Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba
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Principal efeito da posse é a proteção dispensada
ao possuidor
1. Autotutela (legítima defesa e desforço imediato)
 Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação, restituído no de
esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o
faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse.
Heterotutela (ações possessórias – interditos
possessórios)
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AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. Legitimidade ativa: Somente pode ser ajuizada pelo possuidor
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e não pelo detentor
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo
receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz
que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante
mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada
pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Não é necessário que o autor seja o proprietário ou o titular
de outro direito real
Ação pode ser ajuizada por herdeiro ou sucessor “causa
mortis”
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do
seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua
posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Nascituro não é titular de direitos subjetivos, razão pela qual
não pode ser autor da ação possessória
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1. Legitimidade passiva: responsável pela ameaça, turbação
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ou esbulho
Não cabe ação de reintegração de posse contra o terceiro
que recebeu a coisa de boa-fé
Direito do proprietário somente a reaver a coisa com
base no direito de sequela por meio de ação petitória
(reivindicatória)
Ação ajuizada contra o autor do ato ilícito ou contra
quem o ordenou ou ambos solidariamente
Sucessor “causa mortis” pode responder
Sucessor “inter vivos” somente pode ser réu se conhecia
de má-fé (recebe sabendo que a coisa era esbulhada)
Pessoa jurídica pode ser réu
Cabível nomeação a autoria e denunciação da lide
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PRIMEIRA PARTICULARIDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA
1. Possibilidade de o autor cumular a proteção possessória
e a indenização dos danos causados pelo esbulhador
Pedido inicial deve ser certo e determinado
 CPC. Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido
possessório o de:
 I - condenação em perdas e danos;
 Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou
esbulho;
 III - desfazimento de construção ou plantação feita em
detrimento de sua posse.
Havendo a verificação no curso da ação da perda ou a
deterioração grave da coisa, resta ao esbulhado a via das
perdas e danos. CPC, art. 462.
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SEGUNDA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. Fungibilidade dos interditos
2. Princípio da fungibilidade dos interditos
3. CPC. Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de
outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a
proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam
provados.
Diversos graus de lesão ao bem jurídico
1. Interdito proibitório: ameaça – Caráter preventivo
2. Manutenção de posse: turbação
3. Reintegração de posse: esbulho
ATOS CONCRETOS PELO OFENSOR DE LESÃO AO BEM JURÍDICO
1. Exceção à proibição legal de julgamento “extra petita” (CPC, art.
460)
2. Princípio “da mihi factum dabo tibi jus”
3. Princípio somente aplicável entre as ações possessórias e não com
as ações petitórias (imissão de posse, reivindicatória...)
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TERCEIRA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. Expressa cumulatividade de pedidos
 Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
 I - condenação em perdas e danos;
 Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
 III - desfazimento de construção ou plantação feita em
detrimento de sua posse.
2. Cumulação é facultativa
3. Sentença será “ultra petita” se o juiz conceder indenização sem
pedido expresso da parte
4. Pedido de cominação de pena é facultativo.
5. Diferença entre “astreintes” e multa cominatória
6. Possibilidade de cumular o pedido de rescisão de compromisso
de compra e venda?
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QUARTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
1. Ação dúplice
2. Possibilidade de proteção possessória ser dispensada
na mesma ação em favor do réu
3. Ambos os litigantes costumam afirmar a condição e
possuidores de boa-fé
4. Reconvenção, pedido contraposto etc. Descabimento
5. CPC. Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando
que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes
da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
6. Réu pode fazer as mesmas cumulações do art. 921 CPC
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QUARTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO “Exceptio dominii”, “exceptio
proprietatis” ou “querella proprietatis”
1. Ação possessória presta-se a defender POSSE contra
ameaça, turbação e esbulho
2. No juízo possessório, como regra, não se levanta domínio,
pois se discute fundamentalmente a melhor posse
3. Invocação do domínio é exceção
4. Síntese: Jurisprudência: Nas ações possessórias, não é
permitida a defesa com base no domínio, salvo se I) a
posse de ambos os litigantes for duvidosa ou II) quando
ambos os litigantes disputarem a posse a partir da
invocação da condição de proprietários
5. Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem
evidentemente tiver o domínio se com base neste for
disputada”
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EXCEÇÃO DE DOMÍNIO
1. CPC. Art. 923. Na pendência do processo possessório,
é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação
de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela
Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
2. CC. Art. 1.210. § 2o Não obsta à manutenção ou
reintegração na posse a alegação de propriedade, ou
de outro direito sobre a coisa.
3. Enquanto pendente de julgamento da ação
possessória, as partes não podem ajuizar em paralelo
ação petitória (para o reconhecimento judicial de
propriedade)
4. Usucapião pode ser reconhecido em favor do réu em
ação de reintegração de posse?
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QUINTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSESSÓRIAS
1. Ação de força nova e ação de força velha
2. CPC. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção
e de reintegração de posse as normas da seção
seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da
turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será
ordinário, não perdendo, contudo, o caráter
possessório.
3. Previsão de ordem liminar
4. Ação intentada dentro de ano e dia a contar da data de
turbação ou esbulho
5. Cabimento de ação possessória de força velha. Rito
ordinário
6. Designação de audiência de justificação de posse
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POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO
1. CPC. Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o
autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse
carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da
ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o
prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de
ser depositada a coisa litigiosa.
2. Ordem liminar pode paralisar a realização de obras vultosas
3. Direito à indenização para o réu pelos prejuízos suportados
4. Caução real (imóveis, joias, dinheiro) ou fidejussória (carta
de fiança)
5. Incumbe ao réu a prova da falta de idoneidade financeira
do autor
6. Concessão de ordem liminar e caução é poder discricionário
do juiz
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PROCEDIMENTO
REQUISITOS DA INICIAL DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO (TURBAÇÃO) E
REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ESBULHO)
1. CPC, art. 282
2. CPC. Art. 927. Incumbe ao autor provar:
 I - a sua posse;
 Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
 III - a data da turbação ou do esbulho;
 IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a
perda da posse, na ação de reintegração.
4. Quem adquire o imóvel e obtém a escritura mas não a posse direta, que fica
retida pelo vendedor, não pode ajuizar da ação de reintegração de posse
5. Ação cabível nesse caso é a de imissão na posse
6. Boa-fé não é essencial para o ajuizamento da ação possessória
7. Basta a prova de que a posse seja justa
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Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
Turbação é menos grave e intenso que o esbulho
Valor da causa é o valor venal do imóvel
Ordem liminar
 Seção II
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Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
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 Art. 928. Estando a petição inicial devidamente
instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a
expedição do mandado liminar de manutenção
ou de reintegração; no caso contrário,
determinará que o autor justifique
previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência que for designada.
 Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de
direito público não será deferida a
manutenção ou a reintegração liminar sem
prévia audiência dos respectivos
representantes judiciais.
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 Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz
fará logo expedir mandado de manutenção ou de
reintegração.
 Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de
manutenção ou de reintegração, o autor
promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a
citação do réu para contestar a ação.
 Parágrafo único. Quando for ordenada a
justificação prévia (art. 928), o prazo para
contestar contar-se-á da intimação do despacho
que deferir ou não a medida liminar.
 Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o
procedimento ordinário.
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 Seção III
Do Interdito Proibitório
 Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que
tenha justo receio de ser molestado na posse,
poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação
ou esbulho iminente, mediante mandado
proibitório, em que se comine ao réu
determinada pena pecuniária, caso transgrida o
preceito.
 Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o
disposto na seção anterior.
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1. Execução de sentença se faz de plano nos próprios
2.
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6.
7.
autos, sem a necessidade de ação específica
Ordem judicial tem força executiva
Condenação a perdas e danos leva à execução por
quantia regra. “Astreintes”
Não cabem embargos do devedor contra ordem de
reintegração de posse
Inadmissibilidade de embargos de retenção por
benfeitorias nas ações possessórias, salvo na execução
para entrega de coisa certa
Direito deve ser exercido por contestação ou
reconvenção (minoritário) (ação dúplice)
O réu deve especificar em contestação quais as
benfeitorias e acessões, sob pena de perda do direito
de retenção
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aula 6 - Turma LV FADI