Oferta da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio integrada ao Ensino Médio
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Departamento de Políticas e Articulação Institucional
Coordenação Geral de Políticas de Educação Profissional e
Tecnológica
Alzira de Oliveira Reis e Silva
Assessora Técnica – Planejamento e Gestão Educacional
NOVO MARCO REGULATÓRIO
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.
Parecer CNE/CEB nº 39/2004, de 8 de
dezembro de 2004.
Resolução CNE/CEB nº 1/2005, de 3 de
fevereiro de 2005.
LEGISLAÇÃO APLICADA À EPTNM & EM
Lei nº 9.394/96 (LDB);
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.
Parecer CNE/CEB 15/98 e Resolução CNE/CEB 3/98
(EM);
Parecer CNE/CEB 16/99 e Resolução CNE/CEB 4/99
(EPTNM);
Parecer CNE/CEB 11/00 e Resolução CNE/CEB 1/00
(EJA);
Parecer CNE/CEB 39/04 e Resolução CNE/CEB 1/05 .
DECRETO Nº 5.154, DE 23 / 07 / 2004
Art. 4 . A Educação Profissional Técnica de nível
médio... será desenvolvida de forma articulada com o
ensino médio, observados:
I – os objetivos contidos nas DCN definidas pelo CNE;
II – as normas complementares dos respectivos
sistemas de ensino;
III – as exigências de cada instituição de ensino, nos
termos de seu projeto pedagógico.
DECRETO Nº 5.154, DE 23 / 07 / 2004
§ 1º A articulação entre a Educação Profissional
Técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de
forma:
I – INTEGRADA;
II – concomitante (mesma ou distintas instituições);
III – subseqüente.
DECRETO Nº 5.154, DE 23 / 07 / 2004
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a
instituição de ensino deverá, ..., ampliar a carga horária
total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o
cumprimento das finalidades estabelecidas para a
formação geral e as condições de preparação para o
exercício de profissões técnicas
RESOLUÇÃO CNE/CEB 4/99
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional de Nível Técnico.
Atualizada pela resolução CNE/CEB 1/05
Art. 1º - Parágrafo único – A educação profissional,
integrada às diferentes formas de educação, ao
trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao
cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva e social.
PRINCÍPIOS DA EPTNM
Art. 3º - Resolução CNE/CEB 4/99
I - articulação com o ensino médio;
II - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
III - identidade dos perfis profissionais de conclusão de
curso;
IV - atualização permanente dos cursos e currículos;
V - autonomia da escola em seu projeto pedagógico.
Art. 5º A Educação Profissional Técnica de nível médio
será organizada por áreas profissionais... que incluem
as
respectivas
caracterizações,
competências
profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada
habilitação.
ÁREA PROFISSIONAL
AGROPECUÁRIA
CH MÍNIMA
1.200
ARTES
800
GEOMÁTICA
1000
Art. 8º A organização curricular, ..., é prerrogativa e
responsabilidade de cada escola.
§ 1º O perfil profissional de conclusão define a
identidade do curso.
§ 2º Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou
módulos:
I - com terminalidade;
I I - sem terminalidade.
§ 3º As escolas formularão, participativamente, nos
termos dos artigos 12 e 13 da LDB, seus projetos
pedagógicos e planos de curso, de acordo com estas
diretrizes.
Art. 10. Os planos de curso... serão submetidos à
aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de
ensino, contendo:
I - justificativa e objetivos;
II - requisitos de acesso;
III- perfil profissional de conclusão;
IV- organização curricular;
Cont... Art. 10.
V - critérios de aproveitamento de conhecimentos e
experiências anteriores;
VI - critérios de avaliação;
VII - instalações e equipamentos;
VIII - pessoal docente e técnico;
IX - certificados e diplomas.
PARECER CNE - CEB 39/2004
“...O curso de EPTNM realizado na forma integrada
com o Ensino Médio deve ser considerado como um
curso único desde a sua concepção plenamente
integrada e ser desenvolvido como tal, desde o
primeiro dia de aula até o último. Todos os seus
componentes curriculares devem receber tratamento
integrado, nos termos do projeto pedagógico da
instituição de ensino”.
PARECER CNE-CEB 39/2004
(recomendações)
Para a oferta dos cursos de EPTNM os critérios são os
seguintes:
1. o atendimento às demandas dos cidadãos, da
sociedade e do mundo do trabalho;
2. a conciliação das demandas identificadas com a
vocação da instituição de ensino;
PARECER CNE-CEB 39/2004
(recomendações)
3. a identificação de perfis profissionais próprios para
cada curso, em função das demandas identificadas;
4. organização curricular dos cursos de técnico de nível
médio, por áreas profissionais, em função da estrutura
sócio-ocupacional e tecnológica.”
RESOLUÇÃO CNE – CEB 01/05
Art. 5º Os cursos de EPTNM realizados de forma integrada
com o EM, terão suas cargas horárias totais ampliadas para
um mínimo de:
• 3.000 horas para as habilitações profissionais que
exigem um mínimo de 800 horas;
• 3.100 horas para as habilitações profissionais que
exigem um mínimo de 1.000 horas;
• 3.200 horas para as habilitações profissionais que
exigem um mínimo de 1.200 horas.
RESOLUÇÃO CNE – CEB 01/05
“Art. 7º Os diplomas de técnico de nível médio
correspondentes aos cursos realizados nos termos do
Artigo 5º desta Resolução terão validade tanto para fins
de habilitação profissional, quanto para fins de
certificação do Ensino Médio, para continuidade de
estudos na Educação Superior.”
ETAPAS A SEREM SEGUIDAS
1. concepção e elaboração do projeto pedagógico da
escola, nos termos dos Artigos 12 e 13 da LDB;
2. definição do perfil profissional do curso;
3. clara definição das competências profissionais a
serem desenvolvidas;
4. identificação dos conhecimentos, habilidades,
atitudes e valores a serem trabalhados pelas escolas,
objetivando uma educação integral do cidadão
trabalhador;
5. organização curricular incluindo, quando requeridos,
o estágio profissional supervisionado e eventual
trabalho de conclusão de curso;
6. definição dos critérios e procedimentos de avaliação;
7. elaboração dos planos de curso e dos projetos
pedagógicos ;
8. inserção do plano de curso de técnico de nível
médio no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de
nível médio.
CONTATO
[email protected]
Tel.: (61) 2104-9451
Ministério da Educação
Esplanada dos Ministérios, Bloco “L”
Anexo II, Sala 125
70.047-900 – Brasília - DF
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