TRF 4ª REGIÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO AULAS 07 E 08 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Trata-se de uma forma de extinção das obrigações, constituindo-se um pagamento indireto da prestação avençada. Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. 1.1. Consignação Extrajudicial Lei 8.951/94 – art. 890 do CPC. Art. 890, § 1º CPC: “Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa”. ATENÇÃO: tal procedimento extrajudicial somente é aplicável em se tratando de obrigações pecuniárias, não sendo possível sua aplicação em relações obrigacionais relacionadas com a entrega de coisa. Para estas, resta somente a via judicial. Art. 890, § 2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. IMPORTANTE: o prazo de 10 dias deve ter seu termo inicial a partir da data em que foi efetivamente cientificado o credor acerca do depósito, e não do retorno do aviso de recebimento. Art. 890, § 3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. CONCLUSÃO: na consignação extrajudicial, o silêncio do credor caracterizará aceitação do depósito; a inércia do devedor, não promovendo a ação no prazo, a sua mora. ATENÇÃO: a consignação extrajudicial não constitui-se em procedimento preparatório necessário para o ajuizamento posterior da ação de consignação em pagamento, mas sim mera faculdade legal, podendo o devedor, se desejar, ajuizar diretamente a ação judicial de consignação. 1.2. Consignação Judicial Procedimento especial: arts. 890 a 900 do CPC. COMPETÊNCIA: local indicado para o adimplemento da obrigação (art. 891 CPC). INICIAL: requerimento de depósito (podendo ser procedido mesmo antes do ajuizamento) e o réu é citado, podendo aceitar o valor ou, recusando, apresentar resposta. Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: I – o depósito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do §3º do art. 890. Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II – foi justa a recusa; III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV – o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. 2. DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS 2.1. Espécies de ações possessórias De acordo com a sistemática vigente no país, toda vez que ocorrer esbulho e esbulho significa privação, a medida a ser eleita é a REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Toda vez que houver turbação, e turbação significa incômodo, a medida é a tal da MANUTENÇÃO DE POSSE. Toda vez que houver ameaça, e ameaça significa fato ainda não consumado (porque se consumar é turbação ou esbulho), a medida é o INTERDITO PROIBITÓRIO (que foi a primeira que nasceu no direito romano). 2.2. Fungibilidade entre as ações possessórias – art. 920, do CPC. Art. 920 - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Art. 923 - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. Quer dizer, se você está alugando a minha casa, mas eu não quero mais você lá, eu vou ter que esperar o contrato acabar. Em casos assim, a posse direta prevalece sobre a posse indireta. 2.4. Os ritos das ações possessórias “Se a possessória for de força nova, e força nova é aquela que o vício aconteceu a menos de ano e dia, diante de esbulho, turbação ou ameaça de menos de ano e dia, você tem direito a uma possessória pelo rito especial do CPC, que e o do art. 920 até o art. 932.” Qual é a vantagem/desvantagem de você ter a ação pelo rito especial ou não ter pelo rito especial? Qual a vantagem de você ter a ação pelo rito do CPC, Livro IV, e pelo fato de você processar pelo ordinário, sumário ou sumaríssimo? A vantagem é que quando o procedimento é especial você tem direito a uma liminar antecipatória de tutela independentemente do preenchimento do requisito do art. 273, do CPC. Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Liminar antecipatória - Art. 928, do CPC Afinal de contas, o que se precisa provar para poder ter direito a essa liminar antecipatória? Não precisa provar periculum in mora, não precisa provar dano iminente ou de difícil reparação, que são requisitos do art. 273. Para se obter a liminar antecipatória, vai, simplesmente, precisar provar os requisitos do art. 927, do CPC. Art. 927 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Se a ação for de força velha (esbulho ou turbação aconteceu há mais de ano e dia), o art. 924, do CPC, vai dizer que a ação possessória vai correr: 1) Pelo rito comum ordinário (e não esquece que o comum pode ser o sumário ou o ordinário dependendo do valor da causa), ou 2) Pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, vez que a Lei 9.099/95 (art. 40, III) prevê expressamente o cabimento de ações possessórias nos Juizados Especiais, desde que o valor do bem seja inferior a 40 salários mínimos. Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. ATENÇÃO: O art. 921 traz uma hipótese em que se pode cumular pedidos na possessória, mas sem perder o procedimento especial, ou seja, mantém-se a possibilidade de concessão da medida liminar. Isso quer dizer que o art. 921 é uma exceção ao art. 292, do CPC. Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Pode-se fazer três tipos de pedido junto com a possessória: perdas e danos, multa para evitar nova invasão e desfazimento de plantação ou construção. 3. EMBARGOS DE TERCEIRO “Instrumento para a defesa da posse ou da propriedade de bens indevidamente atingidos por constrição judicial em sede executiva ou não.” ATENÇÃO: semelhança com as ações possessórias Nos embargos de terceiro nós também visualizamos uma situação de esbulho ou turbação. A diferença é em relação ao causador desse esbulho ou turbação: Se for judicial, embargos de terceiro; se for particular ou o Poder Público (alguém que não seja o Poder Judiciário), ação possessória. 3.1. Competência: Art. 1.049 - Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão. Trata-se de um vínculo funcional entre o juízo da apreensão e o juízo dos embargos de terceiro, de modo que eu estou diante de uma competência absoluta. Na verdade, a natureza dos embargos de terceiro é: “Ação de conhecimento de rito especial autônoma ao feito onde apreendidos os bens, mas acessória e conexa à dita ação principal.” E se outro juiz julgar os embargos de terceiro? A decisão é nula, seguindo a regra do art. 113, do CPC. 3.2. Hipóteses de Cabimento 1ª Hipótese: Turbação ou esbulho judicial – art. 1.046 Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2ª Hipótese: Ações de Divisão ou Demarcação – art. 1.047, I Art. 1.047 - Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; 2ª Hipótese: Credor com garantia real – art. 1.047, II Art. 1.047 - Admitem-se ainda embargos de terceiro: II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. 3. Procedimento Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Art. 1.053 - Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no Art. 803 (CAUTELARES INOMINADAS). Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio. § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 1. Fundamento Legal: Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001 – aplica-se subsidiariamente a lei 9.099/1995. 2. Finalidade Prevista no art. 2º da Lei 9.099/95, ao tratar dos princípios informadores do juizado, sendo eles: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual; e, e) celeridade. Tem por finalidade o juizado especial: a solução rápida (pequenas causas). dos litígios de baixa complexidade a busca da conciliação, da transação, estimulando meios de composição do litígio, mesmo antes da sentença, com a aproximação das partes na audiência de conciliação. No âmbito da justiça federal, a Lei n º 10.259, de 12 de julho de 2001, instituiu os Juizados Especiais Cíveis Federais (JEF), com a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. “Art. 1. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Le i no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” 3. Cabimento No juizado especial cível estadual, (JEC) assim reza a Lei n ° 9.099/95, em seu artigo 3º: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. No juizado especial federal (JEF), em seu artigo 3º: “Art. 3. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal: CRFB/1988, art. 109: II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III – As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; XI – a disputa sobre direitos indígenas. as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.” 4. Foro competente Cumpre esclarecer que o juizado especial cível estadual (JEC) é uma opção da parte autora que poderá demandar perante a justiça comum, no rito próprio. De outra banda, o juizado especial federal é de COMPETÊNCIA ABSOLUTA quando instalado no foro competente, não estando à disposição da parte optar por tramitar ou não a causa no juizado especial federal (JEF), nos termos do art. 3º, parágrafo 3º da lei 10.259/2001. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. No rito do JEC o art. 4º da lei 9.099/1995 dispõe que é competente o juizado do foro: - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; -do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; -do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Entretanto, em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no domicílio do réu. ATENÇÃO: No rito do JEF o art. 20 refere que onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no a rt. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. 5. As partes no juizado Quanto à legitimidade ativa, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial As pessoas jurídicas, em regra, não possuem legitimidade ativa para propor ação perante o juizado especial cível estadual. Exceção: microempresa e da empresa de pequeno porte para propor ação no juizado, desde que comprovada documentalmente esta condição, o que vem confirmado pela legislação. Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; ATENÇÃO: Inclusive o incapaz, ao contrário do JEC estadual. Isso decorre da própria natureza das lides do JEF, em que se postula, por exemplo, benefícios assistenciais em favor do incapaz sem recursos suficientes. II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais Capacidade postulatória: consoante art. 9 º da lei do JEC, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. Sendo superior a vinte salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. IMPORTANTE: não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. 6. Procedimento A parte autora fará requerimento escrito ou via oral. Sendo via oral aplica-se o art. 14, § 3º que estabelece a redução a termo pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Ato contínuo será a realização de audiência de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Poderá ocorrer o chamado pedido contraposto. Não se fala em reconvenção, esta incabível no rito do juizado especial, No rito do previsto pela lei 9.099/1995, não se admitirá a citação por edital. No âmbito do juizado especial federal (JEF), as citações e intimações da União, autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. 7. A resposta do réu Conforme estabelece a lei 9.099/1995 a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Poderá o Réu ofertar pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. 8. Da fase probatória Consoante dispõe a lei do JEC, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. As provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Ocorre limitação do número de testemunhas, até o máximo de três para cada parte. Estas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. O requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. Na hipótese de não comparecimento de uma testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. 9. A sentença A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida n a lei 9.099/1995 – Juizado Especial Cível Estadual. Embora os atos processuais sejam dirigidos pelo juiz leigo, bem como a sugestão de sentença, esta deverá ser homologada por juiz togado, por juiz de direito. Não há condenação em honorários advocatícios. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento do juizado especial. 10. O Recurso Inominado Uma vez sentenciado o processo no rito dos juizados especiais, cabível o Recurso Inominado. Não caberá Recurso Inominado da sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, denominada Turma Recursal. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 11. Embargos de declaração Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. IMPORTANTE: No rito do juizado especial, os embargos de declaração NÃO suspenderão o prazo para recurso. Desta forma, não há interrupção do prazo p ara recurso, como ocorre no rito comum. 12. Não cabimento de Agravo de Instrumento No juizado especial não é cabível o recurso de agravo de instrumento. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva 13. Não-cabimento de Recurso Especial – Súmula 203 do S TJ O Recurso Especial do acórdão das Turmas Recursais não é cabível no rito do juizado especial. 14. Cabimento de Recurso Extraordinário É cabível o Recurso Extraordinário no rito do Juizado Especial, a teor do artigo 102, III da CRFB/1988. 15. Pedido de Uniformização A lei 10.259/2001 que regula o juizado especial federal, traz em seu bojo a possibilidade do pedido de uniformização. Tal pedido resta contemplado apenas no rito do juizado especial federal, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformi zação, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.