DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO
BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução
CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002.
Propostas Pedagógicas
 Art. 4º - O projeto institucional das escolas do
campo, constituirá num espaço público de
investigação e articulação de experiências e
estudos direcionado para o mundo do
trabalho e
o desenvolvimento social,
economicamente justo e ecologicamente
sustentável.
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Organização do Sistema de Ensino
Art. 7º - Responsabilidade dos respectivos
sistemas de ensino em regulamentar as
estratégias para o atendimento escolar do
campo e flexibilização da organização do
calendário escolar - o calendário escolar
poderá se estruturar independente do ano
civil (§1º). E as atividades poderão ser
desenvolvidas em diferentes espaços
pedagógicos (§2º).
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Art.8º e 9º - As parcerias estabelecidas
visando desenvolvimento de experiências
de escolarização, observarão:

A articulação entre a proposta pedagógica da
instituição e as Diretrizes Curriculares
Nacionais;
 Atividades pedagógicas e curriculares para
um projeto de desenvolvimento sustentável;
 Avaliação institucional sobre a qualidade da
vida individual e coletiva;
 Controle social com a participação da
comunidade.
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Gestão Democrática nas escolas do campo
Art. 10 e 11º - Os sistemas de gestão democrática,
contribuirão para a consolidação da autonomia das
escolas e o fortalecimento dos Conselhos que
promulgam um projeto de desenvolvimento, uma
abordagem solidária e coletiva dos problemas do
campo, estimulando a auto-gestão no processo de
elaboração, desenvolvimento e avaliação das proposta
pedagógicas
das
instituições
e
construindo
mecanismos de relacionamento entre a escola, a
comunidade, os m/s, órgãos normativos dos sistemas
de ensino e os demais setores da sociedade.
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Formação
dos
Professores
do
Campo
Art. 12º
e 13 Os sistemas de ensino,
observarão no processo de formação de
professores para o exercício da docência nas
escolas do campo, estudos a respeito da
diversidade e protagonismo com propostas
pedagógicas de valorização da diversidade
cultural e transformação do campo.
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Financiamento da Educação
Art. 14º e 15º - referem-se ao financiamento da
educação das escolas do campo, que será
assegurado mediante do cumprimento da
legislação a respeito do financiamento da
educação escolar no Brasil. A LDB determina
a diferenciação do custo-aluno com vistas ao
financiamento da educação escolar nas
escolas do campo.
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Programas de Educação do Campo no Governo Federal
Programa
Saberes
da Terra
Escolarização de 5ª a 8ª séries
do Ensino Fundamental para
Jovens Agricultores Familiares
Brasil Alfabetizado
Licenciatura em
Educação do Campo
Alfabetização de
Jovens e Adultos
Formação ´
na Educação Superior –
graduação para
os educadores do campo
Formação dos Professores\as
e educadores do campo
Resolução para concorrência
pública para Poder público
e entidades da sociedade civil
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Convênio CONTAG – MEC