Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0011-02/99-2
Identidade do documento:
Acórdão 11/1999 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo de cooperação. LBA. Pessoa física.
Financiamento de microempresa. Omissão na prestação de contas.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
225.398/1996-6
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Fundação Legião Brasileira de Assistência no Estado do
Amazonas (extinta)
Interessados:
Responsável: Alcinires da Silva Magalhães
Dados materiais:
DOU de 08/02/1999
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citada,
a responsável não apresentou defesa, nem recolheu o valor do débito.
Contas julgadas irregulares e em débito a responsável. Autorização para
cobrança judicial do débito.
Relatório:
4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada em face da ausência
de prestação de contas, em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica
e Financeira celebrado em 6.3.87 e repasse financeiro em 13.4.87, com a
supramencionada entidade, objetivando a criação de condições para
funcionamento de uma microempresa social.
Citada por meio de Ofício nº254, datado de 11.12.96 (fl. 58), e
transcorrido o prazo regimental para apresentar alegações de defesa ou
recolher o valor do débito, a responsável permaneceu silente.
5-Pareceres:
5.1-Do Órgão de Controle Interno (fl.49): a CISET/MF certificou a
irregularidade das contas.
5.2-Da Unidade Técnica (fl.62): a SECEX/AM, ante a omissão na prestação
de contas e a revelia da responsável, formulou proposta no sentido de
que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a
responsável, nos termos dos artigos 1ª, inciso I, e 16, inciso III,
"a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências
relatadas na instrução de fls. 56/57, condenando-a ao pagamento da
importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU.
Responsável: Alcinires da Silva Magalhães
Valor Original: Cz$ 96.000,00
Data da Ocorrência: 13.4.87
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº8.443/92, caso não atendida a
notificação.
5.3-Do Ministério Público (fl.66): o Ministério Público manifestou sua
anuência à proposta alvitrada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
Voto:
6. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão
verificada na prestação de contas.
7. Citada para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do
débito, a responsável não se manifestou.
8. Conquanto estejam aparentemente presentes nos autos os pressupostos
para sobrestamento do processo, nos termos da orientação Plenária de
16.10.96, constata-se que o débito objeto destes autos data de 1987,
anterior, portanto, à Lei nº 8.443/92, o que impossibilita dupla
apenação, ou seja, aplicação de multa, em razão da revelia,
concomitantemente à existência de débito, razão pela qual entendo estar
esta TCE apta a ser apreciada por este Colegiado.
Ante os elementos constantes dos autos, bem como as razões oferecidas
pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, acolho os pareceres e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
Valmir Campelo
Representante do Ministério Público:
Cristina Machado da Costa e Silva
Unidade técnica:
SECEX-AM
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
de responsabilidade de Alcinires da Silva Magalhães;
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o
débito contra o responsável no valor de Cz$ 96.000,00 (noventa e seis
mil cruzados) em razão da omissão na prestação de contas;
Considerando que devidamente citado o responsável não apresentou
alegações de defesa, nem recolheu o valor do débito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "a" da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, alínea "a" da mesma
Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares, condenar a Sra. Alcinires da
Silva Magalhães, ao pagamento da quantia de Cz$ 96.000,00 (noventa e
seis mil cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Tesouro Nacional, corrigido monetariamente e acrescido
dos encargos legais calculados a partir de 13.4.87, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
Quórum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Valmir
Campelo (Relator) e Adylson Motta.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 1999
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