Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0011-02/99-2 Identidade do documento: Acórdão 11/1999 - Segunda Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de cooperação. LBA. Pessoa física. Financiamento de microempresa. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 225.398/1996-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência no Estado do Amazonas (extinta) Interessados: Responsável: Alcinires da Silva Magalhães Dados materiais: DOU de 08/02/1999 Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citada, a responsável não apresentou defesa, nem recolheu o valor do débito. Contas julgadas irregulares e em débito a responsável. Autorização para cobrança judicial do débito. Relatório: 4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada em face da ausência de prestação de contas, em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 6.3.87 e repasse financeiro em 13.4.87, com a supramencionada entidade, objetivando a criação de condições para funcionamento de uma microempresa social. Citada por meio de Ofício nº254, datado de 11.12.96 (fl. 58), e transcorrido o prazo regimental para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito, a responsável permaneceu silente. 5-Pareceres: 5.1-Do Órgão de Controle Interno (fl.49): a CISET/MF certificou a irregularidade das contas. 5.2-Da Unidade Técnica (fl.62): a SECEX/AM, ante a omissão na prestação de contas e a revelia da responsável, formulou proposta no sentido de que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável, nos termos dos artigos 1ª, inciso I, e 16, inciso III, "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas na instrução de fls. 56/57, condenando-a ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU. Responsável: Alcinires da Silva Magalhães Valor Original: Cz$ 96.000,00 Data da Ocorrência: 13.4.87 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº8.443/92, caso não atendida a notificação. 5.3-Do Ministério Público (fl.66): o Ministério Público manifestou sua anuência à proposta alvitrada pela Unidade Técnica. É o Relatório. Voto: 6. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão verificada na prestação de contas. 7. Citada para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito, a responsável não se manifestou. 8. Conquanto estejam aparentemente presentes nos autos os pressupostos para sobrestamento do processo, nos termos da orientação Plenária de 16.10.96, constata-se que o débito objeto destes autos data de 1987, anterior, portanto, à Lei nº 8.443/92, o que impossibilita dupla apenação, ou seja, aplicação de multa, em razão da revelia, concomitantemente à existência de débito, razão pela qual entendo estar esta TCE apta a ser apreciada por este Colegiado. Ante os elementos constantes dos autos, bem como as razões oferecidas pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva Unidade técnica: SECEX-AM Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Alcinires da Silva Magalhães; Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável no valor de Cz$ 96.000,00 (noventa e seis mil cruzados) em razão da omissão na prestação de contas; Considerando que devidamente citado o responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o valor do débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "a" da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, alínea "a" da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares, condenar a Sra. Alcinires da Silva Magalhães, ao pagamento da quantia de Cz$ 96.000,00 (noventa e seis mil cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a partir de 13.4.87, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; Quórum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Adylson Motta. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 1999