ESPECIALISTAS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES TÉCNICOS PLANEJAMENTO - DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PLANO DIRETOR DEFESA E SUSTENTAÇÃO JURÍDICA JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO E DOS ESTADOS DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS, POPULARES E MANDADOS DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI, DECRETOS, PORTARIAS, EDITAIS DE LICITAÇÃO, MINUTAS CONTRATUAIS, RESOLUÇÕES E CIRCULARES PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO • Água e Esgoto • Limpeza e destinação final • Drenagens e Galerias de Águas Fluviais REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PUBLICAÇÕES - PERIÓDICOS REVISTAS CURSOS – CONFERÊNCIAS SEMINÁRIOS – CONGRESSOS – FORUM DE DEBATES ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 ALPHAVILLE – BARUERI – 06454-000 – SP FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] www.asbadvogados.com.br PALESTRANTES ANTONIO SERGIO BAPTISTA Advogado - Especialista em Direito Público Coordenador do Conselho Técnico Multidisciplinar da Associação Paulista de Municípios Sócio Diretor da Antonio Sergio Advogados Associados Diretor Presidente do Instituto BrasilCidade SAMIR MAURICIO ANDRADE Advogado, Ex- Secretário de Administração e Ex-Secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de Indaiatuba e Consultor de Diversas Prefeituras e da Antonio Sergio Advogados Associados DR. RICARDO PORTO Advogado especialista em Direito Político e Eleitoral Ex- Secretário-Geral da Comissão Especial de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 ALPHAVILLE – BARUERI – 06454-000 – SP FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 - E-mail: [email protected] - [email protected] ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 ALPHAVILLE – BARUERI – 06454-000 – SP FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 - E-mail: [email protected] - [email protected] Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais PERMANENTE ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público; usar materiais ou serviços, custeados pelo Poder Público; ceder servidor ou empregado Público, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 ALPHAVILLE – BARUERI – 06454-000 – SP FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 - E-mail: [email protected] - [email protected] EM 2008 Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor; A partir de 01 de Janeiro de 2008, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO (05 DE Julho de 2008) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2008 e até a posse dos eleitos. vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, participar de inaugurações de obras públicas. . APÓS REGISTRO - CANDIDATURA Constitui captação ilegal de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. AS VEDAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal Aumento das Despesas com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. CÓDIGO PENAL Art. 359 – G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento da despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias ao final do mandato ou legislatura. Pena – reclusão, de um a quatro anos.(redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000) Exemplo prático: considerando-se que a despesa total com pessoal, do Poder Executivo de certo Município, apurada em 30 de junho de 2008 (data limite – 180 dias anteriores ao término do mandato) e de acordo com a regra de cálculo inscrita parágrafo 2º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, esteja no patamar de 43% da receita corrente líquida, tal limite deverá manter-se inalterado até 31 de dezembro de 2008, apesar de ser inferior ao limite máximo do artigo 20, III, “b”: 54% e mesmo àquele prudencial: 51,37%, a que alude o parágrafo único do artigo 22. Alerta: há que se ter cuidado com os atos expedidos a partir de 1º de julho de 2008 que possam implicar em aumento da despesa total com pessoal. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RESTOS A PAGAR Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar – leia-se cancelamento de empenhos – inscrito em valor superior ao permitido em lei. (leia-se disponibilidade de caixa) Pena – detenção de seis meses a dois anos. ALERTA: O PREFEITO OU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 2008 NÃO É O MESMO DE 2009, AINDA QUE REELEITO! A LEI FISCAL FALA EM FINAL DE MANDATO! A PESSOA FÍSICA PODE SER A MESMA, MAS O MANDATO É OUTRO! INELEGIBILIDADES RESUMO DE INELEGIBILIDADES - CF/88, ART. 14, Parágrafos 5, 6 e 7 - Lei Complementar n. 64/90, art. 1, I a VI, e parágrafos 1, 2 e 3 Candidato ocupante de cargo eletivo Cargo eletivo Reeleição Prefeito Municipal Vice-Prefeito Vereador Prazo de desincompatibilização Não há desincompatibilização (Res. 19.952/97 – TSE) 6 meses antes do pleito Não há desincompatibilização (Res. 19.952/97 – TSE) Substituindo o prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito, é elegível. (Res. 20.587/00 – TSE)* Vice-Prefeito Reeleição Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa Prefeito Vice-Prefeito Vereador Não há desincompatibilização, desde que não tenham substituído o titular do Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito. Presidente de Câmara Municipal Prefeito Vice-Prefeito Vereador Não há desincompatibilização Vereador Prefeito Vice-Prefeito Vereador Não há desincompatibilização A Res. 20.587/00 alterou entendimento que anteriormente vinha sendo adotado pelo TSE. Consoante se pode aferir do teor da Res. 20.144/98 e 20.151/98 a orientação da Corte Superior Eleitoral era no sentido de considerar os que substituíssem o chefe do executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, elegíveis para o cargo do titular. Candidato não ocupante de cargo eletivo Prazo de desincompatibilização Assessor especial de Ministro Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito (Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE) Autoridade policial, civil e militar (Polícia Federal, Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito Chefe de Divisão de unidades escolares do município Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito Chefe da Agência Postal da EBCT Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito (Ac. 12.531/92 – TSE) Coordenador Regional de INAMPS (INSS) Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art.1, IV, c, Ac. 13.621/96 e 14.358/97 – TSE) ( Ac. 13.300/96 – TSE) (LC 64/90, art.1,VII, “a” e “b”; Res. 17.974/92 – TSE) ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br Defensor Público Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Res. 19.508/96 – TSE) Delegado Ministerial nos Estados Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE) Diretor de Banco Estadual Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1, VII, “a”e “b”; Res. 18.222/92 – TSE) Diretor de Empresa Pública Internacional Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1, “a”, 9, c/c art. 1, IV, “a”e VII, “b”: Res. 17.939/92 – TSE) Diretor de Hospital de Santa Casa de Misericórdia conveniado com o SUS Não há desincompatibilização, desde que o contrato seja de cláusulas uniformes (Ac. 12.733/92 – TSE) Diretor e Vice-Diretor de escola pública Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito (Res. 19.567/96, Ac. 13.076/96 e 13.597/97 – TSE) Diretor Regional de educação Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1, II, “a”, 16 c/c art. 1, IV, “a”; Ac. 12.761/92 – TSE) Dirigente de Conselho Comunitário sem interesse direto na arrecadação de tributos Dirigente de entidade de assistência a município, que receba contribuição não obrigatória de órgão público municipal Não há desincompatibilização Dirigente de entidade de classe mantida, total ou parcialment, por contribuições impostas pelo poder público (CREA, OAB) Dirigente de Fundação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 4 meses antes do pleito (Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 - TSE) partido público Dirigente de fundação privada (Ac. 13.590/96 – TSE) Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses ante do pleito Vereador – 6 meses ante do pleito (Res. 20.589/00 – TSE) Não há desincompatibilização, desde que a fundação seja mantida exclusivamente com verbas do fundo partidário e não receba subvenção pública (Res. 20.218/98 – TSE) Não há desincompatibilização, desde que a entidade não receba subvenção pública imprescindível à sua existência ou necessária à continuidade de um certo serviço prestado ao público (Res. 14.153/94 e Res. 20.580/00 – TSE) Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito Juiz de paz Não há desincompatibilização (Res. 18.019/92, 18.160/92 e 20.128/98 – TSE) (Res. 19.508/96 – TSE) Magistrado Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Verador – 6 meses antes do pleito O Magistrado deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização (res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de candidato) – TSE) Membro de conselho com função consultiva Não há desincompatibilização ( Ac. 15.067/97 – TSE) Membro de conselho de administração de empresa concessionária de serviço público Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1, IV, “a”; Res. 19.491/96 e 20.116/98 – TSE) Membro de conselho municipal da criança e do adolescente Não há desincompatibilização (Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE) Membro de órgão de assistência judiciária Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Ac. 12.830/92 – TSE) Membro de Tribunal de Contas Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito O membro do Tribunal de Contas deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização (Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) – TSE) Membro do Ministério Público Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90 art. 1, IV, “b”e VII, “b”) Os membros do Ministério Público não estão dispensados do prazo de filiação eleitoral (Res. 13.981/94 e 14.319/94 – TSE) Militar Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador Agregação, se tem mais de 10 anos de serviço ou afastamento, se tem menos de 10 anos de serviço, a partir do registro da candidatura (CF/88, art.14, parágrafo 8) Ao militar basta, pra suprir o requisito de filiação partidária, o pedido de registro da candidatura apresentado pelo partido, após escolha em convenção (Res. 20.561/00-Registro de Candidato e Ac. 11.314/90TSE) Presidente de partido político Não há desincompatibilização Presidente, Superintendente, Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo poder público Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito Profissional cujas atividades são divulgadas na mídia (atores, jogadores de futebol etc.) Não há desincompatibilização (Res. 20.220/98 – TSE) (LC 64/90, art. 1, II, “a”, 9, c/c art. 1, VII, “a”e “b”; Res. 19.519/96 – TSE) (Res.20.243/98 – TSE) Proprietário de emissora radiofônica Não há desincompatibilização Secretário Municipal Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Res. 19.508/96 – TSE) Sendo candidato em município diverso, não é preciso desincompatibilizar-se. (LC 64/90, art. 1, III, “b”, 4 c/c art. 1, VII, “a”; Res. 19.466/96 e 19.468/96 – TSE) Secretário parlamentar Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito (Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE) Serventuário celetista de cartório Não há desincompatibilização Servidor do Fisco Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Súmula 05 e Ac. 13.608/99 – TSE) Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado Não está sujeito à desincompatibilização o servidor do fisco que exerça suas atribuições em município diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo. (Res. 19.506/96 e 20..135/98 – TSE) Servidor ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito, sem direito à remuneração (Res. 18.019/92, 20.135/98, 20.145/98 e 20.181/98 – TSE) Servidor público exercente de cargo de provimento efetivo Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito Vogal de Junta Comercial Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito, com direito à remuneração, excluída a gratificação variável (Res. 18.019/92 e 2.135/98 – TSE) (Res. 19.995/97 – TSE) ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br Situação do cônjuge Cônjuge de Chefe do Executivo e de quem o substitua dentro dos 6 meses anteriores ao pleito Mesmo cargo do titular Inelegível, mesmo havendo renúncia do titular. Cargo diverso do titular (Súmula 6, Res. 19.775/97 e 20.151/98 – TSE) Elegível, desde que haja renúncia do titular nos seis meses anteriores ao pleito (Res. 19.447/96 e Ac. 13.871/93 – TSE) . O falecimento do titular até 6 meses antes do pleito torna o cônjuge elegível para qualquer cargo . À concubina aplica-se a Súmula 6 do TSE (Ac. 14.003/96 – TSE) . A separação judicial, transitada em julgado até 6 meses antes do pleito, torna o ex-cônjuge elegível para qualquer cargo (Res. 19.433/96, Ac. 12.089/94 – TSE) ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br Parentes do Chefe do Executivo, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção Mesmo cargo do titular Cargo diverso do titular (Res. 19.775/97 – TSE) (Res. 18.037/92 e Ac. 13.871/93 – TSE) Irmão, filho, pai, mãe, sogro (Primeiro grau por afinidade), genro e nora (Primeiro grau por afinidade), avós do cônjuge (Segundo grau por afinidade), cunhado (Segundo grau por afinidade) Inelegível, mesmo com a renúncia ou falecimento do titular, em qualquer tempo. Elegível, desde que haja desincompatibilizaç ão nos seis meses anteriores ao pleito. ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br . As inelegibilidades acima elencadas – cônjuge e parentes de Chefe do Executivo – não se aplicam àqueles já detentores de mandato eletivo e candidatos à reeleição (CF/88, art. 14, parágrafo sétimo, LC 64/90, art. 1, parágrafo 3). . A partir do terceiro grau não existe inelegibilidade decorrente de parentesco. . Não há inelegibilidade por parentesco, em qualquer grau, com Ministro de Estado (Res. 20.090/98 – TSE) . Os parentes de concubina de Chefe do Executivo não são inelegíveis (RE 157.868/92 – STF) . A EC 16/97, que deu nova redação ao parágrafo 5, art. 14, da CF/88, em nada alterou a sistemática de inelegibilidade do cônjuge e dos parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular do Executivo (Res. 19.973/97 e 20.084/97 – TSE) . A inelegibilidade do cônjuge e dos parente do Prefeito do Município-mãe, prevista no parágrafo 7, art. 14, da CF/88, alcança a candidatura destas pessoas no Município desmembrado (Res. 19.449/96 – TSE) ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br