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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N°019.2007.000075-7/002
RELATOR
: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
APELANTE : ISMAEL BARROS DA SILVA
ADVOGADOS: Newton Nobel Sobreira Vita, Johnson Gonçalves de
Abrantes e Outros
APELADA : A Justiça Pública
APELAÇÃO
CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO.
RECONHECIMENTO
COMO HABEAS CORPUS. SENTENÇA
ANULADA. DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DO CRIME DE LESÃO
CORPORAL GRAVÍSSIMA. AFASTAMENTO DA
REINCIDÊNCIA.
Sentença anulada no que diz respeito à
010
condenação por lesão corporal de
natureza grave, permanecendo, portanto,
à condenação de lesão corporal de
natureza gravíssima.
Não ocorreu, também, a reincidência, já
que, quando punido anteriormente, teria
sido uma contravenção penal que não
gera reincidência.
Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em
epígrafe.
Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, preliminarmente, não conhecer do apelo, por sua
intempestividade, porém, de ofício, como Habeas Corpus, para
reconhecer a existência do crime de lesão corporal gravíssima, afastando
a reincidência, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
•
O
Representante do Ministério Público ofereceu denúncia
contra Ismael Barros da Silva, imputando-lhe a prática do delito previsto no
artigo 129, § 1°, inciso III e § 2°, inciso IV, do Código Penal c/c art. 61, II, "c",
todos do Código Penal, pelos fatos e fundamentos constantes na
denúncia de fls.02/04, onde consta que no dia 11 de novembro de 2006,
por volta das 18:30 horas, o denunciado desferiu golpes de tijolo na
cabeça de George Batista de Barros, causando-lhe lesões corporais de
natureza grave e gravíssima, após discussão sobre futebol.
Consta ainda que o primeiro golpe foi dado quando o
ofendido estava de costas e os demais, quando este já estava caído.
Das lesões, resultaram debilidade permanente e
•
deformidade permanente.
Recebida a Denúncia, o processo seguiu seu trâmite
legal, tendo o recorrente confessado, em parte, a prática delituosa.
Sobreveio a sentença, por meio da qual o MM. Juiz de
Direito da Comarca de soledade, julgou procedente a denúncia e
condenou ISMAEL BARROS DA SILVA, nos crimes previstos no art. 129, § 1°,
inciso III e art. 129, § 2°, inciso IV, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal,
a uma pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser
cumprido em regime semi-aberto, quanto ao crime de lesão corporal
grave, com relação ao crime de lesão corporal gravíssima, aplicou uma
pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Porém, em se tratando de concurso formal, aplicou-se o disposto
no art. 70, caput, do Código Penal, perfazendo um total de 04 (quatro)
anos e 01 (um) mês de reclusão, a serem cumpridas na Cadeia Pública
local (fls. 59/65).
Inconformado com a r. sentença, o condenado acima
nominado interpôs recurso apelatório, requerendo dar provimento ao
apelo, para absolver o réu pelo reconhecimento da legítima defesa e
caso assim não entenda, que seja o crime desqualificado para o tipo
constante do art. 129, caput, do CP, e por fim, que seja desconsiderada a
agravante constante do art. 61, inciso I, c/c o art. 63, ambos do Código
Penal (fls. 67/87).
010
Em contra-razões, o representante do Parquet requer que
seja dado provimento em parte a apelação, apenas no que se refere ao
aumento da pena pela reincidência, que não se verificou, mantendo-se a
decisão de condenação guerreada nos demais termos (fls. 109/111).
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça,
ofertando parecer às fls. 159/160, opinou, preliminarmente, pelo não
conhecimento. Caso não acolhida a preliminar que se dê provimento ao
apelo parra retificar a sentença, retirando-se da condenaçõo a pena pelo
crime de lesão corporal gravíssima e a agravante de reincidência.
É o relatório.
111
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta com o objetivo
de reformar a Sentença que condenou o Apelante ISMAEL BARROS DA
SILVA, nas sanções do art. 129, § 1°, inciso III e art. 129, § 2°, inciso IV, c/c
art. 70, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Preliminarmente,
A intempestividade do recurso é incontestável.
. .
Analisando o caderno processual, constata-se que a data
da juntada da última intimação foi em 01.07.2008 (terça-feira), conforme
certidão de fls. 66v. Desta forma, o prazo para interposição da Apelação
seria 06 de julho (domingo), que se estendeu para o primeiro dia útil, no
caso, a segunda-feira, 07.07.2008. Todavia, a interposição do recurso só
ocorreu no dia 18/07/2008, conforme o recebimento em cartório, verso das
fls. 107, destes autos. Evidente, pois, a sua intempestividade, tendo em vista
que ultrapassou o prazo de 05 dias.
Assim determina o art. 593, I caput do CPP:
" Caberá apelação, no prazo
de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de
condenação ou absolvição
proferidas por juiz singular;"
•
O que ocorre, porém, é que a douta Magistrada, ao
dosar a pena, aplicou, pelo mesmo fato, duas penas, em concurso
material, no caso em evidência, à condenação terá que ser apenas com
relação à lesão corporal de natureza gravíssima. E mais, não ocorreu,
também, a reincidência, já que, quando punido anteriormente, teria sido
uma contravenção penal que não gera reincidência.
Contudo, anulo a sentença no que diz respeito à
condenação por lesão corporal de natureza grave, permanecendo,
portanto, à condenação de lesão corporal de natureza gravíssima.
Assim, passo a dosar a pena e condeno o ora apelante,
como incurso nas penas do art. 129, § 2°, inciso IV, que fixo a pena em 03
(três) anos de reclusão.
1111
Não há causas agravantes ou atenuantes a considerar,
nem tampouco de aumento ou de diminuição, torno a pena acima
referida em definitiva.
Diante do exposto, não conheço a presente Apelação
Criminal em face de sua intempestividade, porém de ofício, como habeas
corpus, anulo a sentença, na parte da dosimetria, para reconhecer a
401"--
. ,
existência, do crime de lesão corporal gravíssima, afastando-se a
reincidência.
É como voto.
DECISÃO:
"Não se conheceu do Recurso por intempestivo, porém,
de ofício, como HC, para reconhecer a existência, do crime de lesão
gravíssima, afastando-se a reincidência, nos termos do voto do Relator.
Unânime, em harmonia com o parecer."
Participaram do julgamento
Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
011,
1° Vogal: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca
2° Vogal: Des. Leôncio Teixeira Câmara
Presente ao julgamento o Exmo. Dr. José Farias de Souza
Filho, Promotor de Justiça convocado.
Sala das sessões M Taigy
Filho
da Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de maio
de 2009 (data do julgamento).
João Pessoa, 05 junho de 2009.
•
Relator
,
TRIBUNAL DE JUSTIÇ"
Coordenadoria Judiciária ,
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VS08".4_ ,1412
•
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Sentença anulada no que diz respeito à condenação por lesão