SUPER SIMPLES • ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: • art. 146, III, “d” e respectivo parágrafo único • ART. 179 • ART. 94 DO ADCT FUNDAMENTO LEGAL: . LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 . DECRETO 6.038, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007 RECEITA BRUTA ANUAL • MICRO EMPRESA R$ • EPP R$ 2.400.000,00 • PEQUENO EMPRESÁRIO R$ 240.000,00 36.000,00 • QUANDO A RECEITA BRUTA DO ANO CALENDÁRIO ANTERIOR FOR DE ATÉ R$ 120.000,00 PODERÁ SER DETERMINADO VALORES FIXO PARA O ISS E ICMS, NA FORMA DEFINIDA PELO COMITÊ GESTOR (§ 18 DO ART. 18), SENDO QUE NESTE CASO HAVERÁ REDUÇÃO PROPORCIONAL (§ 19), • O MUNICÍPIO E O ESTADO QUE CONCEDER ISENÇÃO OU REDUÇÃO PARCIAL, OU DETERMINE VALOR FIXO, HAVERÁ A REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR A SER RECOLHIDO • HAVENDO ISENÇÃO, O MONTANTE NÃO SERÁ PARTILHADO (§ 20) • NO CASO DO ISS REFERENTE A ADMINISTRAÇÃO POR EMPREITADA SUB-EMPREITADA, OBRAS, ETC E REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, ONTES OU CONGÊNERES ( ITEM 7.02 E 7.05, DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/93, O VALOR DO MATERIAL SERÁ ABATIDO DA BASE DE CÁLCULO • FAIXAS DIFERENCIADAS PELO PIB § 11 DO ART. 3º CC. ARTS. 19 E 20, CUJA REGULAMENTAÇÃO CABERÁ AO COMITÊ GESTOR • AS VEDAÇÕES PARA INGRESSO ESTÃO DISCIPLINADAS NO ART. 17, SENDO QUE O § 1º TRAZ ALGUMAS EXCEÇÕES. • OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL E PELA Internet DE INFORMAÇÕES, ORIENTAÇÕES E INSTRUMENTOS DE FORMA INTEGRADA E CONSOLIDADA ( ART. 5º) • ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO IMEDIATAMENTE APÓS O REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO, EXCETO EM CASOS ONDE HOUVER ALTO RISCO NA ATIVIDADE A SER DESENVOLVIDA (ART. 7º), DEVENDO PARA TANTO EM SEIS MESES, - ATÉ 15 DE JUNHO DE 2007 – DEFINIR QUAIS ATIVIDADES ESTARÃO EXCLUÍDAS. (§ 2º DO ART. 6º) • O REGISTRO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DEVERÁ OCORRER INDEPENDENTE DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 9º), PODENDO POSTERIORMENTE SER COBRADO O TRIBUTO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS. • SE ESTIVER SEM MOVIMENTO HÁ MAIS DE 3 ANOS, PODERÁ SOLICITAR A BAIXA, QUE DEVERÁ SER OPERACIONALIZADA PELO FISCO EM 60, SENDO APÓS, CONSIDERADA BAIXADA. NESTE CASO O FISCO COBRARÁ POSTERIORMENTE OS TRIBUTOS DECORRENTES E MULTAS PORVENTURA EXISTENTES (ART. 78). • PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME DO SUPERSIMPLES, QUEM TIVER DÉBITO, PODERÁ PARCELAR EM ATÉ 120 MESES, COM VALOR MÍNIMO DA PARCELA DE R$ 100,00 – ART. 79 • DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO – ART. 13 E 21 – DEFINIDO PELO COMITÊ GESTOR, SENDO OS ENCARGOS PELO ATRASO, SEGUEM A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (§ 3º DO ART. 21) • EXCLUIDOS DESSE RECOLHIMENTO ÚNICO - § 1º DO ART. 13 – SERVIÇOS ONDE ESTEJA SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU RETENÇÃO NA FONTE – V. § 6º DO ART. 18 QUE DETERMINA A RETENÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, A SER ABATIDO DO VALOR DEVIDO AO SIMPLES, OU SEJA, SERÁ RECOLHIDO NO PRÓPRIO MUNICÍPIO ONDE ESTEJA LOCALIZADO. Neste caso teremos novamente uma discussão, uma vez que o tributo é devido no local da prestação de serviço e não no local do estabelecimento. • A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, ASSIM DISPÕE: • Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. • • ALÍQUOTAS – PREVISÃO ART. 17 E RESPECTIVOS ANEXOS – • REPASSES – ART. 22 – DEFINIDO PELO COMITÊ GESTOR • COMITÊ GESTOR – DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, COMPOSTO POR OITO MEMBROS (QUATRO DA FAZENDA FEDERAL), DOIS DA FAZENDA DOS ESTADOS, E DOIS DOS MUNICÍPIOS, SENDO UM INDICADO PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS E UM PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DE 8/02/07. EXCLUSÃO: arts. 28 a 32 • • Deverá ser regulamentada pelo Comitê Gestor (parágrafo único do art.28, par. 3 do art. 29), sendo: • “De Ofício” (art. 29), sendo que em caso de embargo à fiscalização e comprovação de que houve aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período (excluído o ano de início da atividade), impedirá o seu enquadramento no regime diferenciado previsto na lei pelos próximos 3 anos, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa (art. 33 e 39). Por comunicação: – a) por opção (inciso I, art. 30), comunicada até o último dia útil de janeiro; – b) obrigatoriamente: • vedações previstas na LC, a ser comunicada até o último dia útil do mês subseqüente em que ocorreu a vedação; • Quando ultrapassar no início da atividade a receita bruta anual de R$ 200.000,00 (de acordo com o número de meses de funcionamento, quanto as receitas da União, ou de R$ 100.000,00 quanto as receitas dos demais entes (ressalvadas as hipóteses dos limites adotados pelos Estados onde se localiza o Município, para os limites de receita bruta previstas nos arts. 19, I e II e art. 20, quando então o limite será de R$ 150.000,00 – comunicação deverá ocorrer até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente. Neste caso ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, acrescidos tão-somente ao juros de mora, desde que antes da exclusão de ofício (par. 1o. Do art. 32). FISCALIZAÇÃO ARTS. 33 • Receita Federal – tributos e contribuições Federais • Secretaria da Fazenda do Estado ou Distrito Federal – tributos estaduais ou distrital de acordo com a localização do estabelecimento comercial • Fazenda Municipal – ISSQN • Lançamento será realizado pela autoridade que realizou a fiscalização • Em se tratando destas prestações de serviço, caberá a Secretaria da Receita Previdenciária a Fiscalização da contribuição para seguridade social, em razão do disposto na Lei n. 8212/91: • XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; ( vide. Art. 18, par. 5º. inc. IV e par. 2º. Do art. 33 – até o inciso XXVIII deste par.) XIV – transporte municipal de passageiros; XV – empresas montadoras de estandes para feiras; XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; XVII – produção cultural e artística; XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas; XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; XXII – (VETADO); XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; XXVI – escritórios de serviços contábeis; (v. par. 22 deste artigo – alíquota fixa na forma da lei municipal – deverá o município regulamentar) XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação; XXVIII – (VETADO). • • • • • • • • • • • • • • • • Os acréscimos legais (juros, multa de mora e de ofício) são àquelas previstas para o imposto de renda, inclusive no que se refere ao ISS e ICMS • As multas estão fixadas nos arts. 36 a 38 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL • Será de competência do ente federativo que efetuar o lançamento, devendo seguir a legislação respectiva; • Possibilidade do Município delegar, mediante convênio, as atribuições ao Estado; • Consultas SRF. As relativas aos tributos de competência estadual e municipal serão disciplinadas pelo Comitê Gestor. PROCESSO JUDICIAL • Ajuizamento pela União, através da PG da Fazenda Nacional; • O Estado e Município prestarão auxílio a PGFN; • Mediante Convênio a PGFN poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição e cobrança dos respectivos tributos AQUISIÇÕES PÚBLICAS • REGULARIDADE FISCAL SOMENTE NA ASSINATURA DO CONTRATO ( ART. 42) • CONSTANDO RESTRIÇÕES, TERÁ DOIS DIAS ÚTEIS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO, PARA REGULARIAÇÃO. • NÃO REGULARIZADO DECAI NO DIREITO DE CONTRATAÇÃO E APLICA SANÇÃO DO ART. 81 DA 8.666/93 (MULTA ADMINISTRATIVA E EVENTUAIS PERDAS E DANOS) • O EMPATE SERÁ CONSIDERADO QUANDO AS PROPOSTAS DA MICRO E EPP SEJAM IGUAIS OU ATÉ 10% SUPERIORES A PROPOSTA MAIS BEM CLASIFICADA, EXCETO NO PREGÃO QUE O PERCENTUAL SERÁ DE 5% (ART. 44). • NO CASO DA MELHOR PROPOSTA TENHA SIDO APRESENTADA PELA MICRO OU EPP, NÃO SE APLICA ESSA REGRA (§ 2º, ART. 45). • NO CASO DE PREGÃO DEVERÁ APRESENTAR NOVA PROPOSTA NO PRAZO MÁXIMO DE 5 MINUTOS APÓS ENCERRAMENTO DOS LANCES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. • O ART. 45, INCISO I POSSUI UMA IMPROPRIEDADE AO DETERMINAR QUE A MICRO OU EPP APRESENTEM PROPOSTA INFERIOR À CONSIDERADA VENCEDORA, O QUE NÃO É CORRETO, POIS AINDA NÃO HAVERÁ VENCEDOR, SE OCORRER A HIPÓTESE DO ART. 44. CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL • ART. 46 – Título de crédito, tendo como lastro o empenho do poder público, não pagos em até 30 dias da liquidação. Será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias, ou seja, até 14 de junho de 2007. • LEI MUNICIPAL DEVERÁ DEFINIR OS CRITÉRIOS DE ADOÇÃO DO REGRAMENTO DE CONTRATAÇÃO DA MICRO E EPP (art. 47) • ATÉ R$ 80.000,00, EXCLUSIVAMENTE PARA PARTICIPAÇÃO DE MICROS E EPP • EXIGIR A SUBCONTRATAÇÃO, DESDE QUE NÃO EXCEDA A 30% DO TOTAL LICITADO OU 25% DO OBJETO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DE MICRO E EPP QUANDO SE TRATAR DE BENS OU SERVIÇOS DE NATUREZA DIVISÍVEL. • NESTES CASOS DEVERÁ SER OBSERVADO O PERCENTUAL MÁXIMO DE 25% PARA O TRATAMENTO DIFERENCIADO, DO TOTAL LICITADO PELO ENTE NO ANO CIVIL. • NOS CASOS DE SUBCONTRATAÇÃO O PAGAMENTO PODERÁ SER FEITO DIRETAMENTE À MICRO OU EPP • SOMENTE PODERÃO SER APLICADO ESSES REGRAMENTOS QUANDO EXPRESSAMENTE CONSTAR DO EDITAL, HOUVER PELO MENOS 3 FORNECEDORES COMPETITIVOS ENQUADRADOS COMO MICRO OU EPP NA CIDADE OU REGIÃO, CAPAZES DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS E QUANDO FOR VANTAJOSO E NÃO REPRESENTE PREJUÍZO (ART. 49) • NÃO SE APLICA, TAMBÉM NO CASO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE (ART. 24 E 25 DA 8.666/93 • FINALMENTE, O COMITÊ TERÁ SEIS MESES PARA EXPEDIR INSTRUÇÕES, OU SEJA, ATÉ 14 DE JUNHO (art. 77). • NA FORMA DO ART. 5º, § 2º, PODERÃO SER CONVIDADOS PELO COMITÊ, REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS E DE ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA PARTICIPAR DOS TRABALHOS DO COMITÊ, ALÉM DO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. • A RECEITA ORÇAMENTÁRIA DEVERÁ SER REVISTA E VERIFICAR A NECESSIDADE OU NÃO DE CONTINGENCIAMENTO, EVITANDO O DESEQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E OU DÉFICIT, COM IMPLICAÇÕES DECORRENTES NA LRF. • Os órgãos municipais fazendários deverão realizar um levantamento prévio para potencializar àquelas empresas que poderão se enquadrar no regime, a fim de verificar e analisar a previsão da receita, notadamente se houver a possibilidade de redução.