GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PRCESSO Nº 714/08
Processo :
Interessada:
CNPJ (MF):
Endereço :
Assunto :
PARECER Nº 422/08
GUASCOR DO BRASIL LTDA
714/08/PORTO VELHO/SEFIN/RO
GUASCOR DO BRASIL LTDA
01.676.897/0003-00
CAD/ICMS/RO: 918351
Rua José Bonifácio, nº 543, centro, Porto Velho (RO)
Consulta tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação
tributária do Estado de Rondônia
EMENTA:
CONSULTA
TRIBUTÁRIA
SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
DE RONDÔNIA.
PARECER Nº. 422/08/GETRI/CRE/SEFIN-RO
(I)
DA EXPOSIÇÃO DO FATO
1.
A interessada, pessoa jurídica de direito privado acima
qualificada, formula consulta tributária sobre à interpretação e aplicação da letra “b”
do inciso XII do art. 2º e caput do art. 14, ambos dispositivos do RICMS/RO,
aprovado pelo Decreto 8321/98, formulando os seguintes questionamentos, in
verbis:
“1) Os serviços de frete para transporte de mercadorias, contratados
por contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, para aquisição de
produtos e máquinas de outras unidades da Federação, estão incluídos
nos serviços mencionados no Art. 2º, b, do RICMS/RO, sendo, assim,
um fato gerador do ICMS?
2) Em sendo afirmativa a resposta ao questionamento anterior, e
considerando que o Art. 14 menciona que o imposto a recolher será o
valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, qual será a alíquota a ser aplicada, tendo em vista que a
legislação apenas prevê alíquotas interestaduais para essas operações
(4% na prestação de transporte aéreo interestadual e 12% nas demais
operações interestaduais – Art. 12, II e III do RICMS/RO) e não prevê
alíquota interna para essas prestações?”
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(II)
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DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO
2.
A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada
pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts.
886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.
Sendo que a consulente, na condição de interessada, formulando
consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e
aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu
interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de
hipótese a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta
tributária atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da
espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que a consulente seja
cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO).
3.
Os dispositivos do RICMS/RO invocados pela consulente têm as
seguintes redações:
“Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art.
17):
..................................................................................................................
XII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra
Unidade da Federação, de:
..................................................................................................................
b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se
tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada
a operação ou prestação subseqüente, observado o disposto no art. 14
Art. 14. Nas hipóteses prevista no inciso XII, alíneas “b” e “e” do artigo
2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação
sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a
recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual (Lei 688/96, art. 28).”
(III)
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS
4.
Sendo assim, ante das considerações acima expendidas, e
respondendo aos questionamentos formulados pela consulta tributária, tem-se que:
4.1 Os serviços aludidos pela letra “b” do inciso XII do art. 2º do
RICMS/RO não se referem a prestações de serviço de transporte (frete)
intermunicipal e nem interestadual, que submetidos à incidência do ICMS são
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tratados especificamente pelo inc. V do art. 2º do RICMS/RO, que tem a seguinte
dicção:
“Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art.
17):
..................................................................................................................
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores;
De modo que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é por
ocasião do início da prestação de serviço de transporte (frete) interestadual ou
intermunicipal, sendo que o sujeito ativo desta relação jurídica obrigacional tributária
é a unidade da federação de origem, onde se iniciara o transporte, e o sujeito
passivo o prestador do serviço.
4.2 Em não sendo afirmativa a resposta acima para o primeiro
questionamento nos termos propostos pela consulente, prejudicada está a análise
do segundo.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 01 de agosto de 2008.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
...............................................
Coordenador Geral da Receita Estadual
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