ESPECIALISTAS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES TÉCNICOS PLANEJAMENTO - DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PLANO DIRETOR DEFESA E SUSTENTAÇÃO JURÍDICA JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO E DOS ESTADOS DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS, POPULARES E MANDADOS DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI, DECRETOS, PORTARIAS, EDITAIS DE LICITAÇÃO, MINUTAS CONTRATUAIS, RESOLUÇÕES E CIRCULARES PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO • Água e Esgoto • Limpeza e destinação final • Drenagens e Galerias de Águas Fluviais REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PUBLICAÇÕES - PERIÓDICOS REVISTAS CURSOS – CONFERÊNCIAS SEMINÁRIOS – CONGRESSOS – FORUM DE DEBATES ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 ALPHAVILLE – BARUERI – 06454-000 – SP FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] www.asbadvogados.com.br PALESTRANTE ANTONIO SERGIO BAPTISTA Advogado - Especialista em Direito Público Coordenador do Conselho Técnico Multidisciplinar da Associação Paulista de Municípios Sócio Diretor da Antonio Sergio Advogados Associados Diretor Presidente do Instituto BrasilCidade ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 ALPHAVILLE – BARUERI – 06454-000 – SP FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] www.asbadvogados.com.br E-mail: [email protected] www.asbadvogados.com.br Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público; usar materiais ou serviços, custeados pelo Poder Público; ceder servidor ou empregado Público, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; A partir de 01 de Janeiro de 2008, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br nos três meses que antecedem o pleito: realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor; fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2008 e até a posse dos eleitos. A partir de 5 de julho de 2008, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, participar de inaugurações de obras públicas. Constitui captação ilegal de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Condições de Elegibilidade ( Constituição da República Federativa do Brasil – Art. 14, parágrafos 3º ao 6º) São condições de elegibilidade, na forma da lei: - a nacionalidade brasileira; - o pleno exercício dos direitos políticos; - o alistamento eleitoral; - o domicílio eleitoral na circunscrição; - a filiação partidária; - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente." Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br Inegibilidade e Impugnações ( Constituição da República Federativa do Brasil – Art. 14, parágrafos 7º ao 11) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.“(L.C. 64/90) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. RESUMO DE INELEGIBILIDADES - CF/88, ART. 14, Parágrafos 5, 6 e 7 - Lei Complementar n. 64/90, art. 1, I a VI, e parágrafos 1, 2 e 3 Candidato ocupante de cargo eletivo Cargo eletivo Reeleição Prefeito Municipal Vice-Prefeito Vereador Prazo de desincompatibilização Não há desincompatibilização (Res. 19.952/97 – TSE) 6 meses antes do pleito Não há desincompatibilização (Res. 19.952/97 – TSE) Substituindo o prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito, é elegível. (Res. 20.587/00 – TSE)* Vice-Prefeito Reeleição Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa Prefeito Vice-Prefeito Vereador Não há desincompatibilização, desde que não tenham substituído o titular do Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito. Presidente de Câmara Municipal Prefeito Vice-Prefeito Vereador Não há desincompatibilização Vereador Prefeito Vice-Prefeito Vereador Não há desincompatibilização A Res. 20.587/00 alterou entendimento que anteriormente vinha sendo adotado pelo TSE. Consoante se pode aferir do teor da Res. 20.144/98 e 20.151/98 a orientação da Corte Superior Eleitoral era no sentido de considerar os que substituíssem o chefe do executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, elegíveis para o cargo do titular. Candidato não ocupante de cargo eletivo Prazo de desincompatibilização Assessor especial de Ministro Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito (Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE) Autoridade policial, civil e militar (Polícia Federal, Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito Chefe de Divisão de unidades escolares do município Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito Chefe da Agência Postal da EBCT Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito (Ac. 12.531/92 – TSE) Coordenador Regional de INAMPS (INSS) Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art.1, IV, c, Ac. 13.621/96 e 14.358/97 – TSE) ( Ac. 13.300/96 – TSE) (LC 64/90, art.1,VII, “a” e “b”; Res. 17.974/92 – TSE) ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br Defensor Público Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Res. 19.508/96 – TSE) Delegado Ministerial nos Estados Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE) Diretor de Banco Estadual Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1, VII, “a”e “b”; Res. 18.222/92 – TSE) Diretor de Empresa Pública Internacional Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1, “a”, 9, c/c art. 1, IV, “a”e VII, “b”: Res. 17.939/92 – TSE) Diretor de Hospital de Santa Casa de Misericórdia conveniado com o SUS Não há desincompatibilização, desde que o contrato seja de cláusulas uniformes (Ac. 12.733/92 – TSE) Diretor e Vice-Diretor de escola pública Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito (Res. 19.567/96, Ac. 13.076/96 e 13.597/97 – TSE) Diretor Regional de educação Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1, II, “a”, 16 c/c art. 1, IV, “a”; Ac. 12.761/92 – TSE) Dirigente de Conselho Comunitário sem interesse direto na arrecadação de tributos Dirigente de entidade de assistência a município, que receba contribuição não obrigatória de órgão público municipal Não há desincompatibilização Dirigente de entidade de classe mantida, total ou parcialment, por contribuições impostas pelo poder público (CREA, OAB) Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 4 meses antes do pleito (Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 - TSE) Dirigente de Fundação de partido público Não há desincompatibilização, desde que a fundação seja mantida exclusivamente com verbas do fundo partidário e não receba subvenção pública (Res. 20.218/98 – TSE) Dirigente de fundação privada Não há desincompatibilização, desde que a entidade não receba subvenção pública imprescindível à sua existência ou necessária à continuidade de um certo serviço prestado ao público (Res. 14.153/94 e Res. 20.580/00 – TSE) (Ac. 13.590/96 – TSE) Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses ante do pleito Vereador – 6 meses ante do pleito (Res. 20.589/00 – TSE) Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito Juiz de paz Não há desincompatibilização (Res. 18.019/92, 18.160/92 e 20.128/98 – TSE) (Res. 19.508/96 – TSE) Magistrado Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Verador – 6 meses antes do pleito O Magistrado deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização (res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de candidato) – TSE) Membro de conselho com função consultiva Não há desincompatibilização ( Ac. 15.067/97 – TSE) Membro de conselho de administração de empresa concessionária de serviço público Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90, art. 1, IV, “a”; Res. 19.491/96 e 20.116/98 – TSE) Membro de conselho municipal da criança e do adolescente Não há desincompatibilização (Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE) Membro de órgão de assistência judiciária Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Ac. 12.830/92 – TSE) Membro de Tribunal de Contas Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito O membro do Tribunal de Contas deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização (Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) – TSE) Membro do Ministério Público Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (LC 64/90 art. 1, IV, “b”e VII, “b”) Os membros do Ministério Público não estão dispensados do prazo de filiação eleitoral (Res. 13.981/94 e 14.319/94 – TSE) Militar Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador Agregação, se tem mais de 10 anos de serviço ou afastamento, se tem menos de 10 anos de serviço, a partir do registro da candidatura (CF/88, art.14, parágrafo 8) Ao militar basta, pra suprir o requisito de filiação partidária, o pedido de registro da candidatura apresentado pelo partido, após escolha em convenção (Res. 20.561/00-Registro de Candidato e Ac. 11.314/90TSE) Presidente de partido político Não há desincompatibilização Presidente, Superintendente, Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo poder público Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito Profissional cujas atividades são divulgadas na mídia (atores, jogadores de futebol etc.) Não há desincompatibilização (Res. 20.220/98 – TSE) (LC 64/90, art. 1, II, “a”, 9, c/c art. 1, VII, “a”e “b”; Res. 19.519/96 – TSE) (Res.20.243/98 – TSE) Proprietário de emissora radiofônica Não há desincompatibilização Secretário Municipal Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Res. 19.508/96 – TSE) Sendo candidato em município diverso, não é preciso desincompatibilizar-se. (LC 64/90, art. 1, III, “b”, 4 c/c art. 1, VII, “a”; Res. 19.466/96 e 19.468/96 – TSE) Secretário parlamentar Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito (Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE) Serventuário celetista de cartório Não há desincompatibilização Servidor do Fisco Prefeito e Vice-Prefeito – 4 meses antes do pleito Vereador – 6 meses antes do pleito (Súmula 05 e Ac. 13.608/99 – TSE) Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado Não está sujeito à desincompatibilização o servidor do fisco que exerça suas atribuições em município diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo. (Res. 19.506/96 e 20..135/98 – TSE) Servidor ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito, sem direito à remuneração (Res. 18.019/92, 20.135/98, 20.145/98 e 20.181/98 – TSE) Servidor público exercente de cargo de provimento efetivo Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito Vogal de Junta Comercial Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – 3 meses antes do pleito, com direito à remuneração, excluída a gratificação variável (Res. 18.019/92 e 2.135/98 – TSE) (Res. 19.995/97 – TSE) ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br Situação do cônjuge Cônjuge de Chefe do Executivo e de quem o substitua dentro dos 6 meses anteriores ao pleito Mesmo cargo do titular Inelegível, mesmo havendo renúncia do titular. Cargo diverso do titular (Súmula 6, Res. 19.775/97 e 20.151/98 – TSE) Elegível, desde que haja renúncia do titular nos seis meses anteriores ao pleito (Res. 19.447/96 e Ac. 13.871/93 – TSE) . O falecimento do titular até 6 meses antes do pleito torna o cônjuge elegível para qualquer cargo . À concubina aplica-se a Súmula 6 do TSE (Ac. 14.003/96 – TSE) . A separação judicial, transitada em julgado até 6 meses antes do pleito, torna o ex-cônjuge elegível para qualquer cargo (Res. 19.433/96, Ac. 12.089/94 – TSE) ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br Parentes do Chefe do Executivo, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção Mesmo cargo do titular Cargo diverso do titular (Res. 19.775/97 – TSE) (Res. 18.037/92 e Ac. 13.871/93 – TSE) Irmão, filho, pai, mãe, sogro (Primeiro grau por afinidade), genro e nora (Primeiro grau por afinidade), avós do cônjuge (Segundo grau por afinidade), cunhado (Segundo grau por afinidade) Inelegível, mesmo com a renúncia ou falecimento do titular, em qualquer tempo. Elegível, desde que haja desincompatibilizaç ão nos seis meses anteriores ao pleito. ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br . As inelegibilidades acima elencadas – cônjuge e parentes de Chefe do Executivo – não se aplicam àqueles já detentores de mandato eletivo e candidatos à reeleição (CF/88, art. 14, parágrafo sétimo, LC 64/90, art. 1, parágrafo 3). . A partir do terceiro grau não existe inelegibilidade decorrente de parentesco. . Não há inelegibilidade por parentesco, em qualquer grau, com Ministro de Estado (Res. 20.090/98 – TSE) . Os parentes de concubina de Chefe do Executivo não são inelegíveis (RE 157.868/92 – STF) . A EC 16/97, que deu nova redação ao parágrafo 5, art. 14, da CF/88, em nada alterou a sistemática de inelegibilidade do cônjuge e dos parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular do Executivo (Res. 19.973/97 e 20.084/97 – TSE) . A inelegibilidade do cônjuge e dos parente do Prefeito do Município-mãe, prevista no parágrafo 7, art. 14, da CF/88, alcança a candidatura destas pessoas no Município desmembrado (Res. 19.449/96 – TSE) ALAMEDA RIO NEGRO 1030 – 19º CONJ.1901/1903 FONE: (11) 4193-8363 FAX: (11) 4193-8364 E-mail: [email protected] - www.asbadvogados.com.br