LEI COMPLEMENTAR Nº 133 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PARAGRAFO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2005 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições e, em conformidade com o artigo 84, inciso XIV, alínea “a”, combinado com o Inciso I, parágrafo único do artigo 66, ambos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 07 de outubro de 2013 e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - Fica incluído no artigo 63 da Lei Complementar nº 046/2005, o Parágrafo 5º, com a seguinte redação: § 5o - Para os casos de prestação de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista, considera-se “Preço dos Serviços” o valor correspondente a 40% do valor total da obra, constatado mediante os preços de mercado publicados pela tabelas SINAPI, SINFRA, SICRO e SINDUSCON. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reeditar a Lei Complementar nº 046/2005, com a alteração de que trata a presente Lei. Artigo 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho, em 09 de outubro de 2013. ELIAS MENDES LEAL FILHO Prefeito