TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA N.0000592-59.2012.5.19.0005
RECLAMANTE: JOSÉ MARCONDES SANTOS DA ROCHA
RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
RELATÓRIO:
JOSÉ MARCONDES SANTOS DA ROCHA ajuizou ação trabalhista contra EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, pleiteando as parcelas
constantes em sua petição inicial (f.2/8), juntando documentos (f.9/33).
Regularmente notificado, o Reclamado compareceu à audiência designada (f.36/37),
momento em que apresentou contestação (f.38/60), acompanhada de documentos
(f.61/234), acerca dos quais se manifestou o Reclamante (f.236/241).
Alçada fixada.
Dispensados os interrogatórios das partes, encerrou-se a instrução processual, diante da
declaração de inexistência de prova complementar a ser produzida (f.242).
Razões finais reiterativas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
FUNDAMENTAÇÃO:
I. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
Acolhida.
Considerando o fato de que esta ação versa sobre pleitos oriundos de contrato de trabalho
iniciado em 24.03.1981, aforada em 12.04.2012, prescrito está o direito de ação que
objetive a reparação do quanto violado até 11.04.2007, a teor do disposto no art.7º, XXIX
da Constituição Federal de 1988, o que implica na extinção do processo, com resolução
do mérito quanto a estes (art.269, IV do Código de Processo Civil, subsidiariamente
aplicado ao Processo do Trabalho, de acordo com o permissivo contido no art. 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho).
II. MÉRITO.
Pleiteia o Reclamante
Invocando o disposto no art.461 da CLT e alegando que ocupa a mesma função de Jorge
Santos de Oliveira, cuja remuneração é superior à sua, pleiteia o Reclamante a
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equiparação salarial, considerando-se os últimos cinco anos, com repercussões em 13º
salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS, repouso semanal remunerado, adicional
noturno, adicional de atividade de tratamento e contribuições previdenciárias.
Em contestação, o Reclamado nega o direito perseguido pelo Reclamante, alegando que a
diferença salarial existente entre este e o paradigma decorre de situação funcional
diversa, consolidada ao longo dos anos trabalhados, resultante de aprimoramento
profissional. Narra como foram processadas as implantações do PCCS/95 e PCCS/2008,
os quais consideraram as faixas salariais nas quais se encontravam os empregados,
resultando em diferenças, exemplificando que a referência salarial do paradigma é "RS
15" e a do Reclamante "RS 05".
A equiparação salarial tem como fundamento ético a isonomia e como fundamento legal
o disposto no art. 461 da CLT. Com referência ao preenchimento simultâneo dos
requisitos para a equiparação salarial, entende este Juízo que aqueles previstos no
mencionado artigo é que são os essenciais. Os demais, a exemplo do tempo de exercício
na função, servem como parâmetros, mas não como regras absolutas. Entender-se de
forma diferente seria negar a essência do próprio instituto que visa a evitar a
discriminação, ou seja, preserva a isonomia de tratamento: trabalho idêntico,
remuneração também idêntica.
No caso dos autos, entretanto, está claro que a diferença salarial encontrada pelo
Reclamante deriva de condições profissionais do paradigma a ele intransferíveis, como é
o caso da submissão e aprovação em processo seletivo interno, resultando em uma
espécie de promoção na carreira. Saliente-se que o Reclamado possui plano de cargos,
carreira e salários, sendo este também um fator impeditivo da concessão da equiparação
salarial que se pleiteia e não há que se questionar a sua validade, uma vez que não se
constata vício insuperável a ponto de tornar nula a sua existência e, em conseqüência,
todos os atos praticados com base em suas previsões.
Diante do considerado, julga-se improcedente o pedido de equiparação salarial e
repercussões em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS, repouso semanal
remunerado, adicional noturno, adicional de atividade de tratamento e contribuições
previdenciárias.
III. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Dispõe o art. 790, §3º da CLT:
"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados ou instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou
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inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família."
No caso dos autos, em sua petição inicial o Reclamante declara que é pobre, na forma da
lei e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Enquadrando-se a situação do Reclamante na hipótese legal, CONCEDO-LHE OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCLUSÃO:
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide a Juíza
Titular da 5ª (Quinta) Vara do Trabalho de Maceió/AL, DRA. ANA CRISTINA
MAGALHÃES BARBOSA, com base na fundamentação supra, que passa a fazer parte
integrante deste decisum,
a) acolher a preliminar de prescrição qüinqüenal; e
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial
Custas, pelo Reclamante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor
arbitrado apenas para efeitos fiscais, porém dispensadas, em face da concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita.
INTIMEM-SE AS PARTES DO TEOR DESTA DECISÃO.
Maceió, 14 de setembro de 2012.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA - Juiz(a) do Trabalho
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VANESSA AGRA BARROS- Diretor(a) de Secretaria
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