Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 190/93 - Primeira Câmara - Ata 35/93
Processo nº TC 279.082/93-2
Responsável: José de Souza Leite - CPF nº 094.038.685-20
Entidade: Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA
Relatora: Ministra Élvia L. Castello Branco
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: IRCE/BA
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de José de Souza Leite, ex-Prefeito do Município de Senhor
do Bonfim/BA;
Considerando a apuração, no processo devidamente constituído,
de débito contra o responsável no valor de NCz$ 23.145,00 (vinte e
três mil e cento e quarenta e cinco cruzados novos), decorrente da
ausência de prestação de contas de convênio firmado com a Fundação
EDUCAR para o desenvolvimento de ações educativas;
Considerando o não atendimento pelo responsável de sua regular
citação;
Considerando que os pareceres do órgão instrutivo e do
Ministério Público foram uniformes no sentido de serem julgadas
irregulares as contas e em débito o responsável;
Considerando a extinção da Fundação EDUCAR pela Lei nº
8.029/90;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr.
José de Souza Leite pela quantia de NCz$ 23.145,00 (vinte e três
mil e cento e quarenta e cinco cruzados novos), a cujo pagamento o
condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar ao Tribunal, nos termos do disposto no
art. 159, III, "a", do Regimento Interno, seu recolhimento aos
cofres da União, acrescida dos encargos legais calculados a partir
de 23/01/90 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
c) incluir o nome do responsável, Sr. José de Souza Leite, em
lista específica, para efeito de inelegibilidade, nos termos do
art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90 c/c o
art. 91 da Lei nº 8.443/92.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim
BA. Convênio. Fundação EDUCAR. Omissão na Prestação de Contas.
Ausência de defesa. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
12/11/1993
Página DOU:
17111
Data da Sessão:
26/10/1993
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 279.082/93-2
Tomada de Contas Especial
Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA
Responsável: José de Souza Leite (1990)
Ementa: Recursos da Fundação EDUCAR. Não atendimento de citação.
Irregularidade das contas. Fixação de prazo para recolhimento.
Autorização de cobrança executiva.
Versam os autos sobre a Tomada de Contas Especial da
Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA, tendo como responsável
o Sr. José de Souza Leite, ex-Prefeito do Município, pela não
aplicação de recursos recebidos em 23.01.90 (fls. 4).
A Entidade foi beneficiada com recursos financeiros concedidos
pela Fundação EDUCAR, no valor de Ncz$ 23.145,60 que deveriam ser
aplicados no desenvolvimento de ações educativas voltadas para
jovens e adultos, nos termos do convênio nº 0235/89, assinado em
12.12.89 (fls. 5 e 6).
Inadimplente com os termos contratuais (fls. 3), a referida
Prefeitura teve suas contas certificadas como irregulares pela
Auditoria Interna do Ministério da Educação e do Desporto, com a
aquiescência da autoridade ministerial (fls. 37).
Examinado o processo pela IRCE/BA, foi promovida a citação
(fls. 41 e 42), quando o responsável solicitou prazo extra para
oferecer suas justificativas.
Transcorrido o tempo solicitado sem que houvesse nova
manifestação do interessado, propõe a Regional sejam as contas
julgadas irregulares e em débito o Sr. José de Souza Leite pela
importância de Ncz$ 23.145,00 a ser recolhida aos cofres do Tesouro
Nacional com os acréscimos legais calculados a partir de 23.01.90 e
autorizada a cobrança judicial, caso não atendida a notificação.
O Ministério Público manifestou-se, às fls. 45, de acordo com
as conclusões da Regional. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
O responsável, Sr. José de Souza Leite, deixou de apresentar a
devida comprovação do emprego dos recursos transferidos, em
23.01.90, da Fundação EDUCAR para a Prefeitura de Senhor do
Bonfim/BA. Chamado aos autos, não se manifestou nem recolheu o
valor devido.
Acolho, portanto, os pareceres e Voto, seja adotada a DECISÃO,
sob a forma de ACÓRDÃO, que ora submeto à Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Senhor do Bonfim BA; Convênio; EDUCAR;
Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 190/93