LEI COMPLEMENTAR Nº 133 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PARAGRAFO NO
ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2005
QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Mirassol
D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições e, em conformidade com o
artigo 84, inciso XIV, alínea “a”, combinado com o Inciso I, parágrafo único do artigo 66, ambos
da Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER, que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de
Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 07
de outubro de 2013 e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica incluído no artigo 63 da Lei Complementar nº 046/2005, o
Parágrafo 5º, com a seguinte redação:
§ 5o - Para os casos de prestação de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista, considera-se “Preço dos Serviços” o valor correspondente a 40% do valor total da
obra, constatado mediante os preços de mercado publicados pela tabelas SINAPI, SINFRA,
SICRO e SINDUSCON.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reeditar a Lei
Complementar nº 046/2005, com a alteração de que trata a presente Lei.
Artigo 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato
Grosso, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho, em 09 de outubro de 2013.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
Download

lei nº 133/2013 dispõe sobre a inclusão de paragrafo no artigo 63