Processo Civil Prof. Juliano Colombo Ações Possessórias (arts. 920-933) Características: Posse no Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O ordenamento brasileiro e a ações possessórias adotam a tese objetiva de Ihering, sendo regra que a exteriorização do domínio, o poder de fato sobre a coisa, gere posse. As exceções estão descritas no ordenamento, os chamados casos de detenção: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (Exemplo: o caseiro) Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMPORTANTE: Somente a posse enseja a propositura de ações possessórias, razão por que é imprescindível identificar qual a relação jurídica que o sujeito mantém com a coisa. Sendo mera detenção, não será possível o ajuizamento. (Ex.: reintegração de posse contra o caseiro). A posse tem autonomia e pode ser protegida até mesmo contra o proprietário. O juízo possessório não se confunde com o juízo petitório. Sendo utilizada a via das ações possessórias, torna-se irrelevante a questão da propriedade. Certo é que o proprietário tem direito à posse da coisa (jus possiendi). Entretanto, para obtê-la deve valer-se de ação própria, de conteúdo petitório. (Ação reivindicatória, ou de imissão de posse, quando o adquirente quiser haver a coisa do alienante). Para clarificar vejamos o seguinte ex. “a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se das ações possessórias, porque nunca teve a posse. Neste caso o autor deve recorrer ao rito ordinário e pleitear uma ação de imissão de posse. A Ação de Imissão na Posse almeja realizar o direito à posse. As Ações Possessórias buscam proteger o fato jurídico “posse”. 1 Processo Civil Prof. Juliano Colombo “As ações possessórias competem a quem pretender proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos”1 Para defender a sua posse o possuidor utilizará as ações possessórias ou a autotutela. Possibilidade de autotutela para defesa da posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. A proteção da posse em juízo é feita por meio de umas das três ações previstas, nos quais fica vedada a interferência da questão dominial (propriedade): - Ação de Reintegração de Posse; (no caso de esbulho, o possuidor fica privado da posse) - Ação de Manutenção de Posse; (no caso de turbação. O possuidor é molestado mas continua na posse. É efetivado um incômodo no exercício da posse) - Interdito Proibitório. (ameaça de esbulho ou turbação) A escolha entre as três ações possessórias depende da espécie de agressão praticada contra a posse. O procedimento variará conforme o tempo que tenha decorrido desde a data da agressão. Posse Justa e Injusta: Posse justa é aquela que não é violenta, clandestina ou precária. (art. 1.200 CC) Posse Injusta é aquela adquirida com violência, clandestina ou precária. A violência, a clandestinidade e a precariedade diz respeito ao modo de aquisição da posse. Será injusta por violência, quando presente o emprego de força ou grave ameaça. Será injusta por clandestinidade, quando efetivada às ocultas sorrateiramente Será injusta por precariedade, quando houver inversão da causa possessionis, pela recusa daquele que recebeu a coisa em restituí-la. 1 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. v.5, p. 86. 2 Processo Civil Prof. Juliano Colombo A posse é viciosa sempre em relação à alguém. Assim, aquele que esbulha um imóvel será possuidor injusto em relação à vítima. No entanto, instalado na coisa, esse esbulhador será protegido contra terceiro que tente uma nova invasão. Fungibilidade das Ações Possessórias: Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Nas ações possessórias, a fungibilidade justifica-se pela dificuldade em identificar a espécie de agressão à posse e pela possibilidade de que essa agressão venha alterar-se no curso da demanda.2 Fungibilidade – (é esbulho, é turbação ou ameaça / no curso do processo, modifica-se a forma de ofensa à posse) Em suma, é suficiente a descrição da violação possessória. Cumulação das Demandas: Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Os pedidos podem ser cumulados sem desnaturar a ação possessória, sem prejuízo do rito especial, sem óbice no que tange a concessão da liminar. Nesse contexto, aplicáveis igualmente os arts. 461, §4º (multa coercitiva) e 461, §5º (auxílio de força policial para inibir novo esbulho) do CPC. Caráter Dúplice: 2 Marcus Vinícius Rios Gonçalves 3 Processo Civil Prof. Juliano Colombo Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Fica permitido ao Réu formular pedido na contestação. Defesa do Réu e pedido. Questão 2ª. Fase – TJ/Juiz MG A natureza dúplice da Ação Possessória, no rastro do art. 922 do Código de Processo Civil, não tem o condão de afastar, em tese, a possibilidade de reconvenção STJ - REsp 119775 – “1. A natureza dúplice da Ação Possessória, no rastro do art. 922 do Código de Processo Civil, não tem o condão de afastar, em tese, a possibilidade de reconvenção” Não poderá, entretanto, via reconvenção efetivar pedido de proteção possessória, pois lhe faltará interesse de agir, forte na falta de adequação/utilidade, do réu requer proteção possessória que não em sede de contestação, como possibilita o art. 922 do CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. A reconvenção tem como pressuposto a conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa do réu (art. 315 do CPC), e não encontra impedimento para ser deduzida em sede de possessória, desde que, presentes os seus pressupostos, e que o seu aforar não tenha como objeto pretensão indenizatória que pode ser perfeitamente deduzida em sede da própria reintegratória. 2. Demonstrada a existência de conexão entre o fundamento de defesa dos réus e a reconvenção, pois comum a causa de pedir, importa o deferimento da reconvenção. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70025596313, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 12/08/2008) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. As razões da reconvenção se mostram eminentemente de natureza contestacional, sendo o caso de impedimento de seu processamento em face do disposto no art. 922 do CPC. Tratando a reconvenção de proteção possessória, carecerá de interesse processual o pedido que não por meio de contestação, em virtude do caráter dúplice da ação possessória, conforme entendimento do disposto no Art. 922 do CPC. ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70022022222, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 08/11/2007) 4 Processo Civil Prof. Juliano Colombo “Poder-se-ia argumentar não ser possível a reconvenção nas possessórias, dada a diversidade de procedimentos entre elas e a eventual reconvenção. Isto não se constitui, entretanto, em óbice sério ao nosso alvitre, porque o procedimento especial das ações possessórias ocorre tãosomente pela audiência prévia de justificação e a possibilidade de o juiz conceder ou não a liminar. Após essa fase, intimado o réu da decisão que concede ou nega a liminar, poderá ele oferecer resposta. Como o procedimento, a partir daí, será o ordinário (CPC 931), nada obsta que o réu ajuíze a declaratória incidental ou a reconvenção, desde que faça pedido diverso daqueles autorizados pelo CPC 922.” Nelson Nery Jr. Fundamentação: cabível a reconvenção desde que com pedido distinto da proteção possessória e da indenização. Discussão de Propriedade na pendência de Possessória Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. O juiz deverá decidir a ação possessória exclusivamente em favor daquele que provar melhor posse, sem qualquer indagação a respeito da propriedade, que deverá ser discutida na via própria. Juízo Possessória não se confunde com Juízo Petitório. “A propriedade pode ser tutelada mediante o exercício do direito de ação, depois de esgotado o juízo possessório”. 3 Questão Poderá ocorrer discussão acerca do domínio na ação possessória? E exceção de usucapião como matéria de defesa? Cabível a exceção de usucapião como matéria de defesa 3 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. v.5, p. 94. 5 Processo Civil Prof. Juliano Colombo “USUCAPIÃO. Defesa. Declaração de domínio. O réu de ação possessória pode argüir como defesa a sua posse e pedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, mas para a procedência do seu pedido devem estar presentes os requisitos da usucapião, entre eles a descrição da área, o que não aconteceu na espécie. Recurso não conhecido” (REsp n° 182.728/SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – 4° Turma – j. 03.11.1998 – DJ 01.02.1999 p. 212). Apreciação e efeitos da exceção de usucapião em matéria possessória APELAÇÃO CÍVEL. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. POSSE ANTERIOR INDEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. A não demonstração da posse anterior pelo autor retira-lhe o direito à reintegração possessória. Afastado o pedido possessório, não cabe apreciação da exceção de usucapião nem declaração da prescrição aquisitiva em favor dos demandantes, o que deve ser buscado em ação própria. A finalidade dessa alegação, como matéria de defesa, é unicamente para impedir, caso demonstrados os requisitos, o acolhimento da pretensão possessória. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70019806405, Julgado em 25/10/2007) A sentença que reconhece a usucapião alegada em matéria de defesa não servirá de título registrável no álbum imobiliário. Exceções usucapião especial de imóvel urbano – Lei 10.257/2001 Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de imóveis. Exceções usucapião especial de imóvel rural – Lei 6.969/1981 Art. 7º A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para a transcrição no Registro de Imóveis. Características - Ação de Força Nova e Ação de Força Velha Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. 1) Caso a agressão à posse ocorreu há até ano e dia (força nova), o rito será sempre especial, ficando possibilitada a concessão de liminar possessória provado os requisitos do art. 927. 6 Processo Civil Prof. Juliano Colombo 2) Nas ações de força velha, ou seja, passados ano e dia da agressão à posse (esbulho ou turbação), o rito será ordinário, não sendo admitida a concessão de liminar possessória. Entretanto, poderá ser requerida a antecipação de tutela o que exige, além dos requisitos do art. 927, a comprovação da urgência – fumaça do bom direito e perigo da demora. Pode-se utilizar também o 461-A do CPC. “Por outras palavras, pode-se afirmar que, no sistema atual, a grande diferença entre as ações de força nova e as de força velha, em matéria possessória, está nos requisitos a serem demonstrados para a concessão da tutela liminar possessória. Para a ação de força nova, tem-se prova mais simples, já que bastará a demonstração da posse – estando o risco de demora presumido pelo legislador -, para que seja garantida ao requerente a medida liminar. Em se tratando de ação de força velha, porém, será necessário que o requerente demonstre a coexistência dos requisitos do art. 273 do CPC, de modo que deverá demonstrar não apenas a probabilidade de seu direito, mas ainda, a existência do periculum in mora para que lhe seja outorgada a proteção possessória.”4 Os vícios não se convalescem, após o prazo de ano e dia, a posse, sendo o caso, continua a ser injusta. O que fica obstada a possibilidade de concessão de medida liminar possessória. Data da agressão x Conhecimento da agressão. Art. 1.224 CC: “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”. Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. Da Manutenção e da Reintegração de Posse Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. O autor será o possuidor esbulhado, turbado ou ameaçado. O detentor não tem ação possessória porque não tem posse. 4 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. v.5, p. 95. 7 Processo Civil Prof. Juliano Colombo Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. O autor deve demonstrar que tem ou teve posse, e que, por isso, pretende reavê-la ou mantê-la. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. O juiz somente pode conceder medida liminar de reintegração ou manutenção da posse nas ações de força nova (ano e dia). Importante a data do ato molestador. Liminar inaudita altera pars. Audiência de Justificação realizada para o Autor produza provas bastantes para obter a liminar. Ocorre após a citação. Feita a justificação o juiz apreciará a liminar. Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. O recurso cabível será o Agravo de Instrumento. Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. 8 Processo Civil Prof. Juliano Colombo Prazo da Contestação é de 15 (quinze) dias. Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário. Interdito Proibitório Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior. Cabe quando houver justo receio de ser molestado em sua posse – Ação preventiva. Tutela preventiva da posse. O justo receio, a probabilidade de agressão deve ser provada. Finalidade preventiva, diante de uma ameaça. Não houve ato concreto, mas há justo receio, agressão iminente da posse. Ação Monitória 1.102 do CPC Questão - TJ/JUIZ BA Considere que foi proposta uma ação monitória, na qual a autora pretende receber do réu a importância de R$ 58.000,00, devidos em face do descumprimento de contrato de prestação de serviços médicos celebrado e firmado entre as partes. Para comprovar o débito, a autora juntou aos autos o referido contrato e diversas notas fiscais. Em sede de embargos, o réu alega, preliminarmente, carência de ação por não cabimento da ação monitória. No mérito, afirma ser devedor apenas da importância de R$ 29.000,00, sustentando não ter a autora apresentado prova do montante cobrado. Diante dessa situação hipotética, responda às seguintes perguntas, apresentando as justificativas pertinentes. - É cabível, na espécie, a ação monitória? - É possível a discussão da liquidez do débito e há oportunidade de o devedor discutir os valores da dívida em sede de ação monitória? Cabimento: 9 Processo Civil Prof. Juliano Colombo Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Títulos Executivos Judiciais (art. 475-N) Título Executivos Extrajudiciais (art. 585) Existem 3 pretensões que podem ser satisfeitas pela Ação Monitória: - PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO; (quantia certa) ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL; (coisas genéricas ou incertas) ENTREGA DE DETERMINADO BEM MÓVEL. (coisa certa móvel) Portanto, pode o credor valer-se da Ação Monitória para cobrar cheque prescrito e portanto sem eficácia de título executivo, contrato firmado sem a presença de testemunhas, portanto sem eficácia de título executivo, entre outros... Não se incluem no procedimento monitório a entrega de imóveis e as obrigações de fazer e não-fazer. Com referida ação, por meio do procedimento monitório, abrevia-se a constituição, a obtenção do título executivo. Processo cognitivo sumário. É uma opção, uma faculdade dada ao credor. Também chamado de procedimento monitório ou de injunção. Busca este procedimento encurtar o caminho até a formação de um título executivo. Prova: O art. 1.102-a do CPC faz exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” que fundamente o direito do credor. O ônus da prova compete ao credor, conforme art. 333 do CPC. Estão entre as provas escritas aceitas pela jurisprudência5: - contrato não assinado por duas testemunhas; título executivo prescrito; duplicata mercantil sem comprovante de entrega das mercadorias; extratos e contrato de cartão de crédito; compra e venda representada por notas fiscais. Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória”. 10 Processo Civil Prof. Juliano Colombo Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Súmula 339 do STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. Embargos à Ação Monitória: Aqui, na defesa do devedor em Ação Monitória não se fala em contestação, mas sim em embargos. O Réu é citado para satisfazer a obrigação ou embargar a ação. Os embargos seguem o rito ordinário. O mandado de pagamento fica suspenso e a matéria de defesa é a mais ampla possível. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário, a teor do que dispõe o art. 1.102-c, §2° do CPC. O prazo dos embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do AR ou do mandado cumprido. Rejeitados os embargos, terá início a execução, dado que a sentença transformará a ação monitória em execução de título judicial. Visando pagamento de quantia, passado o prazo de cumprimento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação (art. 475-J). Almejando a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o mandado será de busca e apreensão (art. 461-A, §2°) PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO O TRIBUNAL RESOLVEU A QUESTÃO, EMBORA NÃO DA MANEIRA ALMEJADA PELA RECORRENTE. PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA MONITÓRIA BASTA A PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IRRELEVANTE A INTIMAÇÃO DO PROTESTO DA DUPLICATA DE SERVIÇOS QUANDO HÁ NOS AUTOS PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O DÉBITO DA RECORRENTE. (...) 3. Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do valor. A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. 4. Irrelevante, no caso, a ausência da intimação para o protesto da duplicata de serviços, quando comprovada, por outros documentos, a dívida da recorrente. Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores cobrados, a lei assegura-lhe a via dos embargos, previstos no art. 1.102c do CPC, que instauram amplo contraditório a respeito, devendo, por isso, a questão ser dirimida pelo Juiz. O fato de ser necessário o acertamento de parcelas correspondentes ao débito principal e, ainda, aos acessórios, não inibe o emprego do processo monitório. Recurso não conhecido. (REsp 240043 / ES. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 13/10/2008). 11 Processo Civil Prof. Juliano Colombo “O contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, desde que o autor colacione ao contrato firmado tanto os extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, como os demonstrativos e encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito” (STJ – 3ª.T., REsp 469.005-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j.6.6.03) QUESTÕES 01. Com relação à ação monitória, assinale a assertiva correta. a) O devedor, citado, deverá garantir o juízo se quiser embargar. b) O devedor, citado, terá o prazo de 15 dias para embargar, independentemente de garantia do juízo. c) Para desonerar-se da obrigação, deverá o devedor cumprir o mandado, obrigatoriamente pagando o principal, as custas e os honorários. d) O devedor poderá contestar, alegando que o documento que embasa a demanda não preenche os requisitos para o exercício da pretensão executiva. 02. Na ação monitória, é possível a) pleitear-se o cumprimento de obrigação de fazer. b) cognição dos embargos de forma restrita, por se tratar de procedimento executivo. c) pleitear-se o cumprimento de obrigação de dar coisa infungível. d) constituição de título executivo judicial. 03. Acerca do processo monitório, é correto afirmar: a) acolhida a inicial, o juiz ordenará a citação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias. b) acolhida a inicial, o juiz ordenará a intimação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias. c) desnecessária a intimação ou citação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias, pois basta a expedição do mandado monitório. d) o mandado monitório é idêntico ao relativo à ação executiva, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser de 24 horas. 04. MÁRIO, em sendo proprietário do imóvel "x", celebrou contrato de comodato, pelo prazo de 1 (um) ano, com SÁVIO. Ocorre que, após o término do prazo contratual, mesmo tendo sido regularmente notificado, SÁVIO se recusa a devolver o imóvel. Assim sendo, assinale a correta medida judicial a ser adotada por MÁRIO: a) Ação de Despejo; b) Ação Revocatória; c) Ação de Manutenção de Posse; d) Ação de Reintegração de Posse. 12 Processo Civil Prof. Juliano Colombo 05 . Nas ações de reintegração e de manutenção de posse, incumbe ao autor provar, EXCETO: a) A sua posse, bem como sua propriedade. b) A turbação ou o esbulho praticado pelo réu c) A data da turbação ou do esbulho d) A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 06. Sobre a ação monitória, marque a opção INCORRETA. a) Os embargos suspendem a eficácia do mandado inicial. b) Pode ser manejada por aquele que pretender pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo. c) Os embargos são processados nos autos principais pelo rito ordinário. d) O oferecimento dos embargos depende de prévia segurança do juízo. 07. Em 2/7/2008, Renato teve de desocupar sua casa, que fora invadida por Glauber e Walter. Duas semanas após o fato, Renato procurou um advogado para se informar a respeito da providência jurídica que poderia ser adotada nessa situação. Com base no que dispõe o atual Código Civil, é correto afirmar que Renato, na situação hipotética apresentada, a) b) c) d) deve pleitear a manutenção da posse, em razão do tempo ocorrido desde a turbação. tem direito à reintegração da posse, por tratar-se de esbulho. tem direito de requerer medida assecuratória ante a violência iminente. pode utilizar-se do desforço imediato para defesa da sua posse. PGE – CESPE 08. ( ) Na ação de reintegração de posse ajuizada, antes de um ano e dia contados da turbação da posse, será concedida a proteção possessória; depois desse prazo, o possuidor perderá tal proteção, podendo, no entanto, valer-se de ação reivindicatória ou petitória. 09. ( ) A ação de interdito proibitório é de preceito cominatório, tem por fundamento a ameaça de turbação ou esbulho da posse, capazes de causar no possuidor justo receio. Para essa ação, exige-se, ainda, que a ameaça seja de agressão iminente. 10. ( ) Na inicial da ação possessória, o autor pode cumular o pedido possessório com perdas e danos e, caso seja proposta, equivocadamente, ação possessória em vez de ação reivindicatória, o juiz pode aceitar uma pela outra e outorgar a proteção legal correspondente àquela, desde que presentes os requisitos legais TRF4 - FC 13 Processo Civil Prof. Juliano Colombo 11. ( ) O réu poderá, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória, mas não poderá formular pedido de indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor. 12. ( ) Na pendência de processo possessório, poderão tanto o autor quanto o réu intentar ação de reconhecimento do domínio. 13. ( ) A propositura de uma ação possessória ao invés de outra obstará que o Magistrado conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela. 14. ( ) O possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de esbulho e reintegrado no caso de turbação. TRF 4 – Juiz Federal 15. ( ) Nas ações possessórias, a concessão de liminar para as chamadas “ações de força nova” nada mais representa do que antecipação da tutela, com o diferencial da dispensa da demonstração do periculum in mora. Juiz de Direito RS 16. ( ) A turbação ou o esbulho autorizam o possuidor, desde que o faça logo, a manter-se ou restituir-se por sua própria força, respectivamente. 17. ( ) Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de independência para com outro, conserva a posse para si. 14