Marli T. Deon Sette - 2012
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Direito Ambiental:
Princípios
(Princípios Fundamentais do Direito Ambiental)
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
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Princípios
• Conceito: Princípio é “uma regra geral e abstrata
que se obtém indutivamente, extraindo o essencial
de normas particulares, ou como uma regra geral
preexistente”. Lorenzetti (1998, p. 312), in DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica,
São Paulo: MP Ed., 2009, p. 54. ISBN 978-85-97898-023-8.
•Os princípios, em regra, são simples, de fácil
compreensão e servem como norteadores para
entender a essência de fundamentos de
determinados ramos do Direito, facilitando tanto a
construção do próprio ordenamento jurídico do
referido ramo quanto a sua aplicação e utilização.
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Princípios
Os princípios a seguir relacionados são
aqueles que possuem mais relevância
no direito ambiental, mas não esgotam
o rol de princípios inerentes ao
mencionado ramo de direito.
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Princípios
a) Princípio do direito humano fundamental (P. do ambiente
ecologicamente equilibrado):
- Idéia de direitos que devem ser protegidos inclusive contra o
próprio estado;
- Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (artigos. 5°, 6 ° e 225 caput, da CF e 2° da lei
6938/81).
- Decorre do primeiro princípio da Declaração de Estocolmo –
reafirmado pela RIO 92: “Os seres humanos constituem o
centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento
sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em
harmonia com o meio ambiente”.
b) Princípio da ubiqüidade: “onipresente”. As questões
ambientais devem ser examinadas em todas as atividades e
políticas. Ex. art. 170, VI da CF - (ordem econômica observar a defesa do meio ambiente).
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Princípios
c) Princípio da responsabilidade social:
Atribui responsabilidade solidária aos agentes
financiadores, que devem avaliar o aspecto social –
ambiental – dos projetos, exigindo critérios mínimos
para a concessão de crédito.
d) Princípio da função socioambiental da propriedade:
Limita o exercício do direito de propriedade ao
atendimento da sua função social, sob pena de
intervenção judicial (artigos 5º XXII e XXIII, 183 e
184 da CF/88).
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Princípios
e) Desenvolvimento Sustentável: harmonizar a
suposta dicotomia “crescimento e meio ambiente”
com trade-off eficiente.
É necessário crescer e para isso é preciso produzir e
qualquer forma de produção gera poluição para o
meio ambiente.
Então temos que fazer o crescimento de tal forma que
não se comprometa a possibilidade de que as
gerações futuras também possam dispor do meio
ambiente equilibrado e sadio.
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Princípios
f) Poluidor pagador ( PPP): Tributação ambiental.
Ex. art.. 225, § 3º, CF/88 e art. 14, da Lei 6938/81.
Cunho: Preventivo – incentiva os agentes econômicos a
internalizar as externalidades - Ex. bateria de celular,
pneus, tributos;
Repressivo – quando se agir fora dos padrões
determinados por lei. Responsabilidade civil - reparar o
dano e/ou indenizar.
Poluiu tem que pagar => responsabilidade objetiva =>
prioridade de reparação do dano específico =>
indenização => solidariedade.
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Princípios
g) Princípio do usuário pagador: tributação ambiental.
Cobrança pelo uso do recurso natural ( ex. Lei
9433/97, art. 1º, I e II, da Política Nacional de
Recursos Hídricos).
- O uso gratuito causa enriquecimento ilegítimo,
onerando a sociedade.
- Deve-se levar em conta o princípio da eqüidade e só
cobrar pelas externalidades e raridade - custo real.
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Princípios
h) Princípio Protetor-Recebedor: Assegura que o agente publico ou privado
que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber
uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção
ambiental prestado.
Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar
seus recursos, estimulando assim a preservação.
Pode ser considerado o avesso do princípio usuário-pagador.
Serve para implementar a justiça econômica, valorizando os serviços
ambientais prestados generosamente por uma população ou sociedade, e
remunerando economicamente essa prestação de serviços.
Se tem valor econômico, é justo que se receba pelo serviço.
Atualmente, no mundo, muitas sociedades prestam serviços ambientais
gratuitos, ao preservarem áreas indígenas, parques, unidades de
conservação, áreas de mananciais, sem entretanto receberem a justa
remuneração por eles. (DEON SETTE e NOGUEIRA, POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SOLIDOS: Uma avaliação
inicial acerca dos aspectos jurídicos e econômicos., 2010, http://www.ladesom.com/marli/artigos/artigos/Politica-Nacional-Residuos-Solidos.pdf ).
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Princípios
i) Princípio da prevenção: obrigação de evitar o dano
ambiental, utilizando medidas mitigadoras e
preventivas ( Art. 225, caput e § 1º, IV –
EIA/RIMA).
Risco => busca da minimização dos impactos.
j) Princípio da Precaução: decorre do princípio 15 da
Declaração do Rio 92.
Não havendo conhecimento suficiente sobre os danos
causado pela atividade, evita-se exercê-la.
Risco: cautela.
PREVENÇÃO ≠ PRECAUÇÃO
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Princípios
Esclarecimentos para fins didáticos:
Prevenção = tomar medidas que mitiguem a possibilidade de danos
ambientais.
Precaução = Na dúvida a respeito dos danos que possam ser causados ao
MA, deixa-se de agir.
Preservação (usada na CF) = proibição da exploração econômica dos
recursos naturais.
Conservação (usada na legislação infraconstitucional) = permitir a
exploração econômica dos recursos naturais de maneira racional e sem
desperdício.
(Etimologicamente preservar e conservar tem o mesmo sentido).
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Princípios
k) Princípio da Participação: (relaciona-se ao art. 9º, incisos VII,
XI e XII, da Lei n. 6.938/1981).
k.1) informação ambiental: Direito de informação de eventos
significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos
Estados. - Ex.: concessão de licenças, EIA/RIMA, audiências
públicas, etc (art. 225, § 1, IV, da CF/88 – Lei n.\ 10.650/2003).
k.2) educação ambiental: Utilizar programas objetivando
mudanças de valores – sensibilização/consciência ecológica
(Art. 225,§ 1ª, VI e Lei 9.795/99).
Transversal e interdisciplinar.
Formal e informal.
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Princípios
l) Princípio democrático: Assegura aos cidadãos a possibilidade de
participar das políticas públicas ambientais.
l.1) Na esfera legislativa: ex. plebiscito, referendo(art. 14, I, II e III, da
CF/88).
l.2) Na esfera administrativa: ex. direito de petição, direito ao estudo
prévio de impacto ambiental (art. 5°, XXXIII, XXXIV e art.
225, IV, CF/88).
l.3) Na esfera processual: ex. ação popular, ação civil pública,
mandado de segurança individual e coletivo. (art. 129, III, art.
5°, LXX, LXXI, LXXIII; art. 37, § 4º e art. 103, da CF/88).
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Princípios
m) Princípio do equilíbrio: devem ser pesadas todas as
implicaçoes de uma intervenção no MA, adotandose a solução que melhor concilie um resultado
global positivo.
n) Princípio do limite: a administração deve fixar
parâmetros para a emissão de partículas, de ruídos e
demais corpos estranhos ao MA, levando em conta
a proteção da vida e do próprio MA. (art. 225, § 1°,
V, CF/88).
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Principio da proibição do retrocesso constitucional
ambiental/ecológico
A proibição de retrocesso diz respeito a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais (e da
própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador, tanto no âmbito
constitucional quanto infraconstitucional , bem como, contra a atuação da administração pública.
A proibição de retrocesso consiste (à míngua de expressa previsão no texto constitucional) em
um princípio constitucional implícito, tendo como fundamento constitucional, entre outros, o
princípio do Estado (Democrático e Social) de Direito, o princípio da dignidade da pessoa
humana, o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos
fundamentais, bem como o princípio da segurança jurídica e seus desdobramentos.
O mais adequado, do ponto de vista da Teoria dos Direitos Fundamentais e mesmo do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, é o tratamento integrado e interdependente dos direitos
sociais e dos direitos ecológicos, a partir da sigla DESCA - ou seja, direitos econômicos, sociais,
culturais e ambientais, de modo a contemplar a evolução histórica dos direitos fundamentais e
humanos, incorporando a tutela do ambiente em tal núcleo privilegiado de proteção da pessoa.
Portanto, a cláusula de progressividade atribuída aos direitos sociais deve abarcar,
necessariamente, também as medidas normativas voltadas à tutela ecológica, de modo a instituir
uma progressiva melhoria da qualidade ambiental e, conseqüentemente, da qualidade de vida em
geral.
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Principio da proibição do retrocesso constitucional ambiental/ecológico
Por uma questão de justiça entre gerações humanas, a geração presente tem a
responsabilidade de deixar, como legado às gerações futuras, pelo menos
condições ambientais tendencialmente idênticas àquelas recebidas das gerações
passadas, estando a geração vivente, portanto, vedada a alterar em termos
negativos as condições ecológicas, por força do princípio da proibição de
retrocesso socioambiental e do dever (do Estado e dos particulares) de melhoria
progressiva da qualidade ambiental.
No caso especialmente da legislação ambiental que busca dar operatividade ao
dever constitucional de proteção do ambiente, há que assegurar a sua blindagem
contra retrocessos que a tornem menos rigorosa ou flexível, admitindo práticas
poluidoras hoje proibidas, assim como buscar sempre um nível mais rigoroso de
proteção, considerando especialmente o déficit legado pelo nosso passado e um
“ajuste de contas” com o futuro, no sentido de manter um equilíbrio ambiental
também para as futuras gerações.
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Principio da proibição do retrocesso constitucional
ambiental/ecológico
Não se admite, até por um critério de justiça entre gerações humanas, é que sobre as gerações futuras
recaia integralmente o ônus do descaso ecológico perpetrado pelas das gerações presentes e passadas.
A noção da limitação dos recursos é pertinente, uma vez que boa parte dos recursos naturais não é
renovável, e, portanto, tem a sua utilização limitada e sujeita ao esgotamento. Assim, torna-se
imperativo o uso racional, equilibrado e equânime dos recursos naturais, no intuito de não agravar de
forma negativa a qualidade de vida e o equilíbrio dos ecossistemas, comprometendo a vida das futuras
gerações.
Assumindo como correta a tese de que a proibição de retrocesso não pode impedir qualquer tipo de
restrição a direitos socioambientais, parte-se aqui da mesma diretriz que, de há muito, tem sido
adotada no plano da doutrina especializada, notadamente a noção de que sobre qualquer medida que
venha a provocar alguma diminuição nos níveis de proteção (efetividade) dos direitos socioambientais
recai a suspeição de sua ilegitimidade jurídico-constitucional, portanto - na gramática do Estado
Constitucional -, de sua inconstitucionalidade, acionando assim um dever de submeter tais medidas a
um rigoroso controle de constitucionalidade, onde assumem importância os critérios da
proporcionalidade (na sua dupla dimensão anteriormente referida), da razoabilidade e do núcleo
essencial (com destaque para o conteúdo – não necessariamente coincidente - “existencial”) dos
direitos socioambientais, sem prejuízo de outros critérios.
(http://www.observatorioeco.com.br/projeto-que-altera-o-codigo-florestal-apresenta-vicios-deinconstitucionalidade/, pesquisa em 19.02.20120).
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Princípios ambientais:
•
•
Pesquisas no Capítulo 3 e Seção 11.1, do Capítulo 11 do livro:
DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba:
Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9.
DEON SETTE e NOGUEIRA, POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS
SOLIDOS: Uma avaliação inicial acerca dos aspectos jurídicos e econômicos.,
2010, http://www.ladesom.com/marli/artigos/artigos/Politica-NacionalResiduos-Solidos.pdf ).
(http://www.observatorioeco.com.br/projeto-que-altera-o-codigo-florestalapresenta-vicios-de-inconstitucionalidade/, pesquisa em 19.02.20120).
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Princípios do Direito Ambiental / 2013-2