MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO São três: a reintegração de posse, adequada em caso de esbulho; a manutenção de posse, em caso de turbação e o interdito proibitório quando houver ameaça. MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO Distinção entre ameaça, turbação e esbulho: Ameaça: ainda não há atos concretos de agressão à posse. Turbação: já existem atos concretos de agressão, mas a vítima ainda não foi desapossada. MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO Se um potencial invasor, acompanhado de várias pessoas, todas elas munidas de armas, posta-se na vizinhança do imóvel, e, por sua atitude, deixa entrever a intenção de invadir, haverá ameaça. Mas, se tais pessoas derrubarem a cerca, ou postarem-se na frente do portão, dificultando o ingresso, haverá turbação. MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO Ocorrerá o esbulho quando a vítima for desapossada do bem. É o que ocorre se o imóvel foi invadido e a vítima expulsa, ou se o agressor se posta na entrada do imóvel e não permite mais que ela ingresse. MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO Peculiaridades das ações possessórias: A reintegração de posse será adequada em caso de esbulho; a manutenção, quando houver turbação, e o interdito proibitório, em caso de ameaça. Princípio da fungibilidade das ações possessórias: Consiste quando houver dúvida a respeito de qual o tipo de agressão que a pessoa sofreu. Para que se aplique é necessário que não haja erro grosseiro inescusável. MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO Cumulação de demandas: A cumulação autorizada no art. 921 do CPC não é automática, nem implícita: é preciso que o autor formule, expressamente, na petição inicial, os requerimentos de reparação de danos, de multa e de desfazimento de construções e plantações. MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO A indenização consistirá em danos emergentes e lucros cessantes que advirem da agressão à posse. As perdas e danos devem ser as que decorrem da ofensa à posse. Pode o autor pedir no caso do interdito proibitório a fixação de uma multa, suficientemente atemorizadora para demover o réu de sua intenção de perpetrar a ofensa. MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO Natureza dúplice das ações possessórias: De maneira geral, na contestação, não pode o réu formular pedidos, senão a improcedência, de natureza declaratória negativa. Se o réu pretende formular pedidos diante do autor, deve valer-se da reconvenção. No caso das possessórias, a lei permite ao réu, em certas ações, formular pedidos em face do autor sem reconvir. MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO A contestação deixa de ser unicamente peça de defesa, e torna-se sede de pedidos, do réu contra o autor. Quando isso é permitido, diz-se que as ações são dúplices (art. 922). MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO Procedimento das ações possessórias: O art. 924 indica dois tipos de procedimento o especial e o ordinário. O que deve ser levado em conta é o tempo que transcorreu desde o momento em que a posse foi agredida. MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO A posse adquirida com emprego de violência, clandestinidade ou precariedade é injusta. A vítima poderá, valer-se para reaver a coisa, das ações possessórias. Desde que ela o faça no prazo de um ano e um dia a contar da agressão, ela será de força nova, e seguirá o rito especial. Passado prazo de um ano e dia, a posse do invasor continuará injusta, porém ela será de força velha, e o procedimento será MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO Não há grandes diferenças entre o procedimento especial e comum nas ações possessórias. O que distingue é que só no primeiro pode postular a liminar possessória, bastando que demonstre a violação da posse, ocorrida amenos de um ano e dia. A lei prevê a possibilidade do juiz designar uma audiência de justificação, antes de apreciar a liminar.