PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000684386 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1007919-48.2014.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, são apelados PAULO HENRIQUE FIRES (E OUTROS(AS)) e MARCO AURELIO FIRES. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos, negaram provimento à apelação da Fazenda Paulista e ao reexame necessário, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Vencido o 2º Juiz, que não declarará. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente sem voto), FRANCISCO BIANCO E NOGUEIRA DIEFENTHALER. São Paulo, 17 de setembro de 2015. Fermino Magnani Filho relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº 17838 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007919-48.2014.8.26.0320 COMARCA DE ORIGEM: LIMEIRA APELANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO(S): PAULO HENRIQUE FIRES MARCO AURÉLIO FIRES REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de afastar a exigibilidade do ITCMD nos termos do Decreto Estadual Paulista nº 55.002/2009 Afronta aos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, que proíbem a instituição ou aumento de tributos a não ser mediante lei Acolhimento da pretensão dos contribuintes Incidência dos artigos 9º e 13 da Lei nº 10.705/2000 Precedentes jurisprudenciais Apelação não provida Reexame necessário não provido. Vistos. Mandado de segurança impetrado por Paulo Henrique Fires e Marco Aurélio Fires contra ato supostamente violador de direitos atribuído ao Agente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, consistente na determinação de recolhimento do ITCMD em descompasso com o dispõe a legislação de regência, que lhes conferiria isenção (fls 2/8). Processo distribuído ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira. Ordem concedida (r. sentença a fls 62/65). Apelação da Fazenda Paulista fundada em síntese nestas teses: a) incidência do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000; b) o valor venal a ser considerado é o valor de mercado; c) a atribuição de valores pelo contribuinte está sujeita à revisão pela Fazenda Paulista; d) o acolhimento do pleito autoral implicará afronta à isonomia (fls 69/84). Apelo respondido (fls 87/91). Apelação / Reexame Necessário nº 1007919-48.2014.8.26.0320 - Voto nº 17838 Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Reexame necessário. A douta Procuradoria de Justiça informou seu desinteresse no feito (fls 96). É o relatório. 1- Impetração motivada, em síntese, pela exigência do ITCMD em descompasso com o dispõe a legislação de regência, que conferiria isenção aos herdeiros. Dizem os impetrantes que arrolaram sumariamente único imóvel deixado pelos genitores, nos autos do processo nº 4005911-81.2013.8.26.0320, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira (fls 22/24). Foi apurado o valor venal de R$ 34.054,70 conforme certidão nº 4.696/2013, fornecida pela Municipalidade (fls 33). Todavia, o Fisco Paulista considerou, para tributação respectiva, o valor de R$ 98.933,85 (fls 30). 2- Cinge-se o mérito recursal sobre a viabilidade ou não da majoração da base de cálculo do ITCMD pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009. A Lei Estadual nº 10.705/2000 é clara acerca da base de cálculo a ser utilizada pelo contribuinte para o recolhimento do ITCMD, sendo aplicável ao caso sub judice o quanto disposto nos artigos 9º e 13: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 1- 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não Apelação / Reexame Necessário nº 1007919-48.2014.8.26.0320 - Voto nº 17838 Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO onerosa do domínio útil; 2- 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto; 3- 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4- 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade. [...] Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU (grifo meu); II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Deste modo não pode a Administração, pautada em inovação legislativa, nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009, modificar base de cálculo para a cobrança complementar do referido tributo (fls 60), em afronta aos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, que proíbem a instituição ou aumento de tributos a não ser mediante lei. Neste sentido, precedente desta 5ª Câmara de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA CÁLCULO ALTERAÇÃO POR DECRETO ITCMD BASE DE IMPOSSIBILIDADE. Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal para fins de Apelação / Reexame Necessário nº 1007919-48.2014.8.26.0320 - Voto nº 17838 Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD princípio da legalidade Ofensa ao Lei Estadual 10.705/00 que prevê o valor venal para fins de ITR como base de cálculo mínima Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal Precedentes desta Corte Ordem concedida Sentença mantida Recurso e remessa necessária desprovidos (Reexame Necessário nº 4000554-59.2013.8.26.0114, relator Desembargador Nogueira Diefenthäler, j. 15/09/2014). Por meu voto, nego provimento à apelação da Fazenda Paulista e ao reexame necessário. Não são devidos honorários advocatícios. Custas ex lege. Ficam as partes e respectivos procuradores cientificados que eventuais recursos interpostos contra esta decisão poderão ser submetidos a julgamento virtual nos termos do artigo 154 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Eventual oposição deverá ser formalizada no momento de sua interposição ou resposta (Resolução TJSP nº 549/2011). O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento virtual. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator Apelação / Reexame Necessário nº 1007919-48.2014.8.26.0320 - Voto nº 17838 Página 5 de 5