Devo descontar dos funcionários as Contribuições Sindical,
Assistencial e Confederativas ?
Grande parte das empresas se vêem às voltas com a seguinte dúvida:
devem descontar e efetuar o pagamento ao sindicato representativo
da respectiva categoria as contribuições sindical, assistencial e
confederativa?
O entendimento jurisprudencial predominante (decisões dos tribunais)
é o de que a contribuição assistencial/confederativa deve ser cobrada
somente dos empregados associados ou filiados ao sindicato, tendo em
vista que os não-associados não tiveram oportunidade de manifestar
sua oposição, por ocasião da realização da assembléia geral em que
houve a deliberação quanto à respectiva cobrança. Além do mais,
recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, uniformizando
seu entendimento acerca da questão, reformulou o Precedente
Normativo nº 119 (DJU. de 12/06/98), o qual passou a ter a seguinte
redação: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V,
assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a
essa modalidade de liberdade, cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo contribuição
em favor de entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se
passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
Ressaltamos, contudo, que para um melhor amparo da lei, é
interessante que os empregados façam um abaixo assinado
requerendo o não desconto das referidas contribuições (temos
disponível um modelo em nosso depto pessoal), para ser
posteriormente protocolado junto ao sindicato da categoria.
Concluindo, nosso entendimento é de que a única contribuição
obrigatória por lei aos empregados não-associados é a
contribuição sindical, a qual corresponde a um dia de salário
descontado todo mês de março de cada ano. Porém não está afastada
a possibilidade do sindicato da categoria pleitear judicialmente as
demais contribuições.
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Devo descontar dos funcionários as Contribuições Sindical