1
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Janaina Lorena de Souza
EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE
CURITIBA
2012
2
Janaina Lorena de Souza
EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas
da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito
parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Clayton Reis.
CURITIBA
2012
3
TERMO DE APROVAÇÃO
Janaina Lorena de Souza
EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de
Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de ________________________ de 2012.
______________________________________________
Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
Prof. Clayton Reis.
Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas
Prof. ___________________________________________________
Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas
Prof. ___________________________________________________
Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas
4
AGRADECIMENTOS:
Chegar até aqui não foi fácil. E se hoje comemoro esta conquista, deve-se
àqueles que estiveram ao meu lado em todos os momentos. Que fizeram dos meus
sonhos os seus. Que fizeram do meu objetivo a sua própria luta.
Agradeço a meus pais que tanto amo, pela força, confiança e apoio dispensados
em todo momento.
Aos meus irmãos pela força e carinho de sempre.
A todos os meus familiares que acreditaram em mim.
Aos meus amigos pela torcida e pelos momentos de descontração.
Aos sábios professores que durante todos esses anos me mostraram a beleza
do direito e sua importância para a sociedade.
Ao meu orientador pelo apoio e compreensão na conclusão dessa monografia.
A Deus que me guiou nessa longa caminhada.
A todos, muito obrigada!
5
Entender a vontade de Deus nem sempre é fácil, mas
crer que ele está no comando e tem um plano para
nossa vida, faz a caminhada valer a pena.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................... 08
1. ORIGEM E HISTÓRICO DA SUCESSÃO ................................................................ 09
1.1 NA ANTIGUIDADE................................................................................................... 09
1.2 EM ROMA E NA GRÉCIA........................................................................................ 11
1.3 NA FRANÇA............................................................................................................ 11
1.4 NO BRASIL.............................................................................................................. 13
2. DO DIREITO SUCESSÓRIO .................................................................................... 15
2.1 ESPÉCIES DE SUCESSÃO.................................................................................... 16
2.1.1 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E LEGÍTIMA .................................................... 16
2.1.2 SUCESSÃO UNIVERSAL E SINGULAR.............................................................. 20
2.2 DA ABERTURA DA SUCESSÃO E DA TRANSMISSÃO DA POSSE..................... 22
2.3 DA ACEITAÇÃO....................................................................................................... 24
2.4 DA RENÚNCIA......................................................................................................... 25
2.5 DA CESSÃO............................................................................................................. 26
2.6 DA HERANÇA JACENTE E VACANTE................................................................... 26
3. DA EXCLUSÃO DOS HERDEIROS: CONSIDERAÇÕES GERAIS......................... 28
3.1 DAS FORMAS DE EXCLUSÃO............................................................................... 29
3.2 DA DESERDAÇÃO.................................................................................................. 30
3.2.1 DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO POR DESERDAÇÃO.......................................... 32
4. DA INDIGNIDADE: ASPECTOS GERAIS................................................................. 34
4.1 ORIGEM E CONCEITO........................................................................................... 35
4.2 DAS CAUSAS DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE............................................. 37
4.2.1. ATENTADOS CONTRA A VIDA.......................................................................... 38
4.2.2 ATENTADOS CONTRA A HONRA...................................................................... 40
4.2.3 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TESTAR............................................ 42
4.3 A ORIENTAÇÃO EM FACE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002...................................... 44
4.4 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE............................................................ 46
4.5 EFEITOS DA INDIGNIDADE.................................................................................... 50
4.6 REABILITAÇÃO DO INDIGNO................................................................................. 54
4.7 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI N. 118/2010.............. 55
CONCLUSÃO................................................................................................................. 59
REFERÊNCIAS.............................................................................................................. 63
7
RESUMO
O objeto deste trabalho é demonstrar o regramento jurídico atual da exclusão do
herdeiro por indignidade. Faz um sucinto traço histórico do advento da indignidade e
sua introdução no ordenamento jurídico pátrio. Faz breves considerações sobre o
direito sucessório, legalmente, bem como o tratamento da doutrina e jurisprudência
nacional. Como fontes utiliza livros e decisões dos tribunais brasileiros. É relevante o
presente estudo pois há um projeto de lei, o qual pretende alterar substancialmente a
aplicabilidade da indignidade, o que acarretará uma grande consequência jurídica e
social.
Palavras-chave: exclusão; herança; indignidade.
8
INTRODUÇÃO
O direito sucessório disciplina a transmissão do patrimônio do de cujus a seus
sucessores. Consoante linhas posteriores desse trabalho, far-se-á maiores elucidações
do instituto.
Nesse cariz, importante destacar o objeto desse presente estudo: a exclusão do
herdeiro por indignidade. O instituto da indignidade está elencado nos art. 1.814 e
seguintes do Código Civil, e tem como objetivo resguardar os direitos que o autor da
herança em dispor de seus bens, e possui um rol com três incisos, onde constam os
atos que, vindo a ser cometido pelo agente, poderá torna-lo indigno.
Notadamente, o tema ganhou vulto com o já conhecido caso de Suzane Von
Richthofen. Entrementes, o tema proposto para o momento, vai aquém disso. Existe
uma proposta de lei tramitando no Congresso Nacional, a qual irá mudar
substancialmente o instituto da indignidade.
Nesse diapasão, antes de adentrar o cerne polêmico da lei, é necessário
entender qual o regramento jurídico para a exclusão do herdeiro por indignidade.
Quais as suas causas? Quais seus efeitos? Qual o procedimento? Todas essas
questões devem ser elucidadas para melhor entender as diferenças que ocorrerão se a
lei em comento passar a viger.
Destarte, faz-se mister, nessa esteira de conhecimentos, lembrar de alguns
aspectos do direito sucessório, bem como suas origens, na doutrina, legislação e
jurisprudência nacional, conforme passa-se a demonstrar.
9
1
ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
Antes de adentrar no tema central do presente estudo, faz-se mister apresentar
o surgimento e evolução histórica do instituto das sucessões, juridicamente reconhecido
no atual direito brasileiro, mas que sofreu algumas mudanças ao longo dos tempos.
Recordar é necessário na medida em que torna compreensível a adoção de certos
regramentos, como a exclusão do filho indigno, cerne deste estudo.
Dessa feita, passa-se a um breve histórico da origem e evolução do direito
sucessório, sua introdução ao ordenamento jurídico brasileiro para melhor elucidação
do tema.
1.1
NA ANTIGUIDADE:
De acordo com os ensinamentos de Paulo Hermano Ribeiro, ao tecer
comentários sobre o direito sucessório, aponta que existiam indícios de normas acerca
do direito de suceder nos códigos mais antigos, como o do rei Khammu-rabi, da
Babilônia, e o Código de Manu.1
Silvio Rodrigues elucida que o direito sucessório possui surgimento na
antiguidade
a possibilidade de alguém transmitir seus bens, por sua morte, é instituição de
grande antiguidade, encontrando-se consagrada, entre outros , nos direitos
egípcio, hindu, e babilônico, dezenas de séculos antes da Era Cristã. Todavia,
as razões pelas quais a lei agasalha o direito hereditário têm variado no correr
dos tempos. Por outro lado, não são poucas as vozes que, hoje como no
1
RIBEIRO, Paulo Hermano. Novo Direito Sucessório Brasileiro. São Paulo: J.H. Mizuno, 2009, p. 11.
10
passado, contestam tanto a legitimidade quanto a conveniência da sucessão
2
hereditária.
Nesta perspectiva, Carlos Roberto Gonçalves ressalva que:
O direito sucessório, remonta à mais alta antiguidade, sempre ligado Índia, a
religião desempenha grande importância na agregação familiar. Relata Fustel
de Coulanges, a propósito, que o culto dos antepassados desenvolve-se diante
do altar doméstico, não havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer
sem deixar quem lhe cultue, de modo a ficar seu túmulo ao abandono. Cabe ao
3
herdeiro o sacerdócio desse culto .
Neste mesmo sentido, elucida Arnaldo Rizzardo que o advento da sucessão se
deu em três momentos:
Primeiramente, havia uma comunhão familiar, ou seja, os bens ficavam como
grupo familiar, já que persistia a comunidade agrária, sendo as terras de
propriedade coletiva da gens. Isto numa fase anterior, o que também se
verificou em outros povos. Posteriormente, foram prevalecendo os sentimentos
individualistas, surgindo a propriedade familiar, um grupo restrito e ligado ao
parentesco próximo. Transmitia-se a propriedade do varão aos descendentes,
considerado como um pequeno grupo. Finalmente, firma-se a propriedade
individual, com o arrefecimento dos laços políticos, religiosos e de parentesco.
Opera-se a transmissão não aos membros da família, mas aos herdeiros, assim
considerados os que estavam submetidos diretamente à potestade do pai, e
4
aos escravos instituídos herdeiros por testamento .
Todavia, o direito sucessório tal como na sua acepção jurídica, interessa como
tema de estudo de sua origem histórica no Direito Romano, o berço da civil law, que
traz o embrião do direito sucessório tal como conhece-se atualmente.
2
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume sete. Colaboração de Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva 2002,
p. 4.
3
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 2ª ed., São Paulo: Saraiva 2006, p. 3.
4
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões: Lei nº 10.406 de 10.01.2002. 4. Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2008.
11
1.2
EM ROMA E NA GRÉCIA:
Nessa vereda, o direito sucessório romano, segundo Sílvio de Salvo Venosa,
"Uma das fundamentais características do direito clássico era de que o herdeiro, na
época, substituía o morto em todas as relações jurídicas e, também, nas relações que
nada tinham a ver com o patrimônio, mas com a religião. O sucessor causa mortis era o
continuador do culto familiar." 5
É quase mínima a divergência da origem do direito sucessório. Gonçalves
aponta que "o conhecimento da evolução histórica do direito das sucessões torna-se
mais nítido a partir do direito romano " 6.
De acordo com Silvio de Salvo Venosa, que faz pequena menção do direito
sucessório em Roma e também na Grécia, explica que:
Os romanos, assim como os gregos, admitiam as duas formas de sucessão,
com ou sem testamento. O direito grego, contudo, só admitia a sucessão por
testamento, na falta de filhos. No direito romano a sucessão testamentária era a
regra, daí a grande importância do testamento na época. Isso era conseqüência
da necessidade de o romano ter sempre após sua quem continuasse o culto
7
familiar .
Todavia, nem sempre era bem visto este ônus. Muitas vezes a sucessão
hereditária representava mais um ônus do que um benefício, já que o herdeiro,
qualquer que fosse sua origem, não recebia apenas as coisas corpóreas da herança,
mas também sucedia o de cujus em todas as reações jurídicas, ativa e passivamente,
tanto em nível de relações jurídicas propriamente ditas, como de relações religiosas,
aspectos intimamente ligados à época. Destarte, o sucessor também se tornava
5
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 16.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. 2ª ed., São Paulo: Saraiva 2006, p. 3.
7
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3º Ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 17.
6
12
responsável perante os credores do espolio. Venosa explica que “A única forma que
tinha o herdeiro para safar-se dessa responsabilidade era a renuncia da herança ” 8.
É quase uníssono na doutrina pátria que foi a "Lei das XII Tábuas", Roma, que
surge aludido instituto na forma que importa para a construção do direito sucessório
atual. Este diploma significou o início da primazia do direito escrito, que predomina até
hoje nos sistemas jurídicos ocidentais.
Quanto ao seu conteúdo, as dez primeiras
tábuas tratam do direito material e as duas últimas contêm disposições de direito
processual9.
Neste cariz, bem ensina o emérito doutrinador Orlando Gomes que no direito
das XII Táboas, o pater familias tinha absoluta liberdade de dispor de seus bens para
depois da morte, mas se falecesse sem testamento, a sucessão se devolvia,
seguidamente, a três classes de herdeiros: sui, agnati e gentiles.10 Essa é a razão por
que a sucessão, a esse tempo e durante séculos, transmite-se apenas pela linha
masculina, ou seja, aos agnados, pois como o filho é o sacerdote da religião doméstica
na antiguidade, e não sua irmã, é ele quem recebe o patrimônio da família.11
Entrementes, a edição do Código de Justiniano, altera a sucessão legítima,
baseando-se unicamente no parentesco natural, estabelecendo nova ordem de
vocação hereditária12 .
8
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3º Ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 91-92.
PEREIRA, Guilherme Boloreci. Apio Claudio e a Lei das XII Tábuas. Artigo do Centro Cultural da Justiça
Federal.
10
“Sui eram os filhos sob pátrio poder, a mulher e outros parentes sujeitos ao de cujus. Agnati, as
pessoas sob o mesmo pátrio poder ou que a ele se sujeitariam se o pater famílias não estivesse morto. A
herança não era deferida a todos os agnados, mas ao mais próximo no momento da morte. Gentiles os
membros da mesma gens.” – GOMES, Orlando. Sucessões. Páginaª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1970,
p. 23.
11
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume sete. Colaboração de Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva
2002, p. 4.
12
“Somente no Código de Justiniano, todavia, a sucessão legítima passa a fundar-se unicamente no
parentesco natural, estabelecendo-se a seguinte ordem de vocação hereditária: a) os descendentes, b)
9
13
Bem assim, Orlando Gomes explica que a partir do Código Justiniano, os
parentes mais próximos excluíam os mais remotos13.
1.3
NA FRANÇA:
Destarte, aludido doutrinador ao comentar a evolução histórica do instituto,
passa ao estudo do direito germânico, onde a sucessão baseava-se na compropriedade
familiar, vindo em primeiro lugar, os filhos varões, e, em seguida, os irmãos do defunto,
tios paternos e maternos14.
Nesta esteira de evolução do instituto, não pode-se deixar de destacar a
legislação francesa. Dessa maneira, traz-se a lume os ensinamentos de Zeno Veloso:
Na França, desde o século XIII fixou-se o droit de saisine, instituição de origem
germânica, pelo qual a propriedade e a posse da herança passam aos
herdeiros, com a morte do hereditário. O código civil francês de 1804 - Côde
Napoleón - diz no art. 724 que os herdeiros naturais e o cônjuge sobrevivente
recebem de pleno direito os bens, direitos e ações do defunto com a obrigação
15
de cumprir com todos os encargos da sucessão
1.4
NO BRASIL:
De acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves, o princípio da saisine foi
introduzido no Direito português.16 Destarte, a codificação europeia influenciou o direito
os ascendentes, c) os irmãos e irãs, consanguíneos ou uterinos, d) outros parentes colaterais.”
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 2ª ed., São Paulo: Saraiva 2006, página 4.
13
GOMES, Orlando. Sucessões. Páginaª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 24.
14
GOMES, Orlando. Ob. Cit., p. 24.
15
VELOSO Zeno. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva 2003, volume 21, p. 1597.
16
“O princípio da saisine foi introduzido no direito português pelo Alvará de 9 de novembro de 1754,
reafirmado pelo assento de 16 de fevereiro de 1786. O código Civil português de 1867, já revogado, dizia,
no art. 2.011: a transmissão do domínio e a posse da herança para os herdeiros, quer instituídos, quer
14
pátrio.
Nos ensinamentos de Orlando Gomes, o direito pátrio, a ordem de vocação
hereditária até 1907, a seguinte: 1. Descendente; 2. Ascendentes; 3. Colaterais até o
10º grau; 4. Cônjuge sobrevivo; 5. Fisco. Segundo o doutrinador, a lei nº 1.839, alterou
este regramento, trazendo para o terceiro grau o cônjuge supérstite e limitando o
parentesco até o 6º grau. Assim, o diploma civil de 1916 seguiu o mesmo regramento,
mas a sucessão dos colaterais foi reduzida para o 4º grau17.
Dessa forma, após elucidar a origem e evolução do direito de sucessão do
direito romano até o código civil de 1916, faz-se necessário demonstrar o conteúdo do
direito de sucessão no ordenamento jurídico brasileiro e o instituo com o advento do
código civil de 2002, a luz da carta de outubro de 1988. Referidas alterações serão
expostas ao longo desse trabalho, na forma que passa a demonstrar.
legítimos, dá-se no momento da morte do autor dela.” GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das
sucessões. 2ª ed., São Paulo: Saraiva 2006, p. 5.
15
2 DO DIREITO SUCESSÓRIO
Pode-se conceituar sucessão como a transmissão, a transferência do direito de
uma pessoa a outra ou assim como ensina Venosa, “suceder é substituir, tomar o lugar
de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe a substituição do
titular de um direito”18 podendo ocorrer, ainda nas palavras de Venosa, de duas formas:
No direito, costuma-se fazer uma divisão entre duas formas de sucessão: a que
deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo, e a que deriva ou
tem como causa a morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da
19
pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros e legatários
Segundo Maria Helena Diniz, sucessão seria o
Conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém,
depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento 3” e, citando
Beviláqua temos que o direito sucessório é “o complexo dos princípios segundo
os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de
20
existir .
Temos ainda as palavras de Carlos Roberto Gonçalves que nos ensina que
sucessão, em sentido amplo, se resume no ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de
outra, substituindo-a na titularidade de todos ou alguns dos seus bens21.
Ademais, o direito sucessório é de máxima importância conforme assevera
Eduardo de Oliveira Leite:
17
GOMES, Orlando. Sucessões. Páginaª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 24.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Direito das Sucessões; p.15.
19
VENOSA, Silvio de Salvo, ob. Cit. p.15.
20
DINIZ, Maria Helena, Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. São Paulo. Saraiva. 2006, p.03
21
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva 2007, p.01.
18
16
Na medida em que a vida e a morte se decide todo o complexo destino da
condição humana. O aludido direito se esgota da exatamente da ideia singela,
mas imantada de significações, de continuidade para além da morte, que se
22
mantém e se projeta na pessoa dos herdeiros.
Em síntese, o direito sucessório nada mais é do que o conjunto de normas e
princípios jurídicos pertinentes à transmissão de titularidade do patrimônio de alguém
que já não existe, a seus sucessores23, estando previsto no livro V do Código Civil
Brasileiro24.
2.1
ESPÉCIES DE SUCESSÃO
Podemos dividir a sucessão de duas maneiras: quanto as fontes das quais
derivas (legítima e testamentária) e quanto aos efeitos que produz (universal e a título
singular). A seguir será analisada cada uma delas.
2.1.1
SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA
Quanto à fonte, a sucessão pode ser legítima ou testamentária. A sucessão
legítima ocorre nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do
testamento, conforme o artigo 1786 a 1788 do Código Civil Brasileiro.
Segundo Rodrigues, temos que a sucessão legítima se procede quando:
22
LEITE, Eduardo Leite. Comentários ao Novo Código Civil. Coordenação de Sálvio de Figueiredo
Teixeira. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2003, p.14-15.
23
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro. Forense, 2005, p.01: Dessa maneira,
ensina Rizzardo que “A sucessão, de algum modo, tem uma sensação de prolongamento da pessoa, ou
de atenuação do sentimento do completo desaparecimento, especialmente quando são realizadas obras
que refletem o ser daquele que morre, e que o tornam vivo ou presente nas memórias”.
24
Código Civil de 2002.
17
O defunto, por exemplo, deixou de fazer testamento, seu patrimônio, por força
de lei, irá à seus descendentes; inexistindo descentes aos seus ascendentes;
não havendo nem descendentes nem ascendentes, ao seu cônjuge; à falta
daqueles parentes ou do cônjuge, aos colaterais até quarto grau[...] Nota-se
que a transmissão da herança aos sucessores efetua-se sem manifestação de
25
última vontade da falecida, mas decorrente da lei.
É importante frisar que essa transmissão de herança ocorre imediatamente aos
herdeiros a partir do momento do falecimento, conforme prediz o princípio da saisine
que representa uma “apreensão possessória autorizada”, segundo Venosa 26. Assim, os
herdeiros tomam posse da herança, imediatamente, quando aberta a sucessão 27.
Dessa maneira, ocorrendo o falecimento da pessoa, sem que esta tenha
deixado um testamento ou uma disposição de última vontade e havendo patrimônio
próprio, ocorre à sucessão legítima onde a classe de herdeiros mais próxima exclui a
mais remota 28.
A sucessão testamentária, por sua vez, é aquela em que o de cujus pode
expressar por testamento ou dispositivo, sua última vontade. De acordo com
Washington de Barros Monteiro, a sucessão testamentária nasce como o ato de última
vontade do de cujos, que se manifesta por meio do testamento e de acordo com a lei,
escolhendo este os destinatários de seus bens 29.
Rizzardo nos ensina sobre a sucessão testamentária que:
25
RODRIGUES, Sílvio. Ob. cit, p.16.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Direito das sucessões. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.27.
27
Código Civil Brasileiro de 2002: artigo 1784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo
aos herdeiros legítimos e testamentários.
28
RIZZARDO, Arnaldo, Direito das Sucessões, p. 07, citando AMORIM E OLIVEIRA: “Com efeito, a
ordem de vocação hereditária consagrada no direito brasileiro é de caráter excludente, de modo que,
chamados a suceder herdeiros de determinada classe, ficam automaticamente afastados os de classe
subsequente.”
29
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. 25° Ed. São Paulo;
Saraiva 2003, p.09
26
18
Sucessão testamentária ou ex testamento, cujo significado exsurge da própria
designação, ou a sucessão que se processa de acordo com a vontade do titular
do patrimônio.Possui ele liberdade de dispor quanto à partilha dos bens que
30
ficarão após sua morte.
Assim, a sucessão testamentária nasce quando há testamento válido ou
disposição de última vontade, limitando-se ambos a liberdade de testar adotada pela
legislação brasileira, conforme os artigos 184531, 1846
32
, 178933, e 1667
34
todos do
Código Civil Brasileiro.
O testamento possui como características o fato de ser um negócio jurídico
unilateral e personalíssimo, que no entendimento de Diniz significam:
Unilateralidade, que significa dizer que somente pode ser feito pelo testador,
motivo porque é dito personalíssimo, ou seja, não é permitido que haja
participação de representante legal ou convencional. Por ser personalíssimo e
unilateral, a lei veda o testamento conjunto, ou seja, aquele realizado por mais
de uma pessoa.
35
Além disso, o testamento é gratuito
30
36
, já que o testador não objetiva nenhuma
RIZZARDO, ob. cit, p. 08.
Código Civil Brasileiro de 2002, Artigo 1845: “São herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.”
32
Código Civil Brasileiro de 2002: Artigo 1846: “Pertencem aos herdeiros necessários, de pleno direito,
metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.
33
Código Civil Brasileiro de 2002, Artigo 1789: “Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor
de metade da herança”.
34
Código Civil Brasileiro de 2002: Artigo 1667: “O regime de comunhão universal importa na
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e sua dividas passivas, com exceção do
artigo seguinte.”
35
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das sucessões, p.72.
36
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das sucessões, p.145.
31
19
vantagem em troca de sua causa mortis e também revogável
37
, pois o testador tem a
liberdade de dispor novamente de seu testamento no momento em que o desejar.
Por fim, tem-se que o testamento é ato solene
38
e que só produz seus efeitos
após a morte do testador 39.
2.1.2 SUCESSÃO UNIVERSAL E SINGULAR:
Ocorre a sucessão universal quando o herdeiro que é chamado a suceder o faz
herdando a totalidade dos bens do de cujus.
Segundo Rodrigues, o sucessor se:
Sub-roga na posição do finado, como titular da totalidade ou parte da
universitas iuris, que é seu patrimônio, de modo que, da maneira que se investe
40
na titularidade do seu ativo, assume a responsabilidade.
Na sucessão universal o herdeiro sucede como substituto do falecido de
maneira completa, tomando seu lugar na relação jurídica universal
41
.
Quanto à sucessão singular, há disposição do testador sobre item da herança
determinado, ou ainda nas palavras de Rizzardo:
37
RODRIGUES, Silvio, Direito Civil: Direito das sucessões, p.146: “Essa característica é elementar no
seu conceito, uma vez que, a concessão ilimitada prerrogativa de revogar o ato de ultima vontade,
assegura ao legislador, a quem testa, a mais ampla liberdade. Assim, a mera existência de um
testamento ulterior válido, se for incompatível com o anterior, revoga o testamento anterior, visto que o
direito de dispor de seus bens causa mortis e de mudar as disposições passadas só se exaure com o
falecimento da pessoa”.
38
CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. - 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p 182: “O
testamento é um ato solene, soberano, que representa a legítima manifestação de vontade de uma
pessoa, mas só produzirá seus efeitos após a morte do testador. Válido o testamento, a superveniência
de um fato pode ocasionar a perda de sua eficácia. Diz-se caduco o legado quando perde sua eficácia
originaria em consequência de causas posteriores determinadas, provenham ou não da vontade do
testador.”
39
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, p.126.
20
A sucessão a título singular tem em vista mais o objeto em que se sucede do
que o sujeito a quem se sucede. Tal é sucessão em uma dívida ativa ou
passiva, a sucessão em um imóvel, em uma coisa ou em uma universalidade de
42
coisas .
Em síntese, na sucessão singular, o bem que será reservado ao sucessor será
específico e determinado, sendo o sucessor chamado de legatário
43
, acolhendo este
apenas parte da herança, fazendo jus a um legado que nas palavras de Washington de
Barros não se confunde com a herança, pois:
No primeiro, o objeto transmitido é definido, concreto, individualizado, por
exemplo, o prédio da rua a direito, n.230 a quantia de r$ 100.000,00 ou tal jóia.
Na segunda existe uma universalidade, abrangendo a totalidade da massa
44
hereditária, ou parte da alíquota dela .
Quando na sucessão universal, o herdeiro beneficiado receberá a herança em
conjunto ou em frações iguais a de outros herdeiros, sendo esta a nomenclatura que
designará o sucessor (es),45 acolhendo a totalidade da herança.
2.2
DA ABERTURA DA SUCESSÃO E DA TRANSMISSÃO DA POSSE
A sucessão abre-se com o falecimento do de cujus, conforme entende Diniz a
morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera
40
RODRIGUES, Silvio. Ob. Cit. p.17.
RODRIGUES, Silvio. Ob. Cit., p.18.
42
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, p.08.
43
GOMES, Orlando.Sucessões.12° Ed.Rio de Janeiro:Forense.2004.p.101 ; “ o legado é coisa certa e
determinada, deixada a alguém , denominado legatário, em testamento ou codicilo. Qualquer parente, ou
não, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada pelo legado”.
44
MONTEIRO, Washington de Barros, Direito Civil. p 189 .
45
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, p.09.
41
21
expectativa; deverás, não há direito adquirido de herança senão após o óbito 46 e
completa dizendo:
Com a morte, a herança é oferecida aos herdeiros, sendo provada por meio da
certidão de óbito ou na sua falta por outros jurídicos admissíveis, como, o
levantamento pericial e a prova testemunhal. O domínio dos bens do falecido
passa automaticamente para os herdeiros, e não no instante da transcrição da
partilha dos bens no inventário, de forma que o fisco só pode cobrar o imposto
47
causa mortis baseado nos valores do instante do óbito
Ainda, Dias nos ensina que a abertura da sucessão diz respeito ao:
o momento da morte de alguém e o nascimento do direito de seus herdeiros a
seu bens. A titularidade do acervo patrimonial se transfere sem sofrer solução
de continuidade. Isso porque a existência da pessoa natural termina com a
morte (CC, 6º), deixando de ser sujeito de direitos e obrigações. Daí a
48
necessidade de que alguém assuma o seu lugar de forma tão imediata ”.
Como dito anteriormente, nosso código civil adota o princípio da saisine,
através do qual se entende que ao momento do falecimento, a transmissão da posse e
do domínio aos herdeiros ocorre. Nesse sentido, continua a ilustre doutrinadora,
diferenciando a abertura da sucessão da abertura do inventário:
Abertura da sucessão não se confunde com abertura do inventário. São
momentos distintos. A transmissão ocorre independentemente do inventário,
porque é inadmissível relação jurídica decapitada, sem um sujeito de direito
para titularizá-la. A abertura da sucessão se dá no momento da morte, termo
final da personalidade natural, e a abertura do inventário ocorre quando do
ingresso em juízo da ação correspondente, sempre depois da abertura da
49
sucessão
46
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: direito das sucessões. V. 6, 17 ed. São
Paulo: Saraiva 2003, p.23.
47
DINIZ, Maria Helena. Ob. Cit, p.30-31:
48
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 97.
22
Com a morte, surge a necessidade de legalização da disponibilidade da
herança
50
, que se dará com inventário51 dos bens do de cujus e posterior partilha de
bens 52.
2.3
DA ACEITAÇÃO
A aceitação é ato confirmativo, onde o herdeiro simplesmente diz sim, a parte
que lhe cabe da herança. Quanto a sua forma, a aceitação pode ser expressa, tácita ou
presumida. Na aceitação expressa53 o herdeiro aceita a herança de forma documental,
expressando sua vontade de herdar, podendo ser feita por documento público ou
particular, não sendo aceita a mera manifestação oral sobre o ato. Na tácita 54, o próprio
comportamento do autor condiz com o ato de aceitar, seja pela prática de atos
49
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 9798, apud Nogueira, Cláudia de Almeida. Direito das sucessões - Comentários à parte geral e à sucessão
legítima. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007, p. 1.
50
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 19 ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva 2005. V.”seis, p. 39:” Herança é o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e
deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários”
51
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. V.7.4.ed. São Paulo:
Saraiva 2010, p. 479: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários (CC, art. 1.784), malgrado os bens imóveis permaneçam ainda em nome em nome do de
cujus no Registro de Imóveis. É necessário, então, proceder-se ao inventário, isto é, à relação, descrição
dos bens deixados, e à subseqüente partilha, expedindo-se o respectivo formal.”
52
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. v um. 3. Ed. Reformada, São Paulo:
Saraiva 2003, p. 481: Sobre a partilha, ensina o doutrinador: “Ao estabelecer a forma de divisão e
partilha, remeteu o legislador às regras que regem a partilha dos bens da herança, estabelecida,
atualmente, nos artes”. 2.013 a 2.022 do Código Civil. Entre outras possibilidades encontra-se, na
hipótese de serem todos os sócios maiores e capazes, a de se realizar a partilha amigável, por
documento escrito, que será submetido à homologação judicial.
53
GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, óbito. p.90-92: “Na aceitação expressa o
herdeiro assume inequivocamente o seu título ou qualificação. Perfaz por declaração “escrita”, diz o
legislador. Resolvendo aceitar a herança, deve o herdeiro fazê-lo, assim, por declaração escrita, que
pode ser pública ou particular”.
54
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.
184): “O herdeiro não precisa manifestar a aceitação para que ocorra a transmissão. A aquisição da
herança é tácita e se dá no momento da morte do de cujus. A lei simplesmente assinala que a
transmissão é definitiva desde a abertura da sucessão. A herança é deferida ao herdeiro como a
23
negativos ou positivos e pertinentes com sua condição de herdeiro e, por fim, a
aceitação presumida55, ocorre quando no decurso do tempo estabelecido em lei, o
herdeiro se silencia, presumindo-se assim a sua anuência.
Quanto a pessoa, a aceitação56 pode ser direta, quando o próprio herdeiro se
manifesta a respeito de sua herança e indireta, quando um estranho a ordem de
vocação hereditária é quem se manifesta. Nesse sentindo, segundo entendimento de
Cahali57, sabe-se que no silêncio da lei, o cônjuge pode manifestar seu desejo de
receber a herança sem nem mesmo precisar do consentimento de seu consorte.
A revogação ou anulação da aceitação, segundo Maria Helena Diniz 58, pode
ocorrer se:
Após sua ocorrência fora apurado que o aceitante não é o herdeiro ou que o
testamento absolvia a totalidade da herança, havendo herdeiro necessário.
Com a declaração da ineficácia da aceitação, a herança passa ao herdeiro a
quem regularmente se defere, como se aquela aceitação nunca tivesse havido.
ocorrência da morte. Apenas lhe é facultada a possibilidade de renunciar. Ou seja, a transmissão ocorre,
mas está sujeita a condição resolutiva: a renúncia”
55
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v. 7. 4. Ed. São Paulo:
Saraiva 2010, p. 90-92: Sobre a aceitação presumida: A aceitação é denominada presumida, como foi
dito, na hipótese do art. 1.807 do Código Civil, ou seja, quando algum interessado em saber se o herdeiro
aceita ou não a herança, requer o juiz, depois de passados vinte dias da abertura da sucessão, que
assinale ao herdeiro prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar, “sob pena de se
haver a herança por aceita”. Cuida-se do conhecido prazo para deliberar, que suscitou muita controvérsia
no direito pé-codificado.
56
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v. 7. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 98:” A aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única
manifestação da vontade, e de natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicado a
outrem para que produza seus efeitos. Podem praticá-lo apenas as pessoas capazes de agir. Os
incapazes devem ser representados ou assistidos .O prazo para deliberação atende a um imperativo de
liberdade de opção. Mas, realizada esta, optando o herdeiro por aceitar ou por renunciar à herança, a
situação hereditária deve ficar definida, não se admitindo que a deliberação venha a acarretar novas
indecisões. Por isso, a aceitação há de ser negócio puro: na pode subordinar-se a condição ou a termo
nem pode ser parcial, [...].A aceitação é, pois indivisível e incondicional. O herdeiro que aceita a herança
continua a posse do de cujus, sub-rogando-se em seus direitos e obrigações. [...].”
57
CAHALI, Francisco José, HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 3ª ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 71.
58
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.6: direito das sucessões. 17ª ed. ver. e atual.
de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 67.
24
mas, se já houve homologação da partilha, o interessado só poderá reivindicar
o que lhe compete por ação de petição de herança.
Por fim temos que a aceitação não pode ser parcial, apenas podendo ocorrer
em sua totalidade, exceto pelo herdeiro que ao mesmo tempo é legatário e sendo
assim, poder dispor tanto da herança, quanto do legado, renunciando a ambos,
aceitando a ambos ou até mesmo a um aceitando e a outro renunciando.
2.4
DA RENÚNCIA
Maria Helena Diniz59 conceitua renúncia como o ato jurídico unilateral através
do qual o herdeiro manifesta-se expressamente sobre a sua não aceitação da herança
e sua pretensão de se despojar da titularidade de herdeiro.
Com a renúncia60, o herdeiro deixa de ter qualquer direito, mesmo para o seu
sucessor, pois o renunciante é considerado como se nem mesmo houvesse herdado,
conforme disposto no artigo 180461 do Código Civil. Ela apenas poderá ocorrer
expressamente, por herdeiro capaz, na forma admitida em lei, sendo não admitida sob
a condição ou termo e de forma parcial e que não tenha existido nenhum ato
condizente com a aceitação da herança. A renúncia é gratuita, seu objeto deve ser licito
59
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.6: direito das sucessões. 17ª ed. ver. e atual.
de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 71
60
NOGUEIRA, Claudia de Almeida. Direito das Sucessões: Comentários à Parte Geral e à Legítima, 2ª
edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 27: Sobre a renúncia, ensina a doutrinadora: “A
renúncia à herança ou legado é também ato unilateral do sucessível que declara expressamente, após a
morte do autor da herança, não aceitá-los, repudiando-os, sendo necessariamente de forma pura e
simples, sem qualquer condição. É a recusa à herança ou ao legado, o que só pode ocorrer após o óbito
do autor da herança, pois enquanto vivo o titular dos direitos, os sucessores têm mera expectativa de
direitos”
61
CÓDIGO CIVIL, artigo 18 : "A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à
herança."
25
e quando feita é proibida caso concebida com má-fé, com o objetivo de prejudicar
eventuais credores62.
Cahali por sua vez, trás ainda outra restrição à validade da renúncia, dizendo
que :
Tratando-se a sucessão aberta como imóvel, a renúncia à herança depende do
consentimento do cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta.
Considera-se que a ausência do consentimento torna o ato anulável, uma vez
63
passível de ratificação
Rodrigues64 nos ensina que a sucessão testamentária, faz caducar, a renúncia
do herdeiro, a disposição de última vontade que a beneficie, a menos que o testador
tenha indicado um substituto ou que tenha o direito de acrescer65, entre os herdeiros.
2.5
DA CESSÃO
A Cessão de herança é instituto inovatório do código Civil de 2002, previsto no
artigo 1793 66, conceituando-se como a transferência do quinhão hereditário ao qual faz
jus o herdeiro, a outrem, de forma total ou parcial. Diniz nos ensina a respeito da
cessão que:
62
CÓDIGO CIVIL, artigo 1813 : -Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,
poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.- ou seja, afasta com efeito, a
possibilidade de haver renúncia lesiva aos credores. Os credores prejudicados com a renúncia da
herança pelo herdeiro poderão dentro do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do fato, aceitá-la em
nome do renunciante, no montante de seus créditos. Do contrário poderá configurar fraude contra
credores.
63
CAHALI, Francisco José, HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 3ª ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 79
64
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v.7- Direito das Sucessões. 26ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
46.
65
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 129:
A esse respeito explana a doutrinadora: “Na hipótese de renúncia não há direito de representação, pois o
renunciante é tido como não herdeiro. Seu quinhão é devolvido ao acervo sucessório e dividido como se
ele não existisse. Ocorre o que se chama de direito de acrescer
26
A herança é um valor patrimonial, mesmo que os bens que a consideram ainda
não estejam individualizados na quota de herdeiros; daí a possibilidade de sua
transmissão por ato inter vivos, independente de estar concluído o inventário. É
67
a hipótese em que se configura a cessão de herança (...)
Gonçalves, por sua vez, nos ensina que o direito à sucessão aberta, é como
qualquer direito patrimonial de conteúdo econômico e assim pode ser transferido
mediante cessão68. Salienta-se que o que se cede, por este instituto, não é a qualidade
de herdeiro, mas sim o que lhe cabe de herança ao abrir-se a sucessão, visto que a
titularidade de herdeiro é intransferível e personalíssima.
2.6
DA HERANÇA JACENTE E VACANTE
Na herança jacente69 o que temos é a falta de conhecimento notório de herdeiros
possíveis ao recebimento da herança, ficando o Estado, ao final da ordem de vocação
hereditária, apto a arrecadar o objeto hereditário por ser um herdeiro sui generi70.
Diniz71 ensina que a herança jacente se “configura como uma situação de fato em que
ocorre a abertura da sucessão, porém não existe quem se intitule herdeiro”.
66
CÓDIGO CIVIL, artigo 1.793: "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
67
Op. Cit: DINIZ, p.78
68
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v.7. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 55.
69
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. ed. hist. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978, p. 52: “Herança
Jacente é aquela cujos herdeiros ainda não se conhecem, quae heredem nondum habet, sed habere
sperat. Difere da herança vaga, em que esta não tem herdeiro, e, por isso é devolvida ao Estado: vacans
vero quae nec habet nec habere sperat.”
70
GARCEZ. Christianne. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 36: “Por não estar
contemplado na ordem de vocação hereditária e, conseqüentemente, não possuir saisine, não ingressa
na posse e no domínio da herança pela morte, mas após ultrapassar as fases de jacência e vacância.
Assim, o Estado assume posição peculiar na sucessão hereditária.”
71
Diniz, op.cit, p.
27
Após haver decorrido um ano da arrecadação dos bens pelo Estado, sem que
haja qualquer manifestação de herdeiros, a herança é declarada vacante 72, com a
justificativa de que presença do Estado é necessária quando se imagina que a falta de
manutenção de um bem possa causar a deterioração do mesmo, e assim, caso algum
herdeiro ou legatário confirmado nessa qualidade o reclame no tempo adequado, possa
o requerer de maneira, plena e eficaz, já que o objeto da herança esteve cuidado pelo
Estado. Para Monteiro, herança jacente vem a ser aquela cujos herdeiros não são
conhecidos, ou que ainda não foi aceita pelas pessoas sucessíveis 73.
Gonçalves74 nos ensina que a jacência não se confunde com a vacância, pois
esta é apenas uma fase do processo que antecede a vacância. Após a declaração de
vacância, ao decurso de 5 anos, os bens que foram arrecadados são incorporados ao
domínio do município ou Distrito Federal, ou ainda a própria União Federal quando sitos
em território federal75.
72
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Direito das Sucessões, 4ª ed., v. 7, São Paulo, editora Atlas,
ano 2004, p. 68: “decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, será a
herança declarada vacante. Pela vacância, os bens são entregues ao Estado”
73
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v.6: Direito das Sucessões. São Paulo:
Editora Saraiva, 2009, p.73.
74
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2007. Volume II, p.115.
75
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 501:
“A declaração da vacância não acarreta perda do direito sucessório. Ao menos com relação aos
herdeiros necessários (CC 1.845). Por mais absurdo que possa parecer, ainda que a herança esteja
servindo ao desenvolvimento do ensino universitário, pelo período de cinco anos, os herdeiros
necessários podem reclamar a herança (CC 1.822). Assim, durante este período, a propriedade é
resolúvel. A municipalidade mantém a condição de depositária até consolidar-se o domínio pleno e
definitivo. Somente depois do decurso deste prazo é que os bens arrecadados passam definitivamente
28
3.
DA EXCLUSÃO DOS HERDEIROS: CONSIDERAÇÕES GERAIS
Conforme explanado anteriormente, é com a abertura da sucessão que se dá
propriamente início ao direito hereditário e onde o domínio e a posse da herança
transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permitindo-se, de
acordo com o Código Civil de 2002, ainda a presença na ordem de vocação hereditária
a presença do cônjuge76 como herdeiro necessário, junto aos descendentes e
ascendentes.
No ordenamento jurídico pátrio, existem duas formas de exclusão de herdeiros,
quais sejam a deserdação e a indignidade. A grande controvérsia existente, diz respeito
ao trâmite da declaração da indignidade do herdeiro ou legatário, já que no direito
brasileiro, diferente de outros países, a declaração da indignidade apenas ocorrer com
a sentença penal condenatória, conforme nos ensina Pereira,
No direito francês controvertem os autores, entendendo uns que necessário um
julgamento se houver contestação. Os modernos inclinam-se pela dispensa
dum provimento específico, por entenderem que o indigno incorre de pleno
direito na exclusão da herança. Para Vialetton a questão é mais teórica, pois so
interessado se defende, haverá sempre uma sentença. O debate não se limita
ao plano doutrinário. Percute na jurisprudência, assentando alguns arestos que
não é necessário um julgamento declaratório especial, e sustentando dispensa.
No Direito Alemão (BGB, art. 2.342), é necessária sentença em ação
impugnatória, declarando a indignidade. Em nosso direito, somente vale para
este efeito sentença condenatória, isto é, uma declaração, que se revista dos
requisitos de provimento jurisdicional em processo contencioso. Não gera a
exclusão, ex.gr. o pronunciamento nos autos de inventário, ou a afirmativa
ao domínio público (CC 1.822). Somente depois de cinco anos da morte, e tendo neste período sido
declarada a vacância, extingue-se o direito sucessório dos herdeiros”.
76
DIAS, Maria Berenice. ob.cit, p. 43 : O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário (CC 1.845, sendo
convocado a herdar em terceiro lugar (CC 1.829 III). Ou seja, o viúvo percebe herança se o morto não
deixou nem descendentes nem ascendentes. A depender do regime de bens, faz jus à concorrência
sucessória (CC 1.891).Já o companheiro da união estável, de forma escancaradamente inconstitucional,
recebe tratamento diferenciado. Além de não constar da lista dos herdeiros, só tem direito à totalidade da
herança se o companheiro falecido não tiver nenhum parente: nem irmãos, nem tios, sobrinhos, tiosavós, sobrinhos-netos ou primos (CC 1.90 IV).
29
emanada de processo de jurisdição graciosa, ou mesmo a confissão do fato
77
pelo herdeiro .
Ilustrando o que foi dito pelo renomado autor, há o exemplo da Alemanha, onde
a exclusão é automática, sendo desnecessária o trâmite legal, ao contrário do Brasil,
onde se faz importante para que haja a declaração de indignidade, uma ação que a
declare através de sentença78.
São os arts. 1.814 a 1818 e 1.963 e 1.965 do Código Civil de 2002 que nos
trazem as hipóteses de exclusão da sucessão, tratando também de suas espécies:
indignidade e deserdação. Ambas serão melhor abordados no item subsequente, mas
por hora podemos conceituar a exclusão por indignidade como sendo aquela onde há
o cometimento de um dos atos descritos nos incs. do art. 1.814, do Código Civil, e
precisando para que sua declaração de indigno uma ação denominada declaratória de
indignidade. A deserdação, por sua vez, ocorre quando o testador dispôs em seu
testamento, de maneira expressa a exclusão da sucessão de um dos seus herdeiros
por ter agido na prática de uma das condutas descritas no art. 1.962 do Código Civil
Brasileiro.
3.1
DAS FORMAS DE EXCLUSÃO
Existem duas formas de exclusão da sucessão, a deserdação e a indignidade.
Nesses dois casos, o herdeiro não se mostra merecedor de receber a parte da herança
77
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. V. 6, 11 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004,
p.32-33
78
CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 58: Sobre os
efeitos do trânsito em julgado da sentença procedente na ação de indignidade , nos ensina CATEB que
“são sempre pessoais os efeitos da exclusão, e os herdeiros excluídos reconhecem a herança, com
30
que lhe cabe já que “a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do
defunto pelo sucessor, afeição que deve despertar nesse último um sentimento de
gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se
combinam a indignidade e a deserdação” 79.
3.1.2
DA DESERDAÇÃO
A deserdação ocorre quando o herdeiro necessário é excluído da sucessão
através de testamento pelo autor da herança, por motivo fundamentado em lei.
Gonçalves conceitua a deserdação como o :
Ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário,
mediante sucessão testamentária em uma das causas previstas em lei. Para
excluir da sucessão os parentes colaterais, não é preciso deserdá-los, “basta
que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar” (CC,
80
ART.1850) .
Fiuza explica que a deserdação nada mais é do que a:
exclusão de um ou mais herdeiros necessários, pelo próprio testador, no
testamento. Só terá validade se o testador explicitar a causa da deserdação.
Assim é que a deserdação só atinge os herdeiros necessários, uma vez que,
em relação aos demais, basta que o testador não os contemple. Mas os
necessários que, como vimos, têm que ser contemplados com 50% da herança,
estes sim pode ser deserdado pelo sucedido, desde que o faça em testamento.
Para deserdar, não basta que o testador queira. A deserdação, assim como a
exclusão por indignidade tem que ter fundamento. E este fundamento é dado
81
pela própria lei .
o se ele morto fosse.”
79
RODRIGUES, Silvio. Ob cit. p. 66
80
GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob. Cir. p. 398
81
FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 8. ed. ver. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.
996
31
Hironaka entende que a deserdação nada mais é do que exclusão do herdeiro
necessário da sucessão através de testamento, fundamentado em motivo permitido em
lei, sendo ato de iniciativa do autor da herança e a única forma que tem este para
afastar os herdeiros necessários, sejam eles ascendentes ou descendentes82.
Seguindo esta mesma ideia, Gonçalves nos ensina que são requisitos essenciais para
a configuração da deserdação: a) a existência de herdeiros necessários; b) testamento
válido c) a existência de cláusula de deserdação; e d) propositura de ação ordinária83.
As diferenças básicas entre a deserdação e a indignidade, que será melhor
estudada posteriormente no capítulo 5, está precisamente explícita nos seguintes
pontos: A deserdação ocorre apenas com os herdeiros necessários; suas causas de
instituição são maiores que da indignidade; o motivo da deserdação apenas poderá ser
acolhido quando anterior ao testamento e como previsão legal deste 84 ;somente poderá
existir deserdação com previsão testamentária expressa e, caso o testamento venha a
ser anulado, também esta o será85; para preservar os herdeiros necessários, evitando
que o autor da herança proceda de forma arbitrária quanto à deserdação, é obrigatória
a comprovação da sua causa em ação própria, assim que aberta a sucessão 86. Essa
ação possui o prazo decadencial de quatro anos, contando da abertura do testamento
82
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito Civil, 2° Ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003, p.366.
83
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. 5° Ed. São Paulo, Saraiva.2002.p.98-99
84
VELOSO,Zeno.Testamentos.2°Ed. Belém: Cejup.1993, p.453: Entende o autor que a deserdação vem
tratada “ na sucessão testamentária, por mera atração de forma, porque a lei elegeu o testamento como
único meio possível de solenizá-la. Fundamentalmente, todavia, a deserdação é matéria da sucessão
legítima, mais propriamente da sucessão necessária”.
85
CATEB, Salomão de Araújo, Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 182: Nesse
sentido, entende o doutrinador que “a reconciliação do testador com o herdeiro não significa perdão. A
última vontade do testador é aquela constante no testamento e deve ser comprida.”. Entende-se daí que
apenas um novo testamento poderia anular o anterior e habilitando o deserdado na sucessão novamente.
86
CAHALI, Francisco José, Curso Avançado de Direito Civil, 2. Ed. São Paulo; Revista dos Tribunais,
2003, p.371: Segundo o autor “Se o herdeiro instituído não ajuizar a ação que lhe compete , ao próprio
32
e, caso esta seja proposta fora desse prazo, ou ainda, caso a causa motivadora da
deserdação não seja comprovada, não haverá a produção de qualquer efeito.
3.1.3
CAUSAS DE EXCLUSÃO POR DESERDAÇÃO
Conforme dito anteriormente, os casos de deserdação encontram sua previsão
nos artigos deserdação nos arts. 1.961 ao 1.965 do Código civil de 2002.
As causas mais corriqueiras de deserdação são também causas que motivam
a indignidade87, porém a deserdação possui um leque ainda mais aberto e como já foi
dito, e assim também autorizam a deserdação a injúria grave, a ofensa física (mesmo
que de natureza leve), as relações ilícitas com o cônjuge ou companheiro do autor da
herança, o desamparo do testador quando este estiver em alienação mental ou
gravemente enfermo, constantes no artigo 1962 CC :
Art. 1.862. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
88
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade
No primeiro inciso, a ofensa física corresponde tanto à ofensa grave quanto a
ofensa leve e o que se espera é que se prove a “absoluta de falta de afeto, respeito ou
deserdado assiste o direito de tomar a iniciativa, exigindo que por meio de ação própria o interessado
prove o fundamento da deserdação, sendo neste caso o ônus da prova do interessado, agora réu.”
87
FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 8. ed. ver. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.
996; “A deserdação é o ato pelo qual o testador retira a legítima do herdeiro necessário. Embora seus
efeitos e causas geradoras se coincidem com a indignidade, ambas não se confundem, pois a
indignidade é peculiar ao herdeiro legítimo e atinge qualquer herdeiro legítimo, enquanto que a
deserdação existe apenas na sucessão testamentária e atinge apenas os herdeiros necessários.
88
CÓDIGO Civil Brasileiro de 2002, artigo 1962.
33
gratidão para com seu ascendente, não sendo justo, por isso que lhe suceda”89. Sobre
o inciso II, temos a injúria que apenas caracteriza a deserdação quando atinge
seriamente a honra, a respeitabilidade, a dignidade do testador e não de pessoas de
sua família ou de seu consorte90. No inciso III, sabe-se que há um parentesco afim
entre a madrasta e seu enteado e/ou padrasto e enteada por serem parentes em linha
reta, configurando assim uma relação de incestuosa ou adúltera, conforme prevê o
Código Civil (art. 1.595, § 2º), portanto esse inciso diz respeito a atos que podem
“mancham a pureza do ambiente doméstico, legitimando assim a deserdação”91.O
último inciso justifica-se por si só, já que a falta de solidariedade com o enfermo, já
demonstra o total de desapego e falta de solidariedade do futuro herdeiro com o próprio
autor da herança, deixando-o a mercê do desamparo num momento vital, como é o da
doença.
A partir deste momento, será analisado de maneira esmiuçada e completa o
instituto da exclusão da sucessão por indignidade, centro deste trabalho.
89
90
DINIZ, Maria Helena. Ob. Cit. p.193.
DINIZ, Maria Helena. Ob. Cit. p. 194.
34
4
DA INDIGNIDADE: ASPECTOS GERAIS
Em linhas gerais, podemos afirmar que o instituto da indignidade está previsto
pelo Código Civil de 2002, entre os artigos 1814 a 1818, dizendo respeito à situação
onde o herdeiro legatário ou testamentário, nas circunstâncias dispostas em lei, pode
ser excluído da sucessão ou, no conceito de Cateb, temos que a indignidade é uma
Forma de exclusão de herdeiros legítimos e testamentário, e abrange portanto,
a sucessão legítima e a testamentária; embora tendo a capacidade para
suceder, o excluído perde-a, como pena civil, pela prática de determinados atos
determinados pela lei, como danosos à vida, à honra ou à liberdade de testar do
92
autor da herança .
Na indignidade, os herdeiros são destituídos por causas posteriores ou
anteriores a abertura da sucessão, podendo ser afastados tanto os herdeiros legítimos
como os legatários e estes quando declarados indignos serão afastados por
indignidade de todo o direito sucessório.
Já se viu que há muitas diferenças entre a indignidade e a deserdação, e para
mais uma vez ilustrar-se essa afirmação, Rodrigues ensina que a:
Exclusão por indignidade e deserdação, todavia, são institutos paralelos, que
remedeiam a mesma situação, visto que por intermédio deles se afasta da
sucessão o beneficiário ingrato, pois, como observa LACERDA DE ALMEIDA, a
sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo
sucessor, afeição que deve nesse último o sentimento de gratidão. A quebra
desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a
indignidade e a deserdação.
Ainda, não se pode confundir a indignidade com a incapacidade, pois conforme
explana Cateb:
91
DINIZ, Maria Helena. Ob. Cit., p. 194.
35
Difere, também, a indignidade da incapacidade: na indignidade, a pessoa
recebe a coisa e a perde; na incapacidade, a pessoa nunca recebeu, pois não
tinha a capacidade para tal; a indignidade é uma pena civil aplicada a
determinada pessoa pela prática de atos, enquanto na incapacidade existe um
fato, decorrente da personalidade do herdeiro; o incapaz não existe para a
93
sucessão, o indigno existe, recolhe a herança, perdendo-a
A lei apenas permite que um herdeiro seja considerado indigno após sentença
transitada em julgado e assim, quando aberta a sucessão, ele esta apto a recebera
parte da herança que lhe cabe, sendo obrigado a proceder com a devolução no caso da
declaração por indignidade, conforme reza o artigo 181594 do Código Civil Brasileiro.
4.1 ORIGEM E CONCEITO
A palavra indignidade advém do latim, e seu significado, diz respeito
a
ausência de honra e respeitabilidade95,assim como ao ultraje, afronta e a injúria.O
Direito Romano permitia que em casos de falta grave contra o autor da herança fosse
o herdeiro.
No direito contemporâneo, o instituto ainda sobrevive com as mesmas
características, tratando-se ainda de uma sanção civil ao qual é penalizado o sucessor
quando houver praticado algum ato ilícito contra: a) a vida do autor da herança, de seu
descendente, ascendente, cônjuge ou companheiro; b) a honra do falecido, ou de seu
92
CATEB, Salomão de Araújo. Direito da Sucessão. 4° Ed. São Paulo, Atlas, 2007, p.97
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26ª ed. atual. por Zeno Veloso. São Paulo:
Saraiva, 2006. vol. 7.p. 66
94
Código Civil Brasileiro, 2002: Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses
casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão
do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
95
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, 4ª edição, 2004, p.78: "É moral e lógico que quem pratica atos
de desdouro contra quem lhe vai transmitir uma herança torna-se indigno de recebê-la.
93
36
cônjuge ou companheiro; ou c) a liberdade do de cujus de trazer regras para o direito
sucessório.
Conceitua Diniz a indignidade como o instituto bem próximo da incapacidade
sucessória é o da exclusão do herdeiro ou do legatário, incurso em falta grave contra
autor da herança e pessoas de sua família, que o impede de receber o acervo
hereditário, dado que se tornou indigno96. Continua a renomada doutrinadora, frisando a
importância que existe em retirar os direitos a sucessão do herdeiro que atentou contra
o autor da herança ou alguém de sua família, já que não seria plausível beneficiar
pessoa com tal conduta:
Antonio Cicu e Ferri, dentre outros, ressaltam, acertadamente, o fundamento
ético da indignidade, pois repugna à ordem jurídica como à moral que alguém
venha auferir vantagem do patrimônio da pessoa que ofendeu. Deveras, a
sucessão hereditária baseia-se na afeição real ou presumida do falecido para
com o herdeiro ou legatário; se este último, por atos inequívocos, demonstrar
ingratidão, desapreço ou ausência de sentimento afetivo para com o de cujus,
nada mais justo do que privá-lo do que lhe caberia em razão do óbito do autor
97
da herança .
Em outro conceito, Monteiro assim define a indignidade, optando por diferenciála da deserdação:
A indignidade constitui pena civil cominada a herdeiro acusado de atos
criminosos ou reprováveis contra o de cujus. Com a prática desses atos,
incompatibiliza –se ele com a posição de herdeiro, tornando-se incapaz de
suceder. Não se deve confundir indignidade com deserdação. Certamente, têm
ambas a mesma finalidade, a punção de quem se portou ignobilmente com o
falecido, e o esmo fundamento, a vontade presumida do de cujos, que não
desejaria, por cetro, fossem seus bens recolhidos por quem se mostrou capaz
de tão grave insídia. Ambos os institutos procuram afastar aquele que não em
razão do reprovável que teve em relação ao autor da herança. Mas a pena de
indignidade é cominada pela própria lei, nos casos expressos que enumera, ao
passo que a de deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança,
96
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 6.p.50
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões. Editora Saraiva.Volume
6. 23ª Edição. 2009. p. 50.
97
37
que a impõe ao culpado no ato de última vontade, desde que fundada em
98
motivo legal .
Já Nogueira entende a indignidade como pena civil imposta aos herdeiros e/ou
legatários que participam de algumas das hipóteses previstas no artigo 1814 do Código
Civil, ficando privados do recebimento dos bens da pessoa ofendida (autor da
herança)99.
Para que um herdeiro legítimo ou legatário seja considerado indigno, há
necessidade de propositura da ação ordinária pertinente, cujos legitimados se
configuram nas pessoas que possuem interesse na sucessão e na exclusão do indigno.
Ainda, para que esta ação seja julgada procedente, o autor terá que provar que o
herdeiro o cometimento de algum dos casos explícitos de indignidade, previstos no art.
1.814 e incisos do Código, o que será melhor analisado em itens posteriores do
presente trabalho.
4.2
DAS CAUSAS DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
As causas que autorizam a exclusão por indignidade100 estão previstas
taxativamente no art. 1.814 em seus incisos:
98
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 6. Direito das Sucessões. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 62
99
NOGUEIRA, Claudia de Almeida. Direito das Sucessões: Comentários à Parte Geral e à Legítima, 2ª
edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 47
100
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 112: “O herdeiro ou legatário pode, com efeito, ser privado do direito sucessório se
praticar contra o de cujus atos considerados ofensivos, de indignidade. Não é qualquer ato lesivo,
entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os consignados no art.
1.814, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de
testar do de cujus.”
38
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Portanto as causas expressas nesse artigo numerus clausus, não existindo
possibilidade de que seja estendido ante o princípio nulla poena sine lege,conforme
entende Diniz:
As causas que autorizam a exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão
estão arroladas no art. 1.814 do Código Civil, podendo ser resumidas em:
atentados contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de membros de
sua família. Como se trata de pena civil, a exclusão por indignidade só pode
ocorrer nos casos expressamente mencionados em lei, não comportando
interpretação extensiva ou aplicação analógica ante o princípio nulla poena sine
101
lege
Far-se-à a partir de agora, análise a cada respectiva causa que caracteriza a
indignidade.
4.2.1. ATENTADOS CONTRA A VIDA
Constante no inciso I, do dispositivo supracitado, é considerado indigno aquele
que atentar, dor co-autor ou houver sido cúmplice de homicídio contra a vida do autor
101
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Sucessões, São Paulo. Editora
Saraiva, 2010, p.51.
39
da herança, de seu descendente, ascendente, cônjuge ou companheiro 102. Frisa-se que
referido atentado contra a vida só se autoriza com a forma dolosa 103 (tentado ou
consumado) não abrangendo, portanto, o homicídio culposo104.
Nessa esteira, Cateb nos ensina que :
Não se estende, no caso, ao delito culposo, como não tem cabimento no
error in persona e na aberractio ictius. O dolo é elementar na
determinação do fato causal da exclusão, não se podendo cogitar desta
em qualquer situação e que a perda da vida resultou de uma ausência
de animus necandi. A vontade dirigida, o resultado alcançado ou
pretendido, o homicídio voluntário ou a tentativa deste, não basta o
simples planejamento ou querência. A ação criminosa é condição
indiscutível para a exclusão do herdeiro por esse motivo105.
É importante lembrar que, quando o parente colateral que for herdeiro ou
legatário e atentar contra a vida do irmão do autor da herança, seja dolosa ou
culposamente, não autoriza causa de indignidade e assim não poderá ser privado do
acervo hereditário, assim como aquele que proceder em lesão corporal.
Outro ponto a ser salientado é que não se pode falar em causa de exclusão por
indignidade, seja por imprudência106, imperícia ou negligência107, no caso homicídio
102
DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 57:
“Prevalece o princípio ético que impede a quem age contra a vida ou a honra do autor da herança ser
beneficiado com os direitos sucessórios (CC 1.962 e 1.963)”.
103
DIAS, José de Aguiar, Da responsabilidade, v 1, 1979, p. 113: “A conduta reprovável, por sua parte,
compreende duas projeções: o dolo, no qual se identifica a vontade direta de prejudicar.”
104
DIAS,José de Aguiar,ob.cit. , P-136: Sobre a culpa, elucida o doutrinador: Sobre a culpa, entende o
doutrinador: “ a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por
parte do agente , do esforço necessário para observá-la, com resultado não efetivado, mas previsível,
desde que o agente detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.”
105
CATEB, 2004, ob. Cit. p. 56
106
DIAS, Jose de Aguiar, ob. Cit., p. 127 : “ consiste a imprudência na precipitação , no procedimento
inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no
agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos.”
107
DIAS, José De Aguiar, ob.cit.p. 127: “Negligência é a omissão daquilo que razoavelmente se afz,
ajustadas as condições emergentes as considerações que regem a conduta normal dos negócios
humanos.É a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e
discernimento
40
culposo. Ainda, caso seja cabível o error in persona; na aberratio ictus (art.20, §3º, do
Código Penal) ou casos de legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular
de um direito, loucura e embriaguez (CP, arts. 23 I a III, 26 e 28, II), da mesma forma
não se pode falar em exclusão por indignidade, pois em todas essas hipóteses , o ato
lesivo não foi voluntário, havendo falta de animus necandi108 e como foi dito, o dolo109
é elementar para que se caracterize a hipótese de exclusão prevista no inciso I do
artigo 1814, do Código Civil Brasileiro.
Monteiro em seu entendimento completa o que foi explanado acima:
No direito pátrio, porém, o reconhecimento da indignidade não depende de
prévia condenação do indigno no juízo criminal. Não há interdependência entre
as duas jurisdições; a prova da indignidade pode ser produzida no juízo cível.
Mas, se há sentença no juízo criminal, absolvendo o réu, por não lhe ser
imputável o fato, ou por não ter este existido, não mais será possível questionar
a respeito no juízo cível, de acordo com o art. 935 do Código Civil de 2002. A
sentença criminal produz efeito de coisa julgada e lícito não será reconhecer a
110
indignidade no juízo cível .
O entendimento trazido acima será melhor elucidado em item posterior deste
mesmo capítulo, quando se tratar da Ação Declaratória de Indignidade.
108
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões. Editora Saraiva.
Volume 7. 4ª Edição. 2010. P.129: Em uma bela frase, o doutrinador resume o assunto: “mão
ensanguentada não apanha herança (blutige hand nimmt kein erbe).”
109
CAMPOS,Nelson Renato Palaia de Ribeiro de. Noções Essenciais de Direito. 3.ed. São Paulo:
Saraiva, 2005, p.93/94: Dá-se o dolo quando o erro é praticado em procedimento malicioso, em que o
agente, por ação ou omissão consciente, induz o outro a erro, tirando vantagem disso.
110
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões. Editora Saraiva.
Volume 7. 4ª Edição. 2010. Página 113.
41
4.2.2 ATENTADOS CONTRA A HONRA
A causa de indignidade por atentado contra a honra está prevista no inc. II do
art. 1814, do Código Civil e se divide em duas formas: quando o excluído da herança
cometer o crime de denunciação caluniosa ao autor da herança, sabendo que este é
inocente (previsto no artigo 399 do Código Penal) e quando houver prática de qualquer
crime contra a honra do autor da herança, de seu cônjuge ou companheiro, ou ainda
conforme entende Rodrigues, a lei permite que se exclua da sucessão o autor de ato
que atente contra a vida ou contra a honra do hereditando, ou que represente um
agravo a sua liberdade de dispor de seus bens, por testamento111.
Mirabete nos esclarece a respeitos dos crimes contra a honra:
Segundo parte da doutrina, nos crimes contra honra, além do dolo, deve estar
presente um especial fim de agir consubstanciado no animus injuriandi vel
diffamandi consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo. Não
basta que o agente profira palavras caluniosas; é necessário que tenha vontade
112
de causar dano à honra da vítima .
Na primeira hipótese, a jurisprudência dominante impõe que a denunciação
caluniosa deva ter sido levada a termo em juízo criminal, mesmo que a lei não exija a
condenação criminal daquele que praticou a denunciação caluniosa.
Em contra-parte, quando a respeito da prática de crime contra a honra do autor
da herança, de seu cônjuge ou companheiro – calúnia113, difamação114 ou injúria
111
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direitos das Sucessões. 26.ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 67).
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, parte especial, volume 2, Dos Crimes contra a pessoa a
Dos Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, (arts 121 a 212), 6° edição,
revista e atualizada, 2006, Editora Saraiva, p.240.
113
MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Especial, arts 121 a 234 do CP, 23°
edição Revista e Atualizada por Renato N. Fabbrini, Editora Atlas S.A-2005, Volume 2, folha 165.
112
42
(artigos 138, 139 e 140 do Código Penal) – a prova da condenação no juízo criminal é
de suma importância. Corroborando esse entendimento, Cateb nos ensina:
O inciso II do art. 1.814 prevê a possibilidade de acusação caluniosa em juízo
ou os crimes previstos nos arts. 138,140 e 339 do Código Penal, ou seja,
denúncia caluniosa, injúria e calúnia. Pouco importa que o ato seja praticado
contra o auctor successionis, ou de seu cônjuge ou companheiro, em vida ou
após sua morte. Também a memória do falecido deve ser preservada e
115
respeitada, consoante os arts. 138, § 2º, 140, 144 e 339 do Código Penal .
Por fim, a expressão crime contra a honra também abrange as ofensas contra a
memória do de cujus, não sendo necessário que tenha sido o herdeiro condenado e
apenas bastando que este tenha provocado a ação penal contra o autor da herança.
4.2.3. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TESTAR
Previsto no inciso III do já citado dispositivo 1814 do Código Civil, atentar contra
a liberdade de testar refere-se apenas ao autor da herança, quando a liberdade que
este tem de dispor como bem o quiser de sua herança, seja limitada ou até mesmo
obstada.
Cateb entende que este inciso trata da
A liberdade de testar, de dispor de bens após sua morte, é uma manifestação
livre e espontânea, e deve ser preservada pelo Direito. É bastante antiga essa
forma de manifestação, sabendo-se que, na primeira fase do direito romano,
era ampla e irrestrita, existindo, sem dúvida uma liberdade absoluta de dispor
por meio de liberalidade. Data dessa época a preocupação do pater com a
“Segundo parte da doutrina , nos crimes contra honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim
de agir consubstanciado noanimus injuriandi vel diffamandi , consistente no ânimo de denegrir, ofender a
honra do indivíduo.Não basta que o agente profira palavras caluniosas; é necessário que tenha vontade
de causar dano à honra da vítima”
114
MIRABETE, Julio Fabbrini , ob.cit., p. 160: O autor explica que a difamação é “comentar um fato que
prejudique a reputação de outrem, mesmo que seja verídico, para a sociedade.”
115
CATEB, 2007, p. 59
43
continuação de sua família, dos seus costumes religiosos, a preservação
116
desses princípios e, muitas vezes, a idéia de idolatria do próprio pater .
Gonçalves fala a respeito dessa inibição, conceituando que inibir é cercear a
liberdade de disposição de bens. Obstar corresponde a impedir tal disposição 117.
É importante frisar que, em qualquer dos casos, para que se perpetue a
exclusão do herdeiro por indignidade, o herdeiro ou legatário o ato de inibir ou obstar
seja feito usando de por meio de violência ( com ação física) ou meio fraudulento ( com
ação psicológica).
A fraude, nas palavras de Venosa, nada mais é do que:
Todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de transgredir
o Direito ou prejudicar interesses de terceiros. Portanto, a fraude é aquela
conduta que ilude a lei ou terceiros por via indireta, sem que haja um ato
118
ostensivo de desrespeito ao direito .
Caso não seja comprovado que tenha existido um desses dois casos, esta
hipótese de exclusão por indignidade deverá ser afastada., Venosa nos ensina a
respeito deste inciso III que a vontade testamentária tem que deve ser livre, vindo a lei
através do citado inciso, preservar a liberdade de testar, impondo uma punição ao
herdeiro ou legatário que por algum meio viciaram o vontade do testador 119.Em suma, o
que o legislador pretendeu com a elaboração desse inciso foi defender a liberdade que
tem de cujus de dispor de sua herança, punindo o herdeiro que tenha agido com uma
116
CATEB, Op.cit.71-72
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões. Editora Saraiva.
Volume 7. 4ª Edição. 2010. p. 119.
118
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 2003, p. 155
119
VENOSA, 2003, ob.cit.p 84-85
117
44
conduta120 fraudulenta121, dolosa122 ou coercitiva123 ou ainda que induza o autor da
herança em erro substancial124, e de forma a impedir que este possa expressar essa
liberdade. Caso o testamento seja posteriormente declarado nulo, não produzindo
efeitos não haverá punição, bem como no caso do ato lesivo ser corrigido a tempo.
4.3
A ORIENTAÇÃO EM FACE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Notadamente, que ao longo dos séculos, o direito não se mantém imutável. O
direito sempre depende da organização da sociedade, quais sejam, estados laicos ou
não, tipo de economia, etc. Destarte, de Roma aos dias atuais, consoante linhas
anteriores, ocorreram uma série de mudanças. Nessa perspectiva, Silvio Rodrigues faz
importante ponderação na diferença do direito sucessório antigo com a do direito atual:
Note-se que antigas regras sobre a sucessão, quer inspiradas em motivos
religiosos, quer fundadas no anseio de fortalecer a família, não levam em
consideração o sentimento de equidade, ou seja, o intuito de aquinhoar
igualmente os descendentes. Ou os parentes em grau de igualdade. Entretanto,
foi nesse sentido que o direito hereditário evoluiu, visto que hoje, na quasetotalidade dos países, a sucessão legítima se processa entre os herdeiros que
125
se encontram no mesmo grau e, que por conseguinte, recebem partes iguais.
120
GLAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume 3, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.
27: Sobre conduta, esclarece o doutrinador: de “conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada
pela vontade do agente, que desemboca em dano ou prejuízo.”
121
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 24ª ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2010, p. 294-296: Sobre a fraude: “Fraude (CC, arts. 158 a 165), que é o emprego de
artifícios maliciosos por alguém para enganar o testador, induzindo-o, para lesar seus credores, a dispor
de modo diverso do que ele faria, se não houvesse tais artifícios”
122
DINIZ, op.cit, p. 294-296: Sobre dolo: “Dolo (CC, arts. 145 a 150 e 1.909) ou seja, artifício malicioso
para induzir o testador em erro ou para mantê-lo no erro em que já se encontrava.”
123
DINIZ, op.cit. p. 294-296: Sobre coerção: Coação (CC, arts. 151 a 155 e 1.909), que é o estado de
espírito em que o disponente, ao perder a energia moral e a espontaneidade da vontade, elabora o
testamento que lhe é exigido.
124
DINIZ, op.cit. p.294-296: Sobre erro substancial: “Erro substancial (CC, arts 138 a 142) na designação
da pessoa do herdeiro, do legatário (error in personanm) ou da coisa legada (error in corpore rei), a não
ser que, pelo contexto do testamento, por outros documentos ou por fatos inequívocos, se puder
identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se (CC, art. 1.903)
125
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 7. Colaboração de Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2002,
p. 5
45
Desta feita, o direito sucessório foi recepcionado em nosso ordenamento
jurídico.
Implicitamente, é direito resguardado pela Constituição de 1988, por
conseqüência do direito de propriedade. De acordo com Rodrigues, “parece fora de
dúvida ser de interesse da sociedade em conservar o direito hereditário como um
corolário do direito de propriedade. Partindo do ponto de vista de que o interesse
individual constitui a melhor espécie de progresso, deve o poder publico assegurar ao
individuo a possibilidade de transmitir seus bens a seus sucessores, pois, assim
fazendo, estimula-o a produzir cada vez mais, o que coincide com o interesse da
sociedade.”126
O diploma civil de 2002, disciplina o direito da sucessões em quatro títulos, que
tratam: da sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão testamentária e do
inventário e partilha.
De forma sucinta, Silvio Rodrigues explicita a sistemática do tratamento do
instituto no código civil de 2002:
O Título I abrange tanto a sucessão legítima quanto a testamentária, e as
regras que agasalha sobre a administração da herança, sobre a sua aceitação
e renúncia, a respeito da vocação hereditária e dos legitimados a suceder, da
herança jacente,da petição de herança, bem como sobre a indignidade,
aplicam-se quer a sucessão decorrente da lei, quer à derivada de testamento. O
Título II, talvez o mais importante dos quatro, é o referente a sucessão legítima ,
ou seja, a que se opera por força de lei. O Título III, que cuida da sucessão
testamentária, é o maior de todos, contendo 133 artigos, o que mostra a
importância atribuída pelo legislador a transmissão de bens por ato de ultima
vontade. No Título IV, a par e regras sobre inventario e partilha, que se
avizinham do campo do processo, encontram-se os importantes capítulos sobre
colações e sonegados, que disciplinam matéria substantiva de maior
127
relevância.
126
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 7. Colaboração de Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2002,
p. 7.
127
RODRIGUES, Silvio. Ob. Cit. p. 6-7.
46
4.4
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE:
Para ver a indignidade reconhecida judicialmente, é necessário provocar a
jurisdição, em observância ao princípio da inércia da jurisdição e da demanda. Dessa
forma, faz-se necessário ajuizar uma ação, cujo objetivo final é ver reconhecida a
indignidade do herdeiro, o que irá por impedir que receba a herança.
Por ter uma tutela final meramente de reconhecimento de indignidade, é
chamada de ação declaratória.128 Dessa forma, imprescindível demonstrar o
procedimento e o posicionamento da doutrina nesse sentido, na forma que passa a
expor.
Assim, a ação declaratória pode ser ajuizada a partir da abertura da sucessão.
Maria Helena Diniz explica que:
O prazo para a propositura da ação declaratória de indignidade é de quatro
anos, contado da abertura da sucessão, sob pena de decadência (CC,
art. 1.815, parágrafo único); portanto, tal ação não pode ser proposta em vida
do hereditando. Exclui-se, assim, a iniciativa dessa ação pelo próprio ofendido,
que terá apenas o direito de deserdar o sucessor (...). Apesar de a deserdação
e a indignidade terem o mesmo objetivo - a punição de quem ofendeu o de
cujus -, são institutos distintos, pois: a) a indignidade funda-se, exclusivamente,
nos casos expressos no art. 1.814 do Código Civil, ao passo que a deserdação
repousa na vontade exclusiva do auctor successionis, que a impõe ao ofensor
no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal (CC,
arts. 1.814, 1.962 e1.963); b) a indignidade é própria da sucessão legítima,
embora alcance o legatário (CC, art. 1.814), enquanto a deserdação só opera
na seara da sucessão testamentária; c) a indignidade priva da herança
sucessores legítimos e testamentários; e a deserdação é o meio usado pelo
128
A exclusão do indigno depende, pois, de propositura de ação específica, intentada por quem tenha
interesse na sucessão, sendo decretada por sentença, de natureza declaratória. - GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 123.
47
testador para afastar de sua sucessão os seus herdeiros necessários
129
(descendentes e ascendentes) .
De acordo com os ensinamentos da insigne doutrinadora, conclui-se que a ação
não pode ser proposta em vida pelo hereditando. Nesse sentido, interessante destacar
um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que verifica-se a hipótese
aventada:
DIREITO CIVIL - SUCESSÃO - EXCLUSÃO DE HERDEIRO - INDIGNIDADE AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR EM FACE DE FILHA - ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM - MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER
GRAU DE JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO."
No caso em exame, portanto, cabia ao recorrido utilizar-se do instituto da
"deserdação", para excluir os recorrentes da sucessão, e não buscar a
declaração judicial de sua indignidade. Destarte, é forçoso concluir faltar ao
apelado legitimidade ativa ad causam, e ainda, ocorrer a impossibilidade
jurídica do pedido inicialmente deduzido.
Tendo em vista serem as condições da ação matérias cognoscíveis ex officio,
conforme autoriza o artigo 267, § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com esteio no inciso VI do artigo 267 do
mesmo codex, e prejudicados os recursos interpostos.
Com isto, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na
proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo cada qual arcar com os
130
honorários de seu respectivo patrono .
No que tange a legitimidade para aforar aludida demanda, entende-se que o art.
1815 do Código Civil131, seriam apenas os herdeiros ou legatários quem poderiam
compor o pólo ativo de referida ação.
Entrementes, tem sido comum o ajuizamento dessa ação pelo Ministério
Público Estadual, consoante se infere nos seguintes julgados:
129
DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6: direito das sucessões. 16. ed. São Paulo: Saraiva:
2002, p. 49-50
130
TJPR, Agravo de Instrumento nº 305.956-3, 11ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Espedito Reis do
Amaral, DJ 09.06.06
48
INDIGNIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIO. HOMICÍDIO DO AUTOR DA
HERANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.815 DO CC/02. CO-HERDEIROS,
ADEMAIS, QUE SÃO MENORES. PRESERVAÇÃO DE SEUS INTERESSES,
INDISPONÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A
questão única que no recurso se coloca diz com a legitimidade do Ministério
Público para propositura da ação de indignidade. Com efeito, repugna à ordem
jurídica por que vela o Ministério Público (art. 127 da CF/88) que o homicida do
pai ou mãe possa, ainda, se beneficiar de sua herança. Não se tem, crê-se,
questão de índole exclusivamente privada. Concorre interesse geral em evitar
benefício do criminoso, resultante do ilícito penal que pratica. Mais, acode ainda
uma forma de desestímulo a semelhante conduta. Mauro Antonini defende que
a solução mais adequada há de ser a de conferir legitimidade concorrente do
Ministério Público para a ação de indignidade, a seu ver porque “não parece ser
razoável permitir, por falta de iniciativa dos parentes próximos, prevalecer
solução moralmente abjeta do indigno se locupletar com a indignidade
praticada. Há interesse público incontestável em desestimular a prática de
homicídio contra o autor da herança, visando a herança.” (cf. CC Comentado,
Coord. Min. Cezar Peluso, Manole, 5ª ed., p. 2211). Tal, enfim a orientação que
se veio a consolidar no texto do Enunciado 116 da Jornada de Direito Civil
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Por último, não se há de olvidar que, no caso concreto, os demais herdeiros são
menores, assim com direitos indisponíveis e por cujo atendimento também é
função do Ministério Público zelar, nos termos do art. 127 da CF e 201, inc. V,
do ECA. Como já se decidiu, “o Ministério Público é parte legítima ativa para
propor ação em prol de criança e adolescente. Jurisprudência majoritária, com
base na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.(...)” (TJRS, Ap. 70043253103, Rel. Des. Rui Portanova, j.
4.8.2011) Nesses termos, de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto,
132
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso .
Esta hipótese já foi comentada por Silvio Rodrigues, que bem orientava:
O que convém ter em vista é que a matéria é de interesse privado, e não
público, de sorte que só aqueles que se beneficiariam com a sucessão
poderiam propor a exclusão do indigno. Se o herdeiro legítimo ou testamentário
assassinou o hereditando, mas as pessoas a quem sua exclusão beneficiaria
preferissem manter-se silentes, o assassino não perderia a condição de
herdeiro e receberia os bens da herança, não podendo a sociedade, através do
133
Ministério Público, impedir tal solução .
131
Código Civil Brasileiro de 2002: Art. 1.815. “A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses
casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão
do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.”
132
TJSP, apelação Cível n. 788320058260627, Rel. Des. Claudio Godoy, J. 25.10.2011.
133
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das Sucessões. Saraiva. v. 7. p. 71.
49
Essa opinião é consentânea na doutrina e jurisprudência, conforme se
depreende dos ensinamentos de Maria Helena Diniz:
Como o novo Código Civil foi omisso a respeito, o Ministério Público poderia
também propô-la, por ser o guardião da ordem jurídica (CF, art. 127) e pelo fato
de haver interesse social e público de evitar que herdeiro ou legatário
desnaturado receba vantagem, beneficiando-se da fortuna deixada pela sua
134
vítima .
Isso porque há, sem dúvida, interesse público e social de evitar que um filho
desnaturado que assassinou seu próprio pai venha a se beneficiar da fortuna que este
deixou135.
Destarte, concorrendo uma das causas de indignidade, inerentes a condição da
ação, bem como o ajuizamento por um dos legitimados, a ação está apta para o devido
trâmite processual.
Entretanto, existem alguns aspectos que interferem no deslinde dessa causa
processual. Causas essas que trazem a baila um dos motivos do presente estudo. No
entanto, no momento, limitar-se-á a apenas dizer o tratamento atual da justiça cível e
penal ao tema. Ao final, em capítulo específico demonstrar-se-á seus aspectos
polêmicos.
Pois bem. Em razão das causas de indignidade ligarem-se a objetos de tutela
eminentemente penal, e seus efeitos, ligarem-se a objetos de tutela do juiz cível, é que
a jurisprudência tem determinado que a decisão da ação declaratória de indignidade
depende da decisão do juízo criminal:
É nesse sentido a jurisprudência:
134
135
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6 Direito das Sucessões, p. 70.
VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado, Coord.: Regina Beatriz Tavares, Saraiva, 6ª ed., p. 1841
50
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE
HERDEIRO POR INDIGNIDADE - PROCESSO CRIMINAL EM CURSO SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ESFERA CÍVEL - POSSIBILIDADE ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA A,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUESTÃO PREJUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. 1 - À inteligência do
artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, suspende-se o
processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa,
ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitui
o objeto principal de outro processo pendente. 2 - Recurso a que se nega
136
provimento .
CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO
DA HERDEIRA. CRIME CONTRA A HONRA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO PENAL. 1. Para que a ré fosse excluída da sucessão, em
razão do cometimento de crime contra a honra do autor da herança, como
previsto no inciso II, segunda parte, do artigo 1.814 do Código Civil, seria
necessária a sua condenação prévia, pelo juízo criminal, que tem competência
para averiguar a materialidade e a autoria do crime, após o ajuizamento de
ação penal própria. 2. Recurso não provido. A despeito de teses doutrinárias e
jurisprudenciais contrárias, filio-me ao entendimento segundo o qual seria
necessária a condenação prévia, na esfera criminal, para que a ré fosse
excluída da sucessão, em razão do cometimento de crime contra a honra do
autor da herança, como previsto no inciso II, segunda parte, do artigo 1.814 do
Código Civil. Isso porque, da leitura do referido dispositivo, infere-se que serão
excluídos da sucessão aqueles que “incorrerem em crime”, ou seja, que
cometerem uma ação típica e antijurídica, culpável e punível. Nesse aspecto, é
o juízo criminal quem tem competência para declarar a existência ou não da
materialidade e da autoria, após, é claro, o ajuizamento de ação penal própria,
com regular trâmite processual, observando-se a ampla defesa e o
137
contraditório... Ante o exposto, nego provimento .
Dessa forma, após a sentença criminal, o juízo cível declara a indignidade,
prescindindo de instrução processual, por se tratar de matéria de direito. Com a
procedência da ação, começam os efeitos para o herdeiro declarado indigno.
136
137
TJMG, Agravo de Instrumento n. 100240570080620011, Rel. Des Batista Franco, J. 7.2.2006.
TJDFT, Apelação Cível n. 2009.01.1.010101-7, Rel. Des. Cruz Macedo, J. 20.7.2011.
51
4.5
EFEITOS DA INDIGNIDADE:
Nessa vereda, após a ação declaratória de indignidade, os efeitos antes
abstratos tornam-se concretos. Destarte, vale-se aqui dos ensinamentos doutrinários
para bem compreender os efeitos da indignidade. Bem assim, a doutrina fornece a
fundamentação e elucidações necessárias no que tange a reabilitação do indigno, na
forma que demonstra a seguir.
Nessa esteira, após a ação declaratória de indignidade, com o trânsito em
julgado da ação de indignidade julgada procedente, segundo Silvio de Salvo Venosa,
teremos os seguintes efeitos:
1- efeito retroativo, desde a abertura da sucessão (ex tunc) os descendentes do
indigno sucedem como se ele morto fosse (art. 1816); 2- o indigno é obrigado a
devolver os frutos e rendimentos da herança, já que é considerado possuidor de
má-fé com relação aos herdeiros, desde a abertura da sucessão (art. 1817); 3na forma do art. 1817, os atos da administração e as alienações praticadas pelo
indigno antes da sentença de exclusão são válidos. Trata-se de dispositivo que
merecerá maior estudo a seguir por envolver questões de herdeiro aparente.
Contudo o efeito, aqui, é ex nunc. Só não valem as alienações praticadas após
a sentença de indignidade. E ressalvado o direito pessoal do novo herdeiro em
138
cobrar perdas e danos do indigno .
Sobre os efeitos do trânsito em julgado da sentença procedente na ação de
indignidade que são sempre pessoais os efeitos da exclusão, e os herdeiros excluídos
reconhecem a herança, como se ele morto fosse139.
Conforme os ensinamentos de Venosa, o desapossamento dos bens da
herança, pelo indigno, não pode ser utilizado como instrumento de um injusto
enriquecimento por parte do herdeiro.
138
139
VENOSA, Silvio de salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 3ª Ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 78.
CATEB, 2007, p. 58
52
Destarte, o excluído, na forma do art. 1601 do Código, teria direito de reclamar
indenizações por acréscimos e melhoramentos feitos na conservação dos bens
hereditários, assim como direito de cobrar os créditos que lhe assistissem contra a
herança. 140
Venosa levanta questão importante ao tema em comento:
Questão importante erigida na lei, sem a qual a pena de indignidade perderia
sua força, é a perda ao direito de usufruto e administração dos bens dos filhos
que representam o indigno, bem como à sucessão eventual desses bens (art.
1693, IV). Não fosse essa proibição, o indigno poderia beneficiar-se da herança
da qual foi excluído por via transversa. Ou seja, como o indigno é tratado como
se morto fosse, seus filhos representam-no na herança, como se tivesse havido
uma pré-morte. Se os filhos fossem incapazes, o indigno teria o usufruto legal
desses bens, assim como sua administração (art. 1689), como efeitos inerentes
ao poder familiar. Da mesma forma, a lei veda que o excluído por indignidade
venha a receber por herança esses bens que lhe foram tolhidos, caso venha a
141
suceder seus filhos, em caso de morte destes .
Dessa forma, será nomeado um curador a esse espólio.
Ainda, quanto aos efeito, importante destacar o julgado que avultou o tema na
mídia: o caso Suzane Louise Von Richthofen. Andreas Albert Von Richthofen ajuizou a
demanda em face de sua irmã, que em companhia de seu namorado e cunhado,
executou seus pais.
ANDREAS ALBERT VON RICHTHOFEN moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE
HERANÇA em face de sua irmã SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, por
manifesta indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro de 2002, em
companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do irmão
dele, Cristian Cravinhos de Paula e Silva, barbaramente executado seus
pais... Conheço desde logo do pedido, pois se trata de matéria exclusiva de
direito, estando a lide definida com a condenação penal, transitada em julgado,
da herdeira Suzane Louise Von Richthofen pela morte de seus pais, pela qual
foi condenada a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção.
A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório,
140
VENOSA, Silvio de Salvo. Ob. Cit., p. 78. Venosa complementa dizendo que “Temos para nós que a
regra não é repetida no novo código porque a situação deve ser vista de acordo com o sistema das
benfeitorias, analisando-se, em cada caso, se houve boa ou má-fé.”
141
VENOSA, Silvio de Salvo. Ob.cit., p. 78.
53
privando da fruição dos bens o herdeiro que se tornou indigno por se conduzir
de forma injusta, como fez Suzane, contra quem lhe iria transmitir a herança...
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Exclusão de Herança
que Andreas Albert Von Richthofen moveu em face de Suzane Louise Von
Richthofen e, em conseqüência, declaro a indignidade da requerida em relação
à herança deixada por seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von
Richthofen, em razão do trânsito em julgado da ação penal que a condenou
criminalmente pela morte de ambos os seus genitores, nos exatos termos do
disposto no artigo 1.814, I, do Código Civil. Condeno também a requerida a
restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura
anteriormente percebeu, desde a abertura da sucessão, nos termos do § único,
artigo 1.817, também do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que,
diante dos critérios do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em 15 % sobre
o valor corrigido da causa, ressalvando que tal verba será cobrada, se o caso,
nos termos dos artigos 11, § 2º e 12, da Lei nº 1.060/50. Junte-se cópia deste
decisório nos autos principais de inventário dos genitores do autor. P.R.I.
No caso supramencionado, Suzane foi declarada indigna. Além da exclusão da
herança, foi condenada a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que
havia recebida anteriormente.
Segundo princípios que proclamam o resguardo da boa fé, desde que o
herdeiro excluído não tenha praticado atos contrários ao direito ou agido dolosamente,
deverá ser ressarcido pelas despesas efetuadas com a conservação dos bens
hereditários142.
Nesse diapasão, insta frisa que ainda que um só interessado promova a ação,
sua declaração aproveita aos demais, que não participariam do processo. Trata-se de
uma situação que vem beneficiar e atingir terceiros estranhos à ação. 143
Os efeitos da coisa julgada, portanto, de forma peculiar, alcançam quem não foi
parte. Isso ocorre porque a ordem de vocação hereditária não tem caráter individual. A
condição de herdeiro é indivisível. Daí por que não pode haver renuncia parcial da
herança. A exclusão que se opera por indignidade é feita com relação à herança, o que
142
143
CATEB, 2007, p. 58
VENOSA, Silvio de Salvo. Ob. cit, p. 79.
54
acentua o caráter universal do chamamento e aquisição hereditários. Se mais de um
herdeiro mover ação concomitante ou sucessivamente, devem elas ser reunidas para
julgamento uno144.
4.6
REABILITAÇÃO OU PERDÃO DO INDIGNO:
O art. 1.818 prevê a hipótese de reabilitação do indigno, in verbis:
Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será
admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em
testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado
em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa
da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
O perdão, portanto é ato solene, pois a lei só lhe dá eficácia mediante ato
autêntico, ou em testamento. Deve ser expresso, embora não se exija palavras
sacramentais. Uma vez concedido torna-se irretratável, sob pena de tolerar-se
arrependimento no perdão, o que não seria moral145.
Nessa vereda, Cateb explica que:
O perdão é próprio da natureza humana. Nossa legislação acompanha os
Códigos italiano, espanhol, alemão e contraria o francês. O texto legal exige
que a manifestação do ofendido se faça de forma definitiva. O perdão é um ato
jurídico, uma declaração de vontade do autor da herança, unilateral,
direcionada a evitar a exclusão do herdeiro ou legatário do processo
146
sucessório .
144
VENOSA, Silvio de Salvo. Ob. Cit., p. 79.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob cit, p. 108.
146
CATEB. Ob cit., p. 60-61
145
55
De acordo com Gonçalves, tem-se admitido o perdão tácito, ou seja, quando o
testador, após a ofensa, tiver contemplado o indigno em testamento. Concedendo o
perdão ao indigno, evita que os outros herdeiros o excluam da sucessão, após a
abertura desta. Trata-se de ato privado, pois ninguém melhor do que o ofendido para
avaliar a intensidade da ofensa à sua sensibilidade.147 Se o testamento for nulo, o
perdão também será, salvo se tiver sido de forma pública. O mesmo não ocorre com o
testamento cerrado ou particular.
4.7
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI N. 118/2010:
Dessa razão, elucidado todos os institutos de da exclusão por indignidade no
Código Civil de 2002, importante destacar em linhas sucintas o projeto de lei que
poderá alterar o regime das sucessões neste tocante. O Senado Federal elaborou no
ano de 2006 um projeto de lei, que pretendia inserir ao art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de
10 do Código Civil, que aos casos de indignidade, basta o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória que acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou
legatário indigno.
A justificativa para o projeto de lei baseava-se nos seguintes termos:
As instituições de direito privado vêm experimentado notável revolução em suas
estruturas, e, aos poucos, abandonam antigos valores para se revestirem de
maior segurança jurídica e, sobretudo, maior eficácia. A presente proposição
tem por finalidade dirimir dúvidas e interpretações quanto às definições contidas
na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, bem
como aperfeiçoar o instituto da exclusão de herdeiro ou legatário indigno, que
vem sofrendo mudanças no correr dos anos. Tais mudanças são calcadas nas
recentes transformações sociais, que conduz à colocação da dignidade humana
147
GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob cit., p. 108
56
em primeiro lugar. Dentre as mais notáveis alterações na ordem privada,
sobrelevam as contidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, que
instituiu o Código Civil, revigorando o direito das sucessões no Brasil, na
vanguarda mundial de proteção patrimonial dos legítimos herdeiros e legatários.
Após quase quatro anos de colheita de bons frutos, a sociedade sente a
necessidade de tornar automática a exclusão de herdeiro ou legatário indigno,
condenado por sentença penal transitada em julgado. Assim, não será mais
admitido que herdeiro ou legatário, que tenha sido autor, co-autor ou partícipe
de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seja agraciado com os bens advindos da herança. Ademais, o Projeto de
Lei acima afasta a necessidade de propositura de ação de exclusão da
sucessão (ou ação de indignidade), por qualquer dos herdeiros, em desfavor do
herdeiro indigno, vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado
terá o efeito imediato de excluir da sucessão o herdeiro ou legatário indigno. Em
outras palavras, herdeiros ou legatários declarados culpados por sentença
penal condenatória transitada em julgado serão imediatamente excluídos da
sucessão, sem que seja preciso submeter novamente a matéria à nova decisão
soberana do Poder Judiciário. A sentença penal, transparente e justa,
fortalecerá o direito sucessório, vez que traz segurança jurídica para os demais
herdeiros e legatários, que não serão obrigados a litigar novamente em juízo
contra aquele que tiver matado, ou tentado matar, o seu ente querido. Assim,
apresentamos projeto para que a exclusão imediata do herdeiro ou legatário
assassino seja mecanismo idôneo para a solução dessas questões que causam
tanto constrangimento na sociedade. São essas as razões que justificam a
proposição, que, pelo seu amplo alcance social, certamente merecerá o apoio
dos demais membros deste Parlamento.
Entretanto, referido projeto foi substituído pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) nº
118/2010, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). Aludido projeto de
lei já foi aprovado pelo Senado em março de 2011. Todavia, como se trata de lei
ordinária, faz-se necessária a aprovação pelas duas casas, o que ainda não ocorreu.
Para melhor elucidação das alterações, far-se-á análise criteriosa das alterações
que poderão ser realizadas.
Primeiramente, no que tange as causa de exclusão da herança, acrescenta-se
que, além das causa de ofensa à vida, ficará sujeito a exclusão da herança aquele que
ofender a dignidade sexual do autor da herança ou de seu cônjuge, companheiro ou
parente, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau.
Além da ofensa da honra, será também incluído à ofensa a integridade física, à
liberdade ou ao patrimônio do autor da herança. A hipótese de “violência ou qualquer
57
meio fraudulento”, passa a vigorar com o seguinte texto: inibir ou obstar o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, furtar, roubar,
destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento ou codicilo do falecido, incorrendo na
mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer
desses atos, fizer uso consciente do documento viciado.
A inovação se dá ao seguinte inciso, que será inserto nas hipóteses de causa de
exclusão: “sem justa causa, tenha abandonado ou desamparado o autor da herança,
especialmente aquele que, tendo conhecimento da paternidade ou maternidade do
filho, não a tenha reconhecido voluntariamente durante a menoridade civil.”
Ao final o paragrafo único advertirá que “para efeito do disposto nos incisos I e II
do caput deste artigo, incluem-se entre os atos suscetíveis de gerar declaração de
indignidade quaisquer delitos dos quais tenham resultado a morte ou a restrição à
liberdade do autor da herança ou de seu cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão.”
O impedimento, em qualquer desses casos, será declarado por sentença, salvo
quando houver anterior pronunciamento judicial definitivo, cível ou criminal, que já tenha
expressamente reconhecido a prática da conduta indigna, bastando, nesses casos, a
sua juntada aos autos do inventário.
A hipótese que já era aceita pela jurisprudência de ajuizamento da ação pelo
Ministério Público passa a vigorar legalmente, elastecendo o rol de legitimados para a
ação. A ação passará a ter o prazo de ajuizamento de 2 anos, todavia, não será
contado apenas da abertura da sucessão, como também da descoberta da conduta do
indigno.
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No tocante aos usufrutos, indenização e perdas e danos, a lei permanece igual.
Assim, na reabilitação, sofre pequena mudança, podendo ser admitido a suceder se o
ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, codicilo ou escritura pública.
Referido projeto também vai alterar a deserdação. A mudança na lei se dá pela
necessidade de diferenciação substancial dos dois institutos, que embora tenham
mesmo objetivo, possuem causas e procedimentos absolutamente diferentes, bem
assim o próprio intuito de alterar o regime da indignidade, ante os anseios da
população.
Todavia, apesar do bom intuito do legislador, é de se considera que a lei traz
conceitos genéricos. Assim, qual seria o elemento de convicção para um juiz excluir um
herdeiro por alegação de abandono ou desamparo econômico?
Margareth Tatcher dizia que a “ganância é um bem”, referindo-se que os
progressos deram-se em razão da vontade humana de conseguir mais e mais.
Notadamente que quando se trata de heranças milionárias, ou até mesmo aquelas de
pequena valia, em que herdeiros se degladiam por um considerável quinhão, a
ganância é um mal, e um conceito tão amplo como o em comento, torna-se meio
altamente perigoso de fazer o digno indigno.
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CONCLUSÃO
A princípio, este trabalho salientou o perfil histórico da sucessão, esclarecendo
sua íntima ligação com o culto aos antepassados, cabendo ao sucessor da linha
masculina a continuação dos mesmos quando na ocorrência da morte do pai, em razão
do pater família. O pater família era a justificativa da absoluta liberdade de dispor dos
bens para depois da morte, ao autor da herança e, em razão disto, por muito tempo e
durante séculos, transmitiu-se apenas pela linha masculina, pois o filho homem era
visto como o sacerdote da religião doméstica na antiguidade e sendo assim, cabia a
este o recebimento do patrimônio da família.
Contemporaneamente, as mutações sociais, culturais e econômicas permitiram a
mudança do direito, que em consoante a própria natureza humana não é imutável.
Desta feita, de Roma aos dias atuais, consoante linhas anteriores, ocorreram uma série
de mudanças e atualmente o ordenamento jurídico brasileiro foi recepcionado em nosso
ordenamento jurídico, implicitamente resguardado pela Constituição de 1988, por
consequência do direito de propriedade. O diploma civil de 2002 disciplina o direito da
sucessão em quatro títulos, que tratam: da sucessão em geral, da sucessão legítima,
da sucessão testamentária e do inventário e partilha.
Partindo para o capítulo seguinte, fez-se uma análise sobre a base do direito
sucessório, conceituando-se sucessão como a transmissão, a transferência do direito
de uma pessoa a outra, dividindo-o de duas maneiras: Quanto às fontes (legítima,
quando há patrimônio, porém não há testamento e assim a herança passa as mãos dos
herdeiros dispostos na ordem de vocação hereditária e testamentária, quando o de cujo
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pode expressar por testamento ou dispositivo, sua última vontade) e ainda quanto aos
efeitos que produz (universal, quando o herdeiro que é chamado a suceder o faz
herdando a totalidade dos bens do de cujos e singular quando o bem que será
reservado ao sucessor é específico e determinado). Chegou-se ao entendimento de
que a sucessão é aberta com o falecimento do de cujus e que dela pode decorrer a
aceitação, renúncia e cessão. Ainda, a herança poderá tornar-se jacente ou vacante.
Seguindo, introduziu-se o tema deste trabalho, esclarecendo-se pontos essenciais
a exclusão do herdeiro da sucessão, dividindo-o este fenômeno em exclusão por
indignidade ou deserdação, ocorrendo a primeira quando existe o cometimento de um
dos atos descritos nos incs. do art. 1.814, do Código Civil, precisando para que exista a
declaração de indigno uma ação denominada declaratória de indignidade. A
deserdação, por sua vez, ocorre quando o testador dispôs seu testamento, de maneira
expressa sobre a exclusão da sucessão de um dos seus herdeiros por ter agido na
prática de uma das condutas descritas no art. 1.962.
Chegou-se então ao capítulo que aprofundou o tema central deste trabalho, qual
seja a exclusão do herdeiro por indignidade, que trouxe as posições doutrinárias e
jurisprudências mais atuais. Traçou-se um conceito de indignidade como pena civil
imposta aos herdeiros e/ou legatários que participam de algumas das hipóteses
previstas no artigo 1814 do Código Civil, ficando privados do recebimento dos bens da
pessoa ofendida e então se explanou sobre as causas de exclusão por indignidade:
atentado contra a vida, atentado contra a honra e atentado contra a liberdade de testar.
Para ver a indignidade reconhecida judicialmente, entendeu-se necessário provocar a
jurisdição com o ajuizamento de uma ação objetivando o reconhecimento da
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indignidade do herdeiro, cuja pretensão é impedi-lo de receber a herança, perfazendose a exclusão deste herdeiro da sucessão. Os efeitos desta declaração de indignidade
ligam-se aos objetos de tutela penal, e assim entendeu-se é que a jurisprudência tem
determinado que a decisão da ação declaratória de indignidade depende da decisão do
juízo criminal, porém, tal posicionamento trás consigo polêmicas.
Viu-se também que a reabilitação do herdeiro é possível e está prevista no artigo
1818 do Código Civil Brasileiro de 2002 através do perdão, ato solene, expresso e
irretratável, que também poderá ser tácito, no caso do testador contemplar o herdeiro
indigno em testamento.
Chegando ao capítulo final deste trabalho, esclareceu-se a respeito de
considerações sobre o projeto de lei que visa modificar o regime da indignidade no
atual código civil, visando várias alterações, quais sejam: automatização da exclusão,
acréscimo e modificação do texto sobre as causas de exclusão por indignidade,
aumento do rol de legitimados para a propositura da ação de declaração de indignidade
incluindo o Ministério Público como legitimado no texto da lei e mudanças na admissão
do herdeiro indigno reabilitado. Além disso, este projeto pretende clarear as diferenças
entre o instituto da indignidade e deserdação.
Conclui-se, portanto, que a indignidade tem a função de impedir que o herdeiro ou
legatário se beneficie da herança do hereditando quando houver praticado algum ato
grave contra o mesmo ou contra as pessoas descritas nos dispositivos pertinentes.
É justo que o vilão capaz de praticar tais atos reprováveis seja punido pela lei,
devendo o magistrado no momento da ponderação não se privar do principio da
equidade, sob pena de beneficiar os agentes que cometeram crime contra o autor da
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herança. Para tanto, é necessário que se façam efetivas mudanças deste dispositivo,
permitindo aos operadores do direito que possam cumprir o verdadeiro objetivo da
norma e da vontade do legislador, que é punir herdeiro indigno de forma a excluí-lo da
sucessão, de maneira célere e efetiva, ampliando o rol taxativo do próprio dispositivo
1814 – CC, quando diante da ganância e leviandade dos casos concretos e
comprovados de causas de exclusão por indignidade Cabe citar novamente o ilustre
doutrinador Carlos Roberto Gonçalves quando nos ensina que “mão ensanguentada
não apanha herança”. A ganância é uma paixão humana que deve ser direcionada
apenas ao progresso e forçadamente contida nos limites do respeito, sob o risco de
transformar-se em autodestruição.
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