Direito Ambiental
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Marli Deon Sette - 2010
Direito Ambiental
• Evolução Histórica do Direito Ambiental no Brasil:
• Na época das Filipinas já existia uma certa proteção ambiental –
pau-Brasil, ouro, etc.
• Herman Benjamin, retrata que é possível apresentar três regimes
na evolução histórica do Direito Ambiental no Brasil. Entretanto,
lembra que não são fases históricas cristalinas, apartadas,
delimitadas e mutuamente excludentes, mas sim valorizações
ético-jurídicas do meio ambiente que, embora perceptivelmente
diferenciadas na forma de entender e tratar a degradação
ambiental e a própria natureza, são, no plano temporal,
indissociáveis, já que funcionam por combinação e sobreposição
parcial, em vez reorganização ou substituição.
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Direito Ambiental
• Regimes
• 1ª - Exploração desregrada ou laissez-faire, 2ª
Fase fragmentária e 3ª Fase holística.
• 1ª - Exploração desregrada ou laissez-faire –
Período colonial, imperial e republicano, até a década de
60 do século XXI, juridicamente não existia.
• A conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e
minerárias) era tudo o que importava na relação seres
humanos natureza. Omissão legislativa era seu traço
preponderante.
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Direito Ambiental
• 2ª. Fase fragmentária – tutela dispersa. De 1960 a
1981 - A recepção incipiente da degradação do MA pelo
ordenamento operava, no plano ético, pelo utilitarismo
(tutelando somente aquilo que tivesse interesse
econômico) e, no terreno formal, pelo reducionismo,
tanto do objeto (o fatiamento do meio ambiente, a ele
ainda se negando, holisticamente, uma identidade
jurídica própria), como do próprio aparato legislativo
disperso, (Código Florestal 4771/65, código de Caças
5197/67, da Responsabilidade por Danos Nucleares
6453/77. Neste período foi criada a SEMA – secretaria
especial do MA, subordinada ao Ministério do Interior.
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Direito Ambiental
• 3ª Fase holística – Nasce a lei de Política Nacional de MA
6938/81, onde o MA passa a ser protegido de maneira
integral. Incorpora-se no ordenamento jurídico brasileiro o
EIA/RIMA, princípios, objetivos e instrumentos da Política.
• Como ainda não havia proteção constitucional do meio
ambiente para justificar e legitimar a intervenção legislativa
protecionista do meio ambiente, os legisladores buscaram
fundamentos nos dispositivos que tratavam da proteção da
saúde (sob o argumento de que ela não pode ser assegurada
em ambiente degradado), da produção e do consumo.
• Contudo isso não era o suficiente, pois sabemos que o meio
ambiente não está restrito somente á saúde ou produção.
• Meio ambiente não só é um bem essencial ao ser
humano, como também é indivisível.
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Direito Ambiental
• Há quatro marcos recentes na
Proteção ambiental:
a) 6.938/81 - PNMA
b) 7.347/85 – ACP
c) CF/88
d) 9.605/98 – Lei da Natureza
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O Direito ambiental é:
a) Disciplina relativamente nova.
b) Autônoma.
c) Tem por objeto a ordenação da qualidade do
MA, com vistas a uma boa qualidade de vida.
d) Relaciona-se com outros ramos do direito, tais
como: constitucional, administrativo, civil,
internacional, penal, tributário, economia, etc.
e) Trata de direitos difusos.
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Direito ambiental: Direito de
terceira geração (ou dimensão)
• Atualmente o Direito Ambiental
insere-se como um direito de terceira
geração.
• Para identificar deve-se ver qual o
papel do estado naquele momento
histórico.
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Primeira Geração
• São aqueles direitos que ganharam força inicialmente com a
revolução francesa – 1789 - (direito civil, comercial, etc).
• Embasados no art. 1º da Declaração dos direitos do homem como
cidadão.
• Base: liberdade, igualdade, fraternidade. Destaque para a liberdade.
• Característica do Estado: Liberal, estado mínimo.
• Mas sabe-se que para oferecer dignidade à pessoa humana, o estado
tem que ter limitações ao seu agir.
• Funcionou muito bem até que o cidadão e a família eram
responsáveis pela sua felicidade, até chegar a revolução industrial,
em que o cidadão deixou de ser capaz de cuidar de sua própria vida e
precisa procurar emprego.
• Vem a ameaça do comunismo e para evitá-lo vem o 2° momento.
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Segunda Geração
• São aqueles direitos voltados ao bem estar, de
providencia.
• Base: igualdade - Direitos econômicos, sociais,
trabalhistas, culturais, etc.
• Característica: preponderância de interesses par uma ds
partes na busca do equilíbrio. O estado deixa de ser o
leviatã e passa a ter, além da obrigação de não fazer
alguma coisa contra o individuo, também FAZER
alguma coisa.
• Exemplo: era VARGAS.
• O titular do 1ª e 2° momento é o homem em particular.
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Terceira Geração
• No início do século XX vem a ameaça aos interesses
difusos – interesses da coletividade.
• Surge então a 3° geração.
• Base: solidariedade. O estado cria ferramentas para tutelar
interesses difusos e coletivos, em que o titular não é mais
individual (MS 22164/95).
• Característica: tutela de interesses fundamentais. Ex. meio
ambiente.
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Terceira Geração
•
MS 22164 / SP - SÃO PAULO - ANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 30/10/1995
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO- Publicação DJ 17-11-1995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155 .
-
•
EMENTA: REFORMA AGRARIA - IMÓVEL RURAL SITUADO NO PANTANAL MATO-GROSSENSE - DESAPROPRIAÇÃOSANÇÃO (CF, ART. 184) - POSSIBILIDADE – (...) - MESMO TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO
PROGRAMA DE REFORMA AGRARIA - NÃO ESTA DISPENSADA DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR, NO DESEMPENHO DE
SUA ATIVIDADE DE EXPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE, (...). A PROPRIA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, AO IMPOR AO PODER PUBLICO O DEVER DE FAZER RESPEITAR A INTEGRIDADE DO
PATRIMÔNIO AMBIENTAL, NÃO O INIBE, QUANDO NECESSARIA A INTERVENÇÃO ESTATAL NA ESFERAL DOMINIAL
PRIVADA, DE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PARA FINS DE REFORMA AGRARIA,
ESPECIALMENTE PORQUE UM DOS INSTRUMENTOS DE REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
CONSISTE, PRECISAMENTE, NA SUBMISSAO DO DOMÍNIO A NECESSIDADE DE O SEU TITULAR UTILIZAR
ADEQUADAMENTE OS RECURSOS NATURAIS DISPONIVEIS E DE FAZER PRESERVAR O EQUILIBRIO DO MEIO
AMBIENTE (CF, ART. 186, II), SOB PENA DE, EM DESCUMPRINDO ESSES ENCARGOS, EXPOR-SE A DESAPROPRIAÇÃOSANÇÃO AQUE SE REFERE O ART. 184 DA LEI FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - O
DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI
PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO
EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE
SOCIAL. ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLITICOS) - QUE
COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA
LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE
IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM O PRINCÍPIO DA
IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE
COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO,
EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES
FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES
DOUTRINARIAS.
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Considerações da Prof. Mrli
• O meio ambiente não é só um direito fundamental e de
interesse de toda a coletividade - de um país, mas também
um direito transfonteiriço atinge outros países.
• Deveria ser pensado e tutelado por protocolos e/ou tratados
internacionais, que envolvessem discussões e aplicação de
políticas pró-ambiente, além dos limites de um território
geográfico de um país.
• Direitos de Quarta Geração? Tutela de direitos fundamentais,
internacionais, ligados as minorias, ao pluralismo, a
informação plena no sentido global.
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Consideraçãos quanto à classifição mencionada
• As gerações 1ª, 2ª e 3ª não se excluem, não se substituem, mas
se somam.
• As 1ª, 2ª e 3ª dimensões limitam-se às fronteiras estatais.
• Os direitos de 4ª Dimensão iriam além das fronteiras de um país.
• Há inclusive, uma pequena minoria que defende uma 5ª
dimensão, que seria o direito da natureza - bastante extremista
porque teria que, inclusive, admitir o sacrifício do homem para
salvar a natureza.
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Conceito de Direito Ambiental
• “Direito Ambiental é a ciência jurídica que
estuda, analisa e discute os problemas
inerentes ao uso e a apropriação dos bens e
serviços ambientais, bem como, por meio de
normas e princípios, propõe medidas e
instrumentos com vistas a harmonizar a
relação do meio ambiente com o ser humano,
de forma a obter as melhores condições de
vida no planeta para as presentes e futuras
gerações”. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães
Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 50. ISBN
978-85-97898-023-8.
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Direito Ambiental
• Objeto do D.A : meio ambiente em todas
as suas formas.
• Objetivo do D.A: Compatibilizar direitos
aparentemente antagônicos com vistas
ao desenvolvimento sustentável.
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Direito Ambiental
• Destinatário das normas do D.A: todas as formas de
vida – o homem como centro e único titular de
direitos.
• Natureza das normas de D.A: normas de Direito
Público que tutelas bens jurídicos difusos – uma das
partes atua com poder de imperium – estado. As
normas atingem as situações em curso.
• Prevalência do interesse público sobre o privdo.
• Não aplicação do direito adquirido e da
irretroatividade.
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Como se tutela um bem ambiental:
bem difuso?
•
a)
b)
c)
d)
Com vistas a entender como se tutela um
interesse difuso, é mister que se lembre:
O que é um bem difuso?
Quis as característica dos Direitos difusos?
Como atuar jurisdicionalmente em relação os
bens difusos?
Lembrar que na esfera ambiental é possível
postular tanto de forma individual como
coletiva ou difusa.
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QUADRO DE INTERESSES
INDIVIDUAIS
- divisibilidade do objeto;
- pessoas determinadas;
COLETIVOS
- bens indivisíveis;
-Pessoas determinadas;
- mesma relação jurídica básica
- origem comum;
Ex.: pessoas consorciadas
DIFUSOS
-Bens de natureza indivisível;
-Transindividualidade;
-Pessoas indeterminadas;
-Ligadas por circusntânias de fato;
Ex: ar atmosférico, água
Ex.: batida entre dois carros.
DIREITO AMBIENTAL
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Tutela dos interesses
•
Um mesmo evento pode levar a consideração de
vários interesses lesados. Vejamos:
a)
•
•
•
•
Interesses individuais:
objeto divisível;
partes identificadas;
circunstâncias de fato;
efeitos limitados em regra às partes.
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Tutela dos interesses
b) Interesses coletivos (strito sensu):
• interesses indivisíveis;
• interessados determináveis, pois pertencem a um
grupo, a uma categoria, a uma classe de pessoas
que assim se qualifica pela identidade de
relações jurídicas que mantém com o detentor de
interesses jurídicos contrapostos a estes;
• lides surgem de circunstâncias de direito.
• efeitos se estendem ao grupo.
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Tutela dos interesses
c) Interesses difusos coletivos lato sensu):
• interesses indivisíveis;
• interessados são indeterminados e
indetermináveis e que se unem
simplesmente pelo evento que ameaça ou
prejudica seus interesses;
• Decorre de circunstâncias fáticas.
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Tutela dos interesses
• Ex. Propaganda desonesta ou destruição do
Cristo Redentor: Ser um ser humano é o
suficiente a para ser potencialmente um
prejudicado (saibam ou não).
• Nestes, o prejuízo de um interessado acarreta o
prejuízo ao outro e, a defesa de um redunda na
defesa do outro.
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Tutela dos interesses
c) Interesses Individuais homogêneos: são interesses
individuais, contudo, presentes certas circunstancias,
poderão merecer um tratamento processual coletivo ,
como se fosse da mesma natureza dos difusos ou dos
coletivos.
• Tem origem comum.
• São interesses divisíveis, que podem ser atribuíveis
aos interessados , plenamente quantificáveis , com
titulares identificados, porém, na dimensão processual
(em juízo, quando as defesas estão ocorrendo é que o
juiz verifica se são individuais homogêneos ou não),
podem ser tratados como se coletivos fosses.
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Tutela dos interesses
• Ex. geral: fornecedor divulga que produz um derivado de leite que baixa
o colesterol, e o coloca a venda. Usuários o utilizam e não há o efeito
prometido.
1 – Cada individuo pode ingressar com uma demanda postulando pelos
prejuízos suportados.
• Estaríamos diante da defesa de interesses individuais.
2 – Vários feitos são interpostos postulando pelos prejuízos causados. O juiz
ao apreciar os feitos percebe que pode dar tratamento processual
coletivo.
• Estaríamos diante da defesa de interesses individuais homogêneos.
3 – Um dos legitimados propõe uma ACP pedindo tutela para determinar o
recolhimento do produto.
• Estaríamos diante da defesa de interesses difuso.
• Obs: No caso concreto o que difere cada um deles é o pedido.
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Direito Ambiental
Pesquisas no Capítulo 3 do livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Direito
ambiental. Coordenadores: Marcelo
Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto
Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica,
São Paulo: MP Ed., 2009, p. 21-22. ISBN
978-85-97898-023-8.
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