SIMPLES
NACIONAL
ICMS
• CRÉDITOS
• SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ME/EPP: TRATAMENTO
DIFERENCIADO


Constituição Federal
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por
meio de lei.
O SIMPLES
(anterior à EC 42, de 2003)



Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996
Institui o Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e
da Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES
Inclui o ICMS e ISS por adesão do Estado ou
do Município, mediante convênio.
SIMPLES NACIONAL
(EC 42, de 2003)
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


Art. 146. Cabe à lei complementar:
.............................
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
............................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das
contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e
da contribuição a que se refere o art. 239.
SIMPLES NACIONAL
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

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III,
d, também poderá instituir um regime único de arrecadação
dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer
retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes.
SIMPLES
NACIONAL
CRÉDITO DO ICMS
RELATIVO A AQUISIÇÃO DE ME/EPP
RELATIVO AOS INSUMOS DE ME/EPP INDUSTRIAL
CRÉDITO DO ICMS


“O imposto será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal.”
CF, art. 155, § 1°., I
CRÉDITO DO ICMS


A Constituição, ao aludir à “compensação”,
consagrou a idéia que a quantia a ser
desembolsada pelo contribuinte a título de
ICMS é o resultado de uma subtração em que
o minuendo é o montante de imposto devido e
o subtrendo é o montante do imposto
anteriormente cobrado.
Roque Antonio Carrazza. ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros,
2000, p 209.
CRÉDITO DO ICMS


O realizador da operação ou prestação tem o
direito constitucional subjetivo de abater do
montante de ICMS a recolher os valores
cobrados (na acepção acima fixada), a esse
título, nas operações ou prestações anteriores.
O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe,
em dinheiro, aos cofres públicos a diferença
resultante da operação matemática.
Ibidem
APURAÇÃO DO ICMS:
a não-cumulatividade do imposto
Cont.
operação
I. debitado
Al.
I. a recolher
A
R$ 1.000,00
R$ 170,00
17%
R$ 170,00
B
R$ 1.300,00
R$ 221,00
17%
R$ 51,00
C
R$ 1.800,00
R$ 306,00
17%
R$ 85,00
IMPOSTO RECOLHIDO TOTAL ........... R$ 306,00
CRÉDITO: REGIME DO SIMPLES
NACIONAL


§ 1° As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas
pela legislação tributária não optantes pelo Simples
Nacional terão direito a crédito correspondente ao
ICMS incidente sobre as suas aquisições de
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização e
observado, como limite, o ICMS efetivamente devido
pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a
essas aquisições.
LC 123/06, art. 23
CRÉDITO: LEGISLAÇÃO
CATARINENSE

Art. 7° Os contribuintes enquadrados no
regime de que trata esta Lei, nas saídas com
destino a contribuintes não enquadrados,
deverão destacar o imposto nos respectivos
documentos fiscais, observado o disposto na
legislação própria, que será aproveitado como
crédito pelos adquirentes.

Lei 11. 398, de 8 de maio de 2000 (Simples/SC)
CRÉDITO: AQUISIÇÃO DE
ME/EPP INDUSTRIAL


§ 5o Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos
Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido
às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples
Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre os insumos utilizados nas mercadorias
adquiridas de indústria optante pelo Simples
Nacional, sendo vedado o estabelecimento de
diferenciação no valor do crédito em razão da
procedência dessas mercadorias.
LC 123/06, art.23
CRÉDITO: LEGISLAÇÃO
CATARINENSE


XXVI – ao adquirente de mercadorias, em
operações internas, de empresa industrial
enquadrada no Simples Nacional, equivalente
a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor
da aquisição
RICMS-SC, Anexo 2, art. 15
CRÉDITO DE ICMS – ME/EPP (LC
123/06, art. 23, § 5°)
contribuinte
operação
I. debitado
Al.
Fornecedor R$ 1.000,00 R$ 170,00 17%
I. a recolher
R$ 170,00
ME/EPP R$ 1.300,00
industrial
Adquirente R$ 1.800,00 R$ 306,00 17%
(R$ 91,00)
R$ 215,00
7%
Total recolhido ao Estado ............... R$ 385,00
SIMPLES NACIONAL:
restrições ao crédito do ICMS


Restrição temporal: apenas fatos geradores a
partir de 1° de janeiro de 2009, conforme
dispõe parágrafo único do art. 11 da Resolução
CGSN 4, de 30-5-07.
Restrição quantitativa: percentual previsto nos
Anexos 1 ou 2 da LC 123/06 (art. 23, § 2°,
redação dada pela LC 128/08).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NO ICMS: O CASO DA
EMPRESA ENQUADRADA NO
SIMPLES NACIONAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Código Tributário Nacional
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a
este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O substituto passa a ocupar o lugar do
contribuinte na relação jurídica tributária, que
dela fica excluído. Registre-se que o substituto
ocupa o lugar do substituído (contribuinte)
desde o nascimento até a extinção da relação
jurídica tributária.

Luiz Emygdio F. da Rosa Jr, Manual de Direito Financeiro &
Direito Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.
562
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NO ICMS
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


LC 87/96, art. 6°, § 1°
Modalidades:
em relação a fatos geradores antecedentes
em relação a fatos geradores concomitantes e
em relação a fatos geradores subseqüentes
Substituição tributária em relação a
fatos geradores subseqüentes ou
“para a frente


CF, art. 150,
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize
o fato gerador presumido.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”
Cont.
operação
I. debitado
Al.
I. a recolher
Substituto
R$ 1.000,00
I. Próprio:
R$ 170,00
I. Retido:
R$ 136,00
17%
R$ 306,00
Substituído
1
R$ 1.300,00
Substituído
2
R$ 1.800,00
Total recolhido ao Estado ....................... R$ 306,00
A substituição tributária no ICMS e
o Simples Nacional
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

LC 123/06, art. 13
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui
a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
.....................................................................
XIII – ICMS devido:
.....................................................................
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
SIMPLES NACIONAL –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Resolução CGSN 51/08, art. 3°, § 4°)
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

ME/EPP optantes pelo SN
C. substituído, receita relativa à:
Revenda de mercadorias sujeitas à substituição
tributária
Venda de mercadorias industrializadas pela
ME/EPP, sujeitas à substituição tributária
excluída do tratamento diferenciado do
Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Resolução CGSN 51/08, art. 3°, §§ 7° e 9°)
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
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ME/EPP optantes pelo SN
C. substituído, receita relativa à:
Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária
Venda de mercadorias industrializadas pela ME/EPP, sujeitas à
substituição tributária
I. próprio: recolhe 7% sobre o valor da operação própria do
substituto tributário.
Substituição tributária: recolhe a diferença entre a aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição
tributária e o imposto correspondente à operação própria do
contribuinte substituto.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A
FRENTE”
C. SUBSTITUTO ME/EPP OPTANTE PELO SN
Cont.
Operação I. debitado
Substituto
R$ 1.000,00
Substituído 1
R$ 1.300,00
Substituído 2
R$ 1.800,00
I. próprio:
R$ 70,00
I. retido:
R$ 236,00
Al.
I. a recolher
7%
17%
R$ 306,00
Total recebido pelo Estado ........................R$ 206,00
OBRIGADO
PELA
PACIÊNCIA
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