SUPER SIMPLES
• ESTATUTO
NACIONAL DA
MICROEMPRESA E
EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL:
• art. 146, III, “d” e respectivo
parágrafo único
• ART. 179
• ART. 94 DO ADCT
FUNDAMENTO LEGAL:
. LEI COMPLEMENTAR Nº 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006
. DECRETO 6.038, DE 07 DE
FEVEREIRO DE 2007
RECEITA BRUTA ANUAL
• MICRO EMPRESA
R$
• EPP
R$ 2.400.000,00
• PEQUENO EMPRESÁRIO
R$
240.000,00
36.000,00
• QUANDO A RECEITA BRUTA DO ANO CALENDÁRIO ANTERIOR
FOR DE ATÉ R$ 120.000,00 PODERÁ SER DETERMINADO
VALORES FIXO PARA O ISS E ICMS, NA FORMA DEFINIDA
PELO COMITÊ GESTOR (§ 18 DO ART. 18), SENDO QUE NESTE
CASO HAVERÁ REDUÇÃO PROPORCIONAL (§ 19),
• O MUNICÍPIO E O ESTADO QUE CONCEDER ISENÇÃO OU
REDUÇÃO PARCIAL, OU DETERMINE VALOR FIXO, HAVERÁ A
REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR A SER RECOLHIDO
• HAVENDO ISENÇÃO, O MONTANTE NÃO SERÁ PARTILHADO (§
20)
• NO CASO DO ISS REFERENTE A ADMINISTRAÇÃO POR
EMPREITADA SUB-EMPREITADA, OBRAS, ETC E REPARAÇÃO
E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, ONTES OU
CONGÊNERES ( ITEM 7.02 E 7.05, DA LISTA DE SERVIÇOS DA
LC 116/93, O VALOR DO MATERIAL SERÁ ABATIDO DA BASE DE
CÁLCULO
• FAIXAS DIFERENCIADAS PELO PIB § 11
DO ART. 3º CC. ARTS. 19 E 20, CUJA
REGULAMENTAÇÃO CABERÁ AO
COMITÊ GESTOR
• AS VEDAÇÕES PARA INGRESSO
ESTÃO DISCIPLINADAS NO ART. 17,
SENDO QUE O § 1º TRAZ ALGUMAS
EXCEÇÕES.
• OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMA
PRESENCIAL E PELA Internet DE
INFORMAÇÕES, ORIENTAÇÕES E
INSTRUMENTOS DE FORMA
INTEGRADA E CONSOLIDADA ( ART. 5º)
• ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
IMEDIATAMENTE APÓS O REGISTRO
DO ATO CONSTITUTIVO, EXCETO EM
CASOS ONDE HOUVER ALTO RISCO
NA ATIVIDADE A SER DESENVOLVIDA
(ART. 7º), DEVENDO PARA TANTO EM
SEIS MESES, - ATÉ 15 DE JUNHO DE
2007 – DEFINIR QUAIS ATIVIDADES
ESTARÃO EXCLUÍDAS. (§ 2º DO ART.
6º)
• O REGISTRO, ALTERAÇÃO E
EXTINÇÃO DEVERÁ OCORRER
INDEPENDENTE DA REGULARIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA (ART. 9º), PODENDO
POSTERIORMENTE SER COBRADO O
TRIBUTO DOS RESPONSÁVEIS
LEGAIS.
• SE ESTIVER SEM MOVIMENTO HÁ
MAIS DE 3 ANOS, PODERÁ SOLICITAR
A BAIXA, QUE DEVERÁ SER
OPERACIONALIZADA PELO FISCO EM
60, SENDO APÓS, CONSIDERADA
BAIXADA. NESTE CASO O FISCO
COBRARÁ POSTERIORMENTE OS
TRIBUTOS DECORRENTES E MULTAS
PORVENTURA EXISTENTES (ART. 78).
• PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME
DO SUPERSIMPLES, QUEM TIVER
DÉBITO, PODERÁ PARCELAR EM ATÉ
120 MESES, COM VALOR MÍNIMO DA
PARCELA DE R$ 100,00 – ART. 79
• DOCUMENTO ÚNICO DE
ARRECADAÇÃO – ART. 13 E 21 –
DEFINIDO PELO COMITÊ GESTOR,
SENDO OS ENCARGOS PELO ATRASO,
SEGUEM A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA (§ 3º DO ART. 21)
•
EXCLUIDOS DESSE
RECOLHIMENTO ÚNICO - § 1º
DO ART. 13 – SERVIÇOS ONDE
ESTEJA SUJEITO À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU
RETENÇÃO NA FONTE – V. § 6º
DO ART. 18 QUE DETERMINA A
RETENÇÃO PELOS CRITÉRIOS
DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, A
SER ABATIDO DO VALOR
DEVIDO AO SIMPLES, OU SEJA,
SERÁ RECOLHIDO NO
PRÓPRIO MUNICÍPIO ONDE
ESTEJA LOCALIZADO. Neste
caso teremos novamente uma
discussão, uma vez que o
tributo é devido no local da
prestação de serviço e não no
local do estabelecimento.
•
A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, ASSIM
DISPÕE:
•
Art. 6o Os Municípios e o Distrito
Federal, mediante lei, poderão atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se
refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte.
•
• ALÍQUOTAS – PREVISÃO ART. 17 E
RESPECTIVOS ANEXOS –
• REPASSES – ART. 22 – DEFINIDO PELO
COMITÊ GESTOR
• COMITÊ GESTOR – DECRETO Nº 6.038, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2007, COMPOSTO POR
OITO MEMBROS (QUATRO DA FAZENDA
FEDERAL), DOIS DA FAZENDA DOS
ESTADOS, E DOIS DOS MUNICÍPIOS, SENDO
UM INDICADO PELA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE
FINANÇAS DAS CAPITAIS E UM PELA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE
MUNICÍPIOS, NO PRAZO DE 15 DIAS
CONTADOS DE 8/02/07.
EXCLUSÃO: arts. 28 a 32
•
•
Deverá ser regulamentada pelo
Comitê Gestor (parágrafo único do
art.28, par. 3 do art. 29), sendo:
•
“De Ofício” (art. 29), sendo que em
caso de embargo à fiscalização e
comprovação
de
que
houve
aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização for
superior a 80% dos ingressos de
recursos no mesmo período (excluído
o ano de início da atividade), impedirá
o seu enquadramento no regime
diferenciado previsto na lei pelos
próximos 3 anos, devendo ser
observado o contraditório e ampla
defesa (art. 33 e 39).
Por comunicação:
– a) por opção (inciso I, art. 30), comunicada
até o último dia útil de janeiro;
– b) obrigatoriamente:
• vedações previstas na LC, a ser
comunicada até o último dia útil do mês
subseqüente em que ocorreu a
vedação;
• Quando ultrapassar no início da
atividade a receita bruta anual de R$
200.000,00 (de acordo com o número
de meses de funcionamento, quanto as
receitas da União, ou de R$ 100.000,00
quanto as receitas dos demais entes
(ressalvadas as hipóteses dos limites
adotados pelos Estados onde se
localiza o Município, para os limites de
receita bruta previstas nos arts. 19, I e
II e art. 20, quando então o limite será
de R$ 150.000,00 – comunicação
deverá ocorrer até o último dia útil do
mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente. Neste caso ficará sujeita
ao pagamento da totalidade ou
diferença dos tributos e contribuições
devidos, acrescidos tão-somente ao
juros de mora, desde que antes da
exclusão de ofício (par. 1o. Do art. 32).
FISCALIZAÇÃO
ARTS. 33
• Receita Federal – tributos e
contribuições Federais
• Secretaria da Fazenda do
Estado ou Distrito Federal –
tributos estaduais ou distrital
de acordo com a localização
do estabelecimento comercial
• Fazenda Municipal – ISSQN
• Lançamento será realizado
pela autoridade que realizou a
fiscalização
•
Em se tratando destas prestações de serviço,
caberá a Secretaria da Receita Previdenciária a
Fiscalização da contribuição para seguridade
social, em razão do disposto na Lei n. 8212/91:
•
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive
sob a forma de subempreitada; ( vide. Art. 18, par. 5º. inc. IV e par. 2º.
Do art. 33 – até o inciso XXVIII deste par.)
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e
gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de
terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis; (v. par. 22 deste artigo –
alíquota fixa na forma da lei municipal – deverá o município
regulamentar)
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
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• Os acréscimos legais (juros, multa de
mora e de ofício) são àquelas previstas
para o imposto de renda, inclusive no que
se refere ao ISS e ICMS
• As multas estão fixadas nos arts. 36 a 38
PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL
• Será de competência do ente federativo
que efetuar o lançamento, devendo seguir
a legislação respectiva;
• Possibilidade do Município delegar,
mediante convênio, as atribuições ao
Estado;
• Consultas SRF. As relativas aos tributos
de competência estadual e municipal
serão disciplinadas pelo Comitê Gestor.
PROCESSO JUDICIAL
• Ajuizamento pela União, através da PG da
Fazenda Nacional;
• O Estado e Município prestarão auxílio a
PGFN;
• Mediante Convênio a PGFN poderá
delegar aos Estados e Municípios a
inscrição e cobrança dos respectivos
tributos
AQUISIÇÕES PÚBLICAS
• REGULARIDADE FISCAL SOMENTE NA
ASSINATURA DO CONTRATO ( ART. 42)
• CONSTANDO RESTRIÇÕES, TERÁ DOIS DIAS
ÚTEIS PRORROGÁVEIS POR IGUAL
PERÍODO, PARA REGULARIAÇÃO.
• NÃO REGULARIZADO DECAI NO DIREITO DE
CONTRATAÇÃO E APLICA SANÇÃO DO ART.
81 DA 8.666/93 (MULTA ADMINISTRATIVA E
EVENTUAIS PERDAS E DANOS)
• O EMPATE SERÁ CONSIDERADO QUANDO
AS PROPOSTAS DA MICRO E EPP SEJAM
IGUAIS OU ATÉ 10% SUPERIORES A
PROPOSTA MAIS BEM CLASIFICADA,
EXCETO NO PREGÃO QUE O PERCENTUAL
SERÁ DE 5% (ART. 44).
• NO CASO DA MELHOR PROPOSTA TENHA
SIDO APRESENTADA PELA MICRO OU EPP,
NÃO SE APLICA ESSA REGRA (§ 2º, ART. 45).
• NO CASO DE PREGÃO DEVERÁ
APRESENTAR NOVA PROPOSTA NO
PRAZO MÁXIMO DE 5 MINUTOS APÓS
ENCERRAMENTO DOS LANCES, SOB
PENA DE PRECLUSÃO.
• O ART. 45, INCISO I POSSUI UMA
IMPROPRIEDADE AO DETERMINAR
QUE A MICRO OU EPP APRESENTEM
PROPOSTA INFERIOR À
CONSIDERADA VENCEDORA, O QUE
NÃO É CORRETO, POIS AINDA NÃO
HAVERÁ VENCEDOR, SE OCORRER A
HIPÓTESE DO ART. 44.
CÉDULA DE CRÉDITO
MICROEMPRESARIAL
• ART. 46 – Título de crédito, tendo como
lastro o empenho do poder público, não
pagos em até 30 dias da liquidação. Será
regulamentado pelo Poder Executivo no
prazo de 180 dias, ou seja, até 14 de
junho de 2007.
• LEI MUNICIPAL DEVERÁ DEFINIR OS
CRITÉRIOS DE ADOÇÃO DO
REGRAMENTO DE CONTRATAÇÃO DA
MICRO E EPP (art. 47)
• ATÉ R$ 80.000,00, EXCLUSIVAMENTE
PARA PARTICIPAÇÃO DE MICROS E
EPP
• EXIGIR A SUBCONTRATAÇÃO, DESDE QUE
NÃO EXCEDA A 30% DO TOTAL LICITADO OU
25% DO OBJETO PARA CONTRATAÇÃO
DIRETA DE MICRO E EPP QUANDO SE
TRATAR DE BENS OU SERVIÇOS DE
NATUREZA DIVISÍVEL.
• NESTES CASOS DEVERÁ SER OBSERVADO
O PERCENTUAL MÁXIMO DE 25% PARA O
TRATAMENTO DIFERENCIADO, DO TOTAL
LICITADO PELO ENTE NO ANO CIVIL.
• NOS CASOS DE SUBCONTRATAÇÃO O
PAGAMENTO PODERÁ SER FEITO
DIRETAMENTE À MICRO OU EPP
• SOMENTE PODERÃO SER APLICADO
ESSES REGRAMENTOS QUANDO
EXPRESSAMENTE CONSTAR DO
EDITAL, HOUVER PELO MENOS 3
FORNECEDORES COMPETITIVOS
ENQUADRADOS COMO MICRO OU EPP
NA CIDADE OU REGIÃO, CAPAZES DE
CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS E QUANDO
FOR VANTAJOSO E NÃO REPRESENTE
PREJUÍZO (ART. 49)
• NÃO SE APLICA, TAMBÉM NO CASO DE
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE (ART.
24 E 25 DA 8.666/93
• FINALMENTE, O COMITÊ TERÁ SEIS
MESES PARA EXPEDIR INSTRUÇÕES,
OU SEJA, ATÉ 14 DE JUNHO (art. 77).
• NA FORMA DO ART. 5º, § 2º, PODERÃO
SER CONVIDADOS PELO COMITÊ,
REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS E DE
ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS
PARA PARTICIPAR DOS TRABALHOS
DO COMITÊ, ALÉM DO PODER
LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
• A RECEITA ORÇAMENTÁRIA DEVERÁ
SER REVISTA E VERIFICAR A
NECESSIDADE OU NÃO DE
CONTINGENCIAMENTO, EVITANDO O
DESEQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E OU
DÉFICIT, COM IMPLICAÇÕES
DECORRENTES NA LRF.
• Os órgãos municipais fazendários deverão
realizar um levantamento prévio para
potencializar àquelas empresas que
poderão se enquadrar no regime, a fim de
verificar e analisar a previsão da receita,
notadamente se houver a possibilidade de
redução.
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