MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 22ª Região – Picos/PI
Interessado(s) 1: Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região
PTM de Picos
Interessado(s) 2: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Consulta sobre a possibilidade de desmembramento de
procedimento administrativo
Procurador consulente: Carlos Henrique Pereira Leite
“CONSULTA. ACOMPANHAMENTO DE TCAC.
O pretendido pelo consulente não parece solução
ideal, se compulsadas as normas e critérios
constantes das Resoluções CSMPT nº 69/2007 e
86/2009.
A regra do simultaneus processus não é absoluta,
deve o Membro ministerial ter sempre em vista a
eficácia de sua atuação, verificando se as
vantagens quanto à instrução processual trazidas
pela separação das peças correspondentes a cada
TCACs não implicam prejuízos à missão
constitucional conferida, in casu, ao Ministério
Público do Trabalho.
Possibilidade de proceder-se a abertura,
devidamente registrada e autuada, de procedimento
específico de acompanhamento de termo de
compromisso de ajustamento de conduta, contendo
o TCAC e município compromitente correlato.”
RELATÓRIO
Trata-se
de
consulta
realizada
pelo
Exmo.
Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira Leite, lotado na
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Procuradoria do Trabalho no Município de Picos/PI, sobre a possibilidade
de desmembramento de procedimento administrativo.
Narra a consulta (fl. 02), verbis:
“Considerando que cumpre a esta Câmara a
integração e revisão da atividade funcional, a Procuradoria
do Trabalho no Município de Picos/PI, por meio do
Procurador do Trabalho signatário, vem à presença de
Vossa Excelência formula consulta acerca da possibilidade
de desmembramento de procedimento administrativo.
Trata-se do Procedimento Preparatório (PP) nº
1.2001.22.0001/2, que tem no polo passivo os Municípios de
Marcolândia/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Jaicós/PI,
Acauã/PI e Paulistana/PI.
Ao realizar o acompanhamento periódico dos
Termos de Ajuste de Conduta firmados, o consulente
verificou que a pluralidade de investigados dificulta a
condução do procedimento e impede o escorreito registro
dos andamentos procedimentais no MPT digital.
Desta forma, solicita manifestação sobre a
possibilidade de desmembramento do PP em alusão em
procedimentos autônomos, um para cada Termo de Ajuste de
Conduta firmado.
Seguem anexos documentos extraídos do
procedimento a fim de subsidiar a deliberação desta
Câmara.”
Às fls. 03/07 (anverso e verso), despachou o i.
Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira Leite, ora consulente,
nos termos abaixo transcritos:
“DESPACHO
Trata-se de procedimento instaurado no longínquo
ano de 2001 e ainda ativo em virtude da necessidade de
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fiscalização dos Termos de Ajuste de Conduta firmados no
seu bojo.
A redistribuição para o signatário ocorreu no final
de 2010, com análise e adoção das medidas iniciais em
janeiro de 2011. Todavia, no decorrer do corrente ano foram
sendo "descobertos" outros volumes deste PP (sete até o
presente momento).
O procedimento administrativo - assim como o
processo - deve ser uma sequencia lógica e concatenada de
atos para que se possa dar concretude ao princípio da
eficiência. Contudo, os novos volumes confessaram a
balbúrdia procedimental em que se transformou o PP
1.2001.
Figuram no pólo passivo oito investigados
(Municípios de Jaicós, Dom Expedito Lopes, Marcolândia,
Paulistana, Acauã, Elesbão Veloso, Passagem Franca e
Barro Duro), sendo que os três últimos pertencem à
circunscrição da PRT 22.
Foram firmados TACs com os investigados e com
terceiros que nem sequer constam no imenso rol de
investigados, mas que durante a fiscalização do cumprimento
dos outros TACs foram flagrados cometendo ilícitos
trabalhistas, a exemplo de proprietários de Casas de
Farinha do Município de Marcolândia e da Cooperativa
Mista Agropecuária de Marcolândia - COAMA.
Para piorar a situação, cada um dos volumes que
compõem este PP possui numeração própria e são compostos
de documentos referentes a mais de um dos investigados. A
título de ilustração, cita-se o volume "2", do anexo "1" que
entre as fls. 291 a 303 há documentos referentes ao
Município de Paulistana, e das fls. 306 em diante são
documentos concernentes ao Município de Marcolândia.
Registre-se que nem mesmo a cor das capas da
maioria dos volumes respeita o padrão definido pela PRT22,
já que por se tratar ( Procedimento Preparatório a cor
deveria ser branca.
Tamanha desordem dificulta indiscutivelmente a
atuação do MPT no (s) caso (s) concreto (s). Inclusive há
documentos juntados e que ainda não foram apreciados por
ficarem "perdidos" entre os volumes "autônomos" deste PP.
Em
resumo,
na prática existem vários
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procedimentos de acompanhamento com municípios
diferentes, sem apensamento. tramitando (cada um) de
maneira autônoma, com numeração d folhas própria, com
datas de conclusão dos autos diferentes (o que deixa a
atualização no sistema do MPT Digital impossível de se
organizar) e com localização física diversa. Na verdade, a
única coisa que os procedimentos possuem em comum vem
a ser a numeração PP n9 01.2001,22.001/2.
A situação acima narrada dificulta extremamente a
condução do acompanhamento dos termos de ajuste
firmados pelas municipalidades, uma vez que o procedimento
de cada município chega "concluso" ao gabinete em datas
diversas, em virtude da condução praticamente autônoma de
cada um deles, aliado ao fato de serem acompanhados vários
TAC's com municipalidades diversas, tendo em comum
apenas o tente do trabalho do menor.
Os TACs firmados visam aniquilar o trabalho
infantil nos Municípios já citados. Esta prática é tão grave
que sua erradicação, assim como a regularização do
trabalho do adolescente são prioridades na atuação do
Ministério Público do Trabalho, de modo que há urgência na
adoção de algumas medidas que possam organizar ou, ao
menos, amenizar a confusão do PP 01.2001.22.001/2
Antes, porém, é de bom alvitre o sucinto registro
das últimas medidas adotadas com relação a cada um dos
investigados:
MARCOLÂNDIA
Foi firmado o TAC nº 866/2002.
Às fls. 278/286 do volume "3", anexo "4" consta
denúncia de irregularidades no pagamento dos monitores do
PETI. Por sua vez, Relatório da SRTE (fls. 305/320) concluiu
pela existência de trabalho infantil no Município.
Às fls. 305/326 e 350/364 constam relatório de
inspeção nas casas de farinha de Marcolândia/PI,
ajustamentos de conduta de vários proprietários, além de
outros documentos pertinentes ao tema. Na verdade, a
apuração específica sobre os referidos estabelecimentos não
deveriam ser tratados neste procedimento, pois este se
destina a apurar a atuação do poder público no combate ao
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trabalho infantil, bem como as providências daí derivadas,
nos termos do TAC n9 278/286. Assim, referida
documentação deve ser extraída dos autos e distribuída para
acompanhamento específico.
Após audiência pública realizada no município,
evidenciou-se que os maiores problemas abordados pelos
palestrantes foram: ausência de creche; insuficiência do
PETI para atender a todas as crianças do município; a
localização do município, na divisa de Estado, o que facilita
o trabalho infantil, inclusive a exploração sexual comercial;
a inexistência de cursos profissionalizantes; a pobreza das
famílias. Outrossim, verificou-se a necessidade de se cobrar
do município a implementação de políticas públicas para a
erradicação ou minoração do quadro descrito,
especialmente a construção imediata de creche para atender
as crianças enquanto os pais trabalham, assim como o
aumento das vagas do PETI no município. >
Das fls. 436 em diante, o Município encaminhou cópia
do Convênio firmado com o FNDE para construção de creche,
informou que no momento conta com 174 vagas para o PETI e
registrou que com a execução do Projeto "MPT na Escola"
espera que a demanda pelo PETI seja diminuída.
Os documentos de fls. 306/335 referentes a este
Município foram juntados no volume "2" anexo "1", que é
formado preponderantemente por documentos oriundos do
Município de Paulistana, devendo os mesmos retornarem aos
autos em questão.
PAULISTANA
Firmou o TAC 933/2002.
Consoante Relatório do Conselho Tutelar de fls. 302
do volume "2" anexo "1", foram encontradas e listadas
crianças e adolescentes em diversos estabelecimentos do
Município.
Referido documento deveria ser encaminhado à
distribuição geral, para que se apurasse a participação dos
aludidos empregadores na prática do trabalho infantil, uma
vez que o atual procedimento visa à execução do TAC
firmado pelo poder público municipal de Paulistana/PI. De
qualquer sorte, é de bom alvitre verificar junto ao Conselho
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Tutelar de Paulistana a persistência de trabalho infantil nas
referidas empresas, bem como solicitar um relatório
atualizado. Registre-se que, desta feita, o mesmo deva ser
encaminhado à distribuição geral, permanecendo apenas
cópia nos autos em epígrafe.
DOM EXPEDITO LOPES
Firmou o TAC 865/2002.
Diagnóstico do próprio Município (fls. 27/37,
Volume "1", anexo "5") apresentou dados do PETI e
informou sobre a existência de trabalho infanto-juvenil.
O MPT requisitou que o conselho tutelar
diligenciasse na busca dos empregadores. A relação conta
no Relatório de fls. 45.
Da mesma maneira que ocorreu com o município de
Paulistana, o documento acima mencionado deveria ser
encaminhado à distribuição geral, para que se apurasse a
participação dos aludidos empregadores na prática do trabalho
infantil, uma vez que o atual procedimento visa à execução do
TAC firmado pelo poder público municipal de Dom Expedito
Lopes/PI. De qualquer sorte, é de bom alvitre verificar junto ao
referido Conselho Tutelar a persistência de trabalho infantil
nas referidas empresas, bem como solicitar um relatório
atualizado. Registre-se que, desta feita, o mesmo deva ser
encaminhado à distribuição geral, permanecendo apenas cópia
nos autos em epígrafe.
JAICÓS
Firmou o TAC 867/2002.
O Município apresentou diagnóstico do Trabalho
infantil (fls. 121/134, volume "1", anexo "2"). Embora
inseridas no PETI, muitas crianças continuam trabalhando.
Em audiência administrativa (ata de fls. 142/143), foi
informado pelo Conselho Tutelar do município a inexistência
de veículo próprio para as atividades diárias, bem como a
inexistência de recursos no fundo municipal dos direitos da
criança e do adolescente. Por sua vez, à fl. 150, o município
informou que passou a disponibilizar uma moto para as
atividades do Conselho Tutelar, assim como estava em
processo de viabilização de conta específica para o aludido
fundo municipal.
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Às fls. 145/146 consta relação de sorveterias da
cidade que exploravam trabalho infantil, sendo que, por
meio do despacho de fl. 151, desta feita foi determinada
corretamente o envio do documento para a distribuição
geral.
Consta, ainda, a informação de que a meta do PETI
é insuficiente para a demanda municipal. Com base nos
documentos apresentados, a DAPI elaborou quadro
detalhado das crianças que ainda trabalham em Jaicós (fls.
155).
Entretanto, soa de bom alvitre a solicitação de um
relatório atualizado do trabalho exercido por crianças e
adolescentes no município.
ACAUÃ
Embora tenha firmado o TAC 978/2002, diagnóstico
apresentado em 2010 denuncia que o Município ainda está
longe de derrotar o trabalho infanto-juvenil. No diagnóstico
(Apensos), constam os nomes das crianças, qualificação,
informações escolares e dos seus empregadores.
Os programas sociais não abarcam todas as
crianças em situação de risco, além disso, várias delas não
estavam matriculadas na escola, mesmo possuindo mais de
três anos de idade.
Considerando o exposto, à DAPI para:
1. Apensar todos os volumes do PP n
01.2001.22.001/2, referentes aos municípios
pertencentes à área de atuação da PTM de
Picos/PI;
2. Proceder busca nos armários e nos demais
gabinetes por eventuais volumes ainda
desaparecidos deste PP, certificando acerca de
sua eventual existência;
3. Substituir as capas dos volumes impressas em
papéis na cor verde por papéis na cor branca,
consoante padronização da PRT22;
4. Excluir do pólo passivo dos PPs os Municípios de
Elesbão Veloso, Passagem Franca e Barro Duro,
que integram a circunscrição da PRT22;
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5. Desentranhar os TACs 982, 983 e 1051 (todos
firmados no ano de 2002 com os Municípios
supra) e encaminhá-los à PRT22;
6. Desentranhar os documentos de fls. 306 em
diante, do volume "2", anexo "1", concernentes
ao Município de Marcolândia e juntá-los ao
volume "3", anexo "4";
7.Desentranhar os documentos de fls. 305/326 e
350/364 TACs firmados com empregadores que
não constam no pólo passivo deste PP (fls. 321,
volume 1, anexo 4), remetendo-os, à distribuição
geral;
8.Expedir ofício aos Municípios de Jaicós, Dom
Expedito Lopes, Marcolândia, Paulistana e Acuã,
requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias,
diagnóstico da situação atual de trabalho infantojuvenil em cada um dos Municípios, informando,
caso existam, os nomes das crianças que se
encontram trabalhando, bem como dos seus
empregadores. Além disso, que sejam informadas
as ações que os Municípios vêm adotando no
combate a esta mazela social, bem como sobre o
funcionamento atual do PETI;
9. Especificamente em relação ao município de Dom
Expedito Lopes/PI, encaminhar ao Conselho
Tutelar cópia do documento de fls. 45/46 (dos
autos do procedimento próprio), solicitando, no
prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre a
permanência de alguma das situações de trabalho
infantil nele narradas, bemcomo a remessa, a esta
PTM, de informações atualizadas acerca do
trabalho exercido por crianças e adolescentes no
município;
10.Especificamente ao município de Jaicós/PI,
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias,
informações atualizadas ao Conselho Tutelar
acerca do trabalho exercido por crianças e
adolescentes no município;
11.Especificamente ao município de Acauã/PI,
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias,
informações atualizadas ao Conselho Tutelar
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acerca do trabalho exercido por crianças e
adolescentes no município;
12. Especificamente em relação ao município de
Paulistana/PI, encaminhar ao Conselho Tutelar
cópia do documento de fls. 302/303 (dos autos do
procedimento próprio), solicitando, no prazo de
30 (trinta) dias, informações sobre a
Permanência de alguma das situações de
trabalho infantil nele narradas, bem como a
remessa, a esta PTM, de informações atualizadas
acerca do trabalho exercido por crianças e
adolescentes no município;
13. Especificamente em relação ao município de
Marcolândia/PI, requisitar também ao município
informações sobre a construção da creche
referida no procedimento próprio;
14. Ainda em relação ao município de
Marcolândia/PI, solicitar ao Conselho Tutelar,
no prazo de 30 (trinta) dias, informações
atualizadas acerca do trabalho exercido por
crianças e adolescentes no município, incluindo
eventual exploração de natureza sexual;
15. Observar a Secretaria o fato de que denúncias
específicas sobre exploração do trabalho
infanto-juvenil, com explorador identificado,
devem ser desmembradas e encaminhadas ao
Coordenador da PTM para distribuição geral ou
determinação de juntada aos procedimentos
porventura abertos;
16. Proceder consulta à CCR sobre a possibilidade
de desmembramento do presente PP, em
procedimentos autônomos, um para cada Termo
de Ajuste de Conduta firmado com município
específico, com vistas à conferir maior eficiência
ao seu acompanhamento;
Além da consulta formulada, o i. Procurador
consulente determinou as seguintes providências saneadoras do feito
principal (PP nº 01.2001.22.001/2), a saber:
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1. Apensar todos os volumes do PP n
01.2001.22.001/2, referentes aos municípios
pertencentes à área de atuação da PTM de
Picos/PI;
2. Proceder busca nos armários e nos demais
gabinetes por eventuais volumes ainda
desaparecidos deste PP, certificando acerca de
sua eventual existência;
3. Substituir as capas dos volumes impressas em
papéis na cor verde por papéis na cor branca,
consoante padronização da PRT22;
4. Excluir do pólo passivo dos PPs os Municípios de
Elesbão Veloso, Passagem Franca e Barro Duro,
que integram a circunscrição da PRT22;
5. Desentranhar os TACs 982, 983 e 1051 (todos
firmados no ano de 2002 com os Municípios
supra) e encaminhá-los à PRT22;
6. Desentranhar os documentos de fls. 306 em
diante, do volume "2", anexo "1", concernentes
ao Município de Marcolândia e juntá-los ao
volume "3", anexo "4";
7.Desentranhar os documentos de fls. 305/326 e
350/364 TACs firmados com empregadores que
não constam no pólo passivo deste PP (fls. 321,
volume 1, anexo 4), remetendo-os, à distribuição
geral;
8.Expedir ofício aos Municípios de Jaicós, Dom
Expedito Lopes, Marcolândia, Paulistana e Acuã,
requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias,
diagnóstico da situação atual de trabalho infantojuvenil em cada um dos Municípios, informando,
caso existam, os nomes das crianças que se
encontram trabalhando, bem como dos seus
empregadores. Além disso, que sejam informadas
as ações que os Municípios vêm adotando no
combate a esta mazela social, bem como sobre o
funcionamento atual do PETI;
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9. Especificamente em relação ao município de Dom
Expedito Lopes/PI, encaminhar ao Conselho
Tutelar cópia do documento de fls. 45/46 (dos
autos do procedimento próprio), solicitando, no
prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre a
permanência de alguma das situações de trabalho
infantil nele narradas, bemcomo a remessa, a esta
PTM, de informações atualizadas acerca do
trabalho exercido por crianças e adolescentes no
município;
10.Especificamente ao município de Jaicós/PI,
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias,
informações atualizadas ao Conselho Tutelar
acerca do trabalho exercido por crianças e
adolescentes no município;
11.Especificamente ao município de Acauã/PI,
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias,
informações atualizadas ao Conselho Tutelar
acerca do trabalho exercido por crianças e
adolescentes no município;
12. Especificamente em relação ao município de
Paulistana/PI, encaminhar ao Conselho Tutelar
cópia do documento de fls. 302/303 (dos autos do
procedimento próprio), solicitando, no prazo de
30 (trinta) dias, informações sobre a
Permanência de alguma das situações de
trabalho infantil nele narradas, bem como a
remessa, a esta PTM, de informações atualizadas
acerca do trabalho exercido por crianças e
adolescentes no município;
13. Especificamente em relação ao município de
Marcolândia/PI, requisitar também ao município
informações sobre a construção da creche
referida no procedimento próprio;
14. Ainda em relação ao município de
Marcolândia/PI, solicitar ao Conselho Tutelar,
no prazo de 30 (trinta) dias, informações
atualizadas acerca do trabalho exercido por
crianças e adolescentes no município, incluindo
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eventual exploração de natureza sexual;
15. Observar a Secretaria o fato de que denúncias
específicas sobre exploração do trabalho
infanto-juvenil, com explorador identificado,
devem ser desmembradas e encaminhadas ao
Coordenador da PTM para distribuição geral ou
determinação de juntada aos procedimentos
porventura abertos;
16. Proceder consulta à CCR sobre a possibilidade
de desmembramento do presente PP, em
procedimentos autônomos, um para cada Termo
de Ajuste de Conduta firmado com município
específico, com vistas à conferir maior eficiência
ao seu acompanhamento;
Referidas diligências/providências serão abordadas
na fundamentação deste voto.
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 57).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Reprise-se,
o
ilustre
consulente
formulou
questionamento à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
do Trabalho pelo Ofício PRT/DAPI nº 18047/2012, de 22 de maio de 2012
(fl. 02), nos termos transcritos à fl. 02 deste voto, objetivando saber da
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possibilidade de desmembramento do aludido feito investigatório, no
sentido de sanear e facilitar o acompanhamento do cumprimento das
cláusulas previstas nos Termos de Compromisso de Ajustamento de
Conduta nºs 866/2002, 933/2002, 865/2002, 867/2002 e 978/2002,
retratados às fls. 04/v e 05/v deste feito. Tais instrumentos de ajuste,
embora tratados todos do essencial tema: Trabalho de Crianças e
Adolescentes, foram neste mesmo firmados com vários municípios, ora
compromitentes.
Às fls. 03/07 (anverso e verso), despachou o i.
Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira Leite, ora consulente,
no sentido de organizar e determinar diligências processuais e
administrativas, com o propósito de sanear o acompanhamento de
regularização da conduta avençada frente a cada um dos municípios
compromitentes. Assim, buscou reparar o feito, diante da diversidade de
compromitentes antes denunciados, segundo exatos termos transcritos no
relatório deste voto às fls. 09/12.
O
desmembramento
deste
Procedimento
Preparatório nº 01.2001.22.001/2, em procedimentos autônomos e
específicos – um para cada Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta firmado com cada município específico (Marcolândia, Paulistana,
Dom Expedito Lopes, Jaicós e Acauã), como questionado pelo consulente,
não me parece solução ideal, se compulsadas as normas e critérios
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constantes das Resoluções CSMPT nº 69/2007 e 86/2009, como adiante
enfrentado.
Os fatos e circunstâncias procedimentais expostos
pelo i. consulente às fls. 03/07, anverso e verso, (“Figuram no pólo passivo oito
investigados (Municípios de Jaicós, Dom Expedito Lopes, Marcolândia, Paulistana,
Acauã, Elesbão Veloso, Passagem Franca e Barro Duro), sendo que os três últimos
pertencem à circunscrição da PRT 22. - Foram firmados TACs com os investigados e
com terceiros que nem sequer constam no imenso rol de investigados, mas que durante
a fiscalização do cumprimento dos outros TACs foram flagrados cometendo ilícitos
trabalhistas, a exemplo de proprietários de Casas de Farinha do Município de
Marcolândia e da Cooperativa Mista Agropecuária de Marcolândia - COAMA. - Para
piorar a situação, cada um dos volumes que compõem este PP possui numeração
própria e são compostos de documentos referentes a mais de um dos investigados. A
título de ilustração, cita-se o volume "2", do anexo "1" que entre as fls. 291 a 303 há
documentos referentes ao Município de Paulistana, e das fls. 306 em diante são
documentos concernentes ao Município de Marcolândia. - Registre-se que nem mesmo
a cor das capas da maioria dos volumes respeita o padrão definido pela PRT22, já que
por se tratar ( Procedimento Preparatório a cor deveria ser branca. - Tamanha
desordem dificulta indiscutivelmente a atuação do MPT no (s) caso (s) concreto (s).
Inclusive há documentos juntados e que ainda não foram apreciados por ficarem
"perdidos" entre os volumes "autônomos" deste PP. - Em resumo, na prática existem
vários procedimentos de acompanhamento com municípios diferentes, sem
apensamento. tramitando (cada um) de maneira autônoma, com numeração d
folhas própria, com datas de conclusão dos autos diferentes (o que deixa a
atualização no sistema do MPT Digital impossível de se organizar) e com
localização física diversa. Na verdade, a única coisa que os procedimentos possuem
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em comum vem a ser a numeração PP n9 01.2001.22.001/2. - A situação acima
narrada dificulta extremamente a condução do acompanhamento dos termos de ajuste
firmados pelas municipalidades, uma vez que o procedimento de cada município chega
"concluso" ao gabinete em datas diversas, em virtude da condução praticamente
autônoma de cada um deles, aliado ao fato de serem acompanhados vários TAC's com
municipalidades diversas, tendo em comum apenas o tente do trabalho do menor.”)
evidenciam efetivamente as dificuldades de conciliar a atuação ministerial
neste Procedimento Preparatório nº 01.2001.22.001/2 com o exercício
eficaz de acompanhamento e verificação do efetivo cumprimento das
cláusulas obrigacionais constantes nos TCAC’s referidos neste processado.
O considerável número de municípios investigados,
bem assim de TCAC firmados, nos autos do PP nº 01.2001.22.001/2, aliado
aos já referidos argumentos expendidos às fls. 03/07, anverso e verso,
poderiam, prima facie, sugerir a procedência da pretensão contida na
consulta sub studio, mormente quando as razões de ordem prática, ditadas
pelo caso concreto, indicam a conveniência da pluralidade de
procedimentos.
A regra do simultaneus processus não é absoluta,
deve o Membro ministerial ter sempre em vista a eficácia de sua atuação,
verificando se as vantagens quanto à instrução processual trazidas pela
separação das peças correspondentes a cada TCACs não implicam
prejuízos à missão constitucional conferida, in casu, ao Ministério Público
do Trabalho.
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PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012
Registra-se, por oportuno e importante, que, de
acordo com o despacho de fls. 03/07 (anverso e verso), o i. consulente
adotou diversas e diligentes medidas saneadoras com o propósito de
organizar e solucionar a situação vivenciada nos autos do PP
01.2001.22.001/2, o que se revelou necessário e eficiente, merecendo
acolhimento e louvores a atitude do i. Procurador condutor do feito
investigatório ora em apreço.
Diante de todas as diligências já empreendidas pelo
i. consulente no procedimento sob comento e, que este (PP nº
1.2001.22.001/2) teve formação, em sua pré-existência, em um único feito,
envolvendo compromissos com vários municípios, não me parece possível
agora acolher o pleito do ora consulente quando já cessadas as atividades
investigatórias e obtidos os termos de ajustamento que comporte
acompanhamento, fiscalização e eventual execução autônomos.
As normas que emanam das Resoluções CSMPT nº
69/2007 e 86/2009, bem assim o programa imprimido ao MPT/Digital não
contemplam tal hipótese de apartamento.
O pretendido pelo i. colega consulente, pois, cria o
risco de mascararem-se os registros e estatísticas institucionais, porquanto,
se desmembrados fossem cada um dos TCACs, necessária se imporia nova
numeração de feitos autônomos com provável controvérsia distributiva.
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CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7942/2012
O mais correto, em meu sentir, é, além das medidas
saneadoras zelosamente adotadas pelo d. Procurador oficiante, ora
consulente, proceder-se a abertura, devidamente registrada e autuada, de
procedimento específico de acompanhamento de termo de compromisso de
ajustamento de conduta, contendo o TCAC e município correspondente.
CONCLUSÃO
Posto isso, CONHEÇO da presente consulta
submetida a esta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho, e, VOTO, dirimindo as indagações formalizadas
pelo i. Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Pereira Leite, no
sentido de ser possível a separação dos TCACs, relativos a cada um dos
municípios
compromitentes,
em
procedimentos
específicos
de
acompanhamento de termo de compromisso de ajustamento de
conduta.
Cientifique-se
o
i.
Procurador
consulente,
determinando-se o retorno dos autos à Procuradoria do Trabalho no
Município de Picos/PI (PRT 22ª Região) para as providências cabíveis.
Brasília, 03 de junho de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 7942/2012 - Ministério Público do Trabalho