Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0362-20/01-1
Identidade do documento:
Acórdão 362/2001 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério da Habitação, Urbanismo
e Meio Ambiente. Prefeitura Municipal de Conceição do Pará MG. Omissão
na prestação de contas. Alegações de defesa já rejeitadas. Apresentação
de elementos adicionais de defesa. Ausência de fatos novos. Contas
irregulares. Débito. Inclusão do nome do responsável no CADIN. .
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara
Processo:
375.445/1995-1
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Pará/MG
Interessados:
Responsável: Procópio Celso de Freitas (ex-prefeito)
Dados materiais:
ATA 20/2001
DOU 02/07/2001
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; Administração Direta;
Habitação; Meio Ambiente; Prefeitura Municipal; Conceição do Pará MG;
Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Apresentação;
Documento; Inscrição de Responsável; Cadastro;
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Alegações de defesa rejeitadas em assentada anterior. Apresentação de
novos elementos de defesa insuficientes para comprovar a regular
aplicação dos recursos. Não-comprovação do recolhimento da importância
devida. Contas irregulares com débito. Autorização para cobrança
judicial da dívida.
Relatório:
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Delegacia Federal
de Controle do Ministério da Fazenda, em decorrência, originalmente, da
omissão no dever de prestar contas por parte do Sr. Procópio Celso de
Freitas, ex-prefeito do Município de Conceição do Pará/MG,
relativamente a recursos recebidos do extinto Ministério da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente, por força do Convênio nº 699/87. Para a
execução desse convênio, que tinha por objeto a implantação de rede
coletora de esgoto sanitário, foi transferida a importância de Cz$
1.000.000,00, em 08/07/88.
Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa
juntamente com documentos, a título de prestação de contas, as quais
foram rejeitadas na Sessão Extraordinária de 14/12/99, por este
Colegiado, uma vez que não lograram comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos transferidos, tendo sido, em conseqüência, fixado o prazo
de quinze dias para recolhimento da quantia devida (Decisão nº
297/1999-1ª Câmara, Ata nº 43/99).
Segundo mencionado no Voto que fundamentou essa deliberação, não foi
possível atestar, pelos elementos enviados, a aplicação dos recursos
conveniados na execução do objeto pactuado, ante a falta de nexo causal
entre os comprovantes de despesa e a importância repassada. Além disso,
nos termos da verificação efetivada no âmbito do Controle Interno,
houve mudança do objeto, já que os recursos foram empregados na
construção de calçamento poliédrico de ruas do município.
Notificado da deliberação acima referida, o Sr. Procópio Celso de
Freitas interpôs o que denominou recurso de reconsideração, ao qual
acostou os documentos pertinentes, argumentando o seguinte:
· a administração municipal à época "formalizou todos os processos de
despesa necessários à execução da obra conveniada, dentro dos
parâmetros legais reguladores da administração pública, e a executou
fielmente, conforme comprovam os documentos acostados aos autos em
destaque, em sua plenitude";
· "opinando pela não aceitação da prestação de contas em tela, o que
houve foi o afastamento direto e irrevogável dos documentos de defesa
do ordenador de despesas, em que pese a fidelidade dos documentos
acostados";
· "temos a acrescentar que, conforme comprovam os documentos anexados
em momento oportuno, e da prova fática produzida nos locais
beneficiados pelas obras em menção, e mais, ainda, pelo depoimento dos
beneficiados e pelos juízes naturais do foro político, a Câmara de
Vereadores, o objeto do convênio atendeu ao fim social, estando,
inclusive, as contas do ex-prefeito municipal, ora recorrente,
aprovadas sem ressalvas pela Câmara Municipal, foro fiscalizador máximo
da Administração Pública, consagrado pela Carta Democrática Nacional";
· "os documentos acostados, os termos exarados, toda a matéria
apresentada e argüida representam a eficácia do administrador na
aplicação dos recursos em tela, não eivando, de plano e
indefensalmente, sua administração, não coadunando com o parecer pela
irregularidade das contas apresentadas ou pelo desvio de recursos
públicos, uma vez que claramente comprovada está a aplicação dos
recursos públicos no interesse da coletividade".
Instruindo o feito, a SECEX/MG concluiu por encaminhar o processo para
sorteio de relator, e, na seqüência, os autos foram enviados para a
então 10ª SECEX. Esta, em parecer de seu titular, devolveu o processo
para o Ministro sorteado, salientando que, nos termos do art. 23, §§ 1º
e 2º, da Resolução nº 36/95, não cabe recurso contra deliberação que
rejeita alegações de defesa.
Nessa conformidade, o então Relator, em despacho fundamentado,
determinou que fosse anulado o sorteio e devolvidos os autos a este
Gabinete, para o procedimento regulamentar.
Por despacho, determinei o retorno do feito à SECEX/MG para exame e
instrução dos elementos adicionais de defesa.
Consoante a análise promovida pelo AFCE da Unidade Técnica encarregado
do trabalho, "os documentos apresentados não trazem elementos novos
capazes de modificar a convicção firmada na Decisão nº 297/99, posto
que se limitam tão-somente a reproduzir a argumentação expendida
anteriormente".
Conclusivamente, propôs, com anuência do Diretor e do Secretário, o que
se segue:
"a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Procópio
Celso de Freitas, pela quantia de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de
cruzados), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, inciso
III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros
de mora devidos, contados a partir de 08/07/88, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não seja
atendida a notificação, consoante o disposto no art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92;
c) seja determinado à Diretoria de Auditoria de Programas da Área de
Administração da Secretaria Federal de Controle Interno a inscrição do
nome do Responsável no CADIN, caso esta providência ainda não tenha
sido adotada".
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico, em cota singela, manifestou-se de acordo com
a proposição da SECEX/MG.
É o Relatório.
Voto:
Antes de adentrar o exame de mérito destas contas, faz-se necessário
registrar que, desde o atendimento da citação pelo Sr. Procópio Celso
de Freitas (abril de 1996, fl. 48), este anunciou que enviaria, em data
posterior, os extratos bancários referentes à movimentação dos recursos
conveniados.
Entretanto, mesmo no período em que o presente processo esteve sob
exame do Grupo Técnico de Prestação de Contas do extinto Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado (1997 e 1998), foi solicitado
ao responsável, reiteradas vezes, o envio desse documento, assim como
de outros de cunho declaratório (v.g. relatório de atingimento do
objeto e de execução físico-financeira), tendo o ex-prefeito, em pelo
menos duas ocasiões (abril e junho de 1998, fls. 132 e 138), pleiteado
prorrogação de prazo para encaminhar os extratos faltantes. Não
obstante o deferimento do pedido, não houve atendimento pelo Sr.
Procópio.
Conforme mencionado no Relatório precedente, na assentada em que foram
rejeitadas as alegações de defesa do responsável, foi salientado o
aspecto de que a documentação comprobatória apresentada carecia de nexo
de causalidade entre as despesas efetuadas e os recursos transferidos.
Presentes os esclarecimentos adicionais, em forma de recurso,
devidamente analisados pela unidade competente, a teor do disposto no
art. 23, § 2º, da Resolução nº 36/95, verifica-se que ainda persiste a
ausência de vinculação entre os gastos efetivados e a quantia
transferida à prefeitura, ante a não-apresentação dos extratos
bancários respectivos, impedindo, dessa forma, que se firme
convencimento sobre a efetiva utilização do dinheiro público nas obras
realizadas.
Nessas condições, assiste razão à Unidade Técnica quando ressalta que
os documentos apresentados, por último, pelo ex-prefeito não trazem
elementos novos capazes de modificar a deliberação anterior.
De outra parte, cabe esclarecer, contra-argumentando o alegado pelo
ex-prefeito, que a aprovação de suas contas pela Câmara Municipal de
Conceição do Pará/MG de forma alguma o isenta da responsabilidade por
irregularidades praticadas na gestão de recursos públicos federais,
porquanto está a cargo do Tribunal (art. 71, inciso VI, da Constituição
Federal), bem como dos respectivos órgãos/entidades repassadores dos
recursos, fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos transferidos
pela União. Além disso, insere-se na competência exclusiva do Tribunal
julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, inciso II,
da Constituição).
Destaque-se ainda que, por força do disposto no art. 70, parágrafo
único, da Constituição e no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o agente
responsável tem o dever de prestar contas da aplicação dos recursos
federais recebidos, na conformidade das leis e normativos pertinentes.
Quanto à proposta de mérito, acrescento, devido à falta de indicação da
fundamentação legal pertinente nos pareceres, que se aplica à espécie a
alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, ante o
descumprimento pelo responsável de seu dever legal de demonstrar a boa
e regular aplicação dos recursos a ele confiados.
Com essas observações, acolho as conclusões dos pareceres e Voto no
sentido de que esta 1ª Câmara adote o Acórdão que ora submeto à sua
consideração.
Sala das Sessões, em 19 de junho de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
GUILHERME PALMEIRA
Representante do Ministério Público:
MARINUS EDUARDO
Unidade técnica:
SECEX-MG
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
de responsabilidade do Sr. Procópio Celso de Freitas, ex-prefeito do
Município de Conceição do Pará/MG.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito
contra o mencionado responsável no valor de Cz$ 1.000.000,00 (hum
milhão de cruzados), em decorrência, originalmente, da omissão no dever
de prestar contas referentes à aplicação dos recursos transferidos, em
08/07/88, pelo extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio
Ambiente à referida prefeitura, para a implantação de rede coletora de
esgoto sanitário;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou
alegações de defesa juntamente com documentos, a título de prestação de
contas, as quais foram rejeitadas na Sessão Extraordinária da 1ª Câmara
de 14/12/99 (Decisão nº 297/99, Ata nº 43/99), uma vez que não lograram
comprovar o efetivo emprego dos recursos no objeto pactuado, ante a
falta de nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos
transferidos;
Considerando que, notificado da referida deliberação, o responsável
apresentou alegações adicionais, as quais não conseguiram
descaracterizar a irregularidade praticada, porquanto destituídas da
documentação probatória respectiva (extratos bancários relativos ao
período de aplicação dos recursos);
Considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade das
contas com imputação de débito ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92 c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Procópio
Celso de Freitas ao pagamento da importância de Cz$ 1.000.000,00 (hum
milhão de cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais devidos, calculados a partir de 08/07/88 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação;
c) determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão do nome do responsável no
Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de Órgãos e Entidades
Federais - CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido
adotada.
(Vide Acórdão 1277/2003 Plenário - Ata 43. Alteração da data inicial a
ser considerada para o cômputo da correção monetária e dos acréscimos
legais: 11.07.88.)
Quórum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente),
Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos José Antonio
Barreto de Macedo e Benjamin Zymler.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 19 de junho de 2001
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Acórdão 362/2001 - Primeira Câmar