Legislação Trabalhista
Prof. Denise Bentes
ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO
• A alteração no contrato de trabalho
normalmente esbarra no princípio legal da
inalterabilidade das condições contratuais,
disposto no art. 468 da CLT.
• A Inalterabilidade é afastada quando houver
concordância do empregado e ausência de
prejuízo ao trabalhador.
• A concordância poderá ser expressa ou tácita.
Salvo quando a lei impuser forma escrita.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que
o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de
função de confiança.
• Benéfica – podem ser feitas de forma bilateral
pelo consenso entre as partes.
• Prejudicial – não é admitida em regra. Salvo
por convenção ou acordo coletivo, ou
realizada perante juiz do trabalho
• Jus variandi – direito de variação do
empregador alterar unilateralmente o
contrato de trabalho em hipóteses
excepcionais desde que não acarrete
mudanças substanciais ao conteúdo do
contrato de trabalho.
Ex: mudança do local de trabalho dentro da
empresa ou da máquina onde o serviço é
prestado. Mudança da decoração da sala.
• Jus resistenti – direito de resistência do
empregado a modificações unilaterais feitas pelo
empregador.
Ex: horário de saída do trabalhador às 17h para as
18h tal alteração seria considerada lícita ao
empregador. Mas se João faz faculdade e tem que
chegar lá as 18h essa modificação lhe traz prejuízo,
e poderá exercer o direito de resistência ou até
mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Art. 483 CLT
• TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Se o empregado for transferido para outro setor,
filial ou estabelecimento no mesmo município
sem implicar em mudança de domicílio, nada
deverá receber por isso. Essa transferência
decorre do Jus Variandi do empregador.
Art. 469 CLT
Se a transferência acarretar mudança de
domicílio, deverá haver:
• Concordância do empregado
• Comprovação da necessidade de serviço no
local para onde está sendo transferido.
• Pagamento de 25% a mais em caso de
transferência provisória, ou pagamento dos
custos com a mudança em caso de definitiva.
• A transferência para o exterior depende de
aviso ao Ministério do Trabalho e não poderá
exceder de 3 anos, salvo quando o for
assegurado ao trabalhador e sua família
direito de gozar férias anuais no Brasil com
despesas de viagem pagas pelo empregador.
(art.16 Lei 7064/82)
Alteração de:
• Função - conjunto de tarefas associadas aos
poderes inerentes do cargo. A função é o que
está previsto no contrato de trabalho.
• Tarefa - o conjunto de atividades profissionais do
empregado.
Ex: Secretária pressupõe as funções de atender o
telefone, administrar a agenda, fazer ligações,
atender telefonemas
• Reversão – é o retorno a função anterior após
ocupar cargo de confiança com perda da
gratificação de função.
• Art. 468 p. ún. CLT
• Ex: advogado que exerce o cargo de gerente
jurídico volta ao cargo de advogado e perde a
gratificação de 40%. Nesse caso há redução
salarial lícita. Se esse cargo de confiança for
exercida por mais de 10 anos ou mais não poderá
perder a gratificação tendo em vista o princípio
da estabilidade financeira.
• Sum. 372 TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO
OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
• I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos
pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,
revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
• II - Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não pode o em-pregador reduzir o valor da
gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
• Caso o empregado continue a ocupar o cargo
de confiança, não poderá ter sua gratificação
reduzida.
• Retrocessão – é o retorno a função anterior
sem ter ocupado cargo de confiança.
É PROIBIDA A RETROCESSÃO NO DIREITO DO
TRABALHO MESMO QUE SEJA MANTIDO O
SALÁRIO ANTERIOR.
Ex: Contador Sênior ser retrocedido para
contador júnior.
• Retrocessão X Rebaixamento = rebaixamento
pressupõe punição, medida proibida podendo
acarretar pedido de danos morais pelo
empregado.
• O empregado pode ser substituído por outro
temporariamente em caso de sua ausência,
assegurando-se todos os direitos do
substituído ao substituto inclusive o salário.
Art. 450 CLT
• Substituição eventual X temporária:
se a substituição for meramente eventual o
empregado não fará jus ao salário do
substituído. Já no caso de substituição
temporária (ex. férias) haverá o direito a todas
as condições do substituído, inclusive ao salário .
• Se o caso estiver vago em definitivo o
empregado que substituir o empregado não
terá direito ao salário do que saiu. (Súm 159
TST)
• Súmula 159, I TST –
“SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA
DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (exSúmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a
ocupá-lo não tem di-reito a salário igual ao do antecessor. (exOJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) ”
• Rebaixamento
HORAS EXTRAS
• Horas extras são aquelas que ultrapassam a
jornada normal fixada por lei, convenção
coletiva, sentença normativa ou contrato
individual de trabalho.
EMPREGADOS EXCLUIDOS DA PROTEÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO: (art. 62 CLT e lei
5859/72)
• os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho.
• Gerente, desde que seu salário seja 40%
superior ao de seus subordinados.
• Empregado doméstico.
• Acordo de Prorrogação de Horas (art 59 e 61
CLT, e Súm- 85 TST)
Conceito:
1. o ajuste de vontade entre empregado e
empregador, tendo por fim legitimar a
prorrogação da jornada normal;
2. o documento escrito no qual se materializa a
vontade das partes, para o fim acima
mencionado.
• Forma: a forma jurídica do acordo é escrita.
Individual - basta um documento assinado pelo
empregado expressando a sua concordância em
fazer horas extras.
Entre sindicatos e empresas - convenção coletiva
ou o acordo coletivo.
• Cabimento: é cabível para todo empregado,
como regra geral.
• Duração: o acordo é um contrato, portanto se
é a prazo (determinado), sua duração
terminará com o termo final previsto entre as
partes; se sem prazo (indeterminado), sua
eficácia estender-se-á durante toda a relação
de emprego.
• Distrato: sendo de natureza contratual, pode
ser desfeito pelos mesmos meios com os quais
se constituiu, ou seja, o distrato, ato bilateral e
que deve ser expresso.
• Efeitos: os efeitos do acordo são salariais, isto
é, a obrigação do pagamento de adicional de
horas extras de pelo menos 50% (CF, art. 7º).
• Denúncia: é o ato pelo qual uma das partes da
relação de emprego dá ciência à outra da sua
decisão de não mais continuar cumprindo os
termos de uma obrigação estipulada; ou seja,
com o objetivo de limitação do trabalho às
horas normais.
• Recusa do cumprimento do acordo pelo
empregado: os efeitos da recusa o sujeitam à
mesma disciplina de todo o contrato de
trabalho; com o acordo, ele obriga-se a fazêlas quando convocado.
• Forma: a CF, art. 7º, XIII, admite compensação
de horas através de acordo ou convenção
coletiva; a inobservância da forma escrita
prejudicará a eficácia do acordo (Enunciado 85
do TST).
*OBS: os mesmos critérios adotados para o
acordo de prorrogação devem ser observados
no sistema de compensação quanto à duração,
distrato, que será bilateral, e denúncia, cabível
aqui também.
• Horas extras nos casos de força maior: força
maior é o acontecimento imprevisível,
inevitável, para o qual o empregador não
concorreu (art. 501 da CLT); nesses casos a lei
permite horas extras (art. 61 da CLT).
Horas extras para conclusão de serviços
inadiáveis:
Serviços inadiáveis são os que:
• devem ser concluídos na mesma jornada de
trabalho.
• Não podem ser terminados na jornada seguinte
sem prejuízos;
Basta a ocorrência do fato, o serviço inadiável, para
que as horas extras possam ser exigidas do
empregado, em número máximo de 4 horas por dia,
remuneradas com adicional de pelo menos 50%.
Horas extras para a reposição de paralisações:
• a empresa pode sofrer paralisações
decorrentes de causas acidentais ou de força
maior;
• o art. 61, § 3º, da CLT, autoriza a empresa, a
exigir a reposição de horas durante as quais o
serviço não pode ser prestado, mediante
prévia concordância da DRT e durante o
máximo de 45 dias por ano, com até 2horas
extras por dia.
• Horas extras ilícitas: são as prestadas com
violação do modelo legal; são as que lhe
conferem disciplina prejudicial (CLT, art. 9º).
A ilicitude pode caracterizar-se por:
• excesso da limitação das horas,
• falta de comunicação à DRT, e
• quando são prestadas em trabalho no qual é
vedada a prorrogação.
• Obs:
Não poderão prestar horas extraordinárias:
• O menor de 18 anos;
• O ascensorista (Lei 3270/85)
INTERVALOS PARA DESCANSO
• Intervalos: há intervalos considerados interjornadas e intra-jornadas.
REGRAS GERAIS: (arts. 66 e 71 CLT)
• Entre 2 jornadas deve haver um intervalo
mínimo de 11 horas. A jurisprudência
assegura o direito à remuneração como
extraordinárias das horas decorrentes da
inobservância desse intervalo pela absorção
do descanso semanal.
• 24 horas do repouso semanal, mais as 11
horas do intervalo entre 2 jornadas;
• 15 minutos quando o trabalho é prestado
durante 4 a 6 horas;
• Mínimo de 1h e máximo de 2h nas jornadas
acima de 6 horas; normalmente não são
computados na duração da jornada.
• OBS:
a não concessão total ou parcial do intervalo de
15 minutos que trata o art. 71 CLT importa em
pagamento de acréscimo de no mínimo 50% da
hora normal de trabalho. (Orientação
Jurisprudencial 307 da SDI-I do TST)
REGRAS ESPECIAIS:
• Art 72 CLT - Nos serviços permanentes de
mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa)
minutos
de
trabalho
consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez)
minutos não deduzidos da duração normal de
trabalho.
• Empregados que trabalham em câmaras frias:
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no
interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente
ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período de 20
(vinte) minutos de repouso, computado esse
intervalo como de trabalho efetivo.
• Empregados de mina ou subsolo
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas
consecutivas de trabalho, será obrigatória uma
pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a
qual será computada na duração normal de
trabalho efetivo.
• Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até
que este complete 6 (seis) meses de idade, a
mulher terá direito, durante a jornada de
trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de
meia hora cada um.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
• Repouso semanal remunerado: é a folga a
que tem direito o empregado, após
determinado número de dias ou horas de
trabalho por semana.
Visa a recuperação física e mental do
trabalhador.
O período deve ser de 24h consecutivas, que
deverão coincidir, preferencialmente, no todo ou
em parte, com o domingo.
Previsão legal:
• Art. 7, XV CR
• Lei 605/1949
• Arts.67 a 70 CLT
• Lei 10101/2000 (autoriza o comércio varejista
trabalhar aos domingos, desde que haja autorização do
poder público municipal, seja concedido outro dia da
semana para o repouso e coincida com o domingo ao
menos uma vez a cada 4 semanas.)
*Notas:
• É devido o repouso semanal remunerado mesmo
a empregados comissionados (Súm 27 TST)
• Ausência de compensação para o trabalho
desempenhado aos domingos e feriados assegura
ao empregado o pagamento em dobro do
período que esteve a disposição da empresa.
(Súm. 146 TST)
• Feriados Civis – Lei 9093/95 e Lei 662/1949.
ACORDO DE PRORROGAÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
• Sistema de Compensação de Horas
Conceito: consiste na distribuição das horas de
uma jornada por outra ou outras jornadas
diárias do quadrimestre (Lei 9601/98).
Com o sistema de compensação, o empregado
fará até 2 horas prorrogadas por dia. (art. 59,
§2º)
Completados 120 dias o empregador deve fazer
o balanço de horas.
Se as horas forem compatíveis com o número
da jornada normal nada deverá ser pago a mais.
Se houver horas excedentes, deverá pagar o
excesso.
• No caso de pagamento de horas extras, como
haverá reflexos sobre pagamentos já
efetuados nos meses anteriores do
quadrimestre, a empresa estará obrigada a,
nessa ocasião, completar as diferenças.
FÉRIAS
• CONCEITO: Forma de interrupção do contrato
de trabalho, em que o empregado tem o
direito de paralisar suas atividades, após 12
meses de trabalho na empresa, sem prejuízo
de sua remuneração. (art. 129 CLT)
• Características:
• Anualidade - art. 7º, XVII da CR e 129 CLT
• Obrigatoriedade – art. 134, 138 e 145 CLT e
art. 2º Lei 4749/65
• Irrenunciabilidade – art. 134 e 143 CLT
• Período aquisitivo: admitido na empresa, o
empregado precisa cumprir um período para
adquirir o direito de férias, denominado
período aquisitivo. Esse período é de 12
meses (CLT, art. 130).
• Período concessivo: o empregador terá de
conceder as férias nos 12 meses subsequentes
ao período aquisitivo. Caso não conceda as
férias nesse período o empregador, sujeita-se
a uma sanção (CLT, art. 134).
• Art. 135 - A concessão das férias será
participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo.
• Art. 136 - A época da concessão das férias será a
que melhor consulte os interesses do
empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que
trabalharem no mesmo estabelecimento ou
empresa, terão direito a gozar férias no mesmo
período, se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18
(dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares.
• Duração:
Empregados comuns – 30 dias (art. 130 CLT)
Empregados em tempo parcial – art. 130-A CLT
• Ausências:
• Art. 131 CLT – ausências não consideradas
para efeito de férias.
• Contagem do Prazo:
Inclui-se o primeiro dia de trabalho e exclui-se o
último dia, quando recomeça o período
aquisitivo.
• Perda do direito: (Art. 133 CLT)
• nos casos de afastamento decorrente de concessão
pelo INSS de auxílio-doença, acima de 6 meses,
contínuos ou descontínuos;
• licença remunerada por mais de 30 dias;
• paralisação da empresa por mais de30 dias.
• Deixar o emprego sem a readmissão no prazo de 60
dias.
• Falta injustificada por mais de 32 dias. (art. 131 CLT)
• Demissão por justa causa (Art. 147 CLT)
• Remuneração: corresponde a remuneração
normal do empregado, coincidindo com a do dia
da concessão (art. 142 CLT), acrescida de 1/3 (CF,
art. 7º, XVII).
• O salário utilidade será revertido em dinheiro,
salvo se o empregado continuar fruindo das
utilidades. Art. 142§4º CLT
• Os adicionais de horas extras, noturno, insalubre
ou perigososerão considerados na base de
cálculo para as férias. Art. 142§5º CLT
ABONO DE FÉRIAS – conversão de 1/3 do
período de férias em dinheiro (ART. 143 CLT)
≠
REMUNERAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL (art.
7º, XVII CR)
• ABONO DE FÉRIAS:
• Facultativo ao empregado;
• Obrigatório ao empregador se requerido com até
5 dias de antecedência, for a desse prazo se torna
facultativo ao empregador.
• O abono deverá ser pedido pelo empregado.
• VEDADO aos trabalhadores em tempo parcial.
• Possível em férias coletivas mediante acordo
coletivo com o sindicato.
• FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS:
Podem ser fracionadas em casos excepcionais,
sendo concedidas em 2 períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Art. 134§1º CLT.
*VEDADO aos menores de 18 anos e maiores de
50 anos. Art. 134§2º CLT
• Férias vencidas: são as que se referem a
período aquisitivo já completado e que não
foram ainda concedidas ao empregado.
Art. 137 CLT - Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o art. 134,
o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração.
*ATENÇÃO: A dobra é sobre a remuneração, não
sobre os dias de férias.
• Se o empregado estava de licença, no final do
período concessivo, sem ter ainda gozado férias,
essa deve ser dada no primeiro dia que o
empregado retornar ao trabalho.
• Se o empregador apenas remunerar as férias e
não conceder os dias de folga, estará infringindo
o art. 137 CLT, portanto, deverá pagar a dobra.
• No caso de concessão de férias parte no
período concessivo parte fora dele, a parte
fruída fora do período concessivo deverá ser
acrescida da dobra legal. Súmula 81 TST
• A dobra será devida em tanto em casos de
rescisão do contrato de trabalho quanto
durante a relação de emprego.
• Férias proporcionais: se refere ao pagamento
em dinheiro na cessação do contrato de
trabalho, pelo período aquisitivo não
completado, em decorrência da rescisão. Art.
146, p. ún. E art. 147 da CLT
• “Na cessação do contrato de trabalho,
qualquer que seja a causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em
dobro, conforme o caso, correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido.”
(art. 146 da CLT).
• Súmula 14 do TST – Reconhecida a culpa
recíproca na rescisão do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT), o empregado terá direito a
50 % (cinquenta por cento) do valor do aviso
prévio, décimo terceiro salário e das férias
proporcionais.
• Férias coletivas: podem ser concedidas a
todos os trabalhadores, a determinados
estabelecimentos, ou somente a certos
setores da empresa. Art. 139 CLT
• Podem sofre o fracionamento. (CLT, art.
139§1º).
• O exercício desse direito potestativo do
empregador não depende de acordo coletivo
nem individual.
• Deverá ser comunicado ao Ministério do
Trabalho e ao sindicato com antecedência de
15 dias. Art. 139§2º CLT
• Empregados com menos de 12 meses gozarão
as férias proporcionais ou integrais nesse
período, e iniciarão novo período aquisitivo.
(art. 140 CLT)
• Prescrição: extinto o contrato é de 2 anos o
prazo para ingressar com o processo judicial
(art. 7, XXIX da CR), e durante a relação de
emprego é de 5 anos.
• A prescrição, durante o vínculo empregatício,
é contada a partir do fim do período
concessivo e não do período aquisitivo. Art.
149 CLT
• TRABALHO PARA A2:
DE 2 A 3 PÁGINAS MANUSCRITAS
SOBRE
DIREITO DE GREVE
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Legislação Trabalhista - Universidade Castelo Branco