GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PRCESSO Nº 714/08 Processo : Interessada: CNPJ (MF): Endereço : Assunto : PARECER Nº 422/08 GUASCOR DO BRASIL LTDA 714/08/PORTO VELHO/SEFIN/RO GUASCOR DO BRASIL LTDA 01.676.897/0003-00 CAD/ICMS/RO: 918351 Rua José Bonifácio, nº 543, centro, Porto Velho (RO) Consulta tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de Rondônia EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA. PARECER Nº. 422/08/GETRI/CRE/SEFIN-RO (I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO 1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, formula consulta tributária sobre à interpretação e aplicação da letra “b” do inciso XII do art. 2º e caput do art. 14, ambos dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8321/98, formulando os seguintes questionamentos, in verbis: “1) Os serviços de frete para transporte de mercadorias, contratados por contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, para aquisição de produtos e máquinas de outras unidades da Federação, estão incluídos nos serviços mencionados no Art. 2º, b, do RICMS/RO, sendo, assim, um fato gerador do ICMS? 2) Em sendo afirmativa a resposta ao questionamento anterior, e considerando que o Art. 14 menciona que o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, qual será a alíquota a ser aplicada, tendo em vista que a legislação apenas prevê alíquotas interestaduais para essas operações (4% na prestação de transporte aéreo interestadual e 12% nas demais operações interestaduais – Art. 12, II e III do RICMS/RO) e não prevê alíquota interna para essas prestações?” GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PRCESSO Nº 714/08 (II) PARECER Nº 422/08 GUASCOR DO BRASIL LTDA DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO 2. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98. Sendo que a consulente, na condição de interessada, formulando consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de hipótese a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta tributária atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que a consulente seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO). 3. Os dispositivos do RICMS/RO invocados pela consulente têm as seguintes redações: “Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art. 17): .................................................................................................................. XII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, de: .................................................................................................................. b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, observado o disposto no art. 14 Art. 14. Nas hipóteses prevista no inciso XII, alíneas “b” e “e” do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei 688/96, art. 28).” (III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS 4. Sendo assim, ante das considerações acima expendidas, e respondendo aos questionamentos formulados pela consulta tributária, tem-se que: 4.1 Os serviços aludidos pela letra “b” do inciso XII do art. 2º do RICMS/RO não se referem a prestações de serviço de transporte (frete) intermunicipal e nem interestadual, que submetidos à incidência do ICMS são GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PRCESSO Nº 714/08 PARECER Nº 422/08 GUASCOR DO BRASIL LTDA tratados especificamente pelo inc. V do art. 2º do RICMS/RO, que tem a seguinte dicção: “Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art. 17): .................................................................................................................. V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; De modo que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é por ocasião do início da prestação de serviço de transporte (frete) interestadual ou intermunicipal, sendo que o sujeito ativo desta relação jurídica obrigacional tributária é a unidade da federação de origem, onde se iniciara o transporte, e o sujeito passivo o prestador do serviço. 4.2 Em não sendo afirmativa a resposta acima para o primeiro questionamento nos termos propostos pela consulente, prejudicada está a análise do segundo. É o parecer. À consideração superior. Porto Velho (RO), 01 de agosto de 2008. TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875 MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO Chefe do Grupo de Consultoria Tributária De acordo: DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO Gerente de Tributação Aprovo o Parecer acima: ............................................... Coordenador Geral da Receita Estadual