Processo Civil
Prof. Juliano Colombo
Ações Possessórias (arts. 920-933)
Características:
Posse no Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O ordenamento brasileiro e a ações possessórias adotam a tese objetiva de Ihering, sendo regra
que a exteriorização do domínio, o poder de fato sobre a coisa, gere posse.
As exceções estão descritas no ordenamento, os chamados casos de detenção:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas.
(Exemplo: o caseiro)
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim
como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão
depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
IMPORTANTE: Somente a posse enseja a propositura de ações possessórias, razão por que é
imprescindível identificar qual a relação jurídica que o sujeito mantém com a coisa. Sendo
mera detenção, não será possível o ajuizamento. (Ex.: reintegração de posse contra o caseiro).
A posse tem autonomia e pode ser protegida até mesmo contra o proprietário.
O juízo possessório não se confunde com o juízo petitório. Sendo utilizada a via das ações
possessórias, torna-se irrelevante a questão da propriedade.
Certo é que o proprietário tem direito à posse da coisa (jus possiendi). Entretanto, para obtê-la
deve valer-se de ação própria, de conteúdo petitório. (Ação reivindicatória, ou de imissão de
posse, quando o adquirente quiser haver a coisa do alienante).
Para clarificar vejamos o seguinte ex. “a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura
definitiva, mas não a posse, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se das ações
possessórias, porque nunca teve a posse. Neste caso o autor deve recorrer ao rito ordinário e
pleitear uma ação de imissão de posse.
A Ação de Imissão na Posse almeja realizar o direito à posse.
As Ações Possessórias buscam proteger o fato jurídico “posse”.
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“As ações possessórias competem a quem pretender proteger a posse de seus bens, sem
discutir o domínio sobre os mesmos”1
Para defender a sua posse o possuidor utilizará as ações possessórias ou a autotutela.
Possibilidade de autotutela para defesa da posse:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se
por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de
desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição
da posse.
A proteção da posse em juízo é feita por meio de umas das três ações previstas, nos quais fica
vedada a interferência da questão dominial (propriedade):
-
Ação de Reintegração de Posse; (no caso de esbulho, o possuidor fica privado da posse)
-
Ação de Manutenção de Posse; (no caso de turbação. O possuidor é molestado mas
continua na posse. É efetivado um incômodo no exercício da posse)
-
Interdito Proibitório. (ameaça de esbulho ou turbação)
A escolha entre as três ações possessórias depende da espécie de agressão praticada contra a
posse. O procedimento variará conforme o tempo que tenha decorrido desde a data da agressão.
Posse Justa e Injusta:
Posse justa é aquela que não é violenta, clandestina ou precária. (art. 1.200 CC)
Posse Injusta é aquela adquirida com violência, clandestina ou precária.
A violência, a clandestinidade e a precariedade diz respeito ao modo de aquisição da posse.
Será injusta por violência, quando presente o emprego de força ou grave ameaça.
Será injusta por clandestinidade, quando efetivada às ocultas sorrateiramente
Será injusta por precariedade, quando houver inversão da causa possessionis, pela recusa
daquele que recebeu a coisa em restituí-la.
1
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. v.5, p. 86.
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A posse é viciosa sempre em relação à alguém. Assim, aquele que esbulha um imóvel será
possuidor injusto em relação à vítima. No entanto, instalado na coisa, esse esbulhador será
protegido contra terceiro que tente uma nova invasão.
Fungibilidade das Ações Possessórias:
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará
a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente
àquela, cujos requisitos estejam provados.
Nas ações possessórias, a fungibilidade justifica-se pela dificuldade em identificar a espécie de
agressão à posse e pela possibilidade de que essa agressão venha alterar-se no curso da
demanda.2
Fungibilidade – (é esbulho, é turbação ou ameaça / no curso do processo, modifica-se a forma de
ofensa à posse)
Em suma, é suficiente a descrição da violação possessória.
Cumulação das Demandas:
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua
posse.
Os pedidos podem ser cumulados sem desnaturar a ação possessória, sem prejuízo do rito
especial, sem óbice no que tange a concessão da liminar.
Nesse contexto, aplicáveis igualmente os arts. 461, §4º (multa coercitiva) e 461, §5º (auxílio de
força policial para inibir novo esbulho) do CPC.
Caráter Dúplice:
2
Marcus Vinícius Rios Gonçalves
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Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua
posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos
resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Fica permitido ao Réu formular pedido na contestação. Defesa do Réu e pedido.
Questão 2ª. Fase – TJ/Juiz MG
A natureza dúplice da Ação Possessória, no rastro do art. 922 do Código de Processo Civil, não tem
o condão de afastar, em tese, a possibilidade de reconvenção
STJ - REsp 119775 – “1. A natureza dúplice da Ação Possessória, no rastro do art. 922 do Código
de Processo Civil, não tem o condão de afastar, em tese, a possibilidade de reconvenção”
Não poderá, entretanto, via reconvenção efetivar pedido de proteção possessória, pois lhe
faltará interesse de agir, forte na falta de adequação/utilidade, do réu requer proteção
possessória que não em sede de contestação, como possibilita o art. 922 do CPC.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO
RECONVENCIONAL. 1. A reconvenção tem como pressuposto a conexão com a ação principal ou
com o fundamento de defesa do réu (art. 315 do CPC), e não encontra impedimento para ser
deduzida em sede de possessória, desde que, presentes os seus pressupostos, e que o seu aforar
não tenha como objeto pretensão indenizatória que pode ser perfeitamente deduzida em sede
da própria reintegratória. 2. Demonstrada a existência de conexão entre o fundamento de defesa
dos réus e a reconvenção, pois comum a causa de pedir, importa o deferimento da reconvenção.
AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70025596313, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado
em 12/08/2008)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. As
razões da reconvenção se mostram eminentemente de natureza contestacional, sendo o caso de
impedimento de seu processamento em face do disposto no art. 922 do CPC. Tratando a
reconvenção de proteção possessória, carecerá de interesse processual o pedido que não por
meio de contestação, em virtude do caráter dúplice da ação possessória, conforme
entendimento do disposto no Art. 922 do CPC. ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO
SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº
70022022222, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado
em 08/11/2007)
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“Poder-se-ia argumentar não ser possível a reconvenção nas possessórias, dada a diversidade de
procedimentos entre elas e a eventual reconvenção. Isto não se constitui, entretanto, em óbice
sério ao nosso alvitre, porque o procedimento especial das ações possessórias ocorre tãosomente pela audiência prévia de justificação e a possibilidade de o juiz conceder ou não a
liminar. Após essa fase, intimado o réu da decisão que concede ou nega a liminar, poderá ele
oferecer resposta. Como o procedimento, a partir daí, será o ordinário (CPC 931), nada obsta que
o réu ajuíze a declaratória incidental ou a reconvenção, desde que faça pedido diverso daqueles
autorizados pelo CPC 922.” Nelson Nery Jr.
Fundamentação: cabível a reconvenção desde que com pedido distinto da proteção possessória e
da indenização.
Discussão de Propriedade na pendência de Possessória
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor
como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
O juiz deverá decidir a ação possessória exclusivamente em favor daquele que provar melhor
posse, sem qualquer indagação a respeito da propriedade, que deverá ser discutida na via
própria.
Juízo Possessória não se confunde com Juízo Petitório.
“A propriedade pode ser tutelada mediante o exercício do direito de ação, depois de esgotado o
juízo possessório”. 3
Questão
Poderá ocorrer discussão acerca do domínio na ação possessória? E exceção de usucapião como
matéria de defesa?
Cabível a exceção de usucapião como matéria de defesa
3
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. v.5, p. 94.
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“USUCAPIÃO. Defesa. Declaração de domínio. O réu de ação possessória pode argüir como
defesa a sua posse e pedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, mas para a procedência do
seu pedido devem estar presentes os requisitos da usucapião, entre eles a descrição da área, o
que não aconteceu na espécie. Recurso não conhecido” (REsp n° 182.728/SP – Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar – 4° Turma – j. 03.11.1998 – DJ 01.02.1999 p. 212).
Apreciação e efeitos da exceção de usucapião em matéria possessória
APELAÇÃO CÍVEL. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART.
927 DO CPC. POSSE ANTERIOR INDEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
MATÉRIA DE DEFESA. A não demonstração da posse anterior pelo autor retira-lhe o
direito à reintegração possessória. Afastado o pedido possessório, não cabe apreciação
da exceção de usucapião nem declaração da prescrição aquisitiva em favor dos
demandantes, o que deve ser buscado em ação própria. A finalidade dessa alegação,
como matéria de defesa, é unicamente para impedir, caso demonstrados os
requisitos, o acolhimento da pretensão possessória. Apelo desprovido. (Apelação
Cível Nº 70019806405, Julgado em 25/10/2007)
A sentença que reconhece a usucapião alegada em matéria de defesa não servirá
de título registrável no álbum imobiliário.
Exceções usucapião especial de imóvel urbano – Lei 10.257/2001
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de imóveis.
Exceções usucapião especial de imóvel rural – Lei 6.969/1981
Art. 7º A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença
que a reconhecer como título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Características - Ação de Força Nova e Ação de Força Velha
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse
as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da
turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
1) Caso a agressão à posse ocorreu há até ano e dia (força nova), o rito será sempre especial,
ficando possibilitada a concessão de liminar possessória provado os requisitos do art. 927.
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2) Nas ações de força velha, ou seja, passados ano e dia da agressão à posse (esbulho ou
turbação), o rito será ordinário, não sendo admitida a concessão de liminar possessória.
Entretanto, poderá ser requerida a antecipação de tutela o que exige, além dos requisitos do
art. 927, a comprovação da urgência – fumaça do bom direito e perigo da demora. Pode-se
utilizar também o 461-A do CPC.
“Por outras palavras, pode-se afirmar que, no sistema atual, a grande diferença entre as ações de
força nova e as de força velha, em matéria possessória, está nos requisitos a serem
demonstrados para a concessão da tutela liminar possessória. Para a ação de força nova, tem-se
prova mais simples, já que bastará a demonstração da posse – estando o risco de demora
presumido pelo legislador -, para que seja garantida ao requerente a medida liminar. Em se
tratando de ação de força velha, porém, será necessário que o requerente demonstre a
coexistência dos requisitos do art. 273 do CPC, de modo que deverá demonstrar não apenas a
probabilidade de seu direito, mas ainda, a existência do periculum in mora para que lhe seja
outorgada a proteção possessória.”4
Os vícios não se convalescem, após o prazo de ano e dia, a posse, sendo o caso, continua a ser
injusta. O que fica obstada a possibilidade de concessão de medida liminar possessória.
Data da agressão x Conhecimento da agressão.
Art. 1.224 CC: “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando,
tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido”.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente
mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no
caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o
prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a
coisa litigiosa.
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação
e reintegrado no de esbulho.
O autor será o possuidor esbulhado, turbado ou ameaçado. O detentor não tem ação possessória
porque não tem posse.
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Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. v.5, p. 95.
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Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a
perda da posse, na ação de reintegração.
O autor deve demonstrar que tem ou teve posse, e que, por isso, pretende reavê-la ou mantê-la.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem
ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de
reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique
previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for
designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será
deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos
respectivos representantes judiciais.
O juiz somente pode conceder medida liminar de reintegração ou manutenção da posse nas
ações de força nova (ano e dia). Importante a data do ato molestador. Liminar inaudita altera
pars.
Audiência de Justificação realizada para o Autor produza provas bastantes para obter a liminar.
Ocorre após a citação. Feita a justificação o juiz apreciará a liminar.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado
de manutenção ou de reintegração.
O recurso cabível será o Agravo de Instrumento.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de
reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação
do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o
prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou
não a medida liminar.
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Prazo da Contestação é de 15 (quinze) dias.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser
molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou
esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu
determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
Cabe quando houver justo receio de ser molestado em sua posse – Ação preventiva. Tutela
preventiva da posse.
O justo receio, a probabilidade de agressão deve ser provada.
Finalidade preventiva, diante de uma ameaça. Não houve ato concreto, mas há justo receio,
agressão iminente da posse.
Ação Monitória 1.102 do CPC
Questão - TJ/JUIZ BA
Considere que foi proposta uma ação monitória, na qual a autora pretende receber do réu
a importância de R$ 58.000,00, devidos em face do descumprimento de contrato de
prestação de serviços médicos celebrado e firmado entre as partes. Para comprovar o
débito, a autora juntou aos autos o referido contrato e diversas notas fiscais. Em sede de
embargos, o réu alega, preliminarmente, carência de ação por não cabimento da ação
monitória. No mérito, afirma ser devedor apenas da importância de R$ 29.000,00,
sustentando não ter a autora apresentado prova do montante cobrado. Diante dessa
situação hipotética, responda às seguintes perguntas, apresentando as justificativas
pertinentes.
- É cabível, na espécie, a ação monitória?
- É possível a discussão da liquidez do débito e há oportunidade de o devedor discutir os
valores da dívida em sede de ação monitória?
Cabimento:
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Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel.
Títulos Executivos Judiciais (art. 475-N)
Título Executivos Extrajudiciais (art. 585)
Existem 3 pretensões que podem ser satisfeitas pela Ação Monitória:
-
PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO; (quantia certa)
ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL; (coisas genéricas ou incertas)
ENTREGA DE DETERMINADO BEM MÓVEL. (coisa certa móvel)
Portanto, pode o credor valer-se da Ação Monitória para cobrar cheque prescrito e portanto sem
eficácia de título executivo, contrato firmado sem a presença de testemunhas, portanto sem
eficácia de título executivo, entre outros...
Não se incluem no procedimento monitório a entrega de imóveis e as obrigações de fazer e
não-fazer.
Com referida ação, por meio do procedimento monitório, abrevia-se a constituição, a obtenção
do título executivo. Processo cognitivo sumário.
É uma opção, uma faculdade dada ao credor. Também chamado de procedimento monitório ou
de injunção. Busca este procedimento encurtar o caminho até a formação de um título
executivo.

Prova: O art. 1.102-a do CPC faz exigência da “prova escrita sem eficácia de título
executivo” que fundamente o direito do credor. O ônus da prova compete ao credor, conforme
art. 333 do CPC. Estão entre as provas escritas aceitas pela jurisprudência5:
-
contrato não assinado por duas testemunhas;
título executivo prescrito;
duplicata mercantil sem comprovante de entrega das mercadorias;
extratos e contrato de cartão de crédito;
compra e venda representada por notas fiscais.
Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo do débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória”.
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Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Súmula 339 do STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
Embargos à Ação Monitória:
Aqui, na defesa do devedor em Ação Monitória não se fala em contestação, mas sim em
embargos. O Réu é citado para satisfazer a obrigação ou embargar a ação. Os embargos seguem
o rito ordinário. O mandado de pagamento fica suspenso e a matéria de defesa é a mais ampla
possível.
Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos,
pelo procedimento ordinário, a teor do que dispõe o art. 1.102-c, §2° do CPC. O prazo dos
embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do AR ou do mandado cumprido.
Rejeitados os embargos, terá início a execução, dado que a sentença transformará a ação
monitória em execução de título judicial.
Visando pagamento de quantia, passado o prazo de cumprimento voluntário, será expedido
mandado de penhora e avaliação (art. 475-J).
Almejando a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o mandado será de
busca e apreensão (art. 461-A, §2°)
PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUANDO O TRIBUNAL RESOLVEU A QUESTÃO, EMBORA NÃO DA MANEIRA
ALMEJADA PELA RECORRENTE. PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA MONITÓRIA BASTA A
PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IRRELEVANTE A INTIMAÇÃO DO PROTESTO DA
DUPLICATA DE SERVIÇOS QUANDO HÁ NOS AUTOS PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES E O DÉBITO DA RECORRENTE. (...) 3. Para a propositura da ação monitória, não é preciso
que o autor disponha de prova literal do valor. A 'prova escrita' é todo e qualquer documento
que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. 4. Irrelevante,
no caso, a ausência da intimação para o protesto da duplicata de serviços, quando comprovada,
por outros documentos, a dívida da recorrente. Em relação à liquidez do débito e à
oportunidade de o devedor discutir os valores cobrados, a lei assegura-lhe a via dos embargos,
previstos no art. 1.102c do CPC, que instauram amplo contraditório a respeito, devendo, por
isso, a questão ser dirimida pelo Juiz. O fato de ser necessário o acertamento de parcelas
correspondentes ao débito principal e, ainda, aos acessórios, não inibe o emprego do processo
monitório. Recurso não conhecido. (REsp 240043 / ES. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe
13/10/2008).
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“O contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória,
desde que o autor colacione ao contrato firmado tanto os extratos que comprovem a realização
de débitos pelo titular do cartão, como os demonstrativos e encargos e critérios utilizados para o
cálculo da evolução do débito” (STJ – 3ª.T., REsp 469.005-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j.6.6.03)
QUESTÕES
01. Com relação à ação monitória, assinale a assertiva correta.
a) O devedor, citado, deverá garantir o juízo se quiser embargar.
b) O devedor, citado, terá o prazo de 15 dias para embargar, independentemente de garantia do
juízo.
c) Para desonerar-se da obrigação, deverá o devedor cumprir o mandado, obrigatoriamente
pagando o principal, as custas e os honorários.
d) O devedor poderá contestar, alegando que o documento que embasa a demanda não
preenche os requisitos para o exercício da pretensão executiva.
02. Na ação monitória, é possível
a) pleitear-se o cumprimento de obrigação de fazer.
b) cognição dos embargos de forma restrita, por se tratar de procedimento executivo.
c) pleitear-se o cumprimento de obrigação de dar coisa infungível.
d) constituição de título executivo judicial.
03. Acerca do processo monitório, é correto afirmar:
a) acolhida a inicial, o juiz ordenará a citação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de
15 dias.
b) acolhida a inicial, o juiz ordenará a intimação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo
de 15 dias.
c) desnecessária a intimação ou citação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15
dias, pois basta a expedição do mandado monitório.
d) o mandado monitório é idêntico ao relativo à ação executiva, de modo que o prazo para
cumprimento da obrigação deve ser de 24 horas.
04. MÁRIO, em sendo proprietário do imóvel "x", celebrou contrato de comodato, pelo prazo
de 1 (um) ano, com SÁVIO. Ocorre que, após o término do prazo contratual, mesmo tendo sido
regularmente notificado, SÁVIO se recusa a devolver o imóvel. Assim sendo, assinale a correta
medida judicial a ser adotada por MÁRIO:
a) Ação de Despejo;
b) Ação Revocatória;
c) Ação de Manutenção de Posse;
d) Ação de Reintegração de Posse.
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05 . Nas ações de reintegração e de manutenção de posse, incumbe ao autor provar, EXCETO:
a) A sua posse, bem como sua propriedade.
b) A turbação ou o esbulho praticado pelo réu
c) A data da turbação ou do esbulho
d) A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação
de reintegração.
06. Sobre a ação monitória, marque a opção INCORRETA.
a) Os embargos suspendem a eficácia do mandado inicial.
b) Pode ser manejada por aquele que pretender pagamento de soma em dinheiro, com base em
prova escrita, sem eficácia de título executivo.
c) Os embargos são processados nos autos principais pelo rito ordinário.
d) O oferecimento dos embargos depende de prévia segurança do juízo.
07. Em 2/7/2008, Renato teve de desocupar sua casa, que fora invadida por Glauber e Walter.
Duas semanas após o fato, Renato procurou um advogado para se informar a respeito da
providência jurídica que poderia ser adotada nessa situação. Com base no que dispõe o atual
Código Civil, é correto afirmar que Renato, na situação hipotética apresentada,
a)
b)
c)
d)
deve pleitear a manutenção da posse, em razão do tempo ocorrido desde a turbação.
tem direito à reintegração da posse, por tratar-se de esbulho.
tem direito de requerer medida assecuratória ante a violência iminente.
pode utilizar-se do desforço imediato para defesa da sua posse.
PGE – CESPE
08. ( ) Na ação de reintegração de posse ajuizada, antes de um ano e dia contados da turbação
da posse, será concedida a proteção possessória; depois desse prazo, o possuidor perderá tal
proteção, podendo, no entanto, valer-se de ação reivindicatória ou petitória.
09. (
) A ação de interdito proibitório é de preceito cominatório, tem por fundamento a
ameaça de turbação ou esbulho da posse, capazes de causar no possuidor justo receio. Para essa
ação, exige-se, ainda, que a ameaça seja de agressão iminente.
10. (
) Na inicial da ação possessória, o autor pode cumular o pedido possessório com perdas
e danos e, caso seja proposta, equivocadamente, ação possessória em vez de ação
reivindicatória, o juiz pode aceitar uma pela outra e outorgar a proteção legal correspondente
àquela, desde que presentes os requisitos legais
TRF4 - FC
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11.
(
) O réu poderá, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar
a proteção possessória, mas não poderá formular pedido de indenização pelos prejuízos
resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor.
12.
( ) Na pendência de processo possessório, poderão tanto o autor quanto o réu intentar
ação de reconhecimento do domínio.
13.
(
) A propositura de uma ação possessória ao invés de outra obstará que o Magistrado
conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela.
14.
(
) O possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de esbulho e
reintegrado no caso de turbação.
TRF 4 – Juiz Federal
15.
(
) Nas ações possessórias, a concessão de liminar para as chamadas “ações de força
nova” nada mais representa do que antecipação da tutela, com o diferencial da dispensa da
demonstração do periculum in mora.
Juiz de Direito RS
16.
( ) A turbação ou o esbulho autorizam o possuidor, desde que o faça logo, a manter-se
ou restituir-se por sua própria força, respectivamente.
17.
(
) Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de independência para
com outro, conserva a posse para si.
14
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Posse no Código Civil