SIMPLES NACIONAL ICMS • CRÉDITOS • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ME/EPP: TRATAMENTO DIFERENCIADO Constituição Federal Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. O SIMPLES (anterior à EC 42, de 2003) Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996 Institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e da Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Inclui o ICMS e ISS por adesão do Estado ou do Município, mediante convênio. SIMPLES NACIONAL (EC 42, de 2003) Art. 146. Cabe à lei complementar: ............................. III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ............................ d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. SIMPLES NACIONAL Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE ME/EPP RELATIVO AOS INSUMOS DE ME/EPP INDUSTRIAL CRÉDITO DO ICMS “O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.” CF, art. 155, § 1°., I CRÉDITO DO ICMS A Constituição, ao aludir à “compensação”, consagrou a idéia que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtrendo é o montante do imposto anteriormente cobrado. Roque Antonio Carrazza. ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p 209. CRÉDITO DO ICMS O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática. Ibidem APURAÇÃO DO ICMS: a não-cumulatividade do imposto Cont. operação I. debitado Al. I. a recolher A R$ 1.000,00 R$ 170,00 17% R$ 170,00 B R$ 1.300,00 R$ 221,00 17% R$ 51,00 C R$ 1.800,00 R$ 306,00 17% R$ 85,00 IMPOSTO RECOLHIDO TOTAL ........... R$ 306,00 CRÉDITO: REGIME DO SIMPLES NACIONAL § 1° As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. LC 123/06, art. 23 CRÉDITO: LEGISLAÇÃO CATARINENSE Art. 7° Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, nas saídas com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que será aproveitado como crédito pelos adquirentes. Lei 11. 398, de 8 de maio de 2000 (Simples/SC) CRÉDITO: AQUISIÇÃO DE ME/EPP INDUSTRIAL § 5o Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. LC 123/06, art.23 CRÉDITO: LEGISLAÇÃO CATARINENSE XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição RICMS-SC, Anexo 2, art. 15 CRÉDITO DE ICMS – ME/EPP (LC 123/06, art. 23, § 5°) contribuinte operação I. debitado Al. Fornecedor R$ 1.000,00 R$ 170,00 17% I. a recolher R$ 170,00 ME/EPP R$ 1.300,00 industrial Adquirente R$ 1.800,00 R$ 306,00 17% (R$ 91,00) R$ 215,00 7% Total recolhido ao Estado ............... R$ 385,00 SIMPLES NACIONAL: restrições ao crédito do ICMS Restrição temporal: apenas fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 2009, conforme dispõe parágrafo único do art. 11 da Resolução CGSN 4, de 30-5-07. Restrição quantitativa: percentual previsto nos Anexos 1 ou 2 da LC 123/06 (art. 23, § 2°, redação dada pela LC 128/08). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS: O CASO DA EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Código Tributário Nacional Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O substituto passa a ocupar o lugar do contribuinte na relação jurídica tributária, que dela fica excluído. Registre-se que o substituto ocupa o lugar do substituído (contribuinte) desde o nascimento até a extinção da relação jurídica tributária. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr, Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 562 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS LC 87/96, art. 6°, § 1° Modalidades: em relação a fatos geradores antecedentes em relação a fatos geradores concomitantes e em relação a fatos geradores subseqüentes Substituição tributária em relação a fatos geradores subseqüentes ou “para a frente CF, art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE” Cont. operação I. debitado Al. I. a recolher Substituto R$ 1.000,00 I. Próprio: R$ 170,00 I. Retido: R$ 136,00 17% R$ 306,00 Substituído 1 R$ 1.300,00 Substituído 2 R$ 1.800,00 Total recolhido ao Estado ....................... R$ 306,00 A substituição tributária no ICMS e o Simples Nacional LC 123/06, art. 13 § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: ..................................................................... XIII – ICMS devido: ..................................................................... a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Resolução CGSN 51/08, art. 3°, § 4°) ME/EPP optantes pelo SN C. substituído, receita relativa à: Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária Venda de mercadorias industrializadas pela ME/EPP, sujeitas à substituição tributária excluída do tratamento diferenciado do Simples Nacional SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Resolução CGSN 51/08, art. 3°, §§ 7° e 9°) ME/EPP optantes pelo SN C. substituído, receita relativa à: Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária Venda de mercadorias industrializadas pela ME/EPP, sujeitas à substituição tributária I. próprio: recolhe 7% sobre o valor da operação própria do substituto tributário. Substituição tributária: recolhe a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária e o imposto correspondente à operação própria do contribuinte substituto. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE” C. SUBSTITUTO ME/EPP OPTANTE PELO SN Cont. Operação I. debitado Substituto R$ 1.000,00 Substituído 1 R$ 1.300,00 Substituído 2 R$ 1.800,00 I. próprio: R$ 70,00 I. retido: R$ 236,00 Al. I. a recolher 7% 17% R$ 306,00 Total recebido pelo Estado ........................R$ 206,00 OBRIGADO PELA PACIÊNCIA