CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. Professor: José Henrique Cesário Pereira PARTE II O SISTEMA DE CONTROLE CONCENTRADO (VIA DE AÇÃO) HISTÓRICO. O modelo Austríaco (Hans Kelsen). (SISTEMA CONCENTRADO OU VIA DE AÇÃO) O modelo Austríaco foi basicamente delineado por Hans Kelsen e sob sua condução, introduzidos na Constituição da Áustria de 1921, pioneira ao adotar tal sistema em nível constitucional. Pelo sistema idealizado por Kelsen, e depois aprimorado e adotado em diversos outros Países, notadamente europeus, a questão de prevalência da Constituição é havida como de capital importância para o próprio Estado, de modo que todo caso concreto onde ocorra a necessidade de contrapor-se determinada norma face à vontade superior da Constituição, enseja o encaminhamento do incidente ou recurso próprio a um Tribunal Supremo específico para questões constitucionais, detendo, em regra, este Tribunal Constitucional também a competência para decidir casos originários em que a inconstitucionalidade é debatida. Denota-se, como característica em confronto com o sistema difuso, o caráter vinculativo das decisões do Tribunal Constitucional, com eficácia erga omnes (a todos), pelo delineamento de que o julgamento teórico da norma, se a invalida, acarreta a sua retirada do mundo jurídico e impossibilidade de qualquer pretensão ou decisão nela baseada, por eficácia superior da Constituição, conforme haja sido declarado, passando a atuar o Tribunal Constitucional, inequivocamente, como http://www.direito.megahospedagem.com.br 1 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. legislador negativo, sempre que estabelece um veto constitucional à validade de determinada norma. SISTEMA FUNCIONAMENTO. O Sistema concentrado, ou via de ação, ou controle concreto de constitucionalidade, possui mecanismos jurídicos específicos no nosso direito pátrio conforme a Constituição Federal prevê, assim temos: ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade; ADC ou ADECON – Ação Declaratória de Constitucionalidade; ADPF – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI OU ADIn? A doutrina sempre tratou a Ação Direta de Inconstitucionalidade abreviando-a na forma de ADIn, contudo, o STF passou a denominá-la de ADI, a partir de então cada vez mais a doutrina tende a utilizar tal denominação. Isto não quer dizer que designar tal instrumento jurídico de ADIn seja errado, pois é aceita como correta. No sistema concentrado, poucos têm legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) e, na esfera federal, o único órgão com competência para conhecer do pedido e julgá-lo é o Supremo Tribunal Federal. Os legitimados nos termos do art. 103 são: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. http://www.direito.megahospedagem.com.br 2 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. Também podem propor contra normativo estadual ou distrital a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Na vigência da Constituição Federal de 1967, o único legitimado era o ProcuradorGeral da República. Entidade de classe de âmbito nacional é aquela com representatividade em, no mínimo, 1/3 dos Estados (9 Estados, no mínimo), sendo o STF bastante restritivo na interpretação da legitimidade desses entes. Quanto aos partidos políticos, a legitimidade deve ser reconhecida ainda que o partido esteja representado em apenas uma das duas casas parlamentares (Câmara ou Senado). PECULIARIDADES DA ADI. Como vimos, decisão proferida na ADI, possui as seguintes características: a) erga omnes; b) ex tunc; c) vinculante - em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, em observância ao PRINCÍPIO DA NULIDADE, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por votos de 08 Ministros (maioria qualificada), restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. http://www.direito.megahospedagem.com.br 3 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. Assim, excepcionalmente por maioria qualificada dos Ministros do STF, poderá a decisão possuir as seguintes características: a) erga omnes (não há exceção neste item); b) ex nunc ou outro momento fixado pelo STF; c) vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta federal, estadual, distrital e municipal (igualmente, não há exceção). Apesar da decisão de mérito proferida na ADI possuir eficácia imediata, isto não quer dizer que seus efeitos são também imediatos. Os efeitos só se efetivam a partir do trânsito e julgado do acórdão, destacando que a regra do art. 52, X da CF, no controle concentrado não é necessária, eis que só se aplica ao controle difuso. PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE. Este princípio rege o controle concentrado, porque ao contrário do que ocorre com o Poder Executivo quando exerce o controle da constitucionalidade através do veto de uma norma, a alteração de texto só pode ser integral (toda a lei) ou parcial, nesta última hipótese, no entanto, somente sobre a integralidade do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do art. 66, § 2° da Constituição da República. Pelo Princípio da parcelaridade, o STF pode expurgar apenas uma palavra, uma expressão, não se aplicando, destarte, a limitação do 66, § 2° da CF, como por exemplo: Não poderá haver alegação de cerceamento de defesa Poderá haver alegação de cerceamento de defesa. (suprimido apenas o “não”) http://www.direito.megahospedagem.com.br 4 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. AMICUS CURIAE (AMIGO DA CORTE) A admissão do "Amicus Curiae" no processo que visa o controle de concentrado de constitucionalidade por via de ação qualifica-se, de certa forma, como fator de legitimação social extraordinária, viabilizando, em prol dos preceitos democráticos, a participação de entidades e instituições que representem de forma efetiva os interesses difusos e coletivos da sociedade e que expressem os valores essenciais e relevantes de classes e grupos. Feitas estas considerações, podemos concluir que, a natureza jurídica do "Amicus Curiae" não se enquadra em uma típica intervenção de terceiros, pois, em certa dose, atua como um sujeito desinteressado na decisão final do processo. O Professor Fredie Souza Didier Júnior entende que a figura do "Amicus Curiae" nada mais é do que um perito em matéria de direito, ou seja, um auxiliar do juízo. Para o Professor Guilherme Penha de Morais, o "Amicus Curiae", mais particularmente na ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade) e na ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade), não é modalidade de intervenção de terceiros, pelo disposto no "caput" do art. 7º da Lei que regulamenta tais ações. Para ele, seria uma forma de PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal considera o "Amicus Curiae" como apto a democratizar a discussão sobre relevante matéria constitucional, pois visa ampliar o debate das questões suscitadas. http://www.direito.megahospedagem.com.br 5 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. A maioria da doutrina diz ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros, sustentando isso os autores (o Ministro Milton Luis Pereira do Superior Tribunal de Justiça e o professor Lênio Luís Streck). O Código de Processo Civil, no art. 482. §3º, quando trata do incidente de inconstitucionalidade, prevê a intervenção do "Amicus Curiae", para defender interesse institucional. Na Lei 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça comum Federal, admite o "Amicus Curiae" na seguinte hipótese: quando há recurso dirigido para a Turma Recursal e, no transcorrer do trâmite recursal houver PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO no caso de haver divergência entre as turmas, o pedido, que se assemelha aos embargos de divergência, é dirigido à Reunião Conjunta das Turmas em Conflito que dirimirá tal questão. Se o conflito cingir-se entre turmas de diferentes regiões da Justiça comum Federal, o pedido será decidido por membros de turmas diversas das quais há divergência e será presidida pelo Organizador da Justiça Federal (Turma de Uniformização Nacional). Neste incidente, poderá o Presidente solicitar a participação do "amigo da corte". Ressalte-se que, para o ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça e professor Athos Gusmão Carneiro, a natureza jurídica do "Amicus Curiae" é de assistência. Concluindo, o "Amicus Curiae" trata-se de um instituto que exerce uma tarefa elementar no direito processual, tenha ou não o caráter de assistência, pois visa auxiliar a Corte Suprema e nos casos acima descritos, proporcionando à sociedade http://www.direito.megahospedagem.com.br 6 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. representatividade nas principais questões onde há eminente interesse difuso e coletivo. ESPÉCIES DE ADI´s A) ADI POR AÇÃO (Genérica) Declara uma inconstitucionalidade de normativo que ofenda a Constituição. Todo normativo que ofende a um preceito constitucional e traz efeitos negativos, portanto, ação ofensiva à Lei maior, pode sofrer um controle concentrado repressivo, tratando-se da ADI por ação. O PROCESSAMENTO DA ADI COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR A petição inicial, nos termos da Lei Federal n. 9.868/99, deve indicar o dispositivo legal impugnado, a causa de pedir e o pedido. Indeferida a petição inicial, cabe recurso de agravo, no prazo de 05 dias. Caso a norma apontada como inconstitucional possa causar lesão irreparável, é possível a concessão de medida cautelar suspendendo sua eficácia até a decisão final (art. 102, I, “p”, CF). Para a concessão da cautelar, cujo objetivo principal é garantir a eficácia da decisão final, deve ser demonstrada a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora (normalmente caracterizado pelo risco de dano irreparável caso a cautelar não seja deferida). http://www.direito.megahospedagem.com.br 7 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. Ao tratar da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, o art. 10 da Lei nº 9.868/99 estabeleceu que, salvo no período de recesso, a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal (6 dos 11 ministros), se presentes ao menos oito deles. Prevê, ainda, a audiência prévia do órgão ou autoridade do qual emanou o ato (dispensável em caso de excepcional urgência), que deverá pronunciar-se em cinco dias. Para a apreciação do pedido cautelar, faculta-se ao relator determinar a manifestação prévia do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo comum de três dias. A decisão cautelar tem efeito erga omnes e eficácia ex nunc, em respeito à presunção relativa de constitucionalidade das leis. O Tribunal, porém, com base no § 1.º do art. 11 da Lei n. 9.868/99, pode lhe conferir eficácia retroativa (ex tunc). Concedida a medida cautelar, torna-se aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação do Tribunal em sentido contrário, ou seja, trata-se de uma exceção a não existência de efeito represtinatório no nosso sistema jurídico. As relações jurídicas formalizadas antes da suspensão das normas somente serão desconstituídas após o julgamento definitivo da matéria questionada. Havendo pedido de medida cautelar, o relator do processo, em face da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá fixar o prazo de dez dias para a prestação das informações, cinco dias para a manifestação sucessiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da http://www.direito.megahospedagem.com.br 8 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. República e submeter o processo (ou seja, a própria ação direta de inconstitucionalidade e não apenas o pedido de cautelar) diretamente ao julgamento do Tribunal (art. 12 da Lei n. 9.868/99). PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Após apreciar o pedido cautelar eventualmente apresentado e não sendo a hipótese de aplicação do art. 12 da Lei n. 9.868/99, ou caso não haja pedido cautelar na ADI, o relator requisitará informações ao órgão ou à autoridade da qual emanou o ato (legislativo e/ou executivo ou judiciário), que disporá de 30 dias para prestá-las (art. 6.º, par. ún., da Lei n. 9.868/99). Prestadas ou não as informações, a defesa da norma legal impugnada (federal ou estadual) será feita pelo Advogado-Geral da União (art. 103, § 3.º, da CF), em 15 dias. Em seguida será colhido o parecer do Procurador-Geral da República, que também dispõe de 15 dias para se manifestar (art. 8.º da Lei n. 9.868/99). Superada a fase anterior, o relator poderá lançar o seu relatório e solicitar dia para o julgamento ou, em caso de necessidade de esclarecimento de algum fato, requisitar informações adicionais, designar perícia ou fixar data para, em audiência pública, ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria. O relator poderá, ainda, solicitar informações a outros Tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. As informações, perícias e audiências serão realizadas em trinta dias. http://www.direito.megahospedagem.com.br 9 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. A decisão final somente é tomada se presentes ao menos oito ministros na sessão do julgamento; exige-se quorum de maioria absoluta (06 dos onze ministros devem deliberar se a norma é ou não inconstitucional) e tem efeito erga omnes. A decisão proferida na ADI, possui efeito erga omnes. Ou seja, declarada a inconstitucionalidade em ação direta, a lei torna-se inaplicável para todos, não havendo sequer necessidade da suspensão de sua eficácia pelo Senado Federal (esta é exigida apenas quando o controle de constitucionalidade se der na via de exceção). Caso estejam ausentes ministros em número que possa influir no julgamento (por exemplo, na hipótese de 9 ministros presentes, estando a votação em 5X4), este será suspenso até que se atinja o número necessário para uma decisão por maioria absoluta. O §. único do art. 28 da Lei Ordinária n. 9.868/99 estabelece que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de uma lei tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública federal, estadual e municipal, semelhante mecanismo foi adotado pela Súmula vinculante nos termos da EC n° 45/2004. Proposta a ação direta, não se admite a desistência. É o princípio da indisponibilidade. Não cabe intervenção de terceiros em ADI. http://www.direito.megahospedagem.com.br 10 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. Da decisão da ADI não cabe recurso (exceto embargos de declaração ou ainda, reclamação pelo descumprimento). O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial (Súmula n. 360 do STF). Há que se observar, porém, que normas anteriores à Constituição Federal vigente e com ela incompatíveis devem ser consideradas não recepcionadas (revogadas pela nova CF) e não inconstitucionais, portanto, não podem ser objeto de uma ADI. Em regra, a declaração definitiva de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo tem eficácia ex tunc. Ou seja, a lei ou o ato são considerados nulos desde o seu nascimento, não devendo por isso produzir qualquer efeito. Excepcionalmente, porém, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou do ato normativo em ação direta de inconstitucionalidade, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros (oito dos onze ministros têm de votar nesse sentido), restringir os efeitos daquela declaração (dando-lhe efeito que não seja o erga omnes) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS Enquanto compete ao Supremo Tribunal Federal, privativamente, processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, http://www.direito.megahospedagem.com.br 11 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. estadual ou distrital (quando a lei ou ato normativo do DF decorrer do exercício de sua competência estadual e não do exercício de sua competência municipal) em face da Constituição Federal (102, I, “a”, da CF), compete ao Tribunal de Justiça de cada Estado-membro exercer o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais perante as respectivas Constituições Estaduais (art. 125, § 2.º, da CF), vedada a atribuição da legitimidade de agir a um único órgão. Hoje, inexiste ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, devendo o controle ser feito pela via da exceção. Na prática, porém, muitas vezes a regra da Constituição Federal está exposta também na Constituição Estadual, circunstância que acaba por autorizar a propositura da ação direta de inconstitucionalidade da lei municipal, agora em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça. Caso a mesma lei estadual esteja sendo questionada no Tribunal de Justiça (por afrontar a Constituição Estadual) e no Supremo Tribunal Federal (por ofensa à CF), suspende-se a ação proposta no Tribunal de Justiça até o julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Se eventualmente a ADI tiver por base norma da Constituição Estadual que repita norma da Constituição Federal, a decisão do Tribunal de Justiça ficará sujeita a recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal FIM http://www.direito.megahospedagem.com.br 12