PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃC/DECiSÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB Nc
213
ACÓRDÃO
iii uni mi uni mu um mu um mi 111
*03495338*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n 2
0040631-06.2011.8.26.0000,
da Comarca de São Paulo, em que é agravante
GARCEZ SULEIMAN sendo agravado NILO CARIM
IRECE
SULEIMAN
(INVENTARIANTE) E OUTRO.
ACORDAM, em 5 â Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"NÃO
CONHECERAM
DO
RECURSO,
V.U.",
de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
J.L.
teve
MÔNACO
a
DA
participação
SILVA
(Presidente),
JAMES SIANO E CHRISTINE SANTINI.
São Paulo, 06 de abril de 2011.
t^-J.
J.L. MÔNACO DA SILVA
PRESIDENTE E RELATOR
dos
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Voto n. 2125
Agravo de Instrumento n. 0040631-06.2011
Agravante : Irecê Garcez Suleiman
Agravado : Nilo Carim Suleiman
Comarca : São Pauloo Rio Preto
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de peça
obrigatória - Inobservância do art. 525, inc. I,
do Código de Processo Civil - Ausência de
cópia da procuração outorgada ao patrono do
agravado - Juntada de substabelecimento que
não satisfaz a exigência legal - Ônus da
agravante na formação do instrumento Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Irecê Garcez Suleiman contra a r. decisão copiada a
fls. 20, que, nos autos do inventário dos bens deixados por
Abdo Carim Suleiman, indeferiu a inventariança a
agravante, ao argumento de que o filho destituído do cargo
exerce ascendência sobre a mãe, além de restar preclusa
a questão, já que contra a nomeação do agravado para o
cargo não houve a interposição de recurso.
Sustenta a agravante, em síntese, que é
pessoa lúcida, dirige as empresas familiares e está no
gozo de plena capacidade, descabendo falar que sofre
influência de um dos filhos. Também não é crível atribuir
participação da agravante na administração ruinosa do
espólio levada a efeito quando estava a cargo do herdeiro
Agravo de Instrumento n. 0040631-06.2011 - Voto n. 2125 - M
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destituído, como considerou a MM. Juíza a quo. Ademais,
a nomeação da viúva para o cargo de inventariante
obedece a ordem de preferência estabelecida no art. 990,
inc. I, do Código de Processo Civil.
Por fim, assevera que não houve a preclusão,
uma vez que pleiteou a inventariança em setembro de
2010, que só foi apreciada cinco meses depois. Além
disso, a decisão que removeu Abdo Carim Suleiman Júnior
e nomeou o agravado para o cargo nada decidiu a respeito
do pedido da agravante que, aliás, foi formulado
posteriormente. Pede a concessão da antecipação da
tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
As diligências do art. 527 do Código de
Processo Civil foram dispensadas por este relator.
É o relatório.
O reclamo recursal não reúne condições de ser
conhecido. Com efeito, estabelece o art. 525, inc. I, do
Código de Processo Civil que a petição inicial de agravo
de instrumento será instruída "com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado".
No caso dos autos, não foi juntada à inicial do
presente recurso cópia da procuração outorgada pelo
agravado ao seu defensor, havendo tão somente a juntada
do substabelecimento copiado a fls. 38.
Como cediço, a cópia da procuração outorgada
pelo agravado ao advogado é peça obrigatória à perfeita
formação do instrumento, mostrando-se inviável o
conhecimento do recurso.
Aliás, discorrendo sobre o tema, THEOTONIO
NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA e LUÍS
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GUILHERME AIDAR BONDIOLI, na obra "Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 41 a ed.,
Saraiva, pág. 725, em nota 6 ao art. 525, inciso II,
observam:
"O agravo de instrumento deve ser instruído
com as peças obrigatórias e também as
necessárias ao exato conhecimento das
questões discutidas. A falta de qualquer delas
autoriza o relator a negar seguimento ao
agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento dele" (IX ETAB, 3a conclusão;
maioria).
Vale ressaltar que a mera juntada do
substabelecimento (v. fls. 38) não satisfaz a exigência
legal. Aliás, a jurisprudência tem se orientado no mesmo
sentido, conforme atestam as seguintes ementas:
"Agravo de instrumento. Parte que deixa de
anexar a procuração outorgada ao advogado
da
agravada.
Exibição
apenas
do
substabelecimento. Obrigação do agravante de
instruir adequadamente o recurso. Não
conhecimento. É dever do agravante anexar as
peças essenciais e, não o fazendo, o agravo de
instrumento não pode ter seguimento por
instrução deficiente, ou seja, a cópia da
procuração outorgada pela agravada ao
advogado subscritor do substabelecimento é
imprescindível" (A.I. n° 1.005.569-0/9 - Rei.
Des. Kioitsi Chicuta).
"O substabelecimento sem a correspondente
procuração, ainda que lavrado por instrumento
público, não satisfaz a exigência do art. 525, I,
do CPC; teria esse efeito se na escritura
pública de substabelecimento o tabelião tivesse
registrado os poderes que o outorgante da
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procuração
originária
conferiu
ao
a
substabelecente" (STJ-3 T., Al 719.868AgRG-EDcl,
Min. Ari
Pargendler, j .
21.11.2006, DJU 19.3.2007).
Ora, incumbia a agravante zelar pela correta
formação do instrumento, juntando as peças pertinentes,
não sendo possível a concessão de prazo para a juntada
dos documentos faltantes, consoante farto entendimento
jurisprudencial.
Sem dúvida, pois, a recorrente deixou de
cumprir o disposto no art. 525, inc. I, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do
recurso.
J.L. MÔNACO DA SILVA
' Relator
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AI n. 0040631-6.2011.8.26.0000, rel. Des. J. L. Mônaco da Silva