é denominado produto. Importante destacar que será considerado produto o bem que
for colocado no mercado de consumo por um ente que possa ser considerado como
fornecedor, pois, se caso não for assim, mesmo que o bem tenha valor comercial, não será
considerado produto para fins de consumo.
Conforme RIZZATO NUNES explica,
O conceito de produto é universal os dias atuais e está estreitamente ligado à
idéia do bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedades
capitalistas contemporâneas. É vantajoso seu uso, pois o conceito passa a
48
MELO, Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.46
38
valer o meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes do
mercado.49
Em resumo, qualquer bem corpóreo ou incorpóreo passível de apropriação que tenha
valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor, é considerado
produto nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
4.2.2. – Conceito de serviço
O segundo parágrafo do Art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, dispõe:
Art. 3°. (...) §2°: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
De acordo co o Código de Defesa do Consumidor, serviço é toda atividade
desenvolvida em favor do consumidor no mercado de consumo. Neta definição se enquadra o
prestador de serviço, pessoa física conhecida como profissional liberal e também o
trabalhador autônomo.
No que diz respeito a remuneração, esta deve ser entendida e maneira mais abrangente.
A remuneração pode ser feita direta ou indiretamente pelo consumidor. Muitas vezes o
serviço é oferecido gratuitamente ao consumidor, mas o custo está embutido em outros
pagamentos efetuados, como por exemplo, a aquisição de rádio para automóveis, onde a
instalação é gratuita. Nestes casos há incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a
remuneração pelo serviço foi indireta.
O serviço deverá ser remunerado, mas, se for prestado gratuitamente não será
considerado relação de consumo para efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma
forma, se o serviço for prestado em decorrência de relação trabalhista, também não será
caracterizado na lei consumerista, pois o código excluiu a abrangência destas relações. 50
49
NUNES, Rizzato. Direito do consumidor. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006
50
MELO,Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.47
39
4.3 – Princípios da relação de consumo
4.3.1 – Princípio da boa – fé objetiva
O princípio da boa – fé é um dos critérios mais importantes do Código de Defesa do
Consumidor. O que se espera por esse princípio é que os contratantes mantenham uma
conduta ética comportamental, sendo honestos, leais e com probidade durante as fases précontratual, contratual e pós-contratual. 51
É de suma importância não confundir boa-fé objetiva com boa-fé subjetiva. A primeira
não está ligada ao ânimo interior das pessoas envolvidas na relação, além de ser a boa-fé de
que trata a lei consumerista. Esta cumpre também uma função de controle, na medida em que
se limita o exercício dos direitos subjetivos das partes envolvidas na relação jurídica, de tal
caso a evitar o abuso de direito em todas as fases da relação jurídica.
O princípio da boa-fé objetiva é adotado pelo novo Código Civil no que diz respeito as
cláusulas gerais nos negócios jurídicos e nas relações contratuais. Este princípio é de suma
importância, tanto que hoje ele permeia todas as relações de negócio, mesmo aquelas que se
encontrem fora do âmbito do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO:
Este princípio está expresso no CDC no capítulo da Política Nacional de
Relações de Consumo (art. 4, III), e no capítulo que disciplina a proteção
contratual, especialmente quando se tratadas cláusulas contratuais
52
consideradas abusivas (art. 51, IV).
As regras da boa-fé objetiva não se aplicam somente aos fornecedores, mas também
aos consumidores. Faz a união entre as partes, evitando que a proteção concedida pelo Código
de Defesa do Consumidor ao consumidor não sirva como escudo para que, agindo ao
contrário do princípio da boa fé objetiva, eles não busquem a reparação de danos cujo tiveram
participação decisiva na produção dos mesmos.
51
Ibid. p.50
52
MELO,Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.51
40
4.3.2 – Princípio da transparência/informação
Está escrito no Código de Defesa do Consumidor que a Política Nacional das Relações
de Consumo tem como objetivo atender as necessidades dos consumidores, respeitando sua
dignidade, saúde e segurança, além de proteger seus interesses econômicos, melhorar a
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4°,
caput).
Transparência, neste caso significa informação clara e objetiva sobre o produto a ser
vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações de consumo
existentes entre consumidor e fornecedor, mesmo na fase pré - contratual. 53
Pelo princípio da transparência, é assegurado ao consumidor a plena ciência da exata
extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Assim, o fornecedor deverá
transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de
consumir ou não o produto e/ou serviço, de maneira clara, correta e objetiva.
Assim, o fornecedor deverá transmitir efetivamente ao consumidor todas as
informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira
clara, correta e precisa.
É direito básico de o consumidor ter informações claras, precisas e de forma em geral
sobre produtos e serviços que estão disponibilizados no mercado de consumo.
O dever de informar está exposto no Código de Defesa do Consumidor. O código
prevê diversas hipóteses de obrigatoriedade de informação, tal qual pode ser veiculada por
qualquer meio de comunicação, de tal maneira em que pode - se dizer que a informação,
enquanto é direta ao consumidor, não se restringe à comunicação escrita, podendo ser também
verbal e até mesmo gestual.
Nehemias Domingos de Melo leciona que: “a regra geral adotada pelo Código, no
que di respeito às informações vinculadas ao produto, reúne-se ao “prometeu, cumpriu”. 54
Assim, a transparência, co maior clareza e verdade a respeito de qualquer produto ou
serviço, serão alcançadas apenas se houver troca de informações entre o fornecedor e o
consumidor na fase pré – contratual, de tal maneira que se pode concluir ser o dever de
informar é um reflexo do princípio de transparência.
53
Ibid. p.52
54
MELO, Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.55
41
4.3.3 – Princípio da vulnerabilidade
O princípio da vulnerabilidade encontra-se previsto no art.4º, I, do Código de Defesa
do Consumidor. Vulnerabilidade é o princípio pelo qual o sistema jurídico reconhece a
qualidade do consumidor, que é o lado mais fraco na relação de consumo.
Em outras palavras, o Código de Defesa do Consumidor existe pela razão óbvia da
vulnerabilidade do consumidor, que está sempre em desvantagem em relação ao fornecedor.
Em razão desta vulnerabilidade, o Código de Defesa do Consumidor consagrou uma nova
concepção de contrato, onde a situação econômica e jurídica das partes que o integram terão
um conceito social, deixando a autonomia da vontade de ser mais seu único elemento.
A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos
específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos
imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte.
Já a vulnerabilidade jurídica manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor
enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial.
Ainda em razão dessa vulnerabilidade, o Estado passou a intervir no mercado de
consumo, regulando preços que eram de certa forma abusivos e vedando cláusulas excessivas.
O restabelecimento nas relações de consumo se buscou através de novas regras.
4.3.4 – Princípio da segurança
O dever de segurança não é absoluto, pois no Código de Defesa do Consumidor não há
alguma proibição em relação a colocação no mercado de produtos potencialmente perigosos.
Na verdade, este dever ancora – se na idéia de defeito.
Quando o Código de Defesa do Consumidor define a conceituação de produto ou
serviço defeituoso, explicam serem aqueles que não oferecem a segurança que legitimamente
se espera, considerados as circunstâncias de fornecimento, o uso e os riscos esperados, e a
época da colocação em circulação ou fornecimento.
De fato é verdade, pois diversos produtos naturalmente perigosos estão à disposição
do consumidor no mercado de consumo, e são imprescindíveis aos seres humanos. Se o
consumidor for devidamente informado sobre a nocividade do produto e ainda sim utilizá-lo,
42
de forma inadequada, não poderá após o uso indevido, responsabilizar o fornecedor, pois
estará configurada culpa exclusiva da vítima. 55
Dessa forma, o dever se segurança está implícito em toda e qualquer relação de
consumo. E, por esse motivo que a jurisprudência pátria vem reconhecendo alguns acidentes
de consumo, com em shoppings, acarretando indenização em face do dever de segurança. 56
4.4 – Aplicação do dano moral nas relações de consumo
O dano moral nas relações de consumo é cabível sempre que houver um ilícito que
gere dano, ou até mesmo somente o dano na relação entre consumidor e fornecedor é que
configura - se indenização por dano moral na relação de consumo.
Conforme já citado anteriormente, consumidor é a parte vulnerável das relações de
consumo, e por tal motivo deve ser protegido quando contratar um serviço ou realizar
qualquer tipo de negócio contrário a sua vontade. O fornecedor é a parte, que abastece o
mercado de consumo com produtos ou serviços de forma habitual e visando lucro.
O Código de Defesa do Consumidor regula diversas áreas de atuação, dando
tratamento diferenciado às relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade dos
consumidores frente aos fornecedores.
Um dos aspectos do Código de Defesa do Consumidor é a indenização por danos
causados a outrem, ou seja, danos causados ao consumidor pelo fornecedor. A indenização
nas relações de consumo pode ter origem contratual ou extracontratual.
O dano moral nas relações de consumo é ocasionado pela ofensa a um direito, bem ou
interesse de um indivíduo, que possua reflexo nos direitos de personalidade, ou seja, à honra,
saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, entre outros. A doutrina vem
sustentando a idéia de que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo ao
causador do dano.
Uma das mais importantes normas contidas no Código de Defesa do Consumidor foi a
da reparabilidade de danos morais advindos de relações de consumo (CDC, art. 6, VI). Tal
55
MELO, Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.56
56
Ibid. p. 57
43
orientação, expressa também na Constituição Federal, representa firme posição da sociedade
em defender valores íntimos e da honra.
É no Código do Consumidor que está previsto o ressarcimento de danos morais
decorrentes da dor, angústia, sofrimento, constrangimento, por bens e serviços fornecidos de
forma abusiva ou de forma defeituosa. A partir destes argumentos, surge a idéia de que o
conceito de indenização de dano moral se justifica por duas razões: o caráter punitivo, para
não passar impune o ato ilícito cometido e para não haver novas abusividades; e o caráter
compensatório para que a vítima receba uma quantia pela ofensa que sofreu.
Veremos alguns casos que podem caracterizar dano moral nas relações de consumo:
• Bloqueio ou desconto de proventos;
• Dívida quitada e o nome do consumidor permanece inscrito no cadastro restritivo ao
crédito;
• Acordo – a vítima paga a 1ª parcela e seu nome não é excluído do cadastro negativo;
• Inscrição indevida no cadastro negativo por dívida que não foi feita pelo lesado;
• Erro médico;
• Furto, assalto e acidentes nas dependências de estabelecimento comercial;
• Cobranças abusivas;
• Cartão de crédito. Deito ou cheque bloqueado sem aviso prévio;
• Pedido negado de autorização para internação ou tratamento, em caso de plano de
saúde;
• Espera em fila de banco por longo período;
• Extravio de bagagem.
É crescente a quantidade reclamações e de condenações por dano moral em ações
movidas por consumidores. Para fundamentar os pedidos de indenização por dano moral, o
consumidor se baseia em prejuízos psíquicos e morais causados por frustrações de consumo,
seqüelas de acidentes com produtos perigosos, overbookings, atendimento deficiente e
inclusão em listas negras de instituições financeiras. O consumidor precisa apenas comprovar
o dano e o nexo de causalidade, já que a responsabilidade é objetiva, prescindindo do
elemento culpa.
ROBERTA DENSA estabelece que:
O arbitramento deve operar – se com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa, à gravidade da lesão, e deve servir também como medida educativa
44
e desestimuladora de reincidências, obedecendo sempre aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 57
Pode-se dizer que o dano moral na relação de consumo foi dividido em três momentos.
No primeiro instante, não era possível obter ressarcimento por dano moral sobre o argumento
de ele ser inestimável, sendo considerado imoral estabelecer indenização para a dor moral. Já
no segundo momento, passou a ser admitido o ressarcimento à vítima por dano moral.
Entretanto, o ressarcimento somente era aceito em casos autônomos, ou seja, não cumulado
ao dano patrimonial, afirmando que este absorvia o dano moral.
Existem algumas situações que geram de imediato a necessidade de reparação, ou seja,
basta sua comprovação, como a violação de um direito subjetivo, por exemplo, a inserção do
nome do consumidor de maneira totalmente indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC
e/ou Serasa), entre outras situações em que basta sua ocorrência para gerar o dever de
indenizar, situações estas que não se pode presumir o dano causado à esfera íntima do
consumidor exige sua demonstração.
Por conseguinte, a partir do princípio em que a Constituição Federal de 1988 passou a
vigorar, tornou-se indiscutível a cumulabilidade do dano moral com o dano patrimonial,
sendo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao formular a Sumula 37, onde diz que
são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato. 58
Deve-se atentar para o fato de que o legislador introduziu entre os direitos básicos do
consumidor não só o ressarcimento de seus prejuízos (materiais ou morais), mas também
assegurou proteção no que diz respeito à vida, à saúde e à segurança, em harmonia com o
princípio do respeito à dignidade humana, inserido em nossa Carta Magna.
Registrou também a formas pelas quais o consumidor possa defender sua honra,
proibindo cobranças vexatórias, assegurou a possibilidade de repetição de indébito em casos
de cobrança indevida ou excessiva, entre outros.
Conforme cita Nehemias Domingos de Melo:
Ademais, a fim de proteger de maneira mais ampla possível o consumidor,
faculta-lhe o Código o manejo de todas as ações judiciais que possa
proporciona-lhe a adequada e efetiva tutela, o amplo acesso aos órgãos
judiciários e administrativos, com isenção de taxas e custas, além de prever a
facilitação do direito de defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova
seu favor, quando lhe for verossímil a alegação. 59
57
DENSA, Roberta. Op. Cit. p.49
58
FILHO, Sérgio Cavalieri. Op. Cit. p.81
59
MELO, Nehemias Domingos de. Op. Cit. p.66
45
Desta forma, a proteção ao consumidor em relação à reparação de danos morais é mais
abrangente do que está previsto no Código Civil ou em outras leis, pois o Código de Defesa
do Consumidor é a legislação que melhor sistematizou a responsabilidade civil por danos
morais nas relações de consumo.
46
CONCLUSÃO
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou
degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir indenização pelos danos morais que
foram causados. Os danos morais dever ser indenizados quando há no íntimo do consumidor
sentimentos de ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à
saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem quaisquer necessidades da ocorrência
de prejuízo econômico.
Nas relações de consumo há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de
produtos e serviços, gerando danos morais. Os danos ocasionados ao íntimo do consumidor,
quando lesado em seu direito torna ainda maior a dor e a tristeza, ocasionando dissabores na
vida cotidiana podem resultar em grandes sentimentos de amarguras e tristezas.
O direito garante aos consumidores, por intermédio do Código de Defesa do
Consumidor, justa reparação por todos os danos sofridos, quer seja patrimonial ou moral. O
desenvolvimento mercadológico, o avanço de comunicações e a globalização, tornaram ao
certo o mercado de consumo mais amplas e abrangentes, aos quais viabilizaram ainda mais
fragilidade nas relações de consumo.
A indenização por dano moral não constitui apenas uma reparação pelo dano sofrido,
mas sim um caráter compensatório e punitivo - pedagógico ao agente que causou lesão a
vítima.
O Código de Defesa do Consumidor foi concebido dentro dessa filosofia. Seu caráter é
inter disciplinar, pois se diz que criou um microssistema jurídico. Nele há normas de direito
civil, direito comercial, direito administrativo, direito processual, direito penal. Seus
princípios abraçam o direito privado e o direito público, formando um terceiro gênero que a
doutrina denomina direito social.
Portanto, o justo direito de indenização por danos morais nas relações de consumo
devem merecer tratamento adequado, resguardando sobremaneira a dignidade da pessoa
humana e a segurança jurídica das relações de consumo.
47
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora
dos Tribunais, 1999.
CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do consumidor: fundamentos doutrinários e
visão jurisprudencial. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
DENSA, Roberta. Direito do consumidor. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: Responsabilidade civil. 17. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2003.
FILHO, Carlos Edison do Rêgo Monteiro. Elementos de responsabilidade civil pro dano
moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil: revista e ampliada. 2. Ed. São
Paulo: Atlas, 2010.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado, jurisprudência,
doutrina, questões, Decreto n.º 2.181/97. 6. Ed. Niterói: Impetus, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: de acordo com o novo Código civil.
9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; FINK, Daniel
Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazno; JÚNIOR, Nelson Nery;
DENARI, Zelmo. Códio brasileiro de defesa do consumidor. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2007.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo: doutrina e
jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.
48
NUNES, Rizzato. Curso de Direito do consumidor. 2. Ed. Revista, verificada e atualizada.
São Paulo: Saraiva, 2005.
REIS, Henrique Marcello dos; REIS, Claudia Nunes Pascon dos. Resumo jurídico de direito
do consumidor. v 6. 2. Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
THOMAZ, Afrânio Carlos Moreira. Lições de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas,
2008.
Significado da palavra status quo ante, disponível na Internet.
http:// pt.wikipedia.org/wiki/Statu_quo Acesso em: 14 jun. 2010.
Significado da palavra latu sensu, disponível na Internet.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Lato_sensu Acesso em: 14 jun. 2010
Significado da palavra minus, disponível na Internet.
http://www.woxikon.com.br/alemao/minus.php Acesso em: 14 jun. 2010
49
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes – Instituto A Vez do
Mestre.
Título da Monografia: Dano moral das relações de consumo.
Autor: Danielle de Jesus Rodrigues de Oliveira.
Data da entrega: 31/01/2011
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Conceito:
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Danielle de Jesus Rodrigues de Oliveira