MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 22ª Região – Picos/PI Interessado(s) 1: Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região PTM de Picos Interessado(s) 2: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Consulta sobre a possibilidade de desmembramento de procedimento administrativo Procurador consulente: Carlos Henrique Pereira Leite “CONSULTA. ACOMPANHAMENTO DE TCAC. O pretendido pelo consulente não parece solução ideal, se compulsadas as normas e critérios constantes das Resoluções CSMPT nº 69/2007 e 86/2009. A regra do simultaneus processus não é absoluta, deve o Membro ministerial ter sempre em vista a eficácia de sua atuação, verificando se as vantagens quanto à instrução processual trazidas pela separação das peças correspondentes a cada TCACs não implicam prejuízos à missão constitucional conferida, in casu, ao Ministério Público do Trabalho. Possibilidade de proceder-se a abertura, devidamente registrada e autuada, de procedimento específico de acompanhamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta, contendo o TCAC e município compromitente correlato.” RELATÓRIO Trata-se de consulta realizada pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira Leite, lotado na 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 Procuradoria do Trabalho no Município de Picos/PI, sobre a possibilidade de desmembramento de procedimento administrativo. Narra a consulta (fl. 02), verbis: “Considerando que cumpre a esta Câmara a integração e revisão da atividade funcional, a Procuradoria do Trabalho no Município de Picos/PI, por meio do Procurador do Trabalho signatário, vem à presença de Vossa Excelência formula consulta acerca da possibilidade de desmembramento de procedimento administrativo. Trata-se do Procedimento Preparatório (PP) nº 1.2001.22.0001/2, que tem no polo passivo os Municípios de Marcolândia/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Jaicós/PI, Acauã/PI e Paulistana/PI. Ao realizar o acompanhamento periódico dos Termos de Ajuste de Conduta firmados, o consulente verificou que a pluralidade de investigados dificulta a condução do procedimento e impede o escorreito registro dos andamentos procedimentais no MPT digital. Desta forma, solicita manifestação sobre a possibilidade de desmembramento do PP em alusão em procedimentos autônomos, um para cada Termo de Ajuste de Conduta firmado. Seguem anexos documentos extraídos do procedimento a fim de subsidiar a deliberação desta Câmara.” Às fls. 03/07 (anverso e verso), despachou o i. Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira Leite, ora consulente, nos termos abaixo transcritos: “DESPACHO Trata-se de procedimento instaurado no longínquo ano de 2001 e ainda ativo em virtude da necessidade de 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 fiscalização dos Termos de Ajuste de Conduta firmados no seu bojo. A redistribuição para o signatário ocorreu no final de 2010, com análise e adoção das medidas iniciais em janeiro de 2011. Todavia, no decorrer do corrente ano foram sendo "descobertos" outros volumes deste PP (sete até o presente momento). O procedimento administrativo - assim como o processo - deve ser uma sequencia lógica e concatenada de atos para que se possa dar concretude ao princípio da eficiência. Contudo, os novos volumes confessaram a balbúrdia procedimental em que se transformou o PP 1.2001. Figuram no pólo passivo oito investigados (Municípios de Jaicós, Dom Expedito Lopes, Marcolândia, Paulistana, Acauã, Elesbão Veloso, Passagem Franca e Barro Duro), sendo que os três últimos pertencem à circunscrição da PRT 22. Foram firmados TACs com os investigados e com terceiros que nem sequer constam no imenso rol de investigados, mas que durante a fiscalização do cumprimento dos outros TACs foram flagrados cometendo ilícitos trabalhistas, a exemplo de proprietários de Casas de Farinha do Município de Marcolândia e da Cooperativa Mista Agropecuária de Marcolândia - COAMA. Para piorar a situação, cada um dos volumes que compõem este PP possui numeração própria e são compostos de documentos referentes a mais de um dos investigados. A título de ilustração, cita-se o volume "2", do anexo "1" que entre as fls. 291 a 303 há documentos referentes ao Município de Paulistana, e das fls. 306 em diante são documentos concernentes ao Município de Marcolândia. Registre-se que nem mesmo a cor das capas da maioria dos volumes respeita o padrão definido pela PRT22, já que por se tratar ( Procedimento Preparatório a cor deveria ser branca. Tamanha desordem dificulta indiscutivelmente a atuação do MPT no (s) caso (s) concreto (s). Inclusive há documentos juntados e que ainda não foram apreciados por ficarem "perdidos" entre os volumes "autônomos" deste PP. Em resumo, na prática existem vários 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 procedimentos de acompanhamento com municípios diferentes, sem apensamento. tramitando (cada um) de maneira autônoma, com numeração d folhas própria, com datas de conclusão dos autos diferentes (o que deixa a atualização no sistema do MPT Digital impossível de se organizar) e com localização física diversa. Na verdade, a única coisa que os procedimentos possuem em comum vem a ser a numeração PP n9 01.2001,22.001/2. A situação acima narrada dificulta extremamente a condução do acompanhamento dos termos de ajuste firmados pelas municipalidades, uma vez que o procedimento de cada município chega "concluso" ao gabinete em datas diversas, em virtude da condução praticamente autônoma de cada um deles, aliado ao fato de serem acompanhados vários TAC's com municipalidades diversas, tendo em comum apenas o tente do trabalho do menor. Os TACs firmados visam aniquilar o trabalho infantil nos Municípios já citados. Esta prática é tão grave que sua erradicação, assim como a regularização do trabalho do adolescente são prioridades na atuação do Ministério Público do Trabalho, de modo que há urgência na adoção de algumas medidas que possam organizar ou, ao menos, amenizar a confusão do PP 01.2001.22.001/2 Antes, porém, é de bom alvitre o sucinto registro das últimas medidas adotadas com relação a cada um dos investigados: MARCOLÂNDIA Foi firmado o TAC nº 866/2002. Às fls. 278/286 do volume "3", anexo "4" consta denúncia de irregularidades no pagamento dos monitores do PETI. Por sua vez, Relatório da SRTE (fls. 305/320) concluiu pela existência de trabalho infantil no Município. Às fls. 305/326 e 350/364 constam relatório de inspeção nas casas de farinha de Marcolândia/PI, ajustamentos de conduta de vários proprietários, além de outros documentos pertinentes ao tema. Na verdade, a apuração específica sobre os referidos estabelecimentos não deveriam ser tratados neste procedimento, pois este se destina a apurar a atuação do poder público no combate ao 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 trabalho infantil, bem como as providências daí derivadas, nos termos do TAC n9 278/286. Assim, referida documentação deve ser extraída dos autos e distribuída para acompanhamento específico. Após audiência pública realizada no município, evidenciou-se que os maiores problemas abordados pelos palestrantes foram: ausência de creche; insuficiência do PETI para atender a todas as crianças do município; a localização do município, na divisa de Estado, o que facilita o trabalho infantil, inclusive a exploração sexual comercial; a inexistência de cursos profissionalizantes; a pobreza das famílias. Outrossim, verificou-se a necessidade de se cobrar do município a implementação de políticas públicas para a erradicação ou minoração do quadro descrito, especialmente a construção imediata de creche para atender as crianças enquanto os pais trabalham, assim como o aumento das vagas do PETI no município. > Das fls. 436 em diante, o Município encaminhou cópia do Convênio firmado com o FNDE para construção de creche, informou que no momento conta com 174 vagas para o PETI e registrou que com a execução do Projeto "MPT na Escola" espera que a demanda pelo PETI seja diminuída. Os documentos de fls. 306/335 referentes a este Município foram juntados no volume "2" anexo "1", que é formado preponderantemente por documentos oriundos do Município de Paulistana, devendo os mesmos retornarem aos autos em questão. PAULISTANA Firmou o TAC 933/2002. Consoante Relatório do Conselho Tutelar de fls. 302 do volume "2" anexo "1", foram encontradas e listadas crianças e adolescentes em diversos estabelecimentos do Município. Referido documento deveria ser encaminhado à distribuição geral, para que se apurasse a participação dos aludidos empregadores na prática do trabalho infantil, uma vez que o atual procedimento visa à execução do TAC firmado pelo poder público municipal de Paulistana/PI. De qualquer sorte, é de bom alvitre verificar junto ao Conselho 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 Tutelar de Paulistana a persistência de trabalho infantil nas referidas empresas, bem como solicitar um relatório atualizado. Registre-se que, desta feita, o mesmo deva ser encaminhado à distribuição geral, permanecendo apenas cópia nos autos em epígrafe. DOM EXPEDITO LOPES Firmou o TAC 865/2002. Diagnóstico do próprio Município (fls. 27/37, Volume "1", anexo "5") apresentou dados do PETI e informou sobre a existência de trabalho infanto-juvenil. O MPT requisitou que o conselho tutelar diligenciasse na busca dos empregadores. A relação conta no Relatório de fls. 45. Da mesma maneira que ocorreu com o município de Paulistana, o documento acima mencionado deveria ser encaminhado à distribuição geral, para que se apurasse a participação dos aludidos empregadores na prática do trabalho infantil, uma vez que o atual procedimento visa à execução do TAC firmado pelo poder público municipal de Dom Expedito Lopes/PI. De qualquer sorte, é de bom alvitre verificar junto ao referido Conselho Tutelar a persistência de trabalho infantil nas referidas empresas, bem como solicitar um relatório atualizado. Registre-se que, desta feita, o mesmo deva ser encaminhado à distribuição geral, permanecendo apenas cópia nos autos em epígrafe. JAICÓS Firmou o TAC 867/2002. O Município apresentou diagnóstico do Trabalho infantil (fls. 121/134, volume "1", anexo "2"). Embora inseridas no PETI, muitas crianças continuam trabalhando. Em audiência administrativa (ata de fls. 142/143), foi informado pelo Conselho Tutelar do município a inexistência de veículo próprio para as atividades diárias, bem como a inexistência de recursos no fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente. Por sua vez, à fl. 150, o município informou que passou a disponibilizar uma moto para as atividades do Conselho Tutelar, assim como estava em processo de viabilização de conta específica para o aludido fundo municipal. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 Às fls. 145/146 consta relação de sorveterias da cidade que exploravam trabalho infantil, sendo que, por meio do despacho de fl. 151, desta feita foi determinada corretamente o envio do documento para a distribuição geral. Consta, ainda, a informação de que a meta do PETI é insuficiente para a demanda municipal. Com base nos documentos apresentados, a DAPI elaborou quadro detalhado das crianças que ainda trabalham em Jaicós (fls. 155). Entretanto, soa de bom alvitre a solicitação de um relatório atualizado do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município. ACAUÃ Embora tenha firmado o TAC 978/2002, diagnóstico apresentado em 2010 denuncia que o Município ainda está longe de derrotar o trabalho infanto-juvenil. No diagnóstico (Apensos), constam os nomes das crianças, qualificação, informações escolares e dos seus empregadores. Os programas sociais não abarcam todas as crianças em situação de risco, além disso, várias delas não estavam matriculadas na escola, mesmo possuindo mais de três anos de idade. Considerando o exposto, à DAPI para: 1. Apensar todos os volumes do PP n 01.2001.22.001/2, referentes aos municípios pertencentes à área de atuação da PTM de Picos/PI; 2. Proceder busca nos armários e nos demais gabinetes por eventuais volumes ainda desaparecidos deste PP, certificando acerca de sua eventual existência; 3. Substituir as capas dos volumes impressas em papéis na cor verde por papéis na cor branca, consoante padronização da PRT22; 4. Excluir do pólo passivo dos PPs os Municípios de Elesbão Veloso, Passagem Franca e Barro Duro, que integram a circunscrição da PRT22; 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 5. Desentranhar os TACs 982, 983 e 1051 (todos firmados no ano de 2002 com os Municípios supra) e encaminhá-los à PRT22; 6. Desentranhar os documentos de fls. 306 em diante, do volume "2", anexo "1", concernentes ao Município de Marcolândia e juntá-los ao volume "3", anexo "4"; 7.Desentranhar os documentos de fls. 305/326 e 350/364 TACs firmados com empregadores que não constam no pólo passivo deste PP (fls. 321, volume 1, anexo 4), remetendo-os, à distribuição geral; 8.Expedir ofício aos Municípios de Jaicós, Dom Expedito Lopes, Marcolândia, Paulistana e Acuã, requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias, diagnóstico da situação atual de trabalho infantojuvenil em cada um dos Municípios, informando, caso existam, os nomes das crianças que se encontram trabalhando, bem como dos seus empregadores. Além disso, que sejam informadas as ações que os Municípios vêm adotando no combate a esta mazela social, bem como sobre o funcionamento atual do PETI; 9. Especificamente em relação ao município de Dom Expedito Lopes/PI, encaminhar ao Conselho Tutelar cópia do documento de fls. 45/46 (dos autos do procedimento próprio), solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre a permanência de alguma das situações de trabalho infantil nele narradas, bemcomo a remessa, a esta PTM, de informações atualizadas acerca do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município; 10.Especificamente ao município de Jaicós/PI, solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, informações atualizadas ao Conselho Tutelar acerca do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município; 11.Especificamente ao município de Acauã/PI, solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, informações atualizadas ao Conselho Tutelar 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 acerca do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município; 12. Especificamente em relação ao município de Paulistana/PI, encaminhar ao Conselho Tutelar cópia do documento de fls. 302/303 (dos autos do procedimento próprio), solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre a Permanência de alguma das situações de trabalho infantil nele narradas, bem como a remessa, a esta PTM, de informações atualizadas acerca do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município; 13. Especificamente em relação ao município de Marcolândia/PI, requisitar também ao município informações sobre a construção da creche referida no procedimento próprio; 14. Ainda em relação ao município de Marcolândia/PI, solicitar ao Conselho Tutelar, no prazo de 30 (trinta) dias, informações atualizadas acerca do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município, incluindo eventual exploração de natureza sexual; 15. Observar a Secretaria o fato de que denúncias específicas sobre exploração do trabalho infanto-juvenil, com explorador identificado, devem ser desmembradas e encaminhadas ao Coordenador da PTM para distribuição geral ou determinação de juntada aos procedimentos porventura abertos; 16. Proceder consulta à CCR sobre a possibilidade de desmembramento do presente PP, em procedimentos autônomos, um para cada Termo de Ajuste de Conduta firmado com município específico, com vistas à conferir maior eficiência ao seu acompanhamento; Além da consulta formulada, o i. Procurador consulente determinou as seguintes providências saneadoras do feito principal (PP nº 01.2001.22.001/2), a saber: 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 1. Apensar todos os volumes do PP n 01.2001.22.001/2, referentes aos municípios pertencentes à área de atuação da PTM de Picos/PI; 2. Proceder busca nos armários e nos demais gabinetes por eventuais volumes ainda desaparecidos deste PP, certificando acerca de sua eventual existência; 3. Substituir as capas dos volumes impressas em papéis na cor verde por papéis na cor branca, consoante padronização da PRT22; 4. Excluir do pólo passivo dos PPs os Municípios de Elesbão Veloso, Passagem Franca e Barro Duro, que integram a circunscrição da PRT22; 5. Desentranhar os TACs 982, 983 e 1051 (todos firmados no ano de 2002 com os Municípios supra) e encaminhá-los à PRT22; 6. Desentranhar os documentos de fls. 306 em diante, do volume "2", anexo "1", concernentes ao Município de Marcolândia e juntá-los ao volume "3", anexo "4"; 7.Desentranhar os documentos de fls. 305/326 e 350/364 TACs firmados com empregadores que não constam no pólo passivo deste PP (fls. 321, volume 1, anexo 4), remetendo-os, à distribuição geral; 8.Expedir ofício aos Municípios de Jaicós, Dom Expedito Lopes, Marcolândia, Paulistana e Acuã, requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias, diagnóstico da situação atual de trabalho infantojuvenil em cada um dos Municípios, informando, caso existam, os nomes das crianças que se encontram trabalhando, bem como dos seus empregadores. Além disso, que sejam informadas as ações que os Municípios vêm adotando no combate a esta mazela social, bem como sobre o funcionamento atual do PETI; 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 9. Especificamente em relação ao município de Dom Expedito Lopes/PI, encaminhar ao Conselho Tutelar cópia do documento de fls. 45/46 (dos autos do procedimento próprio), solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre a permanência de alguma das situações de trabalho infantil nele narradas, bemcomo a remessa, a esta PTM, de informações atualizadas acerca do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município; 10.Especificamente ao município de Jaicós/PI, solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, informações atualizadas ao Conselho Tutelar acerca do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município; 11.Especificamente ao município de Acauã/PI, solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, informações atualizadas ao Conselho Tutelar acerca do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município; 12. Especificamente em relação ao município de Paulistana/PI, encaminhar ao Conselho Tutelar cópia do documento de fls. 302/303 (dos autos do procedimento próprio), solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre a Permanência de alguma das situações de trabalho infantil nele narradas, bem como a remessa, a esta PTM, de informações atualizadas acerca do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município; 13. Especificamente em relação ao município de Marcolândia/PI, requisitar também ao município informações sobre a construção da creche referida no procedimento próprio; 14. Ainda em relação ao município de Marcolândia/PI, solicitar ao Conselho Tutelar, no prazo de 30 (trinta) dias, informações atualizadas acerca do trabalho exercido por crianças e adolescentes no município, incluindo 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 eventual exploração de natureza sexual; 15. Observar a Secretaria o fato de que denúncias específicas sobre exploração do trabalho infanto-juvenil, com explorador identificado, devem ser desmembradas e encaminhadas ao Coordenador da PTM para distribuição geral ou determinação de juntada aos procedimentos porventura abertos; 16. Proceder consulta à CCR sobre a possibilidade de desmembramento do presente PP, em procedimentos autônomos, um para cada Termo de Ajuste de Conduta firmado com município específico, com vistas à conferir maior eficiência ao seu acompanhamento; Referidas diligências/providências serão abordadas na fundamentação deste voto. Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 57). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Reprise-se, o ilustre consulente formulou questionamento à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho pelo Ofício PRT/DAPI nº 18047/2012, de 22 de maio de 2012 (fl. 02), nos termos transcritos à fl. 02 deste voto, objetivando saber da 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 possibilidade de desmembramento do aludido feito investigatório, no sentido de sanear e facilitar o acompanhamento do cumprimento das cláusulas previstas nos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta nºs 866/2002, 933/2002, 865/2002, 867/2002 e 978/2002, retratados às fls. 04/v e 05/v deste feito. Tais instrumentos de ajuste, embora tratados todos do essencial tema: Trabalho de Crianças e Adolescentes, foram neste mesmo firmados com vários municípios, ora compromitentes. Às fls. 03/07 (anverso e verso), despachou o i. Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira Leite, ora consulente, no sentido de organizar e determinar diligências processuais e administrativas, com o propósito de sanear o acompanhamento de regularização da conduta avençada frente a cada um dos municípios compromitentes. Assim, buscou reparar o feito, diante da diversidade de compromitentes antes denunciados, segundo exatos termos transcritos no relatório deste voto às fls. 09/12. O desmembramento deste Procedimento Preparatório nº 01.2001.22.001/2, em procedimentos autônomos e específicos – um para cada Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com cada município específico (Marcolândia, Paulistana, Dom Expedito Lopes, Jaicós e Acauã), como questionado pelo consulente, não me parece solução ideal, se compulsadas as normas e critérios 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 constantes das Resoluções CSMPT nº 69/2007 e 86/2009, como adiante enfrentado. Os fatos e circunstâncias procedimentais expostos pelo i. consulente às fls. 03/07, anverso e verso, (“Figuram no pólo passivo oito investigados (Municípios de Jaicós, Dom Expedito Lopes, Marcolândia, Paulistana, Acauã, Elesbão Veloso, Passagem Franca e Barro Duro), sendo que os três últimos pertencem à circunscrição da PRT 22. - Foram firmados TACs com os investigados e com terceiros que nem sequer constam no imenso rol de investigados, mas que durante a fiscalização do cumprimento dos outros TACs foram flagrados cometendo ilícitos trabalhistas, a exemplo de proprietários de Casas de Farinha do Município de Marcolândia e da Cooperativa Mista Agropecuária de Marcolândia - COAMA. - Para piorar a situação, cada um dos volumes que compõem este PP possui numeração própria e são compostos de documentos referentes a mais de um dos investigados. A título de ilustração, cita-se o volume "2", do anexo "1" que entre as fls. 291 a 303 há documentos referentes ao Município de Paulistana, e das fls. 306 em diante são documentos concernentes ao Município de Marcolândia. - Registre-se que nem mesmo a cor das capas da maioria dos volumes respeita o padrão definido pela PRT22, já que por se tratar ( Procedimento Preparatório a cor deveria ser branca. - Tamanha desordem dificulta indiscutivelmente a atuação do MPT no (s) caso (s) concreto (s). Inclusive há documentos juntados e que ainda não foram apreciados por ficarem "perdidos" entre os volumes "autônomos" deste PP. - Em resumo, na prática existem vários procedimentos de acompanhamento com municípios diferentes, sem apensamento. tramitando (cada um) de maneira autônoma, com numeração d folhas própria, com datas de conclusão dos autos diferentes (o que deixa a atualização no sistema do MPT Digital impossível de se organizar) e com localização física diversa. Na verdade, a única coisa que os procedimentos possuem 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 em comum vem a ser a numeração PP n9 01.2001.22.001/2. - A situação acima narrada dificulta extremamente a condução do acompanhamento dos termos de ajuste firmados pelas municipalidades, uma vez que o procedimento de cada município chega "concluso" ao gabinete em datas diversas, em virtude da condução praticamente autônoma de cada um deles, aliado ao fato de serem acompanhados vários TAC's com municipalidades diversas, tendo em comum apenas o tente do trabalho do menor.”) evidenciam efetivamente as dificuldades de conciliar a atuação ministerial neste Procedimento Preparatório nº 01.2001.22.001/2 com o exercício eficaz de acompanhamento e verificação do efetivo cumprimento das cláusulas obrigacionais constantes nos TCAC’s referidos neste processado. O considerável número de municípios investigados, bem assim de TCAC firmados, nos autos do PP nº 01.2001.22.001/2, aliado aos já referidos argumentos expendidos às fls. 03/07, anverso e verso, poderiam, prima facie, sugerir a procedência da pretensão contida na consulta sub studio, mormente quando as razões de ordem prática, ditadas pelo caso concreto, indicam a conveniência da pluralidade de procedimentos. A regra do simultaneus processus não é absoluta, deve o Membro ministerial ter sempre em vista a eficácia de sua atuação, verificando se as vantagens quanto à instrução processual trazidas pela separação das peças correspondentes a cada TCACs não implicam prejuízos à missão constitucional conferida, in casu, ao Ministério Público do Trabalho. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 Registra-se, por oportuno e importante, que, de acordo com o despacho de fls. 03/07 (anverso e verso), o i. consulente adotou diversas e diligentes medidas saneadoras com o propósito de organizar e solucionar a situação vivenciada nos autos do PP 01.2001.22.001/2, o que se revelou necessário e eficiente, merecendo acolhimento e louvores a atitude do i. Procurador condutor do feito investigatório ora em apreço. Diante de todas as diligências já empreendidas pelo i. consulente no procedimento sob comento e, que este (PP nº 1.2001.22.001/2) teve formação, em sua pré-existência, em um único feito, envolvendo compromissos com vários municípios, não me parece possível agora acolher o pleito do ora consulente quando já cessadas as atividades investigatórias e obtidos os termos de ajustamento que comporte acompanhamento, fiscalização e eventual execução autônomos. As normas que emanam das Resoluções CSMPT nº 69/2007 e 86/2009, bem assim o programa imprimido ao MPT/Digital não contemplam tal hipótese de apartamento. O pretendido pelo i. colega consulente, pois, cria o risco de mascararem-se os registros e estatísticas institucionais, porquanto, se desmembrados fossem cada um dos TCACs, necessária se imporia nova numeração de feitos autônomos com provável controvérsia distributiva. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012 O mais correto, em meu sentir, é, além das medidas saneadoras zelosamente adotadas pelo d. Procurador oficiante, ora consulente, proceder-se a abertura, devidamente registrada e autuada, de procedimento específico de acompanhamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta, contendo o TCAC e município correspondente. CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO da presente consulta submetida a esta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, e, VOTO, dirimindo as indagações formalizadas pelo i. Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira Leite, no sentido de ser possível a separação dos TCACs, relativos a cada um dos municípios compromitentes, em procedimentos específicos de acompanhamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. Cientifique-se o i. Procurador consulente, determinando-se o retorno dos autos à Procuradoria do Trabalho no Município de Picos/PI (PRT 22ª Região) para as providências cabíveis. Brasília, 03 de junho de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora 17