PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃC/DECiSÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB Nc 213 ACÓRDÃO iii uni mi uni mu um mu um mi 111 *03495338* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n 2 0040631-06.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante GARCEZ SULEIMAN sendo agravado NILO CARIM IRECE SULEIMAN (INVENTARIANTE) E OUTRO. ACORDAM, em 5 â Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores J.L. teve MÔNACO a DA participação SILVA (Presidente), JAMES SIANO E CHRISTINE SANTINI. São Paulo, 06 de abril de 2011. t^-J. J.L. MÔNACO DA SILVA PRESIDENTE E RELATOR dos PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Voto n. 2125 Agravo de Instrumento n. 0040631-06.2011 Agravante : Irecê Garcez Suleiman Agravado : Nilo Carim Suleiman Comarca : São Pauloo Rio Preto AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de peça obrigatória - Inobservância do art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil - Ausência de cópia da procuração outorgada ao patrono do agravado - Juntada de substabelecimento que não satisfaz a exigência legal - Ônus da agravante na formação do instrumento Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irecê Garcez Suleiman contra a r. decisão copiada a fls. 20, que, nos autos do inventário dos bens deixados por Abdo Carim Suleiman, indeferiu a inventariança a agravante, ao argumento de que o filho destituído do cargo exerce ascendência sobre a mãe, além de restar preclusa a questão, já que contra a nomeação do agravado para o cargo não houve a interposição de recurso. Sustenta a agravante, em síntese, que é pessoa lúcida, dirige as empresas familiares e está no gozo de plena capacidade, descabendo falar que sofre influência de um dos filhos. Também não é crível atribuir participação da agravante na administração ruinosa do espólio levada a efeito quando estava a cargo do herdeiro Agravo de Instrumento n. 0040631-06.2011 - Voto n. 2125 - M 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destituído, como considerou a MM. Juíza a quo. Ademais, a nomeação da viúva para o cargo de inventariante obedece a ordem de preferência estabelecida no art. 990, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, assevera que não houve a preclusão, uma vez que pleiteou a inventariança em setembro de 2010, que só foi apreciada cinco meses depois. Além disso, a decisão que removeu Abdo Carim Suleiman Júnior e nomeou o agravado para o cargo nada decidiu a respeito do pedido da agravante que, aliás, foi formulado posteriormente. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. As diligências do art. 527 do Código de Processo Civil foram dispensadas por este relator. É o relatório. O reclamo recursal não reúne condições de ser conhecido. Com efeito, estabelece o art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil que a petição inicial de agravo de instrumento será instruída "com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso dos autos, não foi juntada à inicial do presente recurso cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu defensor, havendo tão somente a juntada do substabelecimento copiado a fls. 38. Como cediço, a cópia da procuração outorgada pelo agravado ao advogado é peça obrigatória à perfeita formação do instrumento, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso. Aliás, discorrendo sobre o tema, THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA e LUÍS Agravo de Instrumento n. 0040631 -06.2011 - Voto n. 2125 - M 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo GUILHERME AIDAR BONDIOLI, na obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 41 a ed., Saraiva, pág. 725, em nota 6 ao art. 525, inciso II, observam: "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3a conclusão; maioria). Vale ressaltar que a mera juntada do substabelecimento (v. fls. 38) não satisfaz a exigência legal. Aliás, a jurisprudência tem se orientado no mesmo sentido, conforme atestam as seguintes ementas: "Agravo de instrumento. Parte que deixa de anexar a procuração outorgada ao advogado da agravada. Exibição apenas do substabelecimento. Obrigação do agravante de instruir adequadamente o recurso. Não conhecimento. É dever do agravante anexar as peças essenciais e, não o fazendo, o agravo de instrumento não pode ter seguimento por instrução deficiente, ou seja, a cópia da procuração outorgada pela agravada ao advogado subscritor do substabelecimento é imprescindível" (A.I. n° 1.005.569-0/9 - Rei. Des. Kioitsi Chicuta). "O substabelecimento sem a correspondente procuração, ainda que lavrado por instrumento público, não satisfaz a exigência do art. 525, I, do CPC; teria esse efeito se na escritura pública de substabelecimento o tabelião tivesse registrado os poderes que o outorgante da Agravo de Instrumento n. 0040631-06.2011 - Voto n. 2125 - M 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo procuração originária conferiu ao a substabelecente" (STJ-3 T., Al 719.868AgRG-EDcl, Min. Ari Pargendler, j . 21.11.2006, DJU 19.3.2007). Ora, incumbia a agravante zelar pela correta formação do instrumento, juntando as peças pertinentes, não sendo possível a concessão de prazo para a juntada dos documentos faltantes, consoante farto entendimento jurisprudencial. Sem dúvida, pois, a recorrente deixou de cumprir o disposto no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. J.L. MÔNACO DA SILVA ' Relator Agravo de Instrumento n. 0040631-06.2011 - Voto n. 2125 - M 4