MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 5ª Região – Barreiras / BA Interessado(s) 1: MPT / PTM / Barreiras Interessado(s) 2: Sindicato do Comércio de Irecê / Sindicato dos Empregados no Comércio de Irecê Assunto(s): Liberdade e Organização Sindical 08.07 Procurador oficiante: Thiago de Oliveira Andrade CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES SINDICAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. Necessidade de expressa autorização do trabalhador. Insuficiente a garantia do direito de oposição. Consonância com jurisprudência firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Pela não homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado ex officio em face do Sindicato do Comércio de Irecê e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Irecê em razão de constatação da presença de cláusula ilegal no bojo de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os investigados em afronta à liberdade de associação, constitucionalmente protegida. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 Dessa forma, consta das convenções coletivas firmadas entre os denunciados no biênios 2008-2009, 2009-2010 e 20102011a seguinte cláusula: “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Taxa Assistencial Profissional Serão pagas ao Sindicato as seguintes taxas assistenciais: Parágrafo primeiro – em favor do Sindicato dos empregados (SECIR) os empregadores descontarão dos seus empregados não sindicalizados R$15,00, nos meses de julho, setembro, novembro e janeiro de 2011 – grifos nossos. Parágrafo segundo – os valores serão recolhidos em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Irecê e Região (SECIR) até o 10º dia útil após o desconto, sob pena de multa de 02% mais correção, para tanto a entidade fornecerá formulário apropriado para pagamento nas casas lotéricas. Parágrafo terceiro – o empregado poderá opor-se aos descontos previstos nesta cláusula devendo, para tanto, comparecer à sede do seu sindicato e em formulário apropriado manifestar sua livre intenção até 20 (vinte) dias a contar da assinatura desta Convenção, nos termos da Ordem de Serviço nº01/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego”. Intimado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Irecê para prestar esclarecimentos, a entidade compareceu em audiência administrativa realizada na Regional de origem, oportunidade em que lhe foi informado pelo d. Órgão Ministerial oficiante acerca da necessidade de adequação do instrumento coletivo no que pertine à cobrança de taxa 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 assistencial de empregados não sindicalizados e ao exercício do direito de oposição. Ato contínuo, o Sindicato inquirido juntou aos autos petição (fls. 53/60), informando que ainda se encontrava em tratativas com o Sindicato do Comércio de Iregê, não tendo as entidades atingido um comum acordo, razão pela qual não lograram êxito em firmar nova Convenção Coletiva de Trabalho. Em seguida, o i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento, sob os seguintes fundamentos, verbis (fls. 69/72): “ (...). Conforme preceitua o artigo 1º da Resolução nº69 do CSMPT, o inquérito civil será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho. Da análise da documentação apresentada pelo investigado, verifico que não há motivo para que os autos sejam mantidos em aberto, haja vista que o sindicato investigado está ciente da necessidade de se adequar às convenções coletivas futuras ao direito de oposição de trabalhadores não sindicalizados ao não pagamento de taxas assistenciais. As mudanças pretendidas pelo MPT somente não foram efetivas pelo fato de que o sindicato dos trabalhadores e patronal não entraram em um consenso, inviabilizando a assinatura da convenção 2012/2013. (...) 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 Em verdade, o sindicato investigado se comprometeu a regularizar o quanto foi apontado pelo MPT, ou seja corrigir as nequices que foram constatadas. Entretanto, manter o feito em andamento a fim de aguardar possível acordo dos sindicatos para se aferir a regularidade do inquirido é medida desproporcional, já que se vincularia a investigação a termo incerto. (...) Diante da inexistência ou correção irregularidades, ARQUIVE-SE o presente IC...” das Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 77). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as louváveis diligências empreendidas pelo d. Colega oficiante na condução do presente procedimento, tem-se que o expediente, ao menos neste momento, não caminha ao arquivamento. Embora tenha o sindicato inquirido informado ao Órgão Ministerial oficiante que, assim que lograsse êxito em firmar nova convenção coletiva de trabalho com o sindicato empresarial, adequaria o 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 conteúdo da cláusula nestes autos denunciada, passando a permitir um prazo maior (30 dias) para exercício do direito de oposição ao desconto de taxa assistencial, tem-se que tal circunstância não afasta a ilegalidade da aludida cláusula. Explica-se: consoante entendimento jurisprudencial consolidado do C. TST e posicionamento reiteradamente adotado por esta Câmara de Coordenação e Revisão, no que pertine a cobrança de taxa assistencial a empregados não é suficiente a garantia de exercício do direito de oposição, sendo totalmente inconstitucional o desconto em face de trabalhadores não sindicalizados, que não anuíram expressamente à referida exigência, consubstanciando verdadeira afronta ao princípio da liberdade de associação, prevista na Carta Magna de 1988. Nesse sentido, pede-se vênia para adotar e transcrever literal e inteiramente o voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, nos autos do Processo PGT/CCR nº 2944/2013, o qual se amolda à situação versada no caso sub examine, mormente considerando que o aludido voto adotado já foi submetido à mesa de deliberações da CCR/MPT, em sua 206ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 24 e 30/04 e 09/05 de 2013. “Processo PGT/CCR nº 2944/2013 (...) 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 O douto Procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, após análise do instrumento coletivo acostado aos autos, concluiu que as contribuições previstas na convenção coletiva de trabalho encontram-se regulares, salientando que restou observada a garantia do direito de oposição (fls. 27 verso e 30), motivo pelo qual arquivou o Inquérito Civil Público nº 2917/2012 . (...) Já a cláusula 32ª estipula: CLÁUSULA TRIGÉSIMA ASSISTENCIAL / NEGOCIAL SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 19 de março de 2012, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2012, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 72,00 (setenta e dois reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 9,00 (nove reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2012 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários. Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por esses 11 (onze) dias que se destinam a custear as Obras Sociais do Sindicato poderão declinar do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo ao Protocolo Geral do Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima; Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05 de cada mês subsequente ao desconto, as importâncias mencionadas no caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho e entregue, individualmente, no protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 13º 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente Instrumento de Acordo; No que toca à cobrança de contribuições às entidades sindicais a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 545 dispõe, in verbis: “Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.” (não grifado no original)” Nesse esteio, vale ponderar que a contribuição dos integrantes da categoria profissional, não associados à entidade sindical, não se compatibiliza com o postulado da livre associação e sindicalização, na forma assegurada pela Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, além de encontrar resistência na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 19 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST que tem, reiteradamente, decidido, diante do preceituado no artigo 545 da CLT, no sentido de que a existência ou não de oposição ao desconto, endereçada ao sindicato, não se mostra relevante para definir eventual obrigatoriedade da contribuição do trabalhador não associado, na medida em que o empregado precisa autorizar o empregador a realizar o desconto, quando este for notificado pelo sindicato profissional, sob pena de ser realizada a contribuição pela simples ausência de manifestação do obreiro. Nesse sentido os recentes julgados da Seção de Dissídios Coletivos do TST: RO 12676-95.2010.5.04.0000, Min. Dora Maria da Costa, DEJT 01.07.2011; RO 97700-33.2006.5.04.0000, Min. Dora Maria da Costa, DEJT 24.09.2010; RO 111100-12.2009.5.04.0000, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 21/10/2011; ROAA - 10090077.2008.5.04.0000, Min. Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 04/02/2011; RO - 238300-02.2009.5.04.0000, Min. Relator: Fernando Eizo Ono, DEJT de 27/08/2010; RO - 300-03.2009.5.08.0000, Min. Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT de 28/06/2010. Por oportuno, cumpre registrar que a referida Seção de Dissídios Coletivos do TST, ao apreciar recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, vem reiteradamente acolhendo a 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 pretensão ministerial para indeferir a homologação de cláusula ofensiva ao seu Precedente Normativo nº 119, mesmo que assegurado o direito de oposição do trabalhador. A título de exemplo, vale mencionar acórdão que exibe a seguinte ementa: “DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (...) omissis. CLÁUSULA 16 DESCONTOS ASSISTENCIAIS. Ainda que houvesse a previsão do direito de oposição ao desconto, esse não seria capaz de convalidar a incidência da contribuição assistencial aos empregados não associados ao sindicato, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT. O fato é que a cláusula 16, pactuada e homologada pelo Regional, ao impor o desconto da contribuição assistencial, indistintamente, a toda a categoria profissional, contraria o disposto no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, que, em observância aos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal, limita a incidência desse tipo de desconto apenas aos empregados filiados ao ente sindical. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para homologar, em parte, a cláusula 16, reduzindo o valor do desconto a 50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só vez, limitando a sua incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato profissional.” ( RO - 12676- 95.2010.5.04.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2011, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 01/07/2011)” No mesmo sentido: “DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS HOPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA REGIÃO SERRANA E OUTROS. 1) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST. A incidência do desconto da contribuição assistencial a todos os empregados, incluindo os não sindicalizados, contraria o disposto no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, que, em observância aos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal, limita a obrigatoriedade da contribuição assistencial ou de outra assemelhada apenas aos empregados filiados ao ente sindical. Por outro lado, mesmo havendo a previsão do direito de oposição ao desconto, esse não é capaz de convalidar a incidência da contribuição aos 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador, somente se devidamente autorizado pelo trabalhador - obviamente que não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro. E, ainda, entende esta Seção Especializada que, independentemente de o valor ter sido aprovado, pela categoria, em assembleia geral, mostrase razoável que seja descontado do trabalhador associado o equivalente a 50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só vez. Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso para, reformando-se a decisão regional, reduzir o valor da contribuição assistencial a 50% de um dia do salário, já reajustado, a ser descontado de uma só vez, e limitar a sua incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato profissional, nos termos do Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte. 2) DEMAIS PROPOSTAS IMPUGNADAS. Providas parcialmente, conforme a jurisprudência normativa desta Corte. Recurso ordinário parcialmente provido.” (RO - 97700-33.2006.5.04.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/09/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/09/2010) (não grifado no original) Igualmente, cabe, ainda, mencionar que a 8ª Turma do TST, em recente julgado, proferido em 17.10.2012, no processo RR 1410.63.2010.5.09.0068, conheceu e deu provimento a recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos de ação civil pública, extraindo-se do voto norteador o excerto seguinte: “Importa salientar que, mesmo havendo a previsão do direito de oposição ao desconto, este não é capaz de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente se devidamente autorizado pelo trabalhador – obviamente que não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro.” in DEJT 19.10.2012. Atualmente, a Câmara de Coordenação e Revisão, sensível a essa jurisprudência, inclusive formada em face da atuação do Ministério Público do Trabalho, vem adotando maior rigor quando constatado que a efetivação do desconto não se compatibiliza com a forma legalmente estabelecida. No presente caso, em relação ao Benefício Social Familiar, observa-se que o desconto será realizado quando o empregado aderir ao benefício, cabendo ao obreiro nessa hipótese contribuir com apenas R$ 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 0,80 (oitenta centavos) mensais, quantia que me parece insignificante diante da contrapartida assegurada, consistente na garantia de serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento. Ademais, está assegurado o direito de oposição em qualquer tempo, inclusive perante o empregador. Todavia, no tocante à cláusula da Contribuição Assistencial/Negocial, considero que, embora assegurado o direito de oposição, tal não se mostra suficiente, segundo decorre da lei e da jurisprudência, porquanto imposta condição que dificulta o direito de oposição, consistente na entrega de carta mediante o comparecimento do próprio trabalhador na sede do sindicato. IV – CONCLUSÃO À vista do exposto, voto pela não homologação da promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem para a adoção das providências pertinentes. Brasília, 13 de março de 2013. ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES Membro da CCR – Relator Destarte, seguindo entendimento tradicionalmente esposado por esta Câmara de Coordenação e Revisão e consonante com jurisprudência firmada no C. Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a não homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR o arquivamento proposto pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Thiago de Oliveira Andrade, às fls. 69/72 do presente expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013 do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 16 de agosto de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora ffpam 11