PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito A SEGURANÇA DA SOCIEDADE QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS PELOS FORAGIDOS DA JUSTIÇA Autor: Rozana Alves Guimarães Orientador: Prof. Heli Gonçalves Nunes ROZANA ALVES GUIMARÃES A SEGURANÇA DA SOCIEDADE QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS POR FORAGIDOS DA JUSTIÇA Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Msc. Heli Gonçalves Nunes Brasília 2009 Trabalho de autoria de Rozana Alves Guimarães, intitulado “A segurança da sociedade quanto aos crimes praticados por foragidos da Justiça”, requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, defendida e aprovada em ___/___/2009, pela banca examinadora constituída por: _______________________________________________ Prof. Heli Gonçalves Nunes Orientador ________________________________________________ Integrante. Prof. ________________________________________________ Integrante. Prof. Brasília 2009 Ao meu filho Lucas Matheus, responsável e presente em meus pensamentos, objetivos e realizações. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, pela graça e luz em minha vida. Agradeço ao meu filho Lucas Matheus, a Adriana, ao Henrique e aos meus irmãos Lucas e Pedro que ao longo dessa trajetória sempre estiveram ao meu lado e me ensinaram o verdadeiro significado da palavra família. “Sonho ver um Estado de Direito com um Direito plantado em fortes vigas constitucionais de respeito aos cidadãos” José Carlos Dias RESUMO GUIMARÃES, Rozana Alves. A segurança da sociedade quanto aos crimes praticados por foragidos da justiça. 2009. 68 f. Monografia (Graduação)Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009. O presente estudo visa a demonstrar, dentro de um espaço de pesquisa bem delimitado, que o Estado é responsável juridicamente pelos danos morais e patrimoniais, sofridos pelo cidadão, causados por indivíduos foragidos da Justiça. Tendo em vista ser o Estado, conforme demonstrado na Constituição Federal e em leis brasileiras, responsável pela manutenção da segurança de cada cidadão. Por possuir o monopólio do direito de punir, torna-se o Estado responsável por dirimir conflitos e fazer cumprir todas as sanções judiciais. Entendemos que a manutenção dos indivíduos em estabelecimentos prisionais e a execução das determinações e sanções a eles impostas é dever do Estado, que ao monopolizar o direito de punir deve visar primeiramente à manutenção da paz social. Dessa forma, é obrigação do Estado manter o criminoso no estabelecimento prisional. Primando dessa forma pela segurança da sociedade. Quando isso não ocorre, vislumbramos uma falha ou omissão no serviço que deve ser prestado pelo Estado, uma vez que possui o monopólio do direito de punir, o que o torna responsável juridicamente pela reparação do dano causado, indenizando o ofendido. Palavras-chave: Estado. Danos morais e patrimoniais. Direito de punir. Responsável juridicamente. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................9 CAPITULO 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA.................................................................12 1.1 NO BRASIL ......................................................................................................15 1.2 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL ...................19 1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.......................................21 1.4 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL..........................................24 CAPITULO 2 - DIREITO À SEGURANÇA................................................................28 2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL.............................................................................28 2.2 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS ........................................................................30 CAPITULO 3 - AÇÕES PUNÍVEIS PELO ESTADO .................................................33 3.1 INTRODUÇÃO .................................................................................................33 3.2 CRIME..............................................................................................................34 3.2.1 Conceito formal..............................................................................................35 3.2.2 Conceito material...........................................................................................36 3.2.3 Conceito analítico ..........................................................................................36 3.3 FATO TÍPICO...................................................................................................37 3.3.1 Conduta ..........................................................................................................37 3.3.2 Resultado........................................................................................................38 3.3.3 Relação de Causalidade ................................................................................38 3.3.4 Tipicidade .......................................................................................................39 3.4 ANTIJURIDICIDADE ........................................................................................39 3.4.1 Excludente de antijuridicidade .....................................................................40 3.5 CULPABILIDADE .............................................................................................42 3.5.1 Excludentes de culpabilidade.......................................................................42 3.6 DEVER DO ESTADO .......................................................................................43 CAPÍTULO 4 - A RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO ESTADO .........................45 4.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ......45 4.2 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO............................................................48 4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS OMISSIVOS.....................................................................................................52 4.4 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DECORRENTE DE CRIMES PRATICADOS POR FORAGIDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL.......................................................................................................55 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................67 REFERÊNCIAS.........................................................................................................70 9 INTRODUÇÃO Ao iniciarmos esta pesquisa acadêmica que utilizará explicações jurídicas como resposta a fatos ocorridos diariamente em nossas vidas em sociedade, devemos estudar os conceitos e aspectos que envolvem o tema abordado. Por isso buscamos conceituar e analisar a responsabilidade civil do Estado perante as pessoas que sofreram danos patrimoniais e morais ocasionados por indivíduos foragidos do sistema penitenciário nacional. Para falarmos da responsabilidade de indenização à vítima decorrente de uma ação ou omissão estatal, procuramos através de estudos em doutrinas e jornais atuais, entender a forma de atuação do Estado para que as leis existentes sejam cumpridas por ele e por aqueles indivíduos que cometam algum ato ilícito previsto no nosso ordenamento jurídico. Ao escolhermos o tema para este trabalho tivemos como fato motivador a segurança da sociedade que é um bem e também um direito previsto em nossas legislações. Pensamos também no apoio e na proteção à vítima que teve seu patrimônio ou sua moral lesada por um indivíduo foragido do sistema penitenciário, que estava sob a custódia do Estado, que possui o monopólio do direito de punir. Neste trabalho citamos vários posicionamentos de juristas e doutrinadores sobre o tema abordado, além de elementos presentes no direito Civil, o direito Penal e Administrativo. Por ser, o direito, interpretado por várias pessoas, algumas vezes com posicionamentos diferentes, realizar um trabalho acadêmico na área do direito é uma tarefa complexa. Além da análise minuciosa de cada elemento e tópico a ser tratado, devemos delimitar o tema, o objetivo e as áreas e ramos do direito que servirão de base para a pesquisa. O tema escolhido para essa pesquisa refere-se à segurança da sociedade quanto aos crimes praticados por foragidos da justiça. Tendo este trabalho, como objetivo geral, a elaboração de um documento de fácil manuseio e entendimento a ser colocado à disposição de todas as pessoas que estão sujeitas a sofrer alguma lesão passível de reparação. Demonstrando para o leitor que os indivíduos que 10 cometem alguma ação punível pelo Estado devem permanecer sob sua guarda, nos casos em que lhes sejam determinadas penas restritivas de liberdade para cumprimento em regime fechado. Quando o Estado presta um serviço ineficiente na guarda desses presos, será responsabilizado pelos danos por eles causados. O objetivo específico é a análise de legislações e obras jurídicas que amparam o direito das pessoas que convivem com a possibilidade de sofrer prejuízos. Que protegem o direito a segurança e a reparação de prejuízos sofridos. Demonstrando de forma clara que os danos praticados por foragidos estão sujeitos a indenização pelo Estado que em determinadas situações agiu em contrariedade ao disposto nas determinações legais. Tentamos compreender como podemos configurar a responsabilização estatal diante de sua omissão na manutenção de um sistema penitenciário eficaz e se o Estado pode ser responsável a indenizar a vítima de um fugitivo que tenha causado danos materiais e morais durante o tempo em que permaneceu foragido. Tanto a nossa Constituição vigente como a Lei de Execução Penal garantem as pessoas a segurança e a paz no seu convívio social. Para isso os indivíduos que cometem alguma das ações puníveis pelo Estado recebem sanções com o objetivo punitivo e educativo para que não pratiquem novamente essas ações. Esta pesquisa está dividida em quatro capítulos para uma melhor compreensão acerca dos conceitos e aplicabilidade da responsabilidade civil e legal do Estado perante a sociedade que possui o direito a conviver em segurança. No primeiro capítulo falamos da origem e evolução da responsabilidade civil do Estado, demonstrando como essa evolução ocorreu no Brasil. Discorremos sobre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, bem como seus pressupostos de existência e suas excludentes. Antigamente as vítimas não tinham direito a ter o prejuízo sofrido ressarcido pelo Estado. Como entendemos ser dever do Estado a manutenção da segurança das pessoas, por possuir o monopólio do dever de punir aqueles indivíduos que pratiquem atos que lesionem os bens do próximo, escrevemos o capítulo II. Neste capítulo expomos a existência de artigos da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal que demonstram o dever do Estado em manter a segurança das pessoas, estejam elas soltas ou presas no sistema penitenciário. 11 No capítulo III demonstramos em que casos o Estado exercerá o seu dever de punir perante os indivíduos infratores. Explicamos os conceitos de crime, fato típico, antijuricidade e culpabilidade que permeiam as ações praticadas pelos foragidos e que consequentemente resultarão em uma possibilidade de indenização pelo Estado à vítima do foragido. No capítulo IV tratamos da responsabilidade civil do Estado nos casos de crimes praticados por foragidos da justiça. Nele fazemos a distinção entre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva, além da responsabilidade decorrente de uma omissão do Estado. A escolha dos temas a serem abordados nos quatro capítulos procurou esclarecer ao leitor que a responsabilidade civil do Estado existe há muitos anos e que apenas no passado o Estado era totalmente irresponsável pelas infrações cometidas. Que hoje contamos com leis e preceitos constitucionais que garantem a segurança das pessoas e caso essas pessoas sejam vítimas de crimes cometidos por foragidos do sistema penitenciário nacional terão direito a receber uma reparação do Estado. Nas considerações finais faremos uma análise geral dos elementos apresentados nos quatro capítulos. Mostrando os pontos positivos e negativos de uma imposição de responsabilidade objetiva ao Estado e os benefícios que a aplicação de tal responsabilidade pode trazer a sociedade, que possui direito a viver uma vida com segurança. 12 CAPITULO 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA A concepção de responsabilidade de ressarcimento a terceiros que tenham sofrido algum dano é conhecida desde a antiguidade, porém a aplicação desta responsabilidade ao Estado é recente. Citamos a responsabilidade civil com as suas primeiras ocorrências em Roma, onde os governantes praticavam todos os atos em nome do Estado, pretendendo dessa forma o alcance do bem coletivo, onde toda a sociedade se beneficiaria com tais atos. Nesse tempo as vítimas não poderiam requerer uma responsabilização pelo dano sofrido, pois todos os atos eram praticados visando o seu próprio benefício, ou seja, o bem da sociedade.1 Nesse sentido Annelise Jarenko, em um artigo publicado no ano de 2007 versa sobre o tema: Nos tempos romanos, a pessoa do governador se confundia com o Estado, e era considerado como atos do Estado qualquer ato praticado por um de seus prepostos. Naquele tempo, o Estado tinha sua posição acima da lei, haja vista não precisar comparecer em juízo, e todos os seus atos eram considerados como em prol da coletividade, independentemente de eles causarem prejuízos injustificáveis. [...] Porém esse posicionamento sofreu uma leve alteração, quando Justiniano, influenciado pelo poder que a igreja católica possuía na época, redigiu uma regra no sentido de que seria devido indenização quando fossem efetuadas 2 desapropriações por utilidade pública em bens da igreja. Seguindo a análise de alguns momentos na evolução da responsabilidade civil citamos o Estado Feudal, onde houve uma remodelagem e um resgate da teoria da responsabilidade. Nesta fase as associações e organizações civis eram responsabilizadas a reparar os danos causados a terceiros.3 Com o aparecimento do Estado Moderno, que era composto por uma monarquia absolutista que utilizava argumentos religiosos para a conservação do poder do Estado, foi reestruturada a teoria da irresponsabilidade estatal. De acordo com ensinamentos desta teoria, todos os atos praticados pelo rei eram apenas uma exteriorização da vontade divina. Como era impossível responsabilizar Deus, o ______________ 1 JARENKO, Annelise. Responsabilidade civil do Estado. Revista Jus Vigilantibus, 13 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/26004>. Acesso em: 14 abr. 2009. 2 JARENKO, 2007. 3 JARENKO, 2007. 13 Estado consequentemente não seria responsável por nenhum dos atos, pois o rei apenas fazia em obediência a vontade divina.4 Maria Sylvia Zanella di Pietro assim explica: A teoria da irresponsabilidade foi adotada na época dos Estados absolutos e repousava fundamentalmente na idéia de soberania: o Estado dispõe de autoridade incontestável perante o súdito; ele exerce a tutela do direito, não podendo, por isso, agir contra ele; daí os princípios de que o rei não pode errar [...] e o de que “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” [...]. Qualquer responsabilidade atribuída ao Estado significaria colocá-lo no 5 mesmo nível que o súdito, em desrespeito a sua soberania. A utilização dessa teoria sobreviveu por vários anos. Depois da Revolução Francesa essa teoria ainda resistiu por vários anos. Os doutrinadores da época acreditavam que havia ocorrido apenas uma substituição dos poderes, que antes da Revolução era o divino e depois da Revolução passou a ser um poder popular, que refletia todas as vontades da sociedade. A teoria da irresponsabilidade era bem aceita pelos governantes da época, que agiam com um poder delegado pelo povo para utilização em ações visando o bem e satisfação da sociedade. Annelise Jarenko ilustra o relato deste parágrafo: Observe-se que a irresponsabilidade do Estado se adequava perfeitamente à ideologia do sistema liberal, que era predominante nesta época. O Estado, que, como vimos, passou a ser comandado pela burguesia, não mais devia imiscuir-se nos negócios privados, tal como havia feito anteriormente, por exemplo, no período de política mercantilista. Assim, seria desprezível estabelecer uma regra que responsabilizasse o Estado, visto que sua linha de atuação era no sentido de não agir. Por isso, foi mantida a irresponsabilidade do Estado, agora não mais embasada em Deus, mas no 6 povo. Após a fase da irresponsabilidade estatal surgiu a fase em que se aderiu teoria da responsabilidade funcional. Essa nova teoria era baseada na figura do mandato, ou seja, o Estado outorgava o mandato a um indivíduo, chamado de funcionário público, que exercia todas as funções estatais em cumprimento as determinações do mandato recebido. Annelise Jarenko ensina que: Para essa teoria, se alguém causava dano a outrem, ele agia em desconformidade com os preceitos do estado, vez que o Estado e o direito seriam as duas facetas de uma mesma moeda. Assim, o responsável pelo ato danoso não era o Estado, mas o funcionário público causador do danos, posto que teria agido em com excesso de poderes, extrapolando os limites determinados pelo Estado para o desempenho da função. ______________ 4 JARENKO, 2007. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 597. 6 JARENKO, 2007. 5 14 Vemos que, apesar de haver uma responsabilidade, ela ainda não recaia na figura do Estado, mas sim na dos seus prepostos, o que deu a essa teoria o nome de responsabilidade indireta do Estado ou responsabilidade funcional. Ocorre que, para o funcionário pudesse ser processado, necessário seria uma autorização do Estado. Como já deve estar pensando, o Estado raramente concedia, e quando o fazia o responsável não tinha bens para 7 suprir a obrigação, o que em suma, traduzia-se em nada. Portanto, nos casos em que esse funcionário público desse causa a um dano causado a terceiro, seria o funcionário recebedor do mandato responsável pela reparação do dano. Pois havia agido em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente. Segundo a responsabilidade funcional, o funcionário público que deu causa ao dano merecedor de reparação perante terceiro será responsável por essa reparação, por ter sido o único responsável pelo dano causado. Alguns doutrinadores dizem que nesta fase podemos identificar uma responsabilidade indireta do Estado. Após várias fases de evolução da responsabilidade civil, surgiu a forma de responsabilização como conhecemos hoje em que os agentes públicos e o Estado são responsáveis. Nesta fase foi abandonada a idéia civilista da culpa, “[...] onde procurava se equiparar a responsabilidade do Estado à do patrão, ou comitente, pelos atos dos empregados ou prepostos [...]”8 que era utilizada como pressuposto para a indenização. Agora torna-se necessária a comprovação do nexo de causalidade existente entre a conduta lesiva e o dano sofrido para que a obrigatoriedade de reparação chegue ao Estado. Hoje utilizamos duas teorias, a teoria da responsabilidade subjetiva e a teoria da responsabilidade objetiva. A primeira considera a culpa essencial para a configuração da responsabilidade civil, caso inexista a culpa, também não existirá a responsabilidade. A segunda exige apenas a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido, não exigindo nenhuma comprovação de que o agente tenha praticado determinada ação ou omissão com dolo ou culpa. ______________ 7 8 JARENKO, 2007. DI PIETRO, 2007, p. 598. 15 1.1 NO BRASIL Marcos Silvio de Santana, em artigo que trata da Responsabilidade Civil do Estado, ensina que a reparação dos danos causados a terceiros por alguma ação ou omissão de um agente estatal está presente na legislação brasileira desde a epóca do império. Nessa epóca já estava prevista a reparação pelo Estado, pois já existiam problemas decorrentes da omissão dos agentes públicos, abuso no exercício de função e outros tipos de falhas na prestação do serviço.9 A Constutuição Política do Império do Brazil de 1824 versa em alguns artigos sobre a responsabilidade de reaparação perante terceiros. Em seu artigo 179, XXIX: XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não 10 fazerem effectivamente responsáveis aos seus subalternos. Em seu artigo 99 protege o Imperador acerca de qualquer responsabilidade que possa ser imposta: Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito 11 a responsabilidade alguma. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, apesar de trazer uma grande inovação quanto a organização de um regime democrático, em que estava prevista a eleição de um presidente para exercer um mandato de quatro anos, seguiu a mesma tendência da Constituição de 1824, nos assuntos referentes a responsabilidade perante terceiros. Em seu art. 82 expressa que os funcionários públicos são totalmente responsáveis a reparar os danos causados a terceiros: Art 82 - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos. ______________ 9 SANTANA, Marcos Silvio de. Responsabilidade civil do Estado. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm>. acesso em: 14 abr. 2009. 10 BRASIL. Constituicão Politica do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. 11 BRASIL. Constituicão Politica do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. 16 Parágrafo único - O funcionário público obrigar-se-á por compromisso 12 formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais. Tanto a Constituição de 1824 como a de 1891 responsabilizavam os funcionários públicos quanto às ações ou omissões ocorridas no exercício da função de agente público. Respondiam estes funcionários por todos os abusos e omissões praticados quanto a terceiros. A teoria da irresponsabilidade estatal se evidenciava nesta época em que a responsabilidade em reparar os danos perante terceiros era do funcionário público e não do Estado. Na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 a responsabilidade perante terceiros já não era apenas do funcionário, passando a ser solidária. Sendo responsável o funcionário e o Estado. Em seu art. 171 encontramos essa inovação: Art 171 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos. § 1º - Na ação proposta contra a Fazenda pública, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte. § 2º - Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução 13 contra o funcionário culpado. A Constituição brasileira de 1937 seguiu a mesma tendência da Constituição de 1934, permanecendo a aplicação do princípio da responsabilidade solidária do Estado e do funcionário público. Em seu art. 158 versou sobre a solidariedade, excluindo os parágrafos 1º e 2º citado na Constituição anterior: Art 158 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seu 14 cargos. Apesar da Constituição de 1934 e 1937 versar acerca da responsabilidade solidária entre o Estado e o funcionário perante o terceiro lesado, o Código Civil de 1916 já havia inovado sobre o assunto em seu art. 15, onde mencionava que as ______________ 12 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm >. Acesso em: 14 abr. 2009. 13 BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Assembléia Constituinte, 1934. 14 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. 17 pessoas jurídicas de direito público eram responsáveis pelos danos causados a terceiros. Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever 15 prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Com a promulgação da Constituição de 1946 o Brasil passou a adotar o princípio da responsabilidade objetiva do Estado. Em seu art. 194 o Estado passou a ser responsável pelos danos causados por seus funcionários no exercício das funções estatais. Nesse momento deixava o funcionário de ser responsável diretamente ou solidariamente à reparação dos danos. De acordo com o artigo citado, o Estado poderia cobrar o ressarcimento do funcionário em uma ação regressiva. Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários 16 causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, que alterou o nome da Constituição, que anteriormente era chamada de Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, também alterou o artigo que versava sobre a responsabilidade de reparação a danos causados a terceiros pelo Estado. No seu art. 105 encontramos uma ampliação quanto a responsabilidade jurídica do Estado, nos casos de ações ou omissões efetuadas por seus funcionários. Art 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, 17 nos casos de culpa ou dolo. Com a alteração, não são mais responsáveis apenas as pessoas de direito público interno, pois com a retirada da palavra interno da nova redação amplia o alcance dessa responsabilidade. Sendo agora toda pessoa de direito público ______________ 15 BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro 1916. Institui o Código Civil de 1916. Diário Oficial da União, 5 jan. 1916. 16 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. 17 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. 18 responsável a reparar os danos causados a terceiros. Outra novidade refere-se à ação regressiva contra o funcionário, que agora alcança os casos em que tenha agido com dolo e não se restringe apenas a culpa como na Constituição de 1946. A Constituição de 1988, vigente, trouxe na sua redação a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado, estendida às prestadoras de serviço público, de reparação de qualquer lesão sofrida por terceiros, decorrente uma ação ou omissão de um agente público no exercício de sua função. Além de alcançar as prestadoras de serviços, agora versa acerca de danos praticados por agentes públicos o que aumenta a possibilidade da vítima receber a reparação do dano sofrido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 18 regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Constituição atual demonstra uma grande evolução na questão da responsabilidade do Estado perante terceiros. Hoje a vítima possui um dispositivo legal que alarga um direito de reparação ao dano sofrido. O Código Civil de 2002 também trouxe alterações em benefício da vítima que necessite de uma reparação estatal. Segundo o art. 186, qualquer pessoa que cause dano a outra é obrigada a repará-lo. Hoje tanto o Código Civil como a Constituição Federal demonstram a responsabilidade do Estado quanto reparação de danos causados por seus agentes. Existe uma diferença apenas quanto ao tipo de responsabilidade a ser imposta, a Constituição Federal adota a teoria da responsabilidade objetiva e o Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva. ______________ 18 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 19 1.2 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL A responsabilidade pode derivar do descumprimento de um acordo firmado entre as partes, como também de um descumprimento de um dever legal. Quando a responsabilidade for derivada de um contrato essa será contratual e quando não for derivada de um contrato a chamaremos de responsabilidade extracontratual. A responsabilidade extracontratual também é conhecida como responsabilidade aquiliana. Carlos Roberto Gonçalves ensina que nesta modalidade de responsabilidade, o agente viola um dever legal, nesse caso não há uma convenção prévia entre as partes, como na responsabilidade contratual. Na modalidade extracontratual não é verificada a presença de nenhum vínculo jurídico existente entre as partes no momento da prática do ilícito.19 Nos art. 186 a 188 do Código Civil de 2002 temos um exemplo de responsabilidade extracontratual, aquela em que o agente descumpre uma determinação legal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os 20 limites do indispensável para a remoção do perigo. Nos art. 389 e 390 do Código Civil de 2002 temos um exemplo de responsabilidade contratual, aquela em que o agente descumpre um acordo firmado anteriormente entre as partes: ______________ 19 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 26. 20 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. 20 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente 21 desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. Podemos citar como diferença entre a responsabilidade contratual e extracontratual, o fato da contratual nascer de um acordo entre as partes. A extracontratual nasce de um dever legal de não causar dano a terceiros. Para Carlos Roberto Gonçalves a principal diferença existente entre os dois tipos de responsabilidades encontra-se no ônus da prova. Na responsabilidade contratual o credor deverá comprovar que o acordo foi descumprido para que o devedor faça a reparação, esse apenas não será obrigado a reparar o dano nos casos em que existam alguma excludente admitida em lei. Já no caso da responsabilidade extracontratual o autor é quem deve provar que o fato ocorreu por culpa do agente. Na primeira tese não é necessária a comprovação da culpa do agente, o credor deve provar apenas o descumprimento do acordo firmado entre as partes.22 Alguns países como o Brasil adotam a tese dualista, sendo adeptos tanto da responsabilidade contratual como da extracontratual. Alguns doutrinadores criticam essa dualidade e adotam a tese unitária, para essa corrente de doutrinadores não importa a forma de apresentação dos fatos que levam a responsabilidade civil, pois no final o resultado esperado é o mesmo, ou seja, a reparação do dano causado.23 Silvio de Salvo Venosa explica que: A doutrina contemporânea, sob certos aspectos, aproxima as duas modalidades, pois a culpa vista de forma unitária é fundamento genérico da responsabilidade. Uma e outra fundam-se na culpa. Na culpa contratual, porém, examinamos o inadimplemento como seu fundamento e os termos e limites da obrigação. Na culpa aquiliana ou extranegocial, levamos em conta 24 a conduta do agente e a culpa em sentido lato [...] ______________ 21 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. 22 GONÇALVES, 2005, p. 28. 23 GONÇALVES, 2005, p. 27-28. 24 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 4, p. 18. 21 Aguiar Dias, citado por Carlos Roberto Gonçalves ensina que “[...] Tanto em um como em outro caso, o que, em essência, se requer para a configuração da responsabilidade são três condições: o dano, o ato ilícito e a causalidade [...]”.25 1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Para estudarmos os pressupostos da responsabilidade civil analisaremos o art. 186 do Código Civil, que contém todos os pressupostos para essa caracterização. Como dito anteriormente o art. 186 é um exemplo de responsabilidade extracontratual. Esse artigo determina que “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”26 Alguns autores como Carlos Roberto Gonçalves afirmam que ao analisarmos esse artigo podemos encontrar quatro elementos essenciais da responsabilidade civil, são eles: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e o dano.27 O primeiro elemento que encontramos ao analisarmos o artigo é a ação ou omissão. O artigo não determina a quem se refere, por isso podemos concluir que refere-se a qualquer pessoa que cause dano a outra pessoa por uma ação ou omissão. Venosa afirma que a ação ou omissão está ligada à conduta, por que o ato ilícito pode ser composto de um ou de uma série de atos.28 Essa ação ou omissão que ensejará uma responsabilidade pode derivar de um ato próprio, quando a própria pessoa pratica o ato que ensejará uma reparação, quando o ato é praticado por terceiro que esteja sob a guarda do agente e de danos causados por coisas ou animais que pertençam ao agente. ______________ 25 GONÇALVES, 2005, p. 27. Art. 186. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. 27 GONÇALVES, 2005, p. 32. 28 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1, p. 575. 26 22 Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o ato de vontade ensina que: O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente, a ilicitude ocorrerá com único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento 29 voluntário que transgride um dever. O segundo elemento é a culpa ou dolo do agente que também é pressuposto da responsabilidade civil. Savigny ensina que “O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência.”30 Para Venosa “Dolo consiste no artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia, desejo maligno tendente a viciar a vontade do destinatário, a desviá-la de sua correta direção.”31 O dolo depende da vontade do agente público, este deve praticar determinada ação ou omissão visando a obtenção daquele resultado danoso. Venosa também expressa que a culpa está presente no art. 186 do Código Civil, quando o legislador expressa-se acerca das ações realizadas com negligência ou imprudência. Em uma de suas obras, assim define a conduta culposa: Na conduta culposa, há sempre ato voluntário determinante do resultado involuntário. O agente não prevê o resultado, mas há previsibilidade do evento, isto é, o evento objetivamente visto, é previsível. O agente, portanto, não prevê resultado; se o previsse e praticasse a conduta, a situação se configuraria como dolo. Quando o resultado é imprevisível, não há culpa; o ato entra para o campo do caso fortuito e da força maior, e não há 32 indenização alguma. Para um maior esclarecimento, mencionaremos o conceito de culpa de José de Aguiar Dias, transcrito por Venosa em uma de suas obras sobre a responsabilidade civil. A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse 33 na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude. A teoria subjetiva adotada pelo Código Civil exige a comprovação do dolo ou da culpa do agente para que a vítima tenha direito a reparação do dano sofrido. Por isso a importância de se conhecer tanto os conceitos de dolo como de culpa. Cabe ______________ 29 VENOSA, 2006, v. 4, p. 20. apud GONÇALVES, 2005, p. 33. 31 VENOSA, 2005, v. 1, p. 437. 32 VENOSA, 2005, v. 1, p. 574. 33 VENOSA, 2006, v. 4, p. 21 30 23 salientar que em alguns casos existentes em nossas leis vigentes não será necessária a comprovação do dolo ou da culpa, são os casos em que se aplicam a teoria objetiva. O terceiro elemento é o nexo de causalidade que deve existir entre a ação ou omissão do agente e o dano. A sua existência é essencial para que exista o dever de indenizar. Dessa forma, se o dano não está ligado diretamente ao ato praticado pelo agente, não existe o nexo de causalidade e consequentemente não será devida indenização à vítima. Venosa ensina que, “Para que surja o dever de indenizar, também deve existir a relação de causalidade ou nexo causal.”34 Na responsabilidade objetiva, diferentemente da subjetiva, não é necessária a comprovação da culpa. Porém a comprovação do nexo de causalidade é essencial. Tanto na responsabilidade objetiva como na responsabilidade subjetiva será necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano. O nexo de causalidade une a conduta do agente ao dano causado à vítima. Para Venosa conseguimos determinar quem causou o dano a partir da análise do nexo de causalidade, sendo este um elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil.35 O quarto elemento é o dano, que está diretamente ligado ao prejuízo sofrido pela vítima. Venosa conceitua o dano como o prejuízo sofrido pelo agente.36 Venosa entende que para reclamar indenização é necessária a existência de um dano. “Não existindo dano, para o Direito Privado o ato ilícito é irrelevante. Com relação ao dano patrimonial, não há dúvida quanto à indenização, pois é ele facilmente avaliável.”37 O prejuízo da vítima pode ser moral ou econômico. Sua comprovação é essencial para que a pessoa seja responsabilizada civilmente a reparar o prejuízo causado. Nos casos em que não exista o dano, também não existirá a obrigatoriedade de reparação. ______________ 34 VENOSA, 2005, v. 1, p. 576. VENOSA, 2006, v. 4, p. 42. 36 VENOSA, 2006, v. 4, p. 29. 37 VENOSA, 2005, v. 1, p. 576. 35 24 A responsabilidade de indenização decorre da existência de um dano, ou seja, de um prejuízo patrimonial ou moral sofrido pela vítima. Caso não seja comprovada a existência desse dano a mesma não terá direito a receber qualquer indenização. Para Carlos Roberto Gonçalves: [...] nenhuma indenização será devida se o dano não for “atual” e “certo”. Isto porque nem todo dano é ressarcível, mas somente o que preencher os requisitos de certeza e atualidade. Segundo Lalou [...], atual é o dano que já existe “no momento da ação de responsabilidade; certo, isto é, fundado 38 sobre um fato preciso e não sobre hipótese.” Portanto, sabemos que o dano deve existir para que a pessoa tenha direito a receber uma indenização. O agente do dano será responsável civilmente pelo ressarcimento, nos casos em que se comprove a sua ocorrência. Nos casos de danos que poderão ocorrer futuramente e que no momento da ação, proposta pela suposta vítima, ainda não tenha ocorrido, não caberá o pagamento de indenização. 1.4 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL Conforme exposto nos itens acima, os danos causados pelo indivíduo, decorrente de uma ação ou omissão, devem ser indenizados à vítima. Porém existem algumas situações que excluem essa responsabilidade de indenização. Faremos uma breve síntese sobre alguns casos que podemos chamar de excludentes da responsabilidade civil. Falaremos do estado de necessidade, do caso fortuito ou de força maior e da culpa da vítima, pois as explicações estão diretamente ligadas ao assunto central deste trabalho que é a responsabilidade civil do Estado. a) Estado de necessidade – Segundo conceito exposto na enciclopédia Wikipédia, “Encontra-se em estado de necessidade alguém em situação de perigo ______________ 38 GONÇALVES, 2005, p. 546. 25 atual. O estado de necessidade só pode ser alegado se a situação de perigo não foi provocada pelo próprio indivíduo ou por ele não podia ser prevista.”39 Algumas pessoas não podem alegar que agiram por estado de necessidade, são aquelas que possuem o dever de enfrentar o perigo, como é o caso dos bombeiros e dos policiais. O art. 188 do nosso Código Civil trata da exclusão da responsabilidade advinda de atos praticados em estado de necessidade. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os 40 limites do indispensável para a remoção do perigo. Silvio Rodrigues, mencionado por Carlos Roberto Gonçalves, salienta que “embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não é ato ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar prejuízo que causou.”41 Portanto em alguns casos específicos o indivíduo que praticou o ato deverá ressarcir os danos causados. Quando o Estado provocar algum dano passível de reparação, agindo por estado de necessidade, não será responsabilizado. Pois nesses casos estará agindo em benefício da coletividade, visando o bem coletivo e o bem estar da sociedade. b) Caso fortuito ou de força maior - Maria Sylvia di Pietro define força maior como um “[...] acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado.”42 No Código Civil de 2002, em seu art. 393 exclui a responsabilidade do devedor de reparação de prejuízos causados por caso fortuito ou de força maior e no parágrafo único encontramos a definição dessa excludente. Vejamos: ______________ 39 ESTADO de necessidade. In: WIKIPEDIA, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_Necessidade>. Acesso em: 24 mar. 2009. 40 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. 41 GONÇALVES, 2005, p. 731. 42 DI PIETRO, 2007, p. 603. 26 Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato 43 necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Para Carlos Roberto Gonçalves “O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto.”44 Para Venosa, “O caso fortuito [...] decorreria de forças da natureza, tais como o terremoto, a inundação, o incêndio não provocado, enquanto a força maior decorreria de atos humanos inelutáveis, tais como guerras, revoluções, greves [...]”.45 Alguns doutrinadores, José de Aguiar Dias e os legisladores que elaboraram o novo Código Civil, não diferenciam conceitualmente o caso fortuito e a força maior. Outros como Sylvia di Pietro, fazem essa distinção e entendem que a existência do caso fortuito não exclui a responsabilidade.46 Mas apesar dessas distinções quanto aos conceitos a maioria dos autores consultados entendem que os efeitos jurídicos são os mesmos para os dois casos, independente do conceito utilizado e que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade de indenização. c) Culpa da vítima – Em alguns casos a culpa da vítima poderá excluir a responsabilidade de reparação do agente causador do dano. Para que a responsabilidade seja totalmente excluída é necessária a constatação de que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Analisemos agora o posicionamento doutrinário de Carlos Roberto Gonçalves: Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há 47 liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima. No mesmo sentido Maria Sylvia Zanella di Pietro: ______________ 43 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. 44 GONÇALVES, 2005, p. 760. 45 VENOSA, 2006, v. 4, p. 46. 46 DI PIETRO, 2007, p. 603. 47 GONÇALVES, 2005, p. 109 27 Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a responsabilidade, que se 48 reparte com a da vítima [...] O Estado não será responsável nos casos passíveis de reparação, que tenham ocorrido exclusivamente por culpa da vítima. Para que isto ocorra, caberá ao Estado provar que a vítima agiu de uma maneira culposa. Cabe ressaltar, que nos casos em que o dano a ser reparado não tenha ocorrido apenas por culpa da vítima, o Estado será responsável a indenizar, porém essa responsabilidade não será total, pois terá como atenuante a participação culposa da vítima no alcance do resultado danoso. ______________ 48 DI PIETRO, 2007, p. 603. 28 CAPITULO 2 - DIREITO À SEGURANÇA Podemos dizer que garantir a segurança dos indivíduos é competência do Estado. Desta forma demonstraremos abaixo algumas citações do texto da Constituição Federal da República e da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, que evidenciam que a segurança e o conseqüente bem estar social é um direito do cidadão. 2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Primeiramente citamos o preâmbulo, que é um documento de intenções, sem valor jurídico autônomo, composto pelas finalidades e justificativas da Constituição Federal. Segundo o STF, trata-se de documento que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos da Constituição. Encontramos no documento abaixo, que uma das finalidades do Estado é assegurar a segurança. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob 49 a proteção de Deus, Constituição da República Federativa do Brasil. O Título II, da Constituição Federal 1988, elenca os direitos e garantias fundamentais. O direito à segurança está presente no capítulo I, que traz os direitos e deveres individuais e coletivos. Neste capítulo está o direito à segurança, que faz parte dos direitos de primeira geração, ou seja, está inserido no rol de direitos civis e políticos, cujo cidadão não pode renunciar. O artigo 5º da Constituição Federal demonstra que a segurança é um dos direitos individuais de cada cidadão. ______________ 49 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 29 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 50 propriedade. Ao analisarmos o artigo acima, entendemos que a segurança é um direito a ser garantido pelo Estado. Qualquer violação a este direito estará lesionando os direitos do cidadão, que exigirá do Estado uma punição aos causadores do dano. A segurança também está presente no rol de direitos de segunda geração, que versa sobre os direitos sociais, culturais e econômicos. O art. 6º da Constituição traz a segurança como um dos direitos sociais disponíveis: Art. 6º - São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 51 infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O art. 144 da Constituição é claro ao dizer que cabe ao Estado a manutenção e preservação da segurança do cidadão. Os legisladores trouxeram para o Estado o dever de manter a segurança da sociedade ao publicarem o mencionado artigo. No mesmo artigo, encontramos um rol taxativo de órgãos que preservarão a segurança pública. Todos os órgãos possuem um objetivo especifico, em que a preservação da ordem pública e a segurança das pessoas e dos seus patrimônios estão presentes: Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; 52 V - polícias militares e corpo de bombeiros militares. Vislumbramos que o Estado invocou para si, o dever de zelar pela segurança pública além de garanti-la como um direito individual. Portanto, é do Estado, o dever de garantir a aplicabilidade dessa norma constitucional. ______________ 50 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 51 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 52 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 30 2.2 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS A lei de Execução Penal – LEP, lei 7.210 publicada em 1.984, regula a execução penal e os direitos e deveres dos presos. Nela observamos o respeito aos direitos humanos e aos direitos e garantias fundamentais, pois conforme disposto em seu art. 1º a execução tem por objetivo cumprir a decisão judicial e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do interno. O art. 61 estabelece o rol de órgãos que fazem parte da execução penal: Art. 61 - São órgãos da execução penal: I – O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II – o Juízo da Execução; III – o Ministério Público; IV – o Conselho Penitenciário; V – os Departamentos Penitenciários; VI – o Patronato; 53 VII – o Conselho da Comunidade. A lei determina que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será gestor do sistema penitenciário penal, sendo composto por treze membros com mandato de 6 (seis) anos: Art. 63 - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por 54 representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. Dentre as várias competências desse conselho, destacamos algumas presentes no art. 64 da LEP: Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; [...] III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; [...] VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; ______________ 53 BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, 13 jul. 1984. 54 BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, 13 jul. 1984. 31 [...] VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento; [...] X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em 55 parte, de estabelecimento penal. No art. 86 encontramos, mais uma vez, a obrigação do Estado de manter a segurança da população e do preso: Art. 86 - § 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio 56 condenado. Ao determinar a existência de sete órgãos para a execução penal, cada um possuindo suas funções específicas e um objetivo comum, que é a preservação da segurança pública e o cumprimento da pena o Estado está garantindo a segurança do cidadão. Ao criar e manter esses órgãos, o Estado demonstra que é seu dever a manutenção de um sistema penitenciário eficiente, que esteja apto a receber os indivíduos visando a paz social e sua posterior reintegração na sociedade. Todos esses órgãos existem para que o Estado, que possui o dever de manter a segurança da população, possa cumprir seu dever. A sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: (Voto n° 6789, Processo 715.688-5/5- 00, Comarca de São Paulo 7a Câmara de Direito Público) DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESO ASSASSINADO RESPONSABILIDADE DO ESTADO - OMISSÃO NO DEVER DE VIGILÂNCIA. I - É dever constitucional e legal do estado zelar pela integridade dos presos sob sua custódia, norma do art. 5" inciso XLIX da Constituição e art. 40 da Lei de Execuções Penais II - Evidente a falha na dever de vigilância, posto que a vitima foi morta por instrumento que não deveria estar presente num recinto prisional. III - Dano moral arbitrado em valor condizente com a dor sofrida pela mãe da vítima, considerando as circunstâncias em que se deu a consumação do ______________ 55 BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, 13 jul. 1984. 56 BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, 13 jul. 1984. 32 crime. Recurso voluntário da Fazenda e remessa necessária desprovida. 57 Recurso dos autores provido. Não podemos esquecer que o Estado pode exigir dos cidadãos uma conduta compatível com os interesses de toda população. Para que isso ocorra poderá usar sua força coercitiva e formas educativas visando à prevenção da prática de crimes. Acreditamos que a força coercitiva deve ser usada em última instância. Ao analisarmos os dispositivos da Constituição Federal de 1.988 e a Lei de Execução Penal, podemos concluir que é dever do Estado zelar e criar os meios para a manutenção da segurança do cidadão. Não podemos esquecer que os presidiários, muitas vezes colocados à margem da proteção pela população, também são cidadãos, que por algum motivo estão cumprindo o determinado em uma sanção penal. A assistência a esses indivíduos é dever do Estado, como dito anteriormente, visando a sua reintegração na sociedade. Esse dever do Estado pode ser verificado no art.10 da LEP: Art.10 – A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em 58 sociedade. Ao atender o disposto no artigo acima, o Estado estará prevenindo a prática de outros crimes, cumprindo seu objetivo de manter a segurança do cidadão. Com isso estará garantindo a segurança ao patrimônio e a alguns direitos dos cidadãos. Neste capítulo verificamos a existência de dispositivos legais que asseguram ao cidadão a segurança para viver com tranqüilidade. Não temendo nenhuma lesão ao seu patrimônio ou a vida. Portanto os dispositivos expostos devem ser cumpridos por todos, tanto pelo Estado como pela população, pois a discordância ou o não cumprimento poderá trazer sanções jurídicas para os indivíduos, que por algum motivo, infringirem as determinações legais. Ressaltamos que o não cumprimento pelo Estado também ensejará responsabilização perante o terceiro que sofreu algum dano. ______________ 57 a São Paulo. Tribunal de Justiça. Processo 715.688-5/5-00. Comarca de São Paulo. 7 Câmara de Direito Público. 58 BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, 13 jul. 1984. 33 CAPITULO 3 - AÇÕES PUNÍVEIS PELO ESTADO 3.1 INTRODUÇÃO Seguindo o entendimento de Rogério Greco, o crime advém de uma conduta humana, sendo que não existe crime que não seja resultado de uma conduta humana.59 Dessa forma, tendo como premissa básica, que todo o crime passa a existir a partir de uma conduta humana, estudaremos neste capítulo os atos que ao serem praticados podem ser conceituados como crime. A Constituição Federal em seu artigo 5º, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais preceitua que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia 60 cominação legal; A relação de atos considerados como ilícitos e passíveis de punição podem ser encontrados no nosso Código Penal e em outras legislações, que apresentam o ato punível e a pena atribuída a prática de tal crime. Portanto para que um indivíduo possa receber a punição do Estado, deverá praticar algum ato que se enquadre nos descritos nos dispositivos legais vigentes. Existem casos que, apesar do indivíduo praticar o crime, que se enquadre perfeitamente naquele rol de atos ilícitos puníveis, este não será punido. Podemos encontrar essa exceção no Código Penal, onde existem dispositivos que excluem a aplicação da pena, quando o ato praticado e realizado contíguo a algumas características específicas não reprováveis pela sociedade. Citamos o art. 23 do Código Penal para ilustrar o exposto: ______________ 59 60 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 9. ed. Niterói, RJ. Impetus, 2007. v. 1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 34 Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de 61 direito. Podemos verificar que as hipóteses acima descritas são permissões para a prática do ato ilícito, onde se exclui o caráter delitivo na conduta do agente. Para que a prática de um ato seja considerada crime, o ato além de ser enquadrado como ilícito, deve estar acompanhado de uma conduta específica, contrária aos dispositivos legais, do agente. O Estado tem o dever de punir todos os atos definidos como crime, ou seja, toda a ação típica, antijurídica e culpável. Estudaremos agora alguns conceitos e características existentes sobre o crime. 3.2 CRIME Segundo entendimento doutrinário, conceitua-se crime como uma ação típica, antijurídica e culpável. Cabe salientar que o conceito de crime é um conceito artificial, ou seja, sem qualquer elemento natural inserido, tendo em vista classificar condutas humanas como criminosas.62 Na verdade o que temos é a prática, de alguns atos, reprovada pela cultura vigente da sociedade. De acordo com essa cultura a sociedade classifica e delimita os comportamentos que deverão ser punidos, cabendo ao legislador, representante do povo, tipificar esses comportamentos reprovados pela sociedade, visando à manutenção da paz social. O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro conceitua: ______________ 61 BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, 31 dez. 1940. 62 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. 35 Art. 1º. Considera-se crime, a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou 63 ambas, alternativa ou cumulativamente. Não encontramos em nosso Código Penal o conceito de crime, que hoje é encontrado apenas na doutrina. Tem-se procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Mirabete faz as seguintes considerações ao se definir o ilícito penal: Atendendo-se ao aspecto externo, puramente nominal do fato, obtém-se uma definição formal; observando-se o conteúdo do fato punível, conseguese uma definição material ou substancial; e examinando-se as características ou aspectos do crime, chega-se a um conceito, também 64 formal, mas analítico da infração penal. Veremos a seguir os três conceitos mais discutidos pela doutrina: conceito formal, material e analítico. Erro! Fonte de referência não encontrada.Erro! Fonte de referência não encontrada.Erro! Fonte de referência não encontrada. 3.2.1 Conceito formal O crime é a prática de determinado comportamento que contraria a lei, ou seja, a sua prática tem como resultado a aplicação de uma sanção prevista nas normas penais. Mencionaremos agora os conceitos formais de crime, já citados por Julio Fabbrini Mirabete: Crime é fato humano contrário à lei (Carmignani); “Crime é qualquer ação legalmente punível” [...], “Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob à ameaça de pena” [...], “Crime é uma conduta (ação ou omissão) 65 contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena” [...]. ______________ 63 BRASIL. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, 13 jul. 1984. 64 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1, p. 95. 65 MIRABETE, 2005, v. 1, p. 95. 36 3.2.2 Conceito material De acordo com os ensinamentos de Mirabete, o conceito que material de crime se dá a partir do momento que conhecemos os critérios utilizados para distinção do ilícito penal e de outras condutas lesivas, sendo necessário também, conhecer as razões que levaram o legislador a punir tal conduta. Podemos dizer que esse conceito também é formado pelos sentimentos culturais de quando e qual conduta deve ser punida. Noronha, citado por Mirabete, ensina que, “Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal”.66 No mesmo sentido Mirabete cita Fragoso que assim define o crime: Crime é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob a ameaça de pena, ou que se considere afastável 67 somente através de sanção penal. 3.2.3 Conceito analítico O conceito analítico de crime é o conceito formal, dividido em elementos que facilitam o estudo do caso concreto. Essa divisão consequentemente enriquece a sua abrangência.68 Acompanhando o entendimento majoritário da doutrina, podemos definir, sob o aspecto analítico, o crime como uma conduta típica, antijurídica, e culpável. Para se obter o conceito analítico de crime é preciso analisar os elementos que definem o ato praticado como crime, utilizando os elementos como auxílio à sua análise. Analisaremos agora cada um desses elementos. ______________ 66 MIRABETE, 2005, v. 1, p. 96. MIRABETE, 2005, v. 1, p. 96. 68 MIRABETE, 2005, v. 1, p. 97. 67 37 3.3 FATO TÍPICO Para se dizer que o ato praticado é considerado como crime, este deve se adequar ao que dispõe o tipo penal existente na lei. O fato típico é composto por vários elementos, são eles, conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade. Cabe ressaltar que, ao analisar, para que o ato praticado seja considerado como crime, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o fato típico. 3.3.1 Conduta A conduta, como conceitua Damásio de Jesus, em uma obra de Mirabete, é a “[...] ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade.”69 Trata- se de uma conduta humana, que deve ser voluntária e consciente. Se o indivíduo pensa em praticar um crime e não exterioriza a sua vontade, este não poderá ser punido. Essa conduta pode ser por meio de um comportamento positivo, uma ação, ou por meio de uma omissão. Portanto, podemos concluir que, quando a vontade de praticar o crime estiver apenas no campo intelectual, no pensamento do indivíduo, sem demonstrações de vontade no mundo exterior , o indivíduo não poderá ser punido. No momento em que se exterioriza essa vontade, e pratica o ato ilícito poderá ser punido. A conduta está subdividida em dolosa e culposa. A conduta dolosa ocorre quando o agente tem o propósito ou assume o risco de praticar o ato descrito na lei penal como crime, verificamos a presença da vontade e da consciência na prática do crime. A culposa ocorre quando o agente não pratica intencionalmente o crime, agindo com negligência, imperícia ou imprudência. ______________ 69 MIRABETE, 2005, v. 1, p. 104. 38 Para Fernando Capez, “conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa e culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produza ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.70 Não existe crime quando esse ocorre por algum fator estranho à força e vontade humana, e de alguma forma que não se possa impedir. São os atos decorrentes de casos fortuitos ou força maior. 3.3.2 Resultado Trata-se do resultado da ação descrita no tipo. Fernando Capez conceitua tipo como, “[...] o modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade.”71 O resultado pode ser um crime de dano ou crime de perigo. Para Damásio de Jesus o resultado pode ser físico, fisiológico, ou psicológico. Seguindo esse entendimento, podemos dizer que o resultado deve apresentar alguma lesão ou perigo de lesão a interesse protegido pena lei penal. Citamos o art. 13 do Código Penal: Art.13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão 72 sem a qual o resultado não teria ocorrido. 3.3.3 Relação de Causalidade Para que exista o crime é necessário que exista um nexo causal entre a conduta do agente e o resultado obtido. Partindo do pressuposto de que causa é ______________ 70 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 117. 71 CAPEZ, 2007, v. 1. 72 BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, 31 dez. 1940. 39 toda a ação ou omissão necessária para que se ocorra o resultado.73 Podemos concluir que para que exista a relação de causalidade basta que a ação ou omissão tenha sido condição para o nascimento do resultado. Assim para que exista crime é necessária a presença do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 3.3.4 Tipicidade Para Mirabete a tipicidade é “[...] a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei”.74 A tipicidade é o perfeito amoldamento de uma conduta praticada, ao modelo de conduta descrito na lei, no tipo penal. A tipicidade é necessária para a existência do crime. Ocorre a tipicidade indireta quando é necessária a combinação do tipo penal com outras normas existentes. Isso ocorre na tentativa e no concurso de agentes, onde é necessária a combinação entre esses tipos e o crime praticado. 3.4 ANTIJURIDICIDADE A antijuricidade é a contrariedade de determinada conduta ao ordenamento jurídico, cujo resultado é uma lesão a um bem protegido juridicamente. Alguns autores afirmam que a tipicidade é o inicio da antijuricidade , que somente será excluída caso exista alguma causa que elimine a ilicitude, as chamadas excludentes de antijuricidade, que analisaremos a seguir.75 Alguns autores fazem a distinção entre antijuridicidade formal e material, Miguel Reale faz parte dessa corrente, citemos: ______________ 73 MIRABETE, 2005, v. 1, p. 111. MIRABETE, 2005, v. 1, p. 115. 75 MIRABETE, 2005, v. 1, p. 173. 74 40 [...] No seu entender, um fato seria formalmente antijurídico enquanto contrario a uma proibição legal, e materialmente antijurídica por implicar na lesão ou perigo a um bem jurídico, ou seja, formalmente, antijuridicidade se caracteriza a um desrespeito a uma norma, a uma proibição a uma ordem jurídica; materialmente, como ataque a interesses vitais de particulares e da 76 coletividade protegidos pelas normas estatuídas pelo legislador. Portanto a conduta antijurídica é a realização de tipo penal sem que haja nenhuma excludente de antijuricidade, para ilustrar podemos citar o exemplo de uma pessoa que mata outra, cometendo assim uma ação típica, pois contrariou um tipo penal existente. Trata-se de uma ação antijurídica, portanto se conseguir provar que agiu em legítima defesa estaremos tratando apenas de uma ação típica, mas não antijurídica. 3.4.1 Excludente de antijuridicidade Conforme dito anteriormente, crime é um fato típico e antijurídico. Dessa forma, em regra, a pessoa que pratica uma conduta já tipificada, estará praticando também uma ação antijurídica. Porém existem nas nossas normas penais algumas causas que excluem a antijuricidade do ato ilícito praticado. Citaremos abaixo o art. 23 do Código Penal: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Para entendermos o que o legislador disse ao determinar que não há crime quando, por exemplo, um indivíduo mata outra pessoa em legítima defesa, citaremos as definições de estado de necessidade e legítima defesa presentes nos art. 24 e 25 do Código Penal: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ______________ 76 REALE JÚNIOR, Miguel. Teoria do direito e do Estado. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000. 41 § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Encontramos na doutrina os conceitos de estrito cumprimento de dever legal e de exercício regular de direito. O primeiro refere-se a prática de determinada ação em cumprimento a um dever imposto pela lei, citemos como exemplo os policiais que trocam tiros com assaltantes e acabam matando um dos assaltantes, durante a realização do serviço. O segundo traz uma faculdade de exercício de um direito subjetivo previsto em lei. Nesse caso não se age por dever, o agente apenas exercita uma faculdade prevista em lei. O médico que tem o dever de manter sigilo das informações colhidas de um paciente e se recusa a depor, está agindo com amparo no exercício regular do direito. Além das excludentes previstas no art. 23 do Código Penal, podemos citar outras que aparecem na parte especial do Código: Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal; As excludentes de antijuricidade transformam um ato considerado ilícito em lícito, para que isso ocorra devem estar presentes algumas das excludentes previstas nas normas penais. Nestes casos, previstos em lei, em que as causas excludentes de antijuricidade estão presentes, inexiste o crime, pois o crime é um fato típico e antijurídico. 42 3.5 CULPABILIDADE A culpabilidade é o juízo de reprovação em relação à prática de determinada conduta praticada pelo indivíduo. Para que exista a culpabilidade devemos verificar se o autor poderia ter agido de outra forma, ou seja, respeitando as normas penais existentes.77 Só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente 78 (exigibilidade de conduta diversa). A culpabilidade não faz parte dos elementos do crime, ela é um pressuposto de aplicação da pena. Então, para aplicação da pena, como resultado da prática de um crime, deve-se avaliar a culpabilidade, ou seja, se deve ou não o agente responder pelo ato praticado. Dessa forma, para imposição da pena é necessário que verifiquemos se existe culpabilidade. 3.5.1 Excludentes de culpabilidade Encontramos em nosso Código Penal algumas excludentes de culpabilidade. Alguns autores as subdividem em excludentes quanto ao fato e excludentes quanto ao agente. Citemos a excludente nos casos de inimputabilidade do sujeito, ou seja, nos casos em que o agente no momento da ação não consegue discernir o caráter ilícito do ato que está praticando. Para ilustrar: ______________ 77 78 MIRABETE, 2005, v. 1, p. 195. MIRABETE, 2005, v. 1, p. 198. 43 Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 27 – Os menores de dezoito (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos ás normas estabelecidas na legislação especial. Art. 28 §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao analisarmos o parágrafo primeiro do art. 28, acima descrito, percebemos, que o agente que comete o crime embriagado, por vontade própria, não estará isento da aplicação da pena. Existem também as excludentes que versam sobre a impossibilidade de conhecimento da ilicitude do fato, como por exemplo, a excludente que versa sobre o erro inevitável sobre a ilicitude do fato. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um 79 sexto a um terço. Citemos ainda como excludente a inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, nos casos em que foi impossível que o acusado agisse de outra forma, levando em consideração ao fazer essa análise os padrões sociais e culturais vigentes. E a obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só 80 é punível o autor da coação ou da ordem. 3.6 DEVER DO ESTADO Ao verificar a presença de todos os requisitos que compõem o crime, constatando-se que inexiste alguma excludente de antijuricidade ou culpabilidade, ______________ 79 BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, 31 dez. 1940. 80 BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, 31 dez. 1940. 44 cabe ao Estado a aplicação da pena ao agente como conseqüência da ação ilícita praticada. Ao aplicar a pena o Estado estará desestimulando e prevenindo à prática de novos crimes. Soler citado por Mirabete define a pena como: “[...] uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos.”81 Assim para que o Estado aplique a pena ao agente de ato ilícito, este deverá ser processado judicialmente. A sentença desse processo judicial trará uma pena que deverá ser cumprida pelo agente, como retribuição ao mal praticado. A partir dessa decisão cabe ao Estado, fazer cumprir as determinações legais de punição, pois conforme dito anteriormente, é dever do Estado manter a segurança dos cidadãos. Para que isso ocorra o Estado deve manter um sistema penitenciário eficiente de forma a que se possa cumprir perfeitamente os dispostos na pena imposta a agente do crime. Visando com isso a ressocialização do agente e a manutenção da paz social. Entendemos que, por deter o monopólio do direito de punir, deve o Estado manter um sistema penitenciário eficiente, sem a ocorrência de falhas. Entendendo como uma das falhas do sistema, as constantes fugas dos presos, cabendo ao Estado o dever de ressarcimento ao prejudicados por atos praticados por esses foragidos. ______________ 81 MIRABETE, 2005, v. 1, p. 246. 45 CAPÍTULO 4 - A RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO ESTADO Neste capítulo trataremos da responsabilidade jurídica do Estado, abordando tanto o conceito da responsabilidade objetiva quanto da responsabilidade subjetiva. Veremos como a responsabilidade do Estado está amparada no direito positivo brasileiro e como o Estado pode ser responsável civilmente por atos omissivos dos seus agentes. Finalmente transcorreremos acerca da responsabilidade do Estado, em ressarcir os danos causados, decorrente de crimes praticados por foragidos da justiça, estes considerados para este trabalho como aqueles indivíduos foragidos do sistema penitenciário nacional. 4.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA Primeiramente falaremos da principal diferença existente entre os dois tipos de responsabilidade. Para que seja configurada a responsabilidade objetiva do individuo é necessário, apenas, que se apresente o dano e o nexo de causalidade. Diferentemente da responsabilidade subjetiva onde o dolo e a culpa são pressupostos necessários para a sua caracterização. Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador 82 do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. A teoria subjetiva ou teoria da culpa parte do pressuposto que a existência da culpa é o fator essencial para a configuração da responsabilidade do individuo de ressarcir o dano causado a terceiro. Para essa teoria, se não existir a culpa não existirá a responsabilidade. Logo, o agente causador do dano somente será responsabilizado nos casos em que se provar a existência de dolo ou culpa na sua conduta. ______________ 82 GONÇALVES, 2005, p. 21. 46 Na teoria objetiva não é necessária para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente a existência da culpa, pois segundo os doutrinadores optantes por esta corrente, basta a existência do dano e do nexo de causalidade para que o agente causador seja obrigado a reparar o dano sofrido por terceiro. “[...] esta teoria tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa”.83 Nos casos em que se configuram a responsabilidade objetiva, trabalhamos com a culpa presumida, cabendo ao suposto autor do dano provar que não o fez. O autor dessa ação deverá provar somente a ação ou omissão do agente causador e o resultado danoso que sua ação ou omissão que causou. Caberá ao réu desta ação provar a sua inocência, pois trata-se de culpa presumida. Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, por que sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva por que dispensa a vítima do referido 84 ônus. Segundo a teoria do risco, teoria que baseia a responsabilidade objetiva, toda ação seja lícita ou não, cria uma possibilidade de risco para um terceiro. Portanto, ainda que a conduta seja isenta de qualquer culpa caberá ao agente a reparação do dano causado a terceiro. Nesse sentindo, Agostinho Alvim, mencionado por Carlos Roberto Gonçalves informa: “Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.”85 Carlos Roberto Gonçalves ensina que no início do direito romano a responsabilidade era objetiva, ainda não baseada na teoria do risco como temos hoje. Depois de alguns anos houve uma grande revolução de pensamentos em que passou a se pesquisar a culpa do indivíduo que havia praticado a ação danosa. Atualmente voltamos ao objetivismo.86 ______________ 83 ALVIM apud GONÇALVES, 2005, p. 22. GONÇALVES, 2005, p. 22. 85 ALVIM apud GONÇALVES, 2005, p. 22. 86 GONÇALVES, 2005, p. 23. 84 47 Hoje encontramos tanto as aplicações de responsabilidade objetiva como da responsabilidade subjetiva, pois, segundo os doutrinadores, não podemos fundar a responsabilidade de uma pessoa apenas na existência da culpa. Existem casos em que mesmo não sendo configurada a presença da culpa, a pessoa deverá reparar o dano causado. “O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria “subjetiva”. É o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano.”87 No Código Civil de 2002 adotamos como regra geral a teoria da responsabilidade subjetiva, mas encontramos em artigos do Código a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Assim como encontramos a responsabilidade objetiva em outras leis que compõem nossa legislação positivada, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor. Caio Mário da Silva Pereira, em obra de Carlos Roberto Gonçalves é mencionado e ensina que: [...] a regra geral, que deve presidir a responsabilidade civil, é a sua fundamentação na idéia da culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender às imposições do progresso, cumpri ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independente daquela noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito 88 de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva. . Portanto temos como regra geral no nosso ordenamento jurídico a responsabilidade subjetiva, aquela em que devemos comprovar a ação ou omissão que ocasionou o dano a ser reparado. Isso não exclui a possibilidade de responsabilização objetiva do autor. Em nosso Código Civil está preceituado que toda pessoa que cause dano a outra está obrigado a reparar o dano causado. Vejamos: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que 89 exclusivamente moral, comete ato ilícito. ______________ 87 GONÇALVES, 2005, p. 23. GONÇALVES, 2005, p. 24. 89 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. 88 48 4.2 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO Antigamente era considerado o princípio da irresponsabilidade absoluta do Estado, após anos de evolução temos o Estado responsável objetivamente, como podemos verificar no nosso direito positivo. Nesse caso não se precisa comprovar a culpa para que o Estado seja obrigado a ressarcir ou reparar um dano causado a terceiro. Primitivamente, a responsabilidade era objetiva, como acentuam os autores, referindo-se aos primeiros tempos do direito romano, mas sem que por isso se fundasse no risco, tal como os concebemos hoje. [...] Atualmente, volta ela ao objetivismo. Não por abraçar, de novo, a idéia de vingança, mas por se entender que a culpa é insuficiente para regular todos 90 os casos de responsabilidade. Hoje temos jurisprudência pacífica no sentido de que não é necessária a demonstração da culpa do agente público causador do dano para que o Estado tenha o dever de repará-lo. Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Ou seja, não é exigida nenhuma demonstração de culpa do agente público que no exercício de sua atividade, por uma ação ou omissão lesou o patrimônio ou moral de um terceiro, para que o Estado tenha o deve de reparar. O dever do Estado está ligado ao dano causado e não a demonstração da culpa do agente causador. “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto”91. O art. 43 do Código Civil de 2002 diz que: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem dano a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por 92 parte destes, culpa ou dolo. Ao analisarmos o artigo acima observamos que o Estado responde objetivamente perante terceiros, não sendo necessária a comprovação da culpa do agente causador do dano. Mas para que o Estado cobre o valor ressarcido a ______________ 90 ALVIM apud GONÇALVES, 2005, p. 23. GONÇALVES, 2005, p. 173. 92 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. 91 49 terceiros do agente público que causou o dano a ser reparado, o Estado deverá provar que o agente agiu com dolo ou culpa. Nesses casos estamos falando de uma responsabilidade objetiva do Estado e de uma responsabilidade subjetiva do agente público. Falamos que o nosso Código Civil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva como regra geral. A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva para as ações vinculadas ao poder público. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Deste modo, poder ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, bem como pode até ser excluída, provada a culpa exclusiva da vítima (cf. RTJ, 55:50). Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem 93 qualquer excludente. Ao adotar a teoria objetiva a Constituição optou pela modalidade do risco administrativo, logo nos casos em que se comprove a culpa parcial ou total da vítima será atenuada a responsabilidade do Estado. Se a Constituição optasse pela modalidade do risco integral o Estado sempre repararia os danos causados sem qualquer tipo de atenuante para minimizar o valor o ser reparado. Nessa modalidade mesmo que a vítima tenha uma parcela de culpa no dano causado o Estado é obrigado a ressarcir o dano sem a concessão de qualquer benefício. Assim, se o risco administrativo não significa que a indenização sempre será devida, pois não foi adotada a teoria do risco integral, e se a culpabilidade da vítima está reconhecida e está, quanto ao ofensor, afastada a ilicitude do fato, a douta sentença merece ser mantida. É que, “enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 94 “quantum” da indenização Ao optar pela teoria da responsabilidade objetiva a Constituição assegurou que a para o Estado reparar um dano causado é necessário que seja comprovado o nexo de causalidade existente entre o dano e a ineficácia de um serviço prestado pelo poder público. Nos casos em que seja comprovado que a vítima foi totalmente responsável pela causa do fato danoso ou nos casos de força maior, o Estado não será responsável pela reparação do dano. ______________ 93 94 GONÇALVES, 2005, p. 174. MEIRELLES, p. 561 apud GONÇALVES, 2005, p. 174. 50 Caio Mário proclama que “o direito positivo brasileiro consagra a teoria do risco integral ou risco administrativo” [...], praticamente identificando as duas teorias e explicando que o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente de culpa do servidor, respondendo este perante o Estado em se provando que procedeu culposa ou dolosa. Mas – acrescentando – isso não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância, aplicando-se, no que couber, as excludentes de responsabilidade, podendo a culpa da vítima afastar ou diminuir essa 95 responsabilidade. Nos casos em que a vítima for responsável parcialmente pela causa do fato danoso, o Estado será responsável pela reparação do dano tendo como atenuante a participação culposa ou dolosa da vítima na ocorrência do fato. Fica o Estado obrigado a reparar totalmente o dano causado nos casos em que não se consigam comprovar a culpa da vítima. O Estado brasileiro antigamente era considerado irresponsável por todos os atos causados por ele e por seus agentes, entendemos por agentes todas as pessoas que em nome do estado prestam algum serviço sob sua responsabilidade. “[...] agente, deve ser entendido no sentido de quem, no momento do dano, exercia atribuição ligada à sua atividade ou função. [...]”96 Nessa época o Estado não era responsável a reparar qualquer dano sofrido por terceiros. A responsabilização estatal começou a ser cogitada no artigo 82 da Constituição de 1891. Apesar da inovação, nesse primeiro momento nos deparamos apenas com a responsabilidade do agente causador do dano, ao mencionar que os funcionários públicos são totalmente responsáveis pelas suas ações e não do Estado. Vejamos: Art. 82 - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos. Parágrafo único - O funcionário público obrigar-se-á por compromisso 97 formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais. Seguindo o processo evolutivo, com a publicação do Código Civil de 1916 a responsabilidade civil do Estado é abarcada em nosso ordenamento jurídico. Porém ______________ 95 GONÇALVES, 2005, p. 177. GONÇALVES, 2005, p. 178. 97 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm >. Acesso em: 14 abr. 2009. 96 51 não ficou clara na redação do texto legal qual seria o tipo de responsabilidade do Estado, se subjetiva onde seria necessária a comprovação de culpa do Estado para a sua responsabilização ou se objetiva ou seria necessária apenas a comprovação da relação entre o nexo causal e dano a ser reparado. Citamos abaixo a redação do artigo: Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever 98 prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Para alguns doutrinadores nessa época existia a responsabilidade subjetiva, entendendo os integrantes dessa corrente que a parte final do artigo exigia a comprovação da existência da culpa. A Constituição de 1937 seguiu a mesma linha de pensamento adotada na elaboração do Código Civil de 1916. A idéia da responsabilidade objetiva do Estado foi lançada na Constituição de 1946, onde seu artigo 194 afirmava que o estado teria responsabilidade objetiva por danos causados por seus agentes no exercício da função, podendo propor uma ação regressiva contra seus funcionários caso se comprovasse a culpa dos mesmos. Art. 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários 99 causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. A Constituição de 1988 ampliou a abrangência da responsabilidade objetiva mencionada na Constituição de 1946. Como falamos nos início desse capítulo, a nossa Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva para os entes públicos. Seu art. 37, §6º diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] ______________ 98 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. 99 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. 52 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [...] Nessa nova redação o estado não responderá apenas pelos danos causados por seus funcionários, responderá por danos os danos causados por seus agentes, ampliando dessa forma a responsabilidade do Estado. Podemos dizer que o Estado possui responsabilidade objetiva perante terceiros, que de alguma forma tiverem seu patrimônio ou sua moral lesada pela ação ou omissão de agente público em exercício. Sendo necessária para a caracterização dessa responsabilidade a comprovação do nexo existente entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido. 4.3 RESPONSABILIDADE OMISSIVOS CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS Conforme expressado anteriormente a omissão do agente público também é causa de responsabilidade civil do Estado. A omissão pode ser configurada nos casos em que há a ausência de ação, uma falta de agir ou deixar de fazer algo que legalmente deveria ser feito. “Não apenas a ação produz danos. “Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração.”100 Alguns doutrinadores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Melo entendem que a prática de atos omissivos são causas de responsabilidade subjetiva. Dessa forma, para esta corrente, a omissão do Estado não está diretamente ligada ao dano, sendo a omissão a condição para que o Estado seja responsabilizado. O Estado não é o autor da omissão diretamente. ______________ 100 GONÇALVES, 2005, p. 180. 53 A omissão ou carência na prestação do serviço são condições, juntas ou separadas, para a ocorrência do dano. A ação ou omissão do agente poderia ter impedido o resultado danoso. Por isso não seria sensato responder objetivamente o Estado por um dano que não foi causado por ele, entendendo neste momento que não foi o Estado quem praticou o ato, respondendo apenas por não ter impedido tão conduta por parte dos seus agentes. Para esta corrente de pensadores, o Estado responderá com base na teoria da responsabilidade subjetiva, pelas omissões e carências nas ações advindas de seus agentes. A omissão configura a culpa “in omittendo” e a culpa “in vigilando”. [...] Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por “inércia” ou “incúria” do agente. [...] Foi negligente, às vezes imprudentes e até imperito. [...] Negligente, se a solércia o dominou; imprudente se confiou na sorte; 101 imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento.[...] De acordo com o entendimento ora apresentado, é necessário que o Estado tenha sua ação amparada em uma culpa, por negligência, imprudência ou imperícia. Deve existir uma obrigação jurídica para que o Estado seja obrigado a impedir o resultado danoso, além de uma determinação legal que imponha a obrigação de uma atuação do Estado. Caso o Estado não cumpra essas determinações ou cumpra de uma maneira parcialmente satisfatória, irá responder com culpa, pois estará praticando uma conduta ilícita. Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que quando o comportamento lesivo do Estado é comissivo, ou seja, quando os danos são causados pelo Estado, este terá uma responsabilidade objetiva perante o ofendido. Outros doutrinadores como Hely Lopes Meirelles, Celso Ribeiro Bastos, Yussef Said Cahali, afirmam que a responsabilidade do Estado é objetiva tanto nas ações como nas omissões dos seus agentes. Para eles, ao editar o artigo 37, § 6º da Constituição Federal os legisladores não fizeram nenhuma ressalva quanto às condutas omissivas. Para Álvaro Lazzarini, “Se presente a omissão em quaisquer dos três Poderes do Estado, e não só no Poder Executivo, e dessa omissão ocorrer ______________ 101 CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. Forense, v.8, p. 210, n.161 54 dano a terceiros, o Estado deve recompor o patrimônio ofendido, 102 respondendo, assim civilmente pelo dano acarretado pelo agente estatal. De acordo com o texto apresentado no artigo 37, § 6º da Constituição, o Estado é responsável também pelos atos omissivos dos seus agentes, sendo todos os erros e omissões ocorridos durante o exercício da função passíveis de responsabilização do Estado. Em julgamento de um caso o Ministro Moreira Alves do Superior Tribunal Federal afirmou que “não ofende o art. 37, § 6º, da Constituição Federal acórdão que reconhece o direito de indenizar a mãe do preso assinado dentro da própria cela por outro detento”. Nesse caso o Estado será responsabilizado objetivamente pela omissão de seus agentes na vigilância dos presos daquele estabelecimento prisional. E o Supremo Tribunal Federal também entendeu inexistir responsabilidade civil do Estado por dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. Proclamou a Corte que “A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do art. 107 da Emenda Constitucional n. 01/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. No caso, é inequívoco que o nexo da causalidade inexiste e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade 103 prevista no § 6º da atual Constituição. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal que no caso de assalto praticado por uma quadrilha em que um dos integrantes era um preso foragido do sistema penitenciário (fuga essa ocorrida vários meses antes do assalto), o Estado não deve ser responsabilizado civilmente, pois nesse caso não existe o nexo de causalidade necessário para a responsabilidade objetiva do Estado.104 ______________ 102 GONÇALVES, 2005, p. 183. GONÇALVES, 2005, p. 186. 104 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 130.764-1 – PR. 1ª Turma. Relator: Min. Moreira Alves. Julgamento: 12-05-1992. DJU, 7 ago 1992. p. 11782, Seção I, ementa, RT, 688:230. 103 55 4.4 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DECORRENTE DE CRIMES PRATICADOS POR FORAGIDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL Ao pesquisarmos o tema da responsabilidade civil do Estado decorrentes de crimes praticados por foragidos da justiça, entendendo para fins deste trabalho como foragidos do sistema penitenciário nacional, não localizamos nenhum doutrinador que abordasse o tema para discussão, encontramos sim, em várias doutrinas citações de julgados em que os autores não se aprofundavam na discussão do tema. Dessa forma, também, utilizamos julgados de tribunais de todo o Brasil como base para esta pesquisa. Apesar de alguns posicionamentos contrários, na maioria dos julgados analisados encontramos decisões que imputam ao Estado o dever de ressarcir os danos causados por foragidos da justiça a terceiros. Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, relator do acórdão referente ao processo 1.0024.02.807880-6/001(1) cita José Cretella Júnior que ensina: Se o serviço funcionou mal, se não funcionou, ou se funcionou com atraso, temos a culpa do serviço, acarretando a responsabilidade civil do Estado por defeito ou falha do serviço público. No fundo, o não funcionamento ou o mau funcionamento do serviço, com falha ou atraso, está relacionado com a ação ou omissão do agente administrativo que, de modo direto ou indireto, 105 deveria ter diligenciado para que o serviço se apresentasse perfeito. O ilustre relator ensina ainda que: Dessa forma, face a responsabilidade do Estado de zelar pela segurança e bem-estar de seus administrados, não há como deixar de imputar-lhe o dever de indenizar o cidadão prejudicado por alguma anomalia ocorrida no funcionamento do serviço. Assim, os crimes praticados por foragidos do Estado estão sujeitos à prévia indenização, bastando que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Na apelação Cível Nº.: 100.005.2003.000424-7, o relator Desembargador Eliseu Fernandes, do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia expressa que: ______________ 105 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 1.0024.02.807880-6/001. Apelante: Aline Soares Dutra. Apelado: Estado de Minas Gerais. Relator: Desembargador Lucas Sávio V. Gomes. Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 03 mar. 2009. 56 É dever do Estado manter a segregação dos apenados, de forma a garantir a segurança pessoal e patrimonial dos cidadãos, serviço público decorrente de sua finalidade, e a sua ineficiência, por negligência ou omissão, leva-o a responder por danos sofridos por vítima de roubo praticado por delinqüente fugitivo. Encontramos em alguns julgados a tese de que o Estado deve ser responsabilizado, pois segundo a Constituição Federal ele detém o monopólio do dever de punir, sendo responsável pela aplicação e cumprimento de todas as sanções impostas ao indivíduo que cometeu o crime. O Estado deve zelar também pelo cumprimento das leis. Quando o Estado deixa de promover a segurança da sociedade, deixando de cumprir as determinações legais elencadas na nossa Constituição, está dessa forma adquirindo a obrigação de reparar o dano causado pela falta de observância ao texto legal. Podemos citar como exemplo a ineficiência do sistema carcerário, que tem como conseqüência a fuga de presos. Esse fugitivo pode praticar algum crime contra terceiro que não pode ficar sem reparação. O mesmo ocorre no exemplo do preso que é morto em sua cela por outro detento. Os familiares desse preso podem alegar omissão do Estado na prestação de desse serviço, ou seja, deveria manter a integridade física e moral do preso e por algum motivo não o fez. É dever do Estado promover ações para o correto cumprimento da lei visando o bem da sociedade e primando pela segurança de todos os cidadãos, tendo em vista ser o possuidor do dever de punir. Dessa forma, os crimes praticados por foragidos da justiça devem ser reparados pelo Estado, que de alguma forma deixou de cumprir as obrigações impostas a ele, lesando um bem do cidadão assegurado pela Constituição, qual seja, a segurança. Citaremos agora alguns julgados que basearam as idéias, acima expostas. Tratam-se de decisões em que o Estado foi condenado a reparação dos danos, causados por foragidos da justiça, a terceiros. A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu sobre a manutenção de uma sentença em que é responsabilizado o Estado (apelação 70009637141, acórdão 2005/346930 – TJ RS): 57 APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Criança atingida por disparo em tiroteio entre policiais militares e foragido. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. responsabilidade civil do estado configurada. Verba indenizatória mantida. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA, em reexame necessário. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A nona Câmara em julgamento da apelação cível 70005230768, em seu acórdão nº. 2004/688200, decidiu reformar a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação proposta pela vítima de uma tentativa de latrocínio cometida por um foragido da justiça. Nesse caso concreto a vítima ficou paraplégica e pleiteia a condenação do Estado. Vejamos a ementa da decisão: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTADO. PRÁTICA DE CRIME. PRESIDIÁRIO FORAGIDO. PRESSUPOSTO. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. PAPEL RELEVANTE DO JUIZ. CRITÉRIOS. ENCARGOS DA LIDE. SUCUMBÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDENAÇÃO EM VALOR MENOR DO QUE O PEDIDO. ÊXITO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. Dispondo do monopólio da manutenção do sistema prisional, verificada a falha desse sistema, responde o Estado pelos danos resultantes de ato ilícito praticado por presidiário foragido, salvo prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Ao arbítrio do juiz é creditada a fixação do quantum indenizatório, mediante exame de elementos objetivos e subjetivos, atendendo ainda às funções reparadora, inibitória e punitiva, e sem desprezar a necessidade de coerência dos julgados. A condenação por dano extrapatrimonial em valor menor do que o indicado pelo autor é equiparada a êxito total do pedido, dado o seu caráter meramente estimativo, por isso não implica sucumbência recíproca. Orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA REFORMADA. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por votação unânime assim decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CRIME PRATICADO POR FORAGIDO- EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. Os crimes praticados por condenados foragidos situam-se como sujeitos a prévia indenização, bastando que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, 106 surge naturalmente a obrigação de indenizar. Recurso provido. ______________ 106 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 1.0024.02.807880-6/001. Apelante: Aline Soares Dutra. Apelado: Estado de Minas Gerais. Relator: Desembargador Lucas Sávio V. Gomes. Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 03 mar. 2009. 58 A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível n.º 0118250-7, acórdão n.º 10023 assim decidiu: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE COMETIDAS POR PRESO CONDENADO E FORAGIDO - FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO NA VIGILÂNCIA DO DETENTO E NA SUA RECAPTURA - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO - CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, § 6O - DANO MORAL - PENSÃO VITALÍCIA APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1) Ao Estado, com exclusividade, cabe velar pela segurança pública, e, sendo detentor do "jus puniendi", compete-lhe a tomada de providências necessárias tanto para prender quanto para manter preso quem de direito. Assim, ocorrendo fuga de um detento da cadeia pública, cuja recaptura também não foi por ele diligenciada, tem-se como inafastável sua obrigação de prestar a correspondente indenização, pois configurada a sua responsabilidade objetiva, nos precisos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Eventual demora na recaptura não interrompe, por si só, o nexo causal, até porque entendimento contrário beneficiaria indevidamente o Estado, pois poderia simplesmente negligenciá-la objetivando a quebra da causalidade. 2) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3) Ficando a vítima definitivamente incapacitada para o trabalho que exercia, e não estando comprovado o seu efetivo ganho mensal, a pensão vitalícia deve ser equivalente, ao menos, a um salário mínimo por mês, pois é direito social assegurado pela Carta Magna. 4) São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundas do mesmo fato, a teor da Súmula 37 do egrégio Superior Tribunal 107 de Justiça. A oitava Câmara do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais no julgamento do processo nº 1.0000.00.256034-0/000(1) reformou parcialmente a sentença em que o autor foi vítima de um preso foragido: EMENTA: INDENIZAÇÃO - ADMINISTRATIVO - DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO - DANOS PROVOCADOS POR PRESIDIÁRIO FORAGIDO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA CARACTERIZADA - "FAUTE DU SERVICE" - A responsabilidade da administração pública pela "faute du service" é subjetiva e está subordinada a prova dos danos e do nexo de causalidade entre a ausência ou má prestação do serviço público e o evento danoso - É de se julgar procedente a ação, condenando o Estado a indenizar o autor que ficou paralítico devido a tiros disparados por presidiário foragido. Ocorrência da "faute du service", consistente na ausência de diligências para recapturar o detento. ______________ 107 PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 18250-7. Apelantes: Luiz Carlos de Lima. Apelado: Estado do Paraná. Relator: Desembargador Leonardo Lustosa. Curitiba, 19 de fevereiro de 2003. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=12&Total Acordaos=15&Historico=1>. Acesso em: 25 ago. 2006. 59 APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.256.034-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - 2º) ANTÔNIO CARLOS BARRETO FILHO - 3º) ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA Após a leitura de vários julgados acerca do tema acima explanado, cabe salientar que, de acordo com as jurisprudências citadas, que as indenizações impostas possuem um caráter punitivo para o réu e compensatório para a vítima do dano. Portanto, essas decisões têm o objetivo de punir o Estado pela falha de um serviço prestado com deficiência, visando dessa forma a melhoria de um serviço prestado a sociedade, ou seja, a eficiência de um serviço de que detém o monopólio para a sua realização, além do cumprimento das imposições previstas nas leis vigentes. É necessária a análise de cada caso concreto para a caracterização de uma responsabilidade estatal. Em vários casos, como nos elencados abaixo, não foi decidida pela reparação dos danos sofridos por terceiros pelo Estado. Nesses julgados foi utilizado o argumento de que o lapso temporal existente entre a fuga do preso e o cometimento do crime é extenso, o que não configura o nexo de causalidade entre a deficiência do serviço de vigilância do preso, o crime realizado pelo foragido e o dano sofrido pela vítima. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RECURSO ESPECIAL Nº 719.738 - RS (2005/0012176-7), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando que não havia nexo de causalidade entre o crime de estupro praticado por um preso foragido e a fuga do estabelecimento prisional. O Supremo Tribunal de Justiça, relator Ministro Teori Albino Zavascki, deu provimento ao Recurso Especial julgando improcedentes os pedidos iniciais. EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGLIGÊNCIA DO ESTADO E O ATO ILÍCITO PRATICADO POR FORAGIDO DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA. 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico , porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo , porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2.“Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação 60 civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva (...). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº226, p. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa” (STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92, Min. Moreira Alves). 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado tenha sido a causa direta e imediata do ato ilícito praticado pelo foragido. A violência contra a recorrida, que produziu os danos reclamados, ocorreu mais de dez meses após o foragido ter se evadido do presídio. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF (RE 130.764, 1ª T., Min. Moreira Alves, DJ de 07.08.92; RE 369.820-6, 2ª T., Min. Carlos Velloso, DJ de 27.02.2004; RE 341.776-2, 2ª T., Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.04.2007) e do STJ (REsp 858.511/DF, 1ª T., relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19.08.2008). 4. Recurso especial a que se dá provimento. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. Apreciando caso análogo (REsp 858.511/DF, julgado em 19.08.2008), a 1ª Turma pronunciou-se nos termos da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DECORRENTE DE "BALA PERDIDA" DISPARADA POR MENOR EVADIDO HÁ UMA SEMANADE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2.“Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva (...). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, p. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa” (STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92, Min. Moreira Alves). 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade) tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes de ambas as Turmas do STF em casos análogos. 4. Recurso improvido." No voto condutor do acórdão, manifestei-me do seguinte modo: 3. No mérito, a controvérsia tem eixo específico: o do nexo causal. Persiste a 61 divergência doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, inclinando-se a corrente majoritária no sentido de considerá-la de natureza subjetiva e não objetiva. Resenha dessa polêmica e das várias correntes a respeito estão referidas por Luciano Ferraz em "Responsabilidade do Estado por omissão legislativa", apud "Responsabilidade Civil do Estado", obra coletiva, org. Juarez Freitas, Malheiros, 2006, p. 215. Seja objetiva, seja subjetiva a responsabilidade em tais casos, o que ninguém questiona é a indispensabilidade, em qualquer das hipóteses, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão estatal é o evento danoso. Ora, é justamente essa a questão central a ser enfrentada no presente caso. 4. Por nexo causal entende-se a relação – de natureza lógico-normativa, e não fática – entre dois fatos (ou dois conjuntos de fato): a conduta do agente e o resultado danoso. Fazer juízo sobre nexo causal não é, portanto, revolver prova, e sim estabelecer, a partir de fatos dados como provados, a relação lógica (de causa e efeito) que entre eles existe (ou não existe). Trata-se, em outras palavras, de pura atividade interpretativa, exercida por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Daí não haver qualquer óbice de enfrentar, se for o caso, mesmo nas instâncias extraordinárias (recurso especial ou recurso extraordinário), as questões a ele relativas. Nesse ponto, é pacífica a jurisprudência assentada no STF (especialmente ao tratar da responsabilidade civil do Estado), no sentido de que o exame do nexo causal, estabelecido a partir de fatos tidos como certos, constitui típica atividade de qualificação jurídica desses fatos e não de exame de prova. Paradigmático, nesse sentido, o precedente do RE 130.764, 1ª Turma, Min. Moreira Alves, DJ de 07.08.92. 5. Sobre nexo causal em matéria de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva – vigora, no direito brasileiro, um princípio (denominado, por alguns, de princípio de causalidade adequada e, por outros, princípio do dano direto e imediato ) cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 159 do CC/16 e do art 927 do CC/2002, – Caio Mario da Silva Pereira, “Responsabilidade Civil”, 7ª ed., Forense, p. 76 – e que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002 e que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso . A doutrina ilustra melhor o que se afirmou. Sobre a primeira parte do enunciado, esclarece didaticamente Sérgio Cavalieri Filho que “não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito” (“Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros, 5ª ed., p. 65; no mesmo sentido: Luiz da Cunha Gonçalves, “Tratado de Direito Civil”, vol. XII, T. II, 1957, p. 560). E prossegue, mais adiante: “A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado (...). Pode-se afirmar que o nexo causal é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa (...) mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal” (p. 66). E sobre a segunda parte, invocando lição de consagrados doutrinadores em tema de responsabilidade civil (Aguiar Dias, Martinho Garcez Neto, Caio Mário da Silva Pereira, Agostinho Alvim) Sérgio Cavalieri Filho esclarece que, no sistema brasileiro, “... enquanto a teoria da equivalência das condições predomina na esfera penal, a da causalidade 62 adequada é a prevalecente na órbita civil. Logo, em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (...), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva” (op. cit., p. 68/9). Reproduz, mais adiante, a doutrina de Caio Mario a respeito da causalidade adequada: “Em linhas gerais, e sucintas, a teoria pode ser assim resumida: o problema da relação de causalidade é uma questão científica de probabilidade. Dentre os antecedentes do dano, há que se destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido. Praticamente, em toda ação de indenização, o juiz tem de eliminar os fatos menos relevantes, que possam figurar entre os antecedentes do dano. São aqueles que seriam indiferentes à sua efetivação. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria. Após este processo de expurgo, resta algum que, no curso normal das coisas, provoca um dano dessa natureza. Em conseqüência, a doutrina que se constrói neste processo técnico se diz da causalidade adequada, porque faz salientar, na multiplicidade de fatores causais, aquela que normalmente pode ser o centro do nexo de causalidade' (Responsabilidade Civil, 9ª ed., Forense, p.79)”. É essa também a orientação da jurisprudência. No RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92, o Ministro Moreira Alves, com sua reconhecida autoridade, sumariou a questão nos seguintes termos: “Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo causal é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva (...). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, p. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa ...”. A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo , porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). 6. Com base nesses pressupostos, examine-se o caso concreto. Os elementos de fato são incontroversos. Um menor, que estava cumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade (podendo ausentar-se durante o dia, desde que autorizado, devendo retornar no período noturno), evadiu-se do estabelecimento em que estava custodiado (Casa de Semiliberdade de Taguatinga). Esse o primeiro fato. O outro fato é o que produziu o dano: oito dias após a evasão, o mesmo menor envolveu-se em tiroteio com um desafeto, sendo que um disparo por ele desferido atingiu uma criança de quatro anos, filho dos recorrentes, causando-lhe a morte (e, portanto, os danos aqui reclamados). Pergunta-se: o primeiro fato pode ser tido como causa direta e imediata do segundo? Ou, visto pelo outro ângulo: o segundo fato pode ser tido como efeito necessário do primeiro ? A resposta, induvidosamente, é negativa. É inequívoca a ausência de nexo causal. O evento danoso descrito na petição inicial não decorreu direta e imediatamente da deficiência atribuída ao serviço público em relação à vigilância do infrator sob sua custódia. O evadido estava em regime de 63 semi-liberdade, o evento danoso ocorreu oito dias após a evasão, em horário que, mesmo que não se evadisse, estaria fora da custódia do Estado (o recolhimento ao estabelecimento estatal se dava apenas no horário noturno). Ademais, o tiroteio não foi provocado nem teve a participação de nenhum agente estatal. Conforme refere a própria petição inicial, houve "tiros disparados por dois jovens. Um deles em uma bicicleta ativada contra um segundo que corria à sua frente" (fls. 04). Assim, até pela distância temporal, não há como estabelecer relação alguma entre a falta do dever de vigilância do Estado, que propiciou a fuga, e o tiroteio entre o foragido e seu desafeto, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima. Nem a negligência do serviço foi causa direta e imediata do evento danoso (o tiroteio e a "bala perdida"), nem o dano foi efeito necessário daquela deficiência. Estabelecer nexo causal entre tais fatos significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais. Seria a consagração do seguro estatal universal em relação a atos danosos praticados por foragidos. Ademais, conforme salientou o acórdão recorrido, "(...) naquele momento fatídico, o menor, que vinha cumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade, tanto poderia estar na Casa de Semi-liberdade como também exercendo atividades externas, como estudar ou trabalhar e, nesse caso, não haveria como determinar se o menor voltaria ou não a delinqüir quando estivesse ausente. Sendo assim, não se pode inferir que a fuga do menor foi fator determinante na prática do ato infracional, ou seja, que houve liame causal entre a fuga e o dano verificado, não estando, pois, comprovado o dolo ou culpa do Distrito Federal" (fl. 221). 7. A hipótese guarda semelhante, em vários aspectos, com os seguintes precedentes do STF: "Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido " (RE 130.764, 1ª T., Min. Moreira Alves, DJ de 07.08.92). 64 "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido " (RE 369.820-6, 2ª T., Min. Carlos Velloso, DJ de 27.02.2004). "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 172.0255, 2ª T., Min. Ilmar Galvão, DJ de 19.12.1996). "Recurso extraordinário. 1. Responsabilidade civil do Estado. 2. Morte. Vítima que exercia atividade policial irregular, desvinculada do serviço público. 3. Nexo de causalidade não configurado. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido " (RE 341.776-2, 2ª T., Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.04.2007)." 2. Examinando o caso dos autos, cujos elementos de fato são incontroversos, tem-se que também aqui é inequívoca a ausência de nexo causal. Um detento, que estava cumprindo pena na Penitenciária Estadual de Jacuí, evadiu-se do estabelecimento prisional. Esse o primeiro fato. O outro fato é o que produziu o dano: mais de dez meses após a fuga, o infrator agrediu e estuprou a ora recorrida. Como se vê, o evento danoso descrito na petição inicial não decorreu direta e imediatamente da deficiência atribuída ao serviço público em relação à vigilância do infrator sob sua custódia. A violência não foi provocada nem teve a participação de nenhum agente estatal. Até pela distância temporal, não há como estabelecer relação alguma entre a falta do dever de vigilância do Estado, que propiciou a fuga, e o crime cometido pelo foragido. Nem a negligência do serviço foi causa direta e imediata do evento danoso (a invasão à residência e o estupro), nem o dano foi efeito necessário daquela deficiência. Não há, portanto, como se estabelecer nexo causal entre tais fatos, sendo aplicável o entendimento firmado no precedente acima transcrito, para afastar a responsabilidade do Estado. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As custas e os honorários advocatícios deverão ser suportados pela demandante,estipulados os últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a decisão acerca da assistência judiciária gratuita (fl. 54). É o voto. 65 Existem opiniões contrárias a responsabilização do Estado, como nos casos em que o crime é praticado por foragidos com o auxílio de terceiros. Vejamos a decisão do Recurso Extraordinário nº 130.764/PR: RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. MORTE . CO-AUTOR FORAGIDO DE PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A ATIVIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA AFASTADA. 1. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. 2. O fato de foragido de estabelecimento prisional estadual ser co-autor em crime de assassinato não enseja, por si só, a responsabilização civil do Ente Público com base na teoria do risco administrativo, haja vista a ausência de nexo etiológico entre a atividade estatal e o dano proveniente. [STF, RE 108 179.147/SP, Min. Carlos Veloso]. Ressalvamos, mais uma vez, a importância da análise minuciosa dos casos em que o crime é praticado por foragido com o auxílio de terceiro. O simples fato do crime ter sido praticado com a participação de agentes não foragidos do sistema penitenciário nacional em conluio com foragidos afasta a possibilidade de responsabilização estatal. Daí a importância desta análise, para uma posterior imposição de responsabilidade ao Estado, pois em alguns casos a participação do foragido pode ser essencial para a concretização do crime. Existe, também, uma corrente de doutrinadores que entendem que o Estado não possui responsabilidade quanto a reparação dos danos causados a terceiros nos crimes praticados por foragidos. Um dos argumentos utilizados é o de que como os presos estavam cumprindo a pena, não estariam esses aptos a reinserção na sociedade, motivo pelo qual o Estado não deve responder pelos danos por eles causados e nos casos em que erroneamente isso ocorrer estará se admitindo a aplicabilidade da teoria do risco integral. Poderíamos configurar a aplicação da teoria do risco integral, na responsabilização do Estado, nos casos em que este, em atenção ao determinado na lei de execução penal, libertasse o preso durante o dia e ele viesse a cometer algum crime durante esse período diário sem vigilância. Cabe ressaltar que a nossa ______________ 108 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 130.764 / PR. Recorrente: Ministério Público. Relator: Estado do Paraná. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília, 12 de maio de 1992. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/>. Acesso em: 25 fev. 2009. 66 legislação adotou a teoria administrativa. O argumento apresentado por esses doutrinadores não prospera, pois é obrigação do Estado manter o preso no sistema penitenciário até o cumprimento de sua pena, visando durante esse período sua punição e reintegração ao convívio social. Nos casos em que são configuradas falhas na prestação desse serviço, resultando na fuga do preso, é verificada a presença da responsabilidade objetiva do Estado, por ter se omitido acerca da falta da prestação do serviço ou da sua falha. Diante do material pesquisado verificamos que o Estado é responsabilizado por suas ações e omissões, como nos casos dos crimes praticados por foragidos da justiça. A dificuldade encontrada na jurisprudência está na configuração do nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano sofrido por terceiro. Temos assim, um Estado responsável pelos danos causados por foragidos do sistema penitenciário nacional, o que se comprova pelos julgados acima expostos. 67 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diariamente, aos assistirmos os lermos os jornais, deparamo-nos com notícias, constantes, referentes a fuga de criminosos das unidades do sistema penitenciário nacional. Essas ocorrências cotidianas e a intensificação de práticas criminosas, verificada em julgados dos nossos tribunais, fez com que iniciássemos esse estudo, com a finalidade de demonstrar aos leitores a existência de possibilidades de ter um dano sofrido, causado por um foragido da justiça, reparado pelo Estado. Sabemos que instintivamente o homem quer preservar tudo aquilo que lhe pertence. Seja seu patrimônio material, sua moral ou sua família. Dessa forma apesar de agir algumas vezes imotivadamente, levando em consideração toda a emoção que envolve a situação para preservação de seus bens, sabe que existe um poder superior que o protege. Este poder superior é exercido pelo Estado, que tem como uma de suas funções primordiais a manutenção da segurança das pessoas que estão submetidas à suas normas e leis. O direito a segurança está consagrado no art. 5º da nossa Constituição Federal, assim como em vários outros dispositivos legais. Por isso temos que qualquer transgressão a essas normas legais devem ser punidas. Cabe salientar que a responsabilidade civil surgirá quando qualquer pessoa deixe de cumprir as disposições da legislação vigente e o resultado desse não cumprimento cause prejuízos a terceiros. A reparação a esse dano não deve constituir, tão-somente, uma reprovação (moral), mas deve recompor o patrimônio e aliviar a dor de quem sofreu a lesão, com o objetivo de restabelecer a igualdade e a paz entre as partes. No texto do art. 37, XXI, § 6º da Constituição Federal, verificamos que o Estado deve assumir os possíveis riscos que permeiam a execução das atividades estatais, respondendo pelos danos que os agentes públicos causem a terceiros no exercício da função. Sabemos, então, que o Estado possui a obrigação de manter a segurança das pessoas, sendo responsável civilmente nos casos em que os serviços prestados 68 são ineficientes, colocando em risco essa garantia constitucional. Por isso, é responsável a reparar os danos sofridos pela família que teve um parente (preso) assinado por um companheiro de cela, onde estava sob a vigilância do Estado. Portanto, todas as pessoas que tenham sofrido lesão moral ou material praticada por foragido do sistema penitenciário nacional, possuem direito a receber uma indenização do Estado. Na prática essas pessoas devem demonstrar o nexo de causalidade existente entre o fato danoso e dano sofrido, para que surja a obrigação de indenizar. Nos livros, artigos, jurisprudências e reportagens pesquisadas para elaboração desse trabalho, verificamos a preocupação dos autores envolvidos em não deixar o Estado sujeito plenamente a responsabilização por todos os crimes praticados por foragidos da justiça. Existem várias teorias como a da responsabilidade subjetiva, objetiva, administrativa, do risco integral que de alguma forma criam barreiras para a imputação de uma responsabilidade ao Estado. Temos que salientar o nosso posicionamento de que a vítima, na maioria das vezes hipossuficiente, possui o respaldo legal do direito a segurança, cuja execução do serviço compete privativamente ao Estado. Entendemos que nos casos dos crimes praticados por foragidos da justiça a responsabilidade tenha que ser objetiva, pois houve uma omissão na prestação do serviço penitenciário ao deixarem o preso fugir. Não concordamos com os ensinamentos da corrente de doutrinadores que entendem que o Estado deve responder objetivamente pelos atos comissivos e subjetivamente pelos atos omissivos, pois nesse caso estaríamos afastando, ainda mais, a possibilidade de indenização do Estado a uma vítima, que certamente encontraria muitas dificuldades para comprovar a existência de dolo ou culpa do Estado. Não podemos deixar de responsabilizar o Estado pelos crimes praticados pelos foragidos do sistema penitenciário, pois estaríamos colocando em risco a confiança depositada no Estado e nas leis que protegem a vida, a dignidade, a segurança, a honra e a propriedade. Leis estas que buscam manter a paz no convívio em sociedade. Caso o Estado, com todos esses amparos doutrinários, não seja responsabilizado por esses crimes, poderemos está dando o pontapé inicial para a regressão à fase em que prevalecia a irresponsabilidade absoluta do Estado. 69 Pelos motivos expostos, não podemos concordar com algumas decisões de nossos tribunais que afastam a responsabilidade do Estado, quando o crime for cometido, por preso fugitivo, muitos meses depois da fuga e quando o crime for praticado por foragidos em parceria com outros infratores. Na primeira hipótese o Estado deve ser responsável pelos prejuízos causados pelos criminosos foragidos, pois o fato do crime ter ocorrido vários meses depois da fuga não pode afastar essa responsabilidade, pois a ineficiência do serviço prestado pelo Estado persiste por não ter capturado o foragido. Ao aceitarmos tal posicionamento deixamos de pensar na vítima que será prejudica não tendo recebido a devida indenização. Na hipótese de crimes praticados por foragidos em parceria com outros infratores também entendemos que o Estado deve responder de forma objetiva, o que garante a reparação, mas sugerimos que responda apenas pela cota parte referente ao dano causado pelo foragido. Não devendo o Estado responder totalmente pela reparação da lesão, mas parcialmente. O que não concordamos é que o Estado seja irresponsável nessas situações. A responsabilização do Estado decorrente de um serviço público mal prestado pelo seu agente, nos casos específicos da manutenção da segurança das pessoas e da gestão de um sistema penitenciário eficiente, além de reparar os danos causados as pessoas, também possui o objetivo de aperfeiçoar e tornar eficaz o serviço público. Diante do exposto, não podemos deixar de responsabilizar o Estado pelas violações aos preceitos legais que amparam a vida e integridade física e moral das pessoas. Como o Estado possui o monopólio do dever de punir, cabe a ele a aplicação de medidas que visem a diminuição da criminalidade, que resultará no aumento da segurança da sociedade. Caso isso não aconteça, deve ser responsável pelos danos causados decorrentes de sua omissão. 70 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Assembléia Constituinte, 1934. ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. ______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm >. Acesso em: 14 abr. 2009. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. ______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. ______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. ______. Constituicão Politica do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 14 abr. 2009. ______. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, 31 dez. 1940. ______. Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, 13 jul. 1984. ______. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. ______. Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro 1916. Institui o Código Civil de 1916. Diário Oficial da União, 5 jan. 1916. 71 ______. Supremo Tribunal Federal. RE 130.764-1 – PR. 1ª Turma. Relator: Min. Moreira Alves. Julgamento: 12-05-1992. DJU, 7 ago 1992. p. 11782, Seção I, ementa, RT, 688:230. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 130.764 / PR. Recorrente: Ministério Público. Relator: Estado do Paraná. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília, 12 de maio de 1992. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/>. Acesso em: 25 ago. 2005. CAPEZ, Fernando. 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