PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
A SEGURANÇA DA SOCIEDADE QUANTO AOS CRIMES
PRATICADOS PELOS FORAGIDOS DA JUSTIÇA
Autor: Rozana Alves Guimarães
Orientador: Prof. Heli Gonçalves Nunes
ROZANA ALVES GUIMARÃES
A SEGURANÇA DA SOCIEDADE QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS POR
FORAGIDOS DA JUSTIÇA
Trabalho apresentado ao curso de graduação
em Direito da Universidade Católica de Brasília,
como requisito parcial para obtenção do título
de Bacharel em Direito.
Orientador: Msc. Heli Gonçalves Nunes
Brasília
2009
Trabalho de autoria de Rozana Alves Guimarães, intitulado “A segurança da
sociedade quanto aos crimes praticados por foragidos da Justiça”, requisito parcial
para a obtenção do título de Bacharel em Direito, defendida e aprovada em
___/___/2009, pela banca examinadora constituída por:
_______________________________________________
Prof. Heli Gonçalves Nunes
Orientador
________________________________________________
Integrante. Prof.
________________________________________________
Integrante. Prof.
Brasília
2009
Ao meu filho Lucas Matheus, responsável e
presente em meus pensamentos, objetivos e
realizações.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, pela graça e luz em minha vida.
Agradeço ao meu filho Lucas Matheus, a Adriana, ao Henrique e aos meus
irmãos Lucas e Pedro que ao longo dessa trajetória sempre estiveram ao meu lado e
me ensinaram o verdadeiro significado da palavra família.
“Sonho ver um Estado de Direito com um Direito
plantado em fortes vigas constitucionais de
respeito aos cidadãos”
José Carlos Dias
RESUMO
GUIMARÃES, Rozana Alves. A segurança da sociedade quanto aos crimes
praticados por foragidos da justiça. 2009. 68 f. Monografia (Graduação)Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009.
O presente estudo visa a demonstrar, dentro de um espaço de pesquisa bem
delimitado, que o Estado é responsável juridicamente pelos danos morais e
patrimoniais, sofridos pelo cidadão, causados por indivíduos foragidos da Justiça.
Tendo em vista ser o Estado, conforme demonstrado na Constituição Federal e em
leis brasileiras, responsável pela manutenção da segurança de cada cidadão. Por
possuir o monopólio do direito de punir, torna-se o Estado responsável por dirimir
conflitos e fazer cumprir todas as sanções judiciais. Entendemos que a manutenção
dos indivíduos em estabelecimentos prisionais e a execução das determinações e
sanções a eles impostas é dever do Estado, que ao monopolizar o direito de punir
deve visar primeiramente à manutenção da paz social. Dessa forma, é obrigação do
Estado manter o criminoso no estabelecimento prisional. Primando dessa forma pela
segurança da sociedade. Quando isso não ocorre, vislumbramos uma falha ou
omissão no serviço que deve ser prestado pelo Estado, uma vez que possui o
monopólio do direito de punir, o que o torna responsável juridicamente pela
reparação do dano causado, indenizando o ofendido.
Palavras-chave: Estado. Danos morais e patrimoniais. Direito de punir. Responsável
juridicamente.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................9
CAPITULO 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA.................................................................12
1.1
NO BRASIL ......................................................................................................15
1.2
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL ...................19
1.3
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.......................................21
1.4
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL..........................................24
CAPITULO 2 - DIREITO À SEGURANÇA................................................................28
2.1
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.............................................................................28
2.2
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS ........................................................................30
CAPITULO 3 - AÇÕES PUNÍVEIS PELO ESTADO .................................................33
3.1
INTRODUÇÃO .................................................................................................33
3.2
CRIME..............................................................................................................34
3.2.1 Conceito formal..............................................................................................35
3.2.2 Conceito material...........................................................................................36
3.2.3 Conceito analítico ..........................................................................................36
3.3
FATO TÍPICO...................................................................................................37
3.3.1 Conduta ..........................................................................................................37
3.3.2 Resultado........................................................................................................38
3.3.3 Relação de Causalidade ................................................................................38
3.3.4 Tipicidade .......................................................................................................39
3.4
ANTIJURIDICIDADE ........................................................................................39
3.4.1 Excludente de antijuridicidade .....................................................................40
3.5
CULPABILIDADE .............................................................................................42
3.5.1 Excludentes de culpabilidade.......................................................................42
3.6
DEVER DO ESTADO .......................................................................................43
CAPÍTULO 4 - A RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO ESTADO .........................45
4.1
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ......45
4.2
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO............................................................48
4.3
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS
OMISSIVOS.....................................................................................................52
4.4
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DECORRENTE DE CRIMES
PRATICADOS POR FORAGIDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
NACIONAL.......................................................................................................55
CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................67
REFERÊNCIAS.........................................................................................................70
9
INTRODUÇÃO
Ao iniciarmos esta pesquisa acadêmica que utilizará explicações jurídicas
como resposta a fatos ocorridos diariamente em nossas vidas em sociedade,
devemos estudar os conceitos e aspectos que envolvem o tema abordado. Por isso
buscamos conceituar e analisar a responsabilidade civil do Estado perante as
pessoas que sofreram danos patrimoniais e morais ocasionados por indivíduos
foragidos do sistema penitenciário nacional.
Para falarmos da responsabilidade de indenização à vítima decorrente de
uma ação ou omissão estatal, procuramos através de estudos em doutrinas e jornais
atuais, entender a forma de atuação do Estado para que as leis existentes sejam
cumpridas por ele e por aqueles indivíduos que cometam algum ato ilícito previsto
no nosso ordenamento jurídico.
Ao escolhermos o tema para este trabalho tivemos como fato motivador a
segurança da sociedade que é um bem e também um direito previsto em nossas
legislações. Pensamos também no apoio e na proteção à vítima que teve seu
patrimônio ou sua moral lesada por um indivíduo foragido do sistema penitenciário,
que estava sob a custódia do Estado, que possui o monopólio do direito de punir.
Neste trabalho citamos vários posicionamentos de juristas e doutrinadores
sobre o tema abordado, além de elementos presentes no direito Civil, o direito Penal
e Administrativo.
Por ser, o direito, interpretado por várias pessoas, algumas vezes com
posicionamentos diferentes, realizar um trabalho acadêmico na área do direito é
uma tarefa complexa. Além da análise minuciosa de cada elemento e tópico a ser
tratado, devemos delimitar o tema, o objetivo e as áreas e ramos do direito que
servirão de base para a pesquisa.
O tema escolhido para essa pesquisa refere-se à segurança da sociedade
quanto aos crimes praticados por foragidos da justiça. Tendo este trabalho, como
objetivo geral, a elaboração de um documento de fácil manuseio e entendimento a
ser colocado à disposição de todas as pessoas que estão sujeitas a sofrer alguma
lesão passível de reparação. Demonstrando para o leitor que os indivíduos que
10
cometem alguma ação punível pelo Estado devem permanecer sob sua guarda, nos
casos em que lhes sejam determinadas penas restritivas de liberdade para
cumprimento em regime fechado. Quando o Estado presta um serviço ineficiente na
guarda desses presos, será responsabilizado pelos danos por eles causados.
O objetivo específico é a análise de legislações e obras jurídicas que
amparam o direito das pessoas que convivem com a possibilidade de sofrer
prejuízos. Que protegem o direito a segurança e a reparação de prejuízos sofridos.
Demonstrando de forma clara que os danos praticados por foragidos estão sujeitos a
indenização pelo Estado que em determinadas situações agiu em contrariedade ao
disposto nas determinações legais.
Tentamos compreender como podemos configurar a responsabilização estatal
diante de sua omissão na manutenção de um sistema penitenciário eficaz e se o
Estado pode ser responsável a indenizar a vítima de um fugitivo que tenha causado
danos materiais e morais durante o tempo em que permaneceu foragido.
Tanto a nossa Constituição vigente como a Lei de Execução Penal garantem
as pessoas a segurança e a paz no seu convívio social. Para isso os indivíduos que
cometem alguma das ações puníveis pelo Estado recebem sanções com o objetivo
punitivo e educativo para que não pratiquem novamente essas ações.
Esta pesquisa está dividida em quatro capítulos para uma melhor
compreensão acerca dos conceitos e aplicabilidade da responsabilidade civil e legal
do Estado perante a sociedade que possui o direito a conviver em segurança.
No primeiro capítulo falamos da origem e evolução da responsabilidade civil
do Estado, demonstrando como essa evolução ocorreu no Brasil. Discorremos sobre
a responsabilidade civil contratual e extracontratual, bem como seus pressupostos
de existência e suas excludentes. Antigamente as vítimas não tinham direito a ter o
prejuízo sofrido ressarcido pelo Estado.
Como entendemos ser dever do Estado a manutenção da segurança das
pessoas, por possuir o monopólio do dever de punir aqueles indivíduos que
pratiquem atos que lesionem os bens do próximo, escrevemos o capítulo II. Neste
capítulo expomos a existência de artigos da Constituição Federal e da Lei de
Execução Penal que demonstram o dever do Estado em manter a segurança das
pessoas, estejam elas soltas ou presas no sistema penitenciário.
11
No capítulo III demonstramos em que casos o Estado exercerá o seu dever de
punir perante os indivíduos infratores. Explicamos os conceitos de crime, fato típico,
antijuricidade e culpabilidade que permeiam as ações praticadas pelos foragidos e
que consequentemente resultarão em uma possibilidade de indenização pelo Estado
à vítima do foragido.
No capítulo IV tratamos da responsabilidade civil do Estado nos casos de
crimes praticados por foragidos da justiça. Nele fazemos a distinção entre a
responsabilidade civil objetiva e subjetiva, além da responsabilidade decorrente de
uma omissão do Estado.
A escolha dos temas a serem abordados nos quatro capítulos procurou
esclarecer ao leitor que a responsabilidade civil do Estado existe há muitos anos e
que apenas no passado o Estado era totalmente irresponsável pelas infrações
cometidas. Que hoje contamos com leis e preceitos constitucionais que garantem a
segurança das pessoas e caso essas pessoas sejam vítimas de crimes cometidos
por foragidos do sistema penitenciário nacional terão direito a receber uma
reparação do Estado.
Nas considerações finais faremos uma análise geral dos elementos
apresentados nos quatro capítulos. Mostrando os pontos positivos e negativos de
uma imposição de responsabilidade objetiva ao Estado e os benefícios que a
aplicação de tal responsabilidade pode trazer a sociedade, que possui direito a viver
uma vida com segurança.
12
CAPITULO 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A concepção de responsabilidade de ressarcimento a terceiros que tenham
sofrido algum dano é conhecida desde a antiguidade, porém a aplicação desta
responsabilidade ao Estado é recente.
Citamos a responsabilidade civil com as suas primeiras ocorrências em
Roma, onde os governantes praticavam todos os atos em nome do Estado,
pretendendo dessa forma o alcance do bem coletivo, onde toda a sociedade se
beneficiaria com tais atos. Nesse tempo as vítimas não poderiam requerer uma
responsabilização pelo dano sofrido, pois todos os atos eram praticados visando o
seu próprio benefício, ou seja, o bem da sociedade.1
Nesse sentido Annelise Jarenko, em um artigo publicado no ano de 2007
versa sobre o tema:
Nos tempos romanos, a pessoa do governador se confundia com o Estado,
e era considerado como atos do Estado qualquer ato praticado por um de
seus prepostos. Naquele tempo, o Estado tinha sua posição acima da lei,
haja vista não precisar comparecer em juízo, e todos os seus atos eram
considerados como em prol da coletividade, independentemente de eles
causarem prejuízos injustificáveis. [...]
Porém esse posicionamento sofreu uma leve alteração, quando Justiniano,
influenciado pelo poder que a igreja católica possuía na época, redigiu uma
regra no sentido de que seria devido indenização quando fossem efetuadas
2
desapropriações por utilidade pública em bens da igreja.
Seguindo a análise de alguns momentos na evolução da responsabilidade
civil citamos o Estado Feudal, onde houve uma remodelagem e um resgate da teoria
da responsabilidade. Nesta fase as associações e organizações civis eram
responsabilizadas a reparar os danos causados a terceiros.3
Com o aparecimento do Estado Moderno, que era composto por uma
monarquia absolutista que utilizava argumentos religiosos para a conservação do
poder do Estado, foi reestruturada a teoria da irresponsabilidade estatal. De acordo
com ensinamentos desta teoria, todos os atos praticados pelo rei eram apenas uma
exteriorização da vontade divina. Como era impossível responsabilizar Deus, o
______________
1
JARENKO, Annelise. Responsabilidade civil do Estado. Revista Jus Vigilantibus, 13 jun. 2007.
Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/26004>. Acesso em: 14 abr. 2009.
2
JARENKO, 2007.
3
JARENKO, 2007.
13
Estado consequentemente não seria responsável por nenhum dos atos, pois o rei
apenas fazia em obediência a vontade divina.4 Maria Sylvia Zanella di Pietro assim
explica:
A teoria da irresponsabilidade foi adotada na época dos Estados absolutos
e repousava fundamentalmente na idéia de soberania: o Estado dispõe de
autoridade incontestável perante o súdito; ele exerce a tutela do direito, não
podendo, por isso, agir contra ele; daí os princípios de que o rei não pode
errar [...] e o de que “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” [...].
Qualquer responsabilidade atribuída ao Estado significaria colocá-lo no
5
mesmo nível que o súdito, em desrespeito a sua soberania.
A utilização dessa teoria sobreviveu por vários anos. Depois da Revolução
Francesa essa teoria ainda resistiu por vários anos. Os doutrinadores da época
acreditavam que havia ocorrido apenas uma substituição dos poderes, que antes da
Revolução era o divino e depois da Revolução passou a ser um poder popular, que
refletia todas as vontades da sociedade. A teoria da irresponsabilidade era bem
aceita pelos governantes da época, que agiam com um poder delegado pelo povo
para utilização em ações visando o bem e satisfação da sociedade. Annelise
Jarenko ilustra o relato deste parágrafo:
Observe-se que a irresponsabilidade do Estado se adequava perfeitamente
à ideologia do sistema liberal, que era predominante nesta época. O Estado,
que, como vimos, passou a ser comandado pela burguesia, não mais devia
imiscuir-se nos negócios privados, tal como havia feito anteriormente, por
exemplo, no período de política mercantilista. Assim, seria desprezível
estabelecer uma regra que responsabilizasse o Estado, visto que sua linha
de atuação era no sentido de não agir. Por isso, foi mantida a
irresponsabilidade do Estado, agora não mais embasada em Deus, mas no
6
povo.
Após a fase da irresponsabilidade estatal surgiu a fase em que se aderiu
teoria da responsabilidade funcional. Essa nova teoria era baseada na figura do
mandato, ou seja, o Estado outorgava o mandato a um indivíduo, chamado de
funcionário público, que exercia todas as funções estatais em cumprimento as
determinações do mandato recebido. Annelise Jarenko ensina que:
Para essa teoria, se alguém causava dano a outrem, ele agia em
desconformidade com os preceitos do estado, vez que o Estado e o direito
seriam as duas facetas de uma mesma moeda. Assim, o responsável pelo
ato danoso não era o Estado, mas o funcionário público causador do danos,
posto que teria agido em com excesso de poderes, extrapolando os limites
determinados pelo Estado para o desempenho da função.
______________
4
JARENKO, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 597.
6
JARENKO, 2007.
5
14
Vemos que, apesar de haver uma responsabilidade, ela ainda não recaia na
figura do Estado, mas sim na dos seus prepostos, o que deu a essa teoria o
nome de responsabilidade indireta do Estado ou responsabilidade funcional.
Ocorre que, para o funcionário pudesse ser processado, necessário seria
uma autorização do Estado. Como já deve estar pensando, o Estado
raramente concedia, e quando o fazia o responsável não tinha bens para
7
suprir a obrigação, o que em suma, traduzia-se em nada.
Portanto, nos casos em que esse funcionário público desse causa a um dano
causado a terceiro, seria o funcionário recebedor do mandato responsável pela
reparação do dano. Pois havia agido em desconformidade com o ordenamento
jurídico vigente.
Segundo a responsabilidade funcional, o funcionário público que deu causa
ao dano merecedor de reparação perante terceiro será responsável por essa
reparação, por ter sido o único responsável pelo dano causado. Alguns
doutrinadores dizem que nesta fase podemos identificar uma responsabilidade
indireta do Estado.
Após várias fases de evolução da responsabilidade civil, surgiu a forma de
responsabilização como conhecemos hoje em que os agentes públicos e o Estado
são responsáveis. Nesta fase foi abandonada a idéia civilista da culpa, “[...] onde
procurava se equiparar a responsabilidade do Estado à do patrão, ou comitente,
pelos atos dos empregados ou prepostos [...]”8 que era utilizada como pressuposto
para a indenização. Agora torna-se necessária a comprovação do nexo de
causalidade existente entre a conduta lesiva e o dano sofrido para que a
obrigatoriedade de reparação chegue ao Estado.
Hoje utilizamos duas teorias, a teoria da responsabilidade subjetiva e a teoria
da responsabilidade objetiva. A primeira considera a culpa essencial para a
configuração da responsabilidade civil, caso inexista a culpa, também não existirá a
responsabilidade. A segunda exige apenas a existência do nexo de causalidade
entre o fato e o dano sofrido, não exigindo nenhuma comprovação de que o agente
tenha praticado determinada ação ou omissão com dolo ou culpa.
______________
7
8
JARENKO, 2007.
DI PIETRO, 2007, p. 598.
15
1.1 NO BRASIL
Marcos Silvio de Santana, em artigo que trata da Responsabilidade Civil do
Estado, ensina que a reparação dos danos causados a terceiros por alguma ação ou
omissão de um agente estatal está presente na legislação brasileira desde a epóca
do império. Nessa epóca já estava prevista a reparação pelo Estado, pois já existiam
problemas decorrentes da omissão dos agentes públicos, abuso no exercício de
função e outros tipos de falhas na prestação do serviço.9
A Constutuição Política do Império do Brazil de 1824 versa em alguns artigos
sobre a responsabilidade de reaparação perante terceiros. Em seu artigo 179, XXIX:
XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos
abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não
10
fazerem effectivamente responsáveis aos seus subalternos.
Em seu artigo 99 protege o Imperador acerca de qualquer responsabilidade
que possa ser imposta:
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito
11
a responsabilidade alguma.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, apesar de
trazer uma grande inovação quanto a organização de um regime democrático, em
que estava prevista a eleição de um presidente para exercer um mandato de quatro
anos, seguiu a mesma tendência da Constituição de 1824, nos assuntos referentes
a responsabilidade perante terceiros. Em seu art. 82 expressa que os funcionários
públicos são totalmente responsáveis a reparar os danos causados a terceiros:
Art 82 - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos
abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim
como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem
efetivamente os seus subalternos.
______________
9
SANTANA, Marcos Silvio de. Responsabilidade civil do Estado. Disponível em:
<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm>.
acesso em: 14 abr. 2009.
10
BRASIL. Constituicão Politica do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 14 abr.
2009.
11
BRASIL. Constituicão Politica do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 14 abr.
2009.
16
Parágrafo único - O funcionário público obrigar-se-á por compromisso
12
formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.
Tanto a Constituição de 1824 como a de 1891 responsabilizavam os
funcionários públicos quanto às ações ou omissões ocorridas no exercício da função
de agente público. Respondiam estes funcionários por todos os abusos e omissões
praticados quanto a terceiros. A teoria da irresponsabilidade estatal se evidenciava
nesta época em que a responsabilidade em reparar os danos perante terceiros era
do funcionário público e não do Estado.
Na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 a
responsabilidade perante terceiros já não era apenas do funcionário, passando a ser
solidária. Sendo responsável o funcionário e o Estado. Em seu art. 171 encontramos
essa inovação:
Art 171 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a
Fazenda nacional, estadual ou municipal, por quaisquer prejuízos
decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus
cargos.
§ 1º - Na ação proposta contra a Fazenda pública, e fundada em lesão
praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte.
§ 2º - Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução
13
contra o funcionário culpado.
A Constituição brasileira de 1937 seguiu a mesma tendência da Constituição
de 1934, permanecendo a aplicação do princípio da responsabilidade solidária do
Estado e do funcionário público. Em seu art. 158 versou sobre a solidariedade,
excluindo os parágrafos 1º e 2º citado na Constituição anterior:
Art 158 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a
Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos
decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seu
14
cargos.
Apesar da Constituição de 1934 e 1937 versar acerca da responsabilidade
solidária entre o Estado e o funcionário perante o terceiro lesado, o Código Civil de
1916 já havia inovado sobre o assunto em seu art. 15, onde mencionava que as
______________
12
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de
1891). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm >. Acesso em: 14
abr. 2009.
13
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de
Janeiro: Assembléia Constituinte, 1934.
14
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937). Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso em:
14 abr. 2009.
17
pessoas jurídicas de direito público eram responsáveis pelos danos causados a
terceiros.
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis
por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever
15
prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Com a promulgação da Constituição de 1946 o Brasil passou a adotar o
princípio da responsabilidade objetiva do Estado. Em seu art. 194 o Estado passou a
ser responsável pelos danos causados por seus funcionários no exercício das
funções estatais. Nesse momento deixava o funcionário de ser responsável
diretamente ou solidariamente à reparação dos danos. De acordo com o artigo
citado, o Estado poderia cobrar o ressarcimento do funcionário em uma ação
regressiva.
Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade,
causem a terceiros.
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários
16
causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, que alterou o nome
da Constituição, que anteriormente era chamada de Constituição da República dos
Estados Unidos do Brasil, também alterou o artigo que versava sobre a
responsabilidade de reparação a danos causados a terceiros pelo Estado. No seu
art. 105 encontramos uma ampliação quanto a responsabilidade jurídica do Estado,
nos casos de ações ou omissões efetuadas por seus funcionários.
Art 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos
que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável,
17
nos casos de culpa ou dolo.
Com a alteração, não são mais responsáveis apenas as pessoas de direito
público interno, pois com a retirada da palavra interno da nova redação amplia o
alcance dessa responsabilidade. Sendo agora toda pessoa de direito público
______________
15
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro 1916. Institui o Código Civil de 1916. Diário Oficial da
União, 5 jan. 1916.
16
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 14
abr. 2009.
17
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em: 14 abr.
2009.
18
responsável a reparar os danos causados a terceiros. Outra novidade refere-se à
ação regressiva contra o funcionário, que agora alcança os casos em que tenha
agido com dolo e não se restringe apenas a culpa como na Constituição de 1946.
A Constituição de 1988, vigente, trouxe na sua redação a responsabilidade
objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado, estendida às prestadoras
de serviço público, de reparação de qualquer lesão sofrida por terceiros, decorrente
uma ação ou omissão de um agente público no exercício de sua função. Além de
alcançar as prestadoras de serviços, agora versa acerca de danos praticados por
agentes públicos o que aumenta a possibilidade da vítima receber a reparação do
dano sofrido.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
18
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Constituição atual demonstra uma grande evolução na questão da
responsabilidade do Estado perante terceiros. Hoje a vítima possui um dispositivo
legal que alarga um direito de reparação ao dano sofrido.
O Código Civil de 2002 também trouxe alterações em benefício da vítima que
necessite de uma reparação estatal. Segundo o art. 186, qualquer pessoa que cause
dano a outra é obrigada a repará-lo.
Hoje tanto o Código Civil como a Constituição Federal demonstram a
responsabilidade do Estado quanto reparação de danos causados por seus agentes.
Existe uma diferença apenas quanto ao tipo de responsabilidade a ser imposta, a
Constituição Federal adota a teoria da responsabilidade objetiva e o Código Civil a
teoria da responsabilidade subjetiva.
______________
18
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,
1988.
19
1.2 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
A responsabilidade pode derivar do descumprimento de um acordo firmado
entre as partes, como também de um descumprimento de um dever legal. Quando a
responsabilidade for derivada de um contrato essa será contratual e quando não for
derivada de um contrato a chamaremos de responsabilidade extracontratual.
A
responsabilidade
extracontratual
também
é
conhecida
como
responsabilidade aquiliana. Carlos Roberto Gonçalves ensina que nesta modalidade
de responsabilidade, o agente viola um dever legal, nesse caso não há uma
convenção prévia entre as partes, como na responsabilidade contratual. Na
modalidade extracontratual não é verificada a presença de nenhum vínculo jurídico
existente entre as partes no momento da prática do ilícito.19
Nos art. 186 a 188 do Código Civil de 2002 temos um exemplo de
responsabilidade extracontratual, aquela em que o agente descumpre uma
determinação legal:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando
as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os
20
limites do indispensável para a remoção do perigo.
Nos art. 389 e 390 do Código Civil de 2002 temos um exemplo de
responsabilidade contratual, aquela em que o agente descumpre um acordo firmado
anteriormente entre as partes:
______________
19
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
26.
20
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da
União, 11 jan. 2002.
20
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente
21
desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Podemos citar como diferença entre a responsabilidade contratual e
extracontratual, o fato da contratual nascer de um acordo entre as partes. A
extracontratual nasce de um dever legal de não causar dano a terceiros.
Para Carlos Roberto Gonçalves a principal diferença existente entre os dois
tipos de responsabilidades encontra-se no ônus da prova. Na responsabilidade
contratual o credor deverá comprovar que o acordo foi descumprido para que o
devedor faça a reparação, esse apenas não será obrigado a reparar o dano nos
casos em que existam alguma excludente admitida em lei. Já no caso da
responsabilidade extracontratual o autor é quem deve provar que o fato ocorreu por
culpa do agente. Na primeira tese não é necessária a comprovação da culpa do
agente, o credor deve provar apenas o descumprimento do acordo firmado entre as
partes.22
Alguns países como o Brasil adotam a tese dualista, sendo adeptos tanto da
responsabilidade contratual como da extracontratual. Alguns doutrinadores criticam
essa dualidade e adotam a tese unitária, para essa corrente de doutrinadores não
importa a forma de apresentação dos fatos que levam a responsabilidade civil, pois
no final o resultado esperado é o mesmo, ou seja, a reparação do dano causado.23
Silvio de Salvo Venosa explica que:
A doutrina contemporânea, sob certos aspectos, aproxima as duas
modalidades, pois a culpa vista de forma unitária é fundamento genérico da
responsabilidade. Uma e outra fundam-se na culpa. Na culpa contratual,
porém, examinamos o inadimplemento como seu fundamento e os termos e
limites da obrigação. Na culpa aquiliana ou extranegocial, levamos em conta
24
a conduta do agente e a culpa em sentido lato [...]
______________
21
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da
União, 11 jan. 2002.
22
GONÇALVES, 2005, p. 28.
23
GONÇALVES, 2005, p. 27-28.
24
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 4,
p. 18.
21
Aguiar Dias, citado por Carlos Roberto Gonçalves ensina que “[...] Tanto em
um como em outro caso, o que, em essência, se requer para a configuração da
responsabilidade são três condições: o dano, o ato ilícito e a causalidade [...]”.25
1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Para estudarmos os pressupostos da responsabilidade civil analisaremos o
art. 186 do Código Civil, que contém todos os pressupostos para essa
caracterização.
Como
dito
anteriormente
o
art.
186
é um
exemplo
de
responsabilidade extracontratual.
Esse artigo determina que “Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”26
Alguns autores como Carlos Roberto Gonçalves afirmam que ao analisarmos
esse artigo podemos encontrar quatro elementos essenciais da responsabilidade
civil, são eles: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e
o dano.27
O primeiro elemento que encontramos ao analisarmos o artigo é a ação ou
omissão. O artigo não determina a quem se refere, por isso podemos concluir que
refere-se a qualquer pessoa que cause dano a outra pessoa por uma ação ou
omissão. Venosa afirma que a ação ou omissão está ligada à conduta, por que o ato
ilícito pode ser composto de um ou de uma série de atos.28
Essa ação ou omissão que ensejará uma responsabilidade pode derivar de
um ato próprio, quando a própria pessoa pratica o ato que ensejará uma reparação,
quando o ato é praticado por terceiro que esteja sob a guarda do agente e de danos
causados por coisas ou animais que pertençam ao agente.
______________
25
GONÇALVES, 2005, p. 27.
Art. 186. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário
Oficial da União, 11 jan. 2002.
27
GONÇALVES, 2005, p. 32.
28
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1, p. 575.
26
22
Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o ato de vontade ensina que:
O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se
de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou
sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente, a ilicitude
ocorrerá com único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento
29
voluntário que transgride um dever.
O segundo elemento é a culpa ou dolo do agente que também é pressuposto
da responsabilidade civil. Savigny ensina que “O dolo consiste na vontade de
cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência.”30
Para Venosa “Dolo consiste no artifício, artimanha, engodo, encenação,
astúcia, desejo maligno tendente a viciar a vontade do destinatário, a desviá-la de
sua correta direção.”31
O dolo depende da vontade do agente público, este deve praticar
determinada ação ou omissão visando a obtenção daquele resultado danoso.
Venosa também expressa que a culpa está presente no art. 186 do Código
Civil, quando o legislador expressa-se acerca das ações realizadas com negligência
ou imprudência. Em uma de suas obras, assim define a conduta culposa:
Na conduta culposa, há sempre ato voluntário determinante do resultado
involuntário. O agente não prevê o resultado, mas há previsibilidade do
evento, isto é, o evento objetivamente visto, é previsível. O agente, portanto,
não prevê resultado; se o previsse e praticasse a conduta, a situação se
configuraria como dolo. Quando o resultado é imprevisível, não há culpa; o
ato entra para o campo do caso fortuito e da força maior, e não há
32
indenização alguma.
Para um maior esclarecimento, mencionaremos o conceito de culpa de José
de Aguiar Dias, transcrito por Venosa em uma de suas obras sobre a
responsabilidade civil.
A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o
desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com
resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse
33
na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.
A teoria subjetiva adotada pelo Código Civil exige a comprovação do dolo ou
da culpa do agente para que a vítima tenha direito a reparação do dano sofrido. Por
isso a importância de se conhecer tanto os conceitos de dolo como de culpa. Cabe
______________
29
VENOSA, 2006, v. 4, p. 20.
apud GONÇALVES, 2005, p. 33.
31
VENOSA, 2005, v. 1, p. 437.
32
VENOSA, 2005, v. 1, p. 574.
33
VENOSA, 2006, v. 4, p. 21
30
23
salientar que em alguns casos existentes em nossas leis vigentes não será
necessária a comprovação do dolo ou da culpa, são os casos em que se aplicam a
teoria objetiva.
O terceiro elemento é o nexo de causalidade que deve existir entre a ação ou
omissão do agente e o dano. A sua existência é essencial para que exista o dever
de indenizar. Dessa forma, se o dano não está ligado diretamente ao ato praticado
pelo agente, não existe o nexo de causalidade e consequentemente não será devida
indenização à vítima. Venosa ensina que, “Para que surja o dever de indenizar,
também deve existir a relação de causalidade ou nexo causal.”34
Na responsabilidade objetiva, diferentemente da subjetiva, não é necessária a
comprovação da culpa. Porém a comprovação do nexo de causalidade é essencial.
Tanto na responsabilidade objetiva como na responsabilidade subjetiva será
necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano. O
nexo de causalidade une a conduta do agente ao dano causado à vítima.
Para Venosa conseguimos determinar quem causou o dano a partir da
análise do nexo de causalidade, sendo este um elemento indispensável para a
configuração da responsabilidade civil.35
O quarto elemento é o dano, que está diretamente ligado ao prejuízo sofrido
pela vítima. Venosa conceitua o dano como o prejuízo sofrido pelo agente.36
Venosa entende que para reclamar indenização é necessária a existência de
um dano. “Não existindo dano, para o Direito Privado o ato ilícito é irrelevante. Com
relação ao dano patrimonial, não há dúvida quanto à indenização, pois é ele
facilmente avaliável.”37
O prejuízo da vítima pode ser moral ou econômico. Sua comprovação é
essencial para que a pessoa seja responsabilizada civilmente a reparar o prejuízo
causado. Nos casos em que não exista o dano, também não existirá a
obrigatoriedade de reparação.
______________
34
VENOSA, 2005, v. 1, p. 576.
VENOSA, 2006, v. 4, p. 42.
36
VENOSA, 2006, v. 4, p. 29.
37
VENOSA, 2005, v. 1, p. 576.
35
24
A responsabilidade de indenização decorre da existência de um dano, ou
seja, de um prejuízo patrimonial ou moral sofrido pela vítima. Caso não seja
comprovada a existência desse dano a mesma não terá direito a receber qualquer
indenização. Para Carlos Roberto Gonçalves:
[...] nenhuma indenização será devida se o dano não for “atual” e “certo”.
Isto porque nem todo dano é ressarcível, mas somente o que preencher os
requisitos de certeza e atualidade. Segundo Lalou [...], atual é o dano que já
existe “no momento da ação de responsabilidade; certo, isto é, fundado
38
sobre um fato preciso e não sobre hipótese.”
Portanto, sabemos que o dano deve existir para que a pessoa tenha direito a
receber uma indenização. O agente do dano será responsável civilmente pelo
ressarcimento, nos casos em que se comprove a sua ocorrência. Nos casos de
danos que poderão ocorrer futuramente e que no momento da ação, proposta pela
suposta vítima, ainda não tenha ocorrido, não caberá o pagamento de indenização.
1.4 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Conforme exposto nos itens acima, os danos causados pelo indivíduo,
decorrente de uma ação ou omissão, devem ser indenizados à vítima. Porém
existem algumas situações que excluem essa responsabilidade de indenização.
Faremos uma breve síntese sobre alguns casos que podemos chamar de
excludentes da responsabilidade civil. Falaremos do estado de necessidade, do
caso fortuito ou de força maior e da culpa da vítima, pois as explicações estão
diretamente ligadas ao assunto central deste trabalho que é a responsabilidade civil
do Estado.
a) Estado de necessidade – Segundo conceito exposto na enciclopédia
Wikipédia, “Encontra-se em estado de necessidade alguém em situação de perigo
______________
38
GONÇALVES, 2005, p. 546.
25
atual. O estado de necessidade só pode ser alegado se a situação de perigo não foi
provocada pelo próprio indivíduo ou por ele não podia ser prevista.”39
Algumas pessoas não podem alegar que agiram por estado de necessidade,
são aquelas que possuem o dever de enfrentar o perigo, como é o caso dos
bombeiros e dos policiais.
O art. 188 do nosso Código Civil trata da exclusão da responsabilidade
advinda de atos praticados em estado de necessidade.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando
as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os
40
limites do indispensável para a remoção do perigo.
Silvio Rodrigues, mencionado por Carlos Roberto Gonçalves, salienta que
“embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não é ato ilícito,
nem por isso libera quem o pratica de reparar prejuízo que causou.”41 Portanto em
alguns casos específicos o indivíduo que praticou o ato deverá ressarcir os danos
causados.
Quando o Estado provocar algum dano passível de reparação, agindo por
estado de necessidade, não será responsabilizado. Pois nesses casos estará agindo
em benefício da coletividade, visando o bem coletivo e o bem estar da sociedade.
b) Caso fortuito ou de força maior - Maria Sylvia di Pietro define força maior
como um “[...] acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das
partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à
Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado.”42
No Código Civil de 2002, em seu art. 393 exclui a responsabilidade do
devedor de reparação de prejuízos causados por caso fortuito ou de força maior e
no parágrafo único encontramos a definição dessa excludente. Vejamos:
______________
39
ESTADO de necessidade. In: WIKIPEDIA, a enciclopédia livre. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_Necessidade>. Acesso em: 24 mar. 2009.
40
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da
União, 11 jan. 2002.
41
GONÇALVES, 2005, p. 731.
42
DI PIETRO, 2007, p. 603.
26
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
43
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Para Carlos Roberto Gonçalves “O caso fortuito geralmente decorre de fato
ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a derivada
de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto.”44
Para Venosa, “O caso fortuito [...] decorreria de forças da natureza, tais como
o terremoto, a inundação, o incêndio não provocado, enquanto a força maior
decorreria de atos humanos inelutáveis, tais como guerras, revoluções, greves
[...]”.45
Alguns doutrinadores, José de Aguiar Dias e os legisladores que elaboraram o
novo Código Civil, não diferenciam conceitualmente o caso fortuito e a força maior.
Outros como Sylvia di Pietro, fazem essa distinção e entendem que a existência do
caso fortuito não exclui a responsabilidade.46 Mas apesar dessas distinções quanto
aos conceitos a maioria dos autores consultados entendem que os efeitos jurídicos
são os mesmos para os dois casos, independente do conceito utilizado e que o caso
fortuito e a força maior excluem a responsabilidade de indenização.
c) Culpa da vítima – Em alguns casos a culpa da vítima poderá excluir a
responsabilidade de reparação do agente causador do dano. Para que a
responsabilidade seja totalmente excluída é necessária a constatação de que o dano
ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Analisemos agora o posicionamento
doutrinário de Carlos Roberto Gonçalves:
Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima,
desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a
relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela
vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o
causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há
47
liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima.
No mesmo sentido Maria Sylvia Zanella di Pietro:
______________
43
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da
União, 11 jan. 2002.
44
GONÇALVES, 2005, p. 760.
45
VENOSA, 2006, v. 4, p. 46.
46
DI PIETRO, 2007, p. 603.
47
GONÇALVES, 2005, p. 109
27
Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa
exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o
Estado não responde; no segundo, atenua-se a responsabilidade, que se
48
reparte com a da vítima [...]
O Estado não será responsável nos casos passíveis de reparação, que
tenham ocorrido exclusivamente por culpa da vítima. Para que isto ocorra, caberá ao
Estado provar que a vítima agiu de uma maneira culposa. Cabe ressaltar, que nos
casos em que o dano a ser reparado não tenha ocorrido apenas por culpa da vítima,
o Estado será responsável a indenizar, porém essa responsabilidade não será total,
pois terá como atenuante a participação culposa da vítima no alcance do resultado
danoso.
______________
48
DI PIETRO, 2007, p. 603.
28
CAPITULO 2 - DIREITO À SEGURANÇA
Podemos dizer que garantir a segurança dos indivíduos é competência do
Estado. Desta forma demonstraremos abaixo algumas citações do texto da
Constituição Federal da República e da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, que
evidenciam que a segurança e o conseqüente bem estar social é um direito do
cidadão.
2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Primeiramente citamos o preâmbulo, que é um documento de intenções, sem
valor jurídico autônomo, composto pelas finalidades e justificativas da Constituição
Federal. Segundo o STF, trata-se de documento que deve ser observado como
elemento de interpretação e integração dos diversos artigos da Constituição.
Encontramos no documento abaixo, que uma das finalidades do Estado é assegurar
a segurança.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob
49
a proteção de Deus, Constituição da República Federativa do Brasil.
O Título II, da Constituição Federal 1988, elenca os direitos e garantias
fundamentais. O direito à segurança está presente no capítulo I, que traz os direitos
e deveres individuais e coletivos. Neste capítulo está o direito à segurança, que faz
parte dos direitos de primeira geração, ou seja, está inserido no rol de direitos civis e
políticos, cujo cidadão não pode renunciar. O artigo 5º da Constituição Federal
demonstra que a segurança é um dos direitos individuais de cada cidadão.
______________
49
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,
1988.
29
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
50
propriedade.
Ao analisarmos o artigo acima, entendemos que a segurança é um direito a
ser garantido pelo Estado. Qualquer violação a este direito estará lesionando os
direitos do cidadão, que exigirá do Estado uma punição aos causadores do dano.
A segurança também está presente no rol de direitos de segunda geração,
que versa sobre os direitos sociais, culturais e econômicos. O art. 6º da Constituição
traz a segurança como um dos direitos sociais disponíveis:
Art. 6º - São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
51
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O art. 144 da Constituição é claro ao dizer que cabe ao Estado a manutenção
e preservação da segurança do cidadão. Os legisladores trouxeram para o Estado o
dever de manter a segurança da sociedade ao publicarem o mencionado artigo.
No mesmo artigo, encontramos um rol taxativo de órgãos que preservarão a
segurança pública. Todos os órgãos possuem um objetivo especifico, em que a
preservação da ordem pública e a segurança das pessoas e dos seus patrimônios
estão presentes:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
52
V - polícias militares e corpo de bombeiros militares.
Vislumbramos que o Estado invocou para si, o dever de zelar pela segurança
pública além de garanti-la como um direito individual. Portanto, é do Estado, o dever
de garantir a aplicabilidade dessa norma constitucional.
______________
50
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,
1988.
51
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,
1988.
52
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,
1988.
30
2.2 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
A lei de Execução Penal – LEP, lei 7.210 publicada em 1.984, regula a
execução penal e os direitos e deveres dos presos. Nela observamos o respeito aos
direitos humanos e aos direitos e garantias fundamentais, pois conforme disposto
em seu art. 1º a execução tem por objetivo cumprir a decisão judicial e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do interno.
O art. 61 estabelece o rol de órgãos que fazem parte da execução penal:
Art. 61 - São órgãos da execução penal:
I – O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II – o Juízo da Execução;
III – o Ministério Público;
IV – o Conselho Penitenciário;
V – os Departamentos Penitenciários;
VI – o Patronato;
53
VII – o Conselho da Comunidade.
A lei determina que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
será gestor do sistema penitenciário penal, sendo composto por treze membros com
mandato de 6 (seis) anos:
Art. 63 - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será
integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério
da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal,
Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por
54
representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Dentre as várias competências desse conselho, destacamos algumas
presentes no art. 64 da LEP:
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no
exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito,
administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de
segurança;
[...]
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua
adequação às necessidades do País;
[...]
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de
estabelecimentos penais e casas de albergados;
______________
53
BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da
União, 13 jul. 1984.
54
BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da
União, 13 jul. 1984.
31
[...]
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim
informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições,
visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos
Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela
incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
[...]
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em
55
parte, de estabelecimento penal.
No art. 86 encontramos, mais uma vez, a obrigação do Estado de manter a
segurança da população e do preso:
Art. 86 - § 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em
local distante da condenação para recolher os condenados, quando a
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio
56
condenado.
Ao determinar a existência de sete órgãos para a execução penal, cada um
possuindo suas funções específicas e um objetivo comum, que é a preservação da
segurança pública e o cumprimento da pena o Estado está garantindo a segurança
do cidadão.
Ao criar e manter esses órgãos, o Estado demonstra que é seu dever a
manutenção de um sistema penitenciário eficiente, que esteja apto a receber os
indivíduos visando a paz social e sua posterior reintegração na sociedade. Todos
esses órgãos existem para que o Estado, que possui o dever de manter a segurança
da população, possa cumprir seu dever.
A sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo decidiu: (Voto n° 6789, Processo 715.688-5/5- 00, Comarca de São Paulo 7a
Câmara de Direito Público)
DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESO ASSASSINADO RESPONSABILIDADE DO ESTADO - OMISSÃO NO DEVER DE
VIGILÂNCIA.
I - É dever constitucional e legal do estado zelar pela integridade dos presos
sob sua custódia, norma do art. 5" inciso XLIX da Constituição e art. 40 da
Lei de Execuções Penais
II - Evidente a falha na dever de vigilância, posto que a vitima foi morta por
instrumento que não deveria estar presente num recinto prisional.
III - Dano moral arbitrado em valor condizente com a dor sofrida pela mãe
da vítima, considerando as circunstâncias em que se deu a consumação do
______________
55
BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da
União, 13 jul. 1984.
56
BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da
União, 13 jul. 1984.
32
crime. Recurso voluntário da Fazenda e remessa necessária desprovida.
57
Recurso dos autores provido.
Não podemos esquecer que o Estado pode exigir dos cidadãos uma conduta
compatível com os interesses de toda população. Para que isso ocorra poderá usar
sua força coercitiva e formas educativas visando à prevenção da prática de crimes.
Acreditamos que a força coercitiva deve ser usada em última instância.
Ao analisarmos os dispositivos da Constituição Federal de 1.988 e a Lei de
Execução Penal, podemos concluir que é dever do Estado zelar e criar os meios
para a manutenção da segurança do cidadão. Não podemos esquecer que os
presidiários, muitas vezes colocados à margem da proteção pela população,
também são cidadãos, que por algum motivo estão cumprindo o determinado em
uma sanção penal.
A assistência a esses indivíduos é dever do Estado, como dito anteriormente,
visando a sua reintegração na sociedade. Esse dever do Estado pode ser verificado
no art.10 da LEP:
Art.10 – A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em
58
sociedade.
Ao atender o disposto no artigo acima, o Estado estará prevenindo a prática
de outros crimes, cumprindo seu objetivo de manter a segurança do cidadão. Com
isso estará garantindo a segurança ao patrimônio e a alguns direitos dos cidadãos.
Neste capítulo verificamos a existência de dispositivos legais que asseguram
ao cidadão a segurança para viver com tranqüilidade. Não temendo nenhuma lesão
ao seu patrimônio ou a vida.
Portanto os dispositivos expostos devem ser cumpridos por todos, tanto pelo
Estado como pela população, pois a discordância ou o não cumprimento poderá
trazer sanções jurídicas para os indivíduos, que por algum motivo, infringirem as
determinações legais. Ressaltamos que o não cumprimento pelo Estado também
ensejará responsabilização perante o terceiro que sofreu algum dano.
______________
57
a
São Paulo. Tribunal de Justiça. Processo 715.688-5/5-00. Comarca de São Paulo. 7 Câmara de
Direito Público.
58
BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da
União, 13 jul. 1984.
33
CAPITULO 3 - AÇÕES PUNÍVEIS PELO ESTADO
3.1 INTRODUÇÃO
Seguindo o entendimento de Rogério Greco, o crime advém de uma conduta
humana, sendo que não existe crime que não seja resultado de uma conduta
humana.59
Dessa forma, tendo como premissa básica, que todo o crime passa a existir a
partir de uma conduta humana, estudaremos neste capítulo os atos que ao serem
praticados podem ser conceituados como crime.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, ao tratar dos direitos e garantias
fundamentais preceitua que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
60
cominação legal;
A relação de atos considerados como ilícitos e passíveis de punição podem
ser encontrados no nosso Código Penal e em outras legislações, que apresentam o
ato punível e a pena atribuída a prática de tal crime. Portanto para que um indivíduo
possa receber a punição do Estado, deverá praticar algum ato que se enquadre nos
descritos nos dispositivos legais vigentes.
Existem casos que, apesar do indivíduo praticar o crime, que se enquadre
perfeitamente naquele rol de atos ilícitos puníveis, este não será punido. Podemos
encontrar essa exceção no Código Penal, onde existem dispositivos que excluem a
aplicação da pena, quando o ato praticado e realizado contíguo a algumas
características específicas não reprováveis pela sociedade. Citamos o art. 23 do
Código Penal para ilustrar o exposto:
______________
59
60
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 9. ed. Niterói, RJ. Impetus, 2007. v. 1.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,
1988.
34
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
61
direito.
Podemos verificar que as hipóteses acima descritas são permissões para a
prática do ato ilícito, onde se exclui o caráter delitivo na conduta do agente. Para que
a prática de um ato seja considerada crime, o ato além de ser enquadrado como
ilícito, deve estar acompanhado de uma conduta específica, contrária aos
dispositivos legais, do agente.
O Estado tem o dever de punir todos os atos definidos como crime, ou seja,
toda a ação típica, antijurídica e culpável. Estudaremos agora alguns conceitos e
características existentes sobre o crime.
3.2 CRIME
Segundo entendimento doutrinário, conceitua-se crime como uma ação típica,
antijurídica e culpável.
Cabe salientar que o conceito de crime é um conceito artificial, ou seja, sem
qualquer elemento natural inserido, tendo em vista classificar condutas humanas
como criminosas.62
Na verdade o que temos é a prática, de alguns atos, reprovada pela cultura
vigente da sociedade. De acordo com essa cultura a sociedade classifica e delimita
os comportamentos que deverão ser punidos, cabendo ao legislador, representante
do povo, tipificar esses comportamentos reprovados pela sociedade, visando à
manutenção da paz social.
O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro conceitua:
______________
61
BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial
da União, 31 dez. 1940.
62
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais,
2006.
35
Art. 1º. Considera-se crime, a infração penal que a lei comina pena de
reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente, com a pena de multa; contravenção, a infração penal a
que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou
63
ambas, alternativa ou cumulativamente.
Não encontramos em nosso Código Penal o conceito de crime, que hoje é
encontrado apenas na doutrina.
Tem-se procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Mirabete
faz as seguintes considerações ao se definir o ilícito penal:
Atendendo-se ao aspecto externo, puramente nominal do fato, obtém-se
uma definição formal; observando-se o conteúdo do fato punível, conseguese uma definição material ou substancial; e examinando-se as
características ou aspectos do crime, chega-se a um conceito, também
64
formal, mas analítico da infração penal.
Veremos a seguir os três conceitos mais discutidos pela doutrina: conceito
formal, material e analítico.
Erro! Fonte de referência não encontrada.Erro! Fonte de referência não
encontrada.Erro! Fonte de referência não encontrada.
3.2.1 Conceito formal
O crime é a prática de determinado comportamento que contraria a lei, ou
seja, a sua prática tem como resultado a aplicação de uma sanção prevista nas
normas penais. Mencionaremos agora os conceitos formais de crime, já citados por
Julio Fabbrini Mirabete:
Crime é fato humano contrário à lei (Carmignani); “Crime é qualquer ação
legalmente punível” [...], “Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei
sob à ameaça de pena” [...], “Crime é uma conduta (ação ou omissão)
65
contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena” [...].
______________
63
BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da
União, 13 jul. 1984.
64
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v.
1, p. 95.
65
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 95.
36
3.2.2 Conceito material
De acordo com os ensinamentos de Mirabete, o conceito que material de
crime se dá a partir do momento que conhecemos os critérios utilizados para
distinção do ilícito penal e de outras condutas lesivas, sendo necessário também,
conhecer as razões que levaram o legislador a punir tal conduta. Podemos dizer que
esse conceito também é formado pelos sentimentos culturais de quando e qual
conduta deve ser punida.
Noronha, citado por Mirabete, ensina que, “Crime é a conduta humana que
lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal”.66 No mesmo
sentido Mirabete cita Fragoso que assim define o crime:
Crime é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta
violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir
seja proibida sob a ameaça de pena, ou que se considere afastável
67
somente através de sanção penal.
3.2.3 Conceito analítico
O conceito analítico de crime é o conceito formal, dividido em elementos que
facilitam o estudo do caso concreto. Essa divisão consequentemente enriquece a
sua abrangência.68
Acompanhando o entendimento majoritário da doutrina, podemos definir, sob
o aspecto analítico, o crime como uma conduta típica, antijurídica, e culpável.
Para se obter o conceito analítico de crime é preciso analisar os elementos
que definem o ato praticado como crime, utilizando os elementos como auxílio à sua
análise. Analisaremos agora cada um desses elementos.
______________
66
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 96.
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 96.
68
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 97.
67
37
3.3 FATO TÍPICO
Para se dizer que o ato praticado é considerado como crime, este deve se
adequar ao que dispõe o tipo penal existente na lei. O fato típico é composto por
vários elementos, são eles, conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade.
Cabe ressaltar que, ao analisar, para que o ato praticado seja considerado como
crime, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o fato típico.
3.3.1 Conduta
A conduta, como conceitua Damásio de Jesus, em uma obra de Mirabete, é a
“[...] ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade.”69
Trata- se de uma conduta humana, que deve ser voluntária e consciente. Se o
indivíduo pensa em praticar um crime e não exterioriza a sua vontade, este não
poderá ser punido.
Essa conduta pode ser por meio de um comportamento positivo, uma ação,
ou por meio de uma omissão. Portanto, podemos concluir que, quando a vontade de
praticar o crime estiver apenas no campo intelectual, no pensamento do indivíduo,
sem demonstrações de vontade no mundo exterior , o indivíduo não poderá ser
punido. No momento em que se exterioriza essa vontade, e pratica o ato ilícito
poderá ser punido.
A conduta está subdividida em dolosa e culposa. A conduta dolosa ocorre
quando o agente tem o propósito ou assume o risco de praticar o ato descrito na lei
penal como crime, verificamos a presença da vontade e da consciência na prática do
crime. A culposa ocorre quando o agente não pratica intencionalmente o crime,
agindo com negligência, imperícia ou imprudência.
______________
69
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 104.
38
Para Fernando Capez, “conduta penalmente relevante é toda ação ou
omissão humana, consciente e voluntária, dolosa e culposa, voltada a uma
finalidade, típica ou não, mas que produza ou tenta produzir um resultado previsto
na lei penal como crime.70
Não existe crime quando esse ocorre por algum fator estranho à força e
vontade humana, e de alguma forma que não se possa impedir. São os atos
decorrentes de casos fortuitos ou força maior.
3.3.2 Resultado
Trata-se do resultado da ação descrita no tipo. Fernando Capez conceitua
tipo como, “[...] o modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela
lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade.”71 O resultado pode ser
um crime de dano ou crime de perigo. Para Damásio de Jesus o resultado pode ser
físico, fisiológico, ou psicológico. Seguindo esse entendimento, podemos dizer que o
resultado deve apresentar alguma lesão ou perigo de lesão a interesse protegido
pena lei penal.
Citamos o art. 13 do Código Penal:
Art.13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
72
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
3.3.3 Relação de Causalidade
Para que exista o crime é necessário que exista um nexo causal entre a
conduta do agente e o resultado obtido. Partindo do pressuposto de que causa é
______________
70
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p.
117.
71
CAPEZ, 2007, v. 1.
72
BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial
da União, 31 dez. 1940.
39
toda a ação ou omissão necessária para que se ocorra o resultado.73 Podemos
concluir que para que exista a relação de causalidade basta que a ação ou omissão
tenha sido condição para o nascimento do resultado. Assim para que exista crime é
necessária a presença do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
3.3.4 Tipicidade
Para Mirabete a tipicidade é “[...] a correspondência exata, a adequação
perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei”.74 A tipicidade é o
perfeito amoldamento de uma conduta praticada, ao modelo de conduta descrito na
lei, no tipo penal. A tipicidade é necessária para a existência do crime.
Ocorre a tipicidade indireta quando é necessária a combinação do tipo penal
com outras normas existentes. Isso ocorre na tentativa e no concurso de agentes,
onde é necessária a combinação entre esses tipos e o crime praticado.
3.4 ANTIJURIDICIDADE
A antijuricidade é a contrariedade de determinada conduta ao ordenamento
jurídico, cujo resultado é uma lesão a um bem protegido juridicamente. Alguns
autores afirmam que a tipicidade é o inicio da antijuricidade ,
que
somente
será
excluída caso exista alguma causa que elimine a ilicitude, as chamadas excludentes
de antijuricidade, que analisaremos a seguir.75
Alguns autores fazem a distinção entre antijuridicidade formal e material,
Miguel Reale faz parte dessa corrente, citemos:
______________
73
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 111.
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 115.
75
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 173.
74
40
[...] No seu entender, um fato seria formalmente antijurídico enquanto
contrario a uma proibição legal, e materialmente antijurídica por implicar na
lesão ou perigo a um bem jurídico, ou seja, formalmente, antijuridicidade se
caracteriza a um desrespeito a uma norma, a uma proibição a uma ordem
jurídica; materialmente, como ataque a interesses vitais de particulares e da
76
coletividade protegidos pelas normas estatuídas pelo legislador.
Portanto a conduta antijurídica é a realização de tipo penal sem que haja
nenhuma excludente de antijuricidade, para ilustrar podemos citar o exemplo de uma
pessoa que mata outra, cometendo assim uma ação típica, pois contrariou um tipo
penal existente. Trata-se de uma ação antijurídica, portanto se conseguir provar que
agiu em legítima defesa estaremos tratando apenas de uma ação típica, mas não
antijurídica.
3.4.1 Excludente de antijuridicidade
Conforme dito anteriormente, crime é um fato típico e antijurídico. Dessa
forma, em regra, a pessoa que pratica uma conduta já tipificada, estará praticando
também uma ação antijurídica. Porém existem nas nossas normas penais algumas
causas que excluem a antijuricidade do ato ilícito praticado. Citaremos abaixo o art.
23 do Código Penal:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Para entendermos o que o legislador disse ao determinar que não há crime
quando, por exemplo, um indivíduo mata outra pessoa em legítima defesa,
citaremos as definições de estado de necessidade e legítima defesa presentes nos
art. 24 e 25 do Código Penal:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo.
______________
76
REALE JÚNIOR, Miguel. Teoria do direito e do Estado. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000.
41
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a
pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu
ou de outrem.
Encontramos na doutrina os conceitos de estrito cumprimento de dever legal e
de exercício regular de direito. O primeiro refere-se a prática de determinada ação
em cumprimento a um dever imposto pela lei, citemos como exemplo os policiais
que trocam tiros com assaltantes e acabam matando um dos assaltantes, durante a
realização do serviço.
O segundo traz uma faculdade de exercício de um direito subjetivo previsto
em lei. Nesse caso não se age por dever, o agente apenas exercita uma faculdade
prevista em lei. O médico que tem o dever de manter sigilo das informações colhidas
de um paciente e se recusa a depor, está agindo com amparo no exercício regular
do direito.
Além das excludentes previstas no art. 23 do Código Penal, podemos citar
outras que aparecem na parte especial do Código:
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal;
As excludentes de antijuricidade transformam um ato considerado ilícito em
lícito, para que isso ocorra devem estar presentes algumas das excludentes
previstas nas normas penais.
Nestes casos, previstos em lei, em que as causas excludentes de
antijuricidade estão presentes, inexiste o crime, pois o crime é um fato típico e
antijurídico.
42
3.5 CULPABILIDADE
A culpabilidade é o juízo de reprovação em relação à prática de determinada
conduta praticada pelo indivíduo. Para que exista a culpabilidade devemos verificar
se o autor poderia ter agido de outra forma, ou seja, respeitando as normas penais
existentes.77
Só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas,
podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito
(imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude
de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível
exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente
78
(exigibilidade de conduta diversa).
A culpabilidade não faz parte dos elementos do crime, ela é um pressuposto
de aplicação da pena. Então, para aplicação da pena, como resultado da prática de
um crime, deve-se avaliar a culpabilidade, ou seja, se deve ou não o agente
responder pelo ato praticado.
Dessa forma, para imposição da pena é necessário que verifiquemos se
existe culpabilidade.
3.5.1 Excludentes de culpabilidade
Encontramos em nosso Código Penal algumas excludentes de culpabilidade.
Alguns autores as subdividem em excludentes quanto ao fato e excludentes quanto
ao agente.
Citemos a excludente nos casos de inimputabilidade do sujeito, ou seja, nos
casos em que o agente no momento da ação não consegue discernir o caráter ilícito
do ato que está praticando. Para ilustrar:
______________
77
78
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 195.
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 198.
43
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 – Os menores de dezoito (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos ás normas estabelecidas na legislação
especial.
Art. 28 §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ao analisarmos o parágrafo primeiro do art. 28, acima descrito, percebemos,
que o agente que comete o crime embriagado, por vontade própria, não estará
isento da aplicação da pena.
Existem também as excludentes que versam sobre a impossibilidade de
conhecimento da ilicitude do fato, como por exemplo, a excludente que versa sobre
o erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do
fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
79
sexto a um terço.
Citemos ainda como excludente a inexigibilidade de conduta diversa, ou seja,
nos casos em que foi impossível que o acusado agisse de outra forma, levando em
consideração ao fazer essa análise os padrões sociais e culturais vigentes. E a
obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só
80
é punível o autor da coação ou da ordem.
3.6 DEVER DO ESTADO
Ao verificar a presença de todos os requisitos que compõem o crime,
constatando-se que inexiste alguma excludente de antijuricidade ou culpabilidade,
______________
79
BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial
da União, 31 dez. 1940.
80
BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial
da União, 31 dez. 1940.
44
cabe ao Estado a aplicação da pena ao agente como conseqüência da ação ilícita
praticada. Ao aplicar a pena o Estado estará desestimulando e prevenindo à prática
de novos crimes.
Soler citado por Mirabete define a pena como: “[...] uma sanção aflitiva
imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como
retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim
é evitar novos delitos.”81
Assim para que o Estado aplique a pena ao agente de ato ilícito, este deverá
ser processado judicialmente. A sentença desse processo judicial trará uma pena
que deverá ser cumprida pelo agente, como retribuição ao mal praticado.
A partir dessa decisão cabe ao Estado, fazer cumprir as determinações legais
de punição, pois conforme dito anteriormente, é dever do Estado manter a
segurança dos cidadãos. Para que isso ocorra o Estado deve manter um sistema
penitenciário eficiente de forma a que se possa cumprir perfeitamente os dispostos
na pena imposta a agente do crime. Visando com isso a ressocialização do agente e
a manutenção da paz social. Entendemos que, por deter o monopólio do direito de
punir, deve o Estado manter um sistema penitenciário eficiente, sem a ocorrência de
falhas. Entendendo como uma das falhas do sistema, as constantes fugas dos
presos, cabendo ao Estado o dever de ressarcimento ao prejudicados por atos
praticados por esses foragidos.
______________
81
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 246.
45
CAPÍTULO 4 - A RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO ESTADO
Neste capítulo trataremos da responsabilidade jurídica do Estado, abordando
tanto o conceito da responsabilidade objetiva quanto da responsabilidade subjetiva.
Veremos como a responsabilidade do Estado está amparada no direito positivo
brasileiro e como o Estado pode ser responsável civilmente por atos omissivos dos
seus agentes. Finalmente transcorreremos acerca da responsabilidade do Estado,
em ressarcir os danos causados, decorrente de crimes praticados por foragidos da
justiça, estes considerados para este trabalho como aqueles indivíduos foragidos do
sistema penitenciário nacional.
4.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Primeiramente falaremos da principal diferença existente entre os dois tipos
de responsabilidade. Para que seja configurada a responsabilidade objetiva do
individuo é necessário, apenas, que se apresente o dano e o nexo de causalidade.
Diferentemente da responsabilidade subjetiva onde o dolo e a culpa são
pressupostos necessários para a sua caracterização.
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de
culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do
dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador
82
do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.
A teoria subjetiva ou teoria da culpa parte do pressuposto que a existência da
culpa é o fator essencial para a configuração da responsabilidade do individuo de
ressarcir o dano causado a terceiro. Para essa teoria, se não existir a culpa não
existirá a responsabilidade. Logo, o agente causador do dano somente será
responsabilizado nos casos em que se provar a existência de dolo ou culpa na sua
conduta.
______________
82
GONÇALVES, 2005, p. 21.
46
Na teoria objetiva não é necessária para a caracterização da responsabilidade
objetiva do agente a existência da culpa, pois segundo os doutrinadores optantes
por esta corrente, basta a existência do dano e do nexo de causalidade para que o
agente causador seja obrigado a reparar o dano sofrido por terceiro.
“[...] esta teoria tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser
reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de
culpa”.83
Nos casos em que se configuram a responsabilidade objetiva, trabalhamos
com a culpa presumida, cabendo ao suposto autor do dano provar que não o fez. O
autor dessa ação deverá provar somente a ação ou omissão do agente causador e o
resultado danoso que sua ação ou omissão que causou. Caberá ao réu desta ação
provar a sua inocência, pois trata-se de culpa presumida.
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação
só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu,
por que sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação
baseada no ônus da prova. É objetiva por que dispensa a vítima do referido
84
ônus.
Segundo a teoria do risco, teoria que baseia a responsabilidade objetiva, toda
ação seja lícita ou não, cria uma possibilidade de risco para um terceiro. Portanto,
ainda que a conduta seja isenta de qualquer culpa caberá ao agente a reparação do
dano causado a terceiro. Nesse sentindo, Agostinho Alvim, mencionado por Carlos
Roberto Gonçalves informa: “Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como
postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga
por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.”85
Carlos Roberto Gonçalves ensina que no início do direito romano a
responsabilidade era objetiva, ainda não baseada na teoria do risco como temos
hoje. Depois de alguns anos houve uma grande revolução de pensamentos em que
passou a se pesquisar a culpa do indivíduo que havia praticado a ação danosa.
Atualmente voltamos ao objetivismo.86
______________
83
ALVIM apud GONÇALVES, 2005, p. 22.
GONÇALVES, 2005, p. 22.
85
ALVIM apud GONÇALVES, 2005, p. 22.
86
GONÇALVES, 2005, p. 23.
84
47
Hoje encontramos tanto as aplicações de responsabilidade objetiva como da
responsabilidade subjetiva, pois, segundo os doutrinadores, não podemos fundar a
responsabilidade de uma pessoa apenas na existência da culpa. Existem casos em
que mesmo não sendo configurada a presença da culpa, a pessoa deverá reparar o
dano causado.
“O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria “subjetiva”. É o que se pode
verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação
de reparar o dano.”87
No Código Civil de 2002 adotamos como regra geral a teoria da
responsabilidade subjetiva, mas encontramos em artigos do Código a aplicação da
teoria da responsabilidade objetiva. Assim como encontramos a responsabilidade
objetiva em outras leis que compõem nossa legislação positivada, como é o caso do
Código de Defesa do Consumidor.
Caio Mário da Silva Pereira, em obra de Carlos Roberto Gonçalves é
mencionado e ensina que:
[...] a regra geral, que deve presidir a responsabilidade civil, é a sua
fundamentação na idéia da culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender
às imposições do progresso, cumpri ao legislador fixar especialmente os
casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independente daquela
noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito
88
de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva. .
Portanto temos como regra geral no nosso ordenamento jurídico a
responsabilidade subjetiva, aquela em que devemos comprovar a ação ou omissão
que ocasionou o dano a ser reparado. Isso não exclui a possibilidade de
responsabilização objetiva do autor.
Em nosso Código Civil está preceituado que toda pessoa que cause dano a
outra está obrigado a reparar o dano causado. Vejamos:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que
89
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
______________
87
GONÇALVES, 2005, p. 23.
GONÇALVES, 2005, p. 24.
89
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da
União, 11 jan. 2002.
88
48
4.2 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Antigamente era considerado o princípio da irresponsabilidade absoluta do
Estado, após anos de evolução temos o Estado responsável objetivamente, como
podemos verificar no nosso direito positivo. Nesse caso não se precisa comprovar a
culpa para que o Estado seja obrigado a ressarcir ou reparar um dano causado a
terceiro.
Primitivamente, a responsabilidade era objetiva, como acentuam os autores,
referindo-se aos primeiros tempos do direito romano, mas sem que por isso
se fundasse no risco, tal como os concebemos hoje. [...]
Atualmente, volta ela ao objetivismo. Não por abraçar, de novo, a idéia de
vingança, mas por se entender que a culpa é insuficiente para regular todos
90
os casos de responsabilidade.
Hoje temos jurisprudência pacífica no sentido de que não é necessária a
demonstração da culpa do agente público causador do dano para que o Estado
tenha o dever de repará-lo. Basta a comprovação do dano e do nexo de
causalidade. Ou seja, não é exigida nenhuma demonstração de culpa do agente
público que no exercício de sua atividade, por uma ação ou omissão lesou o
patrimônio ou moral de um terceiro, para que o Estado tenha o deve de reparar. O
dever do Estado está ligado ao dano causado e não a demonstração da culpa do
agente causador.
“A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de
prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto”91.
O art. 43 do Código Civil de 2002 diz que:
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem dano a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
92
parte destes, culpa ou dolo.
Ao analisarmos o artigo acima observamos que o Estado responde
objetivamente perante terceiros, não sendo necessária a comprovação da culpa do
agente causador do dano. Mas para que o Estado cobre o valor ressarcido a
______________
90
ALVIM apud GONÇALVES, 2005, p. 23.
GONÇALVES, 2005, p. 173.
92
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da
União, 11 jan. 2002.
91
49
terceiros do agente público que causou o dano a ser reparado, o Estado deverá
provar que o agente agiu com dolo ou culpa. Nesses casos estamos falando de uma
responsabilidade objetiva do Estado e de uma responsabilidade subjetiva do agente
público.
Falamos que o nosso Código Civil adotou a teoria da responsabilidade
subjetiva como regra geral. A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da
responsabilidade objetiva para as ações vinculadas ao poder público.
A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do
Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Deste modo,
poder ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e
concorrente da vítima, bem como pode até ser excluída, provada a culpa
exclusiva da vítima (cf. RTJ, 55:50).
Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a
modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem
93
qualquer excludente.
Ao adotar a teoria objetiva a Constituição optou pela modalidade do risco
administrativo, logo nos casos em que se comprove a culpa parcial ou total da vítima
será atenuada a responsabilidade do Estado. Se a Constituição optasse pela
modalidade do risco integral o Estado sempre repararia os danos causados sem
qualquer tipo de atenuante para minimizar o valor o ser reparado. Nessa modalidade
mesmo que a vítima tenha uma parcela de culpa no dano causado o Estado é
obrigado a ressarcir o dano sem a concessão de qualquer benefício.
Assim, se o risco administrativo não significa que a indenização sempre
será devida, pois não foi adotada a teoria do risco integral, e se a
culpabilidade da vítima está reconhecida e está, quanto ao ofensor,
afastada a ilicitude do fato, a douta sentença merece ser mantida. É que,
“enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a
responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica
excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o
94
“quantum” da indenização
Ao optar pela teoria da responsabilidade objetiva a Constituição assegurou
que a para o Estado reparar um dano causado é necessário que seja comprovado o
nexo de causalidade existente entre o dano e a ineficácia de um serviço prestado
pelo poder público. Nos casos em que seja comprovado que a vítima foi totalmente
responsável pela causa do fato danoso ou nos casos de força maior, o Estado não
será responsável pela reparação do dano.
______________
93
94
GONÇALVES, 2005, p. 174.
MEIRELLES, p. 561 apud GONÇALVES, 2005, p. 174.
50
Caio Mário proclama que “o direito positivo brasileiro consagra a teoria do
risco integral ou risco administrativo” [...], praticamente identificando as duas
teorias e explicando que o Estado responde sempre perante a vítima,
independentemente de culpa do servidor, respondendo este perante o
Estado em se provando que procedeu culposa ou dolosa. Mas –
acrescentando – isso não significa que o Estado é responsável em qualquer
circunstância, aplicando-se, no que couber, as excludentes de
responsabilidade, podendo a culpa da vítima afastar ou diminuir essa
95
responsabilidade.
Nos casos em que a vítima for responsável parcialmente pela causa do fato
danoso, o Estado será responsável pela reparação do dano tendo como atenuante a
participação culposa ou dolosa da vítima na ocorrência do fato.
Fica o Estado obrigado a reparar totalmente o dano causado nos casos em
que não se consigam comprovar a culpa da vítima.
O Estado brasileiro antigamente era considerado irresponsável por todos os
atos causados por ele e por seus agentes, entendemos por agentes todas as
pessoas que em nome do estado prestam algum serviço sob sua responsabilidade.
“[...] agente, deve ser entendido no sentido de quem, no momento do dano,
exercia atribuição ligada à sua atividade ou função. [...]”96
Nessa época o Estado não era responsável a reparar qualquer dano sofrido
por terceiros. A responsabilização estatal começou a ser cogitada no artigo 82 da
Constituição de 1891. Apesar da inovação, nesse primeiro momento nos deparamos
apenas com a responsabilidade do agente causador do dano, ao mencionar que os
funcionários públicos são totalmente responsáveis pelas suas ações e não do
Estado. Vejamos:
Art. 82 - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos
abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim
como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem
efetivamente os seus subalternos.
Parágrafo único - O funcionário público obrigar-se-á por compromisso
97
formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.
Seguindo o processo evolutivo, com a publicação do Código Civil de 1916 a
responsabilidade civil do Estado é abarcada em nosso ordenamento jurídico. Porém
______________
95
GONÇALVES, 2005, p. 177.
GONÇALVES, 2005, p. 178.
97
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de
1891). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm >. Acesso em: 14
abr. 2009.
96
51
não ficou clara na redação do texto legal qual seria o tipo de responsabilidade do
Estado, se subjetiva onde seria necessária a comprovação de culpa do Estado para
a sua responsabilização ou se objetiva ou seria necessária apenas a comprovação
da relação entre o nexo causal e dano a ser reparado. Citamos abaixo a redação do
artigo:
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis
por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever
98
prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Para alguns doutrinadores nessa época existia a responsabilidade subjetiva,
entendendo os integrantes dessa corrente que a parte final do artigo exigia a
comprovação da existência da culpa. A Constituição de 1937 seguiu a mesma linha
de pensamento adotada na elaboração do Código Civil de 1916.
A idéia da responsabilidade objetiva do Estado foi lançada na Constituição de
1946, onde seu artigo 194 afirmava que o estado teria responsabilidade objetiva por
danos causados por seus agentes no exercício da função, podendo propor uma
ação regressiva contra seus funcionários caso se comprovasse a culpa dos
mesmos.
Art. 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade,
causem a terceiros.
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários
99
causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
A Constituição de 1988 ampliou a abrangência da responsabilidade objetiva
mencionada na Constituição de 1946. Como falamos nos início desse capítulo, a
nossa Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva para os entes
públicos. Seu art. 37, §6º diz:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
______________
98
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da
União, 11 jan. 2002.
99
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 14
abr. 2009.
52
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [...]
Nessa nova redação o estado não responderá apenas pelos danos causados
por seus funcionários, responderá por danos os danos causados por seus agentes,
ampliando dessa forma a responsabilidade do Estado.
Podemos dizer que o Estado possui responsabilidade objetiva perante
terceiros, que de alguma forma tiverem seu patrimônio ou sua moral lesada pela
ação ou omissão de agente público em exercício. Sendo necessária para a
caracterização dessa responsabilidade a comprovação do nexo existente entre a
ação ou omissão do agente e o dano sofrido.
4.3 RESPONSABILIDADE
OMISSIVOS
CIVIL
DO
ESTADO
DECORRENTE
DE
ATOS
Conforme expressado anteriormente a omissão do agente público também é
causa de responsabilidade civil do Estado. A omissão pode ser configurada nos
casos em que há a ausência de ação, uma falta de agir ou deixar de fazer algo que
legalmente deveria ser feito.
“Não apenas a ação produz danos. “Omitindo-se, o agente público também
pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração.”100
Alguns doutrinadores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos
Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Melo entendem que a prática de atos
omissivos são causas de responsabilidade subjetiva. Dessa forma, para esta
corrente, a omissão do Estado não está diretamente ligada ao dano, sendo a
omissão a condição para que o Estado seja responsabilizado. O Estado não é o
autor da omissão diretamente.
______________
100
GONÇALVES, 2005, p. 180.
53
A omissão ou carência na prestação do serviço são condições, juntas ou
separadas, para a ocorrência do dano. A ação ou omissão do agente poderia ter
impedido o resultado danoso. Por isso não seria sensato responder objetivamente o
Estado por um dano que não foi causado por ele, entendendo neste momento que
não foi o Estado quem praticou o ato, respondendo apenas por não ter impedido tão
conduta por parte dos seus agentes.
Para esta corrente de pensadores, o Estado responderá com base na teoria
da responsabilidade subjetiva, pelas omissões e carências nas ações advindas de
seus agentes.
A omissão configura a culpa “in omittendo” e a culpa “in vigilando”. [...] Se
cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público
omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por “inércia” ou
“incúria” do agente. [...] Foi negligente, às vezes imprudentes e até imperito.
[...] Negligente, se a solércia o dominou; imprudente se confiou na sorte;
101
imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento.[...]
De acordo com o entendimento ora apresentado, é necessário que o Estado
tenha sua ação amparada em uma culpa, por negligência, imprudência ou imperícia.
Deve existir uma obrigação jurídica para que o Estado seja obrigado a impedir o
resultado danoso, além de uma determinação legal que imponha a obrigação de
uma atuação do Estado. Caso o Estado não cumpra essas determinações ou
cumpra de uma maneira parcialmente satisfatória, irá responder com culpa, pois
estará praticando uma conduta ilícita.
Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que quando o comportamento lesivo
do Estado é comissivo, ou seja, quando os danos são causados pelo Estado, este
terá uma responsabilidade objetiva perante o ofendido.
Outros doutrinadores como Hely Lopes Meirelles, Celso Ribeiro Bastos,
Yussef Said Cahali, afirmam que a responsabilidade do Estado é objetiva tanto nas
ações como nas omissões dos seus agentes. Para eles, ao editar o artigo 37, § 6º
da Constituição Federal os legisladores não fizeram nenhuma ressalva quanto às
condutas omissivas.
Para Álvaro Lazzarini, “Se presente a omissão em quaisquer dos três
Poderes do Estado, e não só no Poder Executivo, e dessa omissão ocorrer
______________
101
CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. Forense, v.8, p. 210, n.161
54
dano a terceiros, o Estado deve recompor o patrimônio ofendido,
102
respondendo, assim civilmente pelo dano acarretado pelo agente estatal.
De acordo com o texto apresentado no artigo 37, § 6º da Constituição, o
Estado é responsável também pelos atos omissivos dos seus agentes, sendo todos
os erros e omissões ocorridos durante o exercício da função passíveis de
responsabilização do Estado.
Em julgamento de um caso o Ministro Moreira Alves do Superior Tribunal
Federal afirmou que “não ofende o art. 37, § 6º, da Constituição Federal acórdão que
reconhece o direito de indenizar a mãe do preso assinado dentro da própria cela por
outro detento”. Nesse caso o Estado será responsabilizado objetivamente pela
omissão de seus agentes na vigilância dos presos daquele estabelecimento
prisional.
E o Supremo Tribunal Federal também entendeu inexistir responsabilidade
civil do Estado por dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia
parte preso foragido vários meses antes. Proclamou a Corte que “A
responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do art. 107 da
Emenda Constitucional n. 01/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da
Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do
nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o
dano causado a terceiros. No caso, é inequívoco que o nexo da causalidade
inexiste e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade
103
prevista no § 6º da atual Constituição.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal que no caso de assalto praticado
por uma quadrilha em que um dos integrantes era um preso foragido do sistema
penitenciário (fuga essa ocorrida vários meses antes do assalto), o Estado não deve
ser responsabilizado civilmente, pois nesse caso não existe o nexo de causalidade
necessário para a responsabilidade objetiva do Estado.104
______________
102
GONÇALVES, 2005, p. 183.
GONÇALVES, 2005, p. 186.
104
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 130.764-1 – PR. 1ª Turma. Relator: Min. Moreira Alves.
Julgamento: 12-05-1992. DJU, 7 ago 1992. p. 11782, Seção I, ementa, RT, 688:230.
103
55
4.4 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DECORRENTE DE CRIMES
PRATICADOS POR FORAGIDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL
Ao pesquisarmos o tema da responsabilidade civil do Estado decorrentes de
crimes praticados por foragidos da justiça, entendendo para fins deste trabalho como
foragidos do sistema penitenciário nacional, não localizamos nenhum doutrinador
que abordasse o tema para discussão, encontramos sim, em várias doutrinas
citações de julgados em que os autores não se aprofundavam na discussão do
tema. Dessa forma, também, utilizamos julgados de tribunais de todo o Brasil como
base para esta pesquisa.
Apesar de alguns posicionamentos contrários, na maioria dos julgados
analisados encontramos decisões que imputam ao Estado o dever de ressarcir os
danos causados por foragidos da justiça a terceiros.
Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes, Desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, relator do acórdão referente ao processo
1.0024.02.807880-6/001(1) cita José Cretella Júnior que ensina:
Se o serviço funcionou mal, se não funcionou, ou se funcionou com atraso,
temos a culpa do serviço, acarretando a responsabilidade civil do Estado
por defeito ou falha do serviço público. No fundo, o não funcionamento ou o
mau funcionamento do serviço, com falha ou atraso, está relacionado com a
ação ou omissão do agente administrativo que, de modo direto ou indireto,
105
deveria ter diligenciado para que o serviço se apresentasse perfeito.
O ilustre relator ensina ainda que:
Dessa forma, face a responsabilidade do Estado de zelar pela segurança e
bem-estar de seus administrados, não há como deixar de imputar-lhe o
dever de indenizar o cidadão prejudicado por alguma anomalia ocorrida no
funcionamento do serviço.
Assim, os crimes praticados por foragidos do Estado estão sujeitos à prévia
indenização, bastando que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre
o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de
indenizar.
Na apelação Cível Nº.: 100.005.2003.000424-7, o relator Desembargador
Eliseu Fernandes, do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia expressa que:
______________
105
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 1.0024.02.807880-6/001. Apelante: Aline
Soares Dutra. Apelado: Estado de Minas Gerais. Relator: Desembargador Lucas Sávio V. Gomes.
Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 03
mar. 2009.
56
É dever do Estado manter a segregação dos apenados, de forma a garantir
a segurança pessoal e patrimonial dos cidadãos, serviço público decorrente
de sua finalidade, e a sua ineficiência, por negligência ou omissão, leva-o a
responder por danos sofridos por vítima de roubo praticado por delinqüente
fugitivo.
Encontramos em alguns julgados a tese de que o Estado deve ser
responsabilizado, pois segundo a Constituição Federal ele detém o monopólio do
dever de punir, sendo responsável pela aplicação e cumprimento de todas as
sanções impostas ao indivíduo que cometeu o crime. O Estado deve zelar também
pelo cumprimento das leis.
Quando o Estado deixa de promover a segurança da sociedade, deixando de
cumprir as determinações legais elencadas na nossa Constituição, está dessa forma
adquirindo a obrigação de reparar o dano causado pela falta de observância ao texto
legal. Podemos citar como exemplo a ineficiência do sistema carcerário, que tem
como conseqüência a fuga de presos. Esse fugitivo pode praticar algum crime contra
terceiro que não pode ficar sem reparação.
O mesmo ocorre no exemplo do preso que é morto em sua cela por outro
detento. Os familiares desse preso podem alegar omissão do Estado na prestação
de desse serviço, ou seja, deveria manter a integridade física e moral do preso e por
algum motivo não o fez.
É dever do Estado promover ações para o correto cumprimento da lei visando
o bem da sociedade e primando pela segurança de todos os cidadãos, tendo em
vista ser o possuidor do dever de punir.
Dessa forma, os crimes praticados por foragidos da justiça devem ser
reparados pelo Estado, que de alguma forma deixou de cumprir as obrigações
impostas a ele, lesando um bem do cidadão assegurado pela Constituição, qual
seja, a segurança.
Citaremos agora alguns julgados que basearam as idéias, acima expostas.
Tratam-se de decisões em que o Estado foi condenado a reparação dos danos,
causados por foragidos da justiça, a terceiros.
A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
decidiu sobre a manutenção de uma sentença em que é responsabilizado o Estado
(apelação 70009637141, acórdão 2005/346930 – TJ RS):
57
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Criança atingida por disparo em
tiroteio entre policiais militares e foragido. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
responsabilidade civil do estado configurada. Verba indenizatória mantida.
AÇÃO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA, em reexame necessário.
PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A nona Câmara em julgamento da apelação cível 70005230768, em seu
acórdão nº. 2004/688200, decidiu reformar a sentença de primeiro grau que julgou
improcedente a ação proposta pela vítima de uma tentativa de latrocínio cometida
por um foragido da justiça. Nesse caso concreto a vítima ficou paraplégica e pleiteia
a condenação do Estado. Vejamos a ementa da decisão:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTADO. PRÁTICA DE CRIME.
PRESIDIÁRIO FORAGIDO. PRESSUPOSTO. DANO E NEXO CAUSAL
EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
DANO
MORAL.
QUANTIFICAÇÃO. PAPEL RELEVANTE DO JUIZ. CRITÉRIOS.
ENCARGOS DA LIDE. SUCUMBÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CONDENAÇÃO EM VALOR MENOR DO QUE O PEDIDO. ÊXITO DO
AUTOR. SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
Dispondo do monopólio da manutenção do sistema prisional, verificada a
falha desse sistema, responde o Estado pelos danos resultantes de ato
ilícito praticado por presidiário foragido, salvo prova de caso fortuito, força
maior ou culpa exclusiva da vítima.
Ao arbítrio do juiz é creditada a fixação do quantum indenizatório, mediante
exame de elementos objetivos e subjetivos, atendendo ainda às funções
reparadora, inibitória e punitiva, e sem desprezar a necessidade de
coerência dos julgados.
A condenação por dano extrapatrimonial em valor menor do que o indicado
pelo autor é equiparada a êxito total do pedido, dado o seu caráter
meramente estimativo, por isso não implica sucumbência recíproca.
Orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA REFORMADA.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
por votação unânime assim decidiu:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO - CRIME PRATICADO POR FORAGIDO- EXISTÊNCIA
DO NEXO CAUSAL.
Os crimes praticados por condenados foragidos situam-se como sujeitos a
prévia indenização, bastando que o lesado acione a Fazenda Pública e
demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o
dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos,
106
surge naturalmente a obrigação de indenizar. Recurso provido.
______________
106
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 1.0024.02.807880-6/001. Apelante: Aline
Soares Dutra. Apelado: Estado de Minas Gerais. Relator: Desembargador Lucas Sávio V. Gomes.
Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 03
mar. 2009.
58
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível n.º
0118250-7, acórdão n.º 10023 assim decidiu:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LESÕES
CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE COMETIDAS POR PRESO
CONDENADO E FORAGIDO - FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO NA
VIGILÂNCIA DO DETENTO E NA SUA RECAPTURA - NEXO CAUSAL
CARACTERIZADO - CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, § 6O - DANO MORAL - PENSÃO
VITALÍCIA APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
1) Ao Estado, com exclusividade, cabe velar pela segurança pública, e,
sendo detentor do "jus puniendi", compete-lhe a tomada de providências
necessárias tanto para prender quanto para manter preso quem de direito.
Assim, ocorrendo fuga de um detento da cadeia pública, cuja recaptura
também não foi por ele diligenciada, tem-se como inafastável sua obrigação
de prestar a correspondente indenização, pois configurada a sua
responsabilidade objetiva, nos precisos termos do art. 37, § 6.º, da
Constituição Federal. Eventual demora na recaptura não interrompe, por si
só, o nexo causal, até porque entendimento contrário beneficiaria
indevidamente o Estado, pois poderia simplesmente negligenciá-la
objetivando a quebra da causalidade.
2) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório,
deve se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não
podendo ser vultosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento
desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
3) Ficando a vítima definitivamente incapacitada para o trabalho que
exercia, e não estando comprovado o seu efetivo ganho mensal, a pensão
vitalícia deve ser equivalente, ao menos, a um salário mínimo por mês, pois
é direito social assegurado pela Carta Magna.
4) São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral,
oriundas do mesmo fato, a teor da Súmula 37 do egrégio Superior Tribunal
107
de Justiça.
A oitava Câmara do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais no
julgamento do processo nº 1.0000.00.256034-0/000(1) reformou parcialmente a
sentença em que o autor foi vítima de um preso foragido:
EMENTA: INDENIZAÇÃO - ADMINISTRATIVO - DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO DO PODER
PÚBLICO - DANOS PROVOCADOS POR PRESIDIÁRIO FORAGIDO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA CARACTERIZADA - "FAUTE
DU SERVICE" - A responsabilidade da administração pública pela "faute du
service" é subjetiva e está subordinada a prova dos danos e do nexo de
causalidade entre a ausência ou má prestação do serviço público e o evento
danoso - É de se julgar procedente a ação, condenando o Estado a
indenizar o autor que ficou paralítico devido a tiros disparados por
presidiário foragido. Ocorrência da "faute du service", consistente na
ausência de diligências para recapturar o detento.
______________
107
PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 18250-7. Apelantes: Luiz Carlos de Lima.
Apelado: Estado do Paraná. Relator: Desembargador Leonardo Lustosa. Curitiba, 19 de fevereiro
de 2003. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=12&Total
Acordaos=15&Historico=1>. Acesso em: 25 ago. 2006.
59
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.256.034-0/00 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V FAZ COMARCA BELO
HORIZONTE - 2º) ANTÔNIO CARLOS BARRETO FILHO - 3º) ESTADO
MINAS GERAIS - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR.
DES. SILAS VIEIRA
Após a leitura de vários julgados acerca do tema acima explanado, cabe
salientar que, de acordo com as jurisprudências citadas, que as indenizações
impostas possuem um caráter punitivo para o réu e compensatório para a vítima do
dano. Portanto, essas decisões têm o objetivo de punir o Estado pela falha de um
serviço prestado com deficiência, visando dessa forma a melhoria de um serviço
prestado a sociedade, ou seja, a eficiência de um serviço de que detém o monopólio
para a sua realização, além do cumprimento das imposições previstas nas leis
vigentes.
É necessária a análise de cada caso concreto para a caracterização de uma
responsabilidade estatal. Em vários casos, como nos elencados abaixo, não foi
decidida pela reparação dos danos sofridos por terceiros pelo Estado. Nesses
julgados foi utilizado o argumento de que o lapso temporal existente entre a fuga do
preso e o cometimento do crime é extenso, o que não configura o nexo de
causalidade entre a deficiência do serviço de vigilância do preso, o crime realizado
pelo foragido e o dano sofrido pela vítima.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RECURSO ESPECIAL Nº 719.738
- RS (2005/0012176-7), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, alegando que não havia nexo de causalidade entre o crime de estupro praticado
por um preso foragido e a fuga do estabelecimento prisional. O Supremo Tribunal de
Justiça, relator Ministro Teori Albino Zavascki, deu provimento ao Recurso Especial
julgando improcedentes os pedidos iniciais.
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGLIGÊNCIA DO
ESTADO E O ATO ILÍCITO PRATICADO POR FORAGIDO DE
INSTITUIÇÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA.
1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a
presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado
danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico ,
porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre
os elementos de fato; e é normativo , porque tem contornos e limites
impostos pelo sistema de direito).
2.“Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do
Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal
é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da
interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação
60
civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade
contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a
objetiva (...). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da
Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº226, p. 370, Editora Saraiva, São
Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito
necessário de uma causa” (STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92,
Min. Moreira Alves).
3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado
tenha sido a causa direta e imediata do ato ilícito praticado pelo foragido. A
violência contra a recorrida, que produziu os danos reclamados, ocorreu
mais de dez meses após o foragido ter se evadido do presídio. Ausente o
nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do
STF (RE 130.764, 1ª T., Min. Moreira Alves, DJ de 07.08.92; RE 369.820-6,
2ª T., Min. Carlos Velloso, DJ de 27.02.2004; RE 341.776-2, 2ª T., Min.
Gilmar Mendes, DJ de 17.04.2007) e do STJ (REsp 858.511/DF, 1ª T.,
relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19.08.2008).
4. Recurso especial a que se dá provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. Apreciando caso análogo (REsp 858.511/DF, julgado em 19.08.2008), a
1ª Turma pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DANOS
MATERIAIS E MORAIS. MORTE DECORRENTE DE "BALA PERDIDA"
DISPARADA POR MENOR EVADIDO HÁ UMA SEMANADE
ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE.
1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a
presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado
danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico,
porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre
os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites
impostos pelo sistema de direito).
2.“Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do
Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal
é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da
interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação
civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade
contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a
objetiva (...). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da
Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, p. 370, Editora Saraiva, São
Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito
necessário de uma causa” (STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92,
Min. Moreira Alves).
3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado
(que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade)
tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e um seu
desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a "bala
perdida" que atingiu a vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito
necessário da referida deficiência. Ausente o nexo causal, fica afastada a
responsabilidade do Estado. Precedentes de ambas as Turmas do STF em
casos análogos.
4. Recurso improvido."
No voto condutor do acórdão, manifestei-me do seguinte modo: 3. No
mérito, a controvérsia tem eixo específico: o do nexo causal. Persiste a
61
divergência doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza da
responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, inclinando-se a
corrente majoritária no sentido de considerá-la de natureza subjetiva e não
objetiva. Resenha dessa polêmica e das várias correntes a respeito estão
referidas por Luciano Ferraz em "Responsabilidade do Estado por omissão
legislativa", apud "Responsabilidade Civil do Estado", obra coletiva, org.
Juarez Freitas, Malheiros, 2006, p. 215. Seja objetiva, seja subjetiva a
responsabilidade em tais casos, o que ninguém questiona é a
indispensabilidade, em qualquer das hipóteses, do nexo de causalidade
entre a ação ou a omissão estatal é o evento danoso. Ora, é justamente
essa a questão central a ser enfrentada no presente caso.
4. Por nexo causal entende-se a relação – de natureza lógico-normativa, e
não fática – entre dois fatos (ou dois conjuntos de fato): a conduta do
agente e o resultado danoso. Fazer juízo sobre nexo causal não é, portanto,
revolver prova, e sim estabelecer, a partir de fatos dados como provados, a
relação lógica (de causa e efeito) que entre eles existe (ou não existe).
Trata-se, em outras palavras, de pura atividade interpretativa, exercida por
raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Daí não haver qualquer óbice
de enfrentar, se for o caso, mesmo nas instâncias extraordinárias (recurso
especial ou recurso extraordinário), as questões a ele relativas. Nesse
ponto, é pacífica a jurisprudência assentada no STF (especialmente ao
tratar da responsabilidade civil do Estado), no sentido de que o exame do
nexo causal, estabelecido a partir de fatos tidos como certos, constitui típica
atividade de qualificação jurídica desses fatos e não de exame de prova.
Paradigmático, nesse sentido, o precedente do RE 130.764, 1ª Turma, Min.
Moreira Alves, DJ de 07.08.92.
5. Sobre nexo causal em matéria de responsabilidade civil – contratual ou
extracontratual, objetiva ou subjetiva – vigora, no direito brasileiro, um
princípio (denominado, por alguns, de princípio de causalidade adequada e,
por outros, princípio do dano direto e imediato ) cujo enunciado pode ser
decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do
art. 159 do CC/16 e do art 927 do CC/2002, – Caio Mario da Silva Pereira,
“Responsabilidade Civil”, 7ª ed., Forense, p. 76 – e que fixa a
indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser
responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que
decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002 e que fixa o
conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera
causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso . A
doutrina ilustra melhor o que se afirmou. Sobre a primeira parte do
enunciado, esclarece didaticamente Sérgio Cavalieri Filho que “não basta
que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima
tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela
conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação
de causa e efeito” (“Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros, 5ª ed.,
p. 65; no mesmo sentido: Luiz da Cunha Gonçalves, “Tratado de Direito
Civil”, vol. XII, T. II, 1957, p. 560). E prossegue, mais adiante: “A relação
causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado
comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis
naturais, se a ação ou omissão do agente foi a causa do dano. Determina
se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do
agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta
e o resultado (...). Pode-se afirmar que o nexo causal é elemento
indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver
responsabilidade sem culpa (...) mas não pode haver responsabilidade sem
nexo causal” (p. 66). E sobre a segunda parte, invocando lição de
consagrados doutrinadores em tema de responsabilidade civil (Aguiar Dias,
Martinho Garcez Neto, Caio Mário da Silva Pereira, Agostinho Alvim) Sérgio
Cavalieri Filho esclarece que, no sistema brasileiro, “... enquanto a teoria da
equivalência das condições predomina na esfera penal, a da causalidade
62
adequada é a prevalecente na órbita civil. Logo, em sede de
responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o
resultado são equivalentes (...), mas somente aquela que foi a mais
adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se
uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda
preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito.
Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a
produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência
decisiva” (op. cit., p. 68/9). Reproduz, mais adiante, a doutrina de Caio
Mario a respeito da causalidade adequada: “Em linhas gerais, e sucintas, a
teoria pode ser assim resumida: o problema da relação de causalidade é
uma questão científica de probabilidade. Dentre os antecedentes do dano,
há que se destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo
produzido. Praticamente, em toda ação de indenização, o juiz tem de
eliminar os fatos menos relevantes, que possam figurar entre os
antecedentes do dano. São aqueles que seriam indiferentes à sua
efetivação. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na
sua ausência, o prejuízo ocorreria. Após este processo de expurgo, resta
algum que, no curso normal das coisas, provoca um dano dessa natureza.
Em conseqüência, a doutrina que se constrói neste processo técnico se diz
da causalidade adequada, porque faz salientar, na multiplicidade de fatores
causais, aquela que normalmente pode ser o centro do nexo de
causalidade' (Responsabilidade Civil, 9ª ed., Forense, p.79)”.
É essa também a orientação da jurisprudência. No RE 130.764, 1ª Turma,
DJ de 07.08.92, o Ministro Moreira Alves, com sua reconhecida autoridade,
sumariou a questão nos seguintes termos: “Ora, em nosso sistema, como
resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto
ao nexo causal é a teoria do dano direto e imediato, também denominada
teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da
codificação civil diga respeito à impropriamente denominada
responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade
extracontratual, inclusive a objetiva (...). Essa teoria, como bem demonstra
Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, p. 370,
Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando
o dano é efeito necessário de uma causa ...”.
A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois
elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um
elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste
num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos
de fato; e é normativo , porque tem contornos e limites impostos pelo
sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece
em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do
agente).
6. Com base nesses pressupostos, examine-se o caso concreto. Os
elementos de fato são incontroversos. Um menor, que estava cumprindo
medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade (podendo ausentar-se
durante o dia, desde que autorizado, devendo retornar no período noturno),
evadiu-se do estabelecimento em que estava custodiado (Casa de Semiliberdade de Taguatinga). Esse o primeiro fato. O outro fato é o que
produziu o dano: oito dias após a evasão, o mesmo menor envolveu-se em
tiroteio com um desafeto, sendo que um disparo por ele desferido atingiu
uma criança de quatro anos, filho dos recorrentes, causando-lhe a morte (e,
portanto, os danos aqui reclamados). Pergunta-se: o primeiro fato pode ser
tido como causa direta e imediata do segundo? Ou, visto pelo outro ângulo:
o segundo fato pode ser tido como efeito necessário do primeiro ? A
resposta, induvidosamente, é negativa. É inequívoca a ausência de nexo
causal. O evento danoso descrito na petição inicial não decorreu direta e
imediatamente da deficiência atribuída ao serviço público em relação à
vigilância do infrator sob sua custódia. O evadido estava em regime de
63
semi-liberdade, o evento danoso ocorreu oito dias após a evasão, em
horário que, mesmo que não se evadisse, estaria fora da custódia do
Estado (o recolhimento ao estabelecimento estatal se dava apenas no
horário noturno). Ademais, o tiroteio não foi provocado nem teve a
participação de nenhum agente estatal. Conforme refere a própria petição
inicial, houve "tiros disparados por dois jovens. Um deles em uma bicicleta
ativada contra um segundo que corria à sua frente" (fls. 04). Assim, até pela
distância temporal, não há como estabelecer relação alguma entre a falta do
dever de vigilância do Estado, que propiciou a fuga, e o tiroteio entre o
foragido e seu desafeto, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que
atingiu a vítima. Nem a negligência do serviço foi causa direta e imediata do
evento danoso (o tiroteio e a "bala perdida"), nem o dano foi efeito
necessário daquela deficiência. Estabelecer nexo causal entre tais fatos
significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva
por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia
carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado
pelos agentes estatais. Seria a consagração do seguro estatal universal em
relação a atos danosos praticados por foragidos. Ademais, conforme
salientou o acórdão recorrido, "(...) naquele momento fatídico, o menor, que
vinha cumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade,
tanto poderia estar na Casa de Semi-liberdade como também exercendo
atividades externas, como estudar ou trabalhar e, nesse caso, não haveria
como determinar se o menor voltaria ou não a delinqüir quando estivesse
ausente. Sendo assim, não se pode inferir que a fuga do menor foi fator
determinante na prática do ato infracional, ou seja, que houve liame causal
entre a fuga e o dano verificado, não estando, pois, comprovado o dolo ou
culpa do Distrito Federal" (fl. 221).
7. A hipótese guarda semelhante, em vários aspectos, com os seguintes
precedentes do STF:
"Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por
quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes.
- A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no
artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6.
do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito,
também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão
atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.
- Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do
Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do
dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo
causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a
impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele
também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser
aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os
inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das
condições e a da causalidade adequada.
- No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e
com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável
para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e
inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver
a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda
Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da
atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma
quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito
necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve
como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da
quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.
Recurso extraordinário conhecido e provido " (RE 130.764, 1ª T., Min.
Moreira Alves, DJ de 07.08.92).
64
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO:
LATROCÍNIO
PRATICADO
POR
APENADO
FUGITIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO
SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil
por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três
vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo,
entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao
serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o
requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação
omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que
fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de
causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF:
RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR,
Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270.
IV. - RE conhecido e provido " (RE 369.820-6, 2ª T., Min. Carlos Velloso, DJ
de 27.02.2004).
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO
FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA.
Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público
uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de
segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator
Ministro Moreira Alves. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 172.0255, 2ª T., Min. Ilmar Galvão, DJ de 19.12.1996). "Recurso extraordinário. 1.
Responsabilidade civil do Estado. 2. Morte. Vítima que exercia atividade
policial irregular, desvinculada do serviço público. 3. Nexo de causalidade
não configurado. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido " (RE
341.776-2, 2ª T., Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.04.2007)."
2. Examinando o caso dos autos, cujos elementos de fato são
incontroversos, tem-se que também aqui é inequívoca a ausência de nexo
causal. Um detento, que estava cumprindo pena na Penitenciária Estadual
de Jacuí, evadiu-se do estabelecimento prisional. Esse o primeiro fato. O
outro fato é o que produziu o dano: mais de dez meses após a fuga, o
infrator agrediu e estuprou a ora recorrida. Como se vê, o evento danoso
descrito na petição inicial não decorreu direta e imediatamente da
deficiência atribuída ao serviço público em relação à vigilância do infrator
sob sua custódia. A violência não foi provocada nem teve a participação de
nenhum agente estatal. Até pela distância temporal, não há como
estabelecer relação alguma entre a falta do dever de vigilância do Estado,
que propiciou a fuga, e o crime cometido pelo foragido. Nem a negligência
do serviço foi causa direta e imediata do evento danoso (a invasão à
residência e o estupro), nem o dano foi efeito necessário daquela
deficiência. Não há, portanto, como se estabelecer nexo causal entre tais
fatos, sendo aplicável o entendimento firmado no precedente acima
transcrito, para afastar a responsabilidade do Estado.
3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar
improcedentes os pedidos iniciais. As custas e os honorários advocatícios
deverão ser suportados pela demandante,estipulados os últimos em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, observada a decisão acerca da
assistência judiciária gratuita (fl. 54). É o voto.
65
Existem opiniões contrárias a responsabilização do Estado, como nos casos
em que o crime é praticado por foragidos com o auxílio de terceiros. Vejamos a
decisão do Recurso Extraordinário nº 130.764/PR:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. MORTE . CO-AUTOR FORAGIDO
DE PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A
ATIVIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
CULPA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
AFASTADA.
1. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil
por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três
vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto,
necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público,
de forma genérica, a faute de service dos franceses.
2. O fato de foragido de estabelecimento prisional estadual ser co-autor em
crime de assassinato não enseja, por si só, a responsabilização civil do Ente
Público com base na teoria do risco administrativo, haja vista a ausência de
nexo etiológico entre a atividade estatal e o dano proveniente. [STF, RE
108
179.147/SP, Min. Carlos Veloso].
Ressalvamos, mais uma vez, a importância da análise minuciosa dos casos
em que o crime é praticado por foragido com o auxílio de terceiro. O simples fato do
crime ter sido praticado com a participação de agentes não foragidos do sistema
penitenciário nacional em conluio com foragidos afasta a possibilidade de
responsabilização estatal. Daí a importância desta análise, para uma posterior
imposição de responsabilidade ao Estado, pois em alguns casos a participação do
foragido pode ser essencial para a concretização do crime.
Existe, também, uma corrente de doutrinadores que entendem que o Estado
não possui responsabilidade quanto a reparação dos danos causados a terceiros
nos crimes praticados por foragidos. Um dos argumentos utilizados é o de que como
os presos estavam cumprindo a pena, não estariam esses aptos a reinserção na
sociedade, motivo pelo qual o Estado não deve responder pelos danos por eles
causados e nos casos em que erroneamente isso ocorrer estará se admitindo a
aplicabilidade da teoria do risco integral.
Poderíamos configurar a aplicação da teoria do risco integral, na
responsabilização do Estado, nos casos em que este, em atenção ao determinado
na lei de execução penal, libertasse o preso durante o dia e ele viesse a cometer
algum crime durante esse período diário sem vigilância. Cabe ressaltar que a nossa
______________
108
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 130.764 / PR. Recorrente:
Ministério Público. Relator: Estado do Paraná. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília, 12 de maio
de 1992. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/>. Acesso em: 25 fev. 2009.
66
legislação adotou a teoria administrativa. O argumento apresentado por esses
doutrinadores não prospera, pois é obrigação do Estado manter o preso no sistema
penitenciário até o cumprimento de sua pena, visando durante esse período sua
punição e reintegração ao convívio social. Nos casos em que são configuradas
falhas na prestação desse serviço, resultando na fuga do preso, é verificada a
presença da responsabilidade objetiva do Estado, por ter se omitido acerca da falta
da prestação do serviço ou da sua falha.
Diante do material pesquisado verificamos que o Estado é responsabilizado
por suas ações e omissões, como nos casos dos crimes praticados por foragidos da
justiça. A dificuldade encontrada na jurisprudência está na configuração do nexo
causal entre a ação ou omissão estatal e o dano sofrido por terceiro.
Temos assim, um Estado responsável pelos danos causados por foragidos do
sistema penitenciário nacional, o que se comprova pelos julgados acima expostos.
67
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diariamente, aos assistirmos os lermos os jornais, deparamo-nos com
notícias, constantes, referentes a fuga de criminosos das unidades do sistema
penitenciário nacional. Essas ocorrências cotidianas e a intensificação de práticas
criminosas, verificada em julgados dos nossos tribunais, fez com que iniciássemos
esse estudo, com a finalidade de demonstrar aos leitores a existência de
possibilidades de ter um dano sofrido, causado por um foragido da justiça, reparado
pelo Estado.
Sabemos que instintivamente o homem quer preservar tudo aquilo que lhe
pertence. Seja seu patrimônio material, sua moral ou sua família. Dessa forma
apesar de agir algumas vezes imotivadamente, levando em consideração toda a
emoção que envolve a situação para preservação de seus bens, sabe que existe um
poder superior que o protege.
Este poder superior é exercido pelo Estado, que tem como uma de suas
funções primordiais a manutenção da segurança das pessoas que estão submetidas
à suas normas e leis. O direito a segurança está consagrado no art. 5º da nossa
Constituição Federal, assim como em vários outros dispositivos legais. Por isso
temos que qualquer transgressão a essas normas legais devem ser punidas.
Cabe salientar que a responsabilidade civil surgirá quando qualquer pessoa
deixe de cumprir as disposições da legislação vigente e o resultado desse não
cumprimento cause prejuízos a terceiros. A reparação a esse dano não deve
constituir, tão-somente, uma reprovação (moral), mas deve recompor o patrimônio e
aliviar a dor de quem sofreu a lesão, com o objetivo de restabelecer a igualdade e a
paz entre as partes.
No texto do art. 37, XXI, § 6º da Constituição Federal, verificamos que o
Estado deve assumir os possíveis riscos que permeiam a execução das atividades
estatais, respondendo pelos danos que os agentes públicos causem a terceiros no
exercício da função.
Sabemos, então, que o Estado possui a obrigação de manter a segurança
das pessoas, sendo responsável civilmente nos casos em que os serviços prestados
68
são ineficientes, colocando em risco essa garantia constitucional. Por isso, é
responsável a reparar os danos sofridos pela família que teve um parente (preso)
assinado por um companheiro de cela, onde estava sob a vigilância do Estado.
Portanto, todas as pessoas que tenham sofrido lesão moral ou material
praticada por foragido do sistema penitenciário nacional, possuem direito a receber
uma indenização do Estado. Na prática essas pessoas devem demonstrar o nexo de
causalidade existente entre o fato danoso e dano sofrido, para que surja a obrigação
de indenizar.
Nos livros, artigos,
jurisprudências e reportagens pesquisadas para
elaboração desse trabalho, verificamos a preocupação dos autores envolvidos em
não deixar o Estado sujeito plenamente a responsabilização por todos os crimes
praticados
por foragidos
da
justiça. Existem
várias
teorias
como
a
da
responsabilidade subjetiva, objetiva, administrativa, do risco integral que de alguma
forma criam barreiras para a imputação de uma responsabilidade ao Estado.
Temos que salientar o nosso posicionamento de que a vítima, na maioria das
vezes hipossuficiente, possui o respaldo legal do direito a segurança, cuja execução
do serviço compete privativamente ao Estado. Entendemos que nos casos dos
crimes praticados por foragidos da justiça a responsabilidade tenha que ser objetiva,
pois houve uma omissão na prestação do serviço penitenciário ao deixarem o preso
fugir. Não concordamos com os ensinamentos da corrente de doutrinadores que
entendem que o Estado deve responder objetivamente pelos atos comissivos e
subjetivamente pelos atos omissivos, pois nesse caso estaríamos afastando, ainda
mais, a possibilidade de indenização do Estado a uma vítima, que certamente
encontraria muitas dificuldades para comprovar a existência de dolo ou culpa do
Estado.
Não podemos deixar de responsabilizar o Estado pelos crimes praticados
pelos foragidos do sistema penitenciário, pois estaríamos colocando em risco a
confiança depositada no Estado e nas leis que protegem a vida, a dignidade, a
segurança, a honra e a propriedade. Leis estas que buscam manter a paz no
convívio em sociedade. Caso o Estado, com todos esses amparos doutrinários, não
seja responsabilizado por esses crimes, poderemos está dando o pontapé inicial
para a regressão à fase em que prevalecia a irresponsabilidade absoluta do Estado.
69
Pelos motivos expostos, não podemos concordar com algumas decisões de
nossos tribunais que afastam a responsabilidade do Estado, quando o crime for
cometido, por preso fugitivo, muitos meses depois da fuga e quando o crime for
praticado por foragidos em parceria com outros infratores.
Na primeira hipótese o Estado deve ser responsável pelos prejuízos causados
pelos criminosos foragidos, pois o fato do crime ter ocorrido vários meses depois da
fuga não pode afastar essa responsabilidade, pois a ineficiência do serviço prestado
pelo Estado persiste por não ter capturado o foragido. Ao aceitarmos tal
posicionamento deixamos de pensar na vítima que será prejudica não tendo
recebido a devida indenização.
Na hipótese de crimes praticados por foragidos em parceria com outros
infratores também entendemos que o Estado deve responder de forma objetiva, o
que garante a reparação, mas sugerimos que responda apenas pela cota parte
referente ao dano causado pelo foragido. Não devendo o Estado responder
totalmente pela reparação da lesão, mas parcialmente. O que não concordamos é
que o Estado seja irresponsável nessas situações.
A responsabilização do Estado decorrente de um serviço público mal prestado
pelo seu agente, nos casos específicos da manutenção da segurança das pessoas e
da gestão de um sistema penitenciário eficiente, além de reparar os danos causados
as pessoas, também possui o objetivo de aperfeiçoar e tornar eficaz o serviço
público.
Diante do exposto, não podemos deixar de responsabilizar o Estado pelas
violações aos preceitos legais que amparam a vida e integridade física e moral das
pessoas. Como o Estado possui o monopólio do dever de punir, cabe a ele a
aplicação de medidas que visem a diminuição da criminalidade, que resultará no
aumento da segurança da sociedade. Caso isso não aconteça, deve ser responsável
pelos danos causados decorrentes de sua omissão.
70
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Rozana Alves Guimaraes - Universidade Católica de Brasília