EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR GUILHERME
AUGUSTO CAPUTO BASTOS, DA SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº 0003981-95.2012.5.00.0000
SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE (“SPFC” ou “Agravante”),
entidade de prática desportiva com sede na Praça Roberto Gomes Pedrosa, nº 01, São Paulo/SP,
CEP 05653-070, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.517.984/0001-04, por seus advogados (doc. 01
anexo), nos autos do Habeas Corpus impetrado por VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR + 2
(“Impetrantes” ou “Agravados”) contra decisão da 16ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (“Autoridade Coatora”), no qual é paciente
OSCAR DOS SANTOS E. JÚNIOR (“Paciente” ou “Atleta”), vem, respeitosamente, à
presença de V. Exa., com fundamento no artigo 235, IX, do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho, opor tempestivamente o presente AGRAVO REGIMENTAL em face da r.
decisão liminar constante do documento eletrônico n.º 03 dos autos digitais, pelos fundamentos de
fato e de direito a seguir expostos.
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I.
DA
LEGITIMIDADE
DO
AGRAVANTE
PARA
ATUAR NO PROCESSO
Em primeiro lugar, cabe dizer que o Agravante, ainda que não conste
como parte formal no processo, está tendo sua esfera de direitos prejudicada em razão da r. decisão
agravada, a qual está inviabilizando que o SPFC exerça os direitos decorrentes de um contrato de
trabalho considerado válido pela C. 16ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em acórdão prolatado nos
autos do processo nº 0277000-78.2009.5.02.0040, conforme fato reconhecido nos autos.
A dita Autoridade Coatora proferiu acórdão na reclamação
trabalhista ajuizada pelo Paciente em face do Agravante, onde declarou a inexistência de motivo que
ensejasse a rescisão indireta do contrato de trabalho entre Atleta e SPFC. Após a oposição de
embargos de declaração por ambas as partes do processo, a Autoridade Coatora esclareceu os efeitos
da decisão e determinou envio de ofício que expressamente restabeleceu o liame empregatício entre
Atleta e SPFC, junto às entidades competentes.
O ato apontado pelos Impetrantes como coator, a determinação do
restabelecimento do vínculo desportivo entre Agravante e Paciente, gerou – ou melhor, devolveu –
ao SPFC a faculdade de exigir do Atleta o cumprimento de suas obrigações contratuais, sob a pena
da lei. Porém, a r. decisão agravada, que autorizou o Atleta firmar contrato de trabalho com qualquer
outro empregador, ao arrepio do acórdão do E. Regional, na prática inviabiliza o uso daquela
faculdade pelo SPFC, restringindo gravemente sua esfera de direitos.
A doutrina é clara ao admitir a intervenção de terceiros no processo
do trabalho, desde que haja interesse jurídico daquele que não é parte na ação, nas hipóteses legais.
O interesse jurídico é definido pela doutrina como a possibilidade de o processo no qual o terceiro
pretende atuar, ao final, afetar a esfera de direitos e obrigações desse terceiro. Diz Carlos Henrique
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Bezerra Leite: “Dá-se o interesse jurídico quando há uma relação jurídica material entre o terceiro e a(s) parte(s)
que figura(m) no processo” 1.
Nestes autos, é evidente o interesse jurídico do Agravante, o qual tem
uma relação jurídica com o Paciente – contrato de trabalho declarado judicialmente como válido e
eficaz –, cujos direitos e obrigações, em especial aqueles decorrentes do vínculo desportivo, não
podem ser exercidos ou exigidos, pois a r. decisão agravada permitiu que o Atleta ignorasse essa
relação e passasse a entregar sua força de trabalho a outro empregador, sem se submeter às
conseqüências legais e contratuais livremente pactuadas. Há relação jurídica material entre o
Agravante-terceiro e uma das partes do processo, o Paciente, que já está sendo afetada, em razão da
r. decisão agravada.
Além do interesse jurídico, há previsão legal para que o SPFC atue no
processo, pois se configura claramente seu interesse jurídico de que o ato da autoridade dita coatora
seja mantido, pois respeita todas as disposições legais pertinentes ao contrato de trabalho entre
Agravante e Paciente, além de resguardar um direito legítimo do SPFC. O Agravante quer que o
pedido dos Agravados em favor do paciente seja indeferido, ou seja, que o habeas corpus seja
denegado, e apresentará nesta peça os argumentos pelos quais a decisão da 16ª Turma do TRT da 2ª
Região não fere o direito de ir e vir do Atleta e, por isso, deverá ser mantida integralmente enquanto
se aguarda o regular processamento dos Embargos de Declaração pendentes de julgamento naquelas
autos.
Portanto, estando presentes os requisitos legais, o Agravante deve ser
admitido como assistente litisconsorcial (art. 54 do CPC), sendo-lhe garantidas todas as faculdades
processuais dadas às partes do processo pelas normas aplicáveis, como, por exemplo, este agravo
regimental.
II.
DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
1
Carlos Henrique Bezerra LEITE, Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p.
421.
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Conforme exposto acima, sendo assistente litisconsorcial da
Autoridade Coatora, o SPFC assume a condição de parte do processo. Logo, tem legitimidade para
interpor o presente agravo contra a r. decisão agravada (documento eletrônico n.º 03 dos autos
digitais), pois ocorreu a hipótese prevista no inciso IX do art. 235, do Regimento Interno do TST,
abaixo transcrito:
Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão
Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos
respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:
(...)
IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente
de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que
causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais
haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento. (g. n.)
A r. decisão agravada foi prolatada pelo Ministro Relator do caso, em
sede de liminar. É uma decisão interlocutória, contra a qual, no Processo do Trabalho, não cabe
qualquer recurso próprio previsto em lei ou no RITST, e que prejudica direito de terceiro que atua
no processo como assistente litisconsorcial. Trata-se de situação de fato que se subsume
inteiramente à hipótese do supracitado art. 235, IX, sendo, por isso, perfeitamente cabível o agravo
regimental ora interposto.
III.
DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
CABIMENTO
Cumpre ressaltar que os pressupostos de cabimento do presente
agravo estão presentes. O Agravante está regularmente representado, conforme procuração anexa.
O agravo é tempestivo, pois a r. decisão agravada foi proferida e já começou a gerar efeitos no dia
26.04.2012, quinta-feira, iniciando-se a contagem do prazo para agravar de 08 (oito) dias (art. 235 do
RITST) em 27.04.2012, sexta-feira, e encerrando-se em 04.05.2012, também sexta-feira. Por fim,
desnecessário o preparo, por não haver qualquer determinação ou previsão legal nesse sentido.
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IV.
DA NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO
INICIAL
POR
DEFICIÊNCIA
NA
FORMAÇÃO DO PROCESSO
Os Impetrantes juntaram à petição inicial mais de 300 (trezentas)
folhas com documentos a partir da extração de cópias dos autos da ação principal em trâmite
perante a 16ª Turma do TRT da 2ª Região e de medidas incidentais aqueles autos (documento
eletrônico n.º 01 – págs. 49/217, 225/262 e 283/335).
Da análise dos autos, percebe-se que todas as cópias de peças
processuais juntadas pelo Requerente foram retiradas somente do anverso (parte da frente), ou seja,
não há cópia de nenhum verso das folhas dos autos trazidos para instruir o habeas corpus.
No entanto, algumas das peças processuais essenciais para a análise do remédio, em especial, os v.
acórdãos recorridos que julgaram o Recurso Ordinário do Agravante e os Embargos de Declaração
de ambas as partes apresentava conteúdo tanto na frente como verso, pelo que se conclui que houve
juntada de forma incompleta na petição inicial, ou seja, O ATO DITO COATOR NÃO ESTÁ
NOS AUTOS!!
O equívoco dos Impetrantes é notório, dada a incongruência entre o
fim da folha 765 do acórdão juntado e a folha 766 seguinte (documento eletrônico n.º 01 – pág.
319/321):
“E em não se reconhecendo o ato culposo por parte do empregador, não
há que se tratar da alegada falta de imediatidade, a qual estaria adstrita
àquele ato. Rejeito.
EMBARGOS DO RECLAMANTE
(fim da página 319)
(...)
(página 320, em branco)
(..)
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(início da página 321)
“Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer e acolher parcialmente
os dois embargos opostos para, sanando a omissão apontada, declarar o
restabelecimento do vínculo desportivo entre o autor e o reclamado
(SPFC) (...)”
Percebe-se que a cópia do acórdão regional juntada pelo Requerente
está incompleta, pois quando se iniciaria a análise dos embargos de declaração opostos pelo Atleta,
no fim de uma folha, na seguinte já se passou ao dispositivo da decisão – o qual faz referência aos
dois embargos opostos –, sendo evidente a falta do verso da folha do acórdão, que foi juntado em
branco mas cujo conteúdo certamente é importante para o deslinde da demanda. Vê-se que os
Impetrantes sonegaram a este Juízo, não se sabe por quê, o verso do acórdão recorrido, que
constituiria material imprescindível para o julgamento da ação.
Diga-se, de passagem, que o mesmo equívoco ocorreu com relação à
juntada do primeiro acórdão regional, que julgou o Recurso Ordinário do Requerido, constante do
documento eletrônico n.º 03, págs. 193/195, conforme seguinte trecho:
“Sustenta o Reclamado em suas razões de recurso, a validade do distrato
e do novo contrato celebrado, a ausência de prejuízos ao
(fim da página 193)
(...)
(página 194, em branco)
(..)
(início da página 195)
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“anos, de setembro de 2007 a setembro de 2010, com salários de R$
7.500,00 no primeiro ano, R$ 8.500,00 no segundo, e R$ 9.500,00 no
terceiro.”
A incongruência seqüencial dos documentos juntados pelos
Impetrantes é gritante e impossibilita a devida apreciação do conteúdo dos autos principais,
impedindo sequer o conhecimento da ação.
Ora, como poderá esta Subseção julgar um ato dito coator
quando o mesmo não está nos autos? Sem cópia do ato, é impossível até mesmo delimitar a
competência do TST para julgar o habeas corpus ou ainda o próprio cabimento desse
remédio, pois não se pode ter a real dimensão da suposta coação sofrida pelo Paciente.
Nesse sentido, com todo o respeito que merece este Tribunal, causa
enorme espécie que tenha sido concedida a liminar pleiteada pelos Impetrantes quando a decisão
que supostamente tolheu o direito de liberdade de trabalho e de ir e vir do Paciente NÃO
CONSTA DOS AUTOS! Não se pode aceitar que a decisão liminar, bastante profunda nas
questões do cabimento e que faz referência expressa às decisões impugnadas e aos seus efeitos, seja
concedida sem cópia das mesmas decisões. Trata-se de questão absolutamente incompreensível
para o Agravante, que espera se digne esta Subseção Especializada a corrigir para evitar graves danos
à legislação processual vigente.
A juntada dos documentos essenciais à propositura da ação é
obrigação dos Impetrantes, de acordo com o art. 283 do CPC. No caso, os acórdãos que
julgaram o recurso ordinário e os embargos de declaração constituem documentos essenciais para
apreciar o habeas corpus, pois só pode ser atacado o ato dito coator caso este Juízo tenha pleno
conhecimento do que foi decidido pelo Tribunal a quo e possa avaliar a real existência de ameaça ao
direito de ir e vir do Paciente, o que é impossível com os documentos incompletos que os
Impetrantes apresentaram.
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A petição inicial não cumpre o requisito primário previsto no artigo
283 do CPC, abaixo transcrito:
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
Por esse descumprimento, em vez da concessão a liminar, deveria ter
sido aplicada a sanção prevista na lei, qual seja, o indeferimento da petição inicial, nos termos do
parágrafo único do art. 284 do CPC, e também do art. 295, VI, do CPC.
Portanto, considerando que o Requerente não juntou corretamente
documento essencial para a propositura da ação quando da sua distribuição, deve ser indeferida a
petição inicial, conforme art. 284, § único, e 295, VI, ambos do CPC, sendo conseqüentemente
extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, também do CPC, motivos
pelos quais a r. decisão agravada não subsiste e deverá ser reformada.
V.
DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A
CONCESSÃO DA LIMINAR
Como se não bastasse o defeito na formação do processo, o
Agravante teve notícia que estão sendo praticados, FORA DOS AUTOS, atos em favor do
paciente, o que constitui gravíssima inconstitucionalidade, um enorme desrespeito às normas que
garantem a democracia deste país – e as provas são inequívocas.
Conforme já sabido, foi proferida decisão concedendo liminarmente
o habeas corpus em favor do Paciente (documento eletrônico n.º 03). Imediatamente, entre as 23h30
do dia 26.04.2012 e as 11h12 do dia 27.04.2012, foram enviados diversos ofícios encaminhando a
referida decisão: ao Presidente do TRT da 2ª Região, à 16ª Turma do mesmo Tribunal, à
Confederação Brasileira de Futebol (CBF), à Federação Paulista de Futebol (FPF), à Federação
Gaúcha de Futebol (FGF) e ao Paciente (documentos eletrônicos n.º 04 a 09 e 11) – seja para
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meramente dar ciência da decisão, seja para pedir informações, ou para que fossem praticados atos
decorrentes da decisão.
O que não é sabido por nenhum cidadão que acesse os autos,
eletronicamente públicos, é o que ocorreu depois. Muito embora, até a presente data, após o envio
daqueles ofícios, constarem dos autos apenas atos ordinatórios e duas petições dos Impetrantes,
vários outros atos foram praticados pelo Exmo. Ministro Relator, aos quais não foi dada a mínima
publicidade. E isso o Agravante somente soube após ter sido notificado pela Confederação Brasileira
de Futebol por via de ofício (doc. 02 anexo), enviado através da Federação Paulista de Futebol em
02.05.2012, cujo objetivo é “dar ciência ao São Paulo Futebol Clube, do anexo Ofício nº 274/2012, de 2 do
corrente mês, dirigido ao Excelentíssimo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relativamente ao Processo nº
TST-hc – 3981-95.2012.2.5.00.000, envolvendo o atleta Oscar dos Santos Emboaba Júnior”.
Como a CBF havia sido oficiada da decisão liminar proferida nestes
autos, até esse momento não havia nada de anormal, porém o citado Ofício n.º 274/2012, enviado a
este C. TST, fez referências a atos praticados à socapa, que jamais foram colocados nos autos.
Transcrevemos os principais trechos que demonstram isso:
“Damos em nosso poder o Ofício n.º 203/SESDI2, datado do dia 26 de
abril último, pelo qual é encaminhada a esta Entidade cópia da r.
decisão proferida por Vossa Excelência, no processo nº TST-HC-398195.2012.2.5.00.000 (...)
Essa r. decisão foi complementada pelos esclarecimentos enviados à
CBF por Vossa Excelência, via e-mail, no dia 27 de abril, nos quais
Vossa Excelência reconhece a liberdade do atleta Oscar dos Santos
Emboaba Junior contratar com o empregador de sua escolha e faz
referência à manifestação do citado atleta no sentido de pretender o
reconhecimento do seu vínculo desportivo com o S.C. Internacional”
(g. n.)
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Pergunta-se: que e-mail é esse enviado à CBF pelo Ministro Relator
no dia 27 de abril, prestando esclarecimentos para complementar a decisão liminar enviada
via ofício? Que esclarecimentos são esses que não foram requeridos no processo? Ora, é
evidente que este D. Juízo somente poderia prestar esclarecimentos sobre a decisão liminar, enviada
regularmente por meio de ofícios, caso houvesse, nos autos, pedido expresso nesse sentido, o qual
deveria ser respondido também nos autos – ainda que posteriormente enviados por e-mail, pois
trata-se de meio que, ainda que informal, vem sendo utilizado pelo Poder Judiciário para dar
efetividade às decisões.
Não se pode admitir, porém, que totalmente à revelia do devido
processo legal e da garantia constitucional da publicidade dos atos judiciais, a Justiça se comunique
com as partes ou com terceiros sem que haja essa informação nos autos. E isso ficou provado após
os Impetrantes peticionarem (documento eletrônico n.º 19), juntando o que provavelmente é o email citado pela CBF em seu ofício. Trata-se de correio eletrônico oriundo do endereço
[email protected], enviado em 27.04.2012, às 18h50 por alguém chamada Ana, porém do qual
constam supostos esclarecimentos sobre a decisão liminar conferida neste processo, abaixo dos
quais consta o nome do Exmo. Ministro Relator, sem qualquer assinatura ou outro elemento que
comprove terem efetivamente partido do Ministro, mas que demonstram que há documentos
partindo de seu e-mail institucional e que não estão sendo juntados aos autos.
E a ilegalidade, aparentemente, se repetiu, pois, àquele Ofício
encaminhado pela CBF a esta Subseção (cit. doc. 02) o Exmo. Ministro Relator já respondeu, e mais
uma vez sem que essa resposta fosse juntada aos autos. Notícia do portal da internet “Terra” (doc.
03 anexo) 2, de 03.05.2012, dá conta que foi enviado novo ofício à CBF, com novos esclarecimentos
(doc. 04 anexo), desta vez assinado à mão. Esse novo ofício também não foi juntado aos autos.
Por último, na tarde deste dia 04.05.2012 o Exmo. Ministro Relator,
mais uma vez, em reiterado descumprimento à Constituição, praticou atos não públicos, pois
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Disponível no site http://esportes.terra.com.br/internacional/noticias/0,,OI5753070-EI19378,00Ministro+do+TST+envia+esclarecimentos+a+CBF+pelo+caso+Oscar.html
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enviou novo ofício à CBF (doc. 17 anexo), determinando a prática de atos sob pena de crime de
desobediência, mais uma vez sem assinatura, o que mais uma vez põe em dúvida sua veracidade e
procedência. Ora, conforme se vê, está provado à exaustão que têm sido levados a cabo
procedimentos cobertos pela nuvem da falta de publicidade, o que macula gravemente o processo.
Aliás, causa estranheza a conduta do Exmo. Ministro Relator, que,
além do quanto referido acima, tem se portado fora dos autos de maneira a demonstrar clara
inclinação aos interesses do Paciente. Isso porque, dias antes de ser sorteado por livre distribuição
como Relator deste habeas corpus, concedeu entrevista3 à imprensa gaúcha (reduto dos torcedores do
SC Internacional) expondo seu ponto de vista sobre a relação processual entre SPFC e Atleta – pois
estava em trâmite perante a 2ª Turma do TST, da qual o Ministro Relator faz parte, ação cautelar
movida pelo Paciente –, e manifestando que dava razão ao Atleta em seu pleito (doc. 05 anexo).
Nessa entrevista, o Ministro Relator – à época já integrante da Turma
sorteada para julgar ação cautelar e, por prevenção, também a principal entre Agravante e Paciente,
quando do recurso de revista –, manifestou-se fora dos autos exprimindo sua opinião sobre o caso, e
demonstrando parcialidade com relação à posição do Atleta, pois afirmou que está “muito mais
[sensível à questão] do trabalhador”, o qual não poderia se “desestimular” nem se “desvalorizar”, o
que, nas palavras do magistrado, exigia “resposta urgente, muito rápida da nossa [do TST]
parte”. Tais afirmações vão muito além do que seria condizente com uma postura equânime com
relação às partes.
Ora, a conduta do Ministro Relator demonstra desde início uma
inclinação em favor de uma das partes, sem que o processo envolvendo as partes jamais tivesse
chegado às suas mãos, mas com o qual já estava diretamente envolvido, pois deveria atuar como
revisor no julgamento da cautelar e, futuramente, do recurso de revista do Paciente. Tal ato não se
mostra compatível com o princípio constitucional que permite às partes um tratamento igualitário de
parte do Poder Judiciário, direito fundamental que é base do Estado democrático de direito, e
também fere disposição da Lei Orgânica da Magistratura (art. 36, III).
3
Disponível no site http://wp.clicrbs.com.br/duplaexplosiva/2012/04/24/caso-oscar-precisa-uma-resposta-urgentediz-ministro-do-tst/?topo=13,1,1,,10,2 , de livre acesso ao público.
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Aliás, naquela mesma entrevista à imprensa gaúcha (cit. doc. 05), o
Ministro Relator demonstrou ter entrado em contato com todas as partes interessadas – o SC
Internacional inclusive – e ainda exarou seu entendimento acerca do que as partes deveriam fazer
para resolver a pendência, afirmando que deveria se chegar a um acordo, caso contrário a questão se
resolveria “pelo pagamento da cláusula penal”
Vemos, Eméritos Julgadores, que o Ministro Relator foi muito além
do que seria recomendável, pois praticou atos não tornados públicos e assumiu uma postura de
aconselhar as partes e dar opiniões públicas sobre um caso que sequer lhe havia chegado às mãos
ainda. O Ministro desrespeitou o devido processo legal, praticou atos nulos e antecipou seu
julgamento sobre um processo que nem havia sido ajuizado e muito menos chegado às suas mãos,
mas que, coincidentemente, dias depois lhe foi por sorteio, já com a certeza do juízo que lhe seria
feito.
Dado esse quadro de atos praticados fora dos autos surge enorme
insegurança jurídica para toda a comunidade, que não tem certeza de que tudo que o Poder
Judiciário faz está presente nos processos, o que põe em xeque a própria efetividade dos
provimentos jurisdicionais. Ora, o princípio da publicidade dos atos é outra garantia do Estado
democrático de direito em favor dos cidadãos, expressa na Constituição Federal, no art. 5º, LX, bem
como no art. 93, IX, o qual, inclusive, determina que todos os atos judiciais são públicos, sob pena
de nulidade:
Art. 93 (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; (g. n.)
Portanto, todos os atos praticados pelo Exmo. Ministro Relator,
especialmente aqueles tratados nos documentos anexos (cit. docs. 02/04 e documento
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eletrônico n.º 19, págs. 19/21) são nulos, pois não foram praticados nos autos e não tiveram a
necessária publicidade, que é exigência constitucional. Cabe apontar que os esclarecimentos e
determinações feitos fora dos autos foram essenciais para que a CBF efetuasse o indevido e irregular
cancelamento do registro do contrato do atleta com o SPFC, vez que ainda em pleno vigor o
acórdão regional que assim o determinou.
Por isso, deve ser declarada a nulidade dos ofícios enviados à CBF,
seja por e-mail (documento eletrônico 19, págs. 19/21), seja por documento assinado pelo Ministro
Relator (cit. doc. 04), e que não foram trazidos aos autos. Ademais, para evitar tumultos processuais
ou a prática de atos inválidos, requer seja expedido novo ofício à CBF, para declarar a invalidade
daqueles anteriormente enviados, determinando que aquela entidade se abstenha de praticar
qualquer ato decorrente de ordem constante dos ofícios declarados nulos, pois encaminhados sem
respeito à publicidade e ao devido processo legal.
E mesmo que sejam superadas todas essas preliminares, o que se
admite apenas por respeito ao princípio da eventualidade, ainda assim, descabe a concessão da
liminar, por todos os motivos que se passará a demonstrar.
VI.
BREVE HISTÓRICO DA RELAÇÃO ENTRE O
AGRAVANTE E O PACIENTE
Em
Reclamação
Trabalhista
(processo
n.º
0277000-
78.2009.5.02.0040) (documento eletrônico n.º 01 – págs. 49/87) ajuizada pelo atleta OSCAR DOS
SANTOS EMBOABA JÚNIOR (Paciente), em face da ora Agravante, se pretendeu a rescisão
indireta do contrato de trabalho, cuja decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
reclamação (documento eletrônico n.º 01 – págs. 167/189)..
Em sede de Recurso Ordinário interposto pelo Agravante, a C. 16ª
Turma do E. TRT da 2ª Região houve por bem em dar provimento ao apelo, julgando improcedente
a ação (documento eletrônico n.º 01 – págs. 191/197). Contra aquela decisão Regional as partes
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opuseram embargos de declaração, sendo ambos acolhidos parcialmente, para prestar
esclarecimentos complementares ao v. acórdão(documento eletrônico n.º 01 – págs. 319/321).
Inconformado com a r. decisão, o Paciente Oscar ingressou com
novos embargos declaratórios e, concomitantemente, com Recurso de Revista, os quais ainda
estão pendentes de análise pelo órgão judicante (docs. 06, 07 e 08 anexos).
De pronto, ainda foi proposta Medida Cautelar perante o C. TST,
objetivando a concessão de efeito suspensivo da r. decisão regional, com pedido de liminar (doc. 09
anexo). Tal pedido restou indeferido, sob fundamento de que não se encontravam esgotadas as
matérias nas instâncias ordinárias, conforme decisão do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva:
"(...) não vislumbro (...) a aparência do bom direito e, consequentemente, a possibilidade de concessão da medida
urgente buscada pelo requerente. Isso diante da constatação de que a competência do juízo para conferir aludida tutela
acautelatória pertence à colenda 16ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - São
Paulo, pois ainda se encontra pendente de julgamento os segundos embargos de declaração então opostos pelo autor nos
autos do processo principal, consoante consulta feita ao sistema informatizado de acompanhamento processual daquela
Corte Regional, os quais, aliás, o foram simultaneamente à interposição do recurso de revista em questão, conforme
admite a própria parte interessada na petição de encaminhamento do mesmo, acostada eletronicamente ao feito." (doc.
10 anexo).
Entretanto, ainda insatisfeito com a proficiente decisão, que o
remeteu ao cumprimento do devido processo legal, vale dizer, aguardar o esgotamento da prestação
jurisdicional pelo Egrégio Regional (apreciação de novos embargos declaratórios e do eventual
processamento do Recurso de Revista), ousaram os patronos do Paciente em manejar o Instituto do
Habeas Corpus para se eximir de cumprir decisão judicial em vigor, ao arrepio das normas processuais
vigentes.
VII.
SÍNTESE DO HABEAS CORPUS
No writ, os Impetrantes alegam que o paciente, atleta profissional de
futebol, estaria sofrendo “gravíssima restrição à suas liberdades fundamentais e inalienáveis de
exercício profissional e locomoção” por força de acórdão prolatado pela autoridade dita coatora nos
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autos do processo n.º 0277000-78.2009.5.02.0040. Sustentam a aplicação do habeas corpus à hipótese
de restrição de locomoção no sentido amplo, para o que citou decisão do STF que reconheceu
direito de filhos e enteados visitarem o pai preso.
Afirmam que o acórdão regional, que declarou válido contrato de
trabalho firmado pelo paciente estaria obrigando-o a trabalhar a único e exclusivo empregador,
impedindo-o de escolher a localidade onde trabalhará, com alegada ofensa à liberdade de ir e vir.
Informam que o paciente formalizou contrato com novo empregador e que a decisão da autoridade
coatora teria retirado a liberdade de o paciente escolher onde treinar e jogar.
Sustentam que o paciente discute a existência ou não de rescisão
indireta de seu contrato, mas que, pela ausência de reconvenção, a improcedência do pedido não
poderia declarar o contrato válido e restabelecido, mas apenas o pagamento de multa, quando
houvesse transito em julgado. Argumentam que a determinação do acórdão regional implica
necessariamente alteração de domicílio do atleta e seus familiares, com restrição ao direito de ir e vir,
ou sua presença em São Paulo na hora do jogo, afirmando-se tratar-se de hipótese de trabalho
forçado.
Sustentam os Impetrantes que o paciente teria direito ao trabalho e
poderia pagar a cláusula indenizatória, transcrevendo o art. 28 da Lei nº 9.615/98, embora em sua
nova e inaplicável redação ao caso. Por isso, requereram a concessão da ordem para “autorizar o
paciente a livremente exercer a sua profissão, participando de jogos e treinamentos, em qualquer localidade e para
qualquer empregador” com pedido de expedição de ofícios às órgãos competentes “anulando os efeitos da
determinação judicial de labor forçado ao São Paulo Futebol Clube, retomando o atleta ao status quo ante da aludida
decisão do eg. TRT (restabelecimento do vínculo desportivo do atleta com o Sport Club Internacional)”.
Por fim, embora sem apresentar argumentos de periculum in mora,
requererem a concessão de liminar, no que foram acolhidos, pois, em decisão prolatada no mesmo
dia, o Exmo. Ministro Relator declarou cabível o writ ao caso dos autos e, no mérito, autorizou o
atleta a firmar contrato com qualquer empregador. Foram remetidos ofícios às entidades desportivas
e, posteriormente, o paciente manifestou interesse em reativar o contrato firmado em 2011.
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Ocorre que a pretensão dos Impetrantes não encontra fundamento
legal e por isso não merece ser acolhida por esta Justiça do Trabalho, exigindo-se a cassação da
liminar deferida, tudo conforme se passará a demonstrar.
VIII.
DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA
Demonstrada a tempestividade e o cabimento do presente agravo,
passaremos a tratar dos motivos de fato e de direito pelos quais deverá ser reformada a r. decisão
Agravada.
8.1. DO NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
A r. decisão agravada, após fazer um relato histórico do surgimento
do instituto do habeas corpus no direito nacional e de sua apreciação pela Justiça Especializada, a
decisão liminar agravada a ampliação das hipóteses de cabimento do writ, além da violação ao direito
de locomoção, em trecho merecedor de transcrição:
“Assim, a interpretação a ser conferida à Constituição Federal não pode ser
literal ou gramatical, no sentido de se entender cabível o habeas corpus
apenas quando violado o direito à locomoção em seu sentido físico de ir, vir
ou ficar. Ao contrário, deve-se ampliar tal entendimento para assegurar a
utilização de tal ação constitucional com vistas à proteção da autonomia da
vontade contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado, seja pela autoridade
judiciária, seja pelas partes da relação de trabalho. Há que se assegurar o
livre exercício do trabalho, direito fundamental resguardado pelos artigos 1º,
IV, 5º, XIII, 6º e 7º da Constituição Federal, bem como a dignidade da pessoa
humana.”
Em que pese o entendimento expressado pelo D. Ministro Relator,
não há como se conceber a utilização do habeas corpus no caso dos autos, quando se pretende declarar
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a liberdade de se escolher o local de trabalho, mesmo à revelia de contratos firmados. A
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, é expressa ao limitar o cabimento desse writ aos casos
em que há efetiva ameaça ou violência contra o direito de ir e vir da pessoa, ou seja, quando o
paciente esta com a locomoção cerceada.
A jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho é
inequívoca ao permitir habeas corpus sempre que existir paciente preso4, pois é sabido que apresenta
um fim específico de livrar a pessoa de prisão ou ameaça de prisão ilegal.
Porém, o D. Ministro Relator decidiu ampliar a norma transcrita
acima aos seus extremos limites, até ultrapassá-los, de forma a conceber que o habeas corpus pode ser
manobrado para garantir todo e qualquer direito fundamental previsto na Carta Magna, em especial,
a liberdade de escolher o local onde pretende trabalhar, mesmo ao arrepio de contratos firmados
e/ou declarados válidos pelo Judiciário, em decisão pacifica e colegiada.
Ocorre que, conforme relata a própria r. decisão agravada, tal
entendimento remonta à Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, concebida por Ruy Barbosa no final
do século XIX e início do século XX, à luz da Constituição de 1891. Essa doutrina afirmava ser
cabível o habeas corpus em caso de restrição ilegal a qualquer direito fundamental, e não só à liberdade
de locomoção. Todavia, é notório que essa tese caiu com o advento do Mandado de Segurança,
trazido pela Constituição de 1934 – posteriormente suprimida pela Constituição do Estado-Novo
de 1937, mas retomada pela Carta de 1946, e mantida até hoje –, sendo absolutamente impensável
que, em 2012, uma autoridade judiciária volte mais de um século para tentar encontrar tese que dê
guarida à sua inclinação por conceder uma medida liminar.
4
Processo: RO - 1112500-98.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 30/11/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010;
Processo: RO - 25-25.2010.5.15.0000 Data de Julgamento: 11/05/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros
Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010; Processo:
RR - 1494400-58.2007.5.09.0015 Data de Julgamento: 03/03/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2010; Processo: RR - 152400-77.2003.5.17.0007 Data de Julgamento:
30/09/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2009.
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Sendo assim, não é possível manejar habeas corpus para combater
suposta ameaça ou lesão ao direito à liberdade de trabalho do Paciente, o qual em nada se assemelha
ao direito de ir e vir protegido pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, na decisão agravada o ilustre Relator buscou parte do
fundamento para o cabimento do writ em acórdão prolatado pelo STF no longínquo ano de 1968,
quando até o regime constitucional e suas garantias eram distintas, pois o Brasil se encontrava nos
primeiros anos da ditadura militar e batia às portas do AI-5. A parte do voto transcrita na decisão
liminar pode até fazer parecer que o Supremo Tribunal Federal teria precedentes aceitando o habeas
corpus como meio idôneo para anular despacho que, aplicando medida administrativa, afastaria o
direito de exercer profissão ou emprego.
No entanto, basta uma leitura mais atenta do citado precedente, da
lavra do Ministro Themístocles Cavalcanti, para se constatar que em momento algum o decisum
ampliou o cabimento do habeas corpus para casos envolvendo liberdade de trabalho, como parece
sugerir a liminar agravada. Na verdade, os Ministros do Supremo apenas analisarem e declararam a
inconstitucionalidade do art. 48 do Decreto Lei 324/67 (Lei de Segurança Nacional) que, no auge do
regime militar, punia cidadãos presos em flagrantes ou denunciados, com a suspensão do exercício
da profissão, até sentença de absolvição 5.
Nota-se, portanto, que o fundamento do citado habeas corpus também
tinha origem em ordem de prisão em flagrante ou recebimento de denúncia, elementos típicos da
idéia de restrição à locomoção do corpo. Assim, as passagens do fundamento do acórdão que
afastavam a pena de suspensão do trabalho, em plena decisão de habeas corpus, decorrem da
inconstitucionalidade da punição que a prisão trazia, mas jamais constituiu precedente de cabimento
de habeas corpus para declarar liberdade de trabalho.
5
Art. 48 do DL 314/67. A prisão em flagrante delito ou o recebimento da denúncia, em qualquer dos casos previstos
nesse decreto-lei importará, simultaneamente, na suspensão do exercício da profissão, emprego ou entidade privada,
assim como de cargo ou função na administração publica, autarquia, em empresa publica ou sociedade de economia
mista, até sentença absolutória.
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Ao contrário, são inúmeras e recentes as decisões do Supremo Tribunal
Federal que restringem o cabimento do habeas corpus, como se verifica de recente julgamento da
lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no qual foi afastado o cabimento desse remédio para atos
praticados no curso do Processo do Trabalho, que não resultou em prisão ou sua ordem.
“Com efeito, o habeas corpus, tal como está no art. 5º, LXVIII da Constituição
Federal, é instrumento que se destina a garantir o direito à liberdade de
locomoção do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em tal direito, por ilegalidade ou abuso de poder.
Daí porque o referido remédio constitucional visa a resguardar a liberdade de
ir e vir do ser humano, quando efetivamente houver constrangimento
decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
É dizer, o habeas corpus é instrumento nobre, de uso excepcional, razão pela
qual não pode ter seus contornos deformados a ponto de banalizá-lo.
Com efeito, não há, nos autos, qualquer indicação de que a paciente esteja
na iminência de sofrer restrição ao seu direito de ir e vir. Em outras
palavras, não existe qualquer ordem de prisão expedida contra a paciente, o
que inviabiliza o manejo de habeas corpus”. (STF. 1ª Turma. Habeas Corpus
nº 106.633 AgR/DF. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. DJE 21.03.2011) 6
Portanto, ao contrário do afirmado pelo Ministro Relator, a citada
jurisprudência do STF busca delimitar o uso do writ, justamente porque “constitui instrumento
nobre, de uso excepcional”, que “não pode ter seus contornos deformados a ponto de banalizálo”.
6
Há outras jurisprudências em idêntico sentido: HC 97.119-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello; HC 82.880AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; HC 76.605/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 79.791/GO, Rel. Min. Néri da
Silveira.
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No mesmo sentido, são as decisões do C. TST, que somente
admitem o processamento do habeas corpus quando existir restrição ou direito de locomoção, por ato
de prisão:
“O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal dispõe que “conceder-se-á
‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder”.
“In casu”, verifica-se que a Parte dispunha de recurso cabível para atacar o
despacho (...) mas não o “habeas corpus”, destinado exclusivamente a coibir
ameaça ou efetiva violência ou coação à liberdade de locomoção, o que não é
o caso.
Oportuno assinalar que o acórdão do STF referido na inicial e que
supostamente daria ensejo ao cabimento do “habeas corpus”, na presente
hipótese, não se presta ao fim colimado, sendo de todo impertinente “in casu”,
por versar sobre ação penal, e não ação trabalhista (cível).
Nesse sentido, revela-se inepta a petição inicial, porquanto o tipo de
procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, não
podendo ser adaptada ao tipo de procedimento legal (cabível “in casu”), além
do pedido ser juridicamente impossível, o que enseja o indeferimento da
petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do
mérito, a teor do art. 267, I, c/c o art. 295, I, V, e parágrafo único, III, ambos
do CPC.” (g. n.) (TST. SBDI-2. Proc. nº TST-HC-66601-17.2010.5.00.0000.
Rel. Maria Doralice Novaes. DEJT 16.12.2010)
Pelas razões acima e considerando que o Paciente não se encontra
preso nem impedido de se locomover, estando apenas insatisfeito com decisão de acórdão da
autoridade coatora que julgou improcedente seu pedido de rescisão indireta e declarou válido seu
contrato com antigo empregado, mostra-se evidente que existem outros remédios juridicamente
válidos para buscar a satisfação do interesse do paciente, que não o habeas corpus.
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Aliás, conforme manifestação do Exmo. Ministro Renato de Lacerda
Paiva, da C. 2ª Turma do TST, em ação cautelar proposta pelo Paciente também atacando o suposto
ato coator, a matéria ventilada nestes autos sequer pode ser apreciada pelo TST. Isso porque
qualquer medida visando a impugnar a decisão da 16ª Turma do TRT da 2ª Região depende de
julgamento final do processo pelo E. Regional, com exaurimento da jurisdição daquela instância, o
que ainda não ocorreu, pois o próprio Paciente opôs novos embargos de declaração, que aguardam
julgamento (cit. doc. 06). É esse, aliás, o entendimento exposto pela Orientação Jurisprudencial n.º
156, da SDI-2 do TST, inafastável no presente caso.
Com efeito, fato é que os próprios Impetrantes, em conjunto com o
Paciente, têm plena consciência de que o habeas corpus não tem o menor cabimento e será fatalmente
denegado. Isso se verifica porque, concomitantemente ao presente processo, o Paciente propôs
outras QUATRO AÇÕES com o fim único de atacar o v. acórdão da 16ª Turma do TRT da
2ª Região, ora apontada como autoridade coatora:
(i)
ação cautelar proposta na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, processo n.º 000064440.2012.5.02.0066 (doc. 11 anexo): ação ajuizada em 21.03.2012, na qual foi indeferida a
liminar pleiteada para suspender os efeitos do acórdão dito coator (doc. 12 anexo), o
Agravante foi citado e apresentou contestação, e o processo aguarda julgamento (doc. 13
anexo);
(ii)
ação cautelar proposta na 2ª Turma deste C. TST, processo n.º 3063-91.2012.5.00.0000
(cit. doc. 09): ação ajuizada em 03.04.2012, cuja petição inicial foi indeferida, pois o
Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação, muito bem verificou a
incompetência do TST, pois o processo principal ainda pendia de julgamento de
embargos de declaração opostos pelo Paciente (cit. doc. 10);
(iii)
ação cautelar proposta na 16ª Turma do TRT da 2ª Região, processo n.º 000342369.2012.5.02.0000 (doc. 14 anexo): ação ajuizada em 23.04.2012, na qual também foi
indeferida a liminar pleiteada para suspender os efeitos do acórdão dito coator (doc. 15
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anexo), sendo que o Agravante recebeu a citação pessoal na data de ontem, 03.05.2012;
e, por fim,
(iv)
Reclamação Correicional dirigida ao Exmo. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, processo n.º 4161-14.2012.5.00.0000 (doc. 16 anexo): ação ajuizada ontem,
03.05.2012, também com o mesmo objetivo (suspender o acórdão do TRT da 2ª Região),
mais uma vez com pedido de liminar, ainda não apreciado.
Ora, não há dúvidas de que o Paciente, apesar de alegar estar “preso”
e já ter logrado êxito em obter decisão liminar de habeas corpus, continua praticando atos e ajuizando
inúmeras ações, em várias frentes – a maioria incompetentes –, tudo para atacar a decisão dita
coatora e pleitear a suspensão de seus efeitos. Tudo isso, com o evidente intuito (nada louvável) de
não cumprir decisão judicial, ainda em vigor. Seu desespero demonstra a falta de confiança na
manutenção da r. decisão agravada, a qual, os operadores do direito devem saber, é precária e deverá
ser derrubada.
Sendo assim, não se tratando de hipótese de cabimento de habeas
corpus, ausente uma das condições da ação, o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade
e adequação), pois a medida não é adequada. Por esse motivo, impossível seu conhecimento, devendo
o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
8.2.
DA
LIBERDADE
INEXISTÊNCIA
DE
DE
LOCOMOÇÃO
CERCEAMENTO
QUE
ENSEJE
À
A
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
Além de ser incabível o habeas corpus, no mérito a medida não deve ser
concedida, pois o alegado cerceamento ao direito de ir e vir e ao trabalho do Paciente não está
presente.
O fato de o Paciente ter tido seu vínculo desportivo com o
Agravante reativado pelo acórdão dito coator não implica qualquer violação a nenhuma liberdade do
Atleta, em especial a liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, da Constituição). Afinal, o direito à
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liberdade de trabalho permite que os cidadãos escolham e exerçam livremente sua profissão, desde
que devidamente habilitados, mas não confere a prerrogativa de descumprir contratos e
compromissos livremente assumidos, e que, conforme decisão judicial de cognição exauriente,
sejam declarados válidos.
Na legislação especial que regula a atividade do atleta profissional, a
Lei n.º 9.615/98 (“Lei Pelé”), a rescisão do contrato antes do termo final exige o pagamento do
valor previsto em cláusula penal, como requisito para que se extinga o vínculo desportivo e o atleta
possa se vincular a outra entidade de prática desportiva. Isto é, o legislador já sopesou os direitos
fundamentais envolvidos e estatuiu que, no caso do atleta profissional que firmou livremente seu
contrato de trabalho, somente há extinção do vínculo desportivo após o pagamento eficaz e
correto da cláusula penal.
É de vital importância observar que o Agravante não pretende
impedir que o Paciente trabalhe. Ao contrário, o SPFC pretende que o Atleta lhe preste
serviços e cumpra seu contrato declarado válido. No caso, é o Paciente que não deseja trabalhar
e cumprir o que outrora assinou. Nesse caso, não se pode falar em ofensa ao direito de trabalhar,
mas sim na impossibilidade de o Paciente descumprir contrato vigente, o que somente poderia ser
feito mediante formal e incondicionado pedido de demissão, fato que jamais foi declarado nos autos
principal, acompanhado do necessário e legal pagamento da cláusula penal contratual.
O Atleta não pode ignorar o contrato que assinou em 2007 e que se
encontra absolutamente válido e regular, como declarou acórdão do TRT recém-julgado e
publicado. Não há qualquer lesão ao art. 5º, XIII, da CF/88 a ser protegida por meio de habeas corpos,
pois em momento algum há impossibilidade de o atleta trabalhar junto ao empregador com quem
firmou livremente seu contrato. O Agravante é associação desportiva tradicional, com enorme
visibilidade e que deseja contar com o trabalho do Paciente. Por isso, não há como sustentar ofensa
da decisão regional, que apenas declarou válido contrato de trabalho, ao direito de o empregado
trabalhar.
Na verdade, o Atleta pretende que o SPFC não possa exigir a
prestação do trabalho acordado em contrato válido e ainda vigente, sem a necessidade de efetuar o
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pagamento da multa rescisória ali estabelecida. Portanto, o Paciente está se utilizando de
interpretação inversa do art. 5º, XIII, da CF/88 para não cumprir seu contrato de trabalho vigente
com o Agravante, sem o ônus de indenizá-lo pela rescisão antecipada, imotivada e unilateral, tudo na
forma estabelecida na Lei nº 9.615/98.
Ressalte-se, por oportuno, que não impressiona a argumentação dos
Impetrantes, de que o Paciente, além da liberdade ao trabalho, estaria tendo seu direito de ir e vir
cerceado por decisão da autoridade coatora – 16ª Turma do TRT da 2ª Região –, pois estaria sendo
“forçado e obrigado a trabalhar a um único e exclusivo empregador, em uma única e exclusiva
localidade”, ou que “o paciente se encontra, igualmente, impossibilitado de trabalhar – e até de
treinar e residir – na localidade e com o empregador de sua escolha, implicando explícita restrição
aos seus direitos constitucionais de ir e vir e ao trabalho”.
Afinal, o que se discute no processo principal, do qual vem a decisão
dita coatora, é a ocorrência de falta grave do empregador (SPFC) em face do empregado (Atleta),
alegação utilizada por este último para pedir a rescisão indireta. A autoridade dita coatora afirmou
que não havia causa para a rescisão e restabeleceu o contrato entre as partes daquele processo em
todos os seus efeitos, inclusive o vínculo desportivo, o qual, por lei (art. 28, § 5º, da Lei n.º
9.615/98), só se extingue após o pagamento da cláusula penal. Em momento algum se discute o
direito de ir e vir do Paciente, nem se demonstra que a autoridade coatora lhe está negando acesso a
algum espaço físico ou restringindo sua locomoção.
Ora, os Impetrantes se esquecem que o Paciente agiu no perfeito
gozo de sua liberdade de trabalho quando firmou contrato de trabalho com o SPFC, elegendo esse
clube como seu empregador por um prazo determinado, se obrigando a prestar-lhe serviços de atleta
profissional nesse prazo.
Se referido contrato não foi considerado rescindido pelo E. TRT da
2ª Região, pois ausente qualquer falta grave do empregador que ensejasse a rescisão indireta, é seu
dever contratual apresentar-se ao trabalho no local determinado no próprio contrato, sob pena de
descumprimento e necessidade de pagamento da cláusula penal. A obrigação de trabalhar para o
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empregador reconhecido no local da contratação não pode ser considerada violadora do direito de
locomoção amparado por habeas corpus.
Também nada contribui a afirmação de que “é inequívoca a
limitação/restrição do direito de ir e vir do atleta” pelo fato de que “a determinação do acórdão
regional implica necessariamente a alteração de domicílio do atleta e seus familiares para a localidade
de São Paulo, na qual obrigatoriamente deverão permanecer para que se naturalmente cumpra o
contrato com o São Paulo Futebol Clube”.
É condição intrínseca à atividade de atleta profissional a necessidade
de viajar por diversos estados brasileiros em espaço de poucos dias, para a disputa de diversos
campeonatos. Em muitos casos, os atletas se radicam em determinada cidade – não necessariamente
da sede do clube empregador –, na qual sua família reside, porém viajam semanalmente para
trabalhar, ficando muitas vezes dias e até meses sem ver a família, tudo em prol da sua profissão, a
qual lhes garante o sustento necessário para uma vida inteira, ainda que permaneçam na carreira por
apenas 15 ou 20 anos. E jamais se teve notícia de um atleta que impetrou habeas corpus para poder
trabalhar na cidade onde quer ou onde sua família reside, pois os atletas firmam contratos livremente
com clubes e a eles prestam seus serviços, independentemente do local.
Por fim, mas não menos importante, não se olvida que a própria
CLT, reconhecidamente bastante protetora dos trabalhadores, admite em seu art. 469 as hipóteses e
condições em que é lícito ao empregador transferir o empregado de local de trabalho, sendo que não
existe notícia da impetração de habeas corpus contra qualquer ato praticado de acordo com referido
art. 469. Os Impetrantes, no desespero de impedir que o Paciente seja submetido às condições
contratuais que ele próprio assumiu e foram declaradas judicialmente como válidas e eficazes,
ignoram todo o sistema jurídico atualmente vigente.
Portanto, não havendo qualquer cerceio aos direitos fundamentais do
Paciente, deve ser negado o habeas corpus.
.
IX.
CONCLUSÃO
25
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Diante de todos os fatos e fundamentos aqui expostos, o Agravante
pede seja recebido o presente Agravo Regimental pelo Exmo. Ministro Relator do habeas corpus, para
que, nos termos do art. 236 do RITST, reconsidere a decisão liminar concedida ao Paciente. Caso
não seja esse o entendimento, requer sejam encaminhados os autos para julgamento pela Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão competente para julgar o agravo.
Requer seja reformada a r. decisão agravada, seja em razão das
preliminares argüidas, o que resultará na extinção do processo sem resolução do mérito e a
declaração da nulidade dos atos praticados sem publicidade, bem como em razão do não cabimento
do habeas corpus ou da ausência de motivos para sua concessão, o que deverá ser determinado ao
final.
O advogado subscritor da presente declara, sob sua responsabilidade
pessoal, na forma do art. 830 da CLT, que todas as cópias juntadas ao presente agravo conferem
com o original. Requer, por fim, sejam as intimações e notificações referentes a esta demanda
publicadas em nome do advogado CARLOS EDUARDO AMBIEL, OAB/SP n.º 156.645 e
encaminhadas via postal à Rua Batataes, 460, 8º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01423010.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 04 de maio de 2012.
CARLOS EDUARDO AMBIEL
OAB/SP n.º 156.645
ALOÍSIO COSTA JUNIOR
OAB/SP n.º 300.935
26
Rua Batataes, 460 8º andar Jardim Paulista 01423 010 São Paulo SP
Fone 55 11 3050 5050 / Fax 55 11 3050 5051 [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente através do Sistema EDOC da
Justiça do Trabalho, com as seguintes informações:
Nome: CARLOS EDUARDO AMBIEL
CPF: 25245854848
Número de protocolo: 5771396
Número do processo: 00039819520125000000
Esta tarja não vale como recibo.
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