ESPECIALISTAS EM
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ASSESSORIA E CONSULTORIA
PREVENTIVA – PARECERES
TÉCNICOS
PLANEJAMENTO - DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL
PLANO DIRETOR
DEFESA E SUSTENTAÇÃO JURÍDICA
JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS
DA UNIÃO E DOS ESTADOS
DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS,
POPULARES E MANDADOS DE
SEGURANÇA
ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI,
DECRETOS, PORTARIAS, EDITAIS DE
LICITAÇÃO, MINUTAS CONTRATUAIS,
RESOLUÇÕES E CIRCULARES
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
• Água e Esgoto
• Limpeza e destinação final
• Drenagens e Galerias de Águas Fluviais
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
PUBLICAÇÕES - PERIÓDICOS REVISTAS
CURSOS – CONFERÊNCIAS SEMINÁRIOS – CONGRESSOS – FORUM
DE DEBATES
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PALESTRANTES
ANTONIO SERGIO BAPTISTA
Advogado - Especialista em Direito Público
Coordenador do Conselho Técnico Multidisciplinar
da Associação Paulista de Municípios
Sócio Diretor da Antonio Sergio Advogados Associados
Diretor Presidente do Instituto BrasilCidade
SAMIR MAURICIO ANDRADE
Advogado, Ex- Secretário de Administração e Ex-Secretário
dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de Indaiatuba e
Consultor de Diversas Prefeituras e da
Antonio Sergio Advogados Associados
DR. RICARDO PORTO
Advogado especialista em Direito Político e Eleitoral
Ex- Secretário-Geral da Comissão Especial de Direito Político
e Eleitoral da OAB/SP
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Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
em Campanhas Eleitorais
PERMANENTE
ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público;
 usar materiais ou serviços, custeados pelo Poder Público;
 ceder servidor ou empregado Público, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor
ou o empregado estiver licenciado;
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EM 2008
 Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média
dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último
ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;
 A partir de 01 de Janeiro de 2008, fica proibida a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública,
exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou
de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior.
Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO
(05 DE Julho de 2008)
 nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
 a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
 a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
 a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
 a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo;
a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
 realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos
estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;
 com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
 fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, a partir de 8 de abril de 2008 e até a posse dos eleitos.
 vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização
de inaugurações.
 É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que
precedem o pleito, participar de inaugurações de obras públicas.
.
APÓS REGISTRO - CANDIDATURA
 Constitui captação ilegal de sufrágio a doação, o
oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição.
AS VEDAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal
Aumento das Despesas com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento
e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
CÓDIGO PENAL
Art. 359 – G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento da
despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias ao final do mandato
ou legislatura.
Pena – reclusão, de um a quatro anos.(redação dada pelo artigo 2º da Lei nº
10.028, de 19 de outubro de 2000)
Exemplo prático: considerando-se que a despesa total com pessoal, do
Poder Executivo de certo Município, apurada em 30 de junho de 2008
(data limite – 180 dias anteriores ao término do mandato) e de acordo
com a regra de cálculo inscrita parágrafo 2º do artigo 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, esteja no patamar de 43% da receita corrente
líquida, tal limite deverá manter-se inalterado até 31 de dezembro de
2008, apesar de ser inferior ao limite máximo do artigo 20, III, “b”: 54% e
mesmo àquele prudencial: 51,37%, a que alude o parágrafo único do
artigo 22.
Alerta: há que se ter cuidado com os atos expedidos a partir de
1º de julho de 2008 que possam implicar em aumento da
despesa total com pessoal.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
RESTOS A PAGAR
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício.
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação,
nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou
legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou promover o
cancelamento do montante de restos a pagar – leia-se
cancelamento de empenhos – inscrito em valor superior ao
permitido em lei. (leia-se disponibilidade de caixa)
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
ALERTA: O PREFEITO OU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE 2008 NÃO É O MESMO
DE 2009, AINDA QUE REELEITO! A LEI FISCAL
FALA EM FINAL DE MANDATO! A PESSOA FÍSICA
PODE SER A MESMA, MAS O MANDATO É
OUTRO!
INELEGIBILIDADES
RESUMO DE INELEGIBILIDADES
- CF/88, ART. 14, Parágrafos 5, 6 e 7
- Lei Complementar n. 64/90, art. 1, I a VI, e parágrafos 1, 2 e 3
Candidato
ocupante de
cargo eletivo
Cargo eletivo
Reeleição
Prefeito
Municipal
Vice-Prefeito
Vereador
Prazo de
desincompatibilização
Não há
desincompatibilização
(Res. 19.952/97 – TSE)
6 meses antes do pleito
Não há desincompatibilização
(Res. 19.952/97 – TSE)
Substituindo o prefeito nos 6
meses anteriores ao pleito, é
elegível.
(Res. 20.587/00 – TSE)*
Vice-Prefeito
Reeleição
Presidente do Senado
Federal, da Câmara dos
Deputados e da
Assembléia Legislativa
Prefeito
Vice-Prefeito
Vereador
Não há desincompatibilização,
desde que não tenham substituído
o titular do Executivo nos 6 meses
anteriores ao pleito.
Presidente de
Câmara Municipal
Prefeito
Vice-Prefeito
Vereador
Não há
desincompatibilização
Vereador
Prefeito
Vice-Prefeito
Vereador
Não há
desincompatibilização
A Res. 20.587/00 alterou entendimento que anteriormente vinha sendo adotado pelo TSE.
Consoante se pode aferir do teor da Res. 20.144/98 e 20.151/98 a orientação da Corte
Superior Eleitoral era no sentido de considerar os que substituíssem o chefe do executivo,
nos seis meses anteriores ao pleito, elegíveis para o cargo do titular.
Candidato não
ocupante de cargo
eletivo
Prazo de desincompatibilização
Assessor especial de
Ministro
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
(Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE)
Autoridade policial, civil e
militar (Polícia Federal,
Ferroviária Federal, Polícia
Civil, Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros)
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses
antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
Chefe de Divisão de
unidades escolares do
município
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
Chefe da Agência
Postal da EBCT
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito (Ac. 12.531/92 – TSE)
Coordenador Regional
de INAMPS (INSS)
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses
antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art.1, IV, c, Ac. 13.621/96 e 14.358/97 – TSE)
( Ac. 13.300/96 – TSE)
(LC 64/90, art.1,VII, “a” e “b”; Res. 17.974/92 – TSE)
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Defensor Público
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses
antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Res. 19.508/96 – TSE)
Delegado Ministerial
nos Estados
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses
antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE)
Diretor de Banco
Estadual
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses
antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1, VII, “a”e “b”; Res. 18.222/92 – TSE)
Diretor de Empresa
Pública Internacional
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses
antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1, “a”, 9, c/c art. 1, IV, “a”e VII, “b”:
Res. 17.939/92 – TSE)
Diretor de Hospital de
Santa Casa de
Misericórdia
conveniado com o
SUS
Não há desincompatibilização, desde
que o contrato seja de cláusulas
uniformes
(Ac. 12.733/92 – TSE)
Diretor e Vice-Diretor
de escola pública
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
(Res. 19.567/96, Ac. 13.076/96 e 13.597/97 – TSE)
Diretor Regional de
educação
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses
antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1, II, “a”, 16 c/c art. 1, IV, “a”; Ac.
12.761/92 – TSE)
Dirigente de Conselho
Comunitário sem interesse
direto na arrecadação de
tributos
Dirigente de entidade de
assistência a município,
que receba contribuição
não obrigatória de órgão
público municipal
Não há desincompatibilização
Dirigente de entidade de
classe mantida, total ou
parcialment, por
contribuições impostas
pelo poder público (CREA,
OAB)
Dirigente de Fundação de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 4 meses
antes do pleito
(Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e
13.763/97 - TSE)
partido público
Dirigente de fundação
privada
(Ac. 13.590/96 – TSE)
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses ante do
pleito
Vereador – 6 meses ante do pleito
(Res. 20.589/00 – TSE)
Não há desincompatibilização, desde que a
fundação seja mantida exclusivamente com
verbas do fundo partidário e não receba
subvenção pública
(Res. 20.218/98 – TSE)
Não há desincompatibilização, desde que a
entidade não receba subvenção pública
imprescindível à sua existência ou
necessária à continuidade de um certo
serviço prestado ao público
(Res. 14.153/94 e Res. 20.580/00 – TSE)
Empregado de empresa
pública e sociedade de
economia mista
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
Juiz de paz
Não há desincompatibilização
(Res. 18.019/92, 18.160/92 e 20.128/98 – TSE)
(Res. 19.508/96 – TSE)
Magistrado
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito
Verador – 6 meses antes do pleito
O Magistrado deve satisfazer a condição de filiação
partidária no prazo para desincompatibilização
(res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de candidato) –
TSE)
Membro de conselho com
função consultiva
Não há desincompatibilização
( Ac. 15.067/97 – TSE)
Membro de conselho de
administração de empresa
concessionária de serviço
público
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do
pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1, IV, “a”; Res. 19.491/96 e
20.116/98 – TSE)
Membro de conselho
municipal da criança e do
adolescente
Não há desincompatibilização
(Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE)
Membro de órgão de
assistência judiciária
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses
antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Ac. 12.830/92 – TSE)
Membro de Tribunal de
Contas
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
O membro do Tribunal de Contas deve satisfazer a
condição de filiação partidária no prazo para
desincompatibilização
(Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) –
TSE)
Membro do Ministério
Público
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90 art. 1, IV, “b”e VII, “b”)
Os membros do Ministério Público não estão
dispensados do prazo de filiação eleitoral
(Res. 13.981/94 e 14.319/94 – TSE)
Militar
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
Agregação, se tem mais de 10 anos de serviço ou
afastamento, se tem menos de 10 anos de serviço, a
partir do registro da candidatura (CF/88, art.14,
parágrafo 8)
Ao militar basta, pra suprir o requisito de filiação
partidária, o pedido de registro da candidatura
apresentado pelo partido, após escolha em convenção
(Res. 20.561/00-Registro de Candidato e Ac. 11.314/90TSE)
Presidente de partido
político
Não há desincompatibilização
Presidente, Superintendente,
Diretor de autarquias,
empresas públicas,
sociedades de economia
mista, fundações públicas e
as mantidas pelo poder
público
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
Profissional cujas
atividades são
divulgadas na mídia
(atores, jogadores de
futebol etc.)
Não há desincompatibilização
(Res. 20.220/98 – TSE)
(LC 64/90, art. 1, II, “a”, 9, c/c art. 1, VII, “a”e “b”; Res.
19.519/96 – TSE)
(Res.20.243/98 – TSE)
Proprietário de emissora
radiofônica
Não há desincompatibilização
Secretário Municipal
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Res. 19.508/96 – TSE)
Sendo candidato em município diverso, não é preciso
desincompatibilizar-se.
(LC 64/90, art. 1, III, “b”, 4 c/c art. 1, VII, “a”; Res.
19.466/96 e 19.468/96 – TSE)
Secretário parlamentar
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
(Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE)
Serventuário celetista de
cartório
Não há desincompatibilização
Servidor do Fisco
Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes
do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Súmula 05 e Ac. 13.608/99 – TSE)
Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento
remunerado
Não está sujeito à desincompatibilização o servidor do
fisco que exerça suas atribuições em município
diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo.
(Res. 19.506/96 e 20..135/98 – TSE)
Servidor ocupante de
cargo público de livre
nomeação e exoneração
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito, sem direito à
remuneração
(Res. 18.019/92, 20.135/98, 20.145/98 e 20.181/98 – TSE)
Servidor público
exercente de cargo de
provimento efetivo
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito
Vogal de Junta Comercial
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3
meses antes do pleito, com direito à
remuneração, excluída a gratificação
variável
(Res. 18.019/92 e 2.135/98 – TSE)
(Res. 19.995/97 – TSE)
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Situação do cônjuge
Cônjuge de Chefe
do Executivo e de
quem o substitua
dentro dos 6 meses
anteriores ao pleito
Mesmo cargo do
titular
Inelegível, mesmo
havendo renúncia
do titular.
Cargo diverso do
titular
(Súmula 6, Res. 19.775/97 e
20.151/98 – TSE)
Elegível, desde que
haja renúncia do
titular nos seis meses
anteriores ao pleito
(Res. 19.447/96 e Ac.
13.871/93 – TSE)
. O falecimento do titular até 6 meses antes do pleito torna o cônjuge elegível para qualquer
cargo
. À concubina aplica-se a Súmula 6 do TSE (Ac. 14.003/96 – TSE)
. A separação judicial, transitada em julgado até 6 meses antes do pleito, torna o ex-cônjuge
elegível para qualquer cargo (Res. 19.433/96, Ac. 12.089/94 – TSE)
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Parentes do Chefe
do Executivo,
consangüíneos ou
afins, até o segundo
grau ou por adoção
Mesmo cargo do
titular
Cargo diverso do
titular
(Res. 19.775/97 – TSE)
(Res. 18.037/92 e Ac.
13.871/93 – TSE)
Irmão, filho, pai,
mãe, sogro (Primeiro
grau por afinidade),
genro e nora
(Primeiro grau por
afinidade), avós do
cônjuge (Segundo
grau por afinidade),
cunhado (Segundo
grau por afinidade)
Inelegível, mesmo
com a renúncia ou
falecimento do
titular, em qualquer
tempo.
Elegível, desde que
haja
desincompatibilizaç
ão nos seis meses
anteriores ao pleito.
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. As inelegibilidades acima elencadas – cônjuge e parentes de Chefe do
Executivo – não se aplicam àqueles já detentores de mandato eletivo e
candidatos à reeleição (CF/88, art. 14, parágrafo sétimo, LC 64/90, art. 1,
parágrafo 3).
. A partir do terceiro grau não existe inelegibilidade decorrente de parentesco.
. Não há inelegibilidade por parentesco, em qualquer grau, com Ministro de
Estado (Res. 20.090/98 – TSE)
. Os parentes de concubina de Chefe do Executivo não são inelegíveis (RE
157.868/92 – STF)
. A EC 16/97, que deu nova redação ao parágrafo 5, art. 14, da CF/88, em nada alterou a
sistemática de inelegibilidade do cônjuge e dos parentes, consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do titular do Executivo (Res. 19.973/97 e 20.084/97 – TSE)
. A inelegibilidade do cônjuge e dos parente do Prefeito do Município-mãe, prevista no
parágrafo 7, art. 14, da CF/88, alcança a candidatura destas pessoas no Município
desmembrado (Res. 19.449/96 – TSE)
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6 meses antes do pleito