COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº 0003405-26.2014.8.16.0004 Mandado de Segurança. Liminar. Deferimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Construtora Guilherme Ltda em razão de ato praticado pelo Diretor Geral da Paraná Edificações. Narra a petição inicial, em suma, que a impetrante, após apresentar proposta classificada em primeiro lugar, foi considerada inabilitada, com espeque no item 6.7.2 “d”1, no certame licitatório deflagrado pelo Edital de Concorrência Pública nº 087/2013, destinado à construção do Centro Nacional de Treinamento de Atletismo de Cascavel/PR. Por tal motivo, interpôs recurso administrativo, o qual sequer fora analisado, haja vista que a Comissão de Licitação e a autoridade impetrada optaram por iniciar novo certame, mediante anulação do primeiro. Porém, não teria sido oportunizado aos participantes se manifestarem sobre a decisão administrativa, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, albergados pelo parágrafo terceiro do artigo 49 da Lei nº 8.666/93 para casos dessa natureza. Além disso, as ditas irregularidades que ensejaram a anulação (ausência de parecer jurídico e de indicação de verba orçamentária) seriam sanáveis e não supervenientes, de modo a permitir a continuidade do primeiro certame, à luz do instituto da convalidação. Por fim, ainda a corroborar a ilegalidade do ato de anulação, alega que novo edital teria sido publicado no breve lapso de dois dias, no qual se indicou os mesmos recursos financeiros e condições de pagamento do primeiro instrumento convocatório, bem como se alterou unicamente o item do edital que ensejou a inabilitação da impetrante. Daí o presente mandamus pelo qual requer, em sede liminar, a anulação ou suspensão do segundo edital e, ao final, o cancelamento do segundo procedimento licitatório, a fim de validar a primeira concorrência, a partir da convalidação dos atos e julgamento dos recursos administrativos. Pela impetrante foram colacionados artigos de lei, doutrina e jurisprudência que, no seu sentir, seriam aplicáveis à espécie. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.45). Na parte essencial, o relatório. 1 Ata de Reunião: “a empresa não apresentou atestado de execução de terraplanagem de no mínimo 45.000m³, conforme o exigido no Edital” (seq. 1.37). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYY8 6NCL3 E96WZ 2MUMB PROJUDI - Processo: 0003405-26.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 27/05/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário Decido o pedido liminar. I. Com efeito, o mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades. Ademais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. In casu, ao menos em um juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da liminar se fazem presentes. Explica-se. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93, “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio básico constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.” No caso em espécie, a licitação correspondente à Concorrência Pública nº 087/2013, destinada à construção do Centro Nacional de Treinamento de Atletismo no Município de Cascavel/PR, fora anulada pela autoridade apontada como coatora, considerando o contido na Informação nº 151/2014 do Núcleo Jurídico da Administração PGE/SEIL (seq. 1.38). Certo que, na medida em que baseada em ilegalidade, a anulação pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo antes do contrato, porém, isso não importa dizer que deve subsistir em qualquer hipótese. Tem a jurisprudência apontado a necessidade da justa causa à anulação de licitação, correspondente à ilegalidade do procedimento ou do julgamento anulado. Afastam-se, assim, hipóteses de desvio ou abuso de poder. Para além disso, consagrada a necessária observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tanto em decorrência do texto constitucional, como pela específica previsão legislativa a seguir mencionada: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYY8 6NCL3 E96WZ 2MUMB PROJUDI - Processo: 0003405-26.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 27/05/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (...) § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nessa perspectiva, ao menos do que consta nos autos até este momento, não se conclui pelo respeito ao § 3º supra. Veja-se a sucessão dos atos pertinentes: (i) em data de 25.04.2014, dado parecer pelo Núcleo Jurídico da Administração PGE/SEIL2; (ii) em 28.04.2014 determinada a anulação do certame pela autoridade impetrada 3; (iii) em 30.04.2014 publicada tal decisão na Edição nº 9.196 do Diário Oficial do Paraná 4; e, (iv) em 02.05.2014 publicado o Aviso de Republicação do Edital, na Edição nº 9.197 do Diário Oficial do Paraná5. Ora, de pronto possível verificar a ausência de abertura aos interessados para promoção de eventuais manifestações sobre as razões do ato anulatório e, se assim não foi, exigiu-se dos candidatos uma atuação demasiadamente célere, em possível prejuízo da qualidade da insurgência. A anulação se deu em momento do certame no qual a impetrante buscava reverter a decisão por sua inabilitação, até porque sua proposta figurava em primeiro lugar classificatório. Daí que o ato ora impugnado atingiu de modo inequívoco sua esfera jurídica, atestando a necessidade de ter sido ao menos viabilizada sua manifestação, em tempo hábil. Em corroboração a lição doutrinária que “não basta que a Administração indique os motivos da revogação ou da anulação; é indispensável que dê oportunidade aos licitantes de se manifestarem e de produzirem as provas que entenderem convenientes à sua defesa.”6 Inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: 2 fl. 10 de seq. 1.38. fl. 11 de seq. 1.38. 4 fl. 04 de seq. 1.39. 5 fl. 04 de seq. 1.43. 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 162. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYY8 6NCL3 E96WZ 2MUMB PROJUDI - Processo: 0003405-26.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 27/05/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E ATIVOS IMOBILIÁRIOS. ATO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 346 E 473/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO JÁ EFETUADO PELO PARTICULAR. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. 1. O mandamus foi impetrado contra ato do Governador do Estado de Alagoas que, sem a prévia oitiva do licitante vencedor do certame, anulou procedimento licitatório referente à alienação de ativos imobiliários e direitos creditórios oriundos das carteiras imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL -, cujo pagamento já foi efetuado pela empresa recorrente e a quantia correspondente transferida aos cofres do Tesouro Estadual. O Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu que, mesmo sem ter sido observado prévio contraditório e ampla defesa, é inevitável o reconhecimento da nulidade do certame, ante as várias irregularidades detectadas no procedimento de cessão de créditos. 2. Ao mesmo passo que a Constituição da República impõe à Administração Pública a observância da legalidade, conferindo-lhe o dever-poder de autotutela, atribui aos litigantes, em geral, seja em processos judiciais seja administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º. LV). Entretanto, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473/STF. 3. O contraditório e a ampla defesa devem ser compreendidos como a garantia conferida constitucionalmente aos indivíduos em geral de ter ciência da instauração do feito, participar do processo, produzir provas e influenciar o órgão julgador na formação do juízo de mérito acerca do caso analisado. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do voto do Ministro Adylson Mota, do Tribunal de Contas da União: (...). 4. Sempre que a decisão administrativa afetar interesses de particulares, é imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa para que se aprecie a nulidade do processo licitatório. Precedentes do STF e do STJ. Consequentemente, mesmo que haja fortes indícios de ilegalidade do certame público, não há inutilidade na prévia oitiva das partes interessadas, pois não se pode afastar a hipótese, ainda que remota, de surgirem novos esclarecimentos que afetem o juízo decisório, a exemplo da comprovação de que os vícios apontados não trouxeram prejuízos ao interesse público. 5. A impetração da ação mandamental não é suficiente para convalidar o ato administrativo que violou as referidas garantias, porquanto se trata de procedimento instaurado após a tomada da decisão administrativa prejudicial aos interesses do particular, de natureza especial, com instrução probatória bastante limitada e que, no caso em concreto, destinou-se precipuamente a impugnar um ato administrativo viciado, por ter anulado um certame licitatório sem o devido processo legal. 6. O exercício diferido do direito ao contraditório e à ampla defesa apenas deve ser admitido em situações devidamente justificadas, em razão do perigo na demora inerente às tutelas de urgência, de modo a se preservar a utilidade e a efetividade da medida constritiva adotada. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 27.440/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009) (grifou-se) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYY8 6NCL3 E96WZ 2MUMB PROJUDI - Processo: 0003405-26.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 27/05/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário Portanto, constatada a relevância da alegação e o risco de ineficácia da medida, há de ser suspensa a segunda licitação pautada no Edital de Concorrência Pública nº 087/2013, para a qual está prevista sessão de abertura de envelopes na data de 06.06.2014. Veja-se que a anulação do primeiro certame se deu alegadamente com espeque em ilegalidades insanáveis, o que, com efeito, opera efeitos ex tunc, na medida em que “a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”7 Sendo assim, entende-se pela melhor medida suspender a licitação em comento e oportunizar a juntada de informações pela autoridade antes de proceder à eventual análise dos motivos da anulação e, consequentemente, da necessidade de retomada do primeiro certame. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, a fim de suspender a Concorrência Pública nº 087/2013 no estado em que se encontra. Intime-se, assim, a autoridade coatora. II. Em tempo, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. III. O instrumento de notificação deve se fazer acompanhado não só da cópia da petição inicial, mas de todos os documentos que a instruíram. E mais. A segunda via da petição deve ser disponibilizada pela própria parte, tal como impõe o art. 6º da Lei nº 12.016/09. IV. Forte no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Paraná Edificações, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. V. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação. 7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 87. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYY8 6NCL3 E96WZ 2MUMB PROJUDI - Processo: 0003405-26.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 27/05/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário VI. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2014. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYY8 6NCL3 E96WZ 2MUMB PROJUDI - Processo: 0003405-26.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 27/05/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar