DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Propostas Pedagógicas Art. 4º - O projeto institucional das escolas do campo, constituirá num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos direcionado para o mundo do trabalho e o desenvolvimento social, economicamente justo e ecologicamente sustentável. ASSESSORIA DE FORMAÇÃO DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Organização do Sistema de Ensino Art. 7º - Responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino em regulamentar as estratégias para o atendimento escolar do campo e flexibilização da organização do calendário escolar - o calendário escolar poderá se estruturar independente do ano civil (§1º). E as atividades poderão ser desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos (§2º). ASSESSORIA DE FORMAÇÃO DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Art.8º e 9º - As parcerias estabelecidas visando desenvolvimento de experiências de escolarização, observarão: A articulação entre a proposta pedagógica da instituição e as Diretrizes Curriculares Nacionais; Atividades pedagógicas e curriculares para um projeto de desenvolvimento sustentável; Avaliação institucional sobre a qualidade da vida individual e coletiva; Controle social com a participação da comunidade. ASSESSORIA DE FORMAÇÃO DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Gestão Democrática nas escolas do campo Art. 10 e 11º - Os sistemas de gestão democrática, contribuirão para a consolidação da autonomia das escolas e o fortalecimento dos Conselhos que promulgam um projeto de desenvolvimento, uma abordagem solidária e coletiva dos problemas do campo, estimulando a auto-gestão no processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação das proposta pedagógicas das instituições e construindo mecanismos de relacionamento entre a escola, a comunidade, os m/s, órgãos normativos dos sistemas de ensino e os demais setores da sociedade. ASSESSORIA DE FORMAÇÃO DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Formação dos Professores do Campo Art. 12º e 13 Os sistemas de ensino, observarão no processo de formação de professores para o exercício da docência nas escolas do campo, estudos a respeito da diversidade e protagonismo com propostas pedagógicas de valorização da diversidade cultural e transformação do campo. ASSESSORIA DE FORMAÇÃO DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Financiamento da Educação Art. 14º e 15º - referem-se ao financiamento da educação das escolas do campo, que será assegurado mediante do cumprimento da legislação a respeito do financiamento da educação escolar no Brasil. A LDB determina a diferenciação do custo-aluno com vistas ao financiamento da educação escolar nas escolas do campo. ASSESSORIA DE FORMAÇÃO Programas de Educação do Campo no Governo Federal Programa Saberes da Terra Escolarização de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental para Jovens Agricultores Familiares Brasil Alfabetizado Licenciatura em Educação do Campo Alfabetização de Jovens e Adultos Formação ´ na Educação Superior – graduação para os educadores do campo Formação dos Professores\as e educadores do campo Resolução para concorrência pública para Poder público e entidades da sociedade civil ASSESSORIA DE FORMAÇÃO