Instrumentos da PNMA.
Licenciamento
Auditoria
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Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1
e-mail [email protected] ou [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
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LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
•
LEGISLAÇÃO:
A) Federal:
•
Lei 6938/81 (PNMA), art. 9º, inc. IV
•
Dec. 99.274/90, art. 7°, inc. I
•
Resolução CONAMA 001/86 e 237/97
•
CF/88 art. 225 (proteção e prevenção)
•
Lei 10.165/2000 (alterou a Lei 6938/81 - instituiu a taxa IBAMA e
anexo das atividades inerentes).
B) Estadual
•
Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26 e ( LC
232/95);
•
Portaria 129/96
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CONCEITOS
• Licenciamento ambiental: é o complexo de
etapas que compõem o procedimento
administrativo, o qual objetiva a concessão da
licença ambiental.
• Legal: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso ( Res. 237/97, art. 1°, inc. I).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Licença Ambiental: é espécie de ato administratuivo
“unilateral, pelo qual a administração faculta àquele
que preencha os requisitos legais o exercicio de uma
atividade” (Alguns doutrinadores acrescentam o termo
vinculado).
• Legal: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. II).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Lembrando que ato administrativo é: manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor
obrigações a administrados ou a si própria.
• Podem ser atos: normativos, ordinários, negociais (licença,
autorização e permissão – emanam da administração em
decorrência de pedido do administrado), enunciativos e
punitivos.
• Para serem válidos no mundo jurídico devem preencher os
requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Natureza jurídica:
• Instrumento não jurisdicional de caráter
preventivo de tutela do meio ambiente.
• Lembrar que:
• Licença administrativa: ato vinculado.
• Licença ambiental: ato discricionário (em regra),
porque o EIA não oferece resposta objetiva.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Assim se o EIA for:
• Favorável: a licença ambiental é vinculada (se
inexistem danos não há razão para que o
empreendedor não a possa desenvolver).
• Desfavorável: totalmente ou em parte: há uma
discricionariedade sui generis – análise de
conveniência e oportunidade em prol do
desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de
restrição da discricionariedade.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Quem precisa de licença?
• Toda atividade utilizadora de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou capazes de causar
degradação ambiental (art. 10, da Lei 6938/1981).
• O art. 17, da Lei 6938, da ao IBAMA a
administração de um cadastro de tais atividades,
as quais estão relacionadas na Resolução
237/1997 e Lei 10.165/2000 (além de portarias).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• O licenciamento é ato que deve respeitar:
• o devido processo legal (art. 10, da res. Conama 237/97);
• os princípios administrativos.
• Sendo que a licença:
• Não tem caráter de definitividade, podendo ser
revogada.
• E,
• Desenvolver atividade sem licença caracteriza o crime
do art. 60, da Lei 9.650/98.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
•
TIPOS DE LICENÇAS ( Res. Conama 237/97, art.
8°)
a) Licença prévia (LP);
b)Licença de instalação (LI); e,
c) Licença de operação (LO).
•
Além das licenças previstas no Estado de MT
(art. 19, da LC 38/95 – MT).
d) Licença ambiental Única (LAU); e
e) Licença de Operação Provisória (LOP).
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar com os
seguintes objetivos (art. 8°, I,):
• aprovação da sua localização e concepção;
• suprir o requerente com parâmetros para lançamento de
resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões
sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de
tolerância estabelecidos para a área requerida e para a
tipologia do empreendimento.
• OBS: Esta licença não autoriza o início da implantação do
empreendimento, atividade ou obra requerida.
• Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I, Resolução
237/1997).
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
b) Licença de instalação (LI): (art. 8°, II):
• autoriza a instalação;
• de acordo com as especificações constantes nos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental.
• condicionada à apresentação do projeto detalhado do
empreendimento, bem como a comprovação de que
todas as exigências constantes da LP tenham sido
atendidas.
• Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução
237/1997).
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
c)Licença de operação (LO): (art. 8°, III) – Também chamada
de licença de funcionamento.
• autoriza a operação;
• após a verificação do efetivo cumprimento das medidas
de controle ambiental e condicionantes determinadas
para a operação.
• Prazo de validade: mínimo de 4 e Máximo de 10 anos (art.
18, III, Resolução 237/1997).
• A renovação da LO deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 dias, contados da data de
expiração de seu prazo de validade, que ficará
automaticamente prorrogada até manifestação definitiva
do setor de Licenciamento da SEMA (Art. 19, § 5º da LC
38/95).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Ex de atividade que exige LP, LI, LO:
madeireira.
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Licenças previstas na legislação de Mato Grosso
• Licença Ambiental Única (LAU): é concedida
nos termos do regulamento, autorizando a
localização, implantação e operação das
atividades de desmatamento, exploração
florestal e projetos agropecuários.
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LAU
• Desmatamento
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• Exploração Agropastoril
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LAU
• Exploração Florestal: Ex. Reserva Extrativista Chico
Mendes (Acre).
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LOP
• Licença de Operação Provisória (LOP):
• Estabelece condições de realização ou operação
de empreendimentos, atividades, pesquisas e
serviços de caráter temporário ou para execução
de obras que não caracterizem instalações
permanentes.
• Caso o empreendimento, atividade, pesquisa,
serviço ou obra de caráter temporário passe a
configurar situação permanente, será exigido o
licenciamento ambiental correspondente.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PRAZOS
• Prazo de validade em MT - art. 19, § 1º, da LC 38/95:
assinala no máximo:
• LP: 4 (quatro) anos (Res. 237/97 – 5 anos);
• LI: 5 (cinco) anos (Res. 237/97 – 6 anos);
• LO: 6 (seis) anos (Res. 237/97 – 4 a 10 anos);
• LAU:
a) 5 (cinco) anos - atividades de exploração florestal ou
desmatamento; ou,
b) 10 (dez) anos - atividades agrícolas e pecuárias, desde que
não haja alteração na área de posse ou propriedade.
• LOP: 2 (dois) anos.
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Requerimento do interessado
acompanhado de documentos
art. 17, Dec. 99.274/91
Despacho determinando o processamento;
órdem de publicação no diário oficial
Exame de documentos - escolha do rito
Procedimento simples
Procedimento com EIA
(decisões, ajustes e exigencias)
Aceitação das medidas
Sim: art. 19, Dec. 99.274/91
Não: Indeferimento
LP
LI
LO
Recurso
art. 20 Dec. 99.274/91
FIM
Decisão Favorável
Sim
LP
LI
LO
FIM
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Não
FIM
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Fonte: Moraes, Luis
Carlos Silva, 2004.
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As licenças podem ser alteradas,
suspensas ou revogadas dentro do prazo
de validade?
SIM.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Hipóteses de alteração ou revogação das licenças:
(art. 19, I, II e III da res. 237/97).
• Violação ou inadequação de condicionantes ou
normas legais;
• Omissão ou descrição falsa relevante que
subsidiaram a expedição da licença;
• Superveniência de risco ambiental ou a saúde.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
•
Competência para outorgar licença (Resolução CONAMA 237/97):
•
A competência para outorgar licenças pode ser da União, Estados, DF e Municípios.
Depende da natureza de cada atividade.
•
O Parágrafo único, do artigo 23, da CF/88 , dispõe que: “Leis complementares fixarão
normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional”.
•
A Lei Complementar n. 140/2011, trata das competências dispostas no artigo 23, da
CF/88.
•
Resolução 237/97 – atribui competência para um único nível de competência:“Art. 7º Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência,
conforme estabelecido nos artigos anteriores”
•
Discute-se a constitucionalidade, devido ao art. 23, VI da CF. (“art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
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•
Rulamentação de licenciamento ambiental que remete à ideia de região impactada.
•
•
Lei n. 6.938/81, art. 10:
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
•
Resolução CONAMA n. 237/97:
Art. 4º: Dispõe que compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o
artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e e atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional
Art. 5º: Dispõe que compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades: (...). III - cujos impactos ambientais diretos
ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
Art. 6º: Dispõe que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas
pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º: Dispõe que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
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Resumo das Competências para
outorgar licenças:
Pela Lei Complementar
n. 140/2011
•
Art. 7º: UNIÃO
•
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou
autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo,
aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no
97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante
parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão
Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento;
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União,
exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente
áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos
previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite
Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
• Art. 8º: Estados:
• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida aos Estados;
• XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto
nos arts. 7o e 9o;
• XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades
de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs).
• Art. 9º: Municípios:
• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida ao Município;
• XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento
ambiental das atividades ou empreendimentos:
• a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade; ou
• b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
•
•
Art. 10: Ao Distrito Federal:
Fiscaliza e licenciar aquelas situações previstas nos artigos. 8o e 9o.
•
OBSERVAÇÃO: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,
conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental
cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente
de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para
efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente
federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer
cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as
providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da
atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação
ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que
detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
•
•
•
Pela Resolução
CONAMA 237/1997.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
a) IBAMA – art. 4°, Res. 237/97.
•
localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe;
•
terras indígenas;
•
unidades de conservação de domínio da União;
•
localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados, ou
cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do País ou de um ou mais Estados;
•
material radioativo;
•
bases ou empreendimentos militares, quando couber,
observada a legislação específica.
•
O IBAMA Pode delegar aos órgão estaduais o licenciamento
de atividades regionais.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
b) Órgão ambiental estadual: art. 5°, Res. 237/97.
• localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em
unidades de conservação de domínio estadual;
• localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação permanente e em todas as
que assim forem consideradas por normas federais, estaduais
ou municipais;
• cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais municípios;
• Quando o licenciamento tenha sido delegado pela União aos
Estados, por instrumento legal ou convênio.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
c) Município: art. 6°, Res. 237/97.
• Empreendimentos de impacto local ou que tenham sido
delegados pelo órgão Estadual.
• Exige-se que esteja constituído o CONDEMA e Secretaria.
• RESOLUÇÃO CONSEMA – 04/08, 21 de fevereiro de 2008.
• “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OS MUNICÍPIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• OBSERVAÇÕES:
• Há licenças que só podem ser outorgadas pela União – ex.
Usinas nucleares (art. 21, XXIII, a, b e c da CF)
• O CONAMA e Poder Público Federal, são competentes para
fixar os critérios gerais a serem adotados para o
licenciamento, tendo os Estados competência para modificar
os padrões desde que para ampliar a proteção ambiental;
• Se o município não possuir órgão ambiental na sua estrutura
administrativa e se não lhe for delegada pelo Estado por
instrumento legal, a licença ambiental será concedida pelo
órgão estadual.
• A resolução 237 relaciona, no anexo I, atividades que
dependem de licença. Marli Deon Sette - 2012
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AUDITORIA
AMBIENTAL
Legislação:
• MT – LC 038/95, Arts. 39 a 41.
• Outros estados: RJ – Lei 1898/91, art 5º -exemplos: refinarias, oleodutos,
indústrias petroquímicas e siderúrgicas....
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Auditoria Ambiental
• Auditoria ambiental: Procedimento de exame e avaliação
periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa
em relação ao MA.
• É instrumento indispensável para avaliação da gestão
ambiental.
•
A ideia da auditoria surgiu com a “carta empresarial”, na II
Conferência Mundial da Indústria sobre a Gestão do MA
(Paris, 1991).
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Auditoria Ambiental
•
Importância e vantagens:
• Consciência ecológica do empresário podendo tornar seus
produtos mais competitivos;
• Caso de fusão ou cisão de empresas, para analisar o passivo
ambiental;
• Instituições financeiras na concessão de financiamento;
• Investidores, acionistas, fornecedores;
• Medidas preventivas são mais econômicas do que assumir o
risco de ter de reparar os danos causados
• Identificação e registro das conformidades e das não
conformidades com a legislação, regulamentações e normas;
• Melhor imagem da empresa junto ao público;
• Conscientização ambiental dos empregados.
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Auditoria Ambiental
• EX.: no sistema jurídico ambiental norte
americano o banco que tenha financiado
empresas degradadoras dos solos, tendo o
financiamento uma garantia hipotecária, em
caso de insolvência do devedor, pode vir a
torna-se proprietário do solo contaminado,
passa a ser responsável pela poluição. Nesse
caso é oportuno o acompanhamento da
atividade da empresa tomadora do empréstimo.
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Auditoria Ambiental
• Pode ocorrer: (sempre as expensas do
empreendedor):
a) Auditoria pública (determinação do poder
publico);
b) Auditoria privada (iniciativa da empresa).
• Quando obrigatória, o órgão ambiental poderá
elaborar um termo de referência para
orientação do que deve ser analisado.
• Quando facultativa, o órgão ambiental não
interfere.
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Auditoria Ambiental
• Periodicidade :(art. 39 e parágrafo único da
LC 38/95):
• Atividade de grande e elevado potencial
poluidor, ou processo industrial de grande
complexidade, deverá sofrer auditorias
ambientais periódicas:
• Ordinariamente: no caso de renovação da
LO;
• Extraordinariamente: Se constatada sua
necessidade, a critério do órgão ambiental.
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Auditoria Ambiental
• Auditor: qualquer pessoas, dos quadros da empresa ou
não, desde que tenha autonomia e independência para
realizar uma auditoria objetiva e real.
• Responsabilidade do auditor: Os auditores podem ser
responsabilizados civil, penal e administrativamente (art.
11, parágrafo único, da res. 237/97).
•
Responsabilidade Civil:
• objetiva em relação à empresa;
• Subjetiva em relação ao o auditor. A empresa poderá
voltar-se regressivamente contra o auditor que tenha
aconselhado com negligência, imperícia, imprudência e ou
dolo. A empresa terá o ônus de provar a culpa (Art 40, §
2º, LC 038/95 ).
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Qual a diferença substancial entre
Licenciamento ambiental e
EIA/RIMA?
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EIA/RIMA
• Toda atividade que fizer uso de recursos natural está
obrigada a ter o Licenciamento Ambiental (anexo da Res.
237/97), e se essa atividade gerar significativa
degradação ambiental, ainda, terá que apresentar
EIA/RIMA (Art. 2º da Res. 001/86).
• LICENÇA: Toda atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação
ambiental (art. 10, da Lei 6938/1981: e artigo 2º, resolução 237/97 –
CONAMA).
• EIA/RIMA: sempre que causar significativo impacto ambiental (art. 3º,
resolução 237/97 – CONAMA).
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• Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.6.4 do
livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães
Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani.
Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP
Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8.
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Obrigada!
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Download

Slide 1 - Direito Ambiental