SISTEMAS DE
PROCESSO PENAL
SISTEMA INQUISITO
• É caracterizado pela concentração de poder nas
mãos do julgador, que exerce, também, a função de
acusador; a confissão do réu é considerada a
rainha das provas; não há debates orais,
predominando procedimentos exclusivamente
escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa;
o procedimento é sigiloso; há ausência de
contraditório e a defesa é meramente decorativa
SISTEMA INQUISITO
• JOANA D’ ARC, que foi acusada pelo bispo
francês Cauchon, que exercia a função de juiz,
foi dada a Joana a oportunidade de escolher
seus defensores entre os próprios acusadores.
– - agora só resta a Joana a possibilidade de apelar
à benevolência dos juízes. O texto da acusação
está pronto e será lido e rebatido durante longos
dias. A donzela só pode ter como defensores os
seus próprios acusadores: a pior situação para
qualquer acusado.
SISTEMA INQUISITIVO
- SISTEMA DITATORIAIS – juiz exerce a função de acusador,
defensor e julgador.
- ACUSAÇÃO – não existe obrigatoriedade de que haja acusação
pelo MP ou Ofendido, o juiz realiza em seu lugar.
- PROVAS - juiz produz as provas, substituindo-se as partes.
- ACUSADO – não possui garantias, e processo é sigiloso.
- PARIDADE DE ARMAS – existe desigualdades entre as partes
e sequer o direito do acusado de se manifestar depois da acusação.
- PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – não existe e a culpa do
acusado é realizada com ele preso.
SISTEMA ACUSATÓRIO
• Possui nítida separação entre o órgão acusador e o
julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o
direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a
liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no
processo; vigora a publicidade do procedimento; o
contraditório está presente; existe a possibilidade de
recusa do julgador; há livre sistema de produção de
provas; predomina maior participação popular na justiça
penal e a liberdade do réu é a regra.
SISTEMA ACUSATÓRIO
• REGIMES DEMOCRÁTICOS
- distinção entre acusar,
defender e julgar (pessoas distintas).
• ACUSADO – contraditório e ampla defesa, manifestação depois da
acusação
• PROCEDIMENTO – público e obediência as regras legais.
• PROVAS – é incumbência das partes.
• ISONOMIA PROCESSUAL – defesa e acusação deve estar em
posição de equilíbrio no processo, e identidade de oportunidade.
• PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - é garantia do acusado, e
assim prisão é exceção à regra.
SISTEMA MISTO ou
INQUISITIVO GARANTISTA
• Surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes
dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do
processo em duas grandes fases: a instrução preliminar,
preliminar
com os elementos inquisitivos, e a fase de julgamento
julgamento,
com a predominância do sistema acusatório. Num
primeiro estágio,
estágio há procedimento secreto, escrito e sem
contraditório, enquanto, no segundo,
segundo presentes se fazem
a oralidade, a publicidade, o contraditório, a
concentração dos atos processuais, a intervenção de
juízes populares e a livre apreciação das provas.
SISTEMA ADOTADO NO BRASIL
• SISTEMA
MISTO
OU
INQUISITIVO
GARANTISTA:
• CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL (junção do ideal com o
real).
• INQUÉRITO POLICIAL (INQUISITÓRIO) E PROCESSO
(ACUSATÓRIO)
• SISTEMA MISTO: não unanimidade.
• DEFESA NUCCI: prática forense - os Juízes utilizam a prova
produzida na fase pré – processual (inquisitiva) para ajudar no seu
convencimento. Se fosse somente acusatório está prova não seria
utilizada.
• Art. 155,art. 156, art. 201, ambos do CPP – poderá utilizar a prova
produzida e requer diligências no inquérito policial.
SISTEMA ADOTADO NO BRASIL
• PAULO RANGEL (SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO
É PURO): (ART. 129, I, VIII, CF/88) – entende que
o sistema misto (juizado de instrução), não
obstante ser um avanço frente ao sistema
inquisitivo, não é o melhor sistema, pois ainda
mantém o juiz na colheita de provas, mesmo que
na fase preliminar da acusação. Diz ainda, que o
inquérito deveria ser extraído do processo e ficar as
provas não renováveis.
• DIZ AINDA, QUE ALGUMAS REGRAS VIGENTES
AFRONTAM O SISTEMA ACUSATÓRIO:
SISTEMA ADOTADO NO BRASIL
• LEI N. 9.296/96
• Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas
poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento:
• I - da autoridade policial, na investigação criminal;
• II - do representante do Ministério Público, na investigação
criminal e na instrução processual penal.
• CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
• Art. 13 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
• II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo
Ministério Público;
SISTEMA ADOTADO NO BRASIL
• EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA:
• SISTEMA PROCESSUAL – não pode levar em
consideração a fase investigativa ( não é processo ).
• PROVA PARA ABSOLVER O RÉU – JUIZ PODE
REQUERER A PROVA EX OFFICIO.
• INTERROGATÓRIO DO RÉU – (participação do
acusado e defensor – sistema acusatório)
• NOBERTO AVENA: ACUSATÓRIO – estão
presentes: motivação das decisões judiciais,
garantia de isonomia processual, contraditório,
ampla defesa, presunção de inocência. ( regras
infraconstitucionais interpretadas com a CF/88 –
verdade real)
– - PROVAS PRODUZIDAS COM OBJETIVO
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