Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0362-20/01-1 Identidade do documento: Acórdão 362/2001 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente. Prefeitura Municipal de Conceição do Pará MG. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa já rejeitadas. Apresentação de elementos adicionais de defesa. Ausência de fatos novos. Contas irregulares. Débito. Inclusão do nome do responsável no CADIN. . Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara Processo: 375.445/1995-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Pará/MG Interessados: Responsável: Procópio Celso de Freitas (ex-prefeito) Dados materiais: ATA 20/2001 DOU 02/07/2001 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; Administração Direta; Habitação; Meio Ambiente; Prefeitura Municipal; Conceição do Pará MG; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Apresentação; Documento; Inscrição de Responsável; Cadastro; Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Alegações de defesa rejeitadas em assentada anterior. Apresentação de novos elementos de defesa insuficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos. Não-comprovação do recolhimento da importância devida. Contas irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Relatório: Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Delegacia Federal de Controle do Ministério da Fazenda, em decorrência, originalmente, da omissão no dever de prestar contas por parte do Sr. Procópio Celso de Freitas, ex-prefeito do Município de Conceição do Pará/MG, relativamente a recursos recebidos do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, por força do Convênio nº 699/87. Para a execução desse convênio, que tinha por objeto a implantação de rede coletora de esgoto sanitário, foi transferida a importância de Cz$ 1.000.000,00, em 08/07/88. Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa juntamente com documentos, a título de prestação de contas, as quais foram rejeitadas na Sessão Extraordinária de 14/12/99, por este Colegiado, uma vez que não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos, tendo sido, em conseqüência, fixado o prazo de quinze dias para recolhimento da quantia devida (Decisão nº 297/1999-1ª Câmara, Ata nº 43/99). Segundo mencionado no Voto que fundamentou essa deliberação, não foi possível atestar, pelos elementos enviados, a aplicação dos recursos conveniados na execução do objeto pactuado, ante a falta de nexo causal entre os comprovantes de despesa e a importância repassada. Além disso, nos termos da verificação efetivada no âmbito do Controle Interno, houve mudança do objeto, já que os recursos foram empregados na construção de calçamento poliédrico de ruas do município. Notificado da deliberação acima referida, o Sr. Procópio Celso de Freitas interpôs o que denominou recurso de reconsideração, ao qual acostou os documentos pertinentes, argumentando o seguinte: · a administração municipal à época "formalizou todos os processos de despesa necessários à execução da obra conveniada, dentro dos parâmetros legais reguladores da administração pública, e a executou fielmente, conforme comprovam os documentos acostados aos autos em destaque, em sua plenitude"; · "opinando pela não aceitação da prestação de contas em tela, o que houve foi o afastamento direto e irrevogável dos documentos de defesa do ordenador de despesas, em que pese a fidelidade dos documentos acostados"; · "temos a acrescentar que, conforme comprovam os documentos anexados em momento oportuno, e da prova fática produzida nos locais beneficiados pelas obras em menção, e mais, ainda, pelo depoimento dos beneficiados e pelos juízes naturais do foro político, a Câmara de Vereadores, o objeto do convênio atendeu ao fim social, estando, inclusive, as contas do ex-prefeito municipal, ora recorrente, aprovadas sem ressalvas pela Câmara Municipal, foro fiscalizador máximo da Administração Pública, consagrado pela Carta Democrática Nacional"; · "os documentos acostados, os termos exarados, toda a matéria apresentada e argüida representam a eficácia do administrador na aplicação dos recursos em tela, não eivando, de plano e indefensalmente, sua administração, não coadunando com o parecer pela irregularidade das contas apresentadas ou pelo desvio de recursos públicos, uma vez que claramente comprovada está a aplicação dos recursos públicos no interesse da coletividade". Instruindo o feito, a SECEX/MG concluiu por encaminhar o processo para sorteio de relator, e, na seqüência, os autos foram enviados para a então 10ª SECEX. Esta, em parecer de seu titular, devolveu o processo para o Ministro sorteado, salientando que, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 36/95, não cabe recurso contra deliberação que rejeita alegações de defesa. Nessa conformidade, o então Relator, em despacho fundamentado, determinou que fosse anulado o sorteio e devolvidos os autos a este Gabinete, para o procedimento regulamentar. Por despacho, determinei o retorno do feito à SECEX/MG para exame e instrução dos elementos adicionais de defesa. Consoante a análise promovida pelo AFCE da Unidade Técnica encarregado do trabalho, "os documentos apresentados não trazem elementos novos capazes de modificar a convicção firmada na Decisão nº 297/99, posto que se limitam tão-somente a reproduzir a argumentação expendida anteriormente". Conclusivamente, propôs, com anuência do Diretor e do Secretário, o que se segue: "a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Procópio Celso de Freitas, pela quantia de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 08/07/88, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação, consoante o disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c) seja determinado à Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Administração da Secretaria Federal de Controle Interno a inscrição do nome do Responsável no CADIN, caso esta providência ainda não tenha sido adotada". O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposição da SECEX/MG. É o Relatório. Voto: Antes de adentrar o exame de mérito destas contas, faz-se necessário registrar que, desde o atendimento da citação pelo Sr. Procópio Celso de Freitas (abril de 1996, fl. 48), este anunciou que enviaria, em data posterior, os extratos bancários referentes à movimentação dos recursos conveniados. Entretanto, mesmo no período em que o presente processo esteve sob exame do Grupo Técnico de Prestação de Contas do extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (1997 e 1998), foi solicitado ao responsável, reiteradas vezes, o envio desse documento, assim como de outros de cunho declaratório (v.g. relatório de atingimento do objeto e de execução físico-financeira), tendo o ex-prefeito, em pelo menos duas ocasiões (abril e junho de 1998, fls. 132 e 138), pleiteado prorrogação de prazo para encaminhar os extratos faltantes. Não obstante o deferimento do pedido, não houve atendimento pelo Sr. Procópio. Conforme mencionado no Relatório precedente, na assentada em que foram rejeitadas as alegações de defesa do responsável, foi salientado o aspecto de que a documentação comprobatória apresentada carecia de nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e os recursos transferidos. Presentes os esclarecimentos adicionais, em forma de recurso, devidamente analisados pela unidade competente, a teor do disposto no art. 23, § 2º, da Resolução nº 36/95, verifica-se que ainda persiste a ausência de vinculação entre os gastos efetivados e a quantia transferida à prefeitura, ante a não-apresentação dos extratos bancários respectivos, impedindo, dessa forma, que se firme convencimento sobre a efetiva utilização do dinheiro público nas obras realizadas. Nessas condições, assiste razão à Unidade Técnica quando ressalta que os documentos apresentados, por último, pelo ex-prefeito não trazem elementos novos capazes de modificar a deliberação anterior. De outra parte, cabe esclarecer, contra-argumentando o alegado pelo ex-prefeito, que a aprovação de suas contas pela Câmara Municipal de Conceição do Pará/MG de forma alguma o isenta da responsabilidade por irregularidades praticadas na gestão de recursos públicos federais, porquanto está a cargo do Tribunal (art. 71, inciso VI, da Constituição Federal), bem como dos respectivos órgãos/entidades repassadores dos recursos, fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos transferidos pela União. Além disso, insere-se na competência exclusiva do Tribunal julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, inciso II, da Constituição). Destaque-se ainda que, por força do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição e no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o agente responsável tem o dever de prestar contas da aplicação dos recursos federais recebidos, na conformidade das leis e normativos pertinentes. Quanto à proposta de mérito, acrescento, devido à falta de indicação da fundamentação legal pertinente nos pareceres, que se aplica à espécie a alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, ante o descumprimento pelo responsável de seu dever legal de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos a ele confiados. Com essas observações, acolho as conclusões dos pareceres e Voto no sentido de que esta 1ª Câmara adote o Acórdão que ora submeto à sua consideração. Sala das Sessões, em 19 de junho de 2001. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: GUILHERME PALMEIRA Representante do Ministério Público: MARINUS EDUARDO Unidade técnica: SECEX-MG Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Procópio Celso de Freitas, ex-prefeito do Município de Conceição do Pará/MG. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o mencionado responsável no valor de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados), em decorrência, originalmente, da omissão no dever de prestar contas referentes à aplicação dos recursos transferidos, em 08/07/88, pelo extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente à referida prefeitura, para a implantação de rede coletora de esgoto sanitário; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa juntamente com documentos, a título de prestação de contas, as quais foram rejeitadas na Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de 14/12/99 (Decisão nº 297/99, Ata nº 43/99), uma vez que não lograram comprovar o efetivo emprego dos recursos no objeto pactuado, ante a falta de nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos transferidos; Considerando que, notificado da referida deliberação, o responsável apresentou alegações adicionais, as quais não conseguiram descaracterizar a irregularidade praticada, porquanto destituídas da documentação probatória respectiva (extratos bancários relativos ao período de aplicação dos recursos); Considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade das contas com imputação de débito ao responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Procópio Celso de Freitas ao pagamento da importância de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 08/07/88 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada. (Vide Acórdão 1277/2003 Plenário - Ata 43. Alteração da data inicial a ser considerada para o cômputo da correção monetária e dos acréscimos legais: 11.07.88.) Quórum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Benjamin Zymler. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 19 de junho de 2001