Reformas do CPP - Provas
Alterações da Lei n. 11.690, de
09.06.2008
Objetivo da exposição
• A partir da análise das alterações da Lei n.
11.690/2008, em específico nos pontos: (a)
princípio da livre apreciação da prova; (b)
gestão da prova; (c) ilicitude do material
probatório;
(d)
provas
pericial
e
testemunhal; (e) novas hipóteses da
sentença absolutória.
• Demonstrar os principais pontos de
discussão das reformas atinente à matéria de
prova.
Princípio do livre convencimento motivado ou
persuasão racional
• Art. 155. “O juiz formará
sua convicção pela livre
apreciação
da
prova
produzida
em
contraditório
judicial,
não podendo fundamentar
sua
decisão
exclusivamente
nos
elementos
informativos
colhidos na investigação,
ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e
antecipadas.”
• Dispositivo anterior:
• Art. 157. “O juiz formará
sua convicção pela livre
apreciação da prova.”
• ------------------------• § único do artigo 155 Somente quanto ao estado
das
pessoas
serão
observadas as restrições
estabelecidas na lei civil
Princípio do livre convencimento motivado ou
persuasão racional
Atos de prova:
•
• a) dirigidos a convencer o
juiz da verdade de 1
afirmação;
• b) estão a serviço e
integram o processo penal;
• c) dirigem-se à formação
de juízo de certeza;
• d)
exigem
estrita
observância
da
publicidade, contradição e
imediação;
• e) praticados ante ao juiz.
• Atos de investigação:
• a) referem a 1 hipótese,
não a 1 afirmação;
• b) serviço da instrução
preliminar;
• c) juízo de probabilidade;
• d)
podem
restringir
publicidade, oralidade e
imediação;
• e) servem para a formação
da opinio delicti do
acusador.
Gestão da prova
• Art. 156. “A prova da
alegação incumbirá a
quem a fizer, sendo,
porém, facultado ao juiz
de ofício:
• I - ordenar, mesmo antes
de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de
provas
consideradas
urgentes e relevantes,
observada a necessidade,
• adequação
proporcionalidade
medida.
e
da
• II - determinar, no curso
da instrução, ou antes de
proferir
sentença,
a
realização de diligências
para dirimir dúvida sobre
ponto relevante.”
Iniciativas probatórias de ofício - principais críticas
doutrinárias
• Atuação jurisdicional de ofício antes mesmo da ação penal
para a produção de provas consideradas urgentes;
• Principais riscos:
• (a) fusão entre ação e jurisdição; (b) risco concreto de
opções arbitrárias; (c) crise do devido processo legal; (d)
fundamentação
da
medida
comprometendo
a
imparcialidade do magistrado; (e) comprometimento
psicológico com a hipótese “testada”; (f) primado das
hipóteses sobre os fatos - Franco Cordero
Da vedação das provas ilícitas
• Art.
157.
São
inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas
do
processo,
as
provas
ilícitas, assim entendidas
as obtidas em violação a
normas constitucionais ou
legais
• Redação anterior
• Art. 157. O juiz formará
sua convicção pela livre
apreciação da prova
Das vedações da atividade probatória limites éticos do estado na apuração da
“verdade material”
• Antes da Reforma CPP
• Depois da Reforma CPP
• Prova vedada (gênero)
• Prova ilícita • Ilícita - Regra de Direito
• violação tanto à norma de
material violado
direito constitucional
(interceptação telefônica
(material) ou legal
sem ordem judicial)
(instrumental)
• Ilegítima - Regra de
• não há distinção em graus
Direito processual violado
(juntada de documentos
fora do prazo legal)
Das vedações da atividade probatória limites éticos do estado na apuração da
“verdade material”
• Principal tópico de discussão:
• Por conta da reforma estaria inviabilizada, de forma plena,
a utilização das provas ilegítimas?
• Solução proposta:
• Dependerá do grau de violação à cláusula do direito
processo legal. Poderia ser admitida a prova (ilegítima não ilícita por violação de norma de direito substancial),
dentro da Teoria das Nulidades, que não acarretasse lesão
ao devido processo legal, prejuízo a ser demonstrado pela
parte interessada na exclusão da prova, sob pena de
preclusão.
Das vedações da atividade probatória limites éticos do estado na apuração da
“verdade material”
• Teoria da proporcionalidade como base teórica para
admissão de provas ilícitas em alguns casos:
• Afastamento da tese pelo STF - HC 93.050/RJ - Min.
Celso de Mello - votação unânime - 10.06.2008
• “Nesta colocação não parece aceitável (embora sugestivo)
o critério da ‘razoabilidade’ do direito norte-americano,
correspondente ao princípio da ‘proporcionalidade’ do
direito alemão, por tratar-se de critérios subjetivos, que
podem induzir a interpretações perigosas, fugindo dos
parâmetros de proteção da inviolabilidade da pessoa
humana.” (grifos no original)
Das vedações da atividade probatória limites éticos (persecução penal) na apuração
da “verdade material”
• O Ministro Celso de Mello, anotando uma tendência do
STF na proteção das garantias individuais assinala:
• “[...] A mitigação do rigor da admissibilidade das provas
ilícitas deve ser feita através da análise da própria norma
material violada: (...) sempre que a violação se der com
relação aos direitos fundamentais e as suas garantias, não
haverá
como
invocar-se
o
princípio
da
proporcionalidade.”
Das provas ilícitas por derivação
• Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas
em violação a normas constitucionais ou legais
• § 1.º São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras
• (Redação sem precedentes na legislação anterior)
Das provas ilícitas por derivação
Doutrina dos frutos da árvore envenenada
Fruits of poisonous tree (Fruit doutrine)
• Teve origem no caso Silversthorne Lumber & Co. v. US,
em 1920, porém a nomenclatura “fruits of poisonous tree”
cunhada pelo Juiz Frankfurter, da Suprema Corte ocorreu
no case Nardone v. U.S. 1939.
• No julgamento ocorreu a exclusão de uma prova adquirida
por meios regulares, mas cujo conhecimento ocorreu
através de situação irregular anterior.
• Segundo a Corte, admitir tal prova “seria fomentar os
mesmos métodos considerados contraditórios com pautas
éticas e destrutivas da liberdade pessoal” (Nardone v. U.S.,
1939 - voto do Judge Frankfurter)
Das provas ilícitas por derivação
Doutrina dos frutos da árvore envenenada
Fruits of poisonous tree (Fruit doutrine)
• A doutrina americana das regras de exclusão (exclusionary
rules) contrapõe-se à teoria do “male captum”, “bene
retentum” (mal colhido, bem conservado).
• Nessa segunda tese, a prova era utilizada, com a punição
do infrator.
• A tese das regras de exclusão desenvolveu-se e teve como
matriz essencial a IV Emenda à Constituição dos EUA,
que confere proteção contra as buscas e apreensões
arbitrárias.
Privacidade das pessoas preservada.
Requisitos da busca - mandado judicial + ocorrência de
justa causa. Case Weeks v. U.S. (1914), Boyd v. U.S.
(1886) e Adams v. New York (1904)
Das provas ilícitas por derivação
Doutrina dos frutos da árvore envenenada
Fruits of poisonous tree (Fruit doutrine)
• A mudança de pensamento da punição do infrator e
utilização da prova ocorreu a partir de 1914, case Weeks,
onde a Suprema Corte considerou ter sido um erro
prejudicial a admissão, por uma corte federal, de
documentos apreendidos na casa de um acusado sem o
respectivo mandado judicial.
• Lesão à IV Emenda
• Progressiva utilização da doutrina das regras de exclusão
nos demais Estados
Das provas ilícitas por derivação
Doutrina dos frutos da árvore envenenada
Fruits of poisonous tree (Fruit doutrine)
• Para a maioria dos juízes da Suprema Corte, a existência
de sanções civis, penais e administrativas aos agentes
(violadores) não seria suficiente e nem freio à atuação
ilegal da Polícia, já que a maioria dos abusos seriam contra
pessoas das classes menos favorecidas
• IV Emenda: “O direito das pessoas de estarem seguras em
suas pessoas, papéis e efeitos contra exorbitantes buscas e
apreensões, não poderá ser violado, e não se expedirão
mandado, a não ser com base em ‘probable case’,
fundamentados em juramento ou afirmação, e
particularmente descrevendo o lugar a ser procurado e as
pessoas ou coisas a serem detidas.” (tradução livre)
Das provas ilícitas por derivação
Doutrina da Fonte Independente
Independent source doutrine
• Consagrada na parte final do § 1º do artigo 157 do CPP, a
doutrina da Fonte Independente teve origem no caso
Murray v. U.S. (1988), ocasião em que policiais entraram
ilegalmente em uma casa que estava sendo investigada por
suspeita de tráfico de drogas. Após, requereram e
obtiveram mandado judicial para busca e apreensão,
mencionando apenas as suspeitas.
• A Corte entendeu válida a prova, já que o mandado de
busca e apreensão seria deferido de qualquer maneira.
• http://supreme.justia.com/us/487/533/case.html
Das provas ilícitas por derivação
Doutrina da Fonte Independente
Independent source doutrine
• Também reconhecida pela Suprema Corte no caso Bynum v.
U.S. (1960): o acusado havia sido preso ilegalmente e, nessa
ocasião, foram recolhidas as suas impressões digitais,
vinculando-o a um crime de roubo. Em um primeiro julgamento
a prova não foi admitida, pois foi derivada da prisão ilegal. A
acusação, diante disso, trouxe registros anteriores das
impressões que se encontravam no FBI, reconhecendo-se a
validade da prova, eis que desvinculada da prisão arbitrária.
• Baccal (1971): agentes alfandegários apreenderam, sem
qualquer ordem judicial, objetos e contataram oficiais franceses
para que investigassem outras atividades relacionadas com o
agente. Apreensão de documentos vinculando outros crimes.
Atuação posterior considerada independente da conduta ilícita
anterior, reputada válida:
• http://cases.justia.com./us-court-of-appeals/F2/443/1050
Das provas ilícitas por derivação
Doutrina da Fonte Independente
Independent source doutrine
• Caso emblemático de ausência de conexão.
• Wong Sun, and James Wah Toy v. U.S. (1963)
• Policiais ingressaram na residência de “A” e o detiveram.
O preso acusou “B” de ser o vendedor das drogas. “B”
confessou e, sem mandado, acusou “C”, também detido
ilegalmente, que confessou na forma voluntária.
• “A” e “B” pediram a exclusão da prova, com base na
“fruits doutrine” o que foi deferido.
• “C” também requereu a exclusão, o que foi negado, já que
a Corte entendeu que a sua manifestação voluntária,
praticada com respeito aos seus direitos fundamentais,
rompeu a corrente causal gerada pela prova ilícita.
Das provas ilícitas por derivação
Doutrina da Fonte Independente
Independent source doutrine
• Art. 157 (...)
• § 2.º Considera-se fonte
independente aquela que por si
só, seguindo os trâmites típicos
e de praxe, próprios da
investigação
ou
instrução
criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto da
prova.
• § 3.º Preclusa a decisão de
desentranhamento da prova
declarada inadmissível, esta
será inutilizada por decisão
judicial, facultado às partes
acompanharem o incidente.
• Conclusões
dos
enunciados:
• 1) Inadmissibilidade da
prova
derivada
(contaminação)
• 2) Não há contaminação
nas hipóteses:
• 2.1 - não evidenciado o
nexo de causalidade;
• 2.2 - a prova puder ser
obtida
por
fonte
independente da ilícita
Reformas - Prova Pericial
• Art. 159. O exame de corpo delito e outras perícias serão
realizados por perito oficial, portador de diploma de curso
superior.
• § 1.º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2
(duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior, preferencialmente na área específica, dentre as
que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza
do exame.
• § 2.º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo.
Reformas - Prova Pericial
• Principais modificações:
• Exigência de apenas 1 (um) perito oficial, portador de
diploma em curso superior.
• Adequação à carência de pessoal, precariedade do serviço
público no setor de perícias
Reformas - Prova Pericial
• Art. 159 (...)
• § 3.º Serão facultados ao Ministério Público, ao assistente
de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a
formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
• § 4.º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão
pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do
laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta
decisão.
•
Reformas - Prova Pericial
• Principal alteração na disciplina da prova pericial foi a
possibilidade outorgada às partes interessadas (MP,
assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado) a
indicação de assistente técnico às partes.
• Privilegia o contraditório, a ampla defesa e o debate
• Traduz uma confrontação técnica ao laudo, porém autores
salientam que essa inovação consolida-se como “elitista”,
já que poucos terão condições de indicar assistente técnico
pelos custos.
• Ao assistente técnico não se aplicam as causas de
suspeição ou impedimento - vinculação às partes.
Reformas - Prova Pericial
• Art. 159 (...)
• § 5.º Durante o curso do processo, é permitido às partes,
quanto à perícia:
• I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova
ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de
intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas
sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, podendo apresentar as respostas em laudo
complementar;
• II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar
pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos
em audiência.
Reformas - Prova Pericial
• Alterações consagrando a ampla defesa, regra já prevista
no artigo 8.º, 2, f, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Decreto 678/1992) que assegura “o direito da
defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de
obter o comparecimento como testemunhas ou peritos, de
outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.
• Necessidade da remessa anterior dos questionamentos com
a antecedência mínima prevista no § 5º, I, do artigo 159 do
CPP.
•
Reformas - Prova Pericial
• Art. 159 (...)
• § 6.º Havendo requerimento das partes, o material
probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado
no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua
guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a conservação.
• § 7.º Tratando de perícia complexa que abranja mais de
uma área de conhecimento especializado, poder-se-á
designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte
indicar mais de um assistente técnico.
•
Reformas - Do ofendido
• Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado
e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem
seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa
indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
• § 1.º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem
motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença
da autoridade.
• § 2.º O ofendido será comunicado dos atos processuais
relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à
designação de data para audiência e à sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Reformas - Do ofendido
• Principais inovações: preocupação do legislador em
resgatar o papel de importância do ofendido,
comunicando-o dos atos processuais, resultado do
julgamento.
• Também a diligência nesse sentido é necessária pela
inclusão do § único ao artigo 63 do CPP e ao determinar
que, na sentença condenatória, seja fixado valor mínimo de
reparação do dano (art. 387, IV, do CPP) propiciando
imediata execução, no cível, da quantia arbitrada na
sentença.
Reformas - Do ofendido
• Discussão interessante a ser solucionada pelos Tribunais
diz respeito a 3 (três) itens:
• (a) hipótese de não localização do ofendido;
• (b) qual o prazo para interposição de recurso por parte da
vítima, caso não concorde com o “quantum” de reparação
do dano?
• (c) hipótese de não ser intimado o ofendido.
Reformas - Do ofendido
• Quanto à não localização do ofendido • temos que se entenderia válida a intimação feita no último
endereço fornecido, aplicando-se, na forma análoga, a
regra do art. 238, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na
inicial...”.
• Quanto à não intimação da vítima pelo Cartório - mera
irregularidade, sem macular o caso, porém imprescindível
para transitar em julgado a questão do “quantum”.
Reformas - Do ofendido
• Quanto ao prazo de interposição de recurso:
• Duas correntes:
• (a) o prazo é único, de 5 dias (CPP, artigo 593, “caput”).
• (b) o prazo é de 15 (quinze) dias (CPP, artigo 598,
parágrafo único) - assistente não habilitado.
Reformas - Do ofendido
• Principais críticas à “inclusão do ofendido” no processo
penal, segundo Giacomolli:
• (a) desnaturação da atividade finalística do processo:
proteção do estado de liberdade e incidência do direito de
punir (contenção estatal);
• (b) passou a ser “sujeito” do processo cautelar, cognitivo e
de execução da pena, representando um retorno ao período
da vingança privada.
Reformas - Do ofendido
• (c) comunicações do ingresso e saída do acusado da prisão
(§ 2.º do artigo 201) desvirtuam o processo penal, na
medida em que o direito de acusar (jus acusationis) e de
punir (jus puniendi) pertencem ao Estado e não ao
ofendido;
• (d) criam falsas expectativas no ofendido, reavivam
sentimentos negativos (vingança, medo, insegurança),
aumentando o seu sofrimento, pela sua condição de parte
leiga no assunto (regra).
Reformas - Do ofendido
• Art. 201 (...)
• § 4.º Antes do início da audiência e durante a sua
realização, será reservado espaço separado para o
ofendido.
• § 5.º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o
ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente
nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, às
expensas do ofensor ou do Estado.
Reformas - Do ofendido
• Art. 201 (...)
• § 6.º O juiz tomará as providências necessárias à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem
do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de
justiça em relação aos dados, depoimentos e outras
informações constantes dos autos a seu respeito para evitar
a sua exposição aos meios de comunicação.”
Reformas - Do ofendido
• Preservação da vítima no tocante à exposição e aos casos
de repercussão social, crimes sexuais, etc.
• Dentre as medidas necessárias, poderá ser estabelecido o
segredo de justiça, regra que já era prevista no artigo 5.º,
LX combinado com o artigo 93, IX, dispositivos da Carta
Republicana.
Reformas - Do ofendido
• A questão do espaço reservado visa a dar segurança ao
ofendido.
• O encaminhamento para atendimento multidisciplinar,
embora medida salutar e de valorização da vítima, encontra
algumas dificuldades, no que tange à obrigação do ofensor
arcar com as custas.
• Nesse ponto tal obrigação (pagamento das despesas pelo
ofensor) somente consolidar-se-ia após o trânsito em
julgado, por conta do princípio da presunção de inocência.
• A solução seria que o Estado arcasse com as despesas e, na
hipótese condenatória, cobrasse do acusado, em direito de
regresso, os gastos dispendidos no tratamento da vítima.
Da prova testemunhal
• Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per
si, de modo que umas não saibam nem ouçam os
depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das
penas cominadas ao falso testemunho.
• Parágrafo único - Antes do início da audiência e durante a
sua realização, serão reservados espaços separados para a
garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
Da prova testemunhal
Incomunicabilidade como garantia
• Incomunicabilidade como forma de preservar a sinceridade
e coerência dos depoimentos. Fidelidade na colheita da
prova, passando a ser garantia das partes uma vez que essa
regra, não obedecida, vicia o ato processual.
• A falta de estrutura dos Fóruns acarretará como medida de
solução designar algum serventuário para a garantia desse
princípio
(incomunicabilidade)
a
exemplo
dos
procedimentos do Tribunal do Júri.
Da prova testemunhal
Metodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
• Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas
que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a
causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
• Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz
poderá complementar a inquirição.
Da prova testemunhal
Metodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
• Influência do sistema anglo-americano, sistema acusatório
adversarial;
• Substitui-se o sistema presidencial pelo “cross
examination”, mais célere
• Atuação do juiz na forma de fiscalização do ato,
desnaturando-se de juiz-ator (modelo inquisitorial) para
juiz-espectador (paradigma acusatório);
• Complementação supletiva dos pontos não esclarecidos,
resquício da forma inquisitorial;
• Novidade trouxe a vedação, de forma expressa, à forma de
indução da pergunta, muito utilizada pelos advogados e
membros do Ministério Público, que deverá ser indeferida.
Da prova testemunhal
Metodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
• Vantagens da técnica da metodologia “cross examination”
• - valoriza a participação direta das partes (forma
acusatória);
• - imediação (consagra a oralidade);
• - verificação a respeito da credibilidade da versão trazida
pela forma do exame cruzado;
Da prova testemunhal
Metodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
• Tal metodologia era adotada no Código de Processo
Criminal de 1832:
• “As testemunhas do acusador serão introduzidas na sala da
sessão e jurarão sobre os artigos, sendo primeiro inquiridas
pelo acusador, ou seu Advogado, ou Procurador, e depois
pelo réu, seu Advogado ou Procurador.” (artigo 262)
• “As testemunhas do réu serão introduzidas, e jurarão sobre
os artigos, sendo inquiridas primeiro pelo Advogado do
réu, e depois pelo do acusador, ou autor” (artigo 264).
Da prova testemunhal
Presença do réu - inquirição por
videoconferência ou retirada da sala
• Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá
causar humilhação, temor ou sério constrangimento à
testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a
verdade do depoimento, fará a inquirição por
videoconferência e, somente na impossibilidade dessa
forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na
inquirição, com a presença do defensor.
• Parágrafo único - a adoção de qualquer das medidas
previstas no caput deste artigo deverá constar no termo,
assim como os motivos que a determinaram.
Da prova testemunhal
Presença do réu - inquirição por
videoconferência ou retirada da sala
• Medida de exceção, pela restrição que ocorre à situação de
autodefesa e entrevista do réu com seu procurador,
prejuízo notório à ampla defesa;
• Somente pode ser fundada nas hipóteses concretas: (a) de
humilhação; (b) temor; (c) sério constrangimento à
testemunha ou ofendido.
• Retirada da sala como medida derradeira, na
impossibilidade da utilização de videoconferência;
• Presença do defensor na sala e fundamentação da decisão
como requisito constitucional (CF, artigo 93, IX) e legal
(art. 217, parágrafo único, do CPP).
Sentença absolutória - alterações
• Art. 386 (...)
• IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração
penal;
• V - não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal;
• VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou
isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1.º do
art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo houver fundada
dúvida sobre sua existência;
• VII - não existir prova suficiente para a condenação.
• (....) II - ordenará a cessação das medidas cautelares e
provisoriamente aplicadas.
Sentença absolutória - alterações
• Na hipótese do inciso IV, comprovando-se que o “réu não
concorreu para a infração penal”, não há possibilidade de
reflexos de natureza cível na sentença absolutória.
Afastada a situação de autoria, “fechando-se as portas”
para a discussão na esfera cível.
Sentença absolutória - alterações
• No inciso VI acrescenta a absolvição por “fundada dúvida”
sobre as excludentes de tipicidade (erro de tipo - art. 20),
ilicitude (estado de necessidade - art. 21, legítima defesa art. 22 e estrito cumprimento do dever legal - art. 23) e
culpabilidade (erro de proibição, coação irresistível e
obediência hierárquica - art. 26) e embriaguez completa
decorrente de caso fortuito ou força maior - art. 28, § 1.º),
atualizando a redação conforme a reforma penal de 1984
Considerações finais
• I - Apesar de alguns avanços do sistema acusatório
(metodologia de colheita da prova oral, identidade física,
contraditório na perícia), segue a influência inquisitorial
mesmo com as reformas do CPP;
• II - Risco concreto do substancialismo inquisitorial,
decisionismo e opções arbitrárias com a figura do Juiz
Investigador da fase pré-processual;
• III - Caberá ao Julgador fazer a correta interpretação das
inovações, privilegiando sempre o Sistema de Garantias.
Considerações finais
• “ Cada livro busca um leitor. Este busca os juízes, a
quem por vezes dedica palavras duras. Mas estes são
tempos em que devemos fortalecer os juízes e a
judicatura. E isso não se consegue com lisonjas
fáceis, enquanto se mantêm intactas as estruturas
judiciais que os debilitam e submetem. Sem uma
crítica radical do sistema inquisitivo não é possível
construir um Poder Judicial forte, republicano e
democrático.”
• ALBERTO M. BINDER
Referências bibliográficas
• AMBOS, Kai; LIMA, Marcellus Polastri. O processo
acusatório e a vedação probatória perante as realidades
alemã e brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2008.
• BINDER, Alberto M. O descumprimento das formas
processuais. Elementos para uma teoria crítica das
nulidades no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2003. p. xi.
• ARANHA, José Adalberto José Q. T. De Camargo. Da
prova no processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
• BARROS, Flaviane de Magalhães. (Re)forma do processo
penal: comentários. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Referências bibliográficas
• COSTA ANDRADE, Manoel da. Sobre as proibições de
prova em processo penal. Coimbra Editora, 2006.
• COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. “As reformas
parciais do CPP e a gestão da prova: segue o princípio
inquisitivo”. In: Boletim do IBCCRIM n. 188/Julho de
2008.
• FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do
Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002.
• GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do processo
penal. Considerações críticas. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2008.
Referências bibliográficas
• GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; e
PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do
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Reformas do CPP - Provas Considerações críticas