LEI COMPLEMENTAR Nº 039 DE 27 DE JUNHO DE 2005. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CARGO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/99, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 026/02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso e gozo de suas legais atribuições e, considerando a necessidade de enquadrar a servidora Maria Aparecida Toló de Paula, à Lei Complementar nº 010/99, concursada para o cargo de Orientador Pedagógico no ano de 1992, e nomeada para o referido cargo através da Portaria nº 062/92, FAÇO SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol D’oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - O cargo de Orientador Pedagógico Nível XVI constante da Lei nº 328 de 14 de fevereiro de 1992, revogada pela LC 010/99, integrará ao Anexo III-B da Lei Complementar nº 010 de 16 de dezembro de 1999, ficando em extinção após o enquadramento. Art. 2º - Fica incluído na Lei Complementar nº 010/99, o Anexo V-35 que dispõe sobre as atribuições do cargo de Orientador Pedagógico, conforme segue: • Conhecer a comunidade escolar: Desenvolver estudos que possibilitem conhecer profundamente a comunidade onde a Escola está inserida. • Desenvolver estudos sobre teoria pedagógica: Estudar e estruturar: o Projeto político-pedagógico, ensino-aprendizagem, currículo, avaliação, práticas pedagógicas, relação professor/aluno, capacitação docente, relação escola/comunidade entre outros. • Fazer diagnóstico sobre as necessidades dos professores: detectar os principais problemas enfrentados pelos professores no trabalho de desenvolvimento de Projetos Educativos. • Subsidiar os Professores: subsidiar o professor com conhecimentos e informações que possam ajudá-lo a melhorar seu trabalho em sala de aula. • Desenvolver Debates e Seminários com os professores: desenvolver, com o próprio corpo docente da Escola ou convidando Profissionais de outras Instituições, Seminários e debates sobre assuntos pertinentes ao bom andamento pedagógico e estrutural da Escola onde trabalha. • Desenvolver tarefas afins. Art. 3º- O artigo 31 da Lei Complementar nº 026 de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. Os atuais ocupantes de cargos de professores de Educação Física, serão enquadrados neste Plano de Carreira e os seus atuais cargos ficarão em extinção após o enquadramento. Art. 4º - Deverá o Poder Executivo reeditar o Anexo III-B da Lei Complementar nº 010/99, e o artigo 31 da Lei Complementar nº 026/2002 com as alterações impostas pela presente lei. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 30 de junho de 2005. Luiz Emanoel Vasconcelos Godoy Prefeito Municipal