MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 11864/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 5ª Região – Barreiras / BA
Interessado(s) 1: MPT / PTM / Barreiras
Interessado(s) 2: Sindicato do Comércio de Irecê / Sindicato dos
Empregados no Comércio de Irecê
Assunto(s):
Liberdade e Organização Sindical 08.07
Procurador oficiante: Thiago de Oliveira Andrade
CONTRIBUIÇÕES
A
ENTIDADES
SINDICAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO.
Necessidade de expressa autorização do
trabalhador. Insuficiente a garantia do
direito de oposição. Consonância com
jurisprudência firmada pelo C. Tribunal
Superior
do
Trabalho.
Pela
não
homologação
do
indeferimento
de
instauração de inquérito civil.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
ex officio em face do Sindicato do Comércio de Irecê e do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Irecê em razão de constatação da presença de
cláusula ilegal no bojo de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre
os investigados em afronta à liberdade de associação, constitucionalmente
protegida.
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Dessa forma, consta das convenções coletivas
firmadas entre os denunciados no biênios 2008-2009, 2009-2010 e 20102011a seguinte cláusula:
“CLÁUSULA
VIGÉSIMA
SEXTA
–
Taxa
Assistencial
Profissional
Serão pagas ao Sindicato as seguintes taxas assistenciais:
Parágrafo primeiro – em favor do Sindicato dos empregados
(SECIR) os empregadores descontarão dos seus empregados não
sindicalizados R$15,00, nos meses de julho, setembro, novembro e
janeiro de 2011 – grifos nossos.
Parágrafo segundo – os valores serão recolhidos em favor do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Irecê e Região (SECIR)
até o 10º dia útil após o desconto, sob pena de multa de 02% mais
correção, para tanto a entidade fornecerá formulário apropriado
para pagamento nas casas lotéricas.
Parágrafo terceiro – o empregado poderá opor-se aos descontos
previstos nesta cláusula devendo, para tanto, comparecer à sede
do seu sindicato e em formulário apropriado manifestar sua livre
intenção até 20 (vinte) dias a contar da assinatura desta
Convenção, nos termos da Ordem de Serviço nº01/2009, do
Ministério do Trabalho e Emprego”.
Intimado o Sindicato dos Empregados no Comércio
de Irecê para prestar esclarecimentos, a entidade compareceu em audiência
administrativa realizada na Regional de origem, oportunidade em que lhe
foi informado pelo d. Órgão Ministerial oficiante acerca da necessidade de
adequação do instrumento coletivo no que pertine à cobrança de taxa
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assistencial de empregados não sindicalizados e ao exercício do direito de
oposição.
Ato contínuo, o Sindicato inquirido juntou aos autos
petição (fls. 53/60), informando que ainda se encontrava em tratativas com
o Sindicato do Comércio de Iregê, não tendo as entidades atingido um
comum acordo, razão pela qual não lograram êxito em firmar nova
Convenção Coletiva de Trabalho.
Em seguida, o i. Procurador oficiante promoveu o
arquivamento do procedimento, sob os seguintes fundamentos, verbis (fls.
69/72):
“ (...).
Conforme preceitua o artigo 1º da Resolução nº69
do CSMPT, o inquérito civil será instaurado para apurar
fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a
cargo do Ministério Público do Trabalho.
Da análise da documentação apresentada pelo
investigado, verifico que não há motivo para que os autos
sejam mantidos em aberto, haja vista que o sindicato
investigado está ciente da necessidade de se adequar às
convenções coletivas futuras ao direito de oposição de
trabalhadores não sindicalizados ao não pagamento de taxas
assistenciais.
As mudanças pretendidas pelo MPT somente não
foram efetivas pelo fato de que o sindicato dos trabalhadores
e patronal não entraram em um consenso, inviabilizando a
assinatura da convenção 2012/2013.
(...)
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Em verdade, o sindicato investigado se
comprometeu a regularizar o quanto foi apontado pelo MPT,
ou seja corrigir as nequices que foram constatadas.
Entretanto, manter o feito em andamento a fim de
aguardar possível acordo dos sindicatos para se aferir a
regularidade do inquirido é medida desproporcional, já que
se vincularia a investigação a termo incerto.
(...)
Diante da inexistência ou correção
irregularidades, ARQUIVE-SE o presente IC...”
das
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 77).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Em
que
pesem
as
louváveis
diligências
empreendidas pelo d. Colega oficiante na condução do presente
procedimento, tem-se que o expediente, ao menos neste momento, não
caminha ao arquivamento.
Embora tenha o sindicato inquirido informado ao
Órgão Ministerial oficiante que, assim que lograsse êxito em firmar nova
convenção coletiva de trabalho com o sindicato empresarial, adequaria o
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conteúdo da cláusula nestes autos denunciada, passando a permitir um
prazo maior (30 dias) para exercício do direito de oposição ao desconto de
taxa assistencial, tem-se que tal circunstância não afasta a ilegalidade da
aludida cláusula.
Explica-se: consoante entendimento jurisprudencial
consolidado do C. TST e posicionamento reiteradamente adotado por esta
Câmara de Coordenação e Revisão, no que pertine a cobrança de taxa
assistencial a empregados não é suficiente a garantia de exercício do direito
de oposição, sendo totalmente inconstitucional o desconto em face de
trabalhadores não sindicalizados, que não anuíram expressamente à referida
exigência, consubstanciando verdadeira afronta ao princípio da liberdade
de associação, prevista na Carta Magna de 1988.
Nesse sentido, pede-se vênia para adotar e
transcrever literal e inteiramente o voto proferido pelo Excelentíssimo
Senhor Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Antonio Luiz Teixeira
Mendes, nos autos do Processo PGT/CCR nº 2944/2013, o qual se amolda
à situação versada no caso sub examine, mormente considerando que o
aludido voto adotado já foi submetido à mesa de deliberações da
CCR/MPT, em sua 206ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 24 e 30/04 e
09/05 de 2013.
“Processo PGT/CCR nº 2944/2013
(...)
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O douto Procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, após
análise do instrumento coletivo acostado aos autos, concluiu que as
contribuições previstas na convenção coletiva de trabalho encontram-se
regulares, salientando que restou observada a garantia do direito de
oposição (fls. 27 verso e 30), motivo pelo qual arquivou o Inquérito Civil
Público nº 2917/2012 .
(...)
Já a cláusula 32ª estipula:
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
SEGUNDA
–
CONTRIBUIÇÃO
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios
do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido
por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em
Assembleia Geral Extraordinária no dia 19 de março de 2012,
destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês
de maio (01 a 11 de maio) de 2012, a título de bonificação, para a
contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 72,00
(setenta e dois reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$
9,00 (nove reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente
em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho,
agosto, setembro, outubro e dezembro de 2012 e nos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2013, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato
dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias
próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as
atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de
natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por esses 11 (onze)
dias que se destinam a custear as Obras Sociais do Sindicato poderão
declinar do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e
do próprio punho, entregues pelo mesmo ao Protocolo Geral do
Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima;
Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os
quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05
de cada mês subsequente ao desconto, as importâncias mencionadas no
caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta
de próprio punho e entregue, individualmente, no protocolo do
Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 13º
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dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente
Instrumento de Acordo;
No que toca à cobrança de contribuições às entidades sindicais a
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 545 dispõe, in verbis:
“Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,
quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.” (não
grifado no original)”
Nesse esteio, vale ponderar que a contribuição dos integrantes da
categoria profissional, não associados à entidade sindical, não se
compatibiliza com o postulado da livre associação e sindicalização, na
forma assegurada pela Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX, e 8º,
V, além de encontrar resistência na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no
Precedente Normativo nº 19 da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do TST que tem, reiteradamente, decidido, diante do
preceituado no artigo 545 da CLT, no sentido de que a existência ou não
de oposição ao desconto, endereçada ao sindicato, não se mostra
relevante para definir eventual obrigatoriedade da contribuição do
trabalhador não associado, na medida em que o empregado precisa
autorizar o empregador a realizar o desconto, quando este for notificado
pelo sindicato profissional, sob pena de ser realizada a contribuição pela
simples ausência de manifestação do obreiro.
Nesse sentido os recentes julgados da Seção de Dissídios
Coletivos do TST: RO 12676-95.2010.5.04.0000, Min. Dora Maria da
Costa, DEJT 01.07.2011; RO 97700-33.2006.5.04.0000, Min. Dora
Maria da Costa, DEJT 24.09.2010; RO 111100-12.2009.5.04.0000, Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 21/10/2011; ROAA - 10090077.2008.5.04.0000, Min. Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT de
04/02/2011; RO - 238300-02.2009.5.04.0000, Min. Relator: Fernando
Eizo Ono, DEJT de 27/08/2010; RO - 300-03.2009.5.08.0000, Min.
Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT de 28/06/2010.
Por oportuno, cumpre registrar que a referida Seção de Dissídios
Coletivos do TST, ao apreciar recursos ordinários interpostos pelo
Ministério Público do Trabalho, vem reiteradamente acolhendo a
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pretensão ministerial para indeferir a homologação de cláusula ofensiva
ao seu Precedente Normativo nº 119, mesmo que assegurado o direito de
oposição do trabalhador. A título de exemplo, vale mencionar acórdão
que exibe a seguinte ementa:
“DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO (...) omissis. CLÁUSULA 16 DESCONTOS ASSISTENCIAIS. Ainda que houvesse a previsão do
direito de oposição ao desconto, esse não seria capaz de convalidar a
incidência da contribuição assistencial aos empregados não
associados ao sindicato, mormente ante as disposições do art. 545 da
CLT. O fato é que a cláusula 16, pactuada e homologada pelo
Regional, ao impor o desconto da contribuição assistencial,
indistintamente, a toda a categoria profissional, contraria o disposto
no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, que, em observância
aos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal,
limita a incidência desse tipo de desconto apenas aos empregados
filiados ao ente sindical. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso
ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para
homologar, em parte, a cláusula 16, reduzindo o valor do desconto a
50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só vez, limitando a
sua incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato
profissional.” ( RO - 12676- 95.2010.5.04.0000 , Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2011, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
01/07/2011)”
No mesmo sentido:
“DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS
HOPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DA REGIÃO SERRANA E OUTROS. 1) CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST. A
incidência do desconto da contribuição assistencial a todos os
empregados, incluindo os não sindicalizados, contraria o disposto no
Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, que, em observância aos
artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal, limita a
obrigatoriedade da contribuição assistencial ou de outra assemelhada
apenas aos empregados filiados ao ente sindical. Por outro lado,
mesmo havendo a previsão do direito de oposição ao desconto, esse
não é capaz de convalidar a incidência da contribuição aos
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empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545
da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador,
somente se devidamente autorizado pelo trabalhador - obviamente que
não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro. E,
ainda, entende esta Seção Especializada que, independentemente de o
valor ter sido aprovado, pela categoria, em assembleia geral, mostrase razoável que seja descontado do trabalhador associado o
equivalente a 50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só
vez. Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso para,
reformando-se a decisão regional, reduzir o valor da contribuição
assistencial a 50% de um dia do salário, já reajustado, a ser
descontado de uma só vez, e limitar a sua incidência aos
trabalhadores associados ao Sindicato profissional, nos termos do
Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte. 2) DEMAIS
PROPOSTAS IMPUGNADAS. Providas parcialmente, conforme a
jurisprudência normativa desta Corte. Recurso ordinário
parcialmente provido.” (RO - 97700-33.2006.5.04.0000 , Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/09/2010,
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
24/09/2010) (não grifado no original)
Igualmente, cabe, ainda, mencionar que a 8ª Turma do TST, em
recente julgado, proferido em 17.10.2012, no processo RR
1410.63.2010.5.09.0068, conheceu e deu provimento a recurso de revista
interposto pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos de ação civil
pública, extraindo-se do voto norteador o excerto seguinte: “Importa
salientar que, mesmo havendo a previsão do direito de oposição ao
desconto, este não é capaz de convalidar a incidência da contribuição aos
empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da
CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente se
devidamente autorizado pelo trabalhador – obviamente que não pela
ausência de manifestação contrária por parte do obreiro.” in DEJT
19.10.2012.
Atualmente, a Câmara de Coordenação e Revisão, sensível a essa
jurisprudência, inclusive formada em face da atuação do Ministério
Público do Trabalho, vem adotando maior rigor quando constatado que a
efetivação do desconto não se compatibiliza com a forma legalmente
estabelecida.
No presente caso, em relação ao Benefício Social Familiar,
observa-se que o desconto será realizado quando o empregado aderir ao
benefício, cabendo ao obreiro nessa hipótese contribuir com apenas R$
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0,80 (oitenta centavos) mensais, quantia que me parece insignificante
diante da contrapartida assegurada, consistente na garantia de serviço
assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou
falecimento. Ademais, está assegurado o direito de oposição em qualquer
tempo, inclusive perante o empregador. Todavia, no tocante à cláusula da
Contribuição Assistencial/Negocial, considero que, embora assegurado o
direito de oposição, tal não se mostra suficiente, segundo decorre da lei e
da jurisprudência, porquanto imposta condição que dificulta o direito de
oposição, consistente na entrega de carta mediante o comparecimento do
próprio trabalhador na sede do sindicato.
IV – CONCLUSÃO
À vista do exposto, voto pela não homologação da promoção
de arquivamento, devolvendo os autos à origem para a adoção das
providências pertinentes.
Brasília, 13 de março de 2013.
ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES
Membro da CCR – Relator
Destarte, seguindo entendimento tradicionalmente
esposado por esta Câmara de Coordenação e Revisão e consonante com
jurisprudência firmada no C. Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a
não homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
no
sentido
de
NÃO
HOMOLOGAR o arquivamento proposto pelo Exmo. Procurador do
Trabalho, Dr. Thiago de Oliveira Andrade, às fls. 69/72 do presente
expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II,
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do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação
atender às práticas da Regional.
Brasília, 16 de agosto de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
ffpam
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