TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 0001132-72.2010.5.19.0007
Aos 13 dias do mês de setembro do ano dois mil e dez, às 15:30 horas, estando aberta a
audiência da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a)
do Trabalho Substituto SARA VICENTE DA SILVA BARRIONUEVO, foram por
ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Luau da Silva Gabriel,
RECLAMANTE e Refresq Agua Mineral, RECLAMADO.
PRESENTE o(a) RECLAMANTE Luau da Silva Gabriel (RG:35167513 SSP/AL
CTPS:1493455-20/AL CPF:8724398446).
AUSENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE (OAB:2725/AL).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE James Santos da Silva (OAB:8741/AL).
PRESENTE o(a) RECLAMADO Refresq Agua Mineral, representado pelo(a)
preposto(a), Sr(a) ALEXANDRE CORADO DE MORAES, RG:00001100376/AL.
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO João Lippo Neto (OAB:3460/AL).
ABERTA a audiência. Tendo o juízo verificado que as partes chegaram a uma
conciliação, foi HOMOLOGADO o presente acordo, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 01- O(A) reclamado(a) pagará a(ao) reclamante a quantia de R$ 3,500.00
na(s) seguinte(s) data(s): 13/10/2010 R$
700.00; 16/11/2010 R$
700.00;
13/12/2010 R$
700.00; 13/01/2011 R$
700.00; 15/02/2011 R$
700.00;
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão pagos pelo(a) reclamado(a), no valor de R$
700.00 observar a retenção, se for o caso, na(s) seguinte(s) data(s): 13/10/2010 R$
140.00; 16/11/2010 R$
140.00; 13/12/2010 R$
140.00; 13/01/2011 R$
140.00;
15/02/2011 R$
140.00;
O PAGAMENTO deverá ser efetuada na Secretaria da Vara, no horário das 12:00 às
15:00h (exceto às sextas-feiras, quando o atendimento é de 9:00 às 14:00 horas), através
de dinheiro ou cheque administrativo, estando cientes o(a)reclamante e seu(sua)
advogado(a) de que deverão estar presentes para o recebimento. Não estando presentes,
o(a) reclamado(a) efetuará o depósito judicial em agência bancária localizada no prédio
das Varas do Trabalho, devendo comprovar tal depósito em dois dias, sob pena de, não o
fazendo, ser considerada em mora.
CLÁUSULA 02- Custas processuais, pelo(a) reclamado(a), na importância de R$
70.00. Pagar no prazo de cinco dias, sob pena de EXECUÇÃO.
13/09/2010 15:42:17
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CLÁUSULA 03- O(A) reclamante, com o presente acordo, dá à(ao) reclamado plena,
geral e irretratável quitação do objeto da reclamação trabalhista.
CLÁUSULA 04- O(A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento das Contribuições
Previdenciárias e Imposto de Renda, sem nada descontar do(a) reclamante. Tais
pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal.
CLÁUSULA 05- O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas
neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o
devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa diária de 4% (quatro por
cento), até o limite de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal.
Em relação às Contribuições Previdenciárias, a multa será revertida em favor do Instituto
Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 06- Para efeito de Contribuições Previdenciárias, declaram as partes que as
parcelas do acordo dizem respeito a FÉRIAS INDENIZADAS + 1/3 R$
1,620.00;
FGTS + MULTA DE 40% R$ 1,370.00; MULTA DO ART.477 R$
510.00;
CLÁUSULA 07 - Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas
do presente acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do artigo
880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas nessa avença, inclusive quanto às
penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual, em caso de
desconsideração de sua personalidade jurídica, reconhece expressamente a
desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para seus
sócios, quotistas ou gerentes mesmo em caso de empresa individual, autorizando
expressamente que se inicie e prossiga a execução, inclusive com bloqueios pelo sistema
BACEN-JUD, RENAJUD (com previsão de com bloqueio de circulação de veículos),
INFOJUD e todos os demais sistemas que venham a ser adotados por convênios ou
determinações do CNJ e da Justiça do Trabalho, tudo em observância às recomendações
da Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA 08 - A reclamada recebe neste ato a CTPS para anotação do contrato de
trabalho (admissão em 03.09.2007 e dispensa em 25.02.2009, função "ajudante" e salário
mínimo legal), devendo devolvê-la no dia 13.10.2010, juntamente com as guias para gozo
do seguro-desemprego.
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Notifique-se a Procuradoria-Geral Federal em Alagoas, caso ultrapassado o valor
estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos parágrafos 4º e 7º do
artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 11.457/07.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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SARA VICENTE DA SILVA BARRIONUEVO- Juiz(a) do Trabalho
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Luau da Silva Gabriel - reclamante
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James Santos da Silva - adv. do reclamante
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Refresq Agua Mineral - reclamado
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João Lippo Neto - adv. do reclamado
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ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO- DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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