Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 930/94 - Segunda Câmara - Ata 44/94
Processo nº TC 450.112/94-2.
Responsável: Manoel Caetano Bentes Monteiro, ex-Prefeito.
Entidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes no Estado do Amapá.
Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício,
Dr. Jatir Batista da Cunha.
Unidade Técnica: SECEX/PA.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Paulo
Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Fundo
Especial da Lei 7.525/86.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, tendo como responsável o Sr. Manoel Caetano Bentes
Monteiro, ex-prefeito Municipal de Ferreira Gomes/AP.
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se contra o responsável o débito no valor original de
Cr$ 246.022,31;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não
apresentou defesa nem recolheu a importância devida aos cofres
municipais;
Considerando os pareceres uniformes da SECEX/PA e do douto
Ministério Público no sentido de serem as presentes contas julgadas
irregulares e em débito o referido responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19,
"caput", e 23, inciso III, da mesma lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Manoel Caetano Bentes Monteiro ao pagamento do valor original de
Cr$ 246.022,31 (duzentos e quarenta e seis mil, vinte e dois
cruzeiros e trinta e um centavos), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento do débito aos cofres da Prefeitura Municipal de
Ferreira Gomes/AP, convertido ao padrão monetário vigente,
acrescido dos encargos legais calculados sobre as parcelas a seguir
indicadas, a partir das datas dos respectivos recebimentos até o
dia do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Parcelas
Data
Valor - Cr$
1ª
29.01.91
14.750,47
2ª
12.04.91
28.333,59
3ª
03.05.91
14.899,07
4ª
11.06.91
20.555,38
5ª
05.07.91
21.599,41
6ª
12.07.91
20.893,03
7ª
13.08.91
23.505,13
8ª
10.09.91
24.121,12
9ª
16.10.91
23.533,42
10ª
08.11.91
32.151,29
11ª
09.12.91
21.680,40
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de
Ferreira Gomes AP. Omissão na prestação de contas. Responsável
revel. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
21/12/1994
Página DOU:
20172
Data da Sessão:
08/12/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 450.112/94-2
- Natureza: Tomada de Contas Especial.
- Entidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes/AP.
- Responsável: Manoel Caetano Bentes Monteiro.
- Ementa: Omissão no dever de prestar contas dos recursos do Fundo
Especial (Lei nº 7.525/86 - Royalties do Petróleo). Contas
Irregulares, com débito.
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela
2ª Câmara desta E. Corte, conforme Decisão nº 081/94, contra o Sr.
Manoel Caetano Bentes Monteiro, ex-Prefeito Municipal, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no
valor de Cr$ 246.022,31, recebidos no exercício de 1991, pela
Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes/AP, à conta do Fundo
Especial do Petróleo (Lei nº 7.525/86).
Citado, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o
débito.
Em conseqüência, propõe a SECEX/PA:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenado
o Sr. Manoel Caetano Bentes Monteiro a recolher, aos cofres da
Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes no Estado do Amapá, o valor
original de Cr$ 246.022,31, repassado pela Petrobrás, no exercício
de 1991, acrescido dos encargos legais calculados a partir do
recebimento de cada parcela, conforme abaixo discriminado, até a
data do efetivo recolhimento e convertido ao padrão monetário
vigente, na forma prevista na legislação em vigor:
Parcelas
Data
Valor - Cr$
1ª
29.01.91
14.750,47
2ª
12.04.91
28.333,59
3ª
03.05.91
14.899,07
4ª
11.06.91
20.555,38
5ª
05.07.91
21.599,41
6ª
12.07.91
20.893,03
7ª
13.08.91
23.505,13
8ª
10.09.91
24.121,12
9ª
16.10.91
23.533,42
10ª
08.11.91
32.151,29
11ª
09.12.91
21.680,40
b) seja autorizado, desde logo, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92 a cobrança judicial do débito, caso não
atendida a notificação; e
c) seja incluído o nome do responsável em lista específica a
ser enviada ao Ministério Público Eleitoral competente, para os
fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º,
inciso I, alínea "g" e 3º da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90.
O Ministério Público concorda com a proposição do Órgão
Técnico.
Voto do Ministro Relator:
PROPOSTA DE DECISÃO
Diante da revelia do responsável, acolho os pareceres
uniformes e proponho que seja adotado o Acórdão anexo.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal;
Ferreira Gomes AP; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em
Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 930/94