_ :3‘À , . t. Jusrátt .P0 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N°019.2007.000075-7/002 RELATOR : Des. Nilo Luis Ramalho Vieira APELANTE : ISMAEL BARROS DA SILVA ADVOGADOS: Newton Nobel Sobreira Vita, Johnson Gonçalves de Abrantes e Outros APELADA : A Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. RECONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS. SENTENÇA ANULADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. Sentença anulada no que diz respeito à 010 condenação por lesão corporal de natureza grave, permanecendo, portanto, à condenação de lesão corporal de natureza gravíssima. Não ocorreu, também, a reincidência, já que, quando punido anteriormente, teria sido uma contravenção penal que não gera reincidência. Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, preliminarmente, não conhecer do apelo, por sua intempestividade, porém, de ofício, como Habeas Corpus, para reconhecer a existência do crime de lesão corporal gravíssima, afastando a reincidência, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO • O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Ismael Barros da Silva, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 1°, inciso III e § 2°, inciso IV, do Código Penal c/c art. 61, II, "c", todos do Código Penal, pelos fatos e fundamentos constantes na denúncia de fls.02/04, onde consta que no dia 11 de novembro de 2006, por volta das 18:30 horas, o denunciado desferiu golpes de tijolo na cabeça de George Batista de Barros, causando-lhe lesões corporais de natureza grave e gravíssima, após discussão sobre futebol. Consta ainda que o primeiro golpe foi dado quando o ofendido estava de costas e os demais, quando este já estava caído. Das lesões, resultaram debilidade permanente e • deformidade permanente. Recebida a Denúncia, o processo seguiu seu trâmite legal, tendo o recorrente confessado, em parte, a prática delituosa. Sobreveio a sentença, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Comarca de soledade, julgou procedente a denúncia e condenou ISMAEL BARROS DA SILVA, nos crimes previstos no art. 129, § 1°, inciso III e art. 129, § 2°, inciso IV, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime semi-aberto, quanto ao crime de lesão corporal grave, com relação ao crime de lesão corporal gravíssima, aplicou uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Porém, em se tratando de concurso formal, aplicou-se o disposto no art. 70, caput, do Código Penal, perfazendo um total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a serem cumpridas na Cadeia Pública local (fls. 59/65). Inconformado com a r. sentença, o condenado acima nominado interpôs recurso apelatório, requerendo dar provimento ao apelo, para absolver o réu pelo reconhecimento da legítima defesa e caso assim não entenda, que seja o crime desqualificado para o tipo constante do art. 129, caput, do CP, e por fim, que seja desconsiderada a agravante constante do art. 61, inciso I, c/c o art. 63, ambos do Código Penal (fls. 67/87). 010 Em contra-razões, o representante do Parquet requer que seja dado provimento em parte a apelação, apenas no que se refere ao aumento da pena pela reincidência, que não se verificou, mantendo-se a decisão de condenação guerreada nos demais termos (fls. 109/111). Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça, ofertando parecer às fls. 159/160, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento. Caso não acolhida a preliminar que se dê provimento ao apelo parra retificar a sentença, retirando-se da condenaçõo a pena pelo crime de lesão corporal gravíssima e a agravante de reincidência. É o relatório. 111 VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta com o objetivo de reformar a Sentença que condenou o Apelante ISMAEL BARROS DA SILVA, nas sanções do art. 129, § 1°, inciso III e art. 129, § 2°, inciso IV, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal Brasileiro. Preliminarmente, A intempestividade do recurso é incontestável. . . Analisando o caderno processual, constata-se que a data da juntada da última intimação foi em 01.07.2008 (terça-feira), conforme certidão de fls. 66v. Desta forma, o prazo para interposição da Apelação seria 06 de julho (domingo), que se estendeu para o primeiro dia útil, no caso, a segunda-feira, 07.07.2008. Todavia, a interposição do recurso só ocorreu no dia 18/07/2008, conforme o recebimento em cartório, verso das fls. 107, destes autos. Evidente, pois, a sua intempestividade, tendo em vista que ultrapassou o prazo de 05 dias. Assim determina o art. 593, I caput do CPP: " Caberá apelação, no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;" • O que ocorre, porém, é que a douta Magistrada, ao dosar a pena, aplicou, pelo mesmo fato, duas penas, em concurso material, no caso em evidência, à condenação terá que ser apenas com relação à lesão corporal de natureza gravíssima. E mais, não ocorreu, também, a reincidência, já que, quando punido anteriormente, teria sido uma contravenção penal que não gera reincidência. Contudo, anulo a sentença no que diz respeito à condenação por lesão corporal de natureza grave, permanecendo, portanto, à condenação de lesão corporal de natureza gravíssima. Assim, passo a dosar a pena e condeno o ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, § 2°, inciso IV, que fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão. 1111 Não há causas agravantes ou atenuantes a considerar, nem tampouco de aumento ou de diminuição, torno a pena acima referida em definitiva. Diante do exposto, não conheço a presente Apelação Criminal em face de sua intempestividade, porém de ofício, como habeas corpus, anulo a sentença, na parte da dosimetria, para reconhecer a 401"-- . , existência, do crime de lesão corporal gravíssima, afastando-se a reincidência. É como voto. DECISÃO: "Não se conheceu do Recurso por intempestivo, porém, de ofício, como HC, para reconhecer a existência, do crime de lesão gravíssima, afastando-se a reincidência, nos termos do voto do Relator. Unânime, em harmonia com o parecer." Participaram do julgamento Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira 011, 1° Vogal: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca 2° Vogal: Des. Leôncio Teixeira Câmara Presente ao julgamento o Exmo. Dr. José Farias de Souza Filho, Promotor de Justiça convocado. Sala das sessões M Taigy Filho da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de maio de 2009 (data do julgamento). João Pessoa, 05 junho de 2009. • Relator , TRIBUNAL DE JUSTIÇ" Coordenadoria Judiciária , _ezg -£./_ VS08".4_ ,1412 •