PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000684386
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº
1007919-48.2014.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são apelantes FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, são apelados PAULO HENRIQUE FIRES
(E OUTROS(AS)) e MARCO AURELIO FIRES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos, negaram
provimento à apelação da Fazenda Paulista e ao reexame necessário, de conformidade com
o voto do relator, que integra este acórdão. Vencido o 2º Juiz, que não declarará.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES
(Presidente sem voto), FRANCISCO BIANCO E NOGUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo, 17 de setembro de 2015.
Fermino Magnani Filho
relator
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 17838
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007919-48.2014.8.26.0320
COMARCA DE ORIGEM: LIMEIRA
APELANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO(S): PAULO HENRIQUE FIRES
MARCO AURÉLIO FIRES
REEXAME NECESSÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de
afastar a exigibilidade do ITCMD nos termos do Decreto
Estadual Paulista nº 55.002/2009 Afronta aos artigos 150,
inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do
Código Tributário Nacional, que proíbem a instituição ou
aumento de tributos a não ser mediante lei Acolhimento
da pretensão dos contribuintes Incidência dos artigos 9º e
13 da Lei nº 10.705/2000 Precedentes jurisprudenciais
Apelação não provida Reexame necessário não provido.
Vistos.
Mandado de segurança impetrado por Paulo Henrique Fires
e Marco Aurélio Fires contra ato supostamente violador de direitos
atribuído ao Agente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
consistente na determinação de recolhimento do ITCMD em
descompasso com o dispõe a legislação de regência, que lhes conferiria
isenção (fls 2/8).
Processo distribuído ao Juízo da Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Limeira. Ordem concedida (r. sentença a fls 62/65).
Apelação da Fazenda Paulista fundada em síntese nestas
teses: a) incidência do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº
10.705/2000; b) o valor venal a ser considerado é o valor de mercado; c)
a atribuição de valores pelo contribuinte está sujeita à revisão pela
Fazenda Paulista; d) o acolhimento do pleito autoral implicará afronta à
isonomia (fls 69/84).
Apelo respondido (fls 87/91).
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Reexame necessário.
A douta Procuradoria de Justiça informou seu desinteresse
no feito (fls 96).
É o relatório.
1- Impetração motivada, em síntese, pela exigência do
ITCMD em descompasso com o dispõe a legislação de regência, que
conferiria isenção aos herdeiros. Dizem os impetrantes que arrolaram
sumariamente único imóvel deixado pelos genitores, nos autos do
processo nº 4005911-81.2013.8.26.0320, que tramita perante a 4ª Vara
Cível da Comarca de Limeira (fls 22/24). Foi apurado o valor venal de
R$ 34.054,70 conforme certidão nº 4.696/2013, fornecida pela
Municipalidade (fls 33). Todavia, o Fisco Paulista considerou, para
tributação respectiva, o valor de R$ 98.933,85 (fls 30).
2- Cinge-se o mérito recursal sobre a viabilidade ou não da
majoração da base de cálculo do ITCMD pelo Decreto Estadual nº
55.002/2009.
A Lei Estadual nº 10.705/2000 é clara acerca da base de
cálculo a ser utilizada pelo contribuinte para o recolhimento do ITCMD,
sendo aplicável ao caso sub judice o quanto disposto nos artigos 9º e 13:
Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs
(Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor
venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da
sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1- 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não
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onerosa do domínio útil;
2- 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio direto;
3- 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do
usufruto, por ato não oneroso;
4- 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa da nua-propriedade.
[...]
Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo
não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele
relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU (grifo meu);
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo,
ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Deste modo não pode a Administração, pautada em
inovação legislativa, nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009,
modificar base de cálculo para a cobrança complementar do referido
tributo (fls 60), em afronta aos artigos 150, inciso I, da Constituição
Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, que
proíbem a instituição ou aumento de tributos a não ser mediante lei.
Neste sentido, precedente desta 5ª Câmara de Direito
Público:
MANDADO DE SEGURANÇA
CÁLCULO
ALTERAÇÃO POR DECRETO
ITCMD
BASE DE
IMPOSSIBILIDADE.
Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal para fins de
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lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD
princípio da legalidade
Ofensa ao
Lei Estadual 10.705/00 que prevê o valor
venal para fins de ITR como base de cálculo mínima
Alteração que, de
fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo
legal
Precedentes desta Corte
Ordem concedida
Sentença mantida
Recurso e remessa necessária desprovidos (Reexame Necessário nº
4000554-59.2013.8.26.0114,
relator
Desembargador
Nogueira
Diefenthäler, j. 15/09/2014).
Por meu voto, nego provimento à apelação da Fazenda
Paulista e ao reexame necessário.
Não são devidos honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Ficam as partes e respectivos procuradores cientificados que
eventuais recursos interpostos contra esta decisão poderão ser
submetidos a julgamento virtual nos termos do artigo 154 e parágrafos,
do Código de Processo Civil. Eventual oposição deverá ser formalizada
no momento de sua interposição ou resposta (Resolução TJSP nº
549/2011). O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento
virtual.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator
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