Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 466/97 - Primeira Câmara - Ata 37/97 Processo nº TC 524.070/91-1 Responsável: Ildefonso Torres de Sá, ex-Prefeito. Unidade: Prefeitura Municipal de Verdejante/PE. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral. Unidade Técnica: SECEX/PE. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Carlos Átila Álvares da Silva (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade de Ildefonso Torres de Sá, ex-Prefeito Municipal de Verdejante/PE, quanto à omissão no dever de prestar contas de recursos do Salário Educação/Programas Municipais e Intermunicipais de Desenvolvimento do Ensino de 1º Grau, transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao referido Município em 26/12/1989. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável, no valor de NCz$ 14.332,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e dois cruzados novos); Considerando que, citado, o mencionado ex-Prefeito encaminhou sua defesa, a qual não foi suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos; Considerando que, na Sessão de 23/03/1995, o TCU decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas e fixar o prazo de quinze dias para que o responsável efetuasse o recolhimento do débito ao FNDE (cf. Decisão inserida na Relação nº 003/95, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, "in" Ata nº 10/95 - 2ª Câmara); e Considerando que, cientificado dessa deliberação, o responsável comprovou o recolhimento do débito, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais pertinentes, sem no entanto justificar a omissão incorrida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "a"; 19, "caput"; 23, inciso III, e 27 da Lei nº 8.443/92, em julgar as presentes contas irregulares e expedir quitação ao responsável (item 3, supra), ante o recolhimento integral do débito. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Verdejante PE. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa já rejeitadas. Recolhimento do débito. Contas irregulares. Quitação. Data DOU: 24/10/1997 Página DOU: 24123 Data da Sessão: 14/10/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC 524.070/91-1 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Verdejante/PE. RESPONSÁVEL: Ildefonso Torres de Sá, ex-Prefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos a município. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Cientificação. Recolhimento do débito. Irregularidade não justificada. Contas irregulares com quitação ao responsável. Adoto como Relatório o parecer (fl. 65) do Ministério Público, que a seguir transcrevo, da lavra do Sr. Subprocurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado: "Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. ILDEFONSO TORRES DE SÁ, ex-Prefeito do Município de Verdejante/PE, em virtude de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, transferidos àquela municipalidade mediante convênio. Citado, o responsável apresentou justificativas que foram rejeitadas pelo Tribunal, tendo sido fixado prazo para que fosse recolhido o débito apurado. Verifica-se que, embora inicialmente o ex-Prefeito tenha apresentado elementos a título de recurso, por fim recolheu o débito, declarando que estava 'desistindo do pleito' (fls. 58/59). Instruindo por última vez o processo, a SECEX/PE posicionou-se pela regularidade com ressalva das contas e pela quitação ao responsável (fls. 62/64). Entretanto, em que pese o recolhimento total do débito, que enseja quitação ao responsável, persistem as irregularidades verificadas nos autos. As justificativas do ex-Prefeito não elidiram a omissão no dever de prestar contas, permanecendo sem justificativa, por exemplo, o fato de o responsável ter retido os recursos na Prefeitura sem empregá-los, além da aplicação no open market das verbas repassadas, em outra conta da Prefeitura. Assim entendeu o Tribunal ao rejeitar as alegações de defesa do ex-Prefeito, fixando prazo para recolhimento do débito. Nesse sentido, considerando que não se configura a boa-fé do responsável na gestão dos recursos repassados, este representante do Ministério Público propõe que o Tribunal delibere no sentido de julgar as presentes contas irregulares, a teor dos arts. 1º, I, 16, III, "a", da Lei nº 8.443/92, expedindo quitação ao ex-Prefeito, ante a quitação total do débito, consoante dispõe o art. 27 do aludido Diploma Legal." Voto do Ministro Relator: Registro inicialmente que este processo foi a mim redistribuído, por sorteio, em razão do afastamento do Relator original, Sr. Ministro Fernando Gonçalves, por motivo de licença para tratamento de saúde. Quanto ao mérito, não justificada, pelo responsável, a omissão no dever de prestar contas, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; FNDE; Convênio; Omissão; Prestação de Contas; Recolhimento; Débito; Prefeitura Municipal; Verdejante PE;