SISTEMAS DE PROCESSO PENAL SISTEMA INQUISITO • É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa SISTEMA INQUISITO • JOANA D’ ARC, que foi acusada pelo bispo francês Cauchon, que exercia a função de juiz, foi dada a Joana a oportunidade de escolher seus defensores entre os próprios acusadores. – - agora só resta a Joana a possibilidade de apelar à benevolência dos juízes. O texto da acusação está pronto e será lido e rebatido durante longos dias. A donzela só pode ter como defensores os seus próprios acusadores: a pior situação para qualquer acusado. SISTEMA INQUISITIVO - SISTEMA DITATORIAIS – juiz exerce a função de acusador, defensor e julgador. - ACUSAÇÃO – não existe obrigatoriedade de que haja acusação pelo MP ou Ofendido, o juiz realiza em seu lugar. - PROVAS - juiz produz as provas, substituindo-se as partes. - ACUSADO – não possui garantias, e processo é sigiloso. - PARIDADE DE ARMAS – existe desigualdades entre as partes e sequer o direito do acusado de se manifestar depois da acusação. - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – não existe e a culpa do acusado é realizada com ele preso. SISTEMA ACUSATÓRIO • Possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra. SISTEMA ACUSATÓRIO • REGIMES DEMOCRÁTICOS - distinção entre acusar, defender e julgar (pessoas distintas). • ACUSADO – contraditório e ampla defesa, manifestação depois da acusação • PROCEDIMENTO – público e obediência as regras legais. • PROVAS – é incumbência das partes. • ISONOMIA PROCESSUAL – defesa e acusação deve estar em posição de equilíbrio no processo, e identidade de oportunidade. • PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - é garantia do acusado, e assim prisão é exceção à regra. SISTEMA MISTO ou INQUISITIVO GARANTISTA • Surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, preliminar com os elementos inquisitivos, e a fase de julgamento julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, estágio há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, segundo presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas. SISTEMA ADOTADO NO BRASIL • SISTEMA MISTO OU INQUISITIVO GARANTISTA: • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL (junção do ideal com o real). • INQUÉRITO POLICIAL (INQUISITÓRIO) E PROCESSO (ACUSATÓRIO) • SISTEMA MISTO: não unanimidade. • DEFESA NUCCI: prática forense - os Juízes utilizam a prova produzida na fase pré – processual (inquisitiva) para ajudar no seu convencimento. Se fosse somente acusatório está prova não seria utilizada. • Art. 155,art. 156, art. 201, ambos do CPP – poderá utilizar a prova produzida e requer diligências no inquérito policial. SISTEMA ADOTADO NO BRASIL • PAULO RANGEL (SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO É PURO): (ART. 129, I, VIII, CF/88) – entende que o sistema misto (juizado de instrução), não obstante ser um avanço frente ao sistema inquisitivo, não é o melhor sistema, pois ainda mantém o juiz na colheita de provas, mesmo que na fase preliminar da acusação. Diz ainda, que o inquérito deveria ser extraído do processo e ficar as provas não renováveis. • DIZ AINDA, QUE ALGUMAS REGRAS VIGENTES AFRONTAM O SISTEMA ACUSATÓRIO: SISTEMA ADOTADO NO BRASIL • LEI N. 9.296/96 • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: • I - da autoridade policial, na investigação criminal; • II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL • Art. 13 - Incumbirá ainda à autoridade policial: • II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; SISTEMA ADOTADO NO BRASIL • EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA: • SISTEMA PROCESSUAL – não pode levar em consideração a fase investigativa ( não é processo ). • PROVA PARA ABSOLVER O RÉU – JUIZ PODE REQUERER A PROVA EX OFFICIO. • INTERROGATÓRIO DO RÉU – (participação do acusado e defensor – sistema acusatório) • NOBERTO AVENA: ACUSATÓRIO – estão presentes: motivação das decisões judiciais, garantia de isonomia processual, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência. ( regras infraconstitucionais interpretadas com a CF/88 – verdade real) – - PROVAS PRODUZIDAS COM OBJETIVO