TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 0000122-74.2011.5.19.0001
Aos 12 dias do mês de abril do ano dois mile onze, às 16:43 horas, estando aberta a
audiência da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a)
do Trabalho Substituto LUIZ SÁVIO DE LIMA GAZZANÉO, foram por ordem do(a)
Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Bianca Cecilia Souza Alexandre,
RECLAMANTE e Liga Alagoana Contra a Tuberculose - Hospital Sanatório,
RECLAMADO.
PRESENTE o(a) RECLAMANTE Bianca Cecilia Souza Alexandre (RG:7214372
SSP/MG CTPS:15596-119/MG CPF:5869630657).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Pablo Lovato Giuliani (OAB:6710/AL).
PRESENTE o(a) RECLAMADO Liga Alagoana Contra a Tuberculose - Hospital
Sanatório, representado pelo(a) preposto(a), Sr(a) JOVENKA BEZERRA DE MELO, :/.
AUSENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO (OAB:3782/AL).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO Maria do Socorro Vaz Torres
(OAB:3788/AL).
ABERTA a audiência. Tendo o juízo verificado que as partes chegaram a uma
conciliação, foi HOMOLOGADO o presente acordo, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 01- O(A) reclamado(a) pagará a(ao) reclamante a quantia de R$
na(s) seguinte(s) data(s): 12/05/2011 R$ 3,000.00;
3,000.00
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão pagos pelo(a) reclamado(a), no valor de R$
1,500.00 observar a retenção, se for o caso, na(s) seguinte(s) data(s): 12/05/2011 R$
1,500.00;
O PAGAMENTO deverá ser efetuada na Secretaria da Vara, no horário das 12:00 às
15:00h (exceto às sextas-feiras, quando o atendimento é de 9:00 às 14:00 horas), através
de dinheiro ou cheque administrativo, estando cientes o(a)reclamante e seu(sua)
advogado(a) de que deverão estar presentes para o recebimento. Não estando presentes,
o(a) reclamado(a) efetuará o depósito judicial em agência bancária localizada no prédio
das Varas do Trabalho, devendo comprovar tal depósito em dois dias, sob pena de, não o
fazendo, ser considerada em mora.
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CLÁUSULA 02- Custas processuais, pelo(a) reclamado(a), na importância de R$
80.00. Porém dispensadas.
CLÁUSULA 03- O(A) reclamante, com o presente acordo, dá à(ao) reclamado plena,
geral e irretratável quitação do objeto da reclamação trabalhista.
CLÁUSULA 04- O(A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento das Contribuições
Previdenciárias e Imposto de Renda, sem nada descontar do(a) reclamante. Tais
pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal.
CLÁUSULA 05- O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas
neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o
devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa diária de 4% (quatro por
cento), até o limite de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal.
Em relação às Contribuições Previdenciárias, a multa será revertida em favor do Instituto
Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 06- Para efeito de Contribuições Previdenciárias, declaram as partes que as
parcelas do acordo dizem respeito a DIFERENÇA DE FÉRIAS R$
1,000.00;
DIFERENÇA DE FGTS R$ 1,000.00;
CLÁUSULA 07- Considerando-se que a base de cálculo da contribuição previdenciária é
inferior a R$ 10.000,00, na forma prevista no art. 832, § 4º e 879, § 3º, ambos da CLT,
fica dispensada a manifestação do INSS, a teor do disposto na Portaria nº 176/2010, do
Ministério da Fazenda. Assim, uma vez comprovado o recolhimento da contribuição
previdenciária, remetam-se os autos ao arquivo, caso não existam outras pendências.
Notifique-se a Procuradoria-Geral Federal em Alagoas, caso ultrapassado o valor
estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos parágrafos 4º e 7º do
artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 11.457/07.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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LUIZ SÁVIO DE LIMA GAZZANÉO- Juiz(a) do Trabalho
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Bianca Cecilia Souza Alexandre - reclamante
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Pablo Lovato Giuliani - adv. do reclamante
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Liga Alagoana Contra a Tuberculose - Hospital Sanatório - reclamado
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Maria do Socorro Vaz Torres - adv. do reclamado
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JOÃO FONTES CEZAR- DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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VALTER MELO DA SILVA- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA
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