Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 466/97 - Primeira Câmara - Ata 37/97
Processo nº TC 524.070/91-1
Responsável: Ildefonso Torres de Sá, ex-Prefeito.
Unidade: Prefeitura Municipal de Verdejante/PE.
Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado,
Subprocurador-Geral.
Unidade Técnica: SECEX/PE.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na
Presidência), Carlos Átila Álvares da Silva (Relator) e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial instaurada para apurar a responsabilidade de Ildefonso
Torres de Sá, ex-Prefeito Municipal de Verdejante/PE, quanto à
omissão no dever de prestar contas de recursos do Salário
Educação/Programas Municipais e Intermunicipais de Desenvolvimento
do Ensino de 1º Grau, transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE ao referido Município em
26/12/1989.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou o débito contra o responsável, no valor de NCz$ 14.332,00
(quatorze mil, trezentos e trinta e dois cruzados novos);
Considerando que, citado, o mencionado ex-Prefeito encaminhou
sua defesa, a qual não foi suficiente para comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos;
Considerando que, na Sessão de 23/03/1995, o TCU decidiu
rejeitar as alegações de defesa apresentadas e fixar o prazo de
quinze dias para que o responsável efetuasse o recolhimento do
débito ao FNDE (cf. Decisão inserida na Relação nº 003/95, Relator:
Ministro Fernando Gonçalves, "in" Ata nº 10/95 - 2ª Câmara); e
Considerando que, cientificado dessa deliberação, o
responsável comprovou o recolhimento do débito, devidamente
atualizado e acrescido dos encargos legais pertinentes, sem no
entanto justificar a omissão incorrida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator
e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
"a"; 19, "caput"; 23, inciso III, e 27 da Lei nº 8.443/92, em
julgar as presentes contas irregulares e expedir quitação ao
responsável (item 3, supra), ante o recolhimento integral do débito.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de
Verdejante PE. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa
já rejeitadas. Recolhimento do débito. Contas irregulares. Quitação.
Data DOU:
24/10/1997
Página DOU:
24123
Data da Sessão:
14/10/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 524.070/91-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Verdejante/PE.
RESPONSÁVEL: Ildefonso Torres de Sá, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas de recursos federais transferidos a município. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Cientificação. Recolhimento do
débito. Irregularidade não justificada. Contas irregulares com
quitação ao responsável.
Adoto como Relatório o parecer (fl. 65) do Ministério Público,
que a seguir transcrevo, da lavra do Sr. Subprocurador-Geral Dr.
Lucas Rocha Furtado:
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do
Sr. ILDEFONSO TORRES DE SÁ, ex-Prefeito do Município de
Verdejante/PE, em virtude de omissão no dever de prestar contas de
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, transferidos àquela municipalidade mediante
convênio.
Citado, o responsável apresentou justificativas que foram
rejeitadas pelo Tribunal, tendo sido fixado prazo para que fosse
recolhido o débito apurado. Verifica-se que, embora inicialmente o
ex-Prefeito tenha apresentado elementos a título de recurso, por
fim recolheu o débito, declarando que estava 'desistindo do pleito'
(fls. 58/59).
Instruindo por última vez o processo, a SECEX/PE posicionou-se
pela regularidade com ressalva das contas e pela quitação ao
responsável (fls. 62/64).
Entretanto, em que pese o recolhimento total do débito, que
enseja quitação ao responsável, persistem as irregularidades
verificadas nos autos. As justificativas do ex-Prefeito não
elidiram a omissão no dever de prestar contas, permanecendo sem
justificativa, por exemplo, o fato de o responsável ter retido os
recursos na Prefeitura sem empregá-los, além da aplicação no open
market das verbas repassadas, em outra conta da Prefeitura. Assim
entendeu o Tribunal ao rejeitar as alegações de defesa do
ex-Prefeito, fixando prazo para recolhimento do débito.
Nesse sentido, considerando que não se configura a boa-fé do
responsável na gestão dos recursos repassados, este representante
do Ministério Público propõe que o Tribunal delibere no sentido de
julgar as presentes contas irregulares, a teor dos arts. 1º, I, 16,
III, "a", da Lei nº 8.443/92, expedindo quitação ao ex-Prefeito,
ante a quitação total do débito, consoante dispõe o art. 27 do
aludido Diploma Legal."
Voto do Ministro Relator:
Registro inicialmente que este processo foi a mim redistribuído,
por sorteio, em razão do afastamento do Relator original, Sr.
Ministro Fernando Gonçalves, por motivo de licença para tratamento
de saúde.
Quanto ao mérito, não justificada, pelo responsável, a omissão
no dever de prestar contas, acolho o parecer do Ministério Público
e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que
ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; FNDE; Convênio; Omissão; Prestação de
Contas; Recolhimento; Débito; Prefeitura Municipal; Verdejante PE;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 466/97