CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE A ABRANGÊNCIA E OS EFEITOS DA PENA DE SUSPENSÃO APLICADA AO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE UMA JURÍDICA Ilmo. Sr. DR. ÁLVARO BERNARDINO M.D. Delegado Titular da Delegacia Regional de Guarulhos Guarulhos - SP PARECER Nº 014.P.2002 Aprovado na 26ª Reunião Plenária aos 27.09.2002 Prezado Srs: Em atendimento às questões formuladas em vosso ofício 083/02-GUA e reiterado pelo MEMO 235/02, suscitando dúvidas sobre a pena de suspensão aplicada contra o responsável técnico de uma jurídica, seu período de vigência, forma de cientificação e de seus efeitos em relação à pessoa jurídica, temos a informar o quanto segue. DA PENA DE SUSPENSÃO Nos termos do artigo 21, da Lei 6.530/78, a suspensão da inscrição é uma das sanções disciplinares possíveis de serem impostas pelo Conselho Regional aos corretores de imóveis e pessoas jurídicas, em decorrência de infrações ético-profissionais, apuradas através de processos disciplinares, e quando aplicada por prazo determinado, não poderá ser superior a noventa dias (art. 28, § 7º, do CPD). Entretanto, ainda que imposta por prazo determinado, se for aplicada como decorrência de falta de pagamento de anuidades, multas ou emolumentos, obrigatoriamente deverá ser prorrogada até a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, de acordo com critérios a serem definidos pelo COFECI (art. 42, do Decreto 81.871/78, repetido pelo art. 28, § 7º, do CPD). A pena de suspensão é a única sanção disciplinar que deverá ser transcrita nos assentamentos da pessoa inscrita, física ou jurídica (art. 38, do CPD) e anotada na carteira de identidade profissional do Corretor de Imóveis, no caso de pessoa física, ou do responsável técnico, no caso de pessoa jurídica (art. 39, do CPD e artigo 39, § 4º, do Decreto 81.871/78). 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Caso o inscrito venha se recusar a apresentar a sua carteira profissional no decurso do prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento do ofício expedido pelo Conselho, a pena de suspensão será obrigatoriamente convertida em cancelamento da inscrição, conforme estabelece o art. 39, do CPD e uma vez observados os requisitos dos parágrafos que lhe seguem. DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO Um dos principais efeitos da imposição de pena de suspensão da inscrição de uma pessoa, física ou jurídica, é certamente, o impedimento do exercício da atividade profissional no decurso do prazo de cumprimento da pena, vindo a se constituir nova infração disciplinar, o desatendimento dessa vedação, segundo o disposto no artigo 38, inciso III, do Decreto 81.871/78. Evidente que se a pena for imposta a uma pessoa física, ficará ela impedida de exercer a sua profissão durante o prazo de vigência da suspensão. Caso a pena seja imposta a uma pessoa jurídica, cuja atividade envolva exclusivamente atos de intermediação imobiliária, igualmente estará ela impedida de exercê-la no decurso do prazo da suspensão, devendo por isso cerrar as suas portas até o decurso do prazo da suspensão. Se a empresa tiver por objetivo social outras atividades além da intermediação imobiliária, como por exemplo administração de condomínios, intermediação de pontos comerciais, locação ou venda de linhas telefônicas e outros afins, poderá exercê-las sem que isso venha a se constituir em infração disciplinar. No caso da suspensão ser imposta ao responsável técnico da pessoa jurídica, nada impede venha ela continuar a exercer as suas atividades, pois o exercício da atividade de ambos, não se confunde. Admitir que a pessoa jurídica viesse a ser impedida de exercer a sua atividade, - em razão da suspensão do exercício da atividade de seu responsável técnico -, seria o mesmo que admitir estar o responsável técnico impedido de exercer a sua atividade profissional, sempre que a pessoa jurídica da qual seja responsável, venha a ter a sua atividade suspensa. Reforço a essa assertiva, decorre da evidência de que o responsável técnico da pessoa jurídica, não tem nenhuma necessidade de fazer presença constante junto aos atos praticados pela empresa, segundo se verifica dos termos do parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto 81.871/78, que assim dispõe: 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO “O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição” Ora, caso a presença do responsável técnico se mostrasse indispensável para a atividade da pessoa jurídica, a redação dessa regra legal mencionaria essa condição de forma expressa, ao invés de mencioná-la em caráter genérico, atribuindo essa obrigatoriedade a qualquer Corretor de Imóveis, desde que inscrito no Conselho Regional da jurisdição. Isso porque, a responsabilidade técnica, “em ampla significação, revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhe são impostas (DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, p. 1368)”, o que implica em assumir todos os riscos da atividade proposta, mesmo não tendo participado do ato, ou dos atos pelos quais venha a ser responsável. Em outras e poucas palavras, não é a presença do responsável técnico à testa dos negócios de sua jurídica que o torna responsável pelos atos por ela praticados, mas sim o dever jurídico que decorre do contrato devidamente registrado no Conselho Profissional, com a atribuição expressa dessa condição. A imposição da pena de suspensão, impede também o Corretor de Imóveis de exercer o seu direito de votar nas eleições do Conselho, segundo informa o parágrafo segundo, do artigo 43, da Resolução COFECI 327/92, deixando ainda expresso esse mesmo dispositivo regimental, que a pena de suspensão não desobriga a pessoa, física ou jurídica, do pagamento das anuidades devidas ao Conselho. DA CIÊNCIA DA DECISÃO E DA VIGÊNCIA DA PENA As regras para a cientificação da imposição de qualquer penalidade aos inscritos no Conselho, em decorrência de infração apurada em processo disciplinar, se encontram definidas no Código de Processo Disciplinar (Resolução COFECI 146/82). 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Muito embora os processos disciplinares possam ser originários de auto de infração ou termo de representação (art. 3º, do mencionado diploma regimental) e, muito embora cada um deles tenha uma instrução diferenciada, um simples confronto entre as regras definidas no Código de Processo Disciplinar para a cientificação do julgamento do primeiro pela Comissão de Ética (art. 31, idem) e de cientificação da decisão do Plenário para o segundo (art. 61, idem), nos esclarece que o procedimento a ser utilizado para a ciência ao inscrito, pessoa física ou jurídica, do resultado do julgamento, é o mesmo para ambos. Com efeito, tanto o parágrafo primeiro, do artigo 31, quanto o artigo 61, do mencionado dispositivo regimental, estabelecem que “o autuado/representado será cientificado da decisão, através de ofício, por via postal, com aviso de recebimento (AR)”. Caso a decisão seja pela procedência do auto de infração/termo de representação e não sendo efetivada a entrega do AR, determinam, tanto o parágrafo segundo, do artigo 31, quanto o parágrafo único, do artigo 61, que a ciência seja realizada através de edital, a ser publicado uma única vez em órgão de imprensa, de preferência oficial. No decurso do prazo de trinta dias, contados da data de recebimento do AR, ou da publicação do competente edital, poderá o autuado/representado interpor recurso para o COFECI, caso a decisão tenha sido pela procedência do auto de infração/termo de representação. Decorrido o lapso temporal sem a interposição de recurso, a decisão tornase imutável, iniciando-se a partir daí, o prazo de vigência da suspensão. Interposto recurso ao COFECI, a decisão é sobrestada até que venha a ocorrer o exame da causa e o novo julgamento por aquele Órgão. Mantida a decisão de origem, os autos são devolvidos ao Conselho para a execução da penalidade, iniciando-se nessa data o prazo de vigência da suspensão. É o nosso parecer. São Paulo, 23.agosto.2002 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961