Devo descontar dos funcionários as Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativas ? Grande parte das empresas se vêem às voltas com a seguinte dúvida: devem descontar e efetuar o pagamento ao sindicato representativo da respectiva categoria as contribuições sindical, assistencial e confederativa? O entendimento jurisprudencial predominante (decisões dos tribunais) é o de que a contribuição assistencial/confederativa deve ser cobrada somente dos empregados associados ou filiados ao sindicato, tendo em vista que os não-associados não tiveram oportunidade de manifestar sua oposição, por ocasião da realização da assembléia geral em que houve a deliberação quanto à respectiva cobrança. Além do mais, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, uniformizando seu entendimento acerca da questão, reformulou o Precedente Normativo nº 119 (DJU. de 12/06/98), o qual passou a ter a seguinte redação: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. Ressaltamos, contudo, que para um melhor amparo da lei, é interessante que os empregados façam um abaixo assinado requerendo o não desconto das referidas contribuições (temos disponível um modelo em nosso depto pessoal), para ser posteriormente protocolado junto ao sindicato da categoria. Concluindo, nosso entendimento é de que a única contribuição obrigatória por lei aos empregados não-associados é a contribuição sindical, a qual corresponde a um dia de salário descontado todo mês de março de cada ano. Porém não está afastada a possibilidade do sindicato da categoria pleitear judicialmente as demais contribuições.